European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/158

30.1.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/158 DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2025

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acetamipride no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») para a substância ativa acetamipride.

(2)

A Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que apresentasse uma declaração sobre as propriedades toxicológicas e os LMR do acetamipride e dos seus metabolitos, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

Na sua declaração (3), a Autoridade estabeleceu uma dose diária admissível («DDA») mais baixa e uma dose aguda de referência («DAR») mais baixa para o acetamipride e incluiu o metabolito IM-2-1 na definição de resíduos para a avaliação dos riscos do acetamipride em culturas frutícolas e em culturas de folha.

(4)

A Autoridade identificou uma superação da DAR relativa aos LMR para groselhas, bananas, alfaces, escarolas, espinafres e acelgas. A Autoridade consultou os Estados-Membros e solicitou-lhes que comunicassem eventuais boas práticas agrícolas («BPA») alternativas autorizadas nos Estados-Membros ou em países terceiros e já avaliadas a nível dos Estados-Membros que não conduziriam a um risco inaceitável para os consumidores. Não foram comunicadas BPA alternativas. Por conseguinte, os LMR para estes produtos devem ser reduzidos para o limite de determinação («LD») pertinente no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(5)

A Autoridade identificou ainda uma superação da DAR relativa aos LMR para nêsperas, cerejas, pêssegos, uvas de mesa e para vinho, amoras silvestres, framboesas, mirtilos, airelas, groselhas espinhosas, bagas de sabugueiro-preto, azeitonas de mesa, tomates, beringelas, melões, abóboras, melancias, brócolos, couves-flor, couves-de-repolho, alfaces-de-cordeiro, rúculas, mostarda-castanha, espargos, fígado de bovino e outras miudezas comestíveis de bovino. A Autoridade consultou os Estados-Membros e solicitou-lhes que comunicassem eventuais BPA alternativas autorizadas nos Estados-Membros ou em países terceiros e já avaliadas a nível dos Estados-Membros que não conduziriam a um risco inaceitável para os consumidores. Relativamente a estes produtos, foram comunicadas BPA alternativas que não conduzem a excedências da DAR. Por conseguinte, é adequado reduzir os LMR para estes produtos, no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, para os valores propostos pela Autoridade.

(6)

A Autoridade identificou igualmente uma superação da DAR relativa aos LMR para maçãs, peras, marmelos, damascos, pimentos, pepinos e aboborinhas. A Autoridade consultou os Estados-Membros e solicitou-lhes que comunicassem eventuais BPA alternativas autorizadas nos Estados-Membros ou em países terceiros e já avaliadas a nível dos Estados-Membros que não conduziriam a um risco inaceitável para os consumidores. Relativamente a estes produtos, foram comunicadas BPA alternativas que não conduzem a excedências da DAR. No entanto, uma vez que não estavam disponíveis algumas informações, considerou-se que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores dos riscos. Por conseguinte, embora os LMR para estes produtos sejam considerados seguros, serão reexaminados. O reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. Visto não existir risco para os consumidores, é adequado reduzir os LMR para estes produtos, no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, para os limites identificados pela Autoridade.

(7)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e as observações produzidas foram tidas em conta.

(8)

Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes de os novos LMR passarem a ser aplicáveis para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam adaptar-se aos requisitos resultantes da alteração dos LMR.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 19 de agosto de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj.

(2)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, «Statement on the toxicological properties and maximum residue levels of acetamiprid and its metabolites», EFSA Journal, vol. 22, artigo e8759, 2024.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a coluna relativa à substância acetamipride passa a ter a seguinte redação:

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Acetamipride (R)

«0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,9

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

0,07

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

0,07 (+)

0130020

Peras

0,07 (+)

0130030

Marmelos

0,15 (+)

0130040

Nêsperas

0,3

0130050

Nêsperas-do-japão

0,8

0130990

Outros (2)

0,8

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

0,08 (+)

0140020

Cerejas (doces)

0,8

0140030

Pêssegos

0,08

0140040

Ameixas

0,03

0140990

Outros (2)

0,01  (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

0,08

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

0,5

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

0,6

0153020

Bagas de Rubus caesius

2

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0,6

0153990

Outros (2)

2

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

0,7

0154020

Airelas

0,7

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,01  (*1)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,7

0154050

Bagas de roseira-brava

2

0154060

Amoras (brancas e pretas)

2

0154070

Azarolas

0,01  (*1)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,5

0154990

Outros (2)

0,01  (*1)

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

0,01  (*1)

0161020

Figos

0,03

0161030

Azeitonas de mesa

0,9

0161040

Cunquates

0,01  (*1)

0161050

Carambolas

0,01  (*1)

0161060

Dióspiros/Caquis

0,01  (*1)

0161070

Jamelões

0,01  (*1)

0161990

Outros (2)

0,01  (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  (*1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

0,01  (*1)

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

 

0220010

Alhos

0,02

0220020

Cebolas

0,02

0220030

Chalotas

0,01  (*1)

0220040

Cebolinhas

0,01  (*1)

0220990

Outros (2)

0,01  (*1)

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

0,06

0231020

Pimentos

0,09 (+)

0231030

Beringelas

0,2

0231040

Quiabos

0,2

0231990

Outros (2)

0,2

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

0,05 (+)

