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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/41 |
22.1.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/41 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2024
relativo a medidas de importação, de exportação e de trânsito de armas de fogo, componentes essenciais e munições, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo)
(reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o e 207.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deverá ser objeto de várias alterações, a fim de prever regras comuns para a importação, a exportação e o trânsito de armas de fogo, componentes essenciais, munições, armas de alarme e de sinalização, armas de fogo desativadas, armas de fogo semiacabadas, componentes essenciais semiacabados e silenciadores. Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento. |
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(2) |
Em conformidade com a Decisão 2001/748/CE do Conselho (3), a Comissão assinou, em nome da União Europeia, o Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (4) («Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo»), em 16 de janeiro de 2002. |
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(3) |
O Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo, cujo objetivo consiste em promover, facilitar e reforçar a cooperação entre os Estados Partes a fim de prevenir, combater e erradicar o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes e componentes e de munições, entrou em vigor em 3 de julho de 2005. |
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(4) |
A fim de aplicar o Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo, a União adotou o Regulamento (UE) n.o 258/2012. O Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo foi ratificado pela União pela Decisão 2014/164/UE do Conselho (5). |
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(5) |
Os Estados Partes do Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo são obrigados a criar ou melhorar procedimentos ou sistemas administrativos que permitam exercer um controlo efetivo do fabrico, marcação, importação e exportação de armas de fogo. |
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(6) |
Nem o Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo nem o presente regulamento se aplicam às transações entre Estados ou às transferências de Estado quando a sua aplicação prejudique o direito de um Estado Parte tomar, no interesse da segurança nacional, medidas compatíveis com a Carta das Nações Unidas. |
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(7) |
O presente regulamento não afeta a aplicação do artigo 346.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no que diz respeito aos interesses essenciais da segurança dos Estados-Membros relacionados com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra. No entanto, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tal disposição não pode ser interpretada de modo a conferir aos Estados-Membros o poder de derrogar as disposições do TFUE através da mera alegação dos referidos interesses. Por conseguinte, os Estados-Membros que pretendam recorrer à derrogação prevista no artigo 346.o do TFUE têm de demonstrar que essa derrogação é necessária para proteger os seus interesses essenciais de segurança. O presente regulamento não afeta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
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(8) |
O presente regulamento deverá ser coerente com as demais disposições aplicáveis em matéria de armas de fogo, componentes essenciais, munições, armas de alarme e de sinalização, armas de fogo desativadas, armas de fogo semiacabadas, componentes essenciais semiacabados e silenciadores para uso militar, estratégias de segurança, tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e exportações de tecnologia militar, incluindo a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (7) e a Decisão (PESC) 2021/38 do Conselho (8). |
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(9) |
O presente regulamento não deverá aplicar-se a transações de armas de fogo, componentes essenciais, munições, armas de alarme e de sinalização, armas de fogo desativadas, armas de fogo semiacabadas, componentes essenciais semiacabados e silenciadores que, no contexto direto ou indireto de relações contratuais ou comprovado por certificados de utilizador final, se destinem às forças armadas, à polícia ou às autoridades públicas. A exclusão deverá abranger transações de tais mercadorias para fins de desenvolvimento, ensaio, produção, manutenção ou apresentação que envolvam entidades privadas, caso o produto final seja concebido exclusivamente para as forças armadas, a polícia ou as autoridades públicas ou caso lhes seja fornecido em exclusivo. A exclusão não deverá ser aplicável a produtos da categoria C enviados para países terceiros, como armas de fogo, componentes essenciais, munições, armas de alarme e de sinalização, armas de fogo semiacabadas, componentes essenciais semiacabados ou silenciadores. |
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(10) |
O presente regulamento não afeta a aplicação da Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que dispõe relativamente à transferência de armas de fogo para uso civil no território da União. O presente regulamento aplica-se apenas às importações para o território aduaneiro da União, ao trânsito e às exportações a partir do território aduaneiro da União. Por conseguinte, as armas de fogo, os componentes essenciais, as munições, as armas de alarme e de sinalização e as armas de fogo desativadas introduzidos em livre prática no território aduaneiro da União estão sujeitos aos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2021/555. Além disso, o presente regulamento não regula a propriedade de armas nem a concessão de licenças a particulares, armeiros ou intermediários. A Diretiva (UE) 2021/555 prevê regras aplicáveis à aquisição e detenção, o que inclui a concessão de licenças a particulares, armeiros e intermediários. |
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(11) |
O presente regulamento não prejudica o regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). |
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(12) |
O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros que estejam sujeitos a medidas restritivas adotadas por uma decisão ou posição comum do Conselho ou resultantes das obrigações impostas pela Posição Comum 2003/468/PESC do Conselho (11). |
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(13) |
Nenhuma disposição do presente regulamento limita os poderes conferidos pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) ou pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (13), ou deles decorrentes. |
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(14) |
Em razão da natureza das mercadorias abrangidas pelo presente regulamento, não é possível aplicar algumas simplificações aduaneiras, como declarações verbais. |
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(15) |
Se as armas de fogo não estiverem devidamente marcadas em conformidade com o artigo 8.o do Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo, os Estados-Membros deverão poder decidir destruir as armas de fogo retidas, ficando as despesas a cargo do importador. |
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(16) |
As armas de fogo, componentes essenciais e munições só deverão ser declarados para introdução em livre prática se estiverem devidamente marcados nos termos da Diretiva (UE) 2021/555. Na pendência dessa marcação, os importadores deverão sujeitar as armas de fogo a outro regime aduaneiro, como o entreposto aduaneiro, o aperfeiçoamento ativo ou as zonas francas, no âmbito do qual deverão cumprir o requisito de marcação, seja nas suas próprias instalações, seja noutras instalações autorizadas, como bancos de prova nacionais, em conformidade com a legislação aduaneira da União. No entanto, as pessoas cuja atividade consista no fabrico, comércio, troca, locação, reparação, modificação ou conversão de armas de fogo, componentes essenciais e munições deverão ser autorizadas a marcar armas de fogo, componentes essenciais e munições, nos termos do artigo 4.o da Diretiva (UE) 2021/555, sem demora após a sua introdução em livre prática, uma vez que a referida diretiva o permite, impedindo assim a colocação no mercado de produtos não marcados. Não obstante, tais pessoas deverão cumprir o requisito previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo, que refere a necessidade de acrescentar marcas de importação às armas de fogo. |
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(17) |
As armas de fogo desativadas só deverão ser objeto de uma declaração de introdução em livre prática ou de importação temporária, nos casos de pessoas não estabelecidas que estejam autorizadas para esse efeito por força do presente regulamento, se forem acompanhadas do certificado de desativação pertinente e estiverem marcadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão (14). Na pendência da receção do certificado ou da marcação correta, os importadores deverão sujeitar as armas de fogo desativadas a outro regime aduaneiro, como o entreposto aduaneiro ou as zonas francas, no âmbito do qual deverão poder solicitar às autoridades competentes nos termos do artigo 15.o da Diretiva (UE) 2021/555 que verifiquem a desativação e emitam o certificado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2403. |
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(18) |
Na concessão de autorizações de importação ou exportação e quando as armas de alarme e de sinalização sejam importadas e exportadas, apenas as armas de alarme e de sinalização conformes com as normas da Diretiva de Execução (UE) 2019/69da Comissão (15) deverão ser consideradas armas de alarme e de sinalização, e não armas de fogo. Os dispositivos que possam ser facilmente convertidos em armas de fogo deverão ser sempre classificados como armas de fogo de acordo com a nomenclatura aduaneira e ser tratados como armas de fogo pelas autoridades aduaneiras e pelas autoridades competentes. Para evitar os riscos de desvio, é necessário assegurar a coerência das práticas das autoridades aduaneiras nacionais na classificação dos dispositivos declarados como armas de alarme e de sinalização no momento da importação. |
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(19) |
