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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/140

30.1.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/140 DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2025

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de (E)-3-benzo[1,3]dioxol-5-il-N,N-difenil-2-propenamida na lista da União de substâncias aromatizantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

Em 15 de janeiro de 2019, foi apresentado à Comissão um pedido de autorização de utilização da (E)-3-benzo[1,3]dioxol-5-il-N,N-difenil-2-propenamida (n.o FL 16.135) como substância aromatizante em vários géneros alimentícios abrangidos por várias categorias de géneros alimentícios constantes da lista da União de aromas e materiais de base. O pedido foi notificado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») com vista a obter o seu parecer. A Comissão também disponibilizou o pedido aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

No parecer adotado em 18 de maio de 2022 (4), a Autoridade avaliou a segurança da substância n.o FL 16.135 quando utilizada como substância aromatizante e concluiu que não existem preocupações de segurança ao nível estimado de exposição por via alimentar calculado com recurso à técnica de exposição em porções acumuladas com base nas utilizações e nos níveis de utilização pretendidos. A Autoridade concluiu ainda que a exposição combinada à substância n.o FL 16.135 resultante da sua utilização como substância aromatizante alimentar e da sua presença na pasta dentífrica também não constitui uma preocupação em termos de segurança.

(6)

Tendo em conta o parecer da Autoridade, e uma vez que a utilização da substância n.o FL 16.135 como substância aromatizante não suscita preocupações de segurança nas condições de utilização especificadas e que não se prevê que induza o consumidor em erro, é adequado autorizar a sua utilização.

(7)

O anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, a fim de incluir a (E)-3-benzo[1,3]dioxol-5-il-N,N-difenil-2-propenamida na lista da União de substâncias aromatizantes.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1334/oj.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1331/oj.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/872/oj).

(4)   EFSA Journal, vol. 20, n.o 7, artigo 7355, 2022.


ANEXO

No anexo I, parte A, secção 2, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é inserida, após a entrada relativa ao n.o FL 16.133, a seguinte entrada:

«16.135

(E)-3-benzo[1,3]dioxol-5-il-N,N-difenil-2-propenamida

1309389-73-8

 

 

Na categoria 5 (exceto 5.1, 5.3 e 5.4) — não mais de 250 mg/kg

Na categoria 5.3 — não mais de 500 mg/kg

Na categoria 5.4 — não mais de 150 mg/kg

 

EFSA»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/140/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)