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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/68 |
14.1.2025 |
DECISÃO N.O 2/2024 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA
de 1 de outubro de 2024
relativa à concessão de acesso recíproco ao mercado de fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público em conformidade com o anexo XXI-A do capítulo 8 do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2025/68]
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), nomeadamente o artigo 153.o, o artigo 463.o e o artigo 475.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), foi assinado em 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017. |
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(2) |
O preâmbulo do Acordo reconhece o compromisso da Ucrânia de aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da União, segundo as orientações estabelecidas no Acordo, e de assegurar a sua implementação, contribuindo assim para a integração económica gradual e o aprofundamento da associação política entre a Ucrânia e a União. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 154.o do Acordo, as Partes no Acordo reconhecem que a abertura recíproca e efetiva dos respetivos mercados no domínio da contratação pública deve ser alcançada progressiva e simultaneamente. |
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(4) |
Nos termos do artigo 153.o, n.os 1 e 2, do Acordo, a Ucrânia deve velar por que a sua legislação, atual ou futura, em matéria de contratos públicos se torne progressivamente compatível com o acervo da União na mesma matéria. Essa aproximação legislativa deve ser realizada em fases consecutivas, tal como estabelecido no calendário constante do anexo XXI-A (Calendário indicativo para a reforma institucional, a aproximação legislativa e o acesso ao mercado) do capítulo 8 do Acordo («anexo XXI-A»). |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 153.o, n.o 2, do Acordo, a execução de cada fase estabelecida no anexo XXI-A deve ser avaliada pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio. Esta avaliação pode conduzir a uma avaliação positiva da execução de uma fase mediante uma decisão do Comité. Essa avaliação positiva está ligada à concessão recíproca de acesso ao mercado, tal como estabelecido no anexo XXI-A. |
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(6) |
Em conformidade com a Decisão n.o 3/2023 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio de 30 de novembro de 2023 (2), o Comité forneceu uma avaliação positiva da execução pela Ucrânia da fase 2, tal como estabelecido no anexo XXI-A. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 475.o, n.o 5, do Acordo, o Conselho de Associação, no âmbito das competências que lhe foram conferidas no artigo 463.o do Acordo, deverá chegar a acordo quanto a uma maior abertura recíproca do mercado ligada à referida avaliação positiva. |
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(8) |
Tal como estabelecido no anexo XXI-A, esta abertura do mercado diz respeito aos contratos públicos de fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É concedido acesso recíproco ao mercado de contratos públicos de fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público da União Europeia à Ucrânia e de contratos públicos de fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público da Ucrânia à União Europeia, tal como estabelecido no anexo XXI-A.
Artigo 2.o
A presente decisão foi adotada nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(2) JO L, 2024/192, 5.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/192/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/68/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)