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Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/100 |
21.1.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/100 DA COMISSÃO
de 20 de janeiro de 2025
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1136/2006 do Conselho (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China («RPC») («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial». |
(2) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 796/2012 do Conselho (3), o Conselho reinstituiu as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China («RPC») na sequência de um reexame da caducidade. |
(3) |
Pelo Regulamento (UE) 2018/1684 (4), a Comissão Europeia reinstituiu as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China («China») na sequência de um reexame da caducidade («reexame da caducidade anterior»). |
(4) |
Os direitos anti-dumping atualmente em vigor são de 27,1 % sobre as importações provenientes do produtor-exportador incluído na amostra, e uma taxa do direito de 47,4 % sobre as importações provenientes de todas as outras empresas da República Popular da China. |
1.2. Pedido de reexame da caducidade
(5) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(6) |
O pedido de reexame foi apresentado em 8 de agosto de 2023 pela associação de fabricantes de mecanismos de alavanca (Lever Arch Mechanism Manufacturers Association) («requerente») em nome da indústria da União de mecanismos de alavanca, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União. |
1.3. Início de um reexame da caducidade
(7) |
Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, em 8 de novembro de 2023, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações na União de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China («país em causa»), nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (6) («aviso de início»). |
1.4. Período de inquérito de reexame e período considerado
(8) |
O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
1.5. Partes interessadas
(9) |
No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, os produtores conhecidos na China, as autoridades chinesas, os importadores e os utilizadores conhecidos sobre o início do reexame da caducidade e convidou-os a participar. |
(10) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
1.6. Amostragem
(11) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.7. Amostragem de produtores da União
(12) |
No aviso de início, foi prevista a amostragem dos produtores da União. No entanto, após contactar todos os produtores conhecidos do produto similar na União, a Comissão recebeu informações apenas de dois produtores da União. Por conseguinte, convidou ambos os produtores da União a preencherem o questionário destinado aos produtores da União. |
1.8. Amostragem de importadores
(13) |
No aviso de início, foi prevista a possibilidade de recorrer à amostragem dos importadores independentes, mas nenhum importador independente facultou informações de amostragem no prazo fixado no aviso de início. Um importador/comerciante independente deu-se a conhecer como parte interessada dentro do prazo. A Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem e convidou o único importador/comerciante independente que se deu a conhecer a preencher o questionário destinado aos importadores. |
1.9. Amostragem de produtores-exportadores da China
(14) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. Não foi recebida qualquer resposta. |
1.10. Respostas ao questionário
(15) |
Os questionários destinados aos produtores da União, bem como os destinados aos importadores, utilizadores e produtores da China, foram disponibilizados em linha no dia do início (7). |
(16) |
A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na China, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. |
(17) |
A Comissão convidou os dois produtores da União e um importador independente que se deram a conhecer após o início a preencher os questionários. |
(18) |
Responderam ao questionário dois produtores da União. Os importadores/comerciantes independentes não apresentaram qualquer resposta ao questionário. |
(19) |
Nem o Governo da RPC nem nenhum produtor da China responderam ao questionário. |
1.11. Verificação
(20) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:
|
1.12. Procedimento subsequente
(21) |
Em 7 de novembro de 2024, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação. Não foram recebidas quaisquer observações. Nenhuma das partes solicitou uma audição. |
2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de reexame
(22) |
O produto objeto de reexame é o mesmo que o do inquérito inicial e do reexame da caducidade anterior, ou seja, mecanismos de alavanca normalmente utilizados para arquivo de folhas e de outros documentos em pastas ou classificadores. Estes mecanismos de alavanca consistem em elementos arqueados de metal resistente (geralmente dois) numa placa de apoio, com, pelo menos, um dispositivo de mola de abertura que permite a inserção e a classificação de folhas e de outros documentos («produto objeto de reexame»), atualmente classificados no código NC ex 8305 10 00 (código TARIC 8305 10 00 50). |
2.2. Produto em causa
(23) |
O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da China, atualmente classificado no código NC ex 8305 10 00 (código TARIC 8305 10 00 50). |
2.3. Produto similar
(24) |
O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
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(25) |
A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. DUMPING
3.1. Observações preliminares
(26) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existiu dumping durante o período de inquérito de reexame e se era provável que o dumping prosseguisse ou voltasse a ocorrer na sequência de uma eventual caducidade das medidas em vigor. |
(27) |
Como mencionado no considerando 19, nenhum dos exportadores/produtores da China colaborou no inquérito. Por conseguinte, a Comissão informou as autoridades da China de que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base, no que diz respeito às conclusões relativas à China. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito. |
(28) |
Assim, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping a seguir apresentadas basearam-se nos dados disponíveis, nomeadamente nas informações constantes do pedido de reexame, nas informações obtidas junto das partes que colaboraram no inquérito de reexame (ou seja, o requerente) e em informações provenientes de outras fontes de acesso público, em especial o Atlas do Comércio Global («GTA») (8). |
3.2. Procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no que se refere às importações de mecanismos de alavanca originários da China
(29) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação». |
(30) |
No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[n]o caso de se determinar […] que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções» e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros»«(os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais» são a seguir designados por «VAG»). |
(31) |
Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.3. Existência de distorções importantes
(32) |
Em inquéritos recentes relativos ao setor siderúrgico (9) da China (10), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. |
(33) |
Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na China, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (11). Em especial, a Comissão concluiu que, no setor do aço, que é a principal matéria-prima para a produção de mecanismos de alavanca, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (12), como pode também intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (13). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na China determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (14). A Comissão concluiu ainda que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na China (15). Do mesmo modo, a Comissão apurou distorções dos custos salariais no setor siderúrgico, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (16), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na China (17). |
(34) |
Tal como em inquéritos anteriores relativos ao setor siderúrgico na China, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços praticados no mercado interno daquele país e os custos aí incorridos, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do pedido, bem como do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial (18) («relatório») e da respetiva versão atualizada («relatório atualizado») (19), que recorreu a fontes de acesso público. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da China em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, que inclui o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na China, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito. |
(35) |
Alegou-se no pedido que a economia chinesa, no seu conjunto, é fortemente influenciada e afetada por intervenções estatais substanciais, pelo que não era possível utilizar no presente inquérito os preços e os custos da indústria siderúrgica chinesa no mercado interno. Para fundamentar esta posição, incluíram-se no pedido referências ao relatório, à legislação chinesa, a outros relatórios e ainda a provas empíricas suplementares da existência de distorções durante o PIR. |
(36) |
Mais especificamente, no pedido salientava-se que, no contexto da doutrina da «economia de mercado socialista» consagrada na Constituição da China, da omnipresença do Partido Comunista Chinês («PCC») e da influência dos poderes públicos na economia através de iniciativas de planeamento estratégico, o intervencionismo do Governo da RPC assume várias formas, aos níveis administrativo, financeiro e regulamentar. |
(37) |
O pedido contém exemplos dos elementos que indiciam a existência de distorções enumerados no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro a sexto travessões, do regulamento de base. Mais especificamente, o requerente alegou o seguinte:
