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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/219

4.2.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/219 DO CONSELHO

de 30 de janeiro de 2025

que fixa, para 2025, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições que lhes estão associadas no plano funcional. O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê que as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas, conforme estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento. O artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê que as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou cada pescaria.

(2)

É, pois, necessário estabelecer as possibilidades de pesca em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, e considerando as opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(3)

Na sua 47.a reunião anual, em 2024, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou a Recomendação GFCM/47/2024/1, que estabelece medidas de gestão a longo prazo para a enguia-europeia (Anguilla anguilla), tal como previsto na Recomendação CGPM/46/2023/16 relativa a um plano de gestão a longo prazo para a enguia-europeia [sub-zonas geográficas da CGPM (SZG da CGPM) 1 a 27]. A recomendação mantém, para 2025, o período de defeso de seis meses para a pesca comercial e a proibição da pesca recreativa. Além disso, essa recomendação limita as atividades de pesca comercial do meixão a um período de dois meses e em determinadas condições. Em conformidade com a mesma recomendação, essas medidas devem aplicar-se a todas as águas marinhas do mar Mediterrâneo, às águas doces e às águas salobras como os estuários, as lagoas costeiras e as águas de transição. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(4)

Na sua 47.a reunião anual, em 2024, a CGPM adotou a Recomendação GFCM/47/2024/2, que estabelece medidas a longo prazo para a exploração sustentável do coral-vermelho (Corallium rubrum), tal como previsto na Recomendação GFCM/43/2019/4 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do coral-vermelho no mar Mediterrâneo (SZG da CGPM 1 a 27). A Recomendação GFCM/47/2024/2 mantém, para 2025, o congelamento do esforço de pesca expresso em número máximo de autorizações de pesca e limites de capturas para o coral-vermelho. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(5)

Na sua 46.a reunião anual, em 2023, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/46/2023/14 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável do dourado-comum (Coryphaena hippurus) no mar Mediterrâneo (SZG da CGPM 1 a 27). Essa recomendação introduziu, em consonância com a abordagem de precaução e para o período transitório de 2024 a 2026, um limite máximo de capacidade da frota, um congelamento da capacidade dos dispositivos de concentração de peixes por navio e um limite de captura. Para a pesca recreativa, a Recomendação CGPM/46/2023/14 previu ainda o cumprimento de um limite de captura diário. Essas medidas foram transpostas para o direito da União em relação a 2024 pelo Regulamento (UE) 2024/259 do Conselho (2) e importa que continuem a ser aplicadas no direito da União para 2025. Essas medidas não prejudicam as medidas de gestão que serão propostas pelo Comité Científico Consultivo da CGPM relativamente ao plano de gestão a longo prazo para o período compreendido entre 2027 e 2031.

(6)

O Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabeleceu um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental (SZG da CGPM 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11). Esse plano estabelece metas e medidas para a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das unidades populacionais a que diz respeito. Inclui medidas para atingir e manter o rendimento máximo sustentável (RMS) para as unidades populacionais alvo, de modo que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam gerar o RMS.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1022, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento devem ser estabelecidas de modo a alcançar uma mortalidade por pesca compatível com o nível do RMS, de forma progressiva e gradual, até 2020, se possível, e o mais tardar em 1 de janeiro de 2025.

(8)

As possibilidades de pesca respeitantes às unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1022 deverão ser fixadas em conformidade com o intervalo de valores de mortalidade por pesca que resulta no rendimento máximo sustentável (RMS) (intervalos FRMS) ou abaixo desse nível, e em conformidade com as salvaguardas previstas nesse regulamento. Os intervalos FRMS são identificados nos pareceres pertinentes do CCTEP. Na falta de informações científicas adequadas, é conveniente que as possibilidades de pesca para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 2, e no artigo 1.o, n.o 3, do referido Regulamento sejam fixadas de acordo com a abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do mesmo regulamento.

(9)

Além disso, as possibilidades de pesca devem ser expressas na forma de um esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões e palangreiros, fixadas em conformidade com o regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/1022, bem como na forma de limites máximos de captura para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) em águas profundas, fixados em conformidade com os pareceres científicos e com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(10)

O CCTEP considerou que, para atingir em 2025 os objetivos de RMS para todas as unidades populacionais de peixes do Mediterrâneo Ocidental, são necessárias novas medidas e reduções significativas da taxa de mortalidade por pesca dos arrastões. Além disso, o CCTEP indicou diferenças no estado da unidade populacional mais vulnerável em cada grupo de unidades populacionais e considerou que a mortalidade por pesca tem de ser reduzida de forma diferente entre as unidades de gestão do esforço, nomeadamente a unidade de gestão do esforço 1 (SZG da CGPM 1, 2, 5, 6 e 7) e a unidade de gestão do esforço 2 (SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11). O CCTEP considerou que, para a unidade populacional mais vulnerável [a pescada-branca (Merluccius merluccius) na unidade de gestão de esforço 1 e a pescada na unidade de gestão de esforço 2], as reduções da mortalidade por pesca deverão ser de 66 % na unidade de gestão do esforço 1 e de 38 % na unidade de gestão do esforço 2 para atingir o FRMS em 2025. Com base nesse parecer, para 2025, o esforço de pesca máximo autorizado dos arrastões para cada grupo de esforço de pesca deverá, por conseguinte, ser reduzido em 66 % na unidade de gestão do esforço 1 e em 38 % na unidade de gestão do esforço 2, tendo em conta as contribuições de cada Estado-Membro para a mortalidade por pesca, e deduzido do esforço de pesca máximo autorizado estabelecido para 2024 pelo Regulamento (UE) 2024/259.

(11)

Em 2024, o CCTEP considerou que os palangreiros têm impacto nos reprodutores de pescada-branca, em especial nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11. O CCTEP considerou igualmente que a biomassa da unidade populacional reprodutora da pescada-branca nas SZG da CGPM 1, 5, 6 e 7 e nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11 ainda é inferior ao limite do ponto de referência da conservação da unidade populacional reprodutora (BLIM), na aceção do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/1022, e que a mortalidade por pesca deverá ser reduzida em pelo menos 66 % nas SZG da CGPM 1, 2, 5, 6 e 7 e em 38 % nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11 para alcançar o FRMS em 2025. Nas SZG da CGPM 1, 2, 5, 6 e 7, para 2025, é, por conseguinte, adequado manter o esforço de pesca máximo autorizado para os palangreiros nos níveis fixados para 2024 pelo Regulamento (UE) 2024/259, com base no artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/1022. Nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11, para 2025, é adequado reduzir em 13 % o esforço de pesca máximo autorizado para os palangreiros em comparação com o esforço de pesca máximo autorizado fixados para 2024 pelo Regulamento (UE) 2024/259, com base no artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/1022.

(12)

Em 2024, o CCTEP indicou que a mortalidade por pesca do camarão-vermelho nas SZG da CGPM 1, 2, 5, 6 e 7 continua longe dos níveis sustentáveis e que, por conseguinte, são necessárias medidas de gestão adicionais além da redução do esforço de pesca. O CCTEP considerou, nomeadamente, que para atingir o FRMS até 2025, as capturas deveriam ser reduzidas, em média, em 50 %, e especificamente em 25 % nas SZG 1 e 2, em 64 % na SZG da CGPM 5 e em 62 % nas SZG da CGPM 6 e 7. Na sequência das medidas adotadas em 2022, 2023 e 2024, e em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é, por conseguinte, adequado complementar o regime de gestão do esforço de pesca com limites máximos de capturas. Os limites máximos de capturas para o camarão-vermelho nas SZG da CGPM 1, 2, 5, 6 e 7 deverão ser reduzidos em 10 %, em comparação com as possibilidades de pesca fixadas para 2024 pelo Regulamento (UE) 2024/259.

