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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/152

30.1.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/152 DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2025

relativo à autorização de tintura de esquisandra obtida a partir de Schisandra chinensis (Turcz.) Baill. e de tintura de ginsengue obtida a partir de Panax ginseng C. A. Mey. como aditivo em alimentos para certas espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

As substâncias tintura de esquisandra obtida a partir de Schisandra chinensis (Turcz.) Baill. e tintura de ginsengue obtida a partir de Panax ginseng C. A. Mey. foram autorizadas por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivos em alimentos para todas as espécies animais. Essas substâncias foram subsequentemente inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a autorização da tintura de esquisandra obtida a partir de Schisandra chinensis (Turcz.) Baill. e da tintura de ginsengue obtida a partir de Panax ginseng C. A. Mey. como aditivos em alimentos para todas as espécies animais, solicitando que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

O requerente retirou posteriormente o pedido de autorização de tintura de esquisandra obtida a partir de Schisandra chinensis (Turcz.) Baill. no que diz respeito à sua utilização para todas as espécies animais, exceto cavalos, cães, gatos e aves de capoeira, e de tintura de ginsengue obtida a partir de Panax ginseng C. A. Mey. no que diz respeito à sua utilização para todas as espécies animais, exceto cavalos, gatos e cães.

(5)

O requerente solicitou que as substâncias em causa fossem igualmente autorizadas para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de «compostos aromatizantes» para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, a utilização destes aditivos na água de abeberamento não deve ser permitida.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 12 de março de 2024 (3) e 13 de março de 2024 (4), que a tintura de esquisandra obtida a partir de Schisandra chinensis (Turcz.) Baill. é segura para cavalos, cães, gatos, aves de capoeira e para os consumidores em determinadas concentrações máximas especificadas para cada espécie, e que a tintura de ginsengue obtida a partir de Panax ginseng C. A. Mey. é segura para cavalos, cães, gatos e para os consumidores no nível de utilização proposto nos alimentos para animais. Constatou ainda que não se considera que a utilização de tintura de esquisandra obtida a partir de Schisandra chinensis (Turcz.) Baill. e de tintura de ginsengue obtida a partir de Panax ginseng C. A. Mey. na alimentação animal constitua um risco para o ambiente. A Autoridade concluiu que a tintura de esquisandra obtida a partir de Schisandra chinensis (Turcz.) Baill. e a tintura de ginsengue obtida a partir de Panax ginseng C. A. Mey. devem ser considerados irritantes para a pele e os olhos, bem como sensibilizantes cutâneos e respiratórios. A Autoridade concluiu ainda que, uma vez que o fruto de Schisandra chinensis (Turcz.) Baill. pode influenciar as propriedades organoléticas dos alimentos para animais e uma vez que as raízes de Panax ginseng C. A. Mey. e as suas preparações e extratos são reconhecidos como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a tintura de esquisandra obtida a partir de Schisandra chinensis (Turcz.) Baill. e a tintura de ginsengue obtida a partir de Panax ginseng C. A. Mey. preenchem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas substâncias, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores dos aditivos.

(8)

A Comissão considera que não existem motivos de segurança que exijam a fixação de teores máximos para a tintura de esquisandra obtida a partir de Schisandra chinensis (Turcz.) Baill. e para a tintura de ginsengue obtida a partir de Panax ginseng C. A. Mey. A fim de permitir um melhor controlo, o teor máximo recomendado deve ser indicado no rótulo dos aditivos para a alimentação animal. Se o teor máximo recomendado for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas em causa.

(9)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   Os aditivos para a alimentação animal tintura de esquisandra obtida a partir de Schisandra chinensis (Turcz.) Baill. e tintura de ginsengue obtida a partir de Panax ginseng C. A. Mey., tal como autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE, e as pré-misturas que os contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 19 de agosto de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 19 de fevereiro de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham os aditivos para a alimentação animal referidos no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 19 de fevereiro de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 19 de fevereiro de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham os aditivos para a alimentação animal referidos no n.o 1, que sejam produzidos e rotulados antes de 19 de fevereiro de 2027 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 19 de fevereiro de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/524/oj).

(3)   EFSA Journal, vol. 22, artigo e8730, 2024.

(4)   EFSA Journal, vol. 22, artigo e8731, 2024.


ANEXO

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b61281-t

Tintura de esquisandra

Composição do aditivo

Tintura de esquisandra obtida a partir do fruto de Schisandra chinensis (Turcz.) Baill.

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Tintura de esquisandra

Tintura, tal como definida pelo Conselho da Europa (1), obtida a partir do fruto seco de Schisandra chinensis (Turcz.) Baill. por extração com uma mistura solvente de água/etanol, seguida de prensagem e filtração.

Especificações

Teor de matéria seca: 4 %, no máximo

Soma da esquisandrina e da desoxiesquisandrina 0,01-0,15 %

Método analítico  (2)

Para a determinação da esquisandrina e da desoxiesquisandrina (marcadores fitoquímicos) no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia líquida de alta eficiência com deteção fotométrica (HPLC-UV)

Cães

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

12 mg para frangos de engorda, aves menores de capoeira de engorda e todas as aves de capoeira criadas para postura ou criadas para reprodução,

18 mg para todas as aves de capoeira de postura ou de reprodução,

16 mg para perus de engorda,

47 mg para cavalos e para gatos,

56 mg para cães.».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada da substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que os níveis de utilização que figuram no rótulo da pré-mistura tenham como resultado níveis superiores aos referidos no ponto 3.

5.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.

19 de fevereiro de 2035

Gatos

Cavalos

Aves de capoeira


Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b318-t

Tintura de ginsengue

Composição do aditivo

Tintura de ginsengue obtida a partir das raízes de Panax ginseng C. A. Mey.

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Tintura de ginsengue

Tintura, tal como definida pelo Conselho da Europa (3), obtida a partir das raízes de Panax ginseng C. A. Mey. por extração com uma mistura solvente de água/etanol, seguida de prensagem e filtração.

Número CdE: 318

Especificações

Teor de matéria seca: 6 %, no máximo

Soma de ginsenósido Rg1 e ginsenósido Rb1: 0,01-0,5 %

Método analítico  (4)

Para a determinação do ginsenósido Rg1 e ginsenósido Rb1 (marcadores fitoquímicos) no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia líquida de alta eficiência com deteção fotométrica (HPLC-UV)

Cavalos

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

48 mg para cavalos,

228 mg para cães,

162 mg para gatos.».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada da substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que os níveis de utilização que figuram no rótulo da pré-mistura tenham como resultado níveis superiores aos referidos no ponto 3.

5.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.

19 de fevereiro de 2035

Cães

Gatos

 

 


(1)   Natural sources of flavourings — Relatório n.o 2, 2007.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.

(3)   Natural sources of flavourings — Relatório n.o 2, 2007.

(4)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/152/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)