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(38) |
O pedido sublinhou ainda o caráter sistemático das distorções. Consequentemente, não só não podem ser utilizados os preços de venda dos mecanismos de alavanca no mercado interno, mas também todos os custos dos inputs, como as matérias-primas, incluindo as bandas niqueladas laminadas a frio, que representam cerca de 50 % do custo total dos mecanismos de alavanca, e o fio niquelado, que representa cerca de 30 %; a energia; os terrenos, o financiamento, a mão de obra, etc., estão igualmente viciados pelo facto de a formação dos respetivos preços ser afetada por uma intervenção estatal substancial. |
(39) |
Em suma, o pedido concluiu que os preços e os custos, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultavam do livre funcionamento do mercado, pois eram afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Assim sendo, segundo o pedido, no caso em apreço, não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. |
(40) |
O Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório (atualizado), e os elementos de prova adicionais facultados pelo requerente relativos à existência de distorções importantes e/ou relativos à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço. |
(41) |
Como não houve qualquer colaboração por parte dos exportadores chineses do produto objeto de reexame, não foi possível determinar com exatidão o rácio de produtores privados e estatais. No entanto, no que diz respeito ao setor do aço, que é uma das principais matérias-primas na produção de mecanismos de alavanca, vários produtores de aço são diretamente controlados pelo Estado. São disso exemplo o grupo Baowu Steel — uma empresa estatal sob supervisão da Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado (SASAC) (21) — e as suas filiais Chongqing Iron & Steel Company Ltd. (22) e Maanshan Iron & Steel Company Limited (23); o grupo Baotou Steel — uma empresa estatal detida pelo governo da Mongólia Interior (24) —; o grupo Angang Steel — uma empresa estatal sob supervisão da SASAC (25) —; e ainda o grupo Shougang — uma empresa estatal integralmente detida pela Beijing State-Owned Asset Management Ltd. (26), uma sociedade de gestão de ativos estatais. |
(42) |
Por outro lado, o inquérito apurou que a associação nacional da indústria que representa os produtores de material de escritório, como os mecanismos de alavanca, a China Stationery & Sporting Goods Association («CSSGA») (Associação Chinesa de Produtores de Material de Escritório e Desportivo) (27) aceita a liderança geral do Partido Comunista da China, realiza atividades do Partido e proporciona as condições necessárias para as atividades das organizações do partido (28). Além disso, «a entidade responsável pelo registo e gestão da Associação é o Ministério dos Assuntos Civis e a organização responsável pelo reforço partidário é o Comité do Partido da Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado. Para serem elegíveis, os representantes da associação devem respeitar, entre outras, as seguintes condições: reconhecer a liderança do PCC, defender o socialismo chinês, aplicar com determinação as orientações, os princípios e as políticas do partido e possuir sólidas competências políticas» (29) . |
(43) |
Além disso, a nível provincial, a Ningbo Stationery Industry Association (Associação da Indústria de Material de Escritório de Ningbo) (30) explicou no seu sítio Web que a associação é uma organização social da indústria de material de escritório de Ningbo e uma ponte que faz a ligação entre as empresas e o governo. Em especial, em março de 2020, o Comité Municipal do PCC de Ningbo e a Administração Popular Municipal de Ningbo atribuíram à associação o título honorário de «Grupo de Excelência de Organizações Sociais da Cidade». Ademais, o sítio Web refere que «a associação sempre aderiu ao objetivo de assistir o governo, promover o setor e apoiar as empresas, e sempre respeitou o princípio da necessidade do governo, da expectativa da empresa e das possibilidades de atuação da associação». |
(44) |
O inquérito apurou igualmente que um dos produtores-exportadores, a Anhui Qitian Stationery Mfg Co. Ltd., está localizado na «Zona de Desenvolvimento Económico de Anhui Chaohu» (31). Existem elementos de prova que corroboram o facto de o PCC interferir nesta zona de desenvolvimento económico (32). Em especial, o inquérito revelou que a «zona detém a liderança na cidade em termos de crescimento económico para o próximo ano e encontra-se no primeiro nível de zonas de desenvolvimento da província durante o 14.o período do Plano Quinquenal». A zona também oferece serviços financeiros preferenciais, tendo a Anhui Qitian beneficiado deste regime, tal como explicado numa reunião realizada em 24 de setembro de 2022, com a participação, entre outros, de um membro do Comité de Trabalho do Partido e do diretor-adjunto do Comité de Gestão da zona e da Equipa Especial de Financiamento da Ciência e Tecnologia da Agência Provincial do Banco das Comunicações, representantes da Agência Chaohu do Banco das Comunicações, do Serviço Económico e Comercial, do Serviço de Finanças, do Serviço dos Mercados, do Serviço de Promoção do Investimento, da Administração Fiscal, de representantes do Grupo Dongxin e dos diretores de 10 empresas. Nesta reunião, a Agência Chaohu do Banco das Comunicações apresentou detalhadamente os produtos financeiros e as políticas de apoio conexas, tais como os «empréstimos parque industrial» (33), os «empréstimos tecnológicos especiais» e os «empréstimos para reforçar a base industrial», em resposta às necessidades de financiamento personalizadas das empresas, e realizou intercâmbios aprofundados com as empresas sobre o aumento da garantia dos fatores de financiamento, a simplificação do processo de aprovação e a redução do limiar de garantia, a fim de alargar os canais de financiamento das empresas. |
(45) |
Tanto as empresas públicas como as empresas privadas do setor siderúrgico estão sujeitas à orientação e supervisão políticas. Os mais recentes documentos políticos chineses relativos ao setor siderúrgico confirmam a importância que o Governo da RPC lhe atribui, incluindo a intenção de intervir no setor, a fim de o moldar em consonância com as políticas de Estado. É disso exemplo o parecer de orientação do Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação sobre a promoção de um desenvolvimento de alta qualidade da indústria siderúrgica, que recomenda uma maior consolidação da base industrial e uma melhoria significativa do nível de modernização da cadeia industrial (34), o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, segundo o qual o setor «aderirá à combinação da liderança do mercado e da promoção do Estado e promoverá um grupo de empresas líderes nas vertentes da ecologia e intrinsecamente competitivas» (35), o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria de produção de aço a partir de sucata, cujos principais objetivos consistem em «aumentar continuamente o rácio de aplicação do aço produzido a partir de sucata, para que a proporção total de sucata utilizada na produção de aço atinja 30 % até ao final do 14.o Plano Quinquenal» (36) ou o plano de trabalho de 2023 para o crescimento estável da indústria siderúrgica (37), que define os seguintes objetivos: «Em 2023, […] o investimento em ativos imobilizados em todo o setor deve manter um crescimento estável e melhorar-se-ão as vantagens económicas de forma assinalável; o investimento do setor em I&D deve, em última análise, atingir 1,5 %; o valor acrescentado do setor deve aumentar para cerca de 3,5 %; em 2024, há que continuar a otimizar o quadro de desenvolvimento do setor e a estrutura industrial e prosseguir a transição para produtos de gama alta, inteligentes e ecológicos, e o crescimento do valor acrescentado do setor deve ultrapassar 4 %», o que requer colaboração, no sentido de «orientar para a internacionalização, de forma coordenada, os produtos, o equipamento, a tecnologia e os serviços siderúrgicos da China, promover a cooperação ecológica e hipocarbónica na indústria siderúrgica mundial, aumentar a resiliência e o nível de segurança das cadeias industriais e de aprovisionamento mundiais [e] realizar ações com vista a reforçar a capacidade de aprovisionamento e garantir o funcionamento estável e eficiente da indústria» e prevê a consolidação das empresas do setor por imposição do Estado: «[I]ncentivar as empresas de vanguarda da indústria a realizarem fusões e aquisições, a constituírem grupos de empresas siderúrgicas de enorme dimensão e craveira mundial e a envidarem esforços para otimizar a configuração da capacidade de produção siderúrgica a nível nacional. Auxiliar as empresas especializadas com posições dominantes em determinados segmentos do mercado siderúrgico a prosseguirem a integração dos recursos e criarem um ecossistema industrial siderúrgico. Incentivar as empresas siderúrgicas a procederem a […] fusões e reorganizações transregionais […]. Equacionar a possibilidade de conceder às empresas siderúrgicas que tenham concluído importantes fusões e reorganizações um apoio estratégico reforçado à substituição de capacidades.» |
(46) |