(13)

Em 2024, o CCTEP indicou que são necessárias medidas de gestão adicionais para o camarão-vermelho nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11, além da redução do esforço de pesca, e recomendou que as capturas totais diminuíssem em 18 %. Por conseguinte, é adequado complementar o regime de gestão do esforço de pesca com limites máximos de capturas, dando continuidade às medidas adotadas em 2022, 2023 e 2024 e em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Os limites máximos de capturas para o camarão-vermelho nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11 deverão ser reduzidos em 6 %, em comparação com as possibilidades de pesca fixadas para 2024 pelo Regulamento (UE) 2024/259 do Conselho.

(14)

Em 2024, o CCTEP indicou que são necessárias medidas de gestão adicionais para o camarão-púrpura nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11, além da redução do esforço de pesca, e recomendou que as capturas totais diminuíssem em 29 %. Por conseguinte, é adequado complementar o regime de gestão do esforço de pesca com limites máximos de capturas, dando continuidade às medidas adotadas em 2022, 2023 e 2024 e em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Os limites máximos de capturas para o camarão-púrpura nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11 deverão ser reduzidos em 6 %, em comparação com as possibilidades de pesca fixadas para 2024 pelo Regulamento (UE) 2024/259.

(15)

A fim de promover a utilização da seletividade das artes de pesca e estabelecer encerramentos de zonas eficientes para proteger os juvenis e os reprodutores, o Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho (4) estabeleceu um mecanismo de compensação relativo ao regime de gestão do esforço de pesca para os arrastões. Uma vez que o CCTEP continua a recomendar, em 2025, a melhoria da seletividade das artes de pesca e de zonas de defeso eficientes para proteger os juvenis e os reprodutores, e que estas medidas têm um impacto comprovado no esforço de pesca, os Estados-Membros deverão poder atribuir dias de pesca adicionais a um navio se este cumprir pelo menos uma dessas medidas estabelecidas a nível nacional. O Estado-Membro em causa não pode atribuir dias de pesca adicionais que excedam o nível de esforço de pesca fixado para o grupo de esforço de pesca pertinente pelo Regulamento (UE) 2024/259.

(16)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/1022, caso os pareceres científicos indiquem que a biomassa reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento é inferior ao ponto de referência de precaução da biomassa (BPA) ou é inferior ao ponto de referência limite da biomassa (BLIM), devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido das unidades populacionais a níveis superiores aos que permitem produzir o RMS.

(17)

Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/20 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático (SZG da CGPM 17 e 18), que introduziu, para o período de 2022 a 2029, um nível máximo de capturas e um limite máximo da capacidade da frota correspondente para os cercadores com rede de cerco com retenida e para os arrastões pelágicos que dirigem a pesca a pequenos pelágicos. É conveniente transpor para o direito da União essas medidas para 2025.

(18)

Na sua 47.a reunião anual, em 2024, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/47/2024/4 relativa a um regime de pesca a longo prazo e ao estabelecimento de limites de capturas, para 2025, para as unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático (SZG da CGPM 17 e 18), com base na Recomendação CGPM/44/2021/20. Essa recomendação estabeleceu, para 2025, um nível distinto de capturas de biqueirão e sardinha, resultante da aplicação das novas regras de exploração. A repartição entre os Estados-Membros baseia-se nas capturas históricas de cada Estado-Membro. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(19)

Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/5 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca sustentável das espécies demersais no mar Adriático (SZG da CGPM 17 e 18), que introduziu um regime de gestão do esforço de pesca e um limite máximo da capacidade da frota para determinadas unidades populacionais demersais. É conveniente transpor para o direito da União essas medidas para 2025.

(20)

Na sua 47.a reunião anual, em 2024, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/47/2024/5 relativa ao estabelecimento de um regime de gestão do esforço de pesca para as principais pescarias demersais no mar Adriático em 2025 (SZG da CGPM 17 e 18), com base na Recomendação CGPM/43/2019/5. A Recomendação GFCM/47/2024/5 prevê a redução global do regime de gestão do esforço de pesca dos arrastões com redes de arrasto com portas em 5,2 % e a recondução dos níveis de esforço de 2024 para os arrastões de vara. A fim de transpor essas medidas para o direito da União, o esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões com portas para 2024 fixado pelo Regulamento (UE) 2024/259 deverá portanto ser reduzido em 5,2 % e o esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões de vara deverá ser mantido nos níveis de 2024.

(21)

Dadas as especificidades da frota eslovena e o seu impacto marginal nas unidades populacionais de pequenos pelágicos e de demersais, e em conformidade com o ponto 33 da Recomendação CGPM/44/2021/20 e com o ponto 13 da Recomendação CGPM/43/2019/5, é conveniente preservar os padrões de pesca existentes, assegurar o acesso dessa frota a uma quantidade mínima de espécies de pequenos pelágicos e atribuir-lhe um esforço de pesca mínimo para unidades populacionais demersais.

(22)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/4 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais demersais no estreito da Sicília (SZG da CGPM 12 a 16), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/12 e CGPM/42/2018/5. A Recomendação CGPM/45/2022/4 introduziu um regime de gestão do esforço de pesca para a pescada-branca e limites de capturas para a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), tendo também determinado um congelamento da capacidade de pesca. Para 2025, a referida recomendação prevê um congelamento do esforço de pesca ao nível de 2024 e uma redução em 3 % dos limites de captura para a gamba-branca. A fim de transpor essas medidas para o direito da União, os limites máximos de capturas para a gamba-branca estabelecidos para 2024 pelo Regulamento (UE) 2024/259 deverão portanto ser reduzidos em 3 %.

(23)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/5 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no estreito da Sicília (SZG da CGPM 12 a 16), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/7 e CGPM/43/2019/6. A Recomendação CGPM/45/2022/5 introduziu um limite de captura e um congelamento da capacidade de pesca. Para 2025, a referida recomendação prevê uma redução em 3 % dos limites de captura para o camarão-púrpura e o camarão-vermelho. A fim de transpor essas medidas para o direito da União, os limites máximos de capturas para o camarão-púrpura e o camarão-vermelho estabelecidos para 2024 pelo Regulamento (UE) 2024/259 deverão portanto ser reduzidos em 3 %.

(24)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/6 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no mar Jónico (SZG da CGPM19 a 21), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/8 e CGPM/42/2018/4. A Recomendação CGPM/45/2022/6 introduziu um limite de captura e um congelamento da capacidade de pesca. Para 2025, a referida recomendação prevê uma redução em 3 % dos limites de captura para o camarão-púrpura e o camarão-vermelho. A fim de transpor essas medidas para o direito da União, os limites máximos de capturas para o camarão-púrpura e o camarão-vermelho estabelecidos para 2024 pelo Regulamento (UE) 2024/259 deverão portanto ser reduzidos em 3 %.

