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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/115

22.1.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/115 DA COMISSÃO

de 21 de janeiro de 2025

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fluxapiroxade, lambda-cialotrina, metalaxil e nicotina no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») para as substâncias ativas fluxapiroxade, lambda-cialotrina e metalaxil. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para a substância ativa nicotina.

(2)

No que se refere ao fluxapiroxade, foi apresentado um pedido, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração dos LMR em vigor para dióspiros/caquis e cogumelos de cultura.

(3)

No que se refere à lambda-cialotrina em abacates, foi apresentado um pedido de tolerância de importação para essa substância, nos termos do artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, com base numa utilização dessa substância no México. O requerente apresentou provas de que as utilizações autorizadas de lambda-cialotrina em abacates no México se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. No que se refere à lambda-cialotrina em produtos de aves de capoeira (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, miudezas comestíveis) e ovos de aves, o Regulamento (UE) 2018/960 da Comissão (2) fixou LMR temporários em 0,01 mg/kg, na pendência da apresentação e avaliação de dados confirmatórios sobre metabolitos formados em condições de esterilização. A Comissão recebeu informações do programa de monitorização da União que mostram a presença de lambda-cialotrina em produtos de aves de capoeira e ovos de aves que se traduz, devido a utilizações autorizadas de produtos biocidas, em níveis de resíduos superiores ao LMR por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

Em conformidade com os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros em causa, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. A Comissão remeteu os pedidos, os relatórios de avaliação e os dossiês de apoio à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). Além disso, no que diz respeito à lambda-cialotrina em produtos de aves de capoeira e ovos de aves, a Comissão enviou um mandato à Autoridade para realizar uma avaliação específica dos riscos dos resíduos de lambda-cialotrina em produtos de aves de capoeira e ovos de aves, abrangendo os resíduos provenientes de utilizações biocidas. A Comissão derivou os LMR temporários propostos com base em dados de monitorização e fixou esses LMR em 0,03 mg/kg e 0,02 mg/kg, respetivamente, para produtos de aves de capoeira e ovos de aves, correspondendo ao percentil 95 de todos os resultados da amostra.

(5)

A Autoridade analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, quando relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). A Autoridade transmitiu os seus pareceres fundamentados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público. Além disso, especialmente no que diz respeito à lambda-cialotrina em produtos de aves de capoeira e nos ovos de aves, a Autoridade realizou uma avaliação dos riscos por via alimentar (4) com base no mandato da Comissão, considerando a exposição à lambda-cialotrina através de resíduos em produtos alimentares provenientes de aves de capoeira e ovos de aves.

(6)

No que se refere aos LMR para o fluxapiroxade em dióspiros/caquis e cogumelos de cultura, a Autoridade concluiu que os dados apresentados em apoio do pedido eram suficientes para derivar propostas de LMR para os produtos em avaliação e que a ingestão a curto e longo prazo de resíduos resultante da utilização de fluxapiroxade, de acordo com as práticas agrícolas comunicadas e na pendência da apresentação dos dados confirmatórios solicitados no âmbito do reexame dos LMR, não é suscetível de apresentar um risco para a saúde do consumidor.

(7)

No que se refere ao LMR para a lambda-cialotrina em abacates, a Autoridade concluiu que os dados apresentados em apoio do pedido foram considerados suficientes para derivar propostas de LMR para esse produto e observou a existência na legislação da União de uma lacuna geral de dados sobre dados toxicológicos relativos a produtos de degradação em estudos de hidrólise normalizados representativos das condições de esterilização para todos os produtos alimentares. Uma vez que os abacates são sobretudo consumidos não transformados, a Autoridade concluiu que esta lacuna de dados é menos relevante para os abacates do que para outros produtos. Por conseguinte, é adequado fixar o LMR de 0,15 mg/kg para a lambda-cialotrina em abacates. No que se refere aos LMR para a lambda-cialotrina em produtos de aves de capoeira (músculo, tecido adiposo, fígado, rim, miudezas comestíveis) e ovos de aves, a Autoridade concluiu que é improvável que os LMR baseados em dados de monitorização nos níveis propostos de 0,03 mg/kg e 0,02 mg/kg, respetivamente, constituam um risco para a saúde do consumidor. A Autoridade assinalou que a avaliação da exposição dos consumidores é afetada por incertezas relacionadas com a lacuna de dados relativos à formação de metabolitos em condições de esterilização e às propriedades toxicológicas de alguns outros metabolitos (compostos Ia e XI) identificados no reexame dos LMR nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por conseguinte, os LMR propostos devem continuar a ser temporários, na pendência da apresentação dos dados confirmatórios pertinentes para colmatar essa lacuna de dados.

(8)

Com base nos pareceres da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, concluiu-se que as alterações propostas dos LMR são aceitáveis.

(9)

No que diz respeito ao metalaxil, a Comissão do Codex Alimentarius adotou novos limites máximos de resíduos do Codex («LCX») para esta substância ativa (5) em 2 de dezembro de 2023.

(10)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), sempre que existam normas internacionais ou esteja iminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar da União ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar da União, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído.

(11)

A Autoridade avaliou os riscos que esses LCX representam para os consumidores e publicou um relatório científico (7). A União formulou reservas (8) , (9) junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas relativas aos LCX propostos para algumas combinações pesticida/produto, relativamente às quais a Autoridade tinha identificado um potencial risco para a saúde dos consumidores no seu relatório científico.

(12)

Os LCX relativamente aos quais a Autoridade não identificou riscos para os consumidores na União e para os quais, por conseguinte, a União não formulou uma reserva junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas ou da Comissão do Codex Alimentarius, podem ser considerados seguros. É o caso dos LCX para o metalaxil em ananases e ginseng seco. Esses LCX devem, por conseguinte, ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005, exceto quando disserem respeito a produtos que não constam do anexo I do referido regulamento ou quando estiverem estabelecidos a um nível inferior ao dos LMR atuais.

(13)

Com base no relatório científico da Autoridade, e tendo em conta os fatores pertinentes enumerados no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Comissão concluiu que as alterações propostas dos LMR são aceitáveis.

(14)

No que diz respeito à nicotina em grãos de café, aplica-se o LMR por defeito de 0,01 mg/kg, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, uma vez que não estão estabelecidos LMR específicos nos anexos desse regulamento. Com base nos dados de monitorização decorrentes do programa de monitorização da União e após consulta do laboratório de referência da União Europeia, que recomendou a utilização do LMR típico calculado por extrapolação para produtos difíceis (0,05 mg/kg), é adequado fixar um LMR temporário de 0,05 mg/kg para a nicotina em grãos de café, a fim de ter em conta os resíduos resultantes de fontes potenciais que não a utilização de pesticidas.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2018/960 da Comissão, de 5 de julho de 2018, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de lambda-cialotrina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 169 de 6.7.2018, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/960/oj).

