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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/114 |
24.1.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/114 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2025
que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas em vigor
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(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão (2) («regulamento inicial»), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China («RPC» ou «país em causa» ou «China»). Os direitos de compensação atualmente em vigor variam entre 3,9 % e 17,2 % («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial». |
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(2) |
Na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-243/19, os direitos de compensação foram reinstituídos no que diz respeito à Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd, em março de 2023, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/610 da Comissão (3). O direito reinstituído foi fixado ao mesmo nível que no regulamento inicial. Por conseguinte, as taxas do direito de compensação atualmente em vigor são as estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/72. |
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(3) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/73 da Comissão (4), a Comissão instituiu igualmente medidas anti-dumping definitivas aplicáveis às importações de bicicletas elétricas originárias da China. Os direitos anti-dumping atualmente em vigor variam entre 9,9 % e 70,1 %. |
1.2. Início de um reexame da caducidade
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(4) |
Em 17 de janeiro de 2024, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações na União de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China, com base no artigo 18.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (5) («aviso de início»). |
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(5) |
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de um pedido de reexame apresentado em 16 de outubro de 2023 pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas («pedido» e «requerente»), em nome da indústria da União de bicicletas elétricas, na aceção do artigo 10.o, n.o 6, do regulamento de base. O pedido continha elementos de prova da probabilidade de continuação das práticas de subvenção e de reincidência do prejuízo para a indústria da União, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
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(6) |
Antes do início do reexame da caducidade, a Comissão notificou o Governo da China («Governo da RPC») (6) de que tinha recebido um pedido devidamente documentado e convidou-o para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base. O Governo da RPC não respondeu, pelo que não se realizaram consultas. |
1.3. Período de inquérito de reexame e período considerado
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(7) |
O inquérito sobre a existência de subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou de reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
1.4. Partes interessadas
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(8) |
No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, todos os produtores da União conhecidos, os produtores conhecidos da RPC e as autoridades da RPC, os importadores e utilizadores conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar. |
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(9) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Um grupo ad hoc, em nome de oito empresas da União que montam partes de bicicletas elétricas importadas da China e de outros países terceiros, deu-se a conhecer e formulou observações. As observações não diziam respeito ao início propriamente dito e foram abordadas na secção 6 sobre o interesse da União. Este grupo solicitou igualmente uma audição com a Comissão, que se realizou em 30 de abril de 2024. |
1.5. Amostragem
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(10) |
No aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. |
1.5.1. Amostragem de produtores da União
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(11) |
No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha decidido limitar o inquérito a um número razoável de produtores da União, mediante o recurso à amostragem. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção mais representativo sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. |
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(12) |
Em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base, a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória, não tendo recebido quaisquer observações. A amostra foi considerada representativa da indústria da União. |
1.5.2. Amostragem de importadores
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(13) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. |
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(14) |
Nenhum importador independente respondeu ao formulário de amostragem, |
1.5.3. Amostragem de produtores-exportadores da RPC
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(15) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores conhecidos da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
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(16) |
Apenas dois produtores-exportadores da República Popular da China responderam à amostragem, pelo que não foi considerado necessário recorrer à amostragem. No entanto, estas duas empresas representavam, em conjunto, menos de 0,1 % da indústria chinesa de bicicletas elétricas em termos de i) exportações para a União, ii) vendas no mercado interno e iii) capacidade de produção chinesa no período de inquérito de reexame. Por conseguinte, a Comissão considerou que essas duas empresas não podiam ser consideradas representativas da indústria chinesa de bicicletas elétricas para efeitos do inquérito de reexame da caducidade e que as informações específicas das empresas não permitiam extrair conclusões representativas sobre todas as exportações da RPC para a União. |
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(17) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a colaboração dos produtores de bicicletas elétricas da RPC era insuficiente para estabelecer conclusões representativas e informou as duas empresas, bem como as autoridades da República Popular da China, de que tencionava aplicar o artigo 28.o do regulamento de base e fundamentar nos dados disponíveis as suas conclusões sobre a continuação ou reincidência das subvenções e do prejuízo no que diz respeito às importações provenientes da República Popular da China. |
1.6. Respostas ao questionário e visitas de verificação
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(18) |
A Comissão convidou as duas empresas que responderam à amostragem a contactarem os serviços da Comissão caso tencionassem responder ao questionário, apesar de não serem representativas da indústria das bicicletas elétricas na RPC (ver supra). Na fase de início do inquérito, foi disponibilizada uma cópia do questionário no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio. Nenhuma das partes respondeu ao questionário. |
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(19) |
Em 12 de fevereiro de 2024, a Comissão enviou um questionário ao Governo da China («Governo da RPC»). O Governo da RPC foi igualmente convidado a transmitir questionários específicos i) à Chinese Export & Credit Insurance Corporation («Sinosure»), ii) aos produtores e distribuidores de motores de bicicletas elétricas, baterias e outras partes e componentes de bicicletas elétricas e iii) a bancos e outras instituições financeiras que soubesse terem concedido empréstimos à indústria em causa. |
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(20) |
A Comissão não recebeu quaisquer respostas aos questionários acima referidos. Por conseguinte, por nota verbal de 5 de abril de 2024, a Comissão informou o Governo da RPC de que tencionava aplicar o artigo 28.o do regulamento de base relativamente às informações solicitadas nos questionários enviados e convidou-o a formular as suas observações a este respeito, não tendo recebido quaisquer observações. |
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(21) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 26.o do regulamento de base, nas instalações das seguintes empresas:
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1.7. Divulgação
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(22) |
Em 25 de outubro de 2024, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter em vigor os direitos anti-dumping. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação. |
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(23) |
Várias partes interessadas enviaram observações, que foram examinadas pela Comissão e abordadas nas secções 2.3, 3.9 e 6 infra. Uma parte interessada solicitou uma audição e foi ouvida. |
2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de reexame
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(24) |
O produto objeto do presente reexame é o mesmo que o do inquérito inicial, ou seja, velocípedes com pedalagem assistida, equipados com um motor elétrico auxiliar («bicicletas elétricas»), atualmente classificados nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711 60 90 10). |
2.2. Produto em causa
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(25) |
O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da República Popular da China. |
2.3. Produto similar
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(26) |
Tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
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(27) |
Por conseguinte, estes produtos são considerados produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base. |
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(28) |
Na sequência da divulgação, uma parte alegou que a Comissão deveria especificar que as partes importadas pelos importadores isentos e/ou pelos exportadores estrangeiros isentos ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2024/1279 da Comissão (7) não deviam ser consideradas como produto em causa. Segundo esta parte, deveria esclarecer-se que as partes do produto em causa destinadas a ser utilizadas nesse produto não estão sujeitas a direitos de compensação se forem importadas separadamente. |
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(29) |
A Comissão considerou que tal clarificação não se justificava, uma vez que partes não estão abrangidas pelas medidas objeto do presente reexame. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada. |
3. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DAS SUBVENÇÕES
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(30) |
Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e como referido no aviso de início, a Comissão averiguou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação das subvenções. |
3.1. Não colaboração e utilização dos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base
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(31) |
Em 12 de fevereiro de 2024, a Comissão enviou um questionário ao Governo da China («Governo da RPC»). O Governo da RPC foi igualmente convidado a transmitir questionários específicos i) à Chinese Export & Credit Insurance Corporation («Sinosure»), ii) aos produtores e distribuidores de motores de bicicletas elétricas, baterias e outras partes e componentes de bicicletas elétricas e iii) a bancos e outras instituições financeiras que soubesse terem concedido empréstimos à indústria em causa. |
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(32) |
A Comissão não recebeu quaisquer respostas aos questionários acima referidos. Por conseguinte, por nota verbal de 5 de abril de 2024, a Comissão informou o Governo da RPC de que tencionava aplicar o artigo 28.o do regulamento de base relativamente às informações solicitadas nos questionários enviados e convidou-o a formular as suas observações a este respeito, não tendo recebido quaisquer observações. |
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(33) |
Uma vez que a colaboração dos produtores de bicicletas elétricas da RPC era insuficiente para retirar conclusões representativas para efeitos do presente reexame da caducidade (ver considerandos 16 e 17) e dada a falta de colaboração do Governo da RPC e de outras partes pertinentes na RPC que tinham sido convidadas a facultar as informações acima descritas, a Comissão, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, recorreu aos dados disponíveis para analisar a probabilidade de continuação das práticas de subvenção da indústria das bicicletas elétricas na RPC. |
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(34) |
Por conseguinte, a Comissão utilizou na sua análise todos os dados disponíveis, em especial:
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3.2. Observações preliminares sobre a indústria das bicicletas elétricas na RPC
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(35) |
No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que a visão do Governo da RPC para a melhoria e a promoção das indústrias fundamentais, como a indústria das bicicletas elétricas, se concretiza através da aplicação de vários planos aos níveis nacional, local e setorial. Em especial, o 13.° Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Nacional Económico e Social da RPC, que cobre o período de 2016-2020 («13.° Plano Quinquenal»), incluía os veículos movidos a novas energias como indústria estratégica (13), enquanto o Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira para o mesmo período (2016-2020), elaborado pelo Governo da RPC para implementar o 13.° Plano Quinquenal e o «Made in China 2025», identifica especificamente as bicicletas e as baterias como indústrias fundamentais. |
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(36) |
Tal como descrito no regulamento inicial (14), no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira, a indústria das bicicletas e das bicicletas elétricas exigia uma «engenharia de reforma tecnológica» através da «industrialização de bicicletas de novos materiais, da transformação técnica de linhas de produção inteligentes, respeitadoras do ambiente e eficientes de bicicletas elétricas e de peças essenciais». O plano formulava ainda recomendações para «promover a indústria das bicicletas no sentido de bicicletas mais leves, produção diversificada, moderna e inteligente», «acelerar a I&D e a aplicação de materiais leves e de elevada resistência, transmissão, sistemas de condução, novas energias, tecnologia de deteção inteligente e tecnologia da Internet das Coisas» e «incidir no desenvolvimento de bicicletas diversificadas adequadas para efeitos de moda e lazer, exercício físico e treino, de passeio de longo curso e dobragem de alto desempenho, e de bicicletas elétricas conformes com as normas e bicicletas elétricas inteligentes com bateria de iões de lítio». O Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira apresentava ainda algumas medidas políticas concretas para promover as indústrias fundamentais, como os setores das bicicletas elétricas e das baterias. Referia, em especial, medidas como o reforço da reforma do acesso ao mercado, um maior apoio à política fiscal, bem como apoio financeiro. |
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(37) |
Ao nível específico da indústria das bicicletas, o 13.° Plano Quinquenal para a Indústria das Bicicletas e das Bicicletas Elétricas (2016-2020), publicado pela Associação de Bicicletas da China («CBA»), incluía as bicicletas entre as «indústrias emergentes» e referia o seguinte: «as indústrias emergentes foram elevadas ao nível de estratégia nacional, como é o caso das novas energias, dos novos materiais, da Internet, da conservação de energia e da proteção do ambiente, bem como das tecnologias da informação, pelo que se tornou inevitável para as indústrias tradicionais integrarem a comunidade de gama média e alta. Especialmente após a quinta reunião plenária para «promover o desenvolvimento hipocarbónico do tráfego e dos transportes e incentivar as deslocações ecológicas de bicicleta», a indústria de bicicletas beneficiará certamente das novas oportunidades históricas de desenvolvimento. O 13.° Plano Quinquenal para a Indústria das Bicicletas referia ainda o seguinte: «o nível das exportações de bicicletas e de peças sobresselentes manter-se-á estável e a exportação de bicicletas elétricas aumentará significativamente. A integração na indústria será mais reforçada e a contribuição das principais empresas para o volume de produção será superior a 50 %. A indústria irá fomentar, construir em conjunto e melhorar 3-5 polos industriais e regiões características. A percentagem de bicicletas elétricas de gama média e alta e de bicicletas elétricas com baterias de lítio aumentará anualmente.» Uma das principais tarefas no Plano era «continuar a promover o desenvolvimento de bicicletas diversificadas, de marca e de gama alta na indústria e aumentar gradualmente a percentagem de pessoas que se deslocam de bicicleta e a percentagem de bicicletas de gama média e alta; desenvolver bicicletas elétricas leves, de baterias de lítio e inteligentes, e aumentar constantemente a parte de mercado das bicicletas de baterias de lítio e a percentagem de exportação de bicicletas elétricas. (15)» |
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(38) |
No Catálogo dos Projetos de Investimento sujeitos a Verificação e Aprovação do Governo, o Governo da RPC assinalara uma maior prioridade para os veículos movidos a energias alternativas, incluindo as bicicletas elétricas: «A capacidade de produção que aumenta o número de veículos movidos a combustíveis tradicionais será rigorosamente controlada por forma que, em princípio, os novos fabricantes de veículos movidos a combustíveis tradicionais deixem de ser verificados e aprovados para atividades de construção. Serão envidados esforços para orientar ativamente o desenvolvimento saudável e ordenado de veículos movidos a energia alternativa (16)». |
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(39) |
Além disso, o «Made in China 2025», a Decisão n.o 40 e o Programa Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico a Médio e Longo Prazo (2006-2020) identificaram a indústria das bicicletas elétricas como uma indústria fundamental estratégica/incentivada, cujo desenvolvimento deve ser prioritário e apoiado (17). |