(25)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/7 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no mar Levantino (SZG da CGPM 24 a 27), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/6 e CGPM/42/2018/3. A Recomendação CGPM/45/2022/7 introduziu um limite de captura e um congelamento da capacidade de pesca. Para 2025, a referida recomendação prevê uma redução em 3 % dos limites de captura para o camarão-púrpura e o camarão-vermelho. A fim de transpor essas medidas para o direito da União, os limites máximos de capturas para o camarão-púrpura e o camarão-vermelho estabelecidos para 2024 pelo Regulamento (UE) 2024/259 deverão portanto ser reduzidos em 3 %.

(26)

Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/3 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável do goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão (SZG da CGPM 1 a 3), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/4, CGPM/43/2019/2 e CGPM/41/2017/2. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(27)

Na sua 47.a reunião anual, em 2024, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/47/2024/3 relativa à adoção de medidas corretivas adicionais para o goraz no mar de Alborão (SZG da CGPM 1 a 3), que altera a Recomendação CGPM/45/2022/3. A Recomendação GFCM/47/2024/3 introduziu uma redução de 30 % dos limites de capturas para 2025. A fim de que essas medidas sejam transpostas para o direito da União, deverá, por conseguinte, ser deduzido 30 % ao nível máximo de capturas fixado para 2024 pelo Regulamento (UE) 2024/259 do Conselho.

(28)

Com base no parecer científico emitido pelo grupo de trabalho da CGPM para o mar Negro, para garantir a sustentabilidade das unidades populacionais de espadilha (Sprattus sprattus) no mar Negro (SZG da CGPM 29) é necessário manter o nível atual de mortalidade por pesca. Por conseguinte, é adequado continuar a fixar uma quota autónoma para esta unidade populacional.

(29)

Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/3, que altera a Recomendação CGPM/41/2017/4 relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias do pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro (SZG da CGPM 29). A Recomendação CGPM/43/2019/3 introduziu um total admissível de capturas (TAC) regional atualizado e um regime de atribuição de quotas para o pregado, bem como outras medidas de conservação, nomeadamente um período de defeso de dois meses e uma limitação dos dias de pesca a 180 dias por ano. Em conformidade com a Recomendação CGPM/43/2019/3, estas medidas de conservação adicionais estão associadas no plano funcional às possibilidades de pesca, já que, sem elas, o nível de TAC para o pregado teria de ser reduzido para assegurar a sua recuperação. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(30)

Na sua 47.a reunião anual, em 2024, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/47/2024/8, relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias do pregado no mar Negro (SZG da CGPM 29 da CGPM), que altera as Recomendações CGPM/43/2019/3 e GFCM/41/2017/4. A Recomendação GFCM/47/2024/8 estabeleceu o TAC para o pregado para o período compreendido entre 2025 e 2028. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(31)

Na sua 47.a reunião anual, em 2024, a CGPM aprovou um reporte da quota da União não utilizada para o pregado em 2023, tendo em conta a situação excecional criada pelo contexto regional no mar Negro. Essa medida deverá ser transposta para o direito da União. A repartição das possibilidades de pesca que resultam desta subutilização deverá ser efetuada com base na contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição fixada no Regulamento (UE) 2024/259 no respeitante à atribuição anual dos TAC.

(32)

A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (5), nomeadamente pelos seus artigos 33.o e 34.o, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados relativos aos desembarques das unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(33)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (6) prevê condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas, incluindo no âmbito dos artigos 3.o e 4.o e as disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir que unidades populacionais não serão sujeitas aos artigos 3.o e 4.o desse regulamento, nomeadamente com base no seu estado biológico. Além disso, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê uma flexibilidade interanual adicional para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar. Por conseguinte, para evitar uma flexibilidade excessiva, que comprometeria a realização dos objetivos da política comum das pescas e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, deverá ser tornado explícito que a flexibilidade interanual nos termos dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e a flexibilidade interanual nos termos do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não se aplicam cumulativamente. Por último, a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 deverá, se for caso disso, ser excluída com base no estado biológico das unidades populacionais.

(34)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se desde 1 de janeiro de 2025. Por razões de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca da União que operam no mar Mediterrâneo e no mar Negro e que exploram as seguintes unidades populacionais:

a)

Enguia-europeia (Anguilla anguilla), coral-vermelho (Corallium rubrum) e dourado-comum (Coryphaena hippurus) no mar Mediterrâneo;

b)

Camarão-vermelho (Aristeus antennatus), gamba-branca (Parapenaeus longirostris), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Mediterrâneo Ocidental;

c)

Biqueirão (Engraulis encrasicolus) e sardinha (Sardina pilchardus) no mar Adriático;

d)

Pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático;

e)

Pescada-branca (Merluccius merluccius) e gamba-branca (Parapenaeus longirostris) no estreito da Sicília;

f)

Camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília, no mar Jónico e no mar Levantino;

g)

Goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão;

h)

Espadilha (Sprattus sprattus) e pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável a outras atividades de pesca da União, incluindo a pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes façam expressamente referência a essas atividades de pesca.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além dessas definições, entende-se por:

a)

«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de nenhum Estado;

b)

«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos aquáticos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto;

c)

«Total admissível de capturas» (TAC):

i)

Nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser desembarcada em cada ano;

ii)

Em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser capturada no período de um ano;

d)

«Quota»: a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

e)

«Quota autónoma da União»: um limite de captura atribuído de forma autónoma aos navios de pesca da União na ausência de um TAC acordado;

f)

«Quota analítica»: uma quota autónoma da União para a qual está disponível uma avaliação analítica;

g)

«Avaliação analítica»: uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções quanto a futuras capturas;

h)

«Dispositivo de concentração de peixes»: qualquer equipamento fundeado que flutue à superfície do mar e que tenha por objetivo atrair peixes.

Artigo 3.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Subzonas geográficas da CGPM» (SZG da CGPM): as zonas estabelecidas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

b)

«Mar Mediterrâneo»: as águas das subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

c)

«Mar Mediterrâneo Ocidental»: as águas das subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da CGPM, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

d)

«Mar Adriático»: as águas das subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

e)

«Estreito da Sicília»: as águas das subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16 da CGPM, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

f)

«Mar Jónico»: as águas das subzonas geográficas 19, 20 e 21 da CGPM, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

g)

«Mar Levantino»: as águas das subzonas geográficas 24, 25, 26 e 27 da CGPM, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

h)

«Mar de Alborão»: as águas das subzonas geográficas 1, 2 e 3 da CGPM, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

i)

«Mar Negro»: as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124.

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO

CAPÍTULO I

Mar Mediterrâneo

Artigo 4.o

Enguia-europeia

1.   O presente artigo aplica-se às subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, às águas salobras e às águas doces. As águas salobras incluem os estuários, lagoas costeiras e águas de transição.

2.   É proibido exercer atividades de pesca comercial de enguia-europeia (Anguilla anguilla) com um comprimento total superior a 12 cm, quer como espécie-alvo, quer como captura acessória ocasional, durante um período mínimo de seis meses em 2025. Para o efeito, cada Estado-Membro em causa determina um ou mais períodos de defeso, sujeito às seguintes condições:

a)

Se for caso disso, o período ou os períodos de defeso podem diferir, num Estado-Membro, de uma zona de pesca para outra, a fim de ter em conta o padrão de migração geográfica e temporal da enguia europeia nas diferentes fases do seu ciclo de vida;

b)

O período ou os períodos de defeso têm a duração de pelo menos seis meses consecutivos ou de seis meses no total em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 3; e

c)

O período ou os períodos de defeso correspondem aos objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho (8), aos planos de gestão nacionais em vigor e aos padrões de migração temporal da enguia-europeia na respetiva fase do seu ciclo de vida no Estado-Membro em causa.