Para a entrada de armas de fogo, dos componentes essenciais e de munições no território aduaneiro da União deverá ser necessária uma autorização de importação. Devido ao elevado risco de fabrico ilícito de armas de fogo a partir de produtos importados não acabados e sem marcação, apenas os armeiros e os intermediários devidamente licenciados deverão ser autorizados a importar armas de fogo semiacabadas e componentes essenciais semiacabados. |
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(20) |
Os controlos do registo criminal dos requerentes para efeitos de autorização de importação deverão ser tão rigorosos como no caso dos pedidos apresentados para efeitos de autorização de exportação, e os Estados-Membros deverão obter as informações sobre os registos criminais através do sistema previsto pela Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho (16). As autoridades competentes deverão verificar, através do Sistema de Informação de Schengen (SIS), se as armas de fogo a importar estão registadas como perdidas, roubadas ou procuradas para apreensão O artigo 47.o do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) prevê o acesso dos serviços de registo de armas de fogo ao SIS. Para efeitos da execução do presente regulamento, as autoridades competentes deverão ser consideradas serviços de registo de armas de fogo. |
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(21) |
Um antecedente criminal por conduta que constitua uma das infrações enumeradas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (18) deverá constituir motivo para a proibição da importação de armas de fogo, componentes essenciais e munições, armas de alarme e de sinalização, armas de fogo desativadas, armas de fogo semiacabadas, componentes essenciais semiacabados e silenciadores. |
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(22) |
É possível às pessoas não estabelecidas no território aduaneiro da União obterem uma autorização para importar e exportar temporariamente armas de fogo, componentes essenciais, munições, armas de alarme e de sinalização, armas de fogo desativadas e silenciadores, para fins de exposição, reparação, caça, tiro desportivo ou recriação histórica. As informações relativas a esse tipo de armas de fogo ou outros produtos declarados para importação temporária deverão ser claramente especificadas, a fim de permitir que as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes façam o apuramento de forma eficaz e limitem o risco de esse tipo de armas de fogo ou outros produtos permanecerem ilegalmente no território aduaneiro da União. |
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(23) |
O artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo permite que os Estados Partes adotem procedimentos simplificados para a importação e exportação temporárias para fins legais passíveis de serem verificados. Por conseguinte, o presente regulamento facilita as autorizações para envios múltiplos, as medidas de trânsito e a importação e exportação temporárias, para fins de exposição, peritagem, reparação, caça, tiro desportivo e recriação histórica. |
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(24) |
Existe o risco de desvio de armas de fogo, componentes essenciais, munições, armas de alarme e de sinalização, armas de fogo desativadas, armas de fogo semiacabadas, componentes essenciais semiacabados e silenciadores provenientes de um país terceiro e que entrem e atravessem o território aduaneiro da União no âmbito de um regime de trânsito aduaneiro com destino final num país terceiro. Por conseguinte, as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes deverão autorizar explicitamente esse trânsito no território aduaneiro da União antes de este ocorrer. |
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(25) |
A fim de limitar os encargos administrativos, as pessoas na União autorizadas a deter armas de fogo deverão, em casos específicos, ficar isentas da obrigação de obtenção de autorizações de importação e exportação. No entanto, por razões de segurança e para facilitar os controlos, nesses casos deverá manter-se a rastreabilidade. |
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(26) |
A fim de melhorar a segurança jurídica e a previsibilidade das circulações, antes de um Estado-Membro conceder uma autorização de importação deverá ser obtido o consentimento de cada Estado-Membro afetado pela circulação prevista. Deverá solicitar-se um consentimento semelhante caso o ponto de reentrada previsto de mercadorias exportadas temporariamente se localize no território de um Estado-Membro diferente. |
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(27) |
O presente regulamento permite que os Estados-Membros adotem medidas no domínio da importação, desde que as mesmas sejam adotadas em conformidade com o TFUE. Tais proibições ou restrições não deverão constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio. A Comissão deverá ser informada caso, na sequência de uma evolução excecional do mercado, qualquer Estado-Membro considere que possam ser necessárias medidas de proteção. O presente regulamento deverá determinar as condições em que tais medidas deverão ser autorizadas pela Comissão. |
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(28) |
É necessário esclarecer que as pessoas que pretendam exportar armas de fogo, componentes essenciais, munições, armas de fogo desativadas, armas de fogo semiacabadas, componentes essenciais semiacabados e silenciadores deverão ser titulares de uma autorização de exportação. A elegibilidade para requerer essa autorização deverá limitar-se aos exportadores autorizados a deter, negociar ou intermediar essas mercadorias nos termos da Diretiva (UE) 2021/555. |
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(29) |
Pessoas que façam exportação no exercício das suas atividades comerciais deverão poder beneficiar de uma autorização de exportação válida por um período máximo de três anos, inclusive se for abrangida por várias autorizações de importação de curto prazo sucessivas emitidas por países terceiros importadores. A fim de reduzir os encargos administrativos que recaiam sobre os operadores económicos autorizados para segurança e proteção, deverão ser introduzidas autorizações gerais da União adicionais, exceto no que respeita às armas de fogo mais perigosas. Sempre que considerem necessário, os Estados-Membros deverão igualmente poder introduzir autorizações gerais de exportação nacionais. |
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(30) |
Antes de autorizar uma exportação, é importante verificar se o país terceiro importador autorizou a importação correspondente e se os países terceiros de trânsito não têm objeções à circulação específica. A fim de melhorar a segurança jurídica e a previsibilidade, deverá considerar-se tacitamente concedido o consentimento do país terceiro de trânsito se não tiverem sido recebidas objeções ao trânsito. A decisão de um Estado-Membro relativamente à exigência de consentimento explícito deverá ser transparente para todos os operadores económicos. Deverá caber ao exportador apresentar às autoridades competentes os documentos pertinentes. |
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(31) |
É necessário harmonizar as regras relativas à prova de importação no país terceiro de destino. Por conseguinte, as pessoas que exportam deverão ser obrigadas a apresentar à autoridade competente que emitiu a autorização de exportação a prova de receção no país terceiro de importação da remessa de armas de fogo, componentes essenciais, munições, armas de alarme e de sinalização, armas de fogo desativadas, armas de fogo semiacabadas, componentes essenciais semiacabados e silenciadores, o que deverá ser assegurado, em particular, com a apresentação dos respetivos documentos aduaneiros de importação. |
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(32) |
Ao concederem autorizações, os Estados-Membros deverão respeitar as obrigações decorrentes de medidas restritivas impostas por decisões adotadas pelo Conselho, por uma decisão da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) ou por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas. Na medida em que essas obrigações internacionais sejam transpostas para o direito nacional, é conveniente esclarecer que o presente regulamento não impede a aplicação desse direito. |
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(33) |
Antes de autorizar uma exportação, é importante verificar se nenhum outro Estado-Membro recusou anteriormente transações idênticas na sua essência. A fim de facilitar essa verificação, os Estados-Membros deverão trocar informações sobre as recusas. Para além do intercâmbio eletrónico de informações sobre as recusas, os Estados-Membros deverão também verificar as bases de dados pertinentes existentes, como a base de dados sobre exportação de armas convencionais (COARM). |
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(34) |
É necessário assegurar que as condições para a concessão de uma autorização continuem a ser cumpridas durante todo o período de vigência da autorização, como é o caso das autorizações nos termos da Diretiva (UE) 2021/555 para a detenção ou aquisição de armas de fogo na União. |
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(35) |
As autoridades competentes deverão informar as autoridades aduaneiras de qualquer anulação, suspensão, alteração ou revogação de uma autorização. A obrigação de disponibilizar tais informações não deverá prejudicar eventuais procedimentos de recurso aplicáveis ao abrigo do direito nacional. |
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(36) |
A fim de evitar riscos de desvio, limitando simultaneamente os encargos administrativos, é necessário investigar as situações suspeitas, devendo os Estados-Membros solicitar a confirmação da receção pelas autoridades do país terceiro de destino. Se, por qualquer motivo, a confirmação da receção não puder ser obtida, essa informação deverá ser registada no sistema eletrónico de licenciamento para referência futura. |
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(37) |
É necessário clarificar as responsabilidades das autoridades competentes no que diz respeito aos controlos pós-envio. |
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(38) |