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(40) |
O inquérito inicial estabeleceu igualmente que o Governo da RPC promoveu não só a indústria das bicicletas elétricas, mas também das suas peças, nomeadamente de motores e baterias (18), através de vários planos aos níveis nacional, regional e setorial. Nomeadamente, o 13.° Plano Quinquenal referia explicitamente o apoio ao desenvolvimento de um armazenamento de energia de elevada eficiência, enquanto o Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira classificou a indústria das baterias como uma indústria fundamental. Além disso, as partes de bicicletas, especificamente as baterias e os metais leves para os quadros, foram enumeradas como indústrias incentivadas no Catálogo de Orientação das Indústrias para Investimento Estrangeiro, bem como no Catálogo das Indústrias Prioritárias para Investimento Estrangeiro na China Central e Ocidental. Por último, as baterias de iões de lítio faziam parte da lista de indústrias incentivadas do Catálogo de Orientação da Reestruturação Industrial. |
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(41) |
A Comissão concluiu, assim, no regulamento inicial, que a indústria das bicicletas elétricas e as suas partes eram consideradas indústrias fundamentais/estratégicas, cujo desenvolvimento era ativamente prosseguido pelo Governo da RPC como objetivo político (19). |
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(42) |
O pedido de reexame da caducidade confirmou que o Governo da RPC continuou a apoiar ativamente o desenvolvimento da indústria das bicicletas elétricas e das peças, que continuam a ser consideradas indústrias fundamentais na China, através de vários documentos políticos e legislação, como a seguir se indica. |
14.° Plano Quinquenal
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(43) |
O 14.° Plano Quinquenal para o período de 2021 a 2025 («14.° Plano Quinquenal») apresenta a visão estratégica do Governo da RPC para a melhoria e a promoção das indústrias fundamentais (20). Segundo o seu capítulo I, uma das principais linhas de desenvolvimento consiste em promover a modernização da estrutura industrial tradicional e aprofundar a «revolução tecnológica e a transformação industrial». Este objetivo é aprofundado no capítulo IV, que visa desenvolver um sistema industrial moderno e otimizado com o objetivo de tornar a China uma «potência industrial». Para que as indústrias emergentes «acelerem e se expandam», o plano apoia o desenvolvimento e promove a produção de «veículos movidos a novas energias e produtos ecológicos e respeitadores do ambiente», como já se verificou no 13.° Plano Quinquenal. |
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(44) |
O 14.° Plano Quinquenal continua a ser executado através de planos locais e setoriais, que definem a orientação das políticas a aplicar para o desenvolvimento de indústrias e setores estratégicos. |
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(45) |
Para além do 14.° Plano Quinquenal, cada nível subcentral implementa-o com planos provinciais e locais, a fim de assegurar uma ação eficaz. Concretamente: |
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(46) |
A província de Tianjin, no seu 14.° Plano Quinquenal para o desenvolvimento de alta qualidade da indústria transformadora, prevê uma transição acelerada para uma «forte cidade de fabrico» (21). Tianjin considera que o setor das bicicletas/bicicletas elétricas é uma «indústria vantajosa», que tem de ser desenvolvida «vigorosamente» (22). Os veículos movidos a energias novas são também uma das principais prioridades para Tianjin, uma vez que a província pretende desenvolver veículos economizadores de energia e veículos que utilizem novas energias. O plano da província de Tianjin prevê expandir a indústria das baterias de iões de lítio através do desenvolvimento de materiais como o níquel, a grafite e o silício de carbono, a fim de acelerar a sua aplicação nos veículos movidos a energias novas. Outros materiais relevantes para a produção de bicicletas elétricas, como as folhas de liga de magnésio e alumínio para as partes, como os cubos de eixos das rodas, e o aço topo de gama para os raios e cabos das rodas, também são um domínio de apoio prioritário (23). Em apoio do 14.° Plano Quinquenal, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Governo Municipal de Tianjin publicou uma lista de 33 medidas de incentivo para reforçar a economia no primeiro trimestre de 2023, incluindo subvenções até 50 milhões de CNY por empresa (24). |
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(47) |
O plano de desenvolvimento de alta qualidade da indústria transformadora da província de Jiangsu, adotado durante o 14.° Plano Quinquenal, estabelece como meta o desenvolvimento das indústrias transformadoras. Os veículos movidos a novas energias são uma das principais prioridades industriais, que serão apoiados por programas de I&D por incentivos a fusões e aquisições. (25) As baterias de iões de lítio são consideradas produtos essenciais para os veículos elétricos e o seu desenvolvimento será apoiado através de programas de I&D (26). |
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(48) |
O plano de ação para promover o progresso gradual e a melhoria da qualidade da economia industrial na província de Zhejiang prevê o reforço da cadeia industrial, com destaque para determinadas indústrias, incluindo os veículos movidos a novas energias. Estes veículos são um dos vinte e sete setores que receberão apoio financeiro da província de Zhejiang. (27) |
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(49) |
O plano de ação para desenvolver polos industriais estratégicos para a indústria ligeira moderna e os têxteis na província de Guangdong (2021-2025) refere os sistemas de transmissão de bicicletas como uma das principais tecnologias e materiais a desenvolver nestes setores. O plano designa cinco cidades da província de Guangdong como «vales para bicicletas» chineses (Guangzhou, Shenzhen, Huizhou, Dongguan e Zhongshan). (28) |
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(50) |
A nível do setor industrial, a Associação de Bicicletas da China («CBA») publicou o 14.° Plano Quinquenal para as Bicicletas e Bicicletas Elétricas para preparar o caminho para a expansão das bicicletas e das bicicletas elétricas chinesas nos mercados estrangeiros. Tal como confirmado no inquérito inicial (29), a CBA é uma entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. A CBA é uma filial do Conselho Nacional da Indústria Ligeira da China («CNLIC»), o antigo Ministério da Indústria Ligeira. Além disso, o Conselho de Administração da CBA tem ligações estreitas com o Governo da RPC. O diretor executivo ou presidente de uma empresa pública ou de uma associação de bicicletas tem, além do mais, de ser sempre membro do Partido Comunista da China («PCC»). Mesmo no conselho de administração das empresas privadas de bicicletas elétricas, que são membros da CBA e pertencem ao Conselho de Administração da CBA, deve existir sempre um membro do PCC, o que confirma a natureza da CBA enquanto organismo público. |
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(51) |
De acordo com o 14.° Plano para a Indústria das Bicicletas, a situação global no que diz respeito ao desenvolvimento da indústria das bicicletas/bicicletas elétricas deve ser gerida através de reformas de «forma centralizada» e através da concentração no objetivo geral de melhoria da qualidade, reforço da eficiência e modernização e construção de um país com uma poderosa indústria das bicicletas/bicicletas elétricas. O plano estabelece igualmente objetivos para manter um forte volume de exportações de bicicletas/bicicletas elétricas e para aumentar as quotas de mercado internacionais dos produtores chineses. (30) Estes objetivos serão alcançados através da aplicação de políticas de apoio, como a concessão de fundos especiais para apoiar o desenvolvimento da indústria das bicicletas/bicicletas elétricas. (31) |
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(52) |
O 14.° Plano Quinquenal para as Bicicletas e as Bicicletas Elétricas descreve três aspetos do desenvolvimento da indústria chinesa neste setor para um período após o 14.° Plano Quinquenal: i) até 2025, deverá ser consolidada a criação de uma grande potência das bicicletas/bicicletas elétricas através da modernização, ii) até 2035, a indústria chinesa das bicicletas/bicicletas elétricas tornar-se-á a potência predominante no mercado internacional, iii) em meados do século, a China passará a ser um produtor de bicicletas/bicicletas elétricas com o «estatuto de grande potência de bicicletas/bicicletas elétricas». (32) Além do plano nacional geral para a indústria das bicicletas/bicicletas elétricas, o 14.° Plano Quinquenal para as Bicicletas e Bicicletas Elétricas prevê «estratégias de desenvolvimento coordenadas a nível regional». (33) São dadas orientações a dez regiões e províncias (34) para assegurarem a estrutura industrial prevista, a fim de promover a produção de bicicletas, bicicletas elétricas e partes de bicicletas, tendo em vista a sua globalização. |
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(53) |
Outro documento político importante são as Orientações para Promover o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria Ligeira, que prevê várias medidas de apoio à indústria chinesa das bicicletas, bicicletas elétricas e componentes. (35) As orientações visam incentivar a inovação e o fabrico de todos os tipos de bicicletas e bicicletas elétricas e desenvolver a produção de baterias para a transformação digital e ecológica. Este objetivo deverá ser alcançado através de medidas de apoio financeiro e fiscal, da criação de polos industriais integrados e da concessão de vantagens através das políticas «Belt and Road» e «Going Global» (36). |
Made in China 2025
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(54) |
A iniciativa «Made in China 2025» é uma política industrial estatal que procura assegurar a posição dominante da RPC na produção mundial de alta tecnologia através de subvenções públicas, de empresas estatais e da aquisição de propriedade intelectual, substituindo assim a capacidade externa. (37) O Gabinete do Representante dos Estados Unidos para o Comércio («USTR») concluiu igualmente que o Estado chinês criou fundos com mais de 500 mil milhões de USD disponíveis para apoiar as indústrias identificadas (38). |
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(55) |
A política Made in China 2025 inclui medidas diretamente relevantes para o fabrico de bicicletas elétricas, enunciado as tarefas estratégicas a executar até 2025, como a intensificação dos «esforços de investigação e desenvolvimento de tecnologias, processos e equipamentos avançados de poupança de energia e de proteção ambiental», o reforço da «investigação e desenvolvimento de produtos ecológicos, a generalização de técnicas de materiais leves, baixo consumo de energia e fácil recuperação, a promoção constante da eficiência energética dos produtos terminais consumidores de energia, tais como motores, caldeiras, motores de combustão interna e eletrodomésticos, […] e a forte promoção do desenvolvimento ecológico e hipocarbónico da indústria dos novos materiais, da indústria da nova energia, da indústria de equipamento de gama alta […]» (39) . |
Decisão n.o 40
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(56) |
A Decisão n.o 40 do Conselho de Estado é um documento legal, publicado em 2005, que visa promover o ajustamento da estrutura industrial na China, incentivando o desenvolvimento de indústrias de alta tecnologia e a eliminação de capacidades de produção obsoletas. (40) O Catálogo de Orientação para o Ajustamento da Estrutura Industrial, que é uma medida para aplicar a Decisão n.o 40, fornece orientações cruciais ao Governo da RPC para projetos de investimento e formula e garante a aplicação de políticas em matéria de finanças públicas, fiscalidade, crédito, importação e exportação e terrenos (41). |
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(57) |
A Decisão n.o 40, que é juridicamente vinculativa para as entidades públicas e os operadores económicos na RPC, classifica os diferentes setores industriais em três categorias: projetos incentivados, restringidos e proibidos. Ao abrigo da Decisão n.o 40, vários setores importantes são classificados como incentivados e, como tal, recebem várias subvenções (o Conselho de Estado insta todas as instituições financeiras chinesas a concederem apoio creditício e promete a execução de «outras políticas preferenciais aplicáveis aos projetos incentivados»). Em especial, as baterias e os materiais leves são classificados na categoria «incentivadas» (no capítulo XIX) na edição de 2019 do referido catálogo (42). |
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(58) |
Além disso, as partes das bicicletas e, em especial, as baterias e os metais leves para os quadros fazem parte da lista das «indústrias incentivadas» no mesmo catálogo na sua versão de 2020 (43). |
Conclusão
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(59) |
Com base no que precede e na ausência de quaisquer informações que indiquem o contrário, conclui-se que as bicicletas elétricas e a sua cadeia de abastecimento continuam a fazer parte das indústrias «incentivadas» pelo Governo da RPC e, consequentemente, beneficiárias do apoio contínuo do Governo da RPC, que inclui o acesso a financiamento preferencial, isenções fiscais, inputs por remuneração inferior à adequada (terrenos, baterias, motores, etc.), bem como o acesso a programas de subvenção aos níveis nacional, regional e local. |
3.3. Subvenções e programas de subvenções no âmbito do presente reexame da caducidade
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(60) |
Tendo em conta a falta de colaboração, a Comissão decidiu examinar, nos termos do artigo 28.o do regulamento de base, em primeiro lugar, se as subvenções objeto de medidas de compensação no inquérito inicial e que são referidas no pedido de reexame da caducidade continuaram a conferir uma vantagem à indústria das bicicletas elétricas na RPC durante o período de inquérito de reexame e, em segundo lugar, qual a probabilidade de continuação das subvenções caso as medidas viessem a caducar. |
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(61) |
Trata-se das subvenções ou dos programas de subvenções seguintes:
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3.4. Financiamento preferencial (empréstimos, linhas de crédito)
3.4.1. Conclusões do inquérito inicial
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(62) |
No inquérito inicial (44), a Comissão determinou que os bancos estatais são entidades públicas, na medida em que desempenham funções públicas e, ao fazê-lo, exercem uma autoridade governamental. A Comissão concluiu igualmente que, de qualquer forma, o Governo da RPC atribui funções a estes bancos normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dá-lhes instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. |
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(63) |
Além disso, a Comissão estabeleceu, com base no quadro jurídico normativo aplicável ao setor financeiro na RPC, nomeadamente o artigo 34.o da Lei dos Bancos Comerciais, o artigo 15.o das Regras Gerais dos Empréstimos e a Decisão n.o 40, que foram atribuídas funções ou dadas instruções aos bancos comerciais privados na China, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base, no sentido de executarem políticas governamentais (45). |
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(64) |
Por conseguinte, no inquérito inicial, a Comissão concluiu que todas as instituições financeiras que operam na RPC prosseguiram políticas governamentais e concederam empréstimos, bem como linhas de crédito, (46) a taxas preferenciais à indústria das bicicletas elétricas, que era considerada uma indústria incentivada. |
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(65) |
Constatou-se que existe uma vantagem nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, na medida em que os empréstimos e as linhas de crédito foram concedidos em condições mais favoráveis do que o beneficiário poderia obter no mercado livre. A vantagem conferida aos beneficiários consiste na diferença entre o montante dos juros que a empresa pagou efetivamente e o montante que pagaria em condições normais para um empréstimo comercial/linha de crédito comparável obtido no mercado. (47) |
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(66) |
Considerou-se que este programa de subvenção era específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, dado que as instituições de crédito concederam empréstimos preferenciais e linhas de crédito apenas a um número reduzido de empresas/indústrias que o Governo da RPC considera serem indústrias fundamentais/estratégicas, uma das quais é a indústria das bicicletas elétricas. |
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(67) |
A taxa de subvenção aplicável a este programa estabelecida no inquérito inicial no que respeita às empresas colaborantes incluídas na amostra variou entre 0,23 % e 2,77 %. |
3.4.2. Continuação do programa de subvenção
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(68) |
No pedido de reexame da caducidade, o requerente apresentou elementos de prova de que a indústria das bicicletas elétricas na RPC continuou a beneficiar de financiamento preferencial na sequência da instituição das medidas iniciais. (48) |
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(69) |
Segundo o requerente, os bancos estatais chineses continuam a dominar o sistema bancário chinês e, por conseguinte, desempenham um papel central no apoio e no financiamento das indústrias identificadas como incentivadas pelo Governo da RPC. Alega igualmente que o financiamento preferencial por parte dos bancos estatais aumentou desde 2021, em especial no que diz respeito à promoção das energias limpas, dos transportes ecológicos, da redução do carbono e transformação das indústrias tradicionais para poupar energia (49). |
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(70) |
