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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/109

23.1.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/109 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2025

que aprova a substância ativa Bacillus velezensis estirpe RTI301 como substância ativa de baixo risco em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de abril de 2019, os Países Baixos receberam um pedido da empresa FMC Agricultural Solutions A/S para a aprovação da substância ativa Bacillus velezensis estirpe RTI301, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em 17 de maio de 2019, os Países Baixos, na qualidade de Estado-Membro relator, informaram o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») da admissibilidade do pedido.

(3)

Em 3 de agosto de 2022, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação no qual se examina se é de esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

A Autoridade transmitiu ao requerente e aos demais Estados-Membros o projeto de relatório de avaliação recebido do Estado-Membro relator. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em março de 2024, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(5)

Em 31 de julho de 2024, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões (2) sobre se é de esperar que a substância ativa Bacillus velezensis estirpe RTI301 satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade disponibilizou publicamente as suas conclusões.

(6)

A Comissão apresentou um relatório de revisão e um projeto de regulamento sobre o Bacillus velezensis estirpe RTI301 ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 2 de outubro de 2024 e 4 de dezembro de 2024, respetivamente.

(7)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre as conclusões da Autoridade e, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, sobre o relatório de revisão. O requerente apresentou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

(8)

Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão.

(9)

A Comissão considera ainda que o Bacillus velezensis estirpe RTI301 é uma substância ativa de baixo risco nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O Bacillus velezensis estirpe RTI301 preenche as condições estabelecidas no anexo II, ponto 5.2.1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, na sua versão aplicável ao procedimento de aprovação do Bacillus velezensis estirpe RTI301, uma vez que, ao nível da estirpe, o Bacillus velezensis estirpe RTI301 não demonstrou resistência múltipla aos antimicrobianos utilizados em medicina humana ou veterinária.

(10)

Por conseguinte, é adequado aprovar o Bacillus velezensis estirpe RTI301 como substância de baixo risco.

(11)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o seu artigo 6.o, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário incluir determinadas condições a fim de assegurar o cumprimento dos limites pertinentes relativos à contaminação microbiológica e a proteção dos operadores e trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são, por si só, considerados como potenciais sensibilizantes.

(12)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o seu artigo 22.o, n.o 2, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa Bacillus velezensis estirpe RTI301, como especificada no anexo I e nas condições nele estabelecidas.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj.

(2)   «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Bacillus velezensis strain RTI301», EFSA Journal, vol. 22, artigo e8988, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8988.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/540/oj).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Bacillus velezensis RTI301

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

12 de fevereiro de 2025

12 de fevereiro de 2040

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Bacillus velezensis RTI301, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são, por si só, considerados como potenciais sensibilizantes, garantindo que a utilização de equipamento de proteção individual adequado é incluída como condição de utilização,

à rigorosa manutenção, por parte do produtor, das condições ambientais e da análise de controlo da qualidade durante o processo de fabrico, a fim de assegurar o cumprimento dos limites de contaminação microbiológica estabelecidos no documento temático n.o 65 da OCDE sobre limites de contaminantes microbianos em produtos desinfestantes microbianos (2).

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE): https://doi.org/10.1787/9789264221642-en.


ANEXO II

Na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«51

Bacillus velezensis RTI301

Não aplicável

Nenhumas impurezas relevantes

12 de fevereiro de 2025

12 de fevereiro de 2040

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Bacillus velezensis RTI301, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são, por si só, considerados como potenciais sensibilizantes, garantindo que a utilização de equipamento de proteção individual adequado é incluída como condição de utilização,

à rigorosa manutenção, por parte do produtor, das condições ambientais e da análise de controlo da qualidade durante o processo de fabrico, a fim de assegurar o cumprimento dos limites de contaminação microbiológica estabelecidos no documento temático n.o 65 da OCDE sobre limites de contaminantes microbianos em produtos desinfestantes microbianos (2).

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE): https://doi.org/10.1787/9789264221642-en


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/109/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)