(3)  EFSA, «Modification of the existing maximum residue level for fluxapyroxad in kaki/Japanese persimmons and cultivated mushrooms», EFSA Journal, vol. 22, n.o 4, artigo e8696, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8696.

EFSA, «Setting of an import tolerance for lambda-cyhalothrin in avocados», EFSA Journal, vol. 21, n.o 12, artigo e8464, 2023, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8464.

(4)  EFSA, «Targeted risk assessment of maximum residue levels for lambda-cyhalothrin in commodities from poultry and birds’ eggs», EFSA Journal, vol. 22, n.o 6, artigo e8816, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8816.

(5)  Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius, 46.a sessão. Sede da FAO, Roma, Itália, 27 de novembro a 2 de dezembro de 2023. fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-701-46%252F%25E2%2598%2585Final%252520Report%252FREP23_CACe.pdf.

(6)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).

(7)  EFSA, «Scientific support for preparing an EU position for the 54th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR)», EFSA Journal, vol. 21, n.o 8, p. 1–303, 2023. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8111.

(8)   European Union comments on Codex CX/PR 23/54/5-Add.1 (não traduzido para português):

https://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-54%252FWDs%252Fpr54_05_Add1x.pdf.

(9)   Report of the 54th session of the Codex Committee on Pesticide Residues REP23/PR54 (não traduzido para português): https://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-54%252FREPORT%252FFINAL%252520REPORT%252520CORRIGENDUM%252FREP23_PR54e_CORR.pdf.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas respeitantes ao fluxapiroxade, à lambda-cialotrina e ao metalaxil passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se se aplicam os LMR (1)

Fluxapiroxade (L)

Lambda-cialotrina (inclui a gama-cialotrina) (soma dos isómeros R,S e S,R) (L)

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)] (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0110000

Citrinos

 

0,2 (+)

 

0110010

Toranjas

0,6

(+)

0,7

0110020

Laranjas

1,5

(+)

0,7

0110030

Limões

1

(+)

0,01  (*1)

0110040

Limas

1

(+)

0,4

0110050

Tangerinas

1

(+)

0,4

0110990

Outros (2)

0,01  (*1)

(+)

0,01  (*1)

0120000

Frutos de casca rija

0,04

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0120010

Amêndoas

 

(+)

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

(+)

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

(+)

 

0120040

Castanhas

 

(+)

 

0120050

Cocos

 

(+)

 

0120060

Avelãs

 

(+)

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

(+)

 

0120080

Nozes-pecãs

 

(+)

 

0120090

Pinhões

 

(+)

 

0120100

Pistácios

 

(+)

 

0120110

Nozes comuns

 

(+)

 

0120990

Outros (2)

 

(+)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,9

(+)

0,01  (*1)

0130010

Maçãs

 

0,08 (+)

 

0130020

Peras

 

0,08 (+)

 

0130030

Marmelos

 

0,2 (+)

 

0130040

Nêsperas

 

0,2 (+)

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0,2 (+)

 

0130990

Outros (2)

 

0,01  (*1)(+)

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0,01  (*1)

0140010

Damascos

1,5

0,15 (+)

 

0140020

Cerejas (doces)

3

0,3 (+)

 

0140030

Pêssegos

1,5

0,15 (+)

 

0140040

Ameixas

1,5

0,2 (+)

 

0140990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

(+)

 

0151000

a)

uvas

3

(+)

1,5

0151010

Uvas de mesa

 

0,08 (+)

 

0151020

Uvas para vinho

 

0,2 (+)

 

0152000

b)

morangos

4

0,2 (+)

0,6

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*1)

0,2 (+)

0,02  (*1)

0153010

Amoras silvestres

 

(+)

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

(+)

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

(+)

 

0153990

Outros (2)

 

(+)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

(+)

 

0154010

Mirtilos

7

0,2 (+)

0,01  (*1)

0154020

Airelas

0,01  (*1)

0,2 (+)

0,01  (*1)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,01  (*1)

0,2 (+)

0,4

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,01  (*1)

0,2 (+)

0,3

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01  (*1)

0,2 (+)

0,01  (*1)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01  (*1)

0,2 (+)

0,01  (*1)

0154070

Azarolas

0,01  (*1)

0,2 (+)

0,01  (*1)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01  (*1)

0,2 (+)

0,01  (*1)

0154990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

(+)

0,05  (*1)

0161010

Tâmaras

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

 

0161020

Figos

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

 

0161030

Azeitonas de mesa

0,01  (*1)

1 (+)

 

0161040

Cunquates

1

0,01  (*1)(+)

 

0161050

Carambolas

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

 

0161060

Dióspiros/Caquis

0,2

0,09 (+)

 

0161070

Jamelões

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

 

0161990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  (*1)

(+)

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0,05 (+)

0,02  (*1)

0162020

Líchias

 

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0162030

Maracujás

 

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0162050

Cainitos

 

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0162060

Caquis americanos

 

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0162990

Outros (2)

 

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

(+)

 

0163010

Abacates

0,01  (*1)

0,15 (+)

0,01  (*1)

0163020

Bananas

3

0,15 (+)

0,01  (*1)

0163030

Mangas

0,7

0,2 (+)

0,01  (*1)

0163040

Papaias

1

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0163050

Romãs

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0163060

Anonas

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0163070

Goiabas

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0163080

Ananases

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,1

0163090

Fruta-pão

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0163100

Duriangos

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0163110

Corações-da-índia

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0163990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

(+)

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

(+)

 

0211000

a)

batatas

0,3 (+)

0,01  (*1)(+)

0,02

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,2 (+)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0212010

Mandiocas

(+)

(+)

 

0212020

Batatas-doces

(+)

(+)

 

0212030

Inhames

(+)

(+)

 

0212040

Ararutas

(+)

(+)

 

0212990

Outros (2)

(+)

(+)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,9 (+)

(+)

 

0213010

Beterrabas

(+)

0,04 (+)

0,02  (*1)

0213020

Cenouras

(+)

0,04 (+)

0,1

0213030

Aipos-rábanos

(+)

0,07 (+)

0,01  (*1)

0213040

Rábanos-rústicos

(+)

0,04 (+)

0,1

0213050

Tupinambos

(+)

0,04 (+)

0,01  (*1)

0213060

Pastinagas

(+)

0,04 (+)

0,1

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

(+)

0,04 (+)

0,01  (*1)

0213080

Rabanetes

(+)

0,15 (+)

0,06

0213090

Salsifis

(+)

0,04 (+)

0,02  (*1)

0213100

Rutabagas

(+)

0,04 (+)

0,01  (*1)

0213110

Nabos

(+)

0,04 (+)

0,01  (*1)

0213990

Outros (2)

(+)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0220000

Bolbos

(+)

0,2 (+)

 