3.   O período de defeso decorre de 1 de janeiro a 31 de março de 2025, mais um período de defeso de três meses a estabelecer por cada Estado-Membro em causa a ter lugar entre 1 de abril e 30 de novembro de 2025.

4.   As atividades de pesca comercial da enguia-europeia com um comprimento total inferior a 12 cm são autorizadas anualmente por um período de dois meses e as atividades de pesca são monitorizadas por uma instituição científica indicada para o efeito, que deve supervisionar a recolha e a análise de dados.

5.   O número máximo de autorizações de pesca e o número máximo de artes passivas autorizadas a dirigir a pesca à enguia-europeia com um comprimento total inferior a 12 cm para fins comerciais não podem exceder os níveis fixados no anexo I.

6.   É proibida a pesca recreativa da enguia-europeia em todas as fases do seu ciclo de vida.

7.   Cada Estado-Membro em causa informa a Comissão sobre:

a)

O período ou os períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.o s 2 e 3, até 1 de março de 2025;

b)

As medidas nacionais relativas ao período ou aos períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.os 2 e 3, no prazo de duas semanas a contar da respetiva adoção; e

c)

o período autorizado para pescar enguia-europeia de comprimento total de 12 cm, em conformidade com o n.o 4, até março de 2025.

Artigo 5.o

Coral-vermelho

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União para a apanha de coral-vermelho (Corallium rubrum) no mar Mediterrâneo.

2.   Relativamente à pesca dirigida, o número máximo de autorizações e as quantidades máximas de unidades populacionais de coral-vermelho apanhadas por navios de pesca da União e no quadro de atividades de apanha exercidas pela União não podem exceder os níveis estabelecidos no anexo II.

Artigo 6.o

Dourado-comum

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades comerciais de pesca pelágica exercidas por navios de pesca da União dirigidas ao dourado-comum (Coryphaena hippurus) em que são utilizados dispositivos de concentração de peixes no mar Mediterrâneo. Aplica-se igualmente à pesca recreativa de dourado-comum no mar Mediterrâneo.

2.   A capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e arqueação bruta (GT), de navios de pesca da União autorizados a pescar dourado-comum é estabelecida no anexo III.

3.   O número máximo de dispositivos de concentração de peixes por navio autorizado a pescar dourado-comum é estabelecido no anexo III.

4.   O nível máximo de capturas de dourado-comum não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo III.

5.   Relativamente à pesca recreativa, o número máximo de capturas limita-se a 10 kg ou cinco peixes de qualquer tamanho, por pessoa e por dia.

CAPÍTULO II

Mar Mediterrâneo Ocidental

Artigo 7.o

Unidades populacionais demersais

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturadas espécies demersais referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1022 no mar Mediterrâneo Ocidental.

2.   O esforço de pesca máximo autorizado para arrastões e palangreiros é estabelecido no anexo IV do presente regulamento. Os Estados-Membros devem gerir o esforço de pesca máximo autorizado em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/1022 e com os artigos 26.o a 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.   Os limites máximos de captura para os camarões de profundidade no mar de Alborão, nas ilhas Baleares, no norte de Espanha e no golfo do Leão são estabelecidos no anexo IV.

4.   Os limites máximos de captura para os camarões de profundidade na ilha da Córsega, no mar da Ligúria, no mar Tirreno e na ilha da Sardenha são estabelecidos no anexo IV.

5.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, conforme estabelecido no anexo IV, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

d)

As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 8.o

Mecanismo de compensação

1.   Relativamente ao segmento da frota em causa, os Estados-Membros podem atribuir, em 2025, aos navios da lista dos navios elegíveis que arvoram o seu pavilhão um número adicional de dias de pesca conforme previsto no presente número e calculado em conformidade com os n.os 4 e 5, desde que os navios que recebem o número adicional de dias de pesca preencham uma ou mais das seguintes condições estabelecidas a nível nacional:

a)

Se o navio retirar as redes de arrasto geminadas com portas, os Estados-Membros podem aumentar em 24 % o número de dias de pesca; se o navio aplicar essa medida antes de 1 de maio de 2025, o número de dias de pesca pode ser aumentado em 35 %. Se o número total dos navios representar mais de 40 % da frota do Estado-Membro em causa, este pode aumentar em 40 % o número de dias de pesca;

b)

Se o navio utilizar uma rede de arrasto com saco de malha quadrada de 45 mm, os Estados--Membros podem aumentar em 9,3 % o número de dias de pesca; se o navio aplicar essa medida antes de 1 de maio de 2025, o número de dias de pesca pode ser aumentado em 18,6 %; se o total dos navios representar mais de 40 % da frota do Estado-Membro em causa, este pode aumentar em 25 % o número de dias de pesca. Se a medida for aplicável a todos os navios do Estado-Membro em causa, este pode aumentar em 30 % o número de dias de pesca;

c)

Se o navio utilizar uma rede de arrasto com saco de malha quadrada de 50 mm, os Estados-Membros podem aumentar em 15,4 % o número de dias de pesca; se o navio aplicar esta medida antes de 1 de maio de 2025, o número de dias de pesca pode ser aumentado em 30,8 %; se o número total dos navios representar mais de 40 % da frota do Estado-Membro em causa, este pode aumentar em 40 % o número de dias de pesca. Se a medida for aplicável a todos os navios do Estado-Membro em causa, este pode aumentar em 50 % o número de dias de pesca;

d)

Se o navio estiver abrangido por um período de defeso que proíba as atividades de pesca de arrastões entre profundidades de 100 m a 500 m durante, pelo menos, seis semanas consecutivas entre maio e setembro, os Estados-Membros podem aumentar em 10 % o número de dias de pesca;

e)

Se o navio estiver abrangido por um período de defeso que proíba a atividade de pesca de arrastões nas SZG 8, 9, 10 e 11 da CGPM durante pelo menos quatro semanas consecutivas entre maio e outubro, os Estados-Membros podem aumentar em 15 % o número de dias de pesca;

f)

Se o navio estiver abrangido por um período de defeso que proíba a atividade de pesca de arrastões nas SZG 1, 2, 5, 6, 7 da CGPM durante pelo menos quatro semanas consecutivas entre maio e outubro, os Estados-Membros podem aumentar em 15 % o número de dias de pesca;

g)

Se o navio estiver abrangido por uma zona nacional de encerramento que abarque, pelo menos, 5 % dos seus pesqueiros entre profundidades de 100 m e 500 m, os Estados-Membros podem aumentar em 4 % o número de dias de pesca;

h)

Se o navio estiver abrangido por uma zona de encerramento temporário que permita a redução de pelo menos 20 % das capturas dos reprodutores de pescada-branca, os Estados-Membros podem aumentar em 13 % o número de dias de pesca.

i)

Se o navio estiver abrangido por uma zona de encerramento temporário que permita a redução de pelo menos 25 % das capturas de juvenis de todas as espécies demersais ou de pelo menos 20 % das capturas de reprodutores de todas as espécies demersais os Estados-Membros podem aumentar em 3 % o número de dias de pesca;

j)