0232020

Cornichões

0,6

0232030

Aboborinhas

0,05 (+)

0232990

Outros (2)

0,3

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

0,08

0233020

Abóboras

0,08

0233030

Melancias

0,08

0233990

Outros (2)

0,2

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,2

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

0,06

0241020

Couves-flor

0,06

0241990

Outros (2)

0,4

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,05

0242020

Couves-de-repolho

0,03

0242990

Outros (2)

0,01  (*1)

0243000

c)

couves de folha

0,01  (*1)

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01  (*1)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

1,5

0251020

Alfaces

0,01  (*1)

0251030

Escarolas

0,01  (*1)

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

3

0251050

Agriões-de-sequeiro

3

0251060

Rúculas/Erucas

1,5

0251070

Mostarda-castanha

0,9

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

3

0251990

Outros (2)

0,01  (*1)

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres

0,01  (*1)

0252020

Beldroegas

0,6

0252030

Acelgas

0,01  (*1)

0252990

Outros (2)

0,6

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

3

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem)

0,6

0260020

Feijões (sem vagem)

0,3

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,6

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,3

0260050

Lentilhas

0,01  (*1)

0260990

Outros (2)

0,01  (*1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0270010

Espargos

0,01  (*1)

0270020

Cardos

0,01  (*1)

0270030

Aipos

0,01  (*1)

0270040

Funchos

0,01  (*1)

0270050

Alcachofras

0,7

0270060

Alhos-franceses

0,01  (*1)

0270070

Ruibarbos

0,01  (*1)

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (*1)

0270090

Palmitos

0,01  (*1)

0270990

Outros (2)

0,01  (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,15

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

0,01  (*1)

0401020

Amendoins

0,01  (*1)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,01  (*1)

0401040

Sementes de sésamo

0,01  (*1)

0401050

Sementes de girassol

0,01  (*1)

0401060

Sementes de colza

0,4

0401070

Sementes de soja

0,01  (*1)

0401080

Sementes de mostarda

0,01  (*1)

0401090

Sementes de algodão

0,7

0401100

Sementes de abóbora

0,01  (*1)

0401110

Sementes de cártamo

0,01  (*1)

0401120

Sementes de borragem

0,01  (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,01  (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

0,01  (*1)

0401150

Sementes de rícino

0,01  (*1)

0401990

Outros (2)

0,01  (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

3

0402020

Sementes de palmeira

0,01  (*1)

0402030

Frutos de palmeiras

0,01  (*1)

0402040

Frutos de mafumeira

0,01  (*1)

0402990

Outros (2)

0,01  (*1)

0500000

CEREAIS

 

0500010

Cevada

0,05

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*1)

0500030

Milho

0,01  (*1)

0500040

Milho-miúdo

0,01  (*1)

0500050

Aveia

0,05

0500060

Arroz

0,01  (*1)

0500070

Centeio

0,01  (*1)

0500080

Sorgo

0,01  (*1)

0500090

Trigo

0,1

0500990

Outros (2)

0,01  (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*1)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

 

0820010

Pimenta-da-jamaica

0,05  (*1)

0820020

Pimenta-de-sichuan

0,05  (*1)

0820030

Alcaravia

0,05  (*1)

0820040

Cardamomo

0,1

0820050

Bagas de zimbro

0,05  (*1)

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0,1

0820070

Baunilha

0,05  (*1)

0820080

Tamarindos

0,05  (*1)

0820990

Outros (2)

0,05  (*1)

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

0,5

1011020

Tecido adiposo

0,3

1011030

Fígado

1

1011040

Rim

1

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1

1011990

Outros (2)

0,02  (*1)

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

0,5

1012020

Tecido adiposo

0,3

1012030

Fígado

0,03

1012040

Rim

1

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

1012990

Outros (2)

0,02  (*1)

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

0,5

1013020

Tecido adiposo

0,3

1013030

Fígado

1

1013040

Rim

1

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1

1013990

Outros (2)

0,02  (*1)

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

0,5

1014020

Tecido adiposo

0,3

1014030

Fígado

1

1014040

Rim

1

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1

1014990

Outros (2)

0,02  (*1)

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

0,5

1015020

Tecido adiposo

0,3

1015030

Fígado

1

1015040

Rim

1

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1

1015990

Outros (2)

0,02  (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

0,02  (*1)

1016020

Tecido adiposo

0,02  (*1)

1016030

Fígado

0,1  (*1)

1016040

Rim

0,1  (*1)

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02  (*1)

1016990

Outros (2)

0,02  (*1)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

0,5

1017020

Tecido adiposo

0,3

1017030

Fígado

1

1017040

Rim

1

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1

1017990

Outros (2)

0,02  (*1)

1020000

Leite

0,2

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

0,02  (*1)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,02  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

(+)

Combinação pesticida-produto para a qual existe uma nota de rodapé. A lista de notas de rodapé é apresentada a seguir.

Acetamipride (R)

(R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Acetamipride - código 1000000 exceto 1040000 : soma de acetamipride e N-desmetil-acetamipride (IM-2-1), expressa em acetamipride

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se não forem apresentadas até 19 de fevereiro de 2027, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0130010 Maçãs

0130020 Peras

0130030 Marmelos

0140010 Damascos

0231020 Pimentos

0232010 Pepinos

0232030 Aboborinhas»


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/158/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)