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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/220 |
3.2.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/220 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2024
que completa o Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia definindo os elementos pormenorizados do painel de avaliação do Plano para a Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2024/792 criou o Mecanismo para a Ucrânia (a seguir designado por «Mecanismo») com o objetivo de contribuir para colmatar o défice de financiamento e manter a estabilidade macrofinanceira da Ucrânia até 2027. O Mecanismo destina-se a contribuir para a recuperação, reconstrução e modernização da Ucrânia, apoiando simultaneamente os esforços de reforma do país na sua trajetória de adesão à União. |
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(2) |
Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) 2024/792, a Comissão deve acompanhar a execução do Mecanismo e avaliar a consecução dos seus objetivos. O acompanhamento dessa execução deve ser especificamente orientado para as atividades realizadas no âmbito do Mecanismo e proporcionado em relação a essas mesmas atividades. |
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(3) |
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2024/792, os progressos na execução do Plano para a Ucrânia (Pilar I do Mecanismo) devem ser apresentados sob a forma de um painel de avaliação do Plano para a Ucrânia (a seguir designado por «painel de avaliação»). |
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(4) |
O painel de avaliação deve apresentar de forma transparente as informações sobre os progressos na execução do Plano para a Ucrânia, tal como aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho (2). |
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(5) |
Os elementos do painel de avaliação devem ser elaborados exclusivamente com base: i) nas informações incluídas no Plano para a Ucrânia avaliadas em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2024/792, ii) nas avaliações do cumprimento satisfatório das etapas qualitativas e quantitativas estabelecidas em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/792, iii) nos desembolsos autorizados nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2024/792. |
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(6) |
Uma vez que o painel de avaliação deve estar operacional o mais tardar em 1 de janeiro de 2025 e a fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Elementos do painel de avaliação do Plano para a Ucrânia
O painel de avaliação deve incluir os seguintes elementos, a fim de apresentar os progressos na execução do Plano para a Ucrânia:
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a) |
O cumprimento das etapas que refletem a execução das reformas e dos investimentos estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2024/1447, indicando as etapas cumpridas de forma satisfatória, no total e discriminadas por reformas e investimentos, o seu número e a percentagem em relação ao número total de etapas estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2024/1447; |
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b) |
Os progressos realizados no desembolso do apoio financeiro não reembolsável e do apoio sob a forma de empréstimos; |
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c) |
Os componentes dos fundos desembolsados; |
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d) |
As referências às avaliações; |
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e) |
Os progressos realizados na execução do Plano para a Ucrânia, repartidos por capítulo do Plano; |
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f) |
A referência cruzada à lista de pessoas e entidades que recebem financiamento superior a 100 000 EUR, de forma cumulativa ao longo do período de quatro anos, para a execução das reformas e dos investimentos especificados no Plano para a Ucrânia, tal como publicada pela Ucrânia em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/792. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj.
(2) Decisão de Execução (UE) 2024/1447 do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa à aprovação da avaliação do Plano para a Ucrânia (JO L, 2024/1447, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1447/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/220/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)