Podem encontrar-se a nível provincial exemplos semelhantes da intenção das autoridades chinesas de supervisionar e orientar a evolução do setor, como no caso da província de Hebei, que prevê «aplicar progressivamente a estratégia de desenvolvimento de grupos de organizações, acelerar a reforma da estrutura de propriedade mista das empresas estatais, centrar-se na promoção das concentrações transregionais e na reorganização das empresas siderúrgicas privadas e procurar criar um ou dois grandes grupos de craveira mundial, três a cinco grandes grupos de apoio que possam exercer influência a nível interno e expandir os circuitos de reciclagem e circulação do aço produzido a partir de sucata, e reforçar a análise e a classificação do aço produzido a partir de sucata». O plano da província de Hebei para a indústria siderúrgica refere ainda o seguinte: «Agir em prol do ajustamento estrutural e privilegiar a diversificação dos produtos. Promover com determinação o ajustamento estrutural e a otimização da estrutura da indústria siderúrgica, incentivar a consolidação, a reorganização, a transformação e a modernização das empresas e promover de forma cabal a consolidação da indústria siderúrgica em grandes empresas, a modernização do equipamento técnico, bem como a diversificação dos processos de produção e dos produtos a jusante.» |
(47) |
Do mesmo modo, o plano de execução da província de Henan para a transformação e a modernização da indústria siderúrgica durante o 14.o Plano Quinquenal prevê a «construção de bases de produção de aço especializadas […], a construção de seis bases de produção de aço especializadas em Anyang, Jiyuan, Pingdingshan, Xinyang, Shangqiu, Zhoukou, etc., e a melhoria da escala, da intensificação e da especialização da indústria. Entre elas, até 2025, a capacidade de produção de gusa na cidade de Anyang será mantida abaixo de 14 milhões de toneladas e a capacidade de produção de aço bruto será mantida abaixo de 15 milhões de toneladas». |
(48) |
Outros objetivos de política industrial podem também ser observados nos documentos de planeamento de outras províncias, como Jiangsu, Shandong, Shanxi, Liaoning Dalian ou Zhejiang. |
(49) |
Quanto ao facto de o Governo da RPC poder intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado em empresas na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores, foi impossível estabelecer de forma sistemática a existência de ligações pessoais entre os produtores do produto objeto de reexame e o PCC. Todavia, como o produto objeto de reexame é um subsetor do setor siderúrgico, as informações estabelecidas nos inquéritos recentes relativos ao setor siderúrgico indicadas no considerando 33 também são relevantes no que se refere ao produto objeto de reexame. |
(50) |
Além disso, no setor do produto objeto de reexame vigoram políticas discriminatórias a favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base. O inquérito identificou outros documentos que mostram que a indústria tira partido da orientação e intervenção dos poderes públicos no setor siderúrgico, já que o produto objeto de reexame constitui um dos seus subsetores. |
(51) |
A indústria siderúrgica continua a ser considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC (38), como atestam diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal. Ao abrigo do 14.o Plano Quinquenal, o Governo da RPC destinou a indústria siderúrgica a um processo de transformação e modernização, bem como de otimização e de ajustamento estrutural (39). Do mesmo modo, o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, também aplicável à indústria siderúrgica, considera o setor «a pedra angular da economia real e um domínio fundamental que configura a vantagem competitiva internacional da China» e estabelece uma série de objetivos e métodos de trabalho que permitiriam impulsionar o desenvolvimento do setor siderúrgico no período de 2021 a 2025, como a modernização tecnológica, a melhoria da estrutura do setor (nomeadamente através de novas concentrações de empresas) ou a transformação digital (40). Além disso, o plano de trabalho acima referido (ver o considerando 45) para o crescimento estável da indústria siderúrgica mostra como a atenção que as autoridades chinesas prestam ao setor siderúrgico se insere no contexto mais vasto da orientação da economia chinesa pelo Governo da RPC: «[A]uxiliar as empresas siderúrgicas a acompanharem de perto as necessidades das novas infraestruturas, dos novos planos de urbanização, da revitalização rural e das indústrias emergentes, a associarem-se a grandes projetos de engenharia relacionados com o 14.o Plano Quinquenal em várias regiões e a envidarem todos os esforços para assegurar o aprovisionamento de aço. Estabelecer e aprofundar mecanismos de cooperação a montante e a jusante entre o setor siderúrgico e os principais setores utilizadores de aço, nomeadamente, os da construção naval, dos transportes, da construção, da energia, dos veículos automóveis, dos eletrodomésticos, da maquinaria agrícola e do equipamento pesado, realizar atividades de conciliação da produção e da procura e expandir ativamente os domínios de aplicação do aço (41).» |
(52) |
O setor do produto objeto de reexame é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base, como também se refere nos considerandos 33 e 37. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir o produto objeto de reexame ou os principais inputs), quer indiretamente (no quadro do acesso a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na China) (42). |
(53) |
Note-se ainda que, no presente inquérito, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do produto objeto de reexame não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base. O plano de trabalho para o crescimento estável da indústria siderúrgica a que se faz referência no considerando 45 ilustra bem este tipo de intervenção estatal: «Incentivar as instituições financeiras a prestarem ativamente serviços financeiros às empresas siderúrgicas que procedem a fusões e reorganizações, a ajustamentos da configuração, à transformação e à modernização, em conformidade com os princípios de controlo dos riscos e de sustentabilidade das empresas.» Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis. |
(54) |
Por último, a Comissão recorda que o fabrico do produto objeto de reexame requer vários inputs. Quando os produtores do produto objeto de reexame adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. |
(55) |
Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto objeto de reexame no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório (atualizado). Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a China, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na China combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. |
(56) |
Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. |
3.3.1. País representativo
3.3.1.1. Observações gerais
(57) |
A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:
|
(58) |
A Comissão publicou uma nota apensa ao dossiê sobre as fontes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, na qual descrevia os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes («nota»). Na nota, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Turquia como país representativo adequado no caso em apreço. |
3.3.1.2. Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China
(59) |
Na nota, a Comissão identificou a Turquia como país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China, segundo o Banco Mundial, ou seja, ambos os países estão classificados pelo Banco Mundial como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto. |
3.3.1.3. A produção do produto objeto de reexame nesse país
(60) |
Na nota, a Comissão explicou que, para além da China e da União Europeia, o produto objeto de reexame parece ser produzido apenas na Índia e no Irão. Nem a Índia nem o Irão são países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China, em conformidade com os critérios mencionados no considerando 57. |
(61) |
Dada a ausência de produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento económico semelhante, foi tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame. Por conseguinte, a Comissão indicou que utilizaria a produção de produtos com o mesmo código NACE que os mecanismos de alavanca (ou seja, NACE 2599 — Fabricação de outros produtos metálicos) para estabelecer um país representativo adequado para a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. No âmbito da NACE 2599, a Turquia possui fábricas de metais e grandes empresas de fabrico de automóveis e de produtos de aço a jusante com volumes de produção significativos tanto para o mercado regional como para o mercado mundial. |
3.3.1.4. Existência de dados facilmente disponíveis pertinentes no país representativo
(62) |
Na nota, a Comissão indicou que estão facilmente disponíveis, no que se refere à Turquia, dados financeiros dos produtores de produtos da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor que o produto objeto de reexame, bem como dados relativos às importações de matérias-primas pertinentes, à energia e à mão de obra. |
(63) |
Consequentemente, a Comissão averiguou se na base de dados Orbis do Bureau van Dijk existiriam dados financeiros relativos às empresas produtoras da Turquia (45). Apurou-se que estavam disponíveis dados relativos a um produtor da Turquia, a Iskenderun Demir Ve Celik A.S. As demonstrações financeiras mais recentes desta empresa abrangem o exercício financeiro de 2022. A Turquia dispunha ainda de dados relativos aos fatores de produção, à eletricidade e ao custo da mão de obra. |
(64) |
Na nota, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Turquia como país representativo adequado e os dados da empresa Iskenderun Demir Ve Celik A.S., em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a fim de obter preços ou valores de referência sem distorções para o cálculo do valor normal. |
(65) |
As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação da Turquia como país representativo e da Iskenderun Demir Ve Celik A.S. como produtor do país representativo. |
(66) |