0220010

Alhos

0,2 (+)

(+)

0,02  (*1)

0220020

Cebolas

0,2 (+)

(+)

0,03

0220030

Chalotas

0,2 (+)

(+)

0,02  (*1)

0220040

Cebolinhas

0,7 (+)

(+)

0,3

0220990

Outros (2)

0,01  (*1)(+)

(+)

0,01  (*1)

0230000

Frutos de hortícolas

 

(+)

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

0,6

(+)

 

0231010

Tomates

 

0,07 (+)

0,3

0231020

Pimentos

 

0,1 (+)

0,4

0231030

Beringelas

 

0,3 (+)

0,01  (*1)

0231040

Quiabos

 

0,3 (+)

0,01  (*1)

0231990

Outros (2)

 

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,2

(+)

 

0232010

Pepinos

 

0,05 (+)

0,5

0232020

Cornichões

 

0,15 (+)

0,01  (*1)

0232030

Aboborinhas

 

0,15 (+)

0,01  (*1)

0232990

Outros (2)

 

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,15

0,06 (+)

 

0233010

Melões

 

(+)

0,15

0233020

Abóboras

 

(+)

0,01  (*1)

0233030

Melancias

 

(+)

0,15

0233990

Outros (2)

 

(+)

0,01  (*1)

0234000

d)

milho-doce

0,15

0,05 (+)

0,05  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

(+)

(+)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

(+)

0,1 (+)

0,2

0241010

Brócolos

2 (+)

(+)

 

0241020

Couves-flor

0,2 (+)

(+)

 

0241990

Outros (2)

0,01  (*1)(+)

(+)

 

0242000

b)

couves de cabeça

(+)

(+)

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,4 (+)

0,04 (+)

0,15

0242020

Couves-de-repolho

0,5 (+)

0,15 (+)

0,06

0242990

Outros (2)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0243000

c)

couves de folha

(+)

(+)

 

0243010

Couves-chinesas

4 (+)

0,3 (+)

0,02  (*1)

0243020

Couves-de-folhas

0,15 (+)

0,01  (*1)(+)

0,3

0243990

Outros (2)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0244000

d)

couves-rábano

0,15 (+)

0,01  (*1)(+)

0,02  (*1)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

(+)

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

4 (+)

(+)

3

0251010

Alfaces-de-cordeiro

(+)

1,5 (+)

 

0251020

Alfaces

(+)

0,15 (+)

 

0251030

Escarolas

(+)

0,07 (+)

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

(+)

0,7 (+)

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

(+)

0,7 (+)

 

0251060

Rúculas/Erucas

(+)

0,7 (+)

 

0251070

Mostarda-castanha

(+)

0,01  (*1)(+)

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

(+)

0,7 (+)

 

0251990

Outros (2)

(+)

0,01  (*1)(+)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

3 (+)

(+)

1,5

0252010

Espinafres

(+)

0,6 (+)

 

0252020

Beldroegas

(+)

0,01  (*1)(+)

 

0252030

Acelgas

(+)

0,2 (+)

 

0252990

Outros (2)

(+)

0,01  (*1)(+)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

6 (+)

0,01  (*1)(+)

0,4

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

3 (+)

0,7 (+)

3

0256010

Cerefólios

(+)

(+)

 

0256020

Cebolinhos

(+)

(+)

 

0256030

Folhas de aipo

(+)

(+)

 

0256040

Salsa

(+)

(+)

 

0256050

Salva

(+)

(+)

 

0256060

Alecrim

(+)

(+)

 

0256070

Tomilho

(+)

(+)

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

(+)

(+)

 

0256090

Louro

(+)

(+)

 

0256100

Estragão

(+)

(+)

 

0256990

Outros (2)

(+)

(+)

 

0260000

Leguminosas frescas

 

(+)

 

0260010

Feijões (com vagem)

2

0,4 (+)

0,02  (*1)

0260020

Feijões (sem vagem)

0,09

0,2 (+)

0,02  (*1)

0260030

Ervilhas (com vagem)

2

0,2 (+)

0,02  (*1)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,3

0,2 (+)

0,02  (*1)

0260050

Lentilhas

0,01  (*1)

0,2 (+)

0,01  (*1)

0260990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

(+)

 

0270010

Espargos

0,01  (*1)

0,02 (+)

0,02  (*1)

0270020

Cardos

9 (+)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0270030

Aipos

9 (+)

0,2 (+)

0,01  (*1)

0270040

Funchos

9 (+)

0,3 (+)

0,01  (*1)

0270050

Alcachofras

0,4 (+)

0,15 (+)

0,02  (*1)

0270060

Alhos-franceses

0,7 (+)

0,07 (+)

0,03

0270070

Ruibarbos

9 (+)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0270090

Palmitos

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0270990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

(+)

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

0,3

0,01  (*1)(+)

 

0280020

Cogumelos silvestres

0,01  (*1)

0,5 (+)

 

0280990

Musgos e líquenes

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

(+)

0,05 (+)

 

0300010

Feijões

0,3 (+)

(+)

0,02  (*1)

0300020

Lentilhas

0,4 (+)

(+)

0,01  (*1)

0300030

Ervilhas

0,4 (+)

(+)

0,02  (*1)

0300040

Tremoços

0,2 (+)

(+)

0,02  (*1)

0300990

Outros (2)

0,01  (*1)(+)

(+)

0,01  (*1)

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

(+)

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

(+)

 

0401010

Sementes de linho

0,9

0,2 (+)

0,02  (*1)

0401020

Amendoins

0,01  (*1)

0,2 (+)

0,01  (*1)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,9

0,2 (+)

0,02  (*1)

0401040

Sementes de sésamo

0,9

0,2 (+)

0,01  (*1)

0401050

Sementes de girassol

0,9

0,2 (+)

0,02  (*1)

0401060

Sementes de colza

0,9

0,2 (+)

0,02  (*1)

0401070

Sementes de soja

0,15

0,05 (+)

0,01  (*1)

0401080

Sementes de mostarda

0,9

0,2 (+)

0,02  (*1)

0401090

Sementes de algodão

0,5

0,2 (+)

0,01  (*1)

0401100

Sementes de abóbora

0,9

0,2 (+)

0,01  (*1)

0401110

Sementes de cártamo

0,9

0,2 (+)

0,01  (*1)

0401120

Sementes de borragem

0,9

0,2 (+)

0,01  (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,9

0,2 (+)

0,02  (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

0,9

0,2 (+)

0,01  (*1)

0401150

Sementes de rícino

0,9

0,2 (+)

0,01  (*1)

0401990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

(+)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,01  (*1)

0,5 (+)

0,01  (*1)

0402020

Sementes de palmeira

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0402030

Frutos de palmeiras

0,8

0,01  (*1)(+)

0,015

0402040

Frutos de mafumeira

0,8

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0402990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0500000

