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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/214 |
3.2.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/214 DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2024
que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao Quénia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas («SPG»). |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 978/2012 prevê que um país que beneficia de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, não deve beneficiar do SPG. |
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(3) |
A lista de países beneficiários do SPG é estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Nos termos desse regulamento, a Comissão deve rever o anexo II até 1 de janeiro de cada ano, a fim de alterar o estatuto dos países enumerados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o do mesmo regulamento. |
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(4) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, deve ser dado aos países e operadores económicos beneficiários do SPG o tempo necessário para estes se adaptarem corretamente à revisão do estatuto SPG do país. Por conseguinte, a decisão de supressão de um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG, com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 é aplicável dois anos após a data de aplicação do regime de acesso preferencial ao mercado. |
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(5) |
Em 1 de julho de 2024, começou a aplicar-se ao Quénia um regime de acesso preferencial ao mercado. Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, o Quénia deve ser retirado do anexo II do referido regulamento. Em consonância com precedentes em casos comparáveis e a fim de garantir a segurança jurídica e evitar encargos administrativos desnecessários, a retirada do Quénia do anexo II deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 978/2012 é alterado do seguinte modo:
No anexo II, na rubrica «Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)», os seguintes códigos alfabéticos e os países correspondentes são retirados das colunas A e B, respetivamente:
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KE |
Quénia |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e produz efeitos em 1 de janeiro de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 303 de 31.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/978/2023-11-28.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/214/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)