Na sequência da publicação da nota, o requerente enviou observações e assinalou que a Iskenderun Demir Ve Celik A.S. é um grupo complexo constituído por 98 conglomerados cuja atividade principal é a produção e venda de produtos planos e longos de ferro e de aço, bem como a venda de subprodutos formados durante o processo de produção. O requerente alegou igualmente que a empresa proposta fabricava determinadas matérias-primas utilizadas no fabrico do produto objeto de reexame e que, por conseguinte, a sua atividade estava a montante da produção de mecanismos de alavanca. Consequentemente, o requerente propôs a utilização dos dados financeiros das empresas do setor da transformação de metais e a utilização de processos como o corte e a estampagem de metal, a dobragem de fios de metal e o revestimento com níquel. Em especial, o requerente propôs as empresas Inka Yapi Baglanti Elemanlari Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi e Samet Kalip Ve Madeni Esya Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi, cujos dados estão disponíveis para 2022. |
(67) |
Ambas as empresas operam no mesmo setor que os mecanismos de alavanca (NACE 2599) como atividade principal e fabricam produtos que utilizam matérias-primas semelhantes às dos mecanismos de alavanca. Além disso, existem dados de acesso público disponíveis para estas empresas relativos a 2022. |
(68) |
A Comissão concordou em utilizar dados da Inka Yapi Baglanti Elemanlari Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi e da Samet Kalip Ve Madeni Esya Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi para determinar os valores sem distorções relativos aos VAG e aos lucros. |
3.3.1.5. Nível de proteção social e ambiental
(69) |
Tendo estabelecido que a Turquia era um país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, e tendo em conta que nenhuma das partes interessadas contestou a utilização da Turquia nem propôs outro país representativo, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base. |
3.3.1.6. Conclusão
(70) |
Tendo em conta o que precede, a Turquia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado. |
3.3.2. Custos e valores de referência sem distorções
(71) |
Na nota, a Comissão apresentou uma lista dos fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame, com base nas informações apresentadas pelo requerente, que refletem o processo de fabrico utilizado na União. A Comissão afirmou ainda que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao Atlas do Comércio Global («GTA») (46) para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. Além disso, a Comissão afirmou que recorreria ao Instituto de Estatística da Turquia para determinar os custos sem distorções da mão de obra (47). |
(72) |
A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota. A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a lista de fatores de produção após a publicação da nota. |
3.3.2.1. Fatores de produção
(73) |
Tendo em conta todas as informações obtidas com base no pedido e as informações posteriores analisadas pela Comissão, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base: Quadro 1 Fatores de produção de mecanismos de alavanca
|
3.3.2.2. Matérias-primas
(74) |
A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da China e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (52). |
(75) |
A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da China no país representativo à luz da sua conclusão, constante do considerado 56, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Após excluir as importações provenientes da China no país representativo, o volume das importações provenientes de outros países terceiros continuou a ser representativo. |
3.3.2.3. Mão de obra
(76) |
O Instituto de Estatística da Turquia publica informações detalhadas sobre os salários em diferentes setores económicos do país (53). A Comissão estabeleceu o valor de referência aplicável ao PIR com base no custo horário médio da mão de obra na indústria transformadora em 2020 para o código NACE, o que inclui os custos da mão de obra no setor da indústria transformadora (54). O custo horário médio da mão de obra por ETC (55) era de 39,69 CNY/hora. |
3.3.2.4. Eletricidade
(77) |
Na nota, a Comissão afirmou que utilizaria como valor sem distorções para os preços da eletricidade um cabaz de países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China (Brasil, Malásia e Tailândia). No entanto, a Comissão estabeleceu posteriormente que a evolução do preço da eletricidade na Turquia durante o PIR estava em consonância com a taxa de inflação no país, pelo que a utilização dos preços da eletricidade num cabaz de países, tal como estabelecido na nota e no considerando 71, não foi necessária, podendo ser utilizado o preço da eletricidade na Turquia. O preço da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) na Turquia é publicado pela entidade reguladora do mercado da energia da Turquia (56). A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade industrial publicados em 15 de julho de 2024. Estas estatísticas indicam uma tarifa industrial média de 1,313 CNY/kWh em 2023. |
3.3.2.5. Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação
(78) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[o] valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. |
(79) |
A fim de estabelecer um valor sem distorções para os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro, e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
(80) |
Com base nos dados de dois produtores da Turquia que operam no mesmo setor que os mecanismos de alavanca (NACE 2599) e que fabricam produtos utilizando matérias-primas semelhantes às dos mecanismos de alavanca, identificados no considerando 68 (Inka Yapi Baglanti Elemanlari Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi e Samet Kalip Ve Madeni Esya Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi), a Comissão calculou os VAG (16,0 %) e o lucro (15,7 %) em percentagem do custo de venda. |
(81) |
A Comissão baseou-se nas informações facultadas pelo requerente no pedido de reexame para calcular os encargos gerais de produção. Estes custos foram calculados como percentagem, dividindo os encargos gerais de produção pelos custos diretos e indiretos. Em seguida, esta percentagem (8,9 %) foi aplicada ao valor sem distorções do custo de produção, de modo a obter o valor sem distorções dos encargos gerais de produção. |
3.3.3. Cálculo do valor normal
(82) |
Atendendo ao que precede, a Comissão calculou o valor normal no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
(83) |
Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores, a Comissão baseou-se nas informações que o requerente facultou no pedido de reexame relativas à utilização de cada fator (materiais e mão de obra) na produção de mecanismos de alavanca. A Comissão multiplicou os rácios de consumo pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo, a Turquia, tal como se refere na secção 3.3.2. |
(84) |
Uma vez determinados os custos de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro, como se refere na secção 3.3.2.5.
|
(85) |
Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
3.3.4. Continuação do dumping
(86) |
Durante o período considerado e, em especial, durante o período de inquérito de reexame, as importações de mecanismos de alavanca provenientes da China foram negligenciáveis. Segundo o Eurostat, durante o período considerado quase não houve importações de mecanismos de alavanca provenientes da China. Assim, a parte de mercado da China foi de praticamente 0 % durante todo o período considerado. Em comparação, a parte de mercado das importações chinesas ascendeu a 51 % no período de inquérito do inquérito inicial, ou seja entre janeiro e dezembro de 2004. |
(87) |
Este volume negligenciável não pôde servir de base à análise da continuação do dumping. A Comissão analisou assim a probabilidade de reincidência do dumping na secção seguinte. |
3.3.5. Probabilidade de reincidência do dumping
(88) |
A Comissão examinou a probabilidade de reincidência do dumping caso as medidas venham a caducar, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foram analisados os seguintes elementos: os preços de exportação da China para países terceiros, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China, a atratividade do mercado da União, e a eventual capacidade de absorção dos mercados de países terceiros devido às medidas anti-dumping em vigor. |
3.3.5.1. Comparação entre os preços de exportação para países terceiros e o valor normal
(89) |
A Comissão analisou o nível de preços das exportações chinesas para países terceiros no período de inquérito de reexame. |
(90) |
Em primeiro lugar, a Comissão analisou os dados relativos às exportações da China para países terceiros, durante o período de inquérito de reexame, a nível do código de mercadorias de oito dígitos do GTA. Todavia, não se considerou que estes preços de exportação fossem representativos dos preços dos mecanismos de alavanca, uma vez que as classificações a esse nível incluíam uma vasta gama de produtos para além do produto em causa, que em muito ultrapassavam o volume das exportações de mecanismos de alavanca. Consequentemente, os dados da base do GTA sobre as exportações chinesas não fornecem elementos de prova irrefutáveis no que respeita aos preços das exportações chinesas noutros mercados. |
(91) |
Por sua vez, devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores da China, a estimativa dos preços de exportação da China baseou-se nas informações de que a Comissão dispunha, ou seja, as informações fornecidas no pedido de reexame, ou seja, 11 cotações de preços reais chinesas pelos produtores-exportadores chineses para o mercado mundial. |
(92) |
Os preços médios de exportação a nível mundial para países terceiros, estimados da forma descrita no considerando 102, foi de 140 EUR/1 000 unidades, em preços FOB. |
(93) |
O preço médio de exportação para os mercados mundiais daí resultante apurado durante o período de inquérito de reexame foi 58 % inferior ao valor normal estabelecido como se descreve nas secções 3.2 e 3.3. Assim, considerou-se provável que, se as medidas em vigor fossem revogadas, os produtores-exportadores chineses começariam a vender para a União a níveis inferiores ao valor normal. |