CEREAIS

(+)

(+)

 

0500010

Cevada

3 (+)

0,5 (+)

0,01  (*1)

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0500030

Milho

0,01  (*1)(+)

0,02 (+)

0,02  (*1)

0500040

Milho-miúdo

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0500050

Aveia

3 (+)

0,3 (+)

0,01  (*1)

0500060

Arroz

5 (+)

0,2 (+)

0,01  (*1)

0500070

Centeio

0,4 (+)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0500080

Sorgo

0,8 (+)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0500090

Trigo

0,4 (+)

0,05 (+)

0,01  (*1)

0500990

Outros (2)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0,01  (*1)(+)

 

0610000

Chás

0,05  (*1)

(+)

0,05  (*1)

0620000

Grãos de café

0,2

(+)

0,05  (*1)

0630000

Infusões de plantas de

 

(+)

 

0631000

a)

flores

0,05  (*1)

(+)

0,05  (*1)

0631010

Camomila

 

(+)

 

0631020

Hibisco

 

(+)

 

0631030

Rosa

 

(+)

 

0631040

Jasmim

 

(+)

 

0631050

Tília

 

(+)

 

0631990

Outros (2)

 

(+)

 

0632000

b)

folhas e plantas

30 (+)

(+)

0,05  (*1)

0632010

Morangueiro

(+)

(+)

 

0632020

Rooibos

(+)

(+)

 

0632030

Erva-mate

(+)

(+)

 

0632990

Outros (2)

(+)

(+)

 

0633000

c)

raízes

2 (+)

(+)

 

0633010

Valeriana

(+)

(+)

0,05  (*1)

0633020

Ginseng

(+)

(+)

0,06  (*1)

0633990

Outros (2)

(+)

(+)

0,05  (*1)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05  (*1)

(+)

0,05  (*1)

0640000

Grãos de cacau

0,05  (*1)

(+)

0,05

0650000

Alfarrobas

0,05  (*1)

(+)

0,05  (*1)

0700000

LÚPULOS

0,05  (*1)

10 (+)

15

0800000

ESPECIARIAS

 

(+)

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0,3 (+)

0,05  (*1)

0810010

Anis

 

(+)

 

0810020

Cominho-preto

 

(+)

 

0810030

Aipo

 

(+)

 

0810040

Coentro

 

(+)

 

0810050

Cominho

 

(+)

 

0810060

Endro/Aneto

 

(+)

 

0810070

Funcho

 

(+)

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

(+)

 

0810090

Noz-moscada

 

(+)

 

0810990

Outros (2)

 

(+)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

(+)

 

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0,3 (+)

0,05  (*1)

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0,3 (+)

0,05  (*1)

0820030

Alcaravia

 

0,3 (+)

0,05  (*1)

0820040

Cardamomo

 

2 (+)

0,05  (*1)

0820050

Bagas de zimbro

 

0,3 (+)

0,05  (*1)

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0,3 (+)

2

0820070

Baunilha

 

0,3 (+)

0,05  (*1)

0820080

Tamarindos

 

0,3 (+)

0,05  (*1)

0820990

Outros (2)

 

0,3 (+)

0,05  (*1)

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,05  (*1)

0830010

Canela

 

(+)

 

0830990

Outros (2)

 

(+)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0,05 (+)

0,05  (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*1)

0,05 (+)

0,05  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*1)

0,05 (+)

0,05  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,05  (*1)

0850010

Cravinho

 

(+)

 

0850020

Alcaparras

 

(+)

 

0850990

Outros (2)

 

(+)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,05  (*1)

0860010

Açafrão

 

(+)

 

0860990

Outros (2)

 

(+)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,05  (*1)

0870010

Macis

 

(+)

 

0870990

Outros (2)

 

(+)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

(+)

(+)

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,4 (+)

0,01  (*1)(+)

 

0900020

Canas-de-açúcar

3 (+)

0,05 (+)

 

0900030

Raízes de chicória

0,3 (+)

0,01  (*1)(+)

 

0900990

Outros (2)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)(+)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

(+)

 

1010000

Produtos de

 

(+)

 

1011000

a)

suínos

 

(+)

 

1011010

Músculo

0,015

0,15 (+)

0,01  (*1)

1011020

Tecido adiposo

0,2

3 (+)

0,01  (*1)

1011030

Fígado

0,1

0,05 (+)

0,05  (*1)

1011040

Rim

0,1

0,2 (+)

0,15

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

3 (+)

0,15

1011990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

1012000

b)

bovinos

 

(+)

 

1012010

Músculo

0,015

0,02 (+)

0,01  (*1)

1012020

Tecido adiposo

0,2

3 (+)

0,01  (*1)

1012030

Fígado

0,1

0,05 (+)

0,06

1012040

Rim

0,1

0,2 (+)

0,4

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

3 (+)

0,4

1012990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

1013000

c)

ovinos

 

(+)

 

1013010

Músculo

0,015

0,02 (+)

0,01  (*1)

1013020

Tecido adiposo

0,2

3 (+)

0,01  (*1)

1013030

Fígado

0,1

0,05 (+)

0,05  (*1)

1013040

Rim

0,1

0,2 (+)

0,15

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

3 (+)

0,15

1013990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

1014000

d)

caprinos

 

(+)

 

1014010

Músculo

0,015

0,15 (+)

0,01  (*1)

1014020

Tecido adiposo

0,2

3 (+)

0,01  (*1)

1014030

Fígado

0,1

0,05 (+)

0,05  (*1)

1014040

Rim

0,1

0,2 (+)

0,15

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

3 (+)

0,15

1014990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

1015000

e)

equídeos

 

(+)

 

1015010

Músculo

0,015

0,02 (+)

0,01  (*1)

1015020

Tecido adiposo

0,2

3 (+)

0,01  (*1)

1015030

Fígado

0,1

0,05 (+)

0,06

1015040

Rim

0,1

0,2 (+)

0,4

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

3 (+)

0,4

1015990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

 

(+)

 

1016010

Músculo

0,02

0,03 (+)

0,01  (*1)

1016020

Tecido adiposo

0,05

0,03 (+)

0,01  (*1)

1016030

Fígado

0,02

0,03 (+)

0,05  (*1)

1016040

Rim

0,01  (*1)

0,03 (+)

0,05  (*1)

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

0,03 (+)

0,05  (*1)

1016990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1) (+)

0,01  (*1)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

(+)

 

1017010

Músculo

0,015

0,02 (+)

0,01  (*1)

1017020

Tecido adiposo

0,2

3 (+)

0,01  (*1)

1017030

Fígado

0,1

0,05 (+)

0,05  (*1)

1017040

Rim

0,1

0,2 (+)

0,15

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

3 (+)

0,15

1017990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

1020000

Leite

0,02

0,02 (+)

0,01  (*1)

1020010

Vaca

 

(+)

 

1020020

Ovelha

 

(+)

 

1020030

Cabra

 

(+)

 

1020040

Égua

 

(+)

 

1020990

Outros (2)

 

(+)

 

1030000

Ovos de aves

0,02

0,02 (+)

0,01  (*1)

1030010

Galinha

 

(+)

 

1030020

Pata

 

(+)

 

1030030

Gansa

 

(+)

 

1030040

Codorniz

 

(+)

 

1030990

Outros (2)

 

(+)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

0,05  (*1)(+)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

(+)

Combinação pesticida-produto para a qual existe uma nota de rodapé. A lista de notas de rodapé é apresentada a seguir.

