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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/68

14.1.2025

DECISÃO N.O 2/2024 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA

de 1 de outubro de 2024

relativa à concessão de acesso recíproco ao mercado de fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público em conformidade com o anexo XXI-A do capítulo 8 do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2025/68]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), nomeadamente o artigo 153.o, o artigo 463.o e o artigo 475.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), foi assinado em 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)

O preâmbulo do Acordo reconhece o compromisso da Ucrânia de aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da União, segundo as orientações estabelecidas no Acordo, e de assegurar a sua implementação, contribuindo assim para a integração económica gradual e o aprofundamento da associação política entre a Ucrânia e a União.

(3)

Em conformidade com o artigo 154.o do Acordo, as Partes no Acordo reconhecem que a abertura recíproca e efetiva dos respetivos mercados no domínio da contratação pública deve ser alcançada progressiva e simultaneamente.

(4)

Nos termos do artigo 153.o, n.os 1 e 2, do Acordo, a Ucrânia deve velar por que a sua legislação, atual ou futura, em matéria de contratos públicos se torne progressivamente compatível com o acervo da União na mesma matéria. Essa aproximação legislativa deve ser realizada em fases consecutivas, tal como estabelecido no calendário constante do anexo XXI-A (Calendário indicativo para a reforma institucional, a aproximação legislativa e o acesso ao mercado) do capítulo 8 do Acordo («anexo XXI-A»).

(5)

Em conformidade com o artigo 153.o, n.o 2, do Acordo, a execução de cada fase estabelecida no anexo XXI-A deve ser avaliada pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio. Esta avaliação pode conduzir a uma avaliação positiva da execução de uma fase mediante uma decisão do Comité. Essa avaliação positiva está ligada à concessão recíproca de acesso ao mercado, tal como estabelecido no anexo XXI-A.

(6)

Em conformidade com a Decisão n.o 3/2023 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio de 30 de novembro de 2023 (2), o Comité forneceu uma avaliação positiva da execução pela Ucrânia da fase 2, tal como estabelecido no anexo XXI-A.

(7)

Em conformidade com o artigo 475.o, n.o 5, do Acordo, o Conselho de Associação, no âmbito das competências que lhe foram conferidas no artigo 463.o do Acordo, deverá chegar a acordo quanto a uma maior abertura recíproca do mercado ligada à referida avaliação positiva.

(8)

Tal como estabelecido no anexo XXI-A, esta abertura do mercado diz respeito aos contratos públicos de fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedido acesso recíproco ao mercado de contratos públicos de fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público da União Europeia à Ucrânia e de contratos públicos de fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público da Ucrânia à União Europeia, tal como estabelecido no anexo XXI-A.

Artigo 2.o

A presente decisão foi adotada nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(2)   JO L, 2024/192, 5.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/192/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/68/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)