![]() |
Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/107 |
24.1.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/107 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2025
de recusa da proteção, na União, da denominação de origem «Emmentaler» inscrita no Registo Internacional das Denominações de Origem e Indicações Geográficas do Ato de Genebra
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa ro às denominações de origem e às indicações geográficas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Ato de Genebra, as autoridades competentes de cada parte contratante nesse ato podem depositar pedidos de registo internacional de denominações de origem ou de indicações geográficas junto da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que procede à respetiva inscrição no registo internacional em conformidade com o artigo 6.o do mesmo ato. Nos termos do artigo 9.o do Ato de Genebra, as outras partes contratantes protegem as denominações de origem e indicações geográficas inscritas no registo no respetivo ordenamento jurídico, sujeito a qualquer recusa, renúncia, anulação ou cancelamento. |
(2) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Ato de Genebra, em 14 de março de 2024, a Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual notificou à Comissão o pedido apresentado pela Suíça no sentido da inscrição, como denominação de origem, do nome «Emmentaler» no Registo Internacional das Denominações de Origem e Indicações Geográficas ao abrigo do Ato de Genebra. |
(3) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1753, a inscrição da denominação de origem «Emmentaler» no registo internacional foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2), a fim de permitir a apresentação de uma eventual oposição. |
(4) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/1753, a Comissão analisou a inscrição da denominação de origem «Emmentaler» no registo internacional à luz das condições estabelecidas no mesmo artigo. |
(5) |
A Comissão recebeu várias oposições admissíveis ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/1753. Nelas se alega que a denominação «Emmentaler» está histórica e culturalmente ligada a uma área geográfica mais vasta do que apenas a Suíça. |
(6) |
Tal é confirmado pelo facto de três denominações protegidas na União Europeia como indicações geográficas e que incluem o nome «Emmentaler» ou uma variação linguística do mesmo se referirem a produtos produzidos fora do território da Suíça: o «Allgäuer Emmentaler» (DOP), produzido na Alemanha, bem como o «Emmental français est-central» (IGP) e o «Emmental de Savoie» (IGP) produzidos em França. Em todos estes casos, a proteção é concedida ao nome composto e não ao nome «Emmentaler». |
(7) |
Em especial, no Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (3) relativo ao registo, entre outros, do «Emmental français est-central» (IGP) e do «Emmental de Savoie» (IGP), bem como no Regulamento (CE) n.o 123/97 da Comissão (4) relativo ao registo, entre outros, do «Allgäuer Emmentaler» (DOP), indica-se explicitamente, nas notas de rodapé relativas a essas denominações, que não é pedida a proteção dos nomes «Emmental» e «Emmentaler». |
(8) |
Tendo em conta o que precede, o nome «Emmentaler» é considerado um termo genérico no território da União. |
(9) |
A proteção do nome «Emmentaler», inscrito como denominação de origem da Suíça no registo internacional, deve, por conseguinte, ser recusada na União. |
(10) |
Atendendo a que a UE, por um lado, e a França, a Hungria, a Chéquia, Portugal e a Eslováquia, por outro, aderiram ao Ato de Genebra e que os Estados-Membros não dispõem de poderes para decidir sobre a proteção, a nível nacional, de uma denominação de origem, importa clarificar que a recusa se aplica a todo o território da União Europeia e que, por razões de clareza e de coerência, esta deve ser notificada à Organização Mundial da Propriedade Intelectual também em nome desses Estados-Membros, na qualidade de membros do Ato de Genebra. |
(11) |
Embora não disponham de poderes para adotar decisões sobre a proteção, a nível nacional, das denominações de origem registadas ao abrigo do Ato de Genebra, a fim de garantir coerência na proteção dessas denominações em todo o território da União Europeia, os Estados-Membros que são membros do Acordo de Lisboa mas que não aderiram ainda ao Ato de Genebra devem, quando da adesão a este ato, ser autorizados e obrigados a notificar à Organização Mundial da Propriedade Intelectual a recusa de proteção da denominação de origem «Emmentaler» no prazo de um ano a contar da dita adesão. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, do Vinho e das Bebidas Espirituosas, instituído ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É recusada a proteção, na União, do nome «Emmentaler», inscrito como denominação de origem no registo internacional.
O nome referido no primeiro parágrafo identifica um produto do tipo «Queijo».
Artigo 2.o
A recusa de proteção referida no artigo 1.o aplica-se a todo o território da União Europeia. Esta recusa é notificada à Organização Mundial da Propriedade Intelectual também em nome da França, da Hungria, da Chéquia, de Portugal e da Eslováquia, na qualidade de membros do Ato de Genebra.
Artigo 3.o
A Bulgária e a Itália devem notificar à Organização Mundial da Propriedade Intelectual a recusa de proteção da denominação de origem «Emmentaler» no prazo de um ano a contar da sua adesão ao Ato de Genebra.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é notificada ao Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 271 de 24.10.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1753/oj.
(2) JO C, C/2024/2686, 12.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2686/oj.
(3) Regulamento (CE) n.° 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1107/oj).
(4) Regulamento (CE) n.o 123/97 da Comissão, de 23 de janeiro de 1997, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem ao abrigo do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (JO L 22 de 24.1.1997, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/123/oj).
(5) Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (JO L, 2024/1143, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/107/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)