Fluxapiroxade (L)

(L) Lipossolúvel

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos em culturas de rotação. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0211000 a) batatas

0212000 b) raízes e tubérculos tropicais

0212010 Mandiocas

0212020 Batatas-doces

0212030 Inhames

0212040 Ararutas

0212990 Outros (2)

0213000 c) outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0213010 Beterrabas

0213020 Cenouras

0213030 Aipos-rábanos

0213040 Rábanos-rústicos

0213050 Tupinambos

0213060 Pastinagas

0213070 Salsa-de-raiz-grossa

0213080 Rabanetes

0213090 Salsifis

0213100 Rutabagas

0213110 Nabos

0213990 Outros (2)

0220000 Bolbos

0220040 Cebolinhas

0220990 Outros (2)

0240000 Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0241000 a) couves de inflorescência

0241010 Brócolos

0241020 Couves-flor

0241990 Outros (2)

0242000 b) couves de cabeça

0242010 Couves-de-bruxelas

0242020 Couves-de-repolho

0242990 Outros (2)

0243000 c) couves de folha

0243010 Couves-chinesas

0243020 Couves-de-folhas

0243990 Outros (2)

0244000 d) couves-rábano

0251000 a) alfaces e outras saladas

0251010 Alfaces-de-cordeiro

0251020 Alfaces

0251030 Escarolas

0251040 Mastruços e outros rebentos e radículas

0251050 Agriões-de-sequeiro

0251060 Rúculas/Erucas

0251070 Mostarda-castanha

0251080 Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0251990 Outros (2)

0252000 b) espinafres e folhas semelhantes

0252010 Espinafres

0252020 Beldroegas

0252030 Acelgas

0252990 Outros (2)

0255000 e) endívias

0256000 f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010 Cerefólios

0256020 Cebolinhos

0256030 Folhas de aipo

0256040 Salsa

0256050 Salva

0256060 Alecrim

0256070 Tomilho

0256080 Manjericão e flores comestíveis

0256090 Louro

0256100 Estragão

0256990 Outros (2)

0270020 Cardos

0270030 Aipos

0270040 Funchos

0270050 Alcachofras

0270060 Alhos-franceses

0270070 Ruibarbos

0300000 LEGUMINOSAS SECAS

0300010 Feijões

0300020 Lentilhas

0300030 Ervilhas

0300040 Tremoços

0300990 Outros (2)

0500000 CEREAIS

0500010 Cevada

0500020 Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0500030 Milho

0500040 Milho-miúdo

0500050 Aveia

0500060 Arroz

0500070 Centeio

0500080 Sorgo

0500090 Trigo

0500990 Outros (2)

0900000 PLANTAS AÇUCAREIRAS

0900010 Beterraba-sacarina (raízes)

0900020 Canas-de-açúcar

0900030 Raízes de chicória

0900990 Outros (2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos e aos resíduos em culturas de rotação. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0220010 Alhos

0220020 Cebolas

0220030 Chalotas

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e aos resíduos em culturas de rotação. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0632000 b) folhas e plantas

0632010 Morangueiro

0632020 Rooibos

0632030 Erva-mate

0632990 Outros (2)

0633000 c) raízes

0633010 Valeriana

0633020 Ginseng

0633990 Outros (2)

Lambda-cialotrina (inclui a gama-cialotrina) (soma dos isómeros R,S e S,R) (L)

(L) Lipossolúvel

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e à estabilidade durante a armazenagem. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0110000 Citrinos

0110010 Toranjas

0110020 Laranjas

0110030 Limões

0110040 Limas

0110050 Tangerinas

0110990 Outros (2)

0151000 a) uvas

0151010 Uvas de mesa

0151020 Uvas para vinho

0152000 b) morangos

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0120000 Frutos de casca rija

0120010 Amêndoas

0120020 Castanhas-do-brasil

0120030 Castanhas-de-caju

0120040 Castanhas

0120050 Cocos

0120060 Avelãs

0120070 Nozes-de-macadâmia

0120080 Nozes-pecãs

0120090 Pinhões

0120100 Pistácios

0120110 Nozes comuns

0120990 Outros (2)

0130000 Frutos de pomóideas

0130010 Maçãs

0130020 Peras

0130030 Marmelos

0130040 Nêsperas

0130050 Nêsperas-do-japão

0130990 Outros (2)

0140020 Cerejas (doces)

0140040 Ameixas

0140990 Outros (2)

0161000 a) pele comestível

0161010 Tâmaras

0161020 Figos

0161030 Azeitonas de mesa

0161040 Cunquates

0161050 Carambolas

0161060 Dióspiros/Caquis

0161070 Jamelões

0161990 Outros (2)

0162000 b) pele não comestível, pequenos

0162010 Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

0162020 Líchias

0162030 Maracujás

0162040 Figos-da-índia/Figos-de-cato

0162050 Cainitos

0162060 Caquis americanos

0162990 Outros (2)

0163000 c) pele não comestível, grandes

0163010 Abacates

0163030 Mangas

0163040 Papaias

0163050 Romãs

0163060 Anonas

0163070 Goiabas

0163080 Ananases

0163090 Fruta-pão

0163100 Duriangos

0163110 Corações-da-índia

0163990 Outros (2)

0200000 PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

0210000 Raízes e tubérculos

0211000 a) batatas

0212000 b) raízes e tubérculos tropicais

0212010 Mandiocas

0212020 Batatas-doces

0212030 Inhames

0212040 Ararutas

0212990 Outros (2)

0213000 c) outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0213010 Beterrabas

0213020 Cenouras

0213030 Aipos-rábanos

0213040 Rábanos-rústicos

0213050 Tupinambos

0213060 Pastinagas

0213070 Salsa-de-raiz-grossa

0213080 Rabanetes

0213090 Salsifis

0213100 Rutabagas

0213110 Nabos

0213990 Outros (2)

0220000 Bolbos

0220010 Alhos

0220040 Cebolinhas

0220990 Outros (2)

0230000 Frutos de hortícolas

0231000 a) solanáceas e malváceas

0231010 Tomates

0231020 Pimentos

0231030 Beringelas

0231040 Quiabos

0231990 Outros (2)

0232000 b) cucurbitáceas de pele comestível

0232020 Cornichões

0232030 Aboborinhas

0232990 Outros (2)

0233000 c) cucurbitáceas de pele não comestível

0233010 Melões

0233020 Abóboras

0233030 Melancias

0233990 Outros (2)

0234000 d) milho-doce

0239000 e) outros frutos de hortícolas

0240000 Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0241000 a) couves de inflorescência