Se o navio estiver abrangido por um encerramento permanente da atividade de pesca de arrastões a uma profundidade superior a 800 m, os Estados-Membros podem aumentar em 3 % o número de dias de pesca;

k)

Se o navio utilizar uma porta de arrasto de voo, pelágica, de baixo contacto ou outras portas que reduzem o contacto entre as portas e as artes com o fundo marinho, a fim de preservar os habitats essenciais das espécies demersais, os Estados-Membros podem aumentar em 3 % o número de dias de pesca;

l)

Se o navio utilizar uma arte regulamentada altamente seletiva, cujas especificações técnicas resultem, de acordo com um estudo do CCTEP, numa redução de pelo menos 25 % das capturas de juvenis de todas as espécies demersais ou de pelo menos 20 % de reprodutores de todas as espécies demersais em relação a 2020; como uma grelha separadora com uma distância entre barras de 20 mm, os Estados-Membros podem aumentar em 3 % o número de dias de pesca;

2.   Ao notificar à Comissão o número adicional de dias de pesca, o Estado-Membro em causa apresenta a lista dos navios de pesca que preenchem uma das condições de compensação selecionadas, bem como do número correspondente de dias de pesca adicionais.

3.   Até 15 de outubro, o mais tardar, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão a sua notificação do número adicional de dias de pesca atribuídos e transmite-lhe, o mais rapidamente possível, as informações pertinentes relativas ao cumprimento das respetivas condições.

4.   O número adicional de dias de pesca é calculado a partir do esforço máximo autorizado nos termos do Regulamento (UE) 2024/259 do Conselho proporcionalmente ao número relevante de navios elegíveis abrangidos pelas condições enunciadas no n.o 1.

5.   O Estado-Membro em causa não pode atribuir dias de pesca adicionais que excedam o nível de esforço de pesca fixado para o grupo de esforço de pesca pertinente pelo Regulamento (UE) 2024/259.

6.   O Estado-Membro em causa notifica também separadamente a Comissão, todos os meses, do esforço de pesca desenvolvido a imputar à atribuição adicional referida nos n.os 1 e 2, utilizando os códigos específicos de comunicação para essa atribuição.

Artigo 9.o

Medidas corretivas para a pescada-branca nas SZG da CGPM 1, 2, 5, 6 e 7, para o camarão-vermelho nas SZG da CGPM 5, 6 e 7, para o camarão-púrpura nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11 e para o lagostim na SZG da CGPM 6

1.   O presente artigo aplica-se às atividades de pesca exercidas por navios da União para a captura da pescada-branca (Merluccius merluccius) nas SZG da CGPM 1, 2, 5, 6 e 7, do lagostim (Nephrops norvegicus) na SZG da CGPM 6, do camarão-vermelho (Aristeus antennatus) nas SZG da CGPM 5, 6 e 7 e do camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11.

2.   É fixado no anexo IV o limite máximo de capturas de pescada-branca para os navios de pesca da União que utilizam redes de emalhar e tresmalhos nas águas da União do mar Mediterrâneo Ocidental.

3.   Os Estados-Membros adotam um tamanho mínimo de referência de conservação para o camarão-vermelho e para o camarão-púrpura de pelo menos 25 mm CL.

4.   Os Estados-Membros adotam um tamanho mínimo de referência de conservação para o lagostim de pelo menos 25 mm de CL.

5.   O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

Artigo 10.o

Medidas corretivas para a pescada-branca nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11

1.   O presente artigo aplica-se às atividades de pesca dos navios da União que capturam pescada-branca (Merluccius merluccius) nas SZG da CGPM 8, 9, 10 e 11.

2.   É fixado no anexo IV o limite máximo de capturas de pescada-branca para os navios de pesca da União que utilizam redes de emalhar e tresmalhos nas águas da União do mar Mediterrâneo Ocidental.

3.   O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

Artigo 11.o

Registo e transmissão de dados

1.   Os Estados-Membros devem registar e transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com os artigos 146.o-C, 146.o-D e 146.o-E do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (10).

2.   Sempre que apresentem à Comissão dados relativos ao esforço de pesca em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem utilizar os códigos dos grupos de esforço de pesca definidos no anexo IV do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Mar Adriático

Artigo 12.o

Unidades populacionais de pequenos pelágicos

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados sardinha (Sardina pilchardus) e biqueirão (Engraulis encrasicolus) no mar Adriático.

2.   O nível máximo de capturas de sardinha e biqueirão não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo V.

3.   A capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e GT de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais de pequenos pelágicos é estabelecido no anexo V.

4.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizarem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 13.o

Unidades populacionais demersais

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático.

2.   O esforço de pesca máximo autorizado para as unidades populacionais demersais e o limite máximo de capacidade da frota no âmbito do presente artigo é estabelecido ao anexo V.

3.   Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 14.o

Transmissão de dados

Sempre que apresentem à Comissão dados relativos aos desembarques e ao esforço de pesca em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das unidades populacionais e os códigos dos grupos de esforço de pesca definidos no anexo V do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Estreito da Sicília

Artigo 15.o

Pescada-branca e gamba-branca

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados pescada-branca (Merluccius merluccius) e gamba-branca (Parapenaeus longirostris) no estreito da Sicília.

2.   A capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e GT dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais no âmbito do presente artigo, é limitada conforme estabelecido no anexo VI.

3.   O esforço de pesca máximo autorizado para a pescada-branca (expresso em número de dias de pesca) para os navios com redes de arrasto pelo fundo com portas (OTB) que dirigem a pesca à pescada-branca é estabelecido no anexo VI.

4.   O nível máximo de capturas de gamba-branca não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo VI.

5.   Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo de pesca autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 16.o

Camarões de profundidade

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília.

2.   A capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e GT dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais no âmbito do presente artigo, é estabelecido ao anexo VI.

3.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo VI.

Artigo 17.o

Transmissão de dados

Sempre que apresentem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo VI do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Mar Jónico e mar Levantino

Artigo 18.o

Camarões de profundidade

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico e no mar Levantino.

2.   A capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e GT dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais no âmbito do presente artigo é estabelecido no anexo VII.

3.   O nível máximo de capturas de camarões de profundidade a que se refere o presente artigo não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo VII.

CAPÍTULO VI

Mar de Alborão

Artigo 19.o

Goraz

1.   O presente artigo aplica-se às atividades de pesca comercial e recreativa para a captura de goraz (Pagellus bogaraveo) com palangres e linhas de mão por navios de pesca da União no mar de Alborão.

2.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo VIII.

3.   O número máximo de palangres e linhas de mão autorizados na pesca do goraz é estabelecido no anexo VIII.

4.   Deve ser estabelecido um encerramento temporário com vista a proteger a unidade populacional principal durante a desova por períodos não inferiores a 60 dias consecutivos. Esse encerramento tem uma duração mínima de dois meses e tem lugar no período compreendido entre janeiro e março de 2025 e abrange as principais zonas de distribuição do goraz no mar de Alborão.

5.   Para as atividades de pesca recreativa, o número máximo de capturas é limitado a um peixe por pessoa e por dia. O tamanho mínimo de referência de conservação de 40 cm para o goraz é aplicável à pesca recreativa no mar de Alborão. A pesca recreativa dessa espécie é proibida durante o período de encerramento da pesca comercial fixado a nível nacional.