Para efeitos do presente regulamento, a fim de assegurar a rastreabilidade das armas de fogo, componentes essenciais, munições, armas de alarme e de sinalização, armas de fogo desativadas, armas de fogo semiacabadas, componentes essenciais semiacabados e silenciadores, é da maior importância que as autoridades competentes tenham acesso à Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA) da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol). Tal acesso deverá ser limitado e proporcionado para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento. Os Estados-Membros que aplicam o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) deverão conceder esse acesso. |
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(39) |
A fim de permitir uma abordagem de avaliação baseada no risco para armas de fogo, componentes essenciais, munições, armas de alarme e de sinalização, armas de fogo desativadas, armas de fogo semiacabadas, componentes essenciais semiacabados e silenciadores constantes do anexo I que entrem ou saiam do mercado da União, e para assegurar que os controlos sejam eficazes e realizados em conformidade com os requisitos do presente regulamento, a Comissão, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras deverão cooperar estreitamente e trocar informações. |
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(40) |
A fim de facilitar o rastreio de armas de fogo e combater eficazmente o tráfico ilícito das mesmas, dos componentes essenciais, de munições, de armas de alarme e de sinalização, de armas de fogo desativadas, de armas de fogo semiacabadas, de componentes essenciais semiacabados e de silenciadores, é necessário aperfeiçoar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, nomeadamente através de uma melhor utilização dos canais de comunicação existentes, bem como através do grupo de coordenação para as importações e exportações de armas de fogo e por via da cooperação internacional. |
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(41) |
Os dados pessoais deverão ser tratados em conformidade com as regras definidas nos Regulamentos (UE) 2016/679 (20) e (UE) 2018/1725 (21) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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(42) |
Deverá ser assegurada a coerência no que respeita às disposições legislativas da União em vigor em matéria de registo. |
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(43) |
O acervo de Schengen inclui, em especial, uma Decisão do Comité Executivo [SCH/Com-ex (99) 10] (22), nos termos da qual os Estados-Membros devem comunicar cada ano, até 31 de julho, os respetivos dados nacionais em matéria de tráfico de armas relativos ao ano precedente, com base no questionário comum. Além disso, na sua Recomendação, de 17 de abril de 2018, sobre medidas imediatas para melhorar a segurança das medidas de exportação, importação e trânsito de armas de fogo, suas partes e componentes essenciais e munições, a Comissão recomendou que os Estados-Membros deveriam recolher estatísticas pormenorizadas referentes ao ano anterior relativamente ao número de autorizações, ao número de recusas, às quantidades e valores das exportações e importações de armas de fogo, por origem ou destino, e apresentar essas estatísticas à Comissão. O presente regulamento deverá permitir à Comissão recolher esses dados diretamente dos sistemas eletrónicos criados para efeitos da execução do presente regulamento. As estatísticas deverão ser anonimizadas e concebidas de modo a que não seja possível retirar conclusões, nem sequer indiretamente, sobre armeiros específicos. |
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(44) |
A Comissão deverá compilar os dados dos Estados-Membros e publicá-los como parte de um relatório anual, até 31 de outubro de cada ano. O relatório deverá ser tornado público e apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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(45) |
Antes da publicação do relatório anual, a Comissão deverá consultar o grupo de coordenação para as importações e exportações de armas de fogo no intuito de verificar que não foram acrescentadas informações comercialmente sensíveis ao projeto de relatório. |
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(46) |
Deverá ser criado um sistema de licenciamento eletrónico para digitalização dos procedimentos previstos no presente regulamento. É importante que as pessoas habilitadas a solicitar uma autorização estejam registadas nesse sistema antes de iniciarem o procedimento de pedido. Uma vez que constitui a base técnica para a execução do presente regulamento, o sistema de licenciamento eletrónico deverá estar plenamente operacional o mais rapidamente possível. |
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(47) |
Nos casos em que os Estados-Membros mantenham os seus sistemas nacionais de autorização eletrónica existentes, o sistema de licenciamento eletrónico previsto pelo presente regulamento deverá poder interligar-se com aqueles sistemas nacionais de autorização eletrónica. Essa interligação deverá assegurar a transferência das informações sobre as autorizações concedidas através dos sistemas nacionais de autorização eletrónica para o sistema de licenciamento eletrónico. |
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(48) |
A aplicação global do presente regulamento deverá ser facilitada pela interligação entre o sistema de licenciamento eletrónico criado pelo presente regulamento e o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho (23) (o «Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE»). Para o efeito, e nos termos do artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2022/2399, a Comissão deverá alterar a parte A do anexo desse regulamento. Se as mercadorias forem importadas ou exportadas temporariamente utilizando o livrete ATA previsto no anexo A, apêndice I, da Convenção relativa à Importação Temporária (Convenção de Istambul) (24), as autoridades competentes deverão ser informadas da utilização do livrete ATA. Embora essas informações não possam ser trocadas automaticamente, na medida em que o livrete ATA digital não é utilizado por todas as partes contratantes, deverá explorar-se uma maior automatização com base na potencial interoperabilidade com o sistema eletrónico de gestão dos livretes ATA, o sistema e-ATA. |
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(49) |
A fim de garantir a correta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros deverão tomar medidas que confiram os poderes adequados às autoridades competentes. |
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(50) |
O respeito pelo Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo, exige igualmente que o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes essenciais e de munições constituam infrações penais, e que sejam tomadas medidas para permitir o confisco dos produtos resultantes desse fabrico ou desse tráfico. |
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(51) |
Os Estados-Membros deverão prever as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
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(52) |
O regime de proteção dos denunciantes instituído pela Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) deverá aplicar-se igualmente às pessoas que denunciam violações das regras relacionadas com as importações e exportações de armas de fogo. |
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(53) |
A fim de criar a autorização geral de importação da União e a autorização geral de exportação da União para operadores económicos autorizados para segurança e proteção, especificando o formato, a utilização e a validade geográfica desses tipos de autorização, de determinar a parte do livrete ATA em que deve ser indicada a referência à autorização, de manter a lista das armas de fogo, dos componentes essenciais, das munições e das armas de alarme e de sinalização para as quais é exigida uma autorização ao abrigo do presente regulamento e de alinhar o anexo I do presente regulamento pelo anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (26) e pelo anexo I da Diretiva (UE) 2021/555, bem como de adaptar os anexos II, III e IV do presente regulamento à digitalização e à evolução dos regimes aduaneiros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que tais consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios previstos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (27). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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(54) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Tais competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (28). |
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(55) |
A Comissão e os Estados-Membros deverão manter-se mutuamente informados sobre as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre outros elementos pertinentes de que disponham e que com ele estejam relacionados. |
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(56) |
A fim de assegurar condições uniformes de execução das características técnicas das armas de fogo semiacabadas, dos componentes essenciais semiacabados e dos silenciadores, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Tais competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
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(57) |
No caso de restrições quantitativas nacionais, as autorizações concedidas pela Comissão afetam apenas o território de um determinado Estado-Membro. Por conseguinte, tendo em conta o âmbito geográfico limitado da restrição, bem como o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, justifica-se que a Comissão conceda tais autorizações por meio de um ato de execução em conformidade com o procedimento consultivo previsto no artigo 4.o desse regulamento. |
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(58) |
O presente regulamento não deverá impedir os Estados-Membros de aplicar as suas normas constitucionais relativas ao acesso do público aos documentos oficiais, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (29). |
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(59) |
De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para alcançar o objetivo fundamental de melhorar a rastreabilidade e, por conseguinte, a segurança do comércio de armas de fogo, sem que tal prejudique indevidamente esse comércio, fixar regras relativas às autorizações de importação, de exportação e de trânsito de armas de fogo para uso civil. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento prevê regras aplicáveis às autorizações de importação e de exportação e medidas de importação, de exportação e de trânsito das mercadorias enumeradas, para efeitos da aplicação do artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional («Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo»).
