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Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/194 |
31.1.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/194 DA COMISSÃO
de 20 de janeiro de 2025
que cria a Infraestrutura Europeia de Investigação sobre o Holocausto (EHRI-ERIC)
[notificada com o número C(2025) 170]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, croata, eslovaca, inglesa, neerlandesa, polaca e romena)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Alemanha, a Áustria, a Chéquia, a Croácia, a Eslováquia, Israel, os Países Baixos, a Polónia, o Reino Unido e a Roménia apresentaram à Comissão, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, um pedido de criação do Consórcio EHRI-ERIC («pedido»). |
(2) |
Os requerentes acordaram que os Países Baixos seriam o Estado-Membro de acolhimento do Consórcio EHRI-ERIC. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2). |
(4) |
Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão avaliou o pedido e concluiu que cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento. No decurso da avaliação, a Comissão obteve os pareceres de peritos independentes no domínio das humanidades e das ciências sociais. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É criada a Infraestrutura Europeia de Investigação sobre o Holocausto (EHRI-ERIC).
2. Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio EHRI-ERIC a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 constam do anexo.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Estado de Israel, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República Checa, a República da Áustria, a República da Croácia, a República da Polónia, a República Eslovaca, a República Federal da Alemanha e a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2025.
Pela Comissão
Ekaterina ZAHARIEVA
Membro da Comissão
(1) ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/723/oj, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1261/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013 (JO L 326 de 6.12.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1261/oj).
(2) Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2016/755] (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/755/oj).
ANEXO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO CONSÓRCIO EHRI-ERIC
1. Designação e sede
(artigo 1.o dos Estatutos do Consórcio EHRI-ERIC)
1. |
É criada uma infraestrutura de investigação distribuída denominada «Infraestrutura Europeia de Investigação sobre o Holocausto», a seguir designada por «EHRI». |
2. |
A Infraestrutura EHRI assume a forma jurídica de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), instituído ao abrigo das disposições do Regulamento (CE) n.o 723/2009 e designado por «EHRI-ERIC». |
3. |
O Consórcio EHRI-ERIC tem a sua sede social em Amesterdão, Países Baixos. |
2. Missões e atividades
(artigo 2.o dos Estatutos do Consórcio EHRI-ERIC)
1. |
A principal missão do Consórcio EHRI-ERIC consiste em criar a Infraestrutura EHRI e assegurar o seu funcionamento, a fim de promover a excelência no âmbito da investigação, da documentação, da educação e da memória do Holocausto a nível transnacional. |
2. |
O Consórcio EHRI-ERIC trabalha em estreita colaboração com a comunidade científica, arquivística e educativa. No exercício da sua missão principal e em conformidade com as disposições dos presentes Estatutos, o Consórcio EHRI-ERIC desenvolve e coordena as seguintes atividades:
|
3. |
Os serviços centrais do Consórcio EHRI-ERIC são responsáveis pela coordenação das atividades do Consórcio. O Consórcio EHRI-ERIC exerce todas as suas atividades de forma ética e transparente e evita potenciais conflitos de interesses a nível organizacional ou pessoal. |
4. |
O Consórcio EHRI-ERIC desempenha a sua missão principal numa base não económica, mas, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, pode desenvolver atividades de caráter económico limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua missão principal e não ponham em causa a sua realização. Quaisquer receitas geradas por essas atividades de caráter económico limitadas devem ser utilizadas pelo Consórcio EHRI-ERIC para apoiar a realização das suas missões e atividades. |
3. Duração e liquidação
(artigo 3.o dos Estatutos do Consórcio EHRI-ERIC)
1. |
O Consórcio EHRI-ERIC é estabelecido por um período indeterminado. |
2. |
A liquidação do Consórcio EHRI-ERIC requer uma decisão da Assembleia Geral, adotada nos termos do artigo 20.o, n.o 6, alínea i), dos presentes Estatutos. |
3. |
Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias úteis após a adoção da decisão de liquidação, o Consórcio EHRI-ERIC notifica a Comissão Europeia da decisão. |
4. |
Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio EHRI-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente às suas contribuições anuais acumuladas para o Consórcio nos cinco anos consecutivos anteriores ao ano em que foi tomada a decisão de liquidação. |
5. |
Sem demora indevida e, em qualquer caso, no prazo de dez dias úteis após o termo do procedimento de liquidação, o Consórcio EHRI-ERIC notifica a Comissão Europeia desse facto. |
6. |
O Consórcio EHRI-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o anúncio em questão no Jornal Oficial da União Europeia. |