CAPÍTULO VII

Mar Negro

Artigo 20.o

Espadilha

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturada espadilha (Sprattus sprattus) no mar Negro.

2.   A quota autónoma da União para a espadilha é estabelecida no anexo IX.

3.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizarem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 21.o

Pregado

1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturado pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro.

2.   O TAC para o pregado aplicável nas águas da União no mar Negro, a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, são estabelecidos no anexo IX.

3.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizarem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 22.o

Gestão do esforço de pesca do pregado

Os navios de pesca da União autorizados a pescar pregado no âmbito do artigo 21.o, independentemente do seu comprimento de fora a fora, não podem exceder 180 dias de pesca por ano.

Artigo 23.o

Período de defeso para o pregado

De 15 de abril a 15 de junho, é proibido aos navios de pesca da União exercer qualquer atividade de pesca de pregado, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda, de pregado nas águas da União no mar Negro.

Artigo 24.o

Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca no mar Negro

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, conforme estabelecido no anexo IX do presente regulamento, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 25.o

Transmissão de dados

Sempre que apresentem à Comissão, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais de espadilha e pregado capturadas nas águas da União no mar Negro, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo IX do presente regulamento.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SZŁAPKA


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2024/259 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L, 2024/259, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/259/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1022/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 21 de 31.1.2022, p. 165, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/110/oj).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj).

(6)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/847/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) (JO L, 2023/2124, 12.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2124/oj).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1100/oj).

(9)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/oj).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/404/oj).


ANEXO I

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA AS ATIVIDADES DE PESCA COMERCIAL DA UNIÃO PARA O MEIXÃO NO CONTEXTO DO PLANO PLURIANUAL DE GESTÃO DA CGPM PARA A ENGUIA-EUROPEIA NO MAR MEDITERRÂNEO

Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo de autorizações permitidas de pesca e o número máximo de autorizações de artes de pesca autorizadas para atividades de pesca comercial dirigidas à enguia-europeia (Anguilla anguilla) de comprimento total inferior a 12 cm.

Quadro 1

Número máximo de autorizações de pesca

Estados-Membros

Enguia-europeia ELE

Espanha

153


Quadro 2

Número máximo de artes de pesca

Estados-Membros

Artes de pesca

Código da arte

Unidades

Espanha

Nassas e armadilhas

FPO

249


ANEXO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DO PLANO PLURIANUAL DE GESTÃO DA CGPM PARA O CORAL-VERMELHO NO MAR MEDITERRÂNEO

Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo admissível de autorizações de pesca e o limite máximo de apanha de coral-vermelho no mar Mediterrâneo.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Corallium rubrum

COL

Coral-vermelho


Quadro 1

Número máximo de autorizações de pesca (*1)

Estados-Membros

Coral-vermelho COL

Grécia

12

Espanha

0 (*2)

França

32

Croácia

0 (*2)

Itália

40

(*1)  Número de navios ou mergulhadores, ou ambos, ou um par composto por um mergulhador e um navio, autorizados a apanhar coral-vermelho.

(*2)  Em conformidade com a atual proibição temporária da pesca de coral-vermelho estabelecida nas águas espanholas e nas águas croatas, na pendência de eventuais alterações futuras.


Quadro 2

Limite máximo de apanha expresso em quilogramas de peso vivo

Espécie:

Coral-vermelho

Corallium rubrum

Zona:

Águas da União no mar Mediterrâneo – SZG da CGPM 1-27

COL/GF1-27

Grécia

1 844

 

 

Espanha

0

 (**)

França

1 400

 

Croácia

0

 (**)

Itália

1 378

 

União

4 622

 

TAC

Sem efeito

 

(**)  Em conformidade com a atual proibição temporária da pesca de coral-vermelho estabelecida nas águas espanholas e nas águas croatas, na pendência de eventuais alterações futuras.


ANEXO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DO DOURADO-COMUM NO MAR MEDITERRÂNEO

Os quadros do presente anexo estabelecem o nível máximo de navios de pesca da União, expresso em número, em kW e em GT, autorizados a pescar dourado-comum com recurso a dispositivos de concentração de peixes no mar Mediterrâneo, bem como o nível máximo de capturas.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Coryphaena hippurus

DOL

Dourado-comum


Quadro 1

Capacidade máxima da frota dos navios que exercem a pesca dirigida ao dourado-comum com recurso a dispositivos de concentração de peixes no mar Mediterrâneo (SZG 1-27)

Estado-Membro

Número de navios

kW

GT

Itália

261

21 061

1 986

Malta

130

16 662

1 296,28

Espanha

45

2 105,73

153,34


Quadro 2

Número máximo de dispositivos de concentração de peixes por navio autorizado a exercer a pesca dirigida ao dourado-comum no mar Mediterrâneo (SZG 1-27)

Estado-Membro

Número de dispositivos de concentração de peixes por navio

Itália

100

Malta

200

Espanha

50


Quadro 3

Nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo no mar Mediterrâneo (SZG 1-27)

Espécie:

Dourado-comum

Coryphaena hippurus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das SZG CGPM 1-27

(DOL/MED)

Itália

1 174

 

Nível máximo de capturas

Malta

517

 

Espanha

127

 

União

1 818

 

TAC

Sem efeito

 


ANEXO IV

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DEMERSAIS NO MAR MEDITERRÂNEO OCIDENTAL

Os quadros do presente anexo estabelecem o esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por grupos de unidades populacionais, na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2019/1022, os limites máximos de captura e o comprimento de fora a fora dos navios para todos os tipos de redes de arrasto (1) e palangreiros de pesca demersal que pescam unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/1022 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Aristaeomorpha foliacea

ARS

Camarão-púrpura

Aristeus antennatus

ARA

Camarão-vermelho

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Mullus barbatus

MUT

Salmonete-da-vasa

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Parapenaeus longirostris

DPS

Gamba-branca

1.   Esforço de pesca máximo autorizado (expresso em dias de pesca)

a)

Número de dias de pesca para os arrastões no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1, 2, 5, 6 e 7)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Código de atribuição suplementar

Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 5, 6 e 7; Pescada-branca nas SZG 1, 5, 6 e 7; Gamba-branca nas SZG 1, 5 e 6; Lagostim nas SZG 5 e 6

< 12 m

317

0

0

EFF1/MED1_TR1

EFF1/MED1_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

3 400

0

0

EFF1/MED1_TR2

EFF1/MED1_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

6 379

2 023

0

EFF1/MED1_TR3

EFF1/MED1_TR3_AA

≥ 24 m

2 247

2 462

0

EFF1/MED1_TR4

EFF1/MED1_TR4_AA

Camarão-vermelho nas SZG 1, 2, 5, 6 e 7

< 12 m

0

0

0

EFF2/MED1_TR1

EFF2/MED1_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

160

0

0

EFF2/MED1_TR2

EFF2/MED1_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

1 615

0

0

EFF2/MED1_TR3

EFF2/MED1_TR3_AA

≥ 24 m

1 297

0

0

EFF2/MED1_TR4

EFF2/MED1_TR4_AA

b)

Número de dias de pesca para os arrastões na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8, 9, 10 e 11)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Código de atribuição suplementar

