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Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/110 |
31.1.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/110 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2025
relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97
[notificada com o número C(2025) 209]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2020/45 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 no que se refere à extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China (3),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (4), nomeadamente os artigos 4.o a 7.o,
Após informar os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) |
Aplica-se um direito anti-dumping às importações de partes essenciais de bicicletas originárias da República Popular da China («China») («direito tornado extensivo»), em resultado da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China. |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 71/97, a Comissão está habilitada a adotar as medidas necessárias para autorizar a isenção das importações de partes essenciais de bicicletas que não evadam o direito anti-dumping. |
(3) |
Essas medidas de execução estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 88/97 («regulamento de isenção»), tal como alterado, que institui o regime de isenção específico. |
(4) |
Nessa base, a Comissão isentou do direito tornado extensivo um certo número de empresas de montagem de bicicletas («partes isentas»). |
(5) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/611 (5), a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia a lista das partes objeto de exame e a lista atualizada das partes isentas. |
(6) |
Como previsto no artigo 16.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia listas subsequentes das partes isentas. A mais recente decisão da Comissão relativa às isenções em conformidade com o regulamento de isenção foi a Decisão de Execução (UE) 2024/1279 da Comissão (6), adotada em 8 de maio de 2024. |
(7) |
Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.o do regulamento de isenção. |
1. PEDIDOS DE ISENÇÃO
(8) |
Entre 21 de abril de 2023 e 23 de agosto de 2024, a Comissão recebeu das partes constantes dos quadros 1 e 2 pedidos de isenção com as informações necessárias para determinar se esses pedidos eram admissíveis em conformidade com o disposto no artigo 4.o do regulamento de isenção. |
(9) |
As partes que solicitaram uma isenção tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações sobre as conclusões da Comissão quanto à admissibilidade dos seus pedidos. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de isenção, até ser tomada uma decisão sobre o fundamento dos pedidos das partes que solicitaram isenções, o pagamento do direito tornado extensivo no que diz respeito às importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pelas partes em questão constantes dos quadros 1 e 2 infra foi suspenso a partir do dia em que a Comissão recebeu os respetivos pedidos devidamente fundamentados, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do regulamento de isenção. |
2. AUTORIZAÇÃO DA ISENÇÃO
(11) |
O exame do fundamento do pedido das partes constantes do quadro 1 foi concluído. Quadro 1
|
(12) |
No seu exame, a Comissão apurou que o valor das partes originárias da China constituía menos de 60 % do valor total das partes de todas as bicicletas montadas pelas partes constantes do quadro 1. |
(13) |
Consequentemente, a Comissão concluiu que as operações de montagem das partes constantes do quadro 1 não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036. |
(14) |
Por esse motivo, e em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção, as partes constantes do quadro 1 cumprem as condições de isenção do direito tornado extensivo. |
(15) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a isenção deve produzir efeitos a partir da data de receção do pedido devidamente fundamentado, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do regulamento de isenção. As dívidas aduaneiras referentes ao direito tornado extensivo da parte que solicitou a isenção devem, assim, ser consideradas inexistentes a partir dessa data. |
(16) |
As partes interessadas foram informadas das conclusões da Comissão quanto ao fundamento dos seus pedidos respetivos, tendo-lhes sido dada a possibilidade de apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações. |
(17) |
Uma vez que a isenção se aplica apenas às partes especificamente constantes do quadro 1, é necessário que as partes isentas notifiquem a Comissão (7), sem demora, de quaisquer alterações a esta isenção (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome, da forma jurídica ou do endereço, ou após a criação de novas entidades de montagem). |
(18) |
No caso de alteração da referência, a parte isenta deve fornecer as informações pertinentes, inclusive sobre qualquer alteração da sua atividade ligada a operações de montagem. Se for caso disso, a Comissão atualizará as referências em conformidade. |
3. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DOS DIREITOS PELAS PARTES OBJETO DE EXAME
(19) |
O exame do fundamento dos pedidos das partes constantes do quadro 2 está em curso. Enquanto se aguarda uma decisão sobre os referidos fundamentos, está suspenso o pagamento por estas partes do direito tornado extensivo. |
(20) |
Uma vez que as suspensões se aplicam apenas às partes especificamente constantes do quadro 2, é necessário que estas partes notifiquem a Comissão (8), sem demora, de qualquer alteração (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome, da forma jurídica ou do endereço, ou após a criação de novas entidades de montagem). |
(21) |
No caso de alteração da referência, a parte em causa deverá fornecer todas as informações pertinentes, inclusive sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem. Se for caso disso, a Comissão atualizará as referências dessa parte. Quadro 2
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4. ATUALIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS DAS PARTES ISENTAS
(22) |
Entre 15 de março de 2024 e 30 de outubro de 2024, as partes isentas que constam do quadro 3 comunicaram à Comissão alterações dos seus nomes e/ou endereços. A Comissão, após exame das informações apresentadas, concluiu que essas alterações não afetam as operações de montagem nos termos das condições de isenção ou suspensão estabelecidas no regulamento de isenção. |
(23) |
Embora a isenção dessas partes do direito tornado extensivo – autorizada em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção – não seja afetada, há que atualizar as referências dessas partes. Quadro 3
|
5. PARTES EM RELAÇÃO ÀS QUAIS É REVOGADA A AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO
(24) |
A autorização de isenção deve ser revogada para as partes enumeradas no quadro 4. Quadro 4
|
(25) |
Segundo informações publicamente disponíveis, em 11 de abril de 2018 o tribunal italiano competente declarou a falência da Sintema Sport srl. Por conseguinte, a empresa cessou as suas atividades. |
(26) |
Assim sendo, a Comissão concluiu que há que revogar as autorizações de isenção concedidas à parte referida no quadro 4, em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de isenção. |
(27) |
A parte referida no quadro 4 foi informada das conclusões da Comissão e teve a possibilidade de apresentar as suas observações. Não foram recebidas nenhumas observações, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É concedida às partes constantes do quadro do presente artigo a isenção do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (9) sobre as bicicletas originárias da República Popular da China e tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 88/97, tal como alterado, a isenção produz efeitos a contar da data de receção dos respetivos pedidos de isenção das partes. Essas datas estão indicadas na coluna do quadro intitulada «Data de produção de efeitos».
