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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/153

30.1.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/153 DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2025

que autoriza a colocação no mercado dos vegetais de Lemna minor e Lemna gibba como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

Em 20 de maio de 2020, a empresa Wageningen Plant Research («requerente») apresentou à Comissão um pedido de autorização, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocar no mercado da União como novo alimento os vegetais de Lemna minor e Lemna gibba. O requerente solicitou que o novo alimento fosse utilizado como produto hortícola, semelhante a outros produtos hortícolas de folha, cozido ou adicionado a produtos prontos para consumo destinados à população em geral.

(4)

Em 27 de outubro de 2020, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação do material vegetal inteiro de Lemna minor e Lemna gibba como novo alimento.

(5)

Em 28 de setembro de 2022, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of Lemna minor and Lemna gibba whole plant material as novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283» (3), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(6)

No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que o novo alimento contém quantidades mais elevadas de manganês em comparação com a concentração de manganês normalmente presente noutros produtos hortícolas de folha, o que pode suscitar uma preocupação de segurança. Por conseguinte, não foi possível estabelecer a segurança do novo alimento.

(7)

Na sequência da adoção do parecer científico, o requerente solicitou à Comissão a possibilidade de dar resposta às preocupações de segurança salientadas pela Autoridade na sua conclusão, fornecendo informações adicionais que demonstrem que, ao reduzir as concentrações de manganês no meio de cultura, o teor de manganês em Lemna gibba não excede o teor de manganês nos produtos hortícolas de folha.

(8)

Em 30 de abril de 2024, a Comissão solicitou assistência científica e técnica à Autoridade no que diz respeito ao parecer científico da EFSA «Safety of Lemna minor and Lemna gibba whole plant material as novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283», a fim de avaliar melhor se as informações adicionais fornecidas pelo requerente dão resposta às preocupações relacionadas com a ingestão de manganês.

(9)

Em 10 de julho de 2024, a Autoridade adotou o relatório «Scientific and technical assistance report on the evaluation of the safety of Lemna gibba and Lemna minor whole plant material as novel food» (4). No seu relatório, a Autoridade observou a redução do teor de manganês para um nível de 6 mg/kg de peso fresco no material vegetal de Lemna gibba, o qual é comparável ao teor nos espinafres, que se verificou terem o teor mais elevado de manganês entre os produtos hortícolas de folha, com níveis até 9 mg/kg de peso fresco. Assim, a Autoridade concluiu que o teor de manganês no novo alimento foi reduzido para níveis que não excedem os de outros produtos hortícolas de folha. O relatório indica igualmente que, uma vez que ambas as espécies de Lemna apresentam teores de manganês semelhantes, considera-se razoável presumir que, nas novas condições de cultivo, pode ser alcançada uma redução do teor de manganês para a Lemna minor equivalente à obtida para a Lemna gibba. Tendo em conta o que precede, a EFSA considerou que o nível máximo de especificação do manganês no novo alimento deve ser fixado em 6 mg/kg de peso fresco.

(10)

Por conseguinte, a Comissão considera que o parecer científico e o relatório técnico contêm fundamentos suficientes para concluir que os vegetais de Lemna gibba e Lemna minor preenchem as condições para a sua colocação no mercado, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(11)

É adequado que a inclusão dos vegetais de Lemna gibba e Lemna minor como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(12)

Os vegetais de Lemna gibba e Lemna minor devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a colocação no mercado da União dos vegetais de Lemna gibba e Lemna minor.

Os vegetais de Lemna gibba e Lemna minor devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2283/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2470/oj).

(3)   EFSA Journal, vol. 20, n.o 11, artigo 7598, 2022.

(4)   https://doi.org/10.2903/sp.efsa.2024.EN-8963.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Lemna minor e Lemna gibba submetidas a tratamento térmico

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser

“Vegetais de Lemna minor e Lemna gibba”.».

 

 

Não especificado

 

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):

Novo alimento autorizado

Especificação

«Lemna minor e Lemna gibba submetidas a tratamento térmico

Descrição/definição

Material vegetal de Lemna minor e Lemna gibba cultivado em condições controladas, constituído por pequenas folhas verdes com algumas pequenas raízes brancas tratadas termicamente.

Características/composição

Humidade: 91-95 g/100 g

Proteínas: (N × 6,25): 1-4 g/100 g

Hidratos de carbono: 1-3 g/100 g

Fibras alimentares: 0,5-3 g/100 g

Cinzas: 1-2 g/100 g

Gordura: 0,2-0,6 g/100 g

Oxalato (sob a forma de oxalato de cálcio): < 1,6 g/kg

Betacaroteno: < 3,160 μg/100 g

Folato: < 38 μg/100 g

Filoquinona: < 46 μg/100 g

Cobre: < 2,5 mg/kg

Ferro: < 53 mg/kg

Manganês: ≤ 6 mg/kg

Molibdénio: < 0,5 mg/kg

Zinco: < 20 mg/kg

Crómio: < 1 mg/kg

Boro: < 15 mg/kg

Contaminantes

Nitrato: < 520 mg/kg

Nitrito: < 1,75 mg/kg

Chumbo: < 0,3 mg/kg

Cádmio: < 0,2 mg/kg

Mercúrio: < 0,05 mg/kg

Arsénio: < 0,05 mg/kg

Microcistinas: < 23 μg/kg

Nodularinas: < 7 μg/kg

AIA: < 0,1 mg/kg

Critérios microbiológicos

Contagem de microrganismos aeróbios totais: < 5 000 UFC/g

Escherichia coli: < 100 UFC/g

Bacillus cereus: < 100 UFC/g

Estafilococos coagulase positivos: não detetados em 10 g

Listeria monocytogenes: ausência em 25 g

Salmonella spp: ausência em 25 g

Contagem de bolores e leveduras totais: < 100 UFC/g

AIA: ácido indol-3-acético; UFC: unidades formadoras de colónias.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/153/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)