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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/70

24.1.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/70 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2024

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/1829, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 15.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base na experiência adquirida durante a execução dos programas de prestação de informações e de promoção dos produtos agrícolas, tornou-se evidente que os organismos do setor agroalimentar encarregados, pelo Estado-Membro em causa, de uma missão de serviço público claramente definida, de prestação de informações e de promoção dos produtos agrícolas, são considerados representativos dos setores abrangidos pelo programa. Por conseguinte, o artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão (2), que exige que os organismos do setor agroalimentar demonstrem a representatividade dos setores por outros meios que não a atribuição de uma missão de serviço público claramente definida de prestação de informações e de promoção dos produtos agrícolas, tal como exigido pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, já não é necessário.

(2)

É conveniente que as condições em que as entidades proponentes podem apresentar uma proposta de programa de prestação de informações e de promoção de produtos agrícolas incentivem um amplo acesso por parte das mesmas entidades. Importa igualmente que essas condições assegurem que as entidades proponentes não recebam apoio para mais de dois programas de informação e de promoção relativos ao mesmo produto ou regime, realizados no território do mesmo país destinatário, ou parte deste, consecutivamente ou em paralelo. Para o efeito, é necessário alterar a regra que proíbe que uma entidade beneficie mais de duas vezes consecutivas de apoio para o mesmo programa de informação e promoção realizado no mesmo mercado geográfico, constante do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829.

(3)

Com base na experiência adquirida durante a execução dos programas de prestação de informações e de promoção dos produtos agrícolas, importa reforçar as condições de prevenção de conflitos de interesses. Por conseguinte, as entidades proponentes devem ser obrigadas a assegurar, durante a elaboração da proposta apresentada para avaliação nos termos do artigo 11.o e do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, bem como durante a execução de um programa, a ausência de conflitos de interesses.

(4)

Além disso, a fim de reforçar a prevenção de conflitos de interesses, as condições que regem os procedimentos de concurso para a seleção dos organismos de execução devem exigir que as entidades proponentes informem os Estados-Membros sobre as medidas tomadas para reforçar a seleção imparcial e objetiva dos organismos responsáveis pela execução dos programas simples.

(5)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829, as subvenções devem assumir a forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente suportados pela entidade proponente. No intuito de alcançar uma simplificação e uma redução dos encargos administrativos na gestão financeira dos programas, há que introduzir nesse artigo um método alternativo de cálculo dos custos elegíveis, com base nos montantes estabelecidos sob a forma de montantes fixos.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 é alterado como segue:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a alínea d);

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Com exceção dos programas destinados a restabelecer as condições normais de mercado em caso de perturbação grave do mercado, de perda de confiança dos consumidores ou de outros problemas específicos, uma entidade proponente não pode beneficiar de apoio para mais de dois programas de informação e de promoção relativos ao mesmo produto ou regime, executados em paralelo ou consecutivamente no território do mesmo país destinatário, ou em parte deste. Após ter recebido apoio para dois programas de informação e de promoção executados em paralelo ou consecutivamente para o mesmo produto ou regime, a entidade proponente só pode receber apoio para programas de informação e de promoção se estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

i)

a entidade proponente candidata-se a um novo programa após o termo da execução dos programas anteriores, e

ii)

a data de início da execução do novo programa é de, pelo menos, 12 meses após o termo da execução dos programas anteriores.

Para efeitos do primeiro parágrafo, dois programas de informação e de promoção são executados em paralelo quando os seus períodos de execução se sobrepõem total ou parcialmente e são realizados consecutivamente quando a execução do segundo programa teve início menos de 12 meses após o termo da execução do primeiro programa.»

;

c)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   A entidade proponente deve assegurar a ausência de qualquer conflito de interesses durante a elaboração de uma proposta apresentada para avaliação nos termos do artigo 11.o e do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, bem como durante a execução do programa.»

;

2)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As entidades proponentes devem selecionar organismos responsáveis pela execução dos programas simples que garantam a melhor relação qualidade/preço e a ausência de qualquer conflito de interesses. Ao fazê-lo, as entidades proponentes devem tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente durante a elaboração da proposta, para evitar situações em que a execução imparcial e objetiva da ação seja comprometida por motivos relacionados com interesses económicos, afinidades políticas ou nacionais, relações familiares ou afetivas, ou qualquer outra comunidade de interesses.

As entidades proponentes devem informar os Estados-Membros das medidas tomadas para assegurar a melhor relação qualidade/preço aquando da seleção dos organismos responsáveis pela execução dos programas simples e a ausência de qualquer conflito de interesses, antes da celebração dos contratos para a execução dos programas simples.»

;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, os critérios indicados nas alíneas a) e d) desse parágrafo não se aplicam aos montantes fixos.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, os critérios indicados nas alíneas b), c), e) e f) desse parágrafo aplicam-se aos montantes fixos para efeitos da avaliação das propostas, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.»;

b)

São aditados os seguintes n.os 4 e 5:

«4.   O convite à apresentação de propostas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 deve especificar qual a forma de subvenção considerada elegível para financiamento da União entre as seguintes:

a)

Reembolso dos custos elegíveis efetivamente suportados por um beneficiário durante a execução do programa, com exceção dos custos relativos aos relatórios finais e à avaliação, bem como do reembolso dos custos indiretos elegíveis a que se refere o n.o 3;

b)

Montantes fixos.

5.   A entidade proponente determina os montantes da subvenção referida no n.o 4, alínea b), de um dos seguintes modos:

a)

Com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável, assente:

i)

em dados estatísticos, noutras informações objetivas ou em pareceres de peritos,

ii)

em dados históricos, verificados, dos beneficiários individuais, ou

iii)

na aplicação das práticas habituais de contabilidade dos custos dos beneficiários individuais;

b)

Em conformidade com as regras de aplicação dos correspondentes montantes fixos aplicáveis no âmbito das políticas da União para atividades similares;

c)

Em conformidade com as regras de aplicação dos correspondentes montantes fixos aplicados no âmbito de regimes de subvenções financiados inteiramente pelo Estado-Membro para atividades similares.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 4.11.2014, p. 56, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1144/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão, de 23 de abril de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/1829/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/70/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)