A isenção aplica-se apenas às partes especificamente referidas no quadro do presente artigo.
As partes isentas devem notificar a Comissão, sem demora, de qualquer alteração dos respetivos nome e endereço, fornecendo todas as informações pertinentes, em especial sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem no que diz respeito às condições de isenção.
Partes isentas
Código adicional TARIC |
Nome |
Endereço |
Data de produção de efeitos |
||
899I |
Adrisport SAS |
|
21.4.2023 |
||
899M |
Delta Sport Sp. z o.o. |
|
22.5.2023 |
Artigo 2.o
As partes constantes do quadro do presente artigo são objeto de exame em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.
As suspensões do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 produzem efeitos a contar das datas de receção dos respetivos pedidos de suspensão das partes. Essas datas estão indicadas na coluna do quadro intitulada «Data de produção de efeitos».
Essas suspensões dos pagamentos aplicam-se apenas às partes objeto de exame especificamente referidas no quadro do presente artigo.
As partes objeto de exame devem notificar a Comissão, sem demora, de quaisquer alterações das suas operações de montagem relacionadas com as condições de suspensão e fornecer à Comissão todas as informações pertinentes como elementos de prova. Essas alterações incluem, embora não exclusivamente, quaisquer alterações dos nomes, atividades, formas jurídicas e endereços das partes.
Partes objeto de exame
Código adicional TARIC |
Nome |
Endereço |
Data de produção de efeitos |
89AZ |
New Cycle GmbH |
An der Schmiede 4, 26135 Oldenburg - Alemanha |
5.4.2024 |
8031 |
PROWEN BIKES S.L. |
Poligono Industrial La Viñuela, 55 (14900-Lucena) Córdova — Espanha |
23.8.2024 |
Artigo 3.o
As referências atualizadas das partes isentas, constantes do quadro do presente artigo, estão indicadas na coluna intitulada «Nova referência». Essas atualizações produzem efeitos a contar das datas indicadas na coluna do quadro intitulada «Data de produção de efeitos».
Os códigos adicionais TARIC correspondentes, anteriormente atribuídos a essas partes isentas, tal como indicado na coluna intitulada «Código adicional TARIC», mantêm-se inalterados.
Partes isentas cuja referência deve ser atualizada
Código adicional TARIC |
Referência anterior |
Nova referência |
Data de produção de efeitos |
||||||||
A221 |
|
|
13.9.2024 |
||||||||
C012 |
|
|
3.2.2024 |
||||||||
C481 |
|
|
29.4.2024 |
||||||||
B960 |
|
|
30.10.2024 |
Artigo 4.o
A autorização de isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo é revogada para as partes constantes do quadro do presente artigo.
A revogação produz efeitos a partir das datas indicadas na coluna do quadro intitulada «Data de produção de efeitos».
Partes em relação às quais é revogada a autorização de isenção
Código adicional TARIC |
Nome |
Endereço |
Data de produção de efeitos |
||
A970 |
Sintema Sport S.R.L. |
|
11.4.2018 |
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros e as partes referidas nos artigos 1.o a 4.o, e a decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2025.
Pela Comissão
Maroš ŠEFČOVIČ
Membro da Comissão
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) JO L 16 de 18.1.1997, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/71/oj.
(3) JO L 16 de 21.1.2020, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/45/oj.
(4) JO L 17 de 21.1.1997, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/88/oj.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2023/611 da Comissão, de 17 de março de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 88/97 relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 80 de 20.3.2023, p. 67, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/611/oj), anexo I e anexo II.
(6) Decisão de Execução (UE) 2024/1279 da Comissão, de 8 de maio de 2024, relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 (JO L, 2024/1279, 21.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1279/oj).
(7) As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu.
(8) As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu.
(9) Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, de 8 de setembro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório (JO L 228 de 9.9.1993, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2474/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/110/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)