3.3.5.2. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na China
(94) |
No que diz respeito à capacidade de produção e à capacidade não utilizada na China, devido à ausência de colaboração dos produtores chineses, foi necessário basear as conclusões nas informações facultadas no pedido de reexame da caducidade. O requerente apresentou elementos de prova de que a capacidade de produção chinesa de mecanismos de alavanca foi estimada em cerca de 760 milhões de unidades por ano (57), o que corresponde à capacidade de produção estimada no inquérito de reexame da caducidade anterior (600 a 850 milhões de unidades) (58). Estimou-se que a capacidade de produção fosse superior à produção efetiva, estimada em cerca de 421 milhões de unidades. A capacidade não utilizada resultante é de 342 milhões de unidades. |
(95) |
Por conseguinte, a capacidade de produção da China é cerca de cinco vezes superior ao consumo da União durante o período de inquérito de reexame (entre 100 e 150 milhões de unidades no PIR) e mais de quatro vezes a produção da União durante esse mesmo período (entre 150 e 200 milhões de unidades). De igual modo, a capacidade não utilizada é aproximadamente o dobro do consumo da União no PIR. |
(96) |
Além disso, como já se concluiu no reexame da caducidade anterior (59), dada a natureza do processo de fabrico da China (em especial a mão de obra), a capacidade de produção na China no que se refere aos mecanismos de alavanca pode ser facilmente aumentada, nomeadamente através da utilização de mão de obra adicional e apenas com investimentos limitados em equipamento. |
(97) |
Por último, na ausência de outras informações, a Comissão considerou que nem a procura no mercado interno da China nem a procura a nível mundial serão suficientes para absorver a significativa capacidade não utilizada disponível na China. |
(98) |
Confirmaram-se, assim, as conclusões estabelecidas pela Comissão no reexame da caducidade anterior (60) de que os produtores chineses dispõem de suficiente capacidade não utilizada para abastecer o mercado da União, se as medidas vierem a caducar. |
3.3.5.3. Atratividade do mercado da União e preços de exportação para países terceiros
(99) |
A fim de determinar a possível evolução das importações em caso de revogação das medidas, a Comissão analisou a atratividade do mercado da União em termos de preços. O mercado da União é atrativo em termos de dimensão e de preços. |
(100) |
Em termos de dimensão, apesar da contração do consumo de mecanismos de alavanca no mercado da União, a procura destes produtos por parte da União continua a ser considerável e representa cerca de 45 % do mercado mundial. O mercado da União continua a ser o maior mercado mundial para os mecanismos de alavanca. |
(101) |
Ademais, existe apenas um número limitado de outros mercados em que os mecanismos de alavanca são utilizados. Por outro lado, mercados importantes, como os EUA e o Canadá, continuam fechados, uma vez que os consumidores utilizam outros formatos de arquivo. Os restantes mercados têm uma dimensão muito menor do que o mercado da União e, por conseguinte, não seriam capazes de absorver o grande excesso de capacidade chinesa. Além disso, com base nas informações disponíveis, o consumo de mecanismos de alavanca na China é muito baixo e não deverá aumentar de forma significativa. Tal indica a probabilidade de as exportações chinesas em grandes quantidades que utilizam a capacidade não utilizada serem redirecionadas para a União, se as medidas vierem a caducar. |
(102) |
Em termos de preços, durante o PIR, o preço médio de venda da indústria da União oscilou entre 200 e 250 EUR por 1 000 unidades. Este valor é significativamente superior ao preço de venda dos mecanismos de alavanca chineses para o mercado mundial (ou seja, 140 EUR/1 000 unidades — ver considerando 92), estimado utilizando as cotações reais em linha efetuadas pelos exportadores chineses para o mercado mundial indicadas no pedido de reexame. |
(103) |
Estes preços de exportação foram consideravelmente inferiores aos preços da indústria da União, pelo que, em termos de preços, o mercado da União continuou a ser atrativo para os produtores chineses. |
3.3.5.4. Conclusão
(104) |
À luz do que precede e atendendo sobretudo à considerável capacidade não utilizada disponível na China e à atratividade do mercado da União, a Comissão concluiu que uma revogação das medidas resultaria provavelmente na reincidência do dumping e que entrariam no mercado da União exportações objeto de dumping em quantidades significativas. Considera-se, por conseguinte, que existe uma forte probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas anti-dumping em vigor venham a caducar. |
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e da produção da União
(105) |
O produto similar foi fabricado por quatro produtores da União durante o período considerado. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
(106) |
A produção total da União no período de inquérito de reexame foi estabelecida no intervalo de 150 a 200 milhões de unidades. A Comissão determinou a produção total da União durante o período de inquérito de reexame com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente o pedido de reexame e as respostas verificadas dos dois produtores da União. Os dois produtores da União (da Eslovénia e da República Checa) que responderam ao questionário representavam mais de 90 % da produção total da União do produto similar durante o período de inquérito de reexame. Dos dois restantes produtores da União, o produtor italiano deixou definitivamente de produzir o produto similar em março de 2023. |
(107) |
Tendo em conta que, dos quatro produtores da União, dois estão coligados e ambos responderam ao questionário, os dados utilizados para a análise do prejuízo global são indicados sob a forma de intervalos e de índices no presente regulamento, a fim de preservar a confidencialidade das informações comerciais sensíveis entre os dois produtores da União colaborantes, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base. Por conseguinte, os dados foram fornecidos sob a forma de intervalos, tendo sido utilizados índices para mostrar as tendências durante o período considerado. |
4.2. Consumo da União
(108) |
A Comissão determinou o consumo da União com base no volume total de vendas dos produtores da União e no total das importações na União obtidas junto do Eurostat ao nível TARIC. Uma vez que o Eurostat regista os volumes de importação em quilogramas, estes valores foram convertidos em unidades utilizando a taxa de conversão média dos dois produtores da União que responderam ao questionário. |
(109) |
O consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 2 Consumo da União
|
(110) |
Globalmente, o consumo da União diminuiu 22 % durante o período considerado, o que é explicado principalmente pela digitalização em curso da gestão administrativa e de ficheiros eletrónicos que conduziu a um menor arquivamento em suporte papel e, por conseguinte, à diminuição do consumo do produto objeto de reexame. |
4.3. Importações provenientes do país em causa
4.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
(111) |
A Comissão utilizou os dados do Eurostat ao nível do código TARIC para determinar o volume das importações, tal como se indica no considerando 108. Nessa base, as importações na União provenientes da RPC e a respetiva parte de mercado evoluíram do seguinte modo: Quadro 3 Volume das importações e parte de mercado
|
(112) |
Durante o período considerado, o volume das importações de mecanismos de alavanca provenientes da China diminuiu consideravelmente, atingindo apenas alguns milhares de unidades no final do período de inquérito de reexame. |
(113) |
Como tal, a parte de mercado das importações chinesas foi insignificante. |
4.3.2. Preços das importações provenientes do país em causa
(114) |
A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar os preços das importações. |
(115) |
O preço médio das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo: Quadro 4 Preços de importação
|
(116) |
Embora os preços de importação tenham aumentado 41 % em 2021 e diminuído em seguida 21 % até final do período de inquérito de reexame, esta tendência não é muito informativa devido ao volume muito reduzido das importações durante o período de inquérito de reexame. |
4.4. Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC
(117) |
As importações de mecanismos de alavanca provenientes de outros países terceiros que não a China foram sobretudo provenientes da Índia. |
(118) |
O volume total das importações na União, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações de mecanismos de alavanca, provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Importações provenientes de países terceiros
|
(119) |
De uma maneira geral, o volume das importações provenientes de outros países terceiros diminuiu 33 % ao longo do período considerado. Esta diminuição resultou numa redução da sua parte de mercado durante o mesmo período, de 6,2 % em 2020 para 5,3 % durante o período de inquérito de reexame. |
(120) |
Durante o período considerado, o preço médio do produto importado de outros países terceiros diminuiu em 2021, mas aumentou em 2022 e continuou a aumentar no período de inquérito de reexame. Em geral, os preços aumentaram 13 % no período considerado. |
4.5. Situação económica da indústria da União
4.5.1. Observações gerais
(121) |
A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União no período considerado. |
(122) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes do pedido de reexame (quando disponíveis) e das respostas que os dois produtores da União verificados deram ao questionário. Estes dados diziam, pois, respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos dois produtores da União. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
(123) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping. |