4. Responsabilidade e seguros
(artigo 4.o dos Estatutos do Consórcio EHRI-ERIC)
1. |
O Consórcio EHRI-ERIC é responsável pelas suas dívidas. |
2. |
Os membros não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do Consórcio EHRI-ERIC. |
3. |
A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas do Consórcio EHRI-ERIC está limitada à respetiva contribuição anual no último ano completo de funcionamento. |
4. |
O Consórcio EHRI-ERIC deve subscrever um seguro adequado para cobrir os riscos específicos inerentes ao seu funcionamento. |
5. Política de avaliação científica
(artigo 5.o dos Estatutos do Consórcio EHRI-ERIC)
1. |
As atividades e os resultados do Consórcio EHRI-ERIC são avaliados de três em três anos por um painel independente composto por peritos internacionais de todo o mundo, nomeados pela Assembleia Geral, que não necessitam de estar sediados num país membro ou observador. |
2. |
O painel de peritos avalia as atividades científicas do Consórcio EHRI-ERIC e transmite os resultados da avaliação à Assembleia Geral. |
3. |
O Comité de Coordenadores Nacionais assiste o painel na realização da avaliação científica, disponibilizando todas as informações necessárias sobre as atividades dos nós nacionais. |
6. Política de acesso dos utilizadores
(artigo 6.o dos Estatutos do Consórcio EHRI-ERIC)
1. |
O Consórcio EHRI-ERIC concede aos seus utilizadores acesso físico e virtual aos recursos e conhecimentos especializados pertinentes no âmbito do Holocausto. Os recursos e conhecimentos especializados pertinentes podem ser acolhidos pela plataforma central ou pelos nós nacionais. Em ambos os casos, os utilizadores dispõem de um ponto de entrada único gerido pela plataforma central. |
2. |
Sempre que possível, deve ser facultado um amplo acesso, ou seja, sem restrições, gratuito e aberto a qualquer pessoa. Nos casos em que o acesso tenha de ser limitado por razões de capacidade, a seleção deve ser efetuada com base na excelência. |
3. |
As informações sobre as oportunidades de acesso, os procedimentos e os critérios de avaliação são disponibilizadas ao público no sítio Web do Consórcio EHRI-ERIC. |
4. |
A política de acesso do Consórcio EHRI-ERIC é objeto de um documento regulamentar específico, sujeito à aprovação pela Assembleia Geral. |
7. Política de difusão
(artigo 7.o dos Estatutos do Consórcio EHRI-ERIC)
1. |
O Consórcio EHRI-ERIC é um facilitador de investigação e incentiva, de um modo geral, o acesso tão livre quanto possível aos dados e resultados da investigação. |
2. |
O Consórcio EHRI-ERIC incentiva os utilizadores a disponibilizarem os seus resultados de investigação através do repositório do Consórcio e/ou de outros repositórios num prazo razoável e em conformidade com os princípios FAIR (facilidade de localização, acessibilidade, interoperabilidade e reutilização). |
3. |
O Consórcio EHRI-ERIC exige aos seus utilizadores que reconheçam a utilização do Consórcio. |
4. |
O Consórcio EHRI-ERIC utiliza os canais mais adequados e abrangentes para chegar aos seus públicos-alvo, nomeadamente um sítio Web, boletins informativos, meios de comunicação social, redes sociais, workshops, a presença em conferências, artigos em revistas e periódicos da especialidade, bem como contributos destinados à impressão, à radiodifusão e a outros canais, conforme adequado. |
8. Política em matéria de direitos de propriedade intelectual
(artigo 8.o dos Estatutos do Consórcio EHRI-ERIC)
1. |
A expressão «propriedade intelectual» é interpretada em conformidade com o disposto no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em 14 de julho de 1967. |
2. |
Sob reserva de qualquer contrato entre o Consórcio EHRI-ERIC e um terceiro, os direitos de propriedade intelectual criados, obtidos ou desenvolvidos por um terceiro são propriedade desse terceiro. |
3. |
Sob reserva de qualquer contrato entre o Consórcio EHRI-ERIC e um terceiro, os direitos de propriedade intelectual criados, obtidos ou desenvolvidos pelo Consórcio são propriedade do Consórcio. |
4. |
O Consórcio EHRI-ERIC pode adotar medidas adicionais em matéria de propriedade intelectual, que são aprovadas pela Assembleia Geral. |
9. Política de emprego
(artigo 9.o dos Estatutos do Consórcio EHRI-ERIC)
1. |
Os procedimentos de seleção dos candidatos a lugares no Consórcio EHRI-ERIC são transparentes, não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades. |
2. |
Os contratos de trabalho devem respeitar a legislação nacional do país onde o pessoal está empregado ou a partir do qual trabalha, conforme determinado pela legislação aplicável. |
3. |
As normas de execução estabelecem as regras pormenorizadas relativas ao recrutamento de pessoal, que são adotadas pela Assembleia Geral. |
10. Política em matéria de contratos públicos
(artigo 10.o dos Estatutos do Consórcio EHRI-ERIC)
1. |
A política do Consórcio EHRI-ERIC em matéria de contratos públicos respeita os princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência. |
2. |
O Consórcio EHRI-ERIC adota as suas próprias regras e procedimentos de contratação pública, que são aprovados pela Assembleia Geral. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/194/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)