Os elementos de prova recolhidos pelo requerente mostram que os produtores de bicicletas elétricas continuaram a receber empréstimos preferenciais e linhas de crédito dos bancos chineses. Esses empréstimos e linhas de crédito constam dos relatórios anuais de várias empresas produtoras. Por exemplo, o produtor de bicicletas elétricas Yadea refere, nas suas demonstrações financeiras de 2022, dois empréstimos sem juros concedidos pelas administrações locais para a construção de novas instalações de produção nos montantes de 460 milhões de CNY e 39 milhões de CNY, respetivamente (50). Além disso, outro produtor de bicicletas elétricas, a Joykie, obteve linhas de crédito de vários bancos chineses em 2022 (51). Embora as condições dos empréstimos e das linhas de crédito sejam documentos comerciais confidenciais, o requerente alega que, à semelhança do inquérito inicial, esses empréstimos e linhas de crédito continuaram a ser concedidos em condições preferenciais, uma vez que a indústria das bicicletas elétricas continua a ser uma indústria incentivada. |
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(71) |
A Comissão estabeleceu que, durante o período de inquérito de reexame, o quadro jurídico geral que existia durante o inquérito inicial e que orientou as instituições financeiras no seu alinhamento com os objetivos da política industrial, ao adotarem decisões financeiras, continuava em vigor na China. Com efeito, desde o inquérito inicial, o Estado chinês reforçou ainda mais o seu controlo sobre o mercado financeiro, para melhor servir a economia real e cumprir os objetivos das políticas industriais chinesas, nomeadamente canalizando fundos para indústrias prioritárias. Tal é demonstrado, em especial: i) pelo artigo 34.o da Lei dos Bancos, que estabelece que «os bancos comerciais devem exercer a sua atividade de concessão de empréstimos em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado», ii) pelo artigo 15.o das Regras Gerais dos Empréstimos, que estabelece que os juros dos empréstimos podem ser bonificados quando estejam em conformidade com a política estatal de promoção do crescimento de certas indústrias e zonas económicas, e iii) pela Decisão n.o 40, que designa certos setores industriais como «incentivados», que devem beneficiar de um acesso privilegiado ao crédito. (52) |
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(72) |
A este respeito, a Comissão recordou que tinha constatado no presente inquérito (ver considerando 59) que a indústria das bicicletas elétricas continua a ser uma indústria incentivada na RPC. |
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(73) |
A instrumentalização sistemática do setor financeiro chinês para efeitos da prossecução de políticas industriais e da concessão de financiamento preferencial às indústrias incentivadas é ainda corroborada pelas conclusões da Comissão em vários inquéritos antissubvenções recentes (53). |
Especificidade
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(74) |
Dado que este regime de subvenções se limita apenas às empresas das indústrias incentivadas e não está disponível para todos os setores económicos, a Comissão concluiu que se trata de um regime específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. |
Vantagem
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(75) |
Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, dos produtores chineses e das instituições financeiras na China, a Comissão não teve acesso a informações específicas das empresas que permitissem calcular o montante de subvenção recebido durante o período de inquérito de reexame. |
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(76) |
No entanto, num reexame da caducidade, não é necessário quantificar o montante exato das subvenções recebidas. Com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão pôde concluir que o Governo da RPC continuou a conceder empréstimos e linhas de crédito à indústria das bicicletas elétricas em condições preferenciais, em conformidade com a política estipulada em vários planos e noutros atos jurídicos que referem a indústria das bicicletas elétricas como uma indústria incentivada. A transferência direta de fundos sob a forma de financiamento preferencial continuou à disposição das empresas da indústria das bicicletas elétricas durante o período de inquérito de reexame. |
Conclusão
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(77) |
Tendo em conta o que precede, e na ausência de argumentos em contrário, a Comissão concluiu que a indústria das bicicletas elétricas na China continuou a beneficiar de subvenções sob a forma de empréstimos preferenciais e linhas de crédito durante o período de inquérito de reexame. Dada a existência de contribuições financeiras, de uma vantagem conferida e de especificidade, este programa de subvenção continua a ser considerado passível de medidas de compensação. |
3.5. Seguro de crédito à exportação
3.5.1. Conclusões do inquérito inicial
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(78) |
No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que os produtores chineses de bicicletas elétricas receberam subvenções sob a forma de seguros de crédito à exportação em condições preferenciais (54). |
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(79) |
Em especial, a Comissão apurou que o único fornecedor na China de seguros de crédito à exportação, a China Export&Credit Insurance Corporation («Sinosure») era um organismo público, que exercia funções públicas no que diz respeito ao setor das bicicletas elétricas. |
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(80) |
A Comissão apurou igualmente que a Sinosure forneceu seguros de crédito à exportação aos exportadores de bicicletas elétricas em condições preferenciais, ou seja, abaixo das condições de mercado, conferindo assim uma vantagem aos produtores-exportadores. Considerou-se que a vantagem conferida aos beneficiários consiste na diferença entre o montante do prémio que a empresa pagou sobre o seguro a curto prazo garantido pela Sinosure e o montante do prémio que a empresa teria de pagar por um seguro de crédito à exportação comparável disponível no mercado. (55) |
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(81) |
Por último, estando este programa de subvenção subordinado às exportações, a Comissão concluiu que o mesmo tinha caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base e, por conseguinte, era passível de medidas de compensação. |
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(82) |
A taxa de subvenção aplicável a este programa de subvenção estabelecida no inquérito inicial no que respeita às empresas colaborantes incluídas na amostra variou entre 0 % e 0,50 %. |
3.5.2. Continuação do programa de subvenção
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(83) |
À semelhança do que se verificou no inquérito inicial, a Sinosure continua a ser detida a 100 % pelo Estado chinês. Segundo o requerente, a Sinosure está mandatada, em conformidade com as políticas diplomáticas, comerciais internacionais, industriais, fiscais e financeiras do Governo da RPC, para promover as exportações e os investimentos chineses, em especial as exportações de bens de equipamento de alta tecnologia ou de elevado valor acrescentado, oferecendo seguros de crédito à exportação contra riscos de não pagamento. |
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(84) |
As bases jurídicas para as atividades da Sinosure são as mesmas que as aplicáveis durante o inquérito inicial, nomeadamente o Aviso sobre a Implementação da Estratégia de Promoção do Comércio através da Ciência e da Tecnologia mediante a Utilização de Seguros de Crédito à Exportação (Shang Ji Fa [2004] n.o 368), emitido conjuntamente pelo MC e pela Sinosure, e o Aviso sobre a publicação do catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia, 2006, Guo Ke Fa Ji Zi [2006] n.o 16. |
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(85) |
De acordo com o sítio Web da Sinosure (56), trata-se de uma companhia de seguros financiada pelo Estado e orientada para a execução das políticas, criada e apoiada pelo Estado para promover o desenvolvimento e a cooperação económica e comercial externa da China. Promove as exportações chinesas de bens, tecnologias e serviços, em especial a exportação de bens de capital de alta tecnologia e com elevado valor acrescentado, como os produtos mecânicos e elétricos, servindo assim eficazmente as estratégias nacionais, apoiando com precisão o desenvolvimento das empresas e assegurando a sustentabilidade financeira. Sendo uma instituição financeira orientada para a execução das políticas, criada para responder às exigências da globalização económica e do desenvolvimento da economia e do comércio externos da China, a Sinosure afirma explicitamente que se centrará no objetivo de servir as estratégias nacionais. |
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(86) |
Além disso, o papel contínuo da Sinosure enquanto plataforma de apoio às políticas governamentais mantém-se inalterado, como evidenciado no convite conjunto do Ministério do Comércio e da Sinosure de 2022 para «apoiar as empresas no sentido de aprofundarem os destinos de exportação tradicionais e explorarem mercados diversificados, com destaque para a prestação de serviços de seguro de crédito às exportações para países do programa «Belt and Road», dos mercados emergentes e dos parceiros da zona de comércio livre» (57). |
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(87) |
Por conseguinte, a Sinosure continua a ser um organismo público que exerce funções governamentais, em especial no que diz respeito às indústrias incentivadas. Oferece seguros de crédito à exportação em condições mais favoráveis do que os beneficiários poderiam, em princípio, obter no mercado, ou garante uma cobertura que de outra forma não estaria disponível no mercado. Dado que a indústria chinesa de bicicletas elétricas, como parte da indústria dos veículos elétricos e dos transportes ecológicos, é uma indústria incentivada e orientada para a exportação, a Comissão concluiu que continua a ser apoiada pela Sinosure. A conclusão de que a Sinosure continua a fornecer seguros de crédito às indústrias incentivadas é corroborada pelas conclusões da Comissão em vários inquéritos antissubvenções recentes (58). |
Especificidade
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(88) |
As subvenções concedidas ao abrigo do regime de seguro de crédito à exportação têm caráter específico, uma vez que não podem ser obtidas sem exportação e estão portanto subordinadas à exportação, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base. |
Vantagem
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(89) |
Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, dos produtores chineses e da Sinosure, a Comissão não teve acesso a informações específicas das empresas que permitissem calcular o montante de subvenção recebido durante o período de inquérito de reexame. |
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(90) |
No entanto, num reexame da caducidade, não é necessário quantificar o montante exato das subvenções recebidas. Com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão pôde concluir que a Sinosure continuou, durante o período de inquérito de reexame, a fornecer seguros de crédito à exportação em condições preferenciais, em conformidade com a política estipulada em vários planos e noutros atos jurídicos que referem a indústria das bicicletas elétricas como uma indústria incentivada. |
Conclusão
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(91) |
Tendo em conta o que precede, e na ausência de argumentos em contrário, a Comissão concluiu que a indústria das bicicletas elétricas na China continuou a beneficiar de subvenções sob a forma de seguros de crédito à exportação em condições preferenciais. Devido à existência de contribuições financeiras, de uma vantagem conferida e de especificidade, este programa de subvenção continua a ser considerado passível de medidas de compensação. |
3.6. Fornecimento estatal de bens por remuneração inferior à adequada
3.6.1. Fornecimento de motores elétricos
3.6.1.1. Conclusões do inquérito inicial
|
(92) |
O inquérito inicial apurou que os produtores chineses de bicicletas elétricas receberam subvenções sob a forma de motores por remuneração inferior à adequada (59). |
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(93) |
A Comissão confirmou, desde logo, que o mercado interno chinês de motores era, em grande medida, dominado pelos fornecedores chineses, que detêm uma parte de mercado superior a 90 %. Esses fornecedores eram empresas estatais ou membros da Associação Chinesa das Bicicletas (China Bicycle Association — CBA) e, como tal, operadores-chave subordinados, que foram incumbidos de aplicar a política nacional, a fim de alcançar os objetivos mais vastos relacionados com a produção de bicicletas elétricas (60). |
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(94) |
Em segundo lugar, a Comissão estabeleceu, com base em vários documentos legais, em especial o 12.° Plano Quinquenal para as Bicicletas e Bicicletas Elétricas, o 13.° Plano Quinquenal para as Bicicletas e Bicicletas Elétricas e o Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira (2016-2020), que o Governo da RPC adotou políticas para melhorar a qualidade e o desempenho de inputs cruciais para a indústria das bicicletas elétricas, como os motores, e para completar a cadeia de abastecimento industrial das bicicletas, de modo a criar uma cadeia de produção de bicicletas elétricas verticalmente integrada e autónoma na China (61). |
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(95) |
Em terceiro lugar, a Comissão constatou que as indústrias dos motores e das bicicletas elétricas estão interligadas e que o desenvolvimento da indústria dos motores é fundamental para o desenvolvimento da indústria das bicicletas elétricas. Neste contexto, a Comissão observou igualmente que o Governo da RPC concedeu subvenções à indústria dos motores, no intuito de reforçar a competitividade de toda a cadeia industrial, incluindo a indústria das bicicletas elétricas. A Comissão concluiu, por conseguinte, que o Governo da RPC atribuiu aos produtores chineses de motores a função de fornecerem motores à indústria das bicicletas elétricas por uma renumeração inferior à adequada, ou deu-lhes instruções nesse sentido. |
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(96) |
A Comissão estabeleceu igualmente, no inquérito inicial, que as subvenções sob a forma de motores por renumeração inferior à adequada tinham caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, uma vez que apenas um número limitado de empresas/indústrias podia beneficiar do regime e que tinha sido concedida uma vantagem. No inquérito inicial, a vantagem para as empresas incluídas na amostra foi calculada comparando os preços no mercado interno com os preços de exportação dos motores do maior fornecedor interno de motores. A diferença, expressa em percentagem, foi aplicada aos preços pagos pelos produtores-exportadores incluídos na amostra para a compra de motores a fornecedores nacionais (62). |
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(97) |
A taxa de subvenção aplicável a este programa de subvenção estabelecida no inquérito inicial no que respeita às empresas colaborantes incluídas na amostra variou entre 0,78 % e 5,44 %. |
3.6.1.2. Continuação do programa de subvenção
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(98) |
O requerente alegou que o Governo da RPC continuou a atribuir funções ou dar instruções à indústria chinesa de motores, no sentido de fornecer motores por renumeração inferior à adequada à indústria das bicicletas elétricas (63). |
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(99) |
Segundo o requerente, os produtores chineses de motores continuaram, tal como durante o período de inquérito inicial, a estar sujeitos a vários planos políticos em que o Governo da RPC concede apoio público à indústria de motores devido à sua posição na cadeia de abastecimento industrial das bicicletas elétricas na China. |
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(100) |
O 14.° Plano Quinquenal para as Bicicletas e Bicicletas Elétricas (64) refere o desenvolvimento dos motores elétricos auxiliares para bicicletas elétricas como um dos principais projetos de investigação dos membros da ACB. Além disso, o relatório de análise chinês de 2022-2027 sobre a viabilidade do investimento na expansão do mercado e potencial de desenvolvimento da indústria de motores das bicicletas elétricas (65) também confirma que o Governo da RPC concede subvenções aos motores com o objetivo de reforçar a competitividade de toda a cadeia industrial, incluindo a indústria das bicicletas elétricas. (66) O 14.° Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional da República Popular da China e a Síntese dos Objetivos de Longo Prazo para 2035 também preveem um forte apoio à indústria transformadora de topo de gama, inteligente e ecológica, incluindo as bicicletas elétricas e os motores de bicicletas elétricas. Além disso, tal como mencionado no considerando 55, a estratégia «Made In China 2025» prevê a intensificação dos «esforços de investigação e desenvolvimento de tecnologias, processos e equipamentos avançados de poupança de energia e de proteção ambiental, o reforço da investigação e desenvolvimento de produtos ecológicos, a generalização de técnicas de materiais leves, baixo consumo de energia e fácil recuperação, a promoção constante da eficiência energética dos produtos terminais consumidores de energia, tais como motores, caldeiras, motores de combustão interna e eletrodomésticos, […] e a forte promoção do desenvolvimento ecológico e hipocarbónico da indústria dos novos materiais, da indústria da nova energia, da indústria de equipamento de gama alta […]». |
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(101) |
O requerente apresentou igualmente elementos de prova de que os produtores chineses de motores continuaram a receber subvenções significativas sob a forma de subvenções, reduções fiscais, financiamento preferencial, etc (67). |
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(102) |
Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC ou de qualquer fabricante chinês de motores, a Comissão concluiu que a estrutura do mercado dos motores na China não se alterou desde o inquérito inicial. Por conseguinte, e dada a importância crucial e integral da indústria de motores para o desenvolvimento da indústria incentivada de bicicletas elétricas, a Comissão concluiu que os produtores de motores na China continuam a ser incumbidos pelo Governo da RPC de fornecerem motores à indústria das bicicletas elétricas por renumeração inferior à adequada ou a receber instruções nesse sentido, como era o caso no inquérito inicial. |
Especificidade
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(103) |
As subvenções concedidas ao abrigo deste programa têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, pois só um número reduzido de empresas/indústrias pôde beneficiar do programa. |
Vantagem
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(104) |
Dado que os produtores chineses de bicicletas elétricas, os produtores chineses de motores e o Governo da RPC não responderam ao questionário, a Comissão não teve acesso a informações específicas das empresas que permitissem calcular o montante de subvenção recebido durante o período de inquérito de reexame. |
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(105) |
No entanto, num reexame da caducidade, não é necessário quantificar o montante exato das subvenções recebidas. Com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão pôde, no entanto, concluir que o Governo da RPC continuou a instruir ou orientar os produtores de motores na China no sentido de fornecerem motores aos produtores de bicicletas elétricas por renumeração inferior à adequada, o que constitui uma contribuição financeira que confere vantagem, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), e do artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base. |
Conclusão
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(106) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que a indústria das bicicletas elétricas da China continuou a beneficiar de subvenções sob a forma de fornecimento de motores por renumeração inferior à adequada. Uma vez que se trata de uma contribuição financeira que confere uma vantagem e tem caráter específico, as subvenções ao abrigo deste regime são passíveis de medidas de compensação. |
3.6.2. Fornecimento de baterias
3.6.2.1. Conclusões do inquérito inicial
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(107) |
O inquérito inicial apurou que os produtores chineses de bicicletas elétricas receberam subvenções sob a forma de baterias por remuneração inferior à adequada (68). |
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(108) |
Em primeiro lugar, a Comissão confirmou que grande parte das baterias fornecidas à indústria das bicicletas elétricas era produzida na China por produtores (parcialmente) estatais e membros da CBA e, como tal, operadores principais subordinados, encarregados de aplicar as políticas nacionais, a fim de alcançar os objetivos mais vastos relacionados com a produção de bicicletas elétricas (69). |
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(109) |
Em segundo lugar, a Comissão identificou igualmente, com base em vários documentos jurídicos (políticos), em especial o Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira (2016-2020), a iniciativa «Made in China 2025», os 12.° e 13.° Planos Quinquenais para a Indústria das Baterias e o relatório «Análise detalhada da indústria das baterias de iões de lítio para bicicletas elétricas em 2018-2023 e relatório de orientação sobre o 13.° Plano Quinquenal de desenvolvimento», uma política do Governo da RPC para apoiar a indústria das baterias e para aprofundar a integração das indústrias das baterias e das bicicletas elétricas através de formas de cooperação e alianças avançadas. Estes documentos políticos reconheceram ainda a existência de uma política de subvenção das bicicletas elétricas a bateria, para promover a popularização e a exportação de bicicletas elétricas. Nesta base, a Comissão concluiu que a indústria das baterias é uma indústria apoiada, que pode beneficiar de várias subvenções e que o seu desenvolvimento está estreitamente ligado ao da indústria das bicicletas elétricas (70). |
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(110) |
Em terceiro lugar, a Comissão concluiu igualmente que a indústria das bicicletas elétricas e as indústrias das baterias de iões de lítio estão interligadas e que o Governo da RPC prosseguiu uma política através da qual a indústria das baterias deveria reduzir os seus custos e preços através de subvenções, a fim de promover a indústria das bicicletas elétricas. A Comissão concluiu, por conseguinte, que o Governo da RPC atribuiu aos produtores chineses de baterias a função de fornecerem baterias à indústria das bicicletas elétricas por uma renumeração inferior à adequada, ou deu-lhes instruções nesse sentido. |
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(111) |
A vantagem para as empresas incluídas na amostra foi calculada no inquérito inicial, comparando os preços internos com os preços de exportação dos motores de bateria do único fornecedor nacional colaborante. A diferença, expressa em percentagem, foi aplicada aos preços pagos pelos produtores-exportadores incluídos na amostra para a compra de baterias a fornecedores nacionais (71). |
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(112) |
A Comissão estabeleceu igualmente, no inquérito inicial, que as subvenções sob a forma de baterias por renumeração inferior à adequada tinham caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que apenas um número limitado de empresas/indústrias podia beneficiar do regime. |
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(113) |
A taxa de subvenção aplicável a este programa de subvenção estabelecida no inquérito inicial no que respeita às empresas colaborantes incluídas na amostra variou entre 0,38 % e 8,97 %. |
3.6.2.2. Continuação do programa de subvenção
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(114) |
O requerente alegou que o Governo da RPC continuou a instruir ou orientar a indústria chinesa de baterias no sentido de fornecer baterias por renumeração inferior à adequada à indústria das bicicletas elétricas (72). |
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(115) |
Segundo o requerente, os produtores chineses de baterias continuaram, tal como durante o período de inquérito inicial, a estar sujeitos a vários planos políticos em que o Governo da RPC concede apoio público à indústria de baterias a iões de lítio devido à sua posição na cadeia de abastecimento industrial das bicicletas elétricas na China. |
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(116) |
O requerente remete para o 14.° Plano Quinquenal das Bicicletas e Bicicletas Elétricas (2012-2025), que refere o desenvolvimento de baterias a iões de lítio para bicicletas elétricas como uma prioridade fundamental para os membros da CBA. A este respeito, recorde-se que vários produtores de baterias na China são membros da CBA. A indústria chinesa de baterias é também apoiada no âmbito da estratégia «Made in China 2025» e do 13.° Plano Quinquenal para a Indústria das Baterias adotado pela Associação Chinesa da Indústria Química e Física (73). O relatório de análise chinês de 2022-2027 sobre a viabilidade do investimento na expansão do mercado e potencial de desenvolvimento da indústria de baterias a iões de lítio para bicicletas elétricas confirma o apoio contínuo da indústria chinesa de baterias (74). |
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(117) |
O requerente apresentou igualmente elementos de prova de que os produtores chineses de baterias continuaram a receber subvenções significativas sob a forma de subvenções, reduções fiscais, financiamento preferencial, etc (75). |
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(118) |
Daqui resulta que a indústria das baterias na China continuou a ser uma indústria apoiada, que pode beneficiar de várias subvenções e que está estreitamente ligada ao desenvolvimento da indústria das bicicletas elétricas. |
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(119) |
Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC ou de qualquer fabricante chinês de baterias, a Comissão concluiu que a estrutura do mercado das baterias na China não se alterou desde o inquérito inicial. Por conseguinte, e dada a importância integral da indústria de baterias para o desenvolvimento da indústria incentivada de bicicletas elétricas, a Comissão concluiu que os produtores de baterias na China continuam a ser incumbidos pelo Governo da RPC de fornecerem baterias à indústria das bicicletas elétricas por renumeração inferior à adequada ou a receber instruções nesse sentido, como era o caso no inquérito inicial. |
Especificidade
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(120) |
As subvenções concedidas ao abrigo deste programa têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, pois só um número reduzido de empresas/indústrias pôde beneficiar do programa. |
Vantagem
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(121) |
Dado que os produtores chineses de bicicletas elétricas, os produtores chineses de baterias e o Governo da RPC não responderam ao questionário, a Comissão não teve acesso a informações específicas das empresas que permitissem calcular o montante de subvenção recebido durante o período de inquérito de reexame. |
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(122) |
No entanto, num reexame da caducidade, não é necessário quantificar o montante exato das subvenções recebidas. Com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão pôde, no entanto, concluir que o Governo da RPC continuou a instruir ou orientar os produtores de baterias na China para fornecer baterias aos produtores de bicicletas elétricas por renumeração inferior à adequada, o que constitui uma contribuição financeira que confere uma vantagem ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), e do artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base. |
Conclusão
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(123) |
À luz do que precede e na ausência de quaisquer argumentos em contrário, a Comissão concluiu que a indústria das bicicletas elétricas da China continuou a beneficiar de subvenções sob a forma de fornecimento de baterias por renumeração inferior à adequada. Uma vez que se trata de uma contribuição financeira que confere uma vantagem e tem caráter específico, as subvenções ao abrigo deste regime são passíveis de medidas de compensação. |
3.6.3. Direitos de utilização de terrenos («DUT»)
3.6.3.1. Conclusões do inquérito inicial
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(124) |
O inquérito inicial apurou que os produtores chineses de bicicletas elétricas receberam subvenções sob a forma de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada (76). |
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(125) |
Mais especificamente, a Comissão determinou que não existia um mercado fundiário funcional na RPC e que a utilização de um valor de referência externo demonstrou que os preços pagos pelos direitos de utilização de terrenos eram muito inferiores às taxas de mercado. Dado que a indústria das bicicletas elétricas era uma indústria incentivada e que as autoridades locais, ao fixarem os preços, tiveram de ter em conta os principais objetivos políticos do Governo da RPC, incluindo a concessão de acesso preferencial à terra para as indústrias incentivadas, a Comissão concluiu que as empresas incluídas na amostra no inquérito inicial receberam terrenos por remuneração inferior à adequada. A concessão de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada foi, por conseguinte, considerada uma subvenção que confere uma vantagem e na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(126) |
A vantagem foi calculada no inquérito inicial tendo em conta a diferença entre o montante efetivamente pago por cada um dos produtores-exportadores incluídos na amostra pelos direitos de utilização de terrenos e o montante que normalmente deveria ter sido pago com base nos preços do Taipé Chinês, que foi utilizado como preço de referência externo. O montante total da subvenção foi repartido pelo período de inquérito de reexame com base no período de vigência normal dos direitos de utilização de terrenos industriais (ou seja, 50 anos) (77). |
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(127) |
A Comissão estabeleceu igualmente que a subvenção concedida ao abrigo deste programa tinha caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, pois só um número reduzido de empresas/indústrias pôde beneficiar do programa. |
|
(128) |
No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que o montante da subvenção ad valorem no que diz respeito a este regime se situava entre 0,43 % e 1,46 % para as empresas colaborantes incluídas na amostra. |
3.6.3.2. Continuação do programa de subvenção
|
(129) |
No pedido de reexame da caducidade e respetivos anexos (78), o requerente facultou elementos de prova de que os produtores chineses de bicicletas elétricas continuaram a beneficiar de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada. |
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(130) |
O quadro jurídico que rege a concessão de direitos de utilização de terrenos na RPC manteve-se inalterado e esses direitos só podem ser obtidos junto das autoridades competentes, que têm de ter em conta a política industrial do Governo da RPC ao atribuir os direitos, em vez de aplicarem estritamente os princípios do mercado livre (79). |
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(131) |
Além disso, em inquéritos antissubvenções recentes, a Comissão estabeleceu que as indústrias incentivadas, das quais faz parte a indústria das bicicletas elétricas, continuam a receber direitos de utilização de terrenos por renumeração inferior à adequada (80). |
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(132) |
Por último, nem o Governo da RPC nem qualquer produtor-exportador apresentaram quaisquer elementos de prova que indicassem que a indústria incentivada de bicicletas elétricas deixou de beneficiar de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada. |
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(133) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que os produtores de bicicletas elétricas na China continuam a beneficiar de subvenções sob a forma de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada, conferindo assim uma vantagem às empresas beneficiárias. |
Especificidade
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(134) |
As subvenções concedidas ao abrigo deste programa têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, pois só um número reduzido de empresas/indústrias pôde beneficiar do programa. |
Vantagem
|
(135) |
Dado que os produtores chineses de bicicletas elétricas e o Governo da RPC não responderam ao questionário, a Comissão não teve acesso a informações específicas das empresas que permitissem calcular o montante de subvenção recebido durante o período de inquérito de reexame. |
|
(136) |
No entanto, num reexame da caducidade, não é necessário quantificar o montante exato das subvenções recebidas. Com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão pôde, no entanto, concluir que o Governo da RPC continuou a conceder direitos de utilização de terrenos aos produtores de bicicletas elétricas por renumeração inferior à adequada, o que constitui uma contribuição financeira que confere vantagem ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base. |
Conclusão
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(137) |
À luz do que precede e na ausência de quaisquer argumentos em contrário, a Comissão concluiu que a indústria das bicicletas elétricas da China continuou a beneficiar de subvenções sob a forma de concessão de direitos de utilização de terrenos por renumeração inferior à adequada. Uma vez que se trata de uma contribuição financeira que confere uma vantagem e tem caráter específico, as subvenções ao abrigo deste regime são passíveis de medidas de compensação. |
3.7. Programas de isenção e redução de impostos diretos
3.7.1. Vantagens em matéria de IRC para empresas de alta e nova tecnologia
3.7.1.1. Conclusões do inquérito inicial
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(138) |
Nos termos do artigo 28.o da lei chinesa relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), as empresas de alta e nova tecnologia podem beneficiar de uma taxa reduzida de imposto sobre o rendimento de 15 %, em vez da taxa normal de 25 %. |
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(139) |
No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que esta redução fiscal constituía uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque implica contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. Dado que apenas as empresas reconhecidas como empresas de alta e nova tecnologia em setores apoiados pelo Estado, a Comissão concluiu igualmente que a subvenção tinha caráter específico e, por conseguinte, era passível de medidas de compensação. |
|
(140) |
O inquérito inicial estabeleceu que vários produtores de bicicletas elétricas tinham beneficiado deste programa de subvenção. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal, e o total do imposto pago segundo a taxa de imposto reduzida. |
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(141) |
A taxa de subvenção aplicável a este programa de subvenção estabelecida no inquérito inicial no que respeita às empresas colaborantes incluídas na amostra variou entre 0 % e 0,70 %. |
3.7.1.2. Continuação do programa de subvenção
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(142) |
O requerente alegou que os produtores de bicicletas elétricas na China continuaram a beneficiar deste regime de subvenção e apresentou elementos de prova de que muitos produtores de bicicletas elétricas são considerados empresas de alta e nova tecnologia e, por conseguinte, elegíveis para a subvenção (81). O requerente apresentou igualmente elementos de prova, sob a forma de relatórios anuais, de que vários produtores de bicicletas elétricas beneficiaram de facto deste regime após o período de inquérito inicial (82). |
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(143) |
Além disso, a Comissão não dispunha de quaisquer elementos de prova ou indicações que sugerissem que o regime de subvenção não teria sido aplicável durante o período de inquérito de reexame. |