(124) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
4.5.2. Indicadores macroeconómicos
4.5.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
(125) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 6 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(126) |
O volume de produção total da União aumentou em 2021, mas desde então diminuiu continuamente. Globalmente, registou-se uma diminuição de 23 % no período considerado, acompanhando a tendência de diminuição do consumo no mercado da União. |
(127) |
A capacidade de produção da União manteve-se estável entre 2020 e 2022. No entanto, diminuiu 12 % devido ao facto de um produtor da União ter cessado a sua atividade no período de inquérito de reexame. |
(128) |
A taxa de utilização da capacidade acompanhou a tendência da produção. Consequentemente, diminuiu 12 % durante o período considerado. |
4.5.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
(129) |
No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 7 Volume de vendas e parte de mercado
|
(130) |
O volume de vendas dos produtores da União no mercado da União diminuiu 21 % no período considerado. Em comparação, a parte de mercado da indústria da União aumentou 1 %, principalmente devido à diminuição do consumo da União e à diminuição das importações provenientes de outros países terceiros, como a Índia. |
4.5.2.3. Crescimento
(131) |
Durante o período considerado, a produção da indústria da União diminuiu 23 % e o consumo da União diminuiu 23 %, enquanto o volume de vendas da indústria da União no mercado da União baixou 21 %. |
4.5.2.4. Emprego e produtividade
(132) |
No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo: Quadro 8 Emprego e produtividade
|
(133) |
O emprego diminuiu 8 % durante o período considerado. A produtividade evoluiu em consonância com as alterações da produção e do emprego, ou seja, aumentou 8 % entre 2020 e 2021, tendo depois diminuído em 2022 e no período de inquérito de reexame. Globalmente, registou-se uma diminuição de 3 % no período considerado. |
4.5.2.5. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
(134) |
Como se explica no considerando 87, não foi possível determinar positivamente a existência de dumping no período de inquérito de reexame, pelo que não se pôde estabelecer qualquer margem de dumping. Por conseguinte, o inquérito incidiu sobre a probabilidade de reincidência de dumping, caso as medidas anti-dumping fossem revogadas. |
(135) |
As medidas anti-dumping instituídas na sequência do inquérito inicial permitiram que a indústria da União recuperasse de anteriores práticas de dumping, como o demonstram os dados relativos ao período de inquérito de reexame, em que a rendibilidade se manteve acima do lucro-alvo, tal como se explica em seguida. |
4.5.3. Indicadores microeconómicos
4.5.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços
(136) |
No período considerado, os preços de venda unitários médios cobrados pelos dois produtores da União que responderam ao questionário a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo: Quadro 9 Preços de venda e custo de produção na União
|
(137) |
O preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes na União aumentou 37 % durante o período considerado. |
(138) |
Durante o mesmo período, o custo unitário médio de produção aumentou de forma mais proeminente do que o preço de venda unitário médio, 47 %, principalmente devido ao aumento do custo das matérias-primas e dos preços da energia. Tal resultou numa diminuição da rendibilidade, como a seguir se explica. |
4.5.3.2. Custo da mão de obra
(139) |
Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra dos dois produtores da União que responderam ao questionário evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Custos médios da mão de obra por trabalhador
|
(140) |
Os custos médios da mão de obra aumentaram 29 % no período considerado. |
4.5.3.3. Existências
(141) |
Durante o período considerado, os níveis das existências dos dois produtores da União que responderam ao questionário evoluíram do seguinte modo: Quadro 11 Existências
|
(142) |
O nível das existências aumentou 50 % durante o período considerado. Este aumento das existências no final do período considerado foi explicado pela indústria da União como um efeito de vendas sazonais, uma vez que o período de inquérito de reexame terminou em setembro, ao passo que o pico das vendas de mecanismos de alavanca ocorre tradicionalmente em dezembro, mantendo-se a produção estável ao longo do ano. |
4.5.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
(143) |
Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos dois produtores da União que responderam ao questionário evoluíram do seguinte modo: Quadro 12 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
|
(144) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos dois produtores da União que responderam ao questionário através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade da indústria da União diminuiu de forma continuada durante o período considerado. Em geral, diminuiu 43 % durante o período considerado, mas manteve-se acima do lucro-alvo de 5 % estabelecido nos inquéritos anteriores relativos ao mesmo produto. |
(145) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido diminuiu 7 % no total entre 2020 e 2022, embora tenha recuperado no período de inquérito de reexame, mas continuou a ser 39 % inferior ao registado no início do período considerado. |
(146) |
Os investimentos da indústria da União, principalmente na manutenção da produção do produto similar, aumentaram 8 % em 2021 e diminuíram 35 % em 2022. No entanto, no final do período de inquérito de reexame, aumentaram devido à substituição de determinados equipamentos de produção, o que resultou num aumento global de 70 % durante o período considerado. |
(147) |
O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Diminuiu 35 % entre 2020 e 2022, tendo depois estabilizado no final do período de inquérito de reexame. |
4.6. Conclusão sobre o prejuízo
(148) |
O inquérito revelou que, durante o período considerado, graças aos direitos anti-dumping em vigor, a indústria da União pôde continuar a recuperar do prejuízo anteriormente sofrido. Embora os indicadores de prejuízo, como a produção e as vendas, tenham diminuído em consonância com a tendência decrescente do consumo, a parte de mercado da indústria aumentou dois pontos percentuais devido a uma redução das importações provenientes de outros países terceiros, em especial da Índia. A rendibilidade manteve-se acima do lucro-alvo ao longo do período, embora tenha diminuído na medida em que o custo médio de produção aumentou mais acentuadamente do que o preço médio de venda. No entanto, a rendibilidade e o cash flow positivos permitiram à indústria da União continuar a investir. |
(149) |
As importações de mecanismos de alavanca provenientes da China durante o período considerado quase não tiveram qualquer impacto na situação da indústria da União. Devido às medidas em vigor, a sua parte de mercado foi mínima ao longo de todo o período. |
(150) |
Assim, a Comissão concluiu que, apesar de alguns indicadores de prejuízo se terem deteriorado, a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame. |
5. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO
(151) |
A Comissão concluiu, no considerando 150, que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. A Comissão avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China, caso as medidas instituídas sobre as mesmas viessem a caducar. |
(152) |
Neste contexto, a Comissão analisou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China, a atratividade do mercado da União, os níveis prováveis dos preços das importações chinesas na ausência de medidas anti-dumping e o seu impacto na indústria da União. |
5.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada disponível na China
(153) |
Tal como explicado na secção 3.3.5.2, os produtores da China possuem uma capacidade de produção considerável na China e, em consequência, uma capacidade não utilizada que foi mais do dobro do consumo total da União durante o período de inquérito de reexame. |
(154) |
Além disso, não foram apurados outros elementos que pudessem indiciar um aumento significativo da procura interna de mecanismos de alavanca na China ou no mercado de qualquer outro país terceiro num futuro próximo. Tendo em conta a quebra do consumo de mecanismos de alavanca na União durante o período considerado, a Comissão concluiu que a procura interna na China ou nos outros mercados de países terceiros não poderia absorver a capacidade não utilizada disponível na China. |
5.2. Atratividade do mercado da União
(155) |
Tal como referido na secção 3.3.5.3, o mercado da União é o maior mercado único no que se refere aos mecanismos de alavanca e, por outro lado, os preços são atrativos para os produtores chineses. Não existem outros importantes mercados de exportação para absorver o excesso de capacidade da China porque os mecanismos de alavanca são utilizados apenas num número limitado de mercados. Essas razões constituem, portanto, um grande incentivo para que os produtores-exportadores chineses reorientem as suas exportações para a União, em cujo mercado conseguiriam realizar preços mais elevados e, ainda assim, subcotar significativamente os preços de venda da indústria da União. Teriam, ademais, incentivo para utilizar pelo menos uma parte da sua capacidade não utilizada para exportar para o mercado da União a baixos preços. |
(156) |
Conclui-se, por conseguinte, que os produtores-exportadores da China têm o potencial e o incentivo para aumentar substancialmente o volume das suas exportações de mecanismos de alavanca para a União a preços de dumping que subcotarão consideravelmente os preços da indústria da União, caso as medidas anti-dumping venham a caducar. |
5.3. Níveis prováveis dos preços das importações chinesas