0241010 Brócolos

0241020 Couves-flor

0241990 Outros (2)

0242000 b) couves de cabeça

0242010 Couves-de-bruxelas

0242020 Couves-de-repolho

0242990 Outros (2)

0243000 c) couves de folha

0243020 Couves-de-folhas

0243990 Outros (2)

0244000 d) couves-rábano

0250000 Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

0251000 a) alfaces e outras saladas

0251010 Alfaces-de-cordeiro

0251020 Alfaces

0251070 Mostarda-castanha

0251990 Outros (2)

0252000 b) espinafres e folhas semelhantes

0252010 Espinafres

0252020 Beldroegas

0252030 Acelgas

0252990 Outros (2)

0253000 c) folhas de videira e espécies similares

0254000 d) agriões-de-água

0255000 e) endívias

0260000 Leguminosas frescas

0260010 Feijões (com vagem)

0260020 Feijões (sem vagem)

0260030 Ervilhas (com vagem)

0260040 Ervilhas (sem vagem)

0260050 Lentilhas

0260990 Outros (2)

0270000 Produtos hortícolas de caule

0270010 Espargos

0270020 Cardos

0270030 Aipos

0270040 Funchos

0270050 Alcachofras

0270070 Ruibarbos

0270080 Rebentos de bambu

0270090 Palmitos

0270990 Outros (2)

0280000 Cogumelos, musgos e líquenes

0280010 Cogumelos de cultura

0280020 Cogumelos silvestres

0280990 Musgos e líquenes

0290000 Algas e organismos procariotas

0300000 LEGUMINOSAS SECAS

0300010 Feijões

0300020 Lentilhas

0300030 Ervilhas

0300040 Tremoços

0300990 Outros (2)

0400000 SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0401000 Sementes de oleaginosas

0401010 Sementes de linho

0401020 Amendoins

0401030 Sementes de papoila/dormideira

0401040 Sementes de sésamo

0401050 Sementes de girassol

0401060 Sementes de colza

0401070 Sementes de soja

0401080 Sementes de mostarda

0401090 Sementes de algodão

0401100 Sementes de abóbora

0401110 Sementes de cártamo

0401120 Sementes de borragem

0401130 Sementes de gergelim-bastardo

0401140 Sementes de cânhamo

0401150 Sementes de rícino

0401990 Outros (2)

0402000 Frutos de oleaginosas

0402010 Azeitonas para a produção de azeite

0402020 Sementes de palmeira

0402030 Frutos de palmeiras

0402040 Frutos de mafumeira

0402990 Outros (2)

0500000 CEREAIS

0500010 Cevada

0500020 Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0500030 Milho

0500040 Milho-miúdo

0500060 Arroz

0500070 Centeio

0500080 Sorgo

0500090 Trigo

0500990 Outros (2)

0600000 CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0610000 Chás

0620000 Grãos de café

0630000 Infusões de plantas de

0631000 a) flores

0631010 Camomila

0631020 Hibisco

0631030 Rosa

0631040 Jasmim

0631050 Tília

0631990 Outros (2)

0632000 b) folhas e plantas

0632010 Morangueiro

0632020 Rooibos

0632030 Erva-mate

0632990 Outros (2)

0633000 c) raízes

0633010 Valeriana

0633020 Ginseng

0633990 Outros (2)

0639000 d) quaisquer outras partes da planta

0640000 Grãos de cacau

0650000 Alfarrobas

0900000 PLANTAS AÇUCAREIRAS

0900010 Beterraba-sacarina (raízes)

0900020 Canas-de-açúcar

0900030 Raízes de chicória

0900990 Outros (2)

1000000 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

1010000 Produtos de

1011000 a) suínos

1011010 Músculo

1011020 Tecido adiposo

1011050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990 Outros (2)

1012000 b) bovinos

1012010 Músculo

1012020 Tecido adiposo

1012050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990 Outros (2)

1013000 c) ovinos

1013010 Músculo

1013020 Tecido adiposo

1013050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990 Outros (2)

1014000 d) caprinos

1014010 Músculo

1014020 Tecido adiposo

1014050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990 Outros (2)

1015000 e) equídeos

1015010 Músculo

1015020 Tecido adiposo

1015050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015990 Outros (2)

1017000 g) outros animais de criação terrestres

1017010 Músculo

1017020 Tecido adiposo

1017050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017990 Outros (2)

1020000 Leite

1020010 Vaca

1020020 Ovelha

1020030 Cabra

1020040 Égua

1020990 Outros (2)

1040000 Mel e outros produtos apícolas (7)

1050000 Anfíbios e répteis

1060000 Animais invertebrados terrestres

1070000 Animais vertebrados terrestres selvagens

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a ensaios de resíduos. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0140010 Damascos

0140030 Pêssegos

0163020 Bananas

0220020 Cebolas

0220030 Chalotas

0232010 Pepinos

0243010 Couves-chinesas

0251030 Escarolas

0251040 Mastruços e outros rebentos e radículas

0251050 Agriões-de-sequeiro

0251060 Rúculas/Erucas

0251080 Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0256000 f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010 Cerefólios

0256020 Cebolinhos

0256030 Folhas de aipo

0256040 Salsa

0256050 Salva

0256060 Alecrim

0256070 Tomilho

0256080 Manjericão e flores comestíveis

0256090 Louro

0256100 Estragão

0256990 Outros (2)

0270060 Alhos-franceses

0500050 Aveia

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia e XI) formados em condições de esterilização e à estabilidade durante a armazenagem. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0150000 Bagas e frutos pequenos

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização, a ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0153000 c) frutos de tutor

0153010 Amoras silvestres

0153020 Bagas de Rubus caesius

0153030 Framboesas (vermelhas e amarelas)

0153990 Outros (2)

0154000 d) outras bagas e frutos pequenos

0154010 Mirtilos

0154020 Airelas

0154030 Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040 Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0154050 Bagas de roseira-brava

0154060 Amoras (brancas e pretas)

0154070 Azarolas

0154080 Bagas de sabugueiro-preto

0154990 Outros (2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização, a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0700000 LÚPULOS

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e a métodos analíticos. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0800000 ESPECIARIAS