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(144) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que os produtores de bicicletas elétricas na China continuaram a beneficiar de subvenções sob a forma de reduções fiscais por remuneração inferior à adequada, conferindo assim uma vantagem a essas empresas. |
Especificidade
|
(145) |
As subvenções concedidas ao abrigo deste programa têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, pois só um número reduzido de empresas/indústrias pôde beneficiar do programa. |
Vantagem
|
(146) |
Dado que os produtores chineses de bicicletas elétricas e o Governo da RPC não responderam ao questionário, a Comissão não teve acesso a informações específicas das empresas que permitissem calcular o montante de subvenção recebido durante o período de inquérito de reexame. |
|
(147) |
No entanto, num reexame da caducidade, não é necessário quantificar o montante exato das subvenções recebidas. No entanto, com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão concluiu que o Governo da RPC continuou a conceder uma redução do imposto sobre o rendimento, o que constitui uma contribuição financeira que confere vantagem ao abrigo do artigo 3.o, n. 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. |
Conclusão
|
(148) |
À luz do que precede e na ausência de quaisquer argumentos em contrário, a Comissão concluiu que a indústria das bicicletas elétricas da China continuou a beneficiar de subvenções sob a forma de receita pública não cobrada. Uma vez que se trata de uma contribuição financeira que confere uma vantagem e tem caráter específico, as subvenções ao abrigo deste regime são passíveis de medidas de compensação. |
3.7.2. Compensação IRC para investigação e desenvolvimento
3.7.2.1. Conclusões do inquérito inicial
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(149) |
O artigo 30.o, n.o 1, da lei chinesa relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) prevê uma compensação fiscal para a investigação e o desenvolvimento e confere às empresas o direito a um tratamento fiscal preferencial para as despesas de I&D incorridas para o desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novos engenhos em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia, determinadas pelo Estado. |
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(150) |
No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que esta compensação fiscal para I&D constituía uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque implica uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem, correspondente ao imposto poupado, às empresas em causa. |
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(151) |
A Comissão concluiu igualmente que a subvenção era específica, uma vez que se limitava a empresas que incorreram em despesas de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia determinadas pelo Estado, das quais faz parte a indústria das bicicletas elétricas. |
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(152) |
A taxa de subvenção aplicável a este programa de subvenção estabelecida no inquérito inicial no que respeita às empresas colaborantes incluídas na amostra variou entre 0 % e 0,51 %. |
3.7.2.2. Continuação do programa de subvenção
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(153) |
O requerente apresentou elementos de prova de que os produtores de bicicletas elétricas continuam a ser reconhecidos como empresas de alta e nova tecnologia (ver considerando 142) que operam numa indústria incentivada. O requerente apresentou igualmente numerosos elementos de prova de que vários produtores de bicicletas elétricas incorreram em despesas de I&D significativas, que aumentaram desde o inquérito inicial. |
|
(154) |
Além disso, a Comissão não recebeu quaisquer elementos de prova ou indicações que sugerissem que o regime de subvenção não teria sido aplicável durante o período de inquérito de reexame ou de que as disposições jurídicas que o regem teriam sido alteradas. |
|
(155) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que os produtores de bicicletas elétricas na China continuaram a beneficiar de subvenções sob a forma de tratamento fiscal preferencial para despesas de I&D. |
Especificidade
|
(156) |
As subvenções concedidas ao abrigo deste programa têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, pois só um número reduzido de empresas/indústrias pôde beneficiar do programa. |
Vantagem
|
(157) |
Dado que os produtores chineses de bicicletas elétricas e o Governo da RPC não responderam ao questionário, a Comissão não teve acesso a informações específicas das empresas que permitissem calcular o montante de subvenção recebido durante o período de inquérito de reexame. |
|
(158) |
No entanto, num reexame da caducidade, não é necessário quantificar o montante exato das subvenções recebidas. No entanto, com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão considerou que a indústria das bicicletas elétricas na China continuou a beneficiar de subvenções sob a forma de tratamento fiscal preferencial para despesas de I&D, o que constitui uma contribuição financeira que conferiu vantagem ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. |
Conclusão
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(159) |
À luz do que precede e na ausência de quaisquer argumentos em contrário, a Comissão concluiu que a indústria das bicicletas elétricas da China continuou a beneficiar de subvenções sob a forma de receita pública não cobrada. Uma vez que se trata de uma contribuição financeira que confere uma vantagem e tem caráter específico, as subvenções ao abrigo deste regime são passíveis de medidas de compensação. |
3.7.3. Isenção do imposto sobre o rendimento de dividendos obtidos por empresas residentes qualificadas
3.7.3.1. Conclusões do inquérito inicial
|
(160) |
A isenção fiscal dos dividendos está prevista nos artigos 25.o e 26.° da lei do IRC e no artigo 83.o do seu regulamento de execução. |
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(161) |
No inquérito inicial, a Comissão apurou que esta isenção fiscal constitui uma subvenção nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, uma vez que existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem à empresa em causa, igual à diferença entre o montante do imposto normalmente cobrado e o montante do imposto efetivamente pago pela empresa em causa. A Comissão concluiu igualmente que a subvenção é específica, uma vez que a legislação limita a aplicação a determinadas empresas. |
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(162) |
A Comissão estabeleceu que o montante da subvenção ad valorem no que diz respeito a este regime se situava entre 0 % e 0,04 % para as empresas colaborantes incluídas na amostra. |
3.7.3.2. Continuação do programa de subvenção
|
(163) |
No pedido de reexame da caducidade, o requerente apresentou elementos de prova de que alguns produtores de bicicletas elétricas na China são grandes grupos empresariais compostos por várias empresas e entidades jurídicas chinesas, pelo que teriam o direito de continuar a utilizar este regime de subvenção. |
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(164) |
Além disso, a Comissão não recebeu quaisquer elementos de prova ou indicações que sugerissem que o regime de subvenção não teria sido aplicável durante o período de inquérito de reexame ou de que as disposições jurídicas que o regem teriam sido alteradas. |
|
(165) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que os produtores de bicicletas elétricas na China continuaram a beneficiar de subvenções sob a forma de isenção do imposto sobre o rendimento de dividendos obtidos por empresas residentes qualificadas. |
Especificidade
|
(166) |
As subvenções concedidas ao abrigo deste programa têm caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, pois só um número reduzido de empresas/indústrias pôde beneficiar do programa. |
Vantagem
|
(167) |
Dado que os produtores chineses de bicicletas elétricas e o Governo da RPC não responderam ao questionário, a Comissão não teve acesso a informações específicas das empresas que permitissem calcular o montante de subvenção recebido durante o período de inquérito de reexame. |
|
(168) |
No entanto, num reexame da caducidade, não é necessário quantificar o montante exato das subvenções recebidas. No entanto, com base nos elementos de prova disponíveis e na ausência de quaisquer informações em contrário, a Comissão considerou que a indústria das bicicletas elétricas na China continuou a beneficiar de subvenções sob a forma de isenção fiscal dos rendimentos de dividendos entre empresas residentes qualificadas, o que constitui uma contribuição financeira que confere vantagem ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. |
Conclusão
|
(169) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que a indústria das bicicletas elétricas da China continuou a beneficiar de subvenções sob a forma de receita pública não cobrada. Uma vez que se trata de uma contribuição financeira que confere uma vantagem e tem caráter específico, as subvenções ao abrigo deste regime são passíveis de medidas de compensação. |
3.8. Programas de auxílios diretos
3.8.1. Auxílios diretos ad hoc concedidas por autoridades municipais/regionais
3.8.1.1. Conclusões do inquérito inicial
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(170) |
No inquérito inicial, a Comissão determinou que os produtores de bicicletas elétricas na RPC tinham recebido numerosas subvenções ad hoc individuais concedidas por autoridades a vários níveis, ou seja, a nível nacional, provincial, municipal, nacional ou distrital. Estes auxílios diretos foram concedidos por diversas razões e finalidades, por exemplo, fundos de patentes, fundos e prémios de ciência e tecnologia, fundos de desenvolvimento empresarial, fundos de promoção das exportações, auxílios diretos para participação em exposições, para promover a modernização do equipamento de fabrico, para formação profissional e outros fundos de apoio geral. |
|
(171) |
Considerou-se que estes auxílios diretos constituíam subvenções ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Concluiu-se igualmente que eram específicos, tendo a Comissão considerado que se limitavam a certas empresas ou projetos específicos em regiões específicas e/ou à indústria das bicicletas elétricas. Verificou-se igualmente que determinados auxílios diretos estavam subordinados às exportações. |
|
(172) |
A vantagem foi calculada no inquérito inicial como o montante recebido no período de inquérito, ou imputado ao período de inquérito, nos casos em que o montante tenha sido amortizado durante a vida útil do ativo imobilizado a que dizia respeito a subvenção (83). |
|
(173) |
A Comissão estabeleceu a taxa de subvenção aplicável a esta medida entre 0,07 % e 0,25 % no que respeita às empresas colaborantes incluídas na amostra. |
3.8.1.2. Continuação do programa de subvenção
|
(174) |
No pedido de reexame da caducidade, o requerente apresentou elementos de prova de que os produtores de bicicletas elétricas na China continuaram a receber subvenções ad hoc individuais das autoridades municipais e regionais (84) em montantes significativos, demonstrando que o apoio estatal à indústria das bicicletas elétricas na China é abrangente, à escala nacional e sistémico. |
|
(175) |
Além disso, nem o Governo da RPC nem qualquer produtor-exportador facultaram quaisquer elementos de prova ou indicações que sugiram que a indústria de bicicletas elétricas na China deixaria de beneficiar destas subvenções. Com efeito, dado que a indústria em questão é uma indústria incentivada e que o seu desenvolvimento constitui uma prioridade para o Governo da RPC, a Comissão considerou inconcebível que o produtor de bicicletas elétricas não tenha continuado a receber numerosas e diversas subvenções ad hoc de autoridades a vários níveis administrativos para assegurar o desenvolvimento contínuo da indústria em conformidade com a política industrial nacional. |
|
(176) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que os produtores de bicicletas elétricas na China continuaram a beneficiar de subvenções sob a forma de diversos auxílios diretos. |
Especificidade
|
(177) |
Na ausência de elementos de prova em contrário, a Comissão concluiu que as subvenções ad hoc têm caráter específico pelos motivos já enunciados no inquérito inicial (ver considerando 171). |
Vantagem
|
(178) |
Dado que os produtores chineses de bicicletas elétricas e o Governo da RPC não responderam ao questionário, a Comissão não teve acesso a informações específicas das empresas que permitissem calcular o montante de subvenção recebido durante o período de inquérito de reexame. |
|
(179) |
No entanto, num reexame da caducidade, não é necessário quantificar o montante exato das subvenções recebidas. No entanto, com base nos elementos de prova disponíveis e na ausência de quaisquer informações em contrário, a Comissão considerou que a indústria das bicicletas elétricas na China continuou a beneficiar de subvenções sob a forma de subvenções ad hoc de vários níveis de autoridades governamentais, o que constitui uma contribuição financeira que confere vantagem ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. |
Conclusão
|
(180) |
Atendendo ao que precede, a Comissão concluiu que a indústria das bicicletas elétricas da China continuou a beneficiar de subvenções sob a forma de auxílios diretos. Uma vez que se trata de uma contribuição financeira que confere uma vantagem e tem caráter específico, as subvenções ao abrigo deste regime são passíveis de medidas de compensação. |
3.9. Conclusão sobre a continuação das práticas de subvenção
|
(181) |
No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu um montante total da subvenção ad valorem passível de medidas de compensação que varia entre 3,9 % e 17,2 % para as empresas colaborantes incluídas na amostra. Estabeleceu ainda um montante de subvenções passíveis de medidas de compensação para as empresas colaborantes não incluídas na amostra de 9,2 % e uma taxa do direito à escala nacional de 17,2 % para todos os outros produtores-exportadores. |
|
(182) |
Tendo em conta as conclusões da Comissão sobre os vários regimes de subvenção e programas acima examinados, a Comissão concluiu que os produtores de bicicletas elétricas na China continuaram a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação a um nível superior ao de minimis durante o período de inquérito de reexame. |
|
(183) |
Na sequência da divulgação, uma parte interessada alegou que a conclusão de que a indústria das bicicletas elétricas na China continuou a beneficiar de subvenções estava incorreta. Para fundamentar a alegação, foram anexadas observações de três representantes dos produtores chineses de bicicletas elétricas, declarando que não foram recebidas subvenções. No entanto, tendo em conta o facto de estes produtores não se terem dado a conhecer durante o inquérito e não terem colaborado, a Comissão considerou que as declarações apresentadas por estes produtores, sem quaisquer elementos de prova, não podiam ser aceites. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
3.10. Evolução das importações caso as medidas venham a ser revogadas
|
(184) |
Além de ter concluído que continuaram a ser concedidas subvenções no período de inquérito de reexame, a Comissão analisou a probabilidade de continuação do subvencionamento das importações provenientes do país em causa, caso as medidas fossem revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC e a atratividade do mercado da União. |
3.10.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC
|
(185) |
Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão baseou as suas conclusões relativas à capacidade de produção e à capacidade não utilizada na RPC nas informações facultadas pelo requerente no pedido de reexame. |
|
(186) |
As informações disponíveis mostraram que existe uma sobrecapacidade geral na produção de bicicletas elétricas na China durante o período considerado. Estima-se que, neste período, a capacidade de produção (85) da China tenha sido de 130 milhões de unidades por ano. Além disso, a produção chinesa de bicicletas normalizadas pode ser facilmente transformada para produzir bicicletas elétricas, com uma capacidade total potencial superior a 400 milhões de unidades. (86) Segundo as informações de mercado facultadas pelo requerente, a produção e as vendas efetivas da China ascenderam a 57 milhões de unidades por ano, o que indicava uma capacidade não utilizada estimada em 73 milhões de unidades durante o período de inquérito de reexame (87). Esta capacidade não utilizada, que foi quase quinze vezes o consumo total da União no mesmo período, poderia ser exportada para a União se as medidas em vigor deixassem de ser aplicáveis. |
|
(187) |
Atendendo ao que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores chineses dispõem de substanciais capacidades não utilizadas, que poderão utilizar nas exportações de grandes volumes a preços subvencionados para a União, caso as medidas venham a caducar. |
3.10.2. Atratividade do mercado da União
|
(188) |
Segundo as informações constantes do pedido, o mercado da União de bicicletas elétricas continuou a ser atrativo para os exportadores chineses. Desde o inquérito inicial, as importações provenientes da RPC diminuíram, tanto em termos absolutos como em termos relativos. No entanto, desde 2020, quando o volume das importações provenientes da China atingiu o seu nível mais baixo, as importações aumentaram significativamente e quase duplicaram, apesar das medidas em vigor (ver quadro 2 infra). A parte de mercado anteriormente detida pela RPC foi parcialmente absorvida por outros países terceiros, como Taiwan, que aumentou os seus volumes de exportação do produto objeto de reexame para a União desde o inquérito anterior. No entanto, a RPC foi ainda o segundo maior exportador de bicicletas elétricas para a União durante o período de inquérito, o que mostra que a União continuou a ser um mercado atrativo para os exportadores da RPC. |
|
(189) |
O mercado da União de bicicletas elétricas é um dos maiores do mundo; no período de inquérito de reexame, o consumo ascendeu a 4 979 000 unidades. Além disso, tal como explicado no pedido de reexame da caducidade, a procura de bicicletas elétricas deverá aumentar nos próximos anos devido (nomeadamente) às políticas ambientais da União. |
|
(190) |