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Mercadorias enumeradas», armas de fogo, componentes essenciais, munições, armas de alarme e de sinalização, armas de fogo desativadas, armas de fogo semiacabadas, componentes essenciais semiacabados e silenciadores, que estejam incluídos na lista constante do anexo I; |
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2) |
«Arma de fogo», uma arma de fogo na aceção do artigo 1.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva (UE) 2021/555; |
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3) |
«Silenciador», um dispositivo concebido ou adaptado para reduzir o ruído resultante do disparo de uma arma de fogo; |
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4) |
«Componente essencial», um componente essencial na aceção do artigo 1.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva (UE) 2021/555; |
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5) |
«Armas de fogo semiacabadas», as armas de fogo que não estão prontas para utilização direta e têm a forma ou o contorno aproximado de armas de fogo acabadas correspondentes, e que só podem ser utilizadas, salvo em casos excecionais, para serem completadas nessas armas de fogo acabadas; |
|
6) |
«Componentes essenciais semiacabados», os componentes essenciais que não estão prontos para utilização direta e têm a forma ou o contorno aproximado dos componentes essenciais acabados correspondentes, e que só podem ser utilizados, salvo em casos excecionais, para serem completados nesses componentes essenciais acabados; |
|
7) |
«Munição», uma munição na aceção do artigo 1.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva (UE) 2021/555; |
|
8) |
«Armas de fogo desativadas», as armas de fogo desativadas na aceção do artigo 1.o, n.o 1, ponto 6, da Diretiva (UE) 2021/555; |
|
9) |
«Armas de alarme e de sinalização», as armas de alarme e de sinalização na aceção do artigo 1.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva (UE) 2021/555; |
|
10) |
«Pessoa», uma pessoa singular, uma pessoa coletiva ou, se esta possibilidade se encontrar prevista na legislação em vigor, uma associação de pessoas com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos mas sem o estatuto legal de pessoa coletiva; |
|
11) |
«Território aduaneiro da União», o território aduaneiro previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
12) |
«Mercadorias UE», as mercadorias UE na aceção do artigo 5.o, ponto 23, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
13) |
«Mercadorias não-UE», as mercadorias não-UE na aceção do artigo 5.o, ponto 24, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
14) |
«Autoridades aduaneiras», as autoridades aduaneiras na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
15) |
«Legislação aduaneira», a legislação aduaneira na aceção do artigo 5.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
16) |
«Formalidades aduaneiras», as formalidades aduaneiras na aceção do artigo 5.o, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
17) |
«Controlos aduaneiros», os controlos aduaneiros na aceção do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
18) |
«Declaração aduaneira», uma declaração aduaneira na aceção do artigo 5.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
19) |
«Entrada», a entrada física de mercadorias não-UE no território aduaneiro da União; |
|
20) |
«Importação», a introdução de mercadorias no território aduaneiro da União e a submissão de mercadorias à introdução em livre prática, como previsto no artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, ou a sua submissão a um regime especial, como previsto no artigo 210.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
21) |
«Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva que faça uma declaração aduaneira de importação em seu próprio nome ou por conta da qual seja feita tal declaração, ou, em caso de trânsito, o titular do regime; |
|
22) |
«Exportação», um regime de exportação na aceção do artigo 269.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, incluindo as situações especificadas no artigo 269.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
23) |
«Reexportação», a reexportação na aceção dos artigos 270.o, 271.o e 274.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
24) |
«Saída», a saída física de mercadorias do território aduaneiro da União; |
|
25) |
«Exportador»,
|
|
26) |
«Declarante», um declarante na aceção do artigo 5.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
27) |
«Armeiro», um armeiro na aceção do artigo 1.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva (UE) 2021/555; |
|
28) |
«Intermediário», um intermediário na aceção do artigo 1.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva (UE) 2021/555; |
|
29) |
«Exposição», uma exposição ou manifestação semelhante, como descrito no artigo 90.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (30), onde não ocorra a venda, por países terceiros ou a países terceiros, de mercadorias enumeradas; |
|
30) |
«Exportação temporária», a exportação de mercadorias enumeradas a partir do território aduaneiro da União com a intenção de as reimportar para o território aduaneiro da União; |
|
31) |
«Aperfeiçoamento ativo», o aperfeiçoamento ativo na aceção do artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
32) |
«Trânsito», os regimes de trânsito na aceção do título VII, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
33) |
«Importação temporária», a importação temporária na aceção do artigo 250.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
34) |
«Transbordo», uma circulação que envolve uma operação física de descarga de mercadorias enumeradas de um meio de transporte para outro meio de transporte; |
|
35) |
«Tráfico ilícito», a importação, exportação, venda, entrega, circulação ou transferência de mercadorias enumeradas, com destino ou origem no território de um Estado-Membro, ou através dele, e com destino ou origem no território de um país terceiro, num dos seguintes casos:
|
|
36) |
«Autoridade competente», as autoridades nacionais conforme previsto no artigo 40.o, n.o 2; |
|
37) |
«Sistema de licenciamento eletrónico», o sistema a que se refere o artigo 34.o. |
2. A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas às características técnicas dos silenciadores, das armas de fogo semiacabadas e dos componentes essenciais semiacabados, na aceção do n.o 1, pontos 3, 5 e 6, do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 3.
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento não se aplica a:
|
a) |
Transações entre Estados ou transferências de Estado; |
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b) |
Mercadorias enumeradas da categoria A, desde que estejam incluídas na Lista Militar Comum da União Europeia (31), exportadas ou reexportadas a partir do território aduaneiro da União, salvo se forem exportadas ou reexportadas temporariamente em conformidade com o artigo 22.o do presente regulamento; |
|
c) |
Mercadorias enumeradas da categoria B, desde que estejam incluídas na Lista Militar Comum da União Europeia, exportadas ou reexportadas a partir do território da União e destinadas às forças armadas, à polícia ou às autoridades públicas; |
|
d) |
Mercadorias enumeradas das categorias A, B e C destinadas às forças armadas, à polícia ou às autoridades públicas dos Estados-Membros; |
|
e) |
Armas de fogo antigas, conforme definidas em conformidade com a legislação nacional, desde que não incluam armas de fogo fabricadas após 1899. |
Artigo 4.o
Derrogações das formalidades aduaneiras da União
1. As mercadorias enumeradas não podem ser:
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a) |
Sujeitas a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada nos termos do artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
b) |
Objeto de uma inscrição nos registos do declarante nos termos do artigo 182.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
c) |
Objeto de autoavaliação nos termos do artigo 185.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
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d) |
Declaradas por via de uma declaração aduaneira que contenha o conjunto de dados específico a que se refere o artigo 143.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446; |
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e) |
Declaradas por via de uma declaração aduaneira que contenha o conjunto reduzido de dados a que se refere o artigo 144.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446; nem |
|
f) |
Declaradas por via de uma declaração verbal ou de qualquer outro ato a que se referem os artigos 135.o a 141.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. |
2. No que diz respeito às autorizações únicas para os procedimentos simplificados ainda válidas nos termos do artigo 345.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (32), o disposto no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo não se aplica às mercadorias enumeradas.