Salmonete-da-vasa nas SZG 8, 9, 10 e 11; Pescada-branca nas SZG 8, 9, 10 e 11; Gamba-branca nas SZG 9, 10 e 11; Lagostim nas SZG 9 e 10

< 12 m

0

138

1 202

EFF1/MED2_TR1

EFF1/MED2_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

0

551

18 064

EFF1/MED2_TR2

EFF1/MED2_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

0

138

12 148

EFF1/MED2_TR3

EFF1/MED2_TR3_AA

≥ 24 m

0

138

1 622

EFF1/MED2_TR4

EFF1/MED2_TR4_AA

Camarão-púrpura nas SZG 8, 9, 10 e 11

< 12 m

0

83

199

EFF2/MED2_TR1

EFF2/MED2_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

0

333

1 465

EFF2/MED2_TR2

EFF2/MED2_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

0

83

1 180

EFF2/MED2_TR3

EFF2/MED2_TR3_AA

≥ 24 m

0

83

158

EFF2/MED2_TR4

EFF2/MED2_TR4_AA

c)

Número de dias de pesca para os palangreiros demersais no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1, 2, 5, 6 e 7)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Pescada-branca nas SZG 1, 2, 5, 6 e 7

< 12 m

9 433

6 432

0

EFF1/MED1_LL1

≥ 12 m e < 18 m

2 148

93

0

EFF1/MED1_LL2

≥ 18 m e < 24 m

74

0

0

EFF1/MED1_LL3

≥ 24 m

29

0

0

EFF1/MED1_LL4

d)

Número de dias de pesca para os palangreiros demersais na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8, 9, 10, 11)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Pescada-branca nas SZG 8, 9, 10 e 11

< 12 m

0

1 436

28 873

EFF1/MED2_LL1

≥ 12 m e < 18 m

0

44

4 131

EFF1/MED2_LL2

≥ 18 m e < 24 m

0

0

23

EFF1/MED2_LL3

≥ 24 m

0

0

0

EFF1/MED2_LL4

2.   Limites máximos de capturas para o camarão de profundidade

a)

Possibilidades de pesca para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1, 2, 5, 6 e 7), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

Aristeus antennatus

Zona:

SZG 1, 2, 5, 6 e 7

(ARA/GF1¬ 7)

Espanha

708,3

 

Nível máximo de capturas

França

45,9

 

Itália

0

 

União

754,2

 

TAC

Sem efeito

 

b)

Possibilidades de pesca para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8, 9, 10 e 11), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

Aristeus antennatus

Zona:

SZG 8, 9, 10 e 11

(ARA/GF8-11)

Espanha

0

 

Limite de captura de precaução

Nível máximo de capturas

França

8,5

 

Itália

221,9

 

União

230,4

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Camarão-púrpura

Aristaeomorpha foliacea

Zona:

SZG 8, 9, 10 e 11

(ARS/GF8-11)

Espanha

0

 

Limites de capturas analíticos

Nível máximo de capturas

França

4,7

 

Itália

323,4

 

União

328,1

 

TAC

Não aplicável

 

3.   Limites máximos de capturas para a pescada-branca

a)

Possibilidades de pesca para a pescada-branca (Merluccius merluccius) capturada por artes fixas (GNS, GND e GTR) no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1, 2, 5, 6 e 7), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo.

Espécie:

Pescada-branca

Merluccius merluccius

Zona:

SZG 1, 2, 5, 6 e 7

(HKE/GF1-7)

Espanha

49,1

 

Limite de capturas analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1380/2013.

Nível máximo de capturas

França

122,2

 

Itália

0

 

União

171,3

 

TAC

Sem efeito

 

b)

Possibilidades de pesca para a pescada-branca (Merluccius merluccius) capturada por artes fixas (GNS, GND e GTR) na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8, 9, 10 e 11), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

Espécie:

Pescada-branca

Merluccius merluccius

Zona:

SZG 8, 9, 10 e 11

(HKE/GF8-11)

Espanha

0

 

Limite de capturas analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1380/2013.

Nível máximo de capturas

França

0,2

 

Itália

261,5

 

União

261,7

 

TAC

Sem efeito

 


(1)  TBB, OTB, PTB, TBN, TBS, TB, OTM, PTM, TMS, TM, OTT, OT, PT, TX, OTP e TSP.


ANEXO V

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR ADRIÁTICO

Os quadros do presente anexo estabelecem as possibilidades de pesca por unidade populacional ou grupos de esforço dos navios, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, incluindo o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar pequenos pelágicos.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Mullus barbatus

MUT

Salmonete-da-vasa

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Parapenaeus longirostris

DPS

Gamba-branca

Sardina pilchardus

PIL

Sardinha

Solea solea

SOL

Linguado-legítimo

1.   Unidades populacionais de pequenos pelágicos – SZG 17 e 18

a)

Nível máximo de capturas expresso em toneladas de peso vivo

Espécie

Espécies de pequenos pelágicos (biqueirão e sardinha)

Zona:

Águas da União e águas internacionais das SZG CGPM 17 e 18

Engraulis encrasicolus

(ANE/GF1718)

Sardina pilchardus

(PIL/GF1718)

Itália

15 733,7

8 962,549

Nível máximo de capturas

Croácia

10 608,3

36 267,45

Eslovénia

111

189

União

26 453

45 419

TAC

Sem efeito

b)

Capacidade máxima da frota de arrastões e cercadores com rede de cerco com retenida que pesca ativamente pequenos pelágicos

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Croácia

PS

249

77 145,52

18 537,72

Itália

PTM, OTM e PS

187

64 655

14 065

Eslovénia (*1)

PS

4

433,7

38,5

(*1)  O disposto no ponto 28 da Recomendação CGPM/44/2021/20 não se aplica às frotas nacionais de menos de 10 cercadores com rede de cerco com retenida ou arrastões pelágicos que pescam ativamente unidades populacionais de pequenos pelágicos, tal como constam tanto do registo nacional como do registo da CGPM em 2014. Nesse caso, a capacidade da frota ativa não pode aumentar mais de 50 % em número de navios e em termos de arqueação bruta (GT), de arqueação bruta registada (GRT) e kW.

2.   Unidades populacionais demersais – SZG 17, 18

a)

Esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por tipos de redes de arrasto e segmento de frota que pescam unidades populacionais demersais nas SZG 17, 18 (mar Adriático).

 

Dias de pesca 2025

Tipo de arte de pesca

Zona geográfica

Unidades populacionais em causa

Comprimento de fora a fora dos navios

Código do grupo de esforço

Itália

Croácia

Eslovénia

Redes de arrasto (OTB)

SZG 17 e 18

Salmonete-da-vasa; pescada-branca; gamba-branca e lagostim

< 12 m

EFF/MED3_OTB_TR1

2 880

9 557

 (*2)

≥ 12 m e < 24 m

EFF/MED3_OTB_TR2

64 737

22 266

 (*2)

≥ 24 m

EFF/MED3_OTB_TR3

5 672

1 999

 (*2)

Redes de arrasto de varas (TBB)

SZG 17

Linguado-legítimo

< 12 m

EFF/MED3_TBB_TR1

194

0

0

≥ 12 m e < 24 m

EFF/MED3_TBB_TR2

3 635

0

0

≥ 24 m

EFF/MED3_TBB_TR3

3 614

0

0

(*2)  A Eslovénia não pode exceder o limite de esforço de pesca de 3 000  dias de pesca por ano, em conformidade com o ponto 13 da CGPM/43/2019/5.

b)

Capacidade máxima da frota dos arrastões de fundo e dos navios com rede de arrasto de vara autorizados a pescar unidades populacionais demersais

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Croácia

OTB

495

79 867,99

13 267,99

Itália

OTB e TBB

1 363

260 618,37

47 148

Eslovénia (*3)

OTB

11

1 813,00

168,67

(*3)  O disposto no ponto 9, alínea c), e no ponto 28 da Recomendação CGPM/43/2019/5 não se aplica às frotas nacionais que operam com redes de arrasto (OTB) e pescam menos de 1 000 dias durante o período de referência mencionado no ponto 9, alínea c) da GFCM/43/2019/5. A capacidade de pesca da frota ativa que opera com redes de arrasto (OTB) não pode aumentar mais de 50 % em relação ao período de referência.