Mesmo com as medidas em vigor, as exportações chinesas para a União prosseguiram e detêm uma parte de mercado considerável, o que demonstra que o mercado da União continuou e continuará a ser atrativo para os produtores-exportadores chineses. |
|
(191) |
Assim, à luz da considerável sobrecapacidade na RPC e da atratividade do mercado da União, a Comissão concluiu que, se as medidas em vigor caducarem, é provável que os produtores-exportadores chineses prossigam e intensifiquem as suas exportações para a União de bicicletas elétricas subvencionadas, em grandes volumes. |
3.10.3. Conclusão sobre a continuação das práticas de subvenção
|
(192) |
Tendo em conta as conclusões sobre a continuação das práticas de subvenção durante o período de inquérito de reexame e sobre a evolução provável das exportações crescentes para a União se as medidas vierem a caducar, a Comissão concluiu que é muito provável que a caducidade das medidas de compensação instituídas sobre as importações de bicicletas elétricas provenientes da RPC tenha como resultado a continuação das importações subvencionadas. |
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e produção da União
|
(193) |
O produto similar foi fabricado por 67 produtores da União durante o período considerado. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base. |
|
(194) |
A produção total da União no período de inquérito de reexame foi estabelecida em cerca de 4 560 000 unidades. Este número foi estabelecido com base nas informações disponíveis sobre a indústria da União, como o Relatório sobre o Perfil da Indústria e do Mercado Europeu das Bicicletas e num estudo económico realizado pela Confederação Europeia da Indústria das Bicicletas («CONEBI»). Como indicado no considerando 11, foram selecionados para a amostra três produtores da União representando 23,4 % do total da produção da União do produto similar. |
4.2. Consumo da União
|
(195) |
A Comissão determinou o consumo da União com base nas estatísticas de importação do Eurostat e no volume de vendas da indústria da União na União, tal como apresentado pelo CONEBI. |
|
(196) |
O consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 1 Consumo da União (unidades)
|
||||||||||||||||||||||
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(197) |
O consumo total de bicicletas elétricas na UE aumentou de cerca de 4,3 milhões de bicicletas elétricas em 2020 para 5,3 milhões de bicicletas elétricas em 2022. A melhoria da conceção e do desempenho, aliada a uma maior sensibilização ambiental dos cidadãos da UE, conduziu a um aumento constante do consumo de bicicletas elétricas. No entanto, no período de inquérito de reexame, o consumo de bicicletas elétricas na UE diminuiu 346 000 unidades em comparação com 2022, após a queda da procura algum tempo após o levantamento das últimas medidas relacionadas com a COVID-19 no primeiro semestre de 2022. |
4.3. Importações provenientes da RPC
4.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC
|
(198) |
A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar o volume das importações. |
|
(199) |
A parte de mercado das importações foi então determinada comparando os volumes de importação com o consumo da União, como indicado no quadro 1. |
|
(200) |
As importações na União provenientes da RPC evoluíram do seguinte modo: Quadro 2 Volume das importações (unidades) e parte de mercado
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||||||||||||||||||||||||||||||||
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(201) |
Mesmo com as medidas em vigor, a parte de mercado das importações chinesas aumentou de 2,3 % em 2020 para 4,4 % no período de inquérito de reexame. |
4.3.2. Preços das importações provenientes da RPC e subcotação dos preços
|
(202) |
A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar os preços das importações. |
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(203) |
O preço médio das importações na União provenientes da RPC evoluiu do seguinte modo: Quadro 3 Preços de importação (EUR/unidade)
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(204) |
Os preços médios das importações provenientes da RPC continuaram a ser extremamente baixos durante o período considerado. Em 2020 e 2021, os preços comunicados pelo Eurostat foram ainda mais baixos do que os preços médios apurados no inquérito inicial (ou seja, entre 422 EUR e 477 EUR). |
|
(205) |
Com base nos dados do Eurostat, os preços em 2022 foram temporariamente mais elevados, mas ainda inferiores aos preços das importações chinesas em 2016 (ou seja, 477 EUR). |
|
(206) |
Como não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC, a Comissão determinou a subcotação dos preços no período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:
|
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(207) |
O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame, A subcotação dos preços variou entre 68 % e 80 %. Sem os direitos, a subcotação dos preços ascendeu a 82,8 %. |
4.3.3. Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC
|
(208) |
As importações de bicicletas elétricas provenientes de países terceiros com exceção da RPC provieram principalmente de Taiwan e do Vietname. |
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(209) |
O volume (agregado) das importações na União, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações de bicicletas elétricas provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo: Quadro 4 Importações provenientes de países terceiros
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(210) |
As partes de mercado do total das importações do produto objeto de reexame provenientes de países terceiros que não a RPC aumentaram entre 2020 e 2022, tendo atingido 20,3 % em 2022. Contudo, no período de inquérito de reexame, diminuiu para 16,3 %, ou seja, um nível inferior ao registado em 2020. |
4.4. Situação económica da indústria da União
4.4.1. Observações gerais
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(211) |
A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União no período considerado. |
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(212) |
Tal como mencionado no considerando 11, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União. |
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(213) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nas informações fornecidas pela CONEBI. Estes dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. |
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(214) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção. |
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(215) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
4.4.2. Indicadores macroeconómicos
4.4.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(216) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(217) |
A capacidade de produção e a produção na União aumentaram de forma constante no período de 2020 a 2022, em consequência do aumento da procura durante a pandemia de COVID-19. No entanto, no período de inquérito de reexame, verificou-se uma diminuição dos volumes de produção e das capacidades devido ao aumento da acumulação de existências durante a COVID-19, em que os produtores da União previram a continuação das vendas a um nível acelerado, o que não aconteceu, uma vez que, após a COVID-19, a procura diminuiu significativamente. |
4.4.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
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(218) |
No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 6 Volume de vendas e parte de mercado (unidades)
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(219) |
As vendas aumentaram durante o período considerado, sobretudo devido ao aumento da procura durante a pandemia de COVID-19. No entanto, após o levantamento das medidas relacionadas com a COVID-19, a procura de bicicletas elétricas diminuiu, o que resultou em valores de vendas mais baixos no período de inquérito de reexame. Além disso, a situação económica em 2022 e no período de inquérito de reexame (sobretudo custos da energia mais elevados e inflação) teve um efeito não só na indústria da União, mas também nos consumidores, em especial os que têm menos poder de compra. Por conseguinte, as vendas da indústria da União estagnaram no período de inquérito de reexame em comparação com 2022, enquanto a parte de mercado da indústria da União aumentou 4,5 pontos percentuais. |
4.4.2.3. Emprego e produtividade
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(220) |
No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo: Quadro 7 Emprego e produtividade
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(221) |
A indústria da União aumentou o nível de emprego 28 %, durante o período considerado. A maior parte deste aumento ocorreu entre 2020 e 2022, em consequência de um aumento da procura durante a pandemia de COVID-19. Em 2023, verificou-se uma diminuição do número de trabalhadores devido à diminuição dos volumes de produção. A produtividade manteve-se bastante estável no período considerado. |
4.4.2.4. Crescimento
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(222) |
Como as vendas permaneceram estáveis no período de inquérito de reexame em comparação com 2022, enquanto o consumo diminuiu, a indústria da União conseguiu aumentar a sua parte de mercado em 4,5 % nesse período. |
4.4.2.5. Amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção
|
(223) |
O nível das importações provenientes da RPC durante o período de inquérito de reexame foi relativamente reduzido, representando 4,4 % do consumo da União. Por conseguinte, o impacto da amplitude do subvencionamento na indústria da União foi bastante limitado. |
4.4.3. Indicadores microeconómicos
4.4.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços
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(224) |
No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo: Quadro 8 Preços de venda e custo de produção na União (EUR/tonelada)
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(225) |
Os preços médios de venda dos produtores da União incluídos na amostra, bem como os custos de produção, aumentaram no período considerado, que, em 2020 e 2021, refletiram principalmente uma alteração no cabaz de produtos e os avanços tecnológicos nos motores e baterias para bicicletas elétricas, ao passo que, em 2022 e no período de inquérito de reexame, esse aumento também refletiu o aumento dos custos de produção devido à situação económica geral marcada pela inflação e pelo aumento dos custos da energia. |
4.4.3.2. Custo da mão de obra
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(226) |
No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 9 Custos médios da mão de obra por trabalhador
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(227) |
Embora se tenha registado uma diminuição do número de trabalhadores no período de inquérito de reexame em comparação com 2022, na sequência de uma queda da procura, os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram de forma constante no período considerado. |
4.4.3.3. Existências
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(228) |
No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Existências
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(229) |
O aumento das existências deveu-se ao aumento da acumulação de existências durante a pandemia de COVID-19, em que se registou um aumento significativo da procura, aliado aos problemas da cadeia de abastecimento, uma vez que os produtores da União estavam a sobreencomendar matérias-primas e componentes para satisfazer as exigências de produção. No entanto, resolvidas as questões relativas à cadeia de abastecimento, os produtores da União receberam mais matérias-primas e componentes do que eram necessários. Seguiu-se uma queda da procura de bicicletas elétricas no período de inquérito de reexame, em comparação com 2022, que deixou os produtores da União com um número muito elevado de existências no final do período de inquérito de reexame. |
4.4.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
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(230) |
No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 11 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
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(231) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Os produtores da União incluídos na amostra continuaram a ser rentáveis durante o período considerado. No período de inquérito de reexame, contudo, a rendibilidade diminuiu devido ao aumento dos custos. |
|
(232) |
A rendibilidade global estável no período considerado permitiu à indústria da União realizar grandes investimentos. |
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(233) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow baixou consideravelmente ao longo do período considerado e passou a ser negativo em 2023. O retorno dos investimentos também se deteriorou, pelo que a indústria da União teve mais dificuldade em mobilizar capitais e fazer investimentos. Tal resultou numa queda dos investimentos de 50 % no período de inquérito de reexame, em comparação com 2022. |
4.5. Conclusão sobre o prejuízo
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(234) |
Os indicadores macroeconómicos, como a produção, as vendas e o emprego na União, aumentaram de forma constante no período de 2020 a 2022, em consequência do aumento da procura durante a pandemia de COVID-19. No entanto, no período de inquérito de reexame, os volumes de produção, as capacidades, as vendas e o emprego diminuíram, devido ao aumento das existências acumuladas durante a pandemia de COVID-19, seguindo-se uma diminuição da procura em resultado do levantamento das medidas relativas à COVID-19 e da alteração na situação económica na União, marcada, em especial, pelos elevados custos da energia e pela inflação. |
|
(235) |
No que diz respeito aos indicadores microeconómicos, o inquérito apurou que a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra no período de 2020 a 2022 se manteve acima dos 7 %. Porém, no período de inquérito de reexame, a rendibilidade da indústria da União desceu para 5,4 %. O cash flow diminuiu entre 2020 e 2022 e tornou-se negativo em 2023. O retorno dos investimentos também se deteriorou, pelo que a indústria da União teve mais dificuldade em mobilizar capitais e fazer investimentos. |
|
(236) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União tinha recuperado do anterior prejuízo importante, na aceção do artigo 8.o do regulamento de base, causado pelas importações subvencionadas provenientes da China. No entanto, durante o período considerado, vários indicadores de prejuízo deterioraram-se e a indústria da União regressou a uma situação economicamente frágil. Por conseguinte, a Comissão analisou ainda a probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações subvencionadas provenientes da RPC se as medidas fossem revogadas. |
5. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO
|
(237) |
A Comissão analisou os seguintes elementos para determinar a probabilidade de reincidência do prejuízo caso as medidas venham a caducar: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, a relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União, e o impacto das eventuais importações provenientes desses países e dos respetivos níveis de preços na situação da indústria da União. |
5.1. Capacidade não utilizada na RPC e atratividade do mercado da União
|
(238) |
Como descrito em pormenor na secção 3.10.1, os produtores-exportadores da RPC dispõem de capacidades não utilizadas significativas que poderiam ser utilizadas para produzir o produto objeto de reexame para exportação para a União se as medidas viessem a caducar. As quantidades que poderiam ser exportadas pelos produtores-exportadores chineses ascendem a 73 milhões de unidades, excedendo de longe a dimensão do mercado da União. |
|
(239) |
Como descrito em pormenor na secção 3.10.2, o mercado de bicicletas elétricas da União é um dos maiores do mundo e a procura de bicicletas elétricas deverá crescer nos próximos anos devido, nomeadamente, às políticas ambientais da União. Os produtores-exportadores chineses exportaram para os seus principais mercados terceiros a preços significativamente inferiores aos preços de venda médios dos produtores da União no mercado da União durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, a exportação para a União é potencialmente muito mais atrativa para os exportadores chineses. É, então, plausível que, se as medidas forem revogadas, os produtores-exportadores chineses voltem a exportar grandes volumes do produto objeto de reexame para a União. |
5.2. Preços prováveis das importações e impacto na indústria da União
|
(240) |
A fim de determinar de que forma as importações provenientes da RPC afetariam a indústria da União se as medidas fossem revogadas, a Comissão realizou uma análise comparativa dos preços na ausência de medidas antissubvenções. |
|
(241) |
A fim de estimar o preço provável a que os produtores chineses venderiam ao exportar para o mercado da União, a Comissão comparou os preços entre o preço médio (à saída da fábrica) dos produtores da União incluídos na amostra e o preço médio correspondente do produto objeto de reexame proveniente da RPC quando exportado para países terceiros como o Reino Unido, a Turquia, a Noruega ou a Sérvia, que têm códigos separados para as bicicletas elétricas e não aplicam medidas. |
|
(242) |
O resultado da comparação mostrou que o preço médio das exportações chinesas do produto em causa para os países acima referidos variou entre 210 EUR e 650 EUR, ou seja, significativamente inferior ao preço da indústria da União no mercado da União. Por conseguinte, se as medidas viessem a caducar, seria provável que as importações provenientes da RPC entrassem no mercado em volumes elevados, como no período de inquérito do inquérito inicial e a baixos preços, o que causaria prejuízo. |
|
(243) |
Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a revogação das medidas resultaria muito provavelmente num aumento significativo das importações subvencionadas provenientes da RPC a níveis de preços prejudiciais. Em consequência, a viabilidade da indústria da União ficaria seriamente comprometida. |
6. INTERESSE DA UNIÃO
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(244) |
Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas antissubvenções em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores. |
6.1. Interesse da indústria da União
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(245) |
O inquérito permitiu apurar que a eventual caducidade das medidas teria um efeito negativo na indústria da União. As medidas restabeleceram condições de concorrência equitativas no mercado da União. Tal permitiu a entrada de novas empresas no mercado, especialmente nos segmentos de nível inicial e de gama intermédia. O número de produtores conhecidos da União de bicicletas elétricas quase duplicou, passando de cerca de 37 em 2020 para 67 em 2023, apesar dos desafios resultantes da situação económica em 2022-2023. O número de bicicletas elétricas produzidas na União aumentou mais de 1 milhão entre 2020 (3,4 milhões) e 2023 (4,5 milhões), prevendo-se que continue a aumentar. O número de trabalhadores diretos aumentou de cerca de 3 500 no período de inquérito inicial para quase 11 000 no período de inquérito de reexame. |
|
(246) |
A revogação das medidas de compensação colocaria os produtores da União em risco elevado, especialmente os que servem os segmentos de nível inicial e de gama intermédia de bicicletas elétricas, que incluem muitos pequenos produtores de toda a indústria da União. |
|
(247) |
A situação vulnerável é agravada pelo facto de a produção de bicicletas elétricas ser uma atividade de grande intensidade de capital, uma vez que são sempre necessárias existências substanciais de peças para bicicletas para manter a produção. Além disso, nos últimos anos, os produtores da União realizaram grandes investimentos na produção sustentável e respeitadora do ambiente e na melhoria dos produtos. A cessação das medidas antissubvenções impediria o desenvolvimento de conhecimentos práticos no domínio da engenharia para a aplicação das altas tecnologias finais, incluindo a automatização e novos materiais. |
|
(248) |
Além disso, de acordo com o pedido de reexame da caducidade, a indústria das bicicletas elétricas da União é uma das maiores «indústrias verdes», com mais de 1 000 pequenas e médias empresas (PME) a proporcionarem cerca de 80 000 postos de trabalho, de acordo com o relatório de 2024 «The European Bicycle Industry & Market Profile». Tal inclui postos de trabalho de produção diretos e indiretos, indústrias a montante, acessórios para bicicletas, concessionários de bicicletas, etc. |
|
(249) |
Tendo em conta o que precede, a prorrogação das medidas é do interesse da indústria da União. |
6.2. Interesse das empresas de montagem
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(250) |
A Comissão contactou todos os utilizadores e importadores independentes conhecidos. |
|
(251) |
Após o início, a única parte que seu a conhecer e formulou observações foi um grupo ad hoc, em nome de oito pequenas empresas da União que montam partes de bicicletas elétricas importadas da China e de outros países terceiros. As suas principais observações diziam respeito à aplicação das medidas contra as importações de partes de bicicletas (convencionais) provenientes da China, o que cria incerteza quanto às regras jurídicas aplicáveis à importação de componentes para bicicletas elétricas e, por conseguinte, dificulta a importação de partes de bicicletas elétricas, que não estão sujeitas a medidas. O grupo opôs-se à extensão das medidas, principalmente devido aos atuais problemas com as importações de componentes, aliados ao risco de extensão das medidas a estes componentes de bicicletas elétricas, e argumentou que a utilização da fiscalização do mercado para verificar a conformidade das importações provenientes da RPC com todos os regulamentos pertinentes seria mais eficiente para abordar as importações de bicicletas elétricas comercializadas de forma desleal provenientes da China, que são frequentemente ilegais e pouco seguras. |
|
(252) |
A Comissão considerou, no entanto, que não é realista acreditar que a fiscalização do mercado e as medidas regulamentares possam, por si só, impedir o prejuízo causado pelas importações de bicicletas elétricas subvencionadas provenientes da RPC. Além disso, as questões de aplicação da legislação aduaneira relacionadas com as importações de componentes para bicicletas elétricas não podem justificar a revogação das medidas, que alcançaram o efeito pretendido. Em todo o caso, a aplicação de medidas não é abrangida pelo âmbito do inquérito. |
|
(253) |
Na sequência da divulgação, o grupo ad hoc reiterou as mesmas alegações. Argumentou que a Comissão deveria concentrar-se no reforço da fiscalização do mercado, em vez de alargar as medidas de defesa comercial, para combater as causas profundas das distorções do mercado e assegurar condições de concorrência equitativas para todas as partes interessadas. De acordo com o grupo ad hoc, as medidas de defesa comercial criam inadvertidamente um quadro regulamentar que promove as importações de bicicletas subnormalizadas e não seguras, dificultando simultaneamente a vida dos fabricantes sérios de bicicletas elétricas da RPC com ambições a longo prazo no mercado da União. |
|
(254) |
A Comissão considerou que os argumentos apresentados pelo grupo ad hoc já foram abordados no considerando 251. Não tendo sido apresentadas novas observações de fundo sobre esta matéria, confirmou-se a conclusão constante do considerando 252. |
|
(255) |
O grupo ad hoc argumentou igualmente que a revogação das medidas de defesa comercial não conduziria a um aumento significativo das importações prejudiciais, uma vez que, na sua opinião, a modesta parte de mercado de 4,4 % de importações chinesas no PIR contraria a alegação de que as importações chinesas constituem uma ameaça significativa. |
|
(256) |
A Comissão considerou que o aumento da parte de mercado para 4,4 % no PIR ocorreu numa situação em que estavam em vigor medidas de defesa comercial. Devido às medidas de defesa comercial, as importações chinesas ganharam apenas 2,1 pontos percentuais de parte de mercado no período considerado. Tendo em conta a atratividade do mercado da União, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC e a relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União, a Comissão concluiu que, se as medidas fossem revogadas, haveria um aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC a níveis de preços prejudiciais. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada. |
|
(257) |
Além disso, o grupo ad hoc alegou que a Comissão se baseou em informações não verificadas e alegações que comprometem a imparcialidade do inquérito, em especial as apresentadas pelo requerente. |
|
(258) |
Tal como mencionado nos considerandos 33 e 34, a Comissão aplicou o artigo 28.o do regulamento de base, porque a colaboração dos produtores de bicicletas elétricas na RPC foi insuficiente para estabelecer conclusões representativas para efeitos do presente reexame da caducidade, e dada a falta de colaboração do Governo da RPC e de outras partes pertinentes na RPC, recorreu aos dados disponíveis em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Consequentemente, as conclusões relativas à probabilidade de continuação das subvenções e à probabilidade e reincidência do prejuízo basearam-se nos factos disponíveis, em especial nas informações apresentadas com o pedido de reexame, nas informações obtidas junto das partes colaborantes no decurso do inquérito (ou seja, o requerente e os produtores da União incluídos na amostra), nas informações provenientes das conclusões da Comissão no inquérito inicial, nas conclusões dos inquéritos antissubvenções mais recentes realizados pela Comissão sobre as indústrias incentivadas na China e no documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre as distorções importantes. Todas as informações apresentadas pelos produtores da União incluídos na amostra foram cuidadosamente verificadas. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada. |
6.3. Interesse dos utilizadores e dos importadores independentes
|
(259) |
Para além das observações da parte supramencionada, nenhum utilizador ou importador independente se manifestou ou colaborou neste inquérito, respondendo ao questionário. Com base nas informações ao seu dispor, a Comissão concluiu que não existiam elementos de prova que contradigam a conclusão do inquérito inicial de que os efeitos negativos sobre os importadores independentes não podiam ser considerados desproporcionados, tendo sido atenuados pela disponibilidade de fontes de abastecimento alternativas. Os efeitos positivos das medidas de compensação no mercado da União, em especial na indústria da União, superam o potencial impacto negativo nos outros grupos de interesse. Com efeito, o inquérito confirmou que, para além da China, existem cada vez mais outras fontes de abastecimento de países terceiros. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas não seria prejudicial, de forma desproporcionada, para os utilizadores e importadores. |
|
(260) |
Na sequência da divulgação, uma parte interessada alegou que, se as medidas não forem revogadas, os preços das bicicletas elétricas continuarão a ser desnecessariamente elevados e estas bicicletas estarão menos disponíveis para os utilizadores. Alegaram que, se as medidas forem revogadas, a redução do preço das bicicletas elétricas levará a um aumento significativo das vendas. A Comissão considerou que preços mais baixos não conduzem necessariamente a um aumento das vendas, uma vez que a segurança, a qualidade, a fiabilidade e o serviço, além dos preços, são também critérios importantes quando os utilizadores consideram a compra de uma bicicleta elétrica. Além disso, a revogação das medidas teria um impacto negativo na situação económica da indústria da União, o que afetaria a inovação e a variedade de produtos e resultaria numa menor escolha para os utilizadores. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada. |
6.4. Conclusão sobre o interesse da União
|
(261) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame originário da RPC. |
7. MEDIDAS ANTISSUBVENÇÕES
|
(262) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre a continuação das práticas de subvenção, a continuação do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas antissubvenções aplicáveis às importações de bicicletas elétricas originárias da RPC. |
|
(263) |
Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos de compensação individuais. A aplicação de direitos de compensação individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Até à apresentação da referida fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito de compensação aplicável a «todas as outras importações originárias da RPC». |
|
(264) |
Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito de compensação às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
|
(265) |
No caso de as importações na União de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, esse aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional. |
|
(266) |
As taxas do direito de compensação individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da RPC e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito de compensação individual. |
|
(267) |
Uma empresa pode requerer a aplicação da taxa do direito individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (88). e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento de alteração no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma. |
|
(268) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (89) relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, quando um montante tem de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia civil de cada mês. |
|
(269) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de velocípedes com pedalagem assistida, equipados com um motor elétrico auxiliar, originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711 60 90 10).
2. A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir indicadas é a seguinte:
|
País de origem |
Empresa |
Direito de compensação definitivo |
Código adicional TARIC |
|
República Popular da China |
Bodo Vehicle Group Co., Ltd. |
15,1 % |
C382 |
|
|
Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd. |
3,9 % |
C383 |
|
|
Jinhua Vision Industry Co., Ltd e Yongkang Hulong Electric Vehicle Co., Ltd |
8,5 % |
C384 |
|
|
Suzhou Rununion Motivity Co., Ltd |
17,2 % |
C385 |
|
|
Yadea Technology Group Co., Ltd |
10,7 % |
C463 |
|
|
Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo I |
9,2 % |
Ver anexo I |
|
|
Empresas que não colaboraram no inquérito antissubvenções inicial mas colaboraram no inquérito anti-dumping paralelo, constantes da lista do anexo II. |
17,2 % |
Ver anexo II |
|
|
Todas as outras importações originárias da República Popular da China |
17,2 % |
C999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto objeto de reexame) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4. Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 implicam igualmente, para esse produtor-exportador, a avaliação da margem de dumping prevalecente durante o período de inquérito do reembolso. O montante a reembolsar ao requerente não pode exceder a diferença entre o direito cobrado e os direitos anti-dumping e de compensação combinados estabelecidos no regulamento de reembolso.
5. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1037/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/72/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2023/610 da Comissão, de 17 de março de 2023, que reinstitui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China, no que diz respeito à Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd, na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-243/19 (JO L 80 de 20.3.2023, p. 54, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/610/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/73 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 108, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/73/oj).
(5) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO C, C/2024/798, 17.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/798/oj).
(6) No presente regulamento utiliza-se a expressão «Governo da RPC» em sentido lato que inclui o Conselho de Estado, bem como todos os ministérios, departamentos, agências e administrações a nível central, regional ou local.
(7) Decisão de Execução (UE) 2024/1279 da Comissão, de 8 de maio de 2024, relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (JO L, 2024/1279, 21.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1279/oj).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2023/1647 da Comissão, de 21 de agosto de 2023, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 207 de 22.8.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1647/oj).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2023/1123 da Comissão, de 7 de junho de 2023, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 148 de 8.6.2023, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1123/oj).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2021/328 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 65 de 25.2.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/328/oj).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2022/72 da Comissão, de 18 de janeiro de 2022, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China (JO L 12 de 19.1.2022, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/72/oj).
(12) SWD (2024)91 final de 10.4.2024.
(13) Regulamento de Execução (UE) 2019/72, considerandos 97 a 100.
(14) Regulamento de Execução (UE) 2019/72, considerandos 101 a 106.
(15) Regulamento de Execução (UE) 2019/72, considerandos 109 a 113.
(16) Ibid., considerando 114.
(17) Ibid., considerando 129.
(18) Regulamento de Execução (UE) 2019/72, considerandos 116 a 128.
(19) Ibid., considerando 130.
(20) NPC, 2021, Linhas Gerais do 14.° Programa Quinquenal de Desenvolvimento Nacional Económico e Social da República Popular da China e Visão a Longo Prazo para 2035, disponível em: http://www.gov.cn/xinwen/2021-03/13/content_5592681.htm (consultado em: 22.11.2023) (em chinês).
(21) 14.° Plano Quinquenal para o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria Transformadora em Tianjin.
(22) Ibid., considerandos 23-24.
(23) Ibid., considerandos 14-20.
(24) «33 Policy Incentives by Tianjin for Economic Improvement in 2023 Q1», n.os 10, 17 e 18.
(25) Plano de desenvolvimento de alta qualidade da indústria transformadora na província de Jiangsu, p. 42.
(26) Ibid., p. 27.
(27) Plano de Ação para Promover o Progresso Gradual e a Melhoria da Qualidade da Economia Industrial na Província de Zhejiang, p. 2 e 15.
(28) Plano de Ação para o Desenvolvimento de Polos Industriais do Pilar Estratégico da Indústria Ligeira Moderna e dos Têxteis na Província de Guangdong (2021-2025), p. 12 e 15.
(29) Regulamento de Execução (UE) 2019/72 («inquérito inicial relativo às bicicletas elétricas provenientes da China »).
(30) 14.° Plano Quinquenal para as Bicicletas e as Bicicletas Elétricas, p. 3-4 e 13-14. Disponível em linha em: https://m.fx361.com/news/2021/1104/9062073.html.
(31) Ibid., p. 59 e 62-63.
(32) Ibid., p. 27 e 28.
(33) Ibid., p. 35 a 37.
(34) Tianjin, Zona de Codesenvolvimento de Bicicletas e Partes de Wuqing, Província de Hebei, Província de Jiangsu, Base de Exportação de Bicicletas de Suzhou, Província de Zhejiang, Zona de Concentração da Produção e Exportação de Bicicletas Elétricas de Taizhou, Província de Guangdong, Base Industrial de I&D e Design de Bicicletas Desportivas de Foshan e Província de Guangxi.
(35) Guiding Opinions on Promoting the High-Quality Development of the Light Industry, 2022, disponível em: http://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2022-06/19/content_5696665.htm.
(36) Ibid., n.os 17, 18, 20, 21 e 23.
(37) Aviso do Conselho de Estado sobre a publicação da iniciativa «Made in China 2025» (disponível em: https://cset.georgetown.edu/wp-content/uploads/t0432_made_in_china_2025_EN.pdf.
(38) USTR, «2019 Report to Congress On China’s WTO Compliance», março de 2020, p. 31 (disponível em: https://ustr.gov/sites/default/files/2019_Report_on_China%E2%80%99s_WTO_Compliance.pdf).
(39) Aviso do Conselho de Estado sobre a publicação da iniciativa «Made in China 2025» (disponível em: https://cset.georgetown.edu/wp-content/uploads/t0432_made_in_china_2025_EN.pdf).
(40) Disponível em http://www.asianlii.org/cn/legis/cen/laws/tpopisa783/.
