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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/196

4.2.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/196 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/996 no respeitante à acreditação dos organismos de certificação e que retifica o anexo VII do mesmo regulamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma certificação correta e harmonizada, no quadro dos regimes voluntários, é essencial para determinar se os biocombustíveis, os biolíquidos, os combustíveis biomássicos, os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado cumprem os requisitos da Diretiva (UE) 2018/2001. A fim de garantir a segurança jurídica quanto às regras aplicáveis aos operadores económicos e aos regimes voluntários, o Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão (2) estabelece regras harmonizadas, aplicáveis em todo o processo de certificação.

(2)

Durante a implementação dos requisitos aplicáveis aos Estados-Membros no respeitante à acreditação dos organismos de certificação previstos no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/996, chegou-se à conclusão de que a preparação adequada dos programas de acreditação por parte dos Estados-Membros exigiria um período muito maior, pelo que a aplicação desses requisitos já foi adiada por um ano pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/805 da Comissão (3).

(3)

O trabalho preparatório subsequente realizado pelos Estados-Membros para aplicar as disposições relativas à acreditação dos organismos de certificação identificou a necessidade de mais tempo para preparar e adotar programas de acreditação pelos organismos nacionais de acreditação dos Estados-Membros, bem como para clarificar as normas, com base nas quais esses programas devem ser preparados. A fim de facilitar a preparação dos programas de acreditação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, é igualmente conveniente instaurar um processo obrigatório de avaliação que permita determinar se as normas de certificação dos regimes voluntários e nacionais são adequadas para acreditação. Essa avaliação deve fazer parte da avaliação global dos regimes antes do seu reconhecimento pela Comissão e deve ser realizada em consulta com os organismos nacionais de acreditação dos Estados-Membros, sob a coordenação da Cooperação Europeia para a Acreditação.

(4)

Importa igualmente alterar a definição de «organismo de certificação» que figura no artigo 2.o, ponto 14), do Regulamento de Execução (UE) 2022/996, a fim de adaptar o teor da mesma às novas disposições relativas à acreditação.

(5)

A fim de assegurar a continuidade das atividades e evitar qualquer risco de perturbação do mercado da certificação, é necessário prever um período de transição, que será aplicável aos organismos de certificação que realizam atividades de certificação em nome de um regime voluntário ou nacional que tenha sido reconhecido pela Comissão antes do termo do período de transição. Esses organismos de certificação devem poder prosseguir as suas atividades sem terem de ser acreditados nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/996 até 31 de dezembro de 2026.

(6)

Além disso, é igualmente necessário corrigir um erro manifesto no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2022/996. Os valores dos fertilizantes azotados foram trocados, por erro, pelos valores dos fertilizantes com ureia. Por conseguinte, há que retificá-los em conformidade.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/996 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis, Biolíquidos e Combustíveis Biomássicos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2022/996 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 14) passa a ter a seguinte redação:

«14.

“Organismo de certificação”, um organismo de avaliação da conformidade independente e acreditado, que celebra um acordo com um regime voluntário ou nacional reconhecido pela Comissão Europeia em conformidade com o artigo 30.o, n.os 4 a 6, da Diretiva (UE) 2018/2001, para prestar serviços de certificação de matérias-primas ou combustíveis mediante a realização de auditorias aos operadores económicos e a emissão de certificados em nome dos regimes voluntários ou nacionais, utilizando o sistema de certificação do regime voluntário ou nacional;»;

2)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

« Requisitos aplicáveis aos organismos de certificação e aos respetivos auditores »;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Um organismo de certificação deve estar acreditado segundo a norma EN ISO/IEC 17065.

Quando um organismo de certificação realiza atividades de verificação, quer com os seus recursos internos, quer com outros recursos sob o seu controlo direto, tem igualmente de cumprir os requisitos aplicáveis das normas EN ISO/IEC 17029 e EN ISO 14065. O organismo de certificação só pode utilizar outros recursos para as atividades de verificação que provenham de organismos acreditados que cumpram os requisitos aplicáveis das normas EN ISO/IEC 17029 e EN ISO 14065.

A acreditação de um organismo de certificação é efetuada por um organismo nacional de acreditação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 e abrange o âmbito específico da certificação do regime voluntário ou nacional no âmbito da Diretiva (UE) 2018/2001.

No quadro da avaliação dos regimes voluntários ou nacionais em conformidade com o artigo 30.o, n.os 4, 5 e 6, da Diretiva (UE) 2018/2001, a Comissão avalia igualmente, após consulta da Cooperação Europeia para a Acreditação, se as metodologias, regras e protocolos dos regimes voluntários ou nacionais são adequados para acreditação para efeitos do presente artigo. A conclusão da avaliação que visa determinar se os regimes voluntários e nacionais são adequados para acreditação deve constar dos relatórios de avaliação técnica elaborados pela Comissão e apresentados aos Estados-Membros no quadro do processo de reconhecimento de regimes voluntários e nacionais, em conformidade com o artigo 30.o, n.os 4 e 6, da Diretiva (UE) 2018/2001.

As metodologias, regras e protocolos dos regimes voluntários e nacionais reconhecidos pela Comissão antes de 24 de fevereiro de 2025 ou nessa data são avaliados pela Comissão até 31 de dezembro de 2025, após consulta da Cooperação Europeia para a Acreditação, a fim de garantir que são adequados para acreditação em conformidade com o presente número.»

;

3)

No artigo 28.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 11.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.».

Artigo 2.o

O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2022/996 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo (JO L 168 de 27.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/996/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2024/805 da Comissão, de 7 de março de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/996 no respeitante à data de aplicação do artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento (JO L, 2024/805, 8.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/805/oj).


ANEXO

No ponto 1.4.1 do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2022/996, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos fertilizantes azotados, as emissões devidas à neutralização dos fertilizantes azotados no solo são de 0,806 kg CO2/kg N; no caso dos fertilizantes com ureia, as emissões devidas à neutralização são de 0,783 kg CO2/kg N.»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/196/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)