|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/128 |
24.1.2025 |
DECISÃO n.o 1/2025 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA
de 13 de janeiro de 2025
que altera os quadros III e IV do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972 [2025/128]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972 (1), com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 26 de outubro de 2004, que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2) («Acordo»), nomeadamente o artigo 7.o do Protocolo n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo n.o 2 do Acordo, a União e a Confederação Suíça, enquanto partes contratantes, comunicaram ao Comité Misto os preços de referência internos, para o período de referência de 12 meses de setembro de 2023 a agosto de 2024, de todas as matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. Decorre desses preços que se registou uma alteração da situação real dos preços, no que respeita a essas matérias-primas, no território das partes contratantes. |
|
(2) |
É necessário, por conseguinte, atualizar os preços de referência internos e as diferenças de preços das matérias-primas agrícolas que constam do quadro III do Protocolo n.o 2 do Acordo, e adaptar os montantes de base das matérias-primas agrícolas que figuram no quadro IV do referido protocolo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O texto do Protocolo n.o 2 do Acordo é alterado do seguinte modo:
|
a) |
O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão; |
|
b) |
No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de fevereiro de 2025.
Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2025.
Pela Comissão Mista
O Presidente
Marco DÜERKOP
ANEXO I
«QUADRO III
Preços de referência dos mercados internos da UE e da Suíça
|
Matéria-prima agrícola |
Preço de referência do mercado interno suíço CHF por 100 kg líquidos |
Preço de referência do mercado interno da UE CHF por 100 kg líquidos |
Artigo 4.o, n.o 1 Diferença entre o preço de referência Suíça/UE aplicada no lado suíço CHF por 100 kg líquidos |
Artigo 3.o, n.o 3 Diferença entre o preço de referência Suíça/UE aplicada no lado da UE EUR por 100 kg líquidos |
|
Trigo-mole |
60,35 |
20,93 |
39,40 |
0,00 |
|
Trigo-duro |
- |
- |
1,20 |
0,00 |
|
Centeio |
47,37 |
18,48 |
28,90 |
0,00 |
|
Cevada |
- |
- |
- |
- |
|
Milho |
- |
- |
- |
- |
|
Farinha de trigo-mole |
100,37 |
42,47 |
57,90 |
0,00 |
|
Leite em pó inteiro |
724,26 |
356,22 |
368,05 |
0,00 |
|
Leite em pó desnatado |
498,09 |
237,55 |
260,55 |
0,00 |
|
Manteiga |
1 247,15 |
556,88 |
690,25 |
0,00 |
|
Açúcar branco |
- |
- |
- |
- |
|
Ovos |
- |
- |
38,00 |
0,00 |
|
Batatas frescas |
42,31 |
20,55 |
21,75 |
0,00 |
|
Gordura vegetal |
- |
- |
170,00 |
0,00 ». |
ANEXO II
|
«b) |
Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/128/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)