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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/196 |
4.2.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/196 DA COMISSÃO
de 3 de fevereiro de 2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/996 no respeitante à acreditação dos organismos de certificação e que retifica o anexo VII do mesmo regulamento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Uma certificação correta e harmonizada, no quadro dos regimes voluntários, é essencial para determinar se os biocombustíveis, os biolíquidos, os combustíveis biomássicos, os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado cumprem os requisitos da Diretiva (UE) 2018/2001. A fim de garantir a segurança jurídica quanto às regras aplicáveis aos operadores económicos e aos regimes voluntários, o Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão (2) estabelece regras harmonizadas, aplicáveis em todo o processo de certificação. |
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(2) |
Durante a implementação dos requisitos aplicáveis aos Estados-Membros no respeitante à acreditação dos organismos de certificação previstos no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/996, chegou-se à conclusão de que a preparação adequada dos programas de acreditação por parte dos Estados-Membros exigiria um período muito maior, pelo que a aplicação desses requisitos já foi adiada por um ano pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/805 da Comissão (3). |
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(3) |
O trabalho preparatório subsequente realizado pelos Estados-Membros para aplicar as disposições relativas à acreditação dos organismos de certificação identificou a necessidade de mais tempo para preparar e adotar programas de acreditação pelos organismos nacionais de acreditação dos Estados-Membros, bem como para clarificar as normas, com base nas quais esses programas devem ser preparados. A fim de facilitar a preparação dos programas de acreditação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, é igualmente conveniente instaurar um processo obrigatório de avaliação que permita determinar se as normas de certificação dos regimes voluntários e nacionais são adequadas para acreditação. Essa avaliação deve fazer parte da avaliação global dos regimes antes do seu reconhecimento pela Comissão e deve ser realizada em consulta com os organismos nacionais de acreditação dos Estados-Membros, sob a coordenação da Cooperação Europeia para a Acreditação. |
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(4) |
Importa igualmente alterar a definição de «organismo de certificação» que figura no artigo 2.o, ponto 14), do Regulamento de Execução (UE) 2022/996, a fim de adaptar o teor da mesma às novas disposições relativas à acreditação. |
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(5) |
A fim de assegurar a continuidade das atividades e evitar qualquer risco de perturbação do mercado da certificação, é necessário prever um período de transição, que será aplicável aos organismos de certificação que realizam atividades de certificação em nome de um regime voluntário ou nacional que tenha sido reconhecido pela Comissão antes do termo do período de transição. Esses organismos de certificação devem poder prosseguir as suas atividades sem terem de ser acreditados nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/996 até 31 de dezembro de 2026. |
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(6) |
Além disso, é igualmente necessário corrigir um erro manifesto no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2022/996. Os valores dos fertilizantes azotados foram trocados, por erro, pelos valores dos fertilizantes com ureia. Por conseguinte, há que retificá-los em conformidade. |
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(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/996 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis, Biolíquidos e Combustíveis Biomássicos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2022/996 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, o ponto 14) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 28.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O artigo 11.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.». |
Artigo 2.o
O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2022/996 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo (JO L 168 de 27.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/996/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2024/805 da Comissão, de 7 de março de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/996 no respeitante à data de aplicação do artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento (JO L, 2024/805, 8.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/805/oj).
ANEXO
No ponto 1.4.1 do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2022/996, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:
«No caso dos fertilizantes azotados, as emissões devidas à neutralização dos fertilizantes azotados no solo são de 0,806 kg CO2/kg N; no caso dos fertilizantes com ureia, as emissões devidas à neutralização são de 0,783 kg CO2/kg N.»
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/196/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)