CAPÍTULO II
REQUISITOS DE ENTRADA E DE IMPORTAÇÃO
Artigo 5.o
Atribuições dos importadores
1. Os importadores devem:
|
a) |
Assegurar que as mercadorias enumeradas destinadas à importação cumprem:
|
|
b) |
Manter todos os documentos de acordo com as regras a que se refere a alínea a) do presente número e a documentação necessária nos termos dos artigos 9.o, 11.o e 12.o do presente regulamento à disposição da autoridade competente pelo período previsto no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
|
c) |
Na sequência de um pedido da autoridade competente, facultar-lhe a autorização de exportação do país terceiro exportador ou, se for caso disso, a isenção de autorização; |
|
d) |
Se tiverem motivos para crer que mercadorias enumeradas poderão não estar conformes com o presente regulamento, com a Diretiva (UE) 2021/555 ou com os atos jurídicos baseados nesses atos, informar desse facto a autoridade competente sem demora; e |
|
e) |
Cooperar com a autoridade competente, nomeadamente na sequência de um pedido, garantindo a adoção imediata das medidas corretivas necessárias para sanar um eventual incumprimento dos requisitos fixados nos atos referidos na alínea d). |
2. As obrigações previstas no n.o 1 do presente artigo não afetam as obrigações impostas aos importadores pela Diretiva (UE) 2021/555 ou pelos atos jurídicos nela baseados.
Artigo 6.o
Marcação na importação
1. As armas de fogo sem a marcação prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo que entrem no território aduaneiro da União não podem ser importadas nem reexportadas.
2. As mercadorias enumeradas só podem ser declaradas para introdução em livre prática se cumprirem os requisitos de marcação previstos no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2021/555 e no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo, exceto no caso de mercadorias importadas por armeiros, que estão autorizados a cumprir esses requisitos sem demora após a introdução em livre prática.
3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam às mercadorias enumeradas que sejam de particular importância histórica, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2021/555.
Artigo 7.o
Armas de fogo desativadas
1. Os dispositivos declarados como armas de fogo desativadas só podem ser declarados para introdução em livre prática ou importação temporária em conformidade com o artigo 10.o do presente regulamento se forem acompanhados do certificado de desativação pertinente e estiverem marcados, nos termos do artigo 15.o da Diretiva (UE) 2021/555.
2. O importador apresenta à autoridade competente uma cópia do certificado de desativação através do sistema de licenciamento eletrónico.
Artigo 8.o
Armas de alarme e de sinalização
1. A autoridade competente só pode conceder uma autorização de importação para armas de alarme e de sinalização se o dispositivo estiver em conformidade com as especificações técnicas a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2021/555 ou se for um modelo enumerado como arma de alarme e de sinalização não convertível na lista constante do ato de execução a que se refere o n.o 2 do presente artigo.
2. A Comissão cria, por meio de um ato de execução, uma lista aberta de modelos de armas de alarme e de sinalização não convertíveis a que se refere o n.o 1 do presente artigo e uma lista aberta de dispositivos declarados como armas de alarme e de sinalização mas que se sabe serem convertíveis. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 3.
Artigo 9.o
Autorização de importação
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.o e 12.o, é necessária uma autorização de importação para a entrada de mercadorias não-UE enumeradas no anexo I no território aduaneiro da União. A autorização de importação é concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de destino final.
2. A autorização de importação contém as informações enumeradas no anexo II e é emitida através do sistema de licenciamento eletrónico numa das seguintes modalidades:
|
a) |
Uma autorização única para um só envio de uma ou mais mercadorias enumeradas, válida por um período máximo de um ano; |
|
b) |
Uma autorização múltipla para envios múltiplos de uma ou mais mercadorias enumeradas, válida por um período máximo de três anos; |
|
c) |
Uma autorização geral da União para mercadorias enumeradas da categoria B ou C, destinada aos operadores económicos autorizados para segurança e proteção nos termos do artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, válida para importações de países de origem especificados. |
3. Qualquer pessoa singular ou coletiva autorizada, nos termos da Diretiva (UE) 2021/555, a fabricar, adquirir, deter ou comercializar as mercadorias enumeradas, com exceção das armas de fogo semiacabadas e dos componentes essenciais semiacabados, está habilitada a requerer uma autorização de importação.
4. Apenas os armeiros e intermediários estão habilitados a requerer uma autorização de importação de armas de fogo semiacabadas e componentes essenciais semiacabados.
5. Caso uma pessoa singular ou coletiva não esteja habilitada a requerer uma autorização de importação nos termos dos n.os 3 ou 4, a autoridade competente não pode aceitar um pedido dessa pessoa.
Artigo 10.o
Procedimento de autorização de importação
1. A autoridade competente trata os pedidos de autorizações de importação no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data em que todas as informações exigidas lhe forem apresentadas. Por razões devidamente justificadas, e no caso de qualquer pedido relacionado com as mercadorias enumeradas da categoria A, esse prazo poderá ser alargado para 110 dias úteis.
2. A autoridade competente recusa conceder uma autorização de importação se:
|
a) |
O requerente for uma pessoa singular e tiver antecedentes criminais por atos que constituam uma infração enumerada no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, ou por qualquer outro ato que constitua uma infração punível com uma pena máxima de prisão não inferior a quatro anos; |
|
b) |
O requerente for uma pessoa coletiva e uma das seguintes pessoas relacionada com essa pessoa coletiva tiver os antecedentes criminais a que se refere a alínea a):
|
|
c) |
A arma de fogo a importar tiver sido declarada perdida, roubada, sob investigação ou procurada para apreensão nas bases de dados da União, nacionais ou internacionais pertinentes; |
|
d) |
Existirem indícios claros de que qualquer das pessoas envolvidas na transação constitui uma ameaça à segurança ou uma ameaça à segurança pública ou de que as pessoas a que se refere a alínea a) ou a alínea b) do presente número não estão em condições de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da Diretiva (UE) 2021/555, do presente regulamento ou de quaisquer autorizações emitidas relativamente às suas armas de fogo. |
3. Ao decidir da concessão de uma autorização de importação, a autoridade competente tem em conta todos os aspetos pertinentes, nomeadamente questões de política externa e de segurança nacional. É aplicável, com as necessárias adaptações, o artigo 24.o.
4. Para efeitos do n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros obtêm as informações sobre condenações penais anteriores do requerente noutros Estados-Membros através do sistema previsto pela Decisão-Quadro 2009/315/JAI.
5. Para efeitos do n.o 2, alínea c), os Estados-Membros verificam que a arma de fogo em causa não consta do Sistema de Informação Schengen.
6. A autoridade competente anula, suspende, altera ou revoga uma autorização de importação se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas. Sempre que a autoridade competente tome uma tal decisão, informa do facto as autoridades aduaneiras sem demora através do sistema de licenciamento eletrónico.
7. Sempre que a autoridade competente recuse conceder uma autorização de importação, a sua decisão final e a respetiva fundamentação são registados no sistema de licenciamento eletrónico.
8. A autoridade competente verifica se as condições das autorizações de importação estão reunidas com base na gestão de riscos. As condições das autorizações de importação concedidas por um período superior a dois anos são verificadas após dois anos.
Artigo 11.o
Autorização de importação para mercadorias não-UE que entrem temporariamente no território aduaneiro da União
1. As mercadorias não-UE enumeradas no anexo I podem entrar temporariamente no território aduaneiro da União quando acompanhadas de uma autorização de importação única requerida por um importador sem estabelecimento no território aduaneiro da União.