(41) Decisão do Conselho de Estado sobre a Promulgação e a Execução das Disposições Transitórias da Promoção do Ajustamento da Estrutura Industrial» (2005); Catálogo de Orientação para o Ajustamento da Estrutura Industrial (versão de 2019) (disponível em: https://www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/5449193/files/26c9d25f713f4ed5b8dc51ae40ef37af.pdf).
(42) Catálogo de Orientação para o Ajustamento da Estrutura Industrial (versão de 2019), p. 17 (disponível em: https://www.gov.cn/xinwen/2019- 11/06/5449193/files/26c9d25f713f4ed5b8dc51ae40ef37af.pdf).
(43) Catálogo de Indústrias Incentivadas para Investimento Estrangeiro, n.os 129, 268, 269, 271 e 304 (edição de 2022, disponível em: https://www.china-briefing.com/news/wp-content/uploads/2021/01/Catalogue-of-Encouraged-Industries-for-Foreign-Investment-Edition-2020.pdf).
(44) Regulamento de Execução (UE) 2019/72, secção 3.5.1.
(45) Ibid., considerandos 218 a 222.
(46) Ibid., considerandos 222 e 297.
(47) Regulamento de Execução (UE) 2019/72, secções 3.5.4.2 e 3.5.4.3.
(48) Ver n.os 63 a 87 e anexos correspondentes da versão aberta do pedido de reexame da caducidade.
(49) Ver o pedido de reexame da caducidade, anexo 40.
(50) Pedido de reexame da caducidade, anexo 11, Relatório Anual de 2022 da Yadea, p. 179 e 184.
(51) Pedido de reexame da caducidade, anexo 11, Relatório Anual de 2022 da Joykie, p. 107 e segs. e 508.
(52) Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the purpose of trade defence investigations», SWD(2024) 91 final, 10.4.2024 («relatório sobre a China»), secção 6.
(53) Regulamento de Execução (UE) 2023/1647, Regulamento (UE) 2023/1123 e Regulamento de Execução (UE) 2021/328.
(54) Regulamento de Execução (UE) 2019/72, secção 3.6.
(55) Regulamento de Execução (UE) 2019/72, considerando 362.
(56) Ver o pedido de reexame da caducidade, anexo 46, perfil da Sinosure.
Ver também sinosure.com.cn/en/Sinosure/Profile/index.shtml.
(57) Ver relatório sobre a China, secção 6.6.
(58) Regulamento de Execução (UE) 2023/1647, Regulamento de Execução (UE) 2022/72 e Regulamento de Execução (UE) 2021/328.
(59) Regulamento de Execução (UE) 2019/72, secção 3.7.2.
(60) Ibid., considerandos 382 e 383.
(61) Ibid., considerandos 390 a 393.
(62) Regulamento de Execução (UE) 2019/72, secção 3.7.2.7.
(63) Pedido de reexame da caducidade, secção 6.4, alínea b), subalínea ii), e anexos correspondentes.
(64) Ver o pedido de reexame da caducidade, anexo 29.
(65) Ver o pedido de reexame da caducidade, anexo 60.
(66) Ver o pedido de reexame da caducidade, anexo 60.
(67) Pedido de reexame da caducidade, n.o 236 e anexo 11.
(68) Regulamento de Execução (UE) 2019/72, secção 3.7.3.
(69) Ibid., considerandos 443 a 445.
(70) Ibid., considerandos 452 a 461.
(71) Regulamento de Execução (UE) 2019/72, secção 3.7.3.7.
(72) Pedido de reexame da caducidade, secção 6.4, alínea b), subalínea ii), e anexos correspondentes.
(73) 13.° Plano Quinquenal para a Indústria das Baterias, adotado pela Associação Chinesa da Indústria Química e Física, capítulo V, secção I.
(74) 2022-2027 China Electric Bicycle Bicycle Lithium-ion Battery Industry Market Depth Research and Development Prospects Investment Feasibility Report.
(75) Pedido de reexame da caducidade, vários relatórios anuais no anexo 11.
(76) Regulamento de Execução (UE) 2019/72, secção 3.7.4.
(77) Ibid., secção 3.7.4, alínea e).
(78) Ver o pedido de reexame da caducidade, secção 6.4.a.
(79) Ver relatório sobre a China, capítulo 9.
(80) Regulamento de Execução (UE) 2023/1647, Regulamento (UE) 2023/1123, Regulamento de Execução (UE) 2022/72 e Regulamento de Execução (UE) 2021/328.
(81) Ver o pedido de reexame da caducidade, anexo 52.
(82) Ver o pedido de reexame da caducidade, anexo 11.
(83) Regulamento de Execução (UE) 2019/72, considerando 571.
(84) Pedido de reexame da caducidade, secção 6.2, alínea e), e anexos correspondentes.
(85) De acordo com as informações fornecidas pelo requerente com base no seu conhecimento do mercado, as informações de sítios Web de um grande número de produtores chineses de bicicletas elétricas e o «Livro Branco sobre a Indústria Chinesa de Veículos Elétricos de Duas Rodas», disponíveis em https://m.thepaper.cn/baijahao_17589803 (consultado pela última vez em 7 de outubro de 2024). Ver anexo 8 do pedido, disponível na plataforma Tron em Tron.tdi, com o número t24.000756.
(86) Com base nos conhecimentos do requerente sobre o mercado e nos sítios Web dos produtores chineses de bicicletas elétricas conhecidos. Ver anexo 4 do pedido, disponível na plataforma Tron em Tron.tdi, com o número t24.000756.
(87) Com base nas fontes mencionadas nas notas de rodapé 85 e 96. Ver anexos 8 e 9 do pedido, disponíveis na plataforma Tron em Tron.tdi, com o número t24.000756.
(88) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.
(89) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, de 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
ANEXO I
|
Nome |
Província |
Código adicional TARIC |
|
Acetrikes Bicycles (Taicang) Co., Ltd. |
Jiangsu |
C386 |
|
Active Cycles Co., Ltd. |
Jiangsu |
C387 |
|
Aigeni Technology Co., Ltd. |
Jiangsu |
C388 |
|
Alco Electronics (Dongguan) Limited |
Guangdong |
C390 |
|
Changzhou Airwheel Technology Co., Ltd. |
Jiangsu |
C392 |
|
Changzhou Bisek Cycle Co., Ltd. |
Jiangsu |
C393 |
|
Changzhou Fujiang Vehicle Co. Ltd |
Jiangsu |
C484 |
|
Changzhou Rich Vehicle Technology Co., Ltd |
Jiangsu |
C395 |
|
Changzhou Sobowo Vehicle Co., Ltd. |
Jiangsu |
C397 |
|
Changzhou Steamoon Intelligent Technology Co., Ltd. |
Jiangsu |
C398 |
|
Cycleman E-Vehicle Co., Ltd. |
Jiangsu |
C400 |
|
Dongguan Benling Vehicle Technology Co., Ltd. |
Guangdong |
C401 |
|
Dongguan Honglin Industrial Co., Ltd, Melton Industrial (Dong Guan) Co., Ltd |
Guangdong |
C402 |
|
Easy Electricity Technology Co., Ltd. |
Tianjin |
C451 |
|
Enjoycare Technology (Zhejiang) Co., Ltd. |
Zhejiang |
C419 |
|
Foshan Lano Bike Co., Ltd. |
Guangdong |
C405 |
|
Foshan Zenith Sports Co., Ltd. |
Guangdong |
C406 |
|
Guangzhou Symbol Bicycle Co., Ltd. |
Guangdong |
C410 |
|
Hangzhou Fanzhou Technology Co., Ltd. |
Zhejiang |
C411 |
|
Jiangsu Imi Electric Vehicle Technology Co., Ltd. |
Jiangsu |
C415 |
|
Jiangsu Lvneng Electrical Bicycle Technology Co., Ltd. |
Jiangsu |
C416 |
|
Jiangsu Stareyes Bicycle Industrial Co., Ltd. |
Jiangsu |
C417 |
|
Jiaxing Onway Ev Tech Co., Ltd. |
Zhejiang |
C418 |
|
Jinhua Feirui Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C420 |
|
Jinhua Jobo Technology Co., Ltd. |
Zhejiang |
C421 |
|
Jinhua Lvbao Vehicles Co. Ltd |
Zhejiang |
C486 |
|
Jinhua Suntide Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C422 |
|
Jinhua Zodin E-Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C424 |
|
Kenstone Metal (Kunshan) Co., Ltd. |
Jiangsu |
C425 |
|
Komda Industrial (Dongguan) Co., Ltd. |
Guangdong |
C426 |
|
Kunshan Sevenone Cycle Co., Ltd. |
Jiangsu |
C427 |
|
Nantong Tianyuan Automatic Vehicle Co., Ltd. |
Jiangsu |
C429 |
|
Ningbo Bestar Co., Ltd. |
Zhejiang |
C430 |
|
Ningbo Lvkang Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C431 |
|
Ningbo Nanyang Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C432 |
|
Ningbo Oner Bike Co., Ltd. |
Zhejiang |
C433 |
|
Ningbo Roadsan New Energy Technology Co., Ltd. |
Zhejiang |
C435 |
|
Ningbo Zixin Bicycle Industry Co., Ltd. |
Zhejiang |
C437 |
|
Pronordic E-Bikes Limited Company |
Jiangsu |
C438 |
|
Shenzhen Shenling Car Co., Ltd. |
Guangdong |
C442 |
|
Sino Lithium (Suzhou) Electric Technology Co., Ltd. |
Jiangsu |
C443 |
|
Skyland Sport Tech Co., Ltd. |
Tianjin |
C444 |
|
Suzhou Guoxin Group Fengyuan Imp & Exp. Co., Ltd. |
Jiangsu |
C446 |
|
Suzhou Leisger Vehicle Co. Ltd |
Jiangsu |
C487 |
|
Tianjin Luodeshengda Bicycle Co., Ltd. |
Tianjin |
C449 |
|
Tianjin Upland Bicycle Co., Ltd. |
Tianjin |
C450 |
|
Ubchoice Co., Ltd. |
Guangdong |
C452 |
|
Wettsen Corporation |
Shandong |
C454 |
|
Wuxi Shengda Bicycle Co., Ltd. and Wuxi Shengda Vehicle Technology Co.,Ltd |
Jiangsu |
C458 |
|
Wuxi United Mobility Technology Inc |
Jiangsu |
C459 |
|
Xiangjin (Tianjin) Cycle Co., Ltd. |
Tianjin |
C462 |
|
Yong Qi (China) Bicycle Industrial Corp |
Jiangsu |
C464 |
|
Yongkang Juxiang Vehicle Co, Ltd. |
Zhejiang |
C466 |
|
Yongkang Lohas Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C467 |
|
Yongkang Mars Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C468 |
|
Zhejiang Apollo Motorcycle Manufacturer Co., Ltd. |
Zhejiang |
C469 |
|
Zhejiang Baoguilai Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C470 |
|
Zhejiang Goccia Electric Technology Co., Ltd. |
Zhejiang |
C472 |
|
Zhejiang Hangpai Electric Vehicle Co. Ltd |
Zhejiang |
C488 |
|
Zhejiang Jsl Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C473 |
|
Zhejiang Kaiyi New Material Technology Co., Ltd. |
Zhejiang |
C474 |
|
Zhejiang Lianmei Industrial Co., Ltd. |
Zhejiang |
C475 |
|
Zhejiang Tuer Vehicle Industry Co., Ltd. |
Zhejiang |
C477 |
|
Zhejiang Xingyue Electric Vehicle Co., Ltd. Zhejiang Xingyue Overfly Electric Vehicle Co., Ltd., and Zhejiang Xingyue Vehicle Co., Ltd., |
Zhejiang |
C478 |
|
Zhongxin Power (Tianjin) Bicycle Co., Ltd. |
Tianjin |
C480 |
ANEXO II
|
Nome |
Província |
Código adicional TARIC |
|
Aima Technology Group Co., Ltd. |
Tianjin |
C389 |
|
Beijing Tsinova Technology Co., Ltd. |
Beijing |
C391 |
|
Changzhou Hj Pedal Co., Ltd. |
Jiangsu |
C394 |
|
Changzhou Merry Ebike Co., Ltd. |
Jiangsu |
C456 |
|
Changzhou Ristar Cycle Co., Ltd |
Jiangsu |
C396 |
|
Cutting Edge Power Vehicle Int’l TJ Co., Ltd. |
Tianjin |
C399 |
|
Eco International Elebike Co., Ltd. |
Jiangsu |
C403 |
|
Everestt International Industries Ltd. |
Jiangsu |
C404 |
|
Geoby Advance Technology Co., Ltd. |
Jiangsu |
C407 |
|
Guangdong Commercial Trading Imp. & Exp. Corp., Ltd. |
Guangdong |
C408 |
|
Guangdong Shunde Junhao Technology Development Co., Ltd. |
Guangdong |
C409 |
|
Hangzhou Morakot E-Bike Manufacture Co., Ltd. |
Zhejiang |
C412 |
|
Hangzhou TOP Mechanical And Electrical Technology, Co. Ltd. |
Zhejiang |
C413 |
|
Hua Chin Bicycle & Fitness (H.Z.) Co., Ltd. |
Guangdong |
C414 |
|
Jinhua Yifei Electric Science And Technology Co., Ltd. |
Zhejiang |
C423 |
|
Nanjing Jincheng Machinery Co., Ltd. |
Jiangsu |
C428 |
|
Ningbo Pugonying Vehicle Technology Co., Ltd. |
Zhejiang |
C434 |
|
Ningbo Shenchima Vehicle Industry Co., Ltd. |
Zhejiang |
C436 |
|
Shandong Eco Friendly Technology Co., Ltd. |
Shandong |
C439 |
|
Shanghai Promising Int’l Trade & Logistics Co., Ltd. |
Shanghai |
C440 |
|
Shenzhen SanDin Cycle Co., Ltd. |
Guangdong |
C441 |
|
Suzhou Dynavolt Intelligent Vehicle Technology Co., Ltd. |
Jiangsu |
C445 |
|
Suzhou Joydeer E-Bicycle Co., Ltd |
Jiangsu |
C447 |
|
Taioku Manufacturing (Jiangsu) Co., Ltd. |
Jiangsu |
C448 |
|
Universal Cycle Corporation (Guang Zhou) |
Guangdong |
C453 |
|
Wuxi Bashan E-Vehicle Co., Ltd. |
Jiangsu |
C455 |
|
Wuxi METUO Vehicle Co., Ltd. |
Jiangsu |
C457 |
|
Wuyi Simino Industry & Trade Co., Ltd. |
Zhejiang |
C460 |
|
Wuyi Yuema Leisure Articles Co., Ltd. |
Zhejiang |
C461 |
|
Yongkang Aijiu Industry & Trade Co., Ltd. |
Zhejiang |
C465 |
|
Zhejiang Enze Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C471 |
|
Zhejiang Luyuan Electric Vehicle Co., Ltd. |
Zhejiang |
C476 |
|
Zhongshan Qiangli Electronics Factory |
Guangdong |
C479 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/114/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)