0810000 Especiarias - sementes

0810010 Anis

0810020 Cominho-preto

0810030 Aipo

0810040 Coentro

0810050 Cominho

0810060 Endro/Aneto

0810070 Funcho

0810080 Feno-grego (fenacho)

0810090 Noz-moscada

0810990 Outros (2)

0820000 Especiarias - frutos

0820010 Pimenta-da-jamaica

0820020 Pimenta-de-sichuan

0820030 Alcaravia

0820040 Cardamomo

0820050 Bagas de zimbro

0820060 Pimenta (preta, verde e branca)

0820070 Baunilha

0820080 Tamarindos

0820990 Outros (2)

0830000 Especiarias - casca

0830010 Canela

0830990 Outros (2)

0840010 Alcaçuz

0840030 Açafrão-da-índia/Curcuma

0840990 Outros (2)

0850000 Especiarias - botões/rebentos florais

0850010 Cravinho

0850020 Alcaparras

0850990 Outros (2)

0860000 Especiarias - estigmas

0860010 Açafrão

0860990 Outros (2)

0870000 Especiarias - arilos

0870010 Macis

0870990 Outros (2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e às propriedades toxicológicas de outros metabolitos (compostos Ia e XI). Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 6 de julho de 2020, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011030 Fígado

1011040 Rim

1012030 Fígado

1012040 Rim

1013030 Fígado

1013040 Rim

1014030 Fígado

1014040 Rim

1015030 Fígado

1015040 Rim

1017030 Fígado

1017040 Rim

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [data], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1016000 f) aves de capoeira

1016010 Músculo

1016020 Tecido adiposo

1016050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990 Outros (2)

1030000 Ovos de aves

1030010 Galinha

1030020 Pata

1030030 Gansa

1030040 Codorniz

1030990 Outros (2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a certos metabolitos (compostos Ia, IV e gama-lactona) formados em condições de esterilização e às propriedades toxicológicas de outros metabolitos (compostos Ia e XI). Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até [data], ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1016030 Fígado

1016040 Rim

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)] (R)

(R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Metalaxil — código 100000 , exceto 1040000: Soma do metalaxil (soma dos enantiómeros) e dos metabolitos (livres e conjugados) M3 [éster metílico de N-(2,6-dimetilfenil)-N-(hidroxiacetil)alanina] e M8 [éster metílico de N-(2-hidroximetil-6-metilfenil)-N-(metoxiacetil)alanina] (soma dos enantiómeros), expressa em metalaxil»

2)

No anexo III, parte A, a coluna respeitante à nicotina passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se se aplicam os LMR (2)

Nicotina

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,01  (*2)

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

0,02  (*2)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01  (*2)

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01  (*2)

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

0,01  (*2)

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

0,01  (*2)

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*2)

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

0,01  (*2)

0154020

Airelas

0,01  (*2)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,01  (*2)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,01  (*2)

0154050

Bagas de roseira-brava

0,2 (+)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01  (*2)

0154070

Azarolas

0,01  (*2)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01  (*2)

0154990

Outros (2)

0,01  (*2)

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

0,01  (*2)

0161020

Figos

0,01  (*2)

0161030

Azeitonas de mesa

0,02  (*2)

0161040

Cunquates

0,01  (*2)

0161050

Carambolas

0,01  (*2)

0161060

Dióspiros/Caquis

0,01  (*2)

0161070

Jamelões

0,01  (*2)

0161990

Outros (2)

0,01  (*2)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  (*2)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

0,02  (*2)

0163020

Bananas

0,01  (*2)

0163030

Mangas

0,01  (*2)

0163040

Papaias

0,01  (*2)

0163050

Romãs

0,01  (*2)

0163060

Anonas

0,01  (*2)

0163070

Goiabas

0,01  (*2)

0163080

Ananases

0,01  (*2)

0163090

Fruta-pão

0,01  (*2)

0163100

Duriangos

0,01  (*2)

0163110

Corações-da-índia

0,01  (*2)

0163990

Outros (2)

0,01  (*2)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*2)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

0,01  (*2)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*2)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*2)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*2)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*2)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*2)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*2)

0255000

e)

endívias

0,01  (*2)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,1 (+)

0256010

Cerefólios

(+)

0256020

Cebolinhos

(+)

0256030

Folhas de aipo

(+)

0256040

Salsa

(+)

0256050

Salva

(+)

0256060

Alecrim

(+)

0256070

Tomilho

(+)

0256080

Manjericão e flores comestíveis

(+)

0256090

Louro

(+)

0256100

Estragão

(+)

0256990

Outros (2)

(+)

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*2)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*2)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

0280010

Cogumelos de cultura

0,01  (*2)

0280020

Cogumelos silvestres

0,02 (+)

0280990

Musgos e líquenes

0,01  (*2)

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*2)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02  (*2)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros (2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,02  (*2)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

Chás

0,5 (+)

0620000

Grãos de café

0,05  (*2)

0630000

Infusões de plantas de

0,3 (+)

0631000

a)

flores

(+)

0631010

Camomila

(+)

0631020

Hibisco

(+)

0631030

Rosa

(+)

0631040

Jasmim

(+)

0631050

Tília

(+)

0631990

Outros (2)

(+)

0632000

b)

folhas e plantas

(+)

0632010

Morangueiro

(+)

0632020

Rooibos

(+)

0632030

Erva-mate

(+)

0632990

Outros (2)

(+)

0633000

c)

raízes

(+)

0633010

Valeriana

(+)

0633020

Ginseng

(+)

0633990

Outros (2)

(+)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

(+)

0640000

Grãos de cacau

0,05  (*2)

0650000

Alfarrobas

0,05  (*2)

0700000

LÚPULOS

0,05  (*2)

0800000

ESPECIARIAS

(+)

0810000

Especiarias - sementes

0,3 (+)

0810010

Anis

(+)

0810020

Cominho-preto

(+)

0810030

Aipo

(+)

0810040

Coentro

(+)

0810050

Cominho

(+)

0810060

Endro/Aneto

(+)

0810070

Funcho

(+)

0810080

Feno-grego (fenacho)

(+)

0810090

Noz-moscada

(+)

0810990

Outros (2)

(+)

0820000

Especiarias - frutos

0,3(+)

0820010

Pimenta-da-jamaica

(+)

0820020

Pimenta-de-sichuan

(+)

0820030

Alcaravia

(+)

0820040

Cardamomo

(+)

0820050

Bagas de zimbro

(+)

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

(+)

0820070

Baunilha

(+)

0820080

Tamarindos

(+)

0820990

Outros (2)

(+)

0830000

Especiarias - casca

0,3 (+)

0830010

Canela

(+)

0830990

Outros (2)

(+)

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

(+)

0840010

Alcaçuz

0,3 (+)

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,3 (+)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,3 (+)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,3 (+)

0850010

Cravinho

(+)

0850020

Alcaparras

(+)

0850990

Outros (2)

(+)

0860000

Especiarias - estigmas

0,3 (+)

0860010

Açafrão

(+)

0860990

Outros (2)

(+)

0870000

Especiarias - arilos

0,3 (+)

0870010

Macis

(+)

0870990

Outros (2)

(+)

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

0,01  (*2)

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros (2)

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros (2)

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros (2)

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros (2)

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros (2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros (2)

 

1020000

Leite

0,01  (*2)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

0,05  (*2)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*2)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*2)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

(+)

Combinação pesticida-produto para a qual existe uma nota de rodapé. A lista de notas de rodapé é apresentada a seguir.