2. Aos importadores sem estabelecimento no território aduaneiro da União só pode ser concedida uma autorização de importação única das mercadorias enumeradas nas seguintes situações:
|
a) |
A importação temporária para efeitos de peritagem, exposição ou aperfeiçoamento ativo para reparação, desde que as mercadorias enumeradas continuem a ser propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União e sejam reexportadas para essa pessoa; |
|
b) |
A importação temporária por caçadores, participantes em recriações históricas ou atiradores desportivos, enquanto parte dos objetos pessoais que os acompanham numa viagem, desde que apresentem à autoridade competente:
|
|
c) |
Mercadorias não-UE que entrem e atravessem o território aduaneiro da União sujeitas a um regime de trânsito aduaneiro com destino final num país terceiro. |
As autorizações a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo são concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro onde terá lugar a peritagem, exposição ou reparação ou a atividade de tiro desportivo, caça ou recriação histórica. Nos casos em que a peritagem, exposição, reparação ou atividade de tiro desportivo, caça ou recriação histórica tenha lugar em mais do que um Estado-Membro, a autorização é concedida pela autoridade competente do Estado-Membro onde tem lugar a primeira peritagem, exposição, reparação ou atividade de tiro desportivo, caça ou recriação histórica.
A autorização a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo é concedida pela autoridade competente do Estado-Membro em que as mercadorias entram no território aduaneiro da União.
3. O pedido de autorização de importação a que se refere o n.o 2 deve incluir os seguintes elementos:
|
a) |
Um comprovativo ou uma declaração de ausência de antecedentes criminais por atos que constituam uma infração enumerada no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, ou qualquer outro ato que constitua uma infração punível com uma pena máxima de prisão não inferior a quatro anos; |
|
b) |
A identificação de uma das três situações enumeradas no n.o 2; |
|
c) |
A data e o número de referência único da autorização, ou equivalente, para possuir ou deter uma arma de fogo e da autorização de exportação do país terceiro ou, se for o caso, o comprovativo de isenção dessa autorização; e |
|
d) |
Os dados de identificação das armas de fogo, incluindo o nome do fabricante ou a marca, o país ou o local de fabrico, o número de série e, sempre que possível, o modelo. |
4. O artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7, aplica-se para efeitos da emissão da autorização de importação a que se refere o n.o 2 do presente artigo.
5. Não obstante o disposto no n.o 2, os Estados-Membros podem conceder uma autorização geral de importação nacional que autorize diretamente a importação temporária de mercadorias enumeradas da categoria C para o seu território para os fins referidos no n.o 2, alínea b), em casos específicos em que os caçadores, os participantes em recriações históricas ou os atiradores desportivos tenham sido convidados para uma atividade nas instalações do organizador. Os importadores devem cumprir as obrigações previstas no presente regulamento, com exceção das relacionadas com o pedido de uma autorização de importação única, e reunir as condições definidas na autorização geral de importação nacional.
6. A Comissão especifica, por meio de um ato de execução, os requisitos mínimos das condições a incluir nas autorizações gerais de importação nacionais. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 3.
Artigo 12.o
Simplificação administrativa
1. Qualquer pessoa titular de um cartão europeu de arma de fogo ou de outra forma autorizada, nos termos da Diretiva (UE) 2021/555, a fabricar, adquirir, deter ou comercializar as mercadorias enumeradas pode importar essas mercadorias enumeradas para o território aduaneiro da União sem uma autorização de importação nos termos do artigo 9.o do presente regulamento nos seguintes casos:
|
a) |
Importação de mercadorias enumeradas anteriormente exportadas a título temporário nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), desde que:
|
|
b) |
Importação de mercadorias enumeradas incluídas na Lista Militar Comum da União Europeia, se tiverem sido anteriormente exportadas a título temporário para efeitos de peritagem, exposição e reparação, desde que:
|
|
c) |
Mercadorias UE que reentrem no território aduaneiro da União e que tenham sido anteriormente sujeitas a um regime de trânsito aduaneiro para atravessarem um país ou território situado fora do território aduaneiro da União, com destino final na União. |
2. A pessoa que importa mercadorias nos termos do presente artigo deve ser a mesma que exportou as mercadorias e deve indicar na declaração aduaneira o número de referência da declaração aduaneira utilizada para retirar temporariamente as mercadorias do território aduaneiro da União, bem como o número de referência ou o número da autorização de exportação simplificada indicado pela autoridade competente nos termos do artigo 22.o, n.o 2, ou do artigo 23.o, n.o 1.
3. A autoridade competente de destino recusa a importação e regista sem demora essa recusa no sistema de licenciamento eletrónico se:
|
a) |
O requerente não cumprir os critérios de simplificação administrativa previstos no presente artigo; ou |
|
b) |
Existirem indícios fundamentados de que qualquer das pessoas envolvidas nas situações referidas no n.o 1, alínea a) ou b), incluindo a pessoa que convidou o requerente para a atividade fora do território aduaneiro da União, constitui uma ameaça à segurança ou uma ameaça à segurança pública. |
Artigo 13.o
Consulta ao Estado-Membro afetado pela circulação prevista
1. Em caso de circulação no território aduaneiro da União de mercadorias não-UE enumeradas no anexo I, o pedido de autorização de importação a que se refere o artigo 9.o ou o artigo 11.o deve conter informações sobre a circulação prevista, incluindo, se for caso disso, os diversos Estados-Membros onde terá lugar a peritagem, exposição ou reparação ou a atividade de tiro desportivo, caça ou recriação histórica.
2. A autoridade competente para conceder a autorização de importação a que se refere o artigo 9.o ou o artigo 11.o solicita a aprovação da circulação prevista à autoridade competente dos outros Estados-Membros indicados no pedido de autorização de importação. A autoridade competente do Estado-Membro consultado pode levantar objeções à circulação pelo seu território, em casos devidamente justificados relacionados com preocupações de segurança, no prazo de dez dias úteis a contar da data em que foram prestadas as informações sobre a circulação prevista. A ausência de objeções é considerada uma aprovação. Em caso de objeção da autoridade competente de outro Estado-Membro à concessão dessa autorização, o Estado-Membro em que o pedido foi apresentado recusa o pedido. A comunicação entre as autoridades competentes é feita pelo sistema de licenciamento eletrónico.
3. Através do sistema de licenciamento eletrónico, a pessoa titular da autorização notifica sem demora a autoridade competente que concede a autorização de quaisquer alterações da circulação prevista. Essa autoridade competente decide, em casos devidamente justificados relacionados com preocupações de segurança, se aceita ou recusa as alterações comunicadas, em conformidade com as regras de concessão da autorização e na sequência do procedimento de consulta a que se refere o n.o 2.
4. No caso das simplificações administrativas previstas no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), se o ponto de reentrada previsto não se situar no território da autoridade competente do Estado-Membro de destino, essa autoridade competente informa imediatamente, através do sistema de licenciamento eletrónico, a autoridade competente do Estado-Membro do ponto de reentrada previsto dessa circulação. A autoridade competente do Estado-Membro do ponto de reentrada previsto pode levantar objeções a essa circulação pelo seu território, em casos devidamente justificados relacionados com preocupações de segurança, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que foram prestadas as informações sobre a reentrada prevista. A ausência de qualquer objeção é considerada uma aprovação. Quaisquer objeções por parte da autoridade competente do Estado-Membro do ponto de reentrada previsto à concessão dessa simplificação administrativa vinculam o Estado-Membro de destino.
Artigo 14.o
Restrições nacionais à importação
Sem prejuízo de outros atos jurídicos da União, o presente regulamento não obsta à adoção ou à aplicação, por um Estado-Membro, de restrições quantitativas à importação necessárias por razões de ordem pública, de segurança pública ou de propriedade industrial e comercial.
Artigo 15.o
Autorização para a adoção de restrições nacionais à importação
Nas condições previstas nos artigos 16.o, 17.o e 18.o, a Comissão autoriza os Estados-Membros a adotar as medidas a que se refere o artigo 14.o.
Artigo 16.o
Notificação à Comissão
1. Sempre que um Estado-Membro tencione adotar as medidas a que se refere o artigo 14.o, notifica do facto a Comissão.
2. A notificação a que se refere o n.o 1 inclui a documentação pertinente e uma indicação das medidas a adotar, incluindo os seus objetivos e quaisquer outras informações pertinentes.