(157) |
Como mencionado no considerando 14, não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, tendo as importações da China sido insignificantes no período de inquérito de reexame. Por conseguinte, a base mais adequada para os eventuais níveis de preços das importações chinesas foi o preço médio de exportação para os mercados mundiais apurado durante o período de inquérito de reexame, tal como descrito nos considerandos 92 e 93. Com base nestes preços de exportação, ajustados para ter em conta os custos de transporte, os custos de desembarque e os direitos aduaneiros convencionais, as importações na União provenientes da China subcotariam o preço de venda da União em 27 % no PIR, se excluirmos o direito anti-dumping, o que indicia que as importações chinesas, em volumes mais elevados, exerceriam uma pressão significativa sobre os preços da indústria da União, na ausência de medidas. |
(158) |
Com base no que precede, conclui-se que, caso as medidas anti-dumping sejam revogadas, as importações provenientes da China irão muito provavelmente exercer forte pressão sobre a indústria da União. |
5.4. Impacto na indústria da União
(159) |
Um aumento das importações a baixos preços exerceria uma pressão significativa sobre o mercado da União sensível aos preços. Se a indústria da União mantivesse os seus níveis de preços atuais, provavelmente perderia volume de venda e parte de mercado perante a concorrência das importações a baixo preço provenientes da China. É muito provável que a parte de mercado chinesa na União aumentasse rapidamente se as medidas viessem a caducar, com um impacto direto na indústria da União. A perda de volumes de venda faria baixar a taxa de utilização, aumentaria o custo médio de produção e provocaria uma nova deterioração da situação financeira da indústria da União e uma diminuição da sua rendibilidade que, embora sendo superior ao lucro-alvo ao longo do período considerado, diminuiu mais de 40 % entre 2020 e o período de inquérito de reexame. De acordo com este cenário, o aumento dos custos faria com que, a curto prazo, a rendibilidade diminuísse para um nível inferior à margem de lucro, o que deitaria por terra os anteriores esforços de recuperação realizados pela indústria da União que, até agora, tem sido capaz de manter o nível de investimentos necessário para continuar a ser competitiva. |
(160) |
Contudo, se a indústria da União decidisse baixar os seus níveis de preços para tentar manter o volume de vendas e a parte de mercado, o agravamento da sua situação financeira seria quase imediato. Com efeito, se a indústria da União tivesse de baixar os seus preços de venda no mercado da União em 27 % para igualar os preços dos novos produtos chineses, tornar-se-ia imediatamente deficitária. |
(161) |
Neste cenário, a caducidade das medidas seria suscetível de ter repercussões negativas imediatas para a indústria da União, colocando-a numa situação deficitária. A médio prazo, esta situação deixaria de ser sustentável, provocando o encerramento das instalações de produção e, a prazo, o desaparecimento da indústria da União. Já durante o período considerado, o número de produtores da União viu-se reduzido de quatro para três devido às difíceis condições de mercado. |
(162) |
Por conseguinte, pode concluir-se que é francamente provável que a caducidade das medidas em vigor possa conduzir a uma reincidência do prejuízo causado pelas importações chinesas de mecanismos de alavanca e que a situação da indústria da União se venha a deteriorar, dando origem a um prejuízo importante. |
(163) |
O facto de as importações chinesas de mecanismos de alavanca estarem atualmente a entrar no mercado da União em quantidades consideravelmente inferiores às verificadas antes da instituição das medidas mostra que os direitos anti-dumping conseguiram restabelecer condições normais de concorrência entre os exportadores chineses do produto objeto de reexame e a indústria da União. |
5.5. Conclusão
(164) |
A Comissão conclui que a revogação das medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações de mecanismos de alavanca objeto de dumping provenientes da China a preços que subcotariam os preços da indústria da União e resultariam numa reincidência do prejuízo importante para a indústria da União causado pelas importações de mecanismos de alavanca objeto de dumping provenientes da China. Em consequência, a viabilidade da indústria da União ficaria seriamente comprometida. |
6. INTERESSE DA UNIÃO
(165) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores. |
(166) |
Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(167) |
Recorde-se que, no âmbito do reexame da caducidade anterior, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão. |
(168) |
Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de reincidência do dumping e reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da União. |
6.1. Interesse da indústria da União
(169) |
O inquérito permitiu apurar que a eventual caducidade das medidas teria provavelmente um efeito negativo considerável na indústria da União, visto que, a curto prazo, conduziria a uma diminuição da rendibilidade e até mesmo a uma situação deficitária da indústria da União, tendo também um impacto negativo sobre outros fatores de prejuízo como o volume de produção, as taxas de utilização, os investimentos e o emprego. A mais longo prazo, esta situação não seria viável, obrigando os produtores da União a encerrar as suas operações no mercado da União. |
(170) |
No passado, a indústria da União deu provas de ser uma indústria viável, com resultados económicos e financeiros positivos. Na ausência quase total de importações objeto de dumping provenientes da China, conseguiu permanecer rentável com uma margem de lucro superior ao lucro-alvo. |
(171) |
Por conseguinte, a manutenção das medidas anti-dumping em vigor é do interesse da indústria da União. |
6.2. Interesse dos importadores/utilizadores independentes
(172) |
Os importadores de mecanismos de alavanca são também, em geral, utilizadores de mecanismos de alavanca, dado que os importam para produzir pastas com mecanismos de alavanca. Tal como indicado no considerando 18, nenhum importador/comerciante ou utilizador independente respondeu ao questionário, tendo vários deles apresentado opiniões positivas ou negativas sobre as medidas anti-dumping, sem informações fundamentadas. |
(173) |
Os inquéritos anteriores estabeleceram que o custo dos mecanismos de alavanca no preço de venda a retalho das pastas com mecanismos de alavanca representa apenas uma percentagem muito pequena e, por conseguinte, o impacto dos direitos (se for caso disso) não foi considerado significativo. Na ausência de elementos de prova que sugiram o contrário, pode confirmar-se que as medidas atualmente em vigor não tiveram um efeito negativo substancial na situação financeira dos importadores/comerciantes e que a continuação das medidas não os afetaria indevidamente. |
(174) |
Além disso, o inquérito mostrou que é provável que, sem quaisquer medidas contra as importações objeto de dumping, a indústria da União perdesse a maioria da sua presença no mercado, podendo mesmo, a longo prazo, desaparecer, o que faria certamente com que os produtores de pastas com mecanismos de alavanca passassem a depender das importações e reduziria significativamente a concorrência no mercado da União. |
(175) |
Neste contexto, pode concluir-se que as medidas relativas aos mecanismos de alavanca não são contrárias ao interesse global da União. |
6.3. Conclusão sobre o interesse da União
(176) |
Com base no que precede, a Comissão determinou que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China. |
7. MEDIDAS ANTI-DUMPING
(177) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre a reincidência do dumping, a reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre os mecanismos de alavanca originários da República Popular da China. |
(178) |
Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas». |
(179) |
Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
(180) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa [consoante o caso, pode ser introduzida uma percentagem, embora não seja aconselhável], tal aumento de volume poderá ser considerado, por si só, uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional. |
(181) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário do(s) [país(es) em causa] e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
(182) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (61) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma. |
(183) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (62), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de civil de cada mês. |
(184) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca, atualmente classificados no código NC ex 8305 10 00 (código TARIC 8305 10 00 50), originários da República Popular da China.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:
Empresa |
Direito anti-dumping |
Código adicional TARIC |
DongGuan Humen Nanzha World Wide Stationery Mfg. Co., Ltd |
27,1 % |
A729 |
Todas as outras empresas |
47,4 % |
A999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto objeto de reexame) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) Regulamento (CE) n.o 1136/2006 do Conselho, de 24 de julho de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China (JO L 205 de 27.7.2006, p. 1, http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1136/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 796/2012 do Conselho, de 30 de agosto de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 238 de 4.9.2012, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/796/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/1684 da Comissão, de 8 de novembro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 279 de 9.11.2018, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1684/oj).
