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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/214

3.2.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/214 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2024

que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao Quénia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas («SPG»).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 978/2012 prevê que um país que beneficia de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, não deve beneficiar do SPG.

(3)

A lista de países beneficiários do SPG é estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Nos termos desse regulamento, a Comissão deve rever o anexo II até 1 de janeiro de cada ano, a fim de alterar o estatuto dos países enumerados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o do mesmo regulamento.

(4)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, deve ser dado aos países e operadores económicos beneficiários do SPG o tempo necessário para estes se adaptarem corretamente à revisão do estatuto SPG do país. Por conseguinte, a decisão de supressão de um país beneficiário da lista de países beneficiários do SPG, com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 é aplicável dois anos após a data de aplicação do regime de acesso preferencial ao mercado.

(5)

Em 1 de julho de 2024, começou a aplicar-se ao Quénia um regime de acesso preferencial ao mercado. Ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, o Quénia deve ser retirado do anexo II do referido regulamento. Em consonância com precedentes em casos comparáveis e a fim de garantir a segurança jurídica e evitar encargos administrativos desnecessários, a retirada do Quénia do anexo II deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 978/2012 é alterado do seguinte modo:

No anexo II, na rubrica «Países beneficiários do regime geral a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)», os seguintes códigos alfabéticos e os países correspondentes são retirados das colunas A e B, respetivamente:

KE

Quénia

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e produz efeitos em 1 de janeiro de 2027.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 303 de 31.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/978/2023-11-28.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/214/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)