3. A notificação a que se refere o n.o 1 é transmitida pelo menos seis meses antes da adoção da medida nacional. Se as informações transmitidas pelo Estado-Membro não forem suficientes, a Comissão pode solicitar informações suplementares.
4. A Comissão disponibiliza aos demais Estados-Membros a notificação referida no n.o 1 do presente artigo e, mediante pedido, a documentação que a acompanha, desde que sejam observados os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 18.o.
5. Se as informações transmitidas pelo Estado-Membro não forem suficientes para efeitos de autorização da adoção de medidas nacionais, a Comissão pode solicitar informações suplementares.
Artigo 17.o
Autorização para a adoção de medidas
1. A Comissão autoriza os Estados-Membros a adotarem restrições à importação, salvo se concluir que tais medidas seriam:
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a) |
Contrárias ao direito da União e que tal facto não estaria relacionado com as incompatibilidades decorrentes da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros; |
|
b) |
Incompatíveis com os princípios e objetivos da União para a ação externa em matéria de política comercial comum, em conformidade com as disposições gerais previstas na parte V, títulos I e II, do TFUE. |
2. A Comissão concede a autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo, por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 43.o, n.o 2. A Comissão toma uma decisão no prazo de 120 dias úteis a contar da data de receção da notificação referida no artigo 16.o. Se forem necessárias informações suplementares para a tomada de decisão, o prazo de 120 dias úteis começa a contar na data de receção das informações suplementares.
3. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das decisões tomadas nos termos do n.o 2.
4. Caso a Comissão decida não conceder a autorização prevista no n.o 1, informa desse facto o Estado-Membro em causa, apresentando as razões da recusa.
Artigo 18.o
Confidencialidade das informações transmitidas
1. Ao notificar a Comissão da sua intenção de adotar medidas a que se refere o artigo 14.o, um Estado-Membro pode indicar se alguma das informações prestadas deve ser considerada confidencial e se tais informações podem ser partilhadas com os demais Estados-Membros.
2. Nos casos referidos no n.o 1, os Estados-Membros e a Comissão asseguram a proteção das informações confidenciais em conformidade com o direito da União aplicável.
3. Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as informações classificadas prestadas nos termos do artigo 16.o não recebam um nível de classificação inferior nem sejam desclassificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem.
CAPÍTULO III
REQUISITOS DE EXPORTAÇÃO, REEXPORTAÇÃO E SAÍDA
Artigo 19.o
Autorização de exportação
1. É necessária uma autorização de exportação para transportar mercadorias enumeradas para fora do território aduaneiro da União.
2. Qualquer exportador autorizado, nos termos da Diretiva (UE) 2021/555, a fabricar, adquirir, deter ou comercializar mercadorias enumeradas está habilitada a requerer uma autorização de exportação. A autorização de exportação é concedida pela autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador está estabelecido.
3. A autorização de exportação contém as informações a que se refere o anexo III e é emitida através do sistema de licenciamento eletrónico numa das seguintes modalidades:
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a) |
Uma autorização ou licença única concedida a um exportador específico para um só envio de uma ou mais mercadorias enumeradas a um destinatário final ou consignatário identificado num país terceiro; |
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b) |
Uma autorização ou licença múltipla concedida a um exportador específico para envios múltiplos de uma ou mais mercadorias enumeradas a um ou vários destinatários finais ou consignatários identificados num ou mais países terceiros; |
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c) |
Uma autorização geral de exportação nacional que autorize diretamente os exportadores estabelecidos no território do Estado-Membro que emite a autorização geral de exportação nacional a efetuarem a exportação das mercadorias enumeradas, caso estes cumpram os requisitos previstos no presente regulamento e as condições definidas na autorização geral de exportação nacional; ou |
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d) |
Uma autorização geral da União apenas destinada aos operadores económicos autorizados para segurança e proteção, nos termos do artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, para a exportação de mercadorias enumeradas da categoria B ou C, para países de destino especificados. |
4. Se as mercadorias enumeradas se encontrarem num ou mais Estados-Membros diferentes daquele onde o pedido de autorização de exportação foi apresentado, esse facto é indicado no pedido. A autoridade competente do Estado-Membro à qual foi apresentado o pedido de autorização de exportação consulta imediatamente a(s) autoridade(s) competente(s) dos outros Estados-Membros em causa e presta-lhe) as informações necessárias sobre o pedido de autorização de exportação. Os Estados-Membros consultados comunicam, no prazo de dez dias úteis a contar da data em que foram contactados através do sistema de licenciamento eletrónico, as suas eventuais objeções à concessão dessa autorização, as quais vinculam o Estado-Membro em que o pedido foi apresentado.
5. Sempre que uma pessoa não esteja habilitada a requerer uma autorização de exportação nos termos do n.o 2, a autoridade competente não aceita o pedido.
6. Os Estados-Membros podem adotar autorizações gerais de exportação nacionais que estabeleçam requisitos nacionais para a exportação das mercadorias enumeradas. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer autorização geral de exportação nacional adotada nos termos do n.o 3, alínea c), indicando os motivos da mesma. Informam ainda a Comissão e os outros Estados-Membros da descrição das mercadorias controladas, dos países de destino, e das condições e dos requisitos de utilização. Os Estados-Membros comunicam igualmente sem demora à Comissão e aos demais Estados-Membros qualquer alteração das autorizações gerais nacionais assim adotadas. A Comissão publica essas notificações no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 20.o
Procedimento de autorização de exportação
1. A autoridade competente trata os pedidos de autorização de exportação no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data em que todas as informações exigidas lhe forem prestadas. Por razões devidamente justificadas, esse prazo pode ser alargado pela autoridade competente para 110 dias úteis.
2. O requerente faculta à autoridade competente do Estado-Membro responsável pela emissão da autorização de exportação os documentos necessários que comprovem que:
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a) |
O país terceiro importador autorizou a importação; e |
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b) |
O país terceiro de trânsito ou os países terceiros de trânsito, caso existam, não têm objeções ao trânsito. |
A alínea b) do primeiro parágrafo não é aplicável no caso de:
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a) |
Envios por via marítima ou aérea e através de portos ou aeroportos de países terceiros, desde que não haja transbordo ou mudança de meio de transporte; e |
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b) |
Exportações temporárias para fins legais passíveis de ser verificados, incluindo a caça, a recriação histórica, o tiro desportivo, a peritagem, a exposição e a reparação. |
3. Antes de emitir uma autorização de exportação a que se refere o artigo 19.o, a autoridade competente verifica os documentos apresentados em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.
4. Se no prazo de 20 dias úteis a contar da data do pedido escrito não for recebida qualquer objeção ao trânsito nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), considera-se que os países terceiros de trânsito consultados não têm objeções ao trânsito.
5. No que diz respeito às armas de fogo desativadas, o requerente apresenta o certificado de desativação a que se refere o artigo 15.o da Diretiva (UE) 2021/555 à autoridade competente do Estado-Membro responsável pela emissão da autorização de exportação.
6. A autoridade competente só pode conceder autorizações de exportação para armas de fogo enumeradas no anexo I se o pedido dessa autorização for acompanhado de uma declaração do utilizador, em conformidade com o anexo IV, emitida pelo importador do país de destino final. Em caso de exportação para uma empresa privada que revenda as mercadorias enumeradas no mercado local, para efeitos do presente regulamento considera-se que essa empresa é o utilizador. Tal facto não impede a autoridade competente de avaliar os pedidos de autorização de exportação relativos a exportações para revendedores de forma diferente dos pedidos de autorização de exportação relativos a exportações para utilizadores.