(5) JO C 49 de 9.2.2023, p. 8.
(6) JO C, C/2023/614, 8.11.2023.
(7) https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2688.
(8) https://www.spglobal.com/marketintelligence/en/mi/products/maritime-global-trade-atlas.html.
(9) Dado que a principal matéria-prima para produzir os mecanismos de alavancas são as bandas niqueladas laminadas a frio, que representam mais de 50 % do custo total do material, e o fio niquelado, que representa mais de 30 % do custo total do material.
(10) Regulamento de Execução (UE) 2022/2068 da Comissão, de 26 de outubro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 27.10.2022, p. 149, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2068/oj); Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 36 de 17.2.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/191/oj); Regulamento de Execução (UE) 2022/95 da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 16 de 25.1.2022, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/95/oj); Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, originárias da República Popular da China (JO L 450 de 16.12.2021, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2239/oj); Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, de 16 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados de ferro ou aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 19.4.2021, p. 145, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/635/oj).
(11) Ver o considerando 80 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068; considerando 208 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191; considerando 59 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95; considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239; e considerandos 149 e 150 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.
(12) Ver o considerando 64 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068; considerando 192 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191; considerando 46 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95; considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239; e considerandos 115 a 118 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.
(13) Ver o considerando 66 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068; considerandos 193 e 194 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191; considerando 47 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95; considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239; e considerandos 119 a 122 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Em 2017, existiam células do Partido em 70 % das cerca de 1,86 milhões de empresas privadas e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto objeto de reexame e aos fornecedores dos respetivos inputs.
(14) Ver o considerando 68 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068; considerandos 195 a 201 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191; considerandos 48 a 52 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95; considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239; e considerandos 123 a 129 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.
(15) Ver o considerando 74 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068; considerando 202 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191; considerando 53 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95; considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239; e considerandos 130 a 133 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.
(16) Ver o considerando 75 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068; considerando 203 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191; considerando 54 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95; considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239; e considerandos 134 e 135 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.
(17) Ver o considerando 76 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068; considerando 204 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191; considerando 55 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95; considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239; e considerandos 136 a 145 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.
(18) Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2017) 483 final/2, 20.12.2017, disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2017)483&lang=pt.
(19) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 10 de abril de 2024, SWD(2024) 91 final, disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2024)91&lang=pt.
(20) OCDE, «State-owned Firms behind China’s Corporate Debt», documentos de trabalho do Departamento de Economia, n.o 1536, fevereiro de 2019; disponível em:
(21) Ver: http://wap.sasac.gov.cn/n2588045/n27271785/n27271792/c14159097/content.html (consultado em 3 de julho de 2024).
(22) Ver: www.cqgt.cn (consultado em 3 de julho de 2024).
(23) Ver: https://www.magang.com.cn/ (consultado em 3 de julho de 2024).
(24) Ver: https://www.qixin.com/company/ab02483a-5ed7-49fe-b6e6-8ea39dc4dc80 (consultado em 3 de julho de 2024).
(25) Ver: http://www.ansteel.cn/about/company_profile/ (consultado em 3 de julho de 2024).
(26) Ver: https://www.qcc.com/firm/d620835aaae14e62fdc965fd41a51d8d.html (consultado em 3 de julho de 2024).
(27) Ver: http://www.csg.org.cn/ (consultado em 3 de julho de 2024).
(28) Artigo 3.o do regulamento interno da CSSGA. Ver: http://www.csa.org.cn/about-450.html (consultado em 3 de julho de 2024).
(29) Artigo 36.o do regulamento interno da CSSGA. Ver: http://www.csa.org.cn/about-450.html (consultado em 3 de julho de 2024).
(30) Ver: https://www.scimall.org.cn/Org/detail?id=16027 (consultado em 3 de julho de 2024).
(31) Ver: http://cn.qitian.cn/singlepage/about.html (consultado em 3 de julho de 2024).
(32) Ver: https://www.sohu.com/a/478998813_362042 (consultado em 3 de julho de 2024).
(33) Ver: https://chjkq.investchn.com/index.php/news/detail/id/307333.html (consultado em 22 de novembro de 2024).
(34) Ver: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2022-02/08/content_5672513.htm (consultado em 3 de julho de 2024).
(35) Ver secção IV, subsecção 3, do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas.
(36) Ver secção II, subsecção 1, do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria de produção de aço a partir de sucata.
(37) Ver: https://www.miit.gov.cn/zwgk/zcwj/wjfb/tz/art/2023/art_2a4233d696984ab59610e7498e333920.html (consultado em 3 de julho de 2024).
(38) Relatório — parte III, capítulo 14, p. 346 e seguintes.
(39) Ver o 14.o Plano Quinquenal da República Popular da China para o desenvolvimento económico e social nacional e objetivos a longo prazo para 2035, parte III, artigo VIII, disponível em: https://cset.georgetown.edu/publication/china-14th-five-year-plan/ (consultado em 3 de julho de 2024).
(40) Ver em especial as secções I e II do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas.
(41) Ver: https://www.miit.gov.cn/zwgk/zcwj/wjfb/tz/art/2023/art_2a4233d696984ab59610e7498e333920.html (consultado em 3 de julho de 2024).
(42) Ver considerandos 134 e 135 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635 e considerandos 143 e 144 do Regulamento de Execução (UE) 2020/508.
(43) Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.
(44) Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.
(45) https://login.bvdinfo.com/R0/Orbis.
(46) https://connect.ihsmarkit.com/.
(47) Dados sobre a mão de obra em 2020 indexados ao PIR:
IPC indexado a 2020/PI: https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Labour-Input-Indices-Quarter-III:-July-September,-2023-49453.
(48) http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm.
(50) Dados sobre a mão de obra em 2020: https://data.tuik.gov.tr/Bulten/DownloadIstatistikselTablo?p=tg4QGRdNcBVDQo/mmOOyD/8g3GlHdKhwM0SMnhh4V/APyz9UrZvk0kK90vktK5jo;
IPC indexado a 2020/PI: https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Labour-Input-Indices-Quarter-III:-July-September.
(51) EMRA |Entidade reguladora do mercado da energia da Turquia (epdk.gov.tr).
(52) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/755/oj). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.
(53) TÜİK — Veri Portalı (tuik.gov.tr), TÜİK — Veri Portalı (tuik.gov.tr) e dados relativos à mão de obra de 2020: https://data.tuik.gov.tr/Bulten/DownloadIstatistikselTablo?p=tg4QGRdNcBVDQo/mmOOyD/8g3GlHdKhwM0SMnhh4V/APyz9UrZvk0kK90vktK5jo;
IPC indexado a 2020/PI: https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Labour-Input-Indices-Quarter-III:-July-September.
(54) Média para a fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamento.
(55) Equivalente a tempo completo.
(56) EMRA | Entidade reguladora do mercado da energia da Turquia (epdk.gov.tr).
(57) Fonte: Pedido de reexame, Secção G.2.1 e anexo E.2.
(58) Considerando 50 do Regulamento (UE) 2018/1684.
(59) Considerando 51 do Regulamento (UE) 2018/1684.
(60) Secções 3.4.1 e 3.6.1.1 do Regulamento (UE) 2018/1684.
(61) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi/Wetstraat 170, 1040 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË.
(62) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/100/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)