|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/77 |
16.1.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/77 DA COMISSÃO
de 10 de janeiro de 2025
que encerra a pesca da arinca nas águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais da divisão 6b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 pelos navios que arvoram o pavilhão da Irlanda
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho (2) fixa quotas para 2024. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de arinca nas águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais da divisão 6b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Irlanda esgotaram a quota atribuída para 2024. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída à Irlanda relativamente à unidade populacional de arinca nas águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais da divisão 6b; águas internacionais das zonas 12 e 14 para 2024 referida no anexo é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
1. A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados na Irlanda é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.
2. Continuam a ser autorizados o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes da data indicada.
3. As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2025.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Costas KADIS
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 (JO L, 2024/257, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/257/oj).
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
ANEXO
|
N.o |
36/TQ257 |
|
Estado-Membro |
Irlanda |
|
Unidade populacional |
HAD/6B1214 |
|
Espécie |
Arinca (Melanogrammus aeglefinus) |
|
Zona |
Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais da divisão 6b; águas internacionais das subzonas 12, 14 |
|
Data do encerramento |
19 de dezembro de 2024 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/77/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)