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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/109 |
23.1.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/109 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2025
que aprova a substância ativa Bacillus velezensis estirpe RTI301 como substância ativa de baixo risco em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 1 de abril de 2019, os Países Baixos receberam um pedido da empresa FMC Agricultural Solutions A/S para a aprovação da substância ativa Bacillus velezensis estirpe RTI301, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em 17 de maio de 2019, os Países Baixos, na qualidade de Estado-Membro relator, informaram o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») da admissibilidade do pedido. |
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(3) |
Em 3 de agosto de 2022, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação no qual se examina se é de esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(4) |
A Autoridade transmitiu ao requerente e aos demais Estados-Membros o projeto de relatório de avaliação recebido do Estado-Membro relator. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em março de 2024, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado. |
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(5) |
Em 31 de julho de 2024, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões (2) sobre se é de esperar que a substância ativa Bacillus velezensis estirpe RTI301 satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade disponibilizou publicamente as suas conclusões. |
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(6) |
A Comissão apresentou um relatório de revisão e um projeto de regulamento sobre o Bacillus velezensis estirpe RTI301 ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 2 de outubro de 2024 e 4 de dezembro de 2024, respetivamente. |
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(7) |
A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre as conclusões da Autoridade e, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, sobre o relatório de revisão. O requerente apresentou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta. |
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(8) |
Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão. |
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(9) |
A Comissão considera ainda que o Bacillus velezensis estirpe RTI301 é uma substância ativa de baixo risco nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O Bacillus velezensis estirpe RTI301 preenche as condições estabelecidas no anexo II, ponto 5.2.1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, na sua versão aplicável ao procedimento de aprovação do Bacillus velezensis estirpe RTI301, uma vez que, ao nível da estirpe, o Bacillus velezensis estirpe RTI301 não demonstrou resistência múltipla aos antimicrobianos utilizados em medicina humana ou veterinária. |
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(10) |
Por conseguinte, é adequado aprovar o Bacillus velezensis estirpe RTI301 como substância de baixo risco. |
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(11) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o seu artigo 6.o, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário incluir determinadas condições a fim de assegurar o cumprimento dos limites pertinentes relativos à contaminação microbiológica e a proteção dos operadores e trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são, por si só, considerados como potenciais sensibilizantes. |
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(12) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o seu artigo 22.o, n.o 2, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa Bacillus velezensis estirpe RTI301, como especificada no anexo I e nas condições nele estabelecidas.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj.
(2) «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Bacillus velezensis strain RTI301», EFSA Journal, vol. 22, artigo e8988, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8988.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/540/oj).
ANEXO I
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Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
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Bacillus velezensis RTI301 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
12 de fevereiro de 2025 |
12 de fevereiro de 2040 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Bacillus velezensis RTI301, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
(2) Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE): https://doi.org/10.1787/9789264221642-en.
ANEXO II
Na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
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Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
|
«51 |
Bacillus velezensis RTI301 |
Não aplicável |
Nenhumas impurezas relevantes |
12 de fevereiro de 2025 |
12 de fevereiro de 2040 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Bacillus velezensis RTI301, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
(2) Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE): https://doi.org/10.1787/9789264221642-en.»
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/109/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)