ANEXO VI

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO ESTREITO DA SICÍLIA

Os quadros do presente anexo estabelecem as possibilidades de pesca por unidade populacional ou grupos de esforço dos navios, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, incluindo o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espécies demersais e camarões de profundidade.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Parapenaeus longirostris

DPS

Gamba-branca

Aristaeomorpha foliacea

ARS

Camarão-púrpura

Aristeus antennatus

ARA

Camarão-vermelho

1.   Unidades populacionais demersais

a)

Capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT, dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15, 16)

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Chipre

OTB

1

265

105

Espanha

OTB

1

100

118

Itália

OTB

594

144 175

36 856

Malta

OTB

15

5 562

2 007

b)

Nível máximo de esforço de pesca (expresso em número de dias de pesca), para os arrastões de fundo com portas (OTB) que se dedicam à pesca da pescada-branca (Merluccius merluccius) no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15 e 16)

Estado-Membro

Arte de pesca

Comprimento do navio

Código do grupo de esforço

Dias de pesca 2025

Chipre

OTB

T-12

EFF4/MED4_OTB4

51

Itália

OTB

T-07

EFF4/MED4_OTB1

90

Itália

OTB

T-10

EFF4/MED4_OTB2

188

Itália

OTB

T-11

EFF4/MED4_OTB3

19 366

Itália

OTB

T-12

EFF4/MED4_OTB4

3 657

Malta

OTB

T-11

EFF4/MED4_OTB3

338

Malta

OTB

T-12

EFF4/MED4_OTB4

165

c)

Nível máximo de capturas de gamba-branca (Parapenaeus longirostris) no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15 e 16), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Gamba-branca

Parapenaeus longirostris

Zona:

SZG 12, 13, 14, 15 e 16

(DPS/GF12-16)

Chipre

1

 

Limite de capturas analítico

Itália

2 020

 

Malta

5

 

União

2 026

 

TAC

Sem efeito

 

2.   Camarões de profundidade

a)

Capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT, dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais de camarão de profundidade no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15, 16)

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Chipre

OTB

1

265

105

Espanha

OTB

2

440,56

218,78

Itália

OTB

239

76 232

22 672

Malta

OTB

15

5 562

2 007

b)

Nível máximo de capturas de camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15 e 16), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-púrpura

Aristaeomorpha foliacea

Zona:

SZG 12, 13, 14, 15 e 16

(ARS/GF12-16)

Espanha

0,9

 

Limite de capturas analítico

Itália

818,4

 

Chipre

0

 

Malta

34,7

 

União

854

 

TAC

Sem efeito

 

c)

Nível máximo de capturas de camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15 e 16), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

Aristeus antennatus

Zona:

SZG 12, 13, 14, 15 e 16

(ARA/GF12-16)

Espanha

0,9

 

Limite de captura de precaução

Itália

94,8

 

Chipre

0

 

Malta

1,8

 

União

98

 

TAC

Sem efeito

 


ANEXO VII

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR JÓNICO E NO MAR LEVANTINO

Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais demersais no mar Jónico e no mar Levantino.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Aristaeomorpha foliacea

ARS

Camarão-púrpura

Aristeus antennatus

ARA

Camarão-vermelho

1.   Mar Jónico

a)

Capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT, dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais de camarões de profundidade no mar Jónico (SZG 19, 20, 21)

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Grécia

OTB

240

69 281

23 101

Itália

OTB

291

72 383

16 853

Malta

OTB

15

5 562

2 007

b)

Nível máximo de capturas de camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) no mar Jónico (SZG 19, 20 e 21), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-púrpura

Aristaeomorpha foliacea

Zona:

SZG 19, 20 e 21

(ARS/GF19-21)

Grécia

32,3

 

Limite de capturas analítico

Itália

294,4

 

Malta

43,3

 

União

370

 

TAC

Sem efeito

 

c)

Nível máximo de capturas de camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico (SZG 19, 20 e 21), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

Aristeus antennatus

Zona:

SZG 19, 20 e 21

(ARS/GF19-21)

Grécia

14,3

 

Limite de capturas analítico

Itália

235,7

 

Malta

0

 

União

250

 

TAC

Sem efeito

 

2.   Mar Levantino

a)

Capacidade máxima da frota, sob forma de número de navios, kW e GT, dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais de camarões de profundidade no mar Levantino (SZG 24, 25, 26, 27)

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Chipre

OTB

6

2 048

618

Itália

OTB

34

15 345

5 542

b)

Nível máximo de capturas de camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) no mar Levantino (SZG 24, 25, 26 e 27), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-púrpura

Aristaeomorpha foliacea

Zona:

SZG 24, 25, 26 e 27

(ARS/GF24¬ 27)

Itália

45,1

 

Limite de captura de precaução

Chipre

10,9

 

União

56

 

TAC

Sem efeito

 

c)

Nível máximo de capturas de camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Levantino (SZG 24, 25, 26 e 27), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

Aristeus antennatus

Zona:

SZG 24, 25, 26 e 27

(ARS/GF24¬ 27)

Itália

9,4

 

Limite de capturas analítico

Chipre

5,6

 

União

15

 

TAC

Sem efeito

 


ANEXO VIII

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR DE ALBORÃO

a)   Nível máximo de capturas efetuadas com palangres e linhas de mão, expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

Águas da União no mar de Alborão – SZG 1¬ 2 e 3

(SBR/GF1¬ 3)

Espanha

20,83

 

Nível máximo de capturas

União

20,83

 

TAC

Sem efeito

 

b)   Número máximo de palangres e linhas de mão autorizados a pescar no mar de Alborão (SZG 1, 2, 3)

Estado-Membro

Goraz nas SZG 1, 2, 3

Espanha

82


ANEXO IX

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR NEGRO

Os quadros do presente anexo estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional, expressos em toneladas de peso vivo, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Scophthalmus maximus

TUR

Pregado


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União no mar Negro – SZG 29

(SPR/F3742C)

Bulgária

8 032,50

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Roménia

3 442,50

 

União

11 475

 

TAC

Sem efeito

 


Espécie:

Pregado

Scophthalmus maximus

Zona:

Águas da União no mar Negro – SZG 29

(TUR/F3742C)

Bulgária

90,26

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Roménia

93,09

 

União

183,35

 (*1)

TAC

890

 

(*1)  Não são autorizadas atividades de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda, de 15 de abril a 15 de junho de 2025.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/219/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)