Fluxapiroxade (L)

(L) Lipossolúvel

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos em culturas de rotação. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0211000 a) batatas

0212000 b) raízes e tubérculos tropicais

0212010 Mandiocas

0212020 Batatas-doces

0212030 Inhames

0212040 Ararutas

0212990 Outros (2)

0213000 c) outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0213010 Beterrabas

0213020 Cenouras

0213030 Aipos-rábanos

0213040 Rábanos-rústicos

0213050 Tupinambos

0213060 Pastinagas

0213070 Salsa-de-raiz-grossa

0213080 Rabanetes

0213090 Salsifis

0213100 Rutabagas

0213110 Nabos

0213990 Outros (2)

0220000 Bolbos

0220040 Cebolinhas

0220990 Outros (2)

0240000 Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0241000 a) couves de inflorescência

0241010 Brócolos

0241020 Couves-flor

0241990 Outros (2)

0242000 b) couves de cabeça

0242010 Couves-de-bruxelas

0242020 Couves-de-repolho

0242990 Outros (2)

0243000 c) couves de folha

0243010 Couves-chinesas

0243020 Couves-de-folhas

0243990 Outros (2)

0244000 d) couves-rábano

0251000 a) alfaces e outras saladas

0251010 Alfaces-de-cordeiro

0251020 Alfaces

0251030 Escarolas

0251040 Mastruços e outros rebentos e radículas

0251050 Agriões-de-sequeiro

0251060 Rúculas/Erucas

0251070 Mostarda-castanha

0251080 Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0251990 Outros (2)

0252000 b) espinafres e folhas semelhantes

0252010 Espinafres

0252020 Beldroegas

0252030 Acelgas

0252990 Outros (2)

0255000 e) endívias

0256000 f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010 Cerefólios

0256020 Cebolinhos

0256030 Folhas de aipo

0256040 Salsa

0256050 Salva

0256060 Alecrim

0256070 Tomilho

0256080 Manjericão e flores comestíveis

0256090 Louro

0256100 Estragão

0256990 Outros (2)

0270020 Cardos

0270030 Aipos

0270040 Funchos

0270050 Alcachofras

0270060 Alhos-franceses

0270070 Ruibarbos

0300000 LEGUMINOSAS SECAS

0300010 Feijões

0300020 Lentilhas

0300030 Ervilhas

0300040 Tremoços

0300990 Outros (2)

0500000 CEREAIS

0500010 Cevada

0500020 Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0500030 Milho

0500040 Milho-miúdo

0500050 Aveia

0500060 Arroz

0500070 Centeio

0500080 Sorgo

0500090 Trigo

0500990 Outros (2)

0900000 PLANTAS AÇUCAREIRAS

0900010 Beterraba-sacarina (raízes)

0900020 Canas-de-açúcar

0900030 Raízes de chicória

0900990 Outros (2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos e aos resíduos em culturas de rotação. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0220010 Alhos

0220020 Cebolas

0220030 Chalotas

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e aos resíduos em culturas de rotação. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0632000 b) folhas e plantas

0632010 Morangueiro

0632020 Rooibos

0632030 Erva-mate

0632990 Outros (2)

0633000 c) raízes

0633010 Valeriana

0633020 Ginseng

0633990 Outros (2)

Nicotina

As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar sobre os mecanismos da sua formação. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 22 de fevereiro de 2030, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0154050 Bagas de roseira-brava

0256000 f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010 Cerefólios

0256020 Cebolinhos

0256030 Folhas de aipo

0256040 Salsa

0256050 Salva

0256060 Alecrim

0256070 Tomilho

0256080 Manjericão e flores comestíveis

0256090 Louro

0256100 Estragão

0256990 Outros (2)

0630000 Infusões de plantas de

0631000 a) flores

0631010 Camomila

0631020 Hibisco

0631030 Rosa

0631040 Jasmim

0631050 Tília

0631990 Outros (2)

0632000 b) folhas e plantas

0632010 Morangueiro

0632020 Rooibos

0632030 Erva-mate

0632990 Outros (2)

0633000 c) raízes

0633010 Valeriana

0633020 Ginseng

0633990 Outros (2)

0639000 d) quaisquer outras partes da planta

0800000 ESPECIARIAS

0810000 Especiarias - sementes

0810010 Anis

0810020 Cominho-preto

0810030 Aipo

0810040 Coentro

0810050 Cominho

0810060 Endro/Aneto

0810070 Funcho

0810080 Feno-grego (fenacho)

0810090 Noz-moscada

0810990 Outros (2)

0820000 Especiarias - frutos

0820010 Pimenta-da-jamaica

0820020 Pimenta-de-sichuan

0820030 Alcaravia

0820040 Cardamomo

0820050 Bagas de zimbro

0820060 Pimenta (preta, verde e branca)

0820070 Baunilha

0820080 Tamarindos

0820990 Outros (2)

0830000 Especiarias - casca

0830010 Canela

0830990 Outros (2)

0840000 Especiarias - raízes e rizomas

0840010 Alcaçuz

0840030 Açafrão-da-índia/Curcuma

0840990 Outros (2)

0850000 Especiarias - botões/rebentos florais

0850010 Cravinho

0850020 Alcaparras

0850990 Outros (2)

0860000 Especiarias - estigmas

0860010 Açafrão

0860990 Outros (2)

0870000 Especiarias - arilos

0870010 Macis

0870990 Outros (2)

Aplicam-se os seguintes LMR aos cogumelos silvestres secos: 2,3 mg/kg para cepes, 1,2 mg/kg para cogumelos silvestres secos, à exceção dos cepes. Os dados de monitorização recentes mostram que ocorrem resíduos de nicotina em cepes secos e cogumelos silvestres secos, à exceção dos cepes. As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar sobre os mecanismos da sua formação. Quando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração essas informações, se forem apresentadas até 25 de julho de 2029, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0280020 Cogumelos silvestres

As provas científicas não permitem demonstrar de forma conclusiva que a nicotina ocorre naturalmente na cultura em causa, nem elucidar sobre os mecanismos da sua formação. LMR temporário válido até 22 de fevereiro de 2026. Após esta data, o LMR será de 0,4 mg/kg a menos que seja novamente alterado por um regulamento à luz de novas informações fornecidas até 30 de junho de 2025.

0610000 Chás»


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I

(*2)  Indica o limite inferior da determinação analítica

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/115/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)