7. O prazo de validade de uma autorização de exportação única não pode ser superior ao prazo de validade da autorização de importação emitida pelo país terceiro. O prazo de validade de uma autorização de exportação múltipla não pode exceder três anos. Se a autorização de importação emitida pelo país terceiro não especificar um período de validade, o prazo de validade de uma autorização de exportação não pode exceder um ano, exceto em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas.
Artigo 21.o
Rastreabilidade das armas de fogo
1. A autorização de exportação, a autorização de importação emitida pelo país terceiro em causa e os documentos que as acompanham devem mencionar, no seu conjunto, as seguintes informações:
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a) |
As datas de emissão e de caducidade, se for o caso; |
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b) |
O local de emissão; |
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c) |
O país ou países de exportação e de saída; |
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d) |
O país ou território de destino terceiro; |
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e) |
Sempre que aplicável, quaisquer países ou territórios terceiros através dos quais as mercadorias são transportadas; |
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f) |
O consignatário; |
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g) |
O destinatário final, se for conhecido na data do envio; |
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h) |
Dados que permitam a identificação das mercadorias enumeradas e a quantidade das mesmas, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo ou nos componentes essenciais, o mais tardar antes do envio; e |
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i) |
Se o exportador for um intermediário, o proprietário das mercadorias abrangidas pela autorização de exportação e pela autorização de importação emitida pelo país terceiro em causa. |
2. Se figurarem na autorização de importação emitida pelo país terceiro em causa, as informações referidas no n.o 1 devem ser previamente facultadas pelo exportador aos países ou territórios terceiros através dos quais as mercadorias são transportadas, o mais tardar antes do envio.
3. As mercadorias enumeradas só podem ser exportadas se estiverem marcadas, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva (UE) 2021/555.
Artigo 22.o
Isenção do requisito de autorização de exportação
1. Em derrogação do artigo 19.o, n.o 1, não é exigida uma autorização de exportação para a exportação temporária nem para a reexportação de mercadorias enumeradas, nos seguintes casos:
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a) |
A exportação temporária por caçadores, participantes em recriações históricas ou atiradores desportivos de armas de fogo na sua posse legal, enquanto parte dos objetos pessoais que os acompanham durante uma viagem a um país terceiro, desde que apresentem à autoridade competente de saída, através do sistema de licenciamento eletrónico e pelo menos dez dias úteis antes de transportarem as mercadorias enumeradas para fora do território aduaneiro da União, os seguintes elementos:
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b) |
A reexportação por caçadores, participantes em recriações históricas ou atiradores desportivos, enquanto parte dos objetos pessoais que os acompanham na sequência de uma importação temporária para atividades de caça, recriação histórica ou tiro desportivo, desde que:
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c) |
Mercadorias não-UE que saiam do território aduaneiro da União após terem atravessado o território de um ou mais Estados-Membros enquanto sujeitas a um regime de trânsito aduaneiro, quando tanto a estância aduaneira de partida como a de destino se situem num país terceiro; |
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d) |
Mercadorias UE que saiam temporariamente do território aduaneiro da União enquanto circulem sujeitas a um regime de trânsito aduaneiro para atravessarem um país ou território situado fora do território aduaneiro da União, com um destino final na União, desde que:
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Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), em caso de viagem por via aérea, os caçadores, os participantes em recriações históricas ou os atiradores desportivos devem apresentar o cartão europeu de arma de fogo à autoridade competente aquando da entrega das mercadorias enumeradas em causa à companhia de aviação para serem transportadas para fora do território aduaneiro da União.
2. A autoridade competente disponibiliza, através do sistema de licenciamento eletrónico, um número de referência à pessoa que apresenta as informações em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).
3. Caso tenha motivos para suspeitar que as razões a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, apresentadas pelos caçadores, participantes em recriações históricas ou atiradores desportivos não são conformes com os elementos relevantes e as obrigações previstos no artigo 24.o, a autoridade competente de um Estado-Membro suspende o processo de exportação ou, se necessário, impede de outro modo que as mercadorias enumeradas saiam do território aduaneiro da União através desse Estado-Membro, por um período máximo de dez dias úteis. Por razões devidamente justificadas, esse período de suspensão pode ser alargado pela autoridade competente para 30 dias úteis. A autoridade competente comunica à autoridade aduaneira, através do sistema de licenciamento eletrónico, a sua decisão de autorizar a saída das mercadorias enumeradas ou de tomar outras medidas.
Artigo 23.o
Autorização de exportação simplificada
1. Pode ser solicitada uma autorização de exportação simplificada nas seguintes situações:
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a) |
A reexportação, no prazo de 180 dias, de mercadorias enumeradas na sequência da sua importação temporária para peritagem, exposição ou aperfeiçoamento ativo para reparação, desde que essas mercadorias continuem a ser propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União e sejam reexportadas para essa pessoa e que o exportador mencione na declaração de reexportação o número de referência da declaração de importação temporária ou de aperfeiçoamento ativo; |
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b) |
A reexportação de mercadorias enumeradas em caso de depósito temporário, no prazo referido no artigo 149.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013; |
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c) |
A exportação temporária de mercadorias enumeradas para efeitos de peritagem, exposição ou reparação, desde que o exportador comprove ser o legítimo proprietário dessas mercadorias. |
2. O pedido de autorização de exportação simplificada é apresentado através do sistema de licenciamento eletrónico e inclui os seguintes elementos:
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a) |
A menção a uma das três situações enumeradas no n.o 1; |
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b) |
O nome, o número de identificação, a morada e os dados de contacto do exportador; |
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c) |
Os dados de identificação de todas as armas de fogo, incluindo o nome do fabricante ou a marca, o país ou o local de fabrico, o número de série e, sempre que possível, o modelo e o ano de fabrico; |
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d) |
A data e o número de referência único da autorização para possuir ou deter uma arma de fogo e da autorização de importação do país terceiro; ou, se for caso disso, uma referência à autorização, nos termos da Diretiva (UE) 2021/555, para fabricar, adquirir, deter ou comercializar as mercadorias enumeradas; e |
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e) |
Nos casos de reexportação de mercadorias enumeradas anteriormente importadas a título temporário, a referência à declaração aduaneira ao abrigo da qual essas mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da União. |
3. A autoridade competente trata os pedidos de autorização de exportação simplificada no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data em que todas as informações exigidas lhe forem prestadas. Por razões devidamente justificadas, esse prazo pode ser alargado para 40 dias úteis. A autorização de exportação simplificada é emitida através do sistema de licenciamento eletrónico.
4. Para que o requerente obtenha a autorização de exportação simplificada, aplicam-se as seguintes condições:
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a) |
Os países terceiros de trânsito não apresentaram objeções ao trânsito, tal como referido no artigo 20.o, n.os 2 e 4; |
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b) |
A autoridade competente efetuou a verificação referida no artigo 20.o, n.o 3; e |
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c) |
O requerente apresentou à autoridade competente o certificado de desativação, tal como referido no artigo 20.o, n.o 5. |
5. O prazo de validade de uma autorização de exportação simplificada emitida nos termos do n.o 1, alínea c), não pode exceder o prazo de validade da autorização de importação emitida pelo país terceiro ou, caso esse país não especifique um prazo de validade ou seja aplicável uma isenção do pedido de autorização de importação, não pode exceder um ano.
Artigo 24.o
Obrigações das autoridades competentes
1. Ao decidir da concessão de uma autorização de exportação ou de uma autorização de exportação simplificada nos termos do presente regulamento, a autoridade competente tem em conta todos os aspetos pertinentes, nomeadamente:
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a) |
As obrigações e compromissos dos respetivos Estados-Membros enquanto Partes de acordos internacionais de controlo das exportações ou de tratados internacionais na matéria; |
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b) |
Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum 2008/944/PESC; |
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c) |
Questões relativas à utilização final prevista, ao consignatário, ao destinatário final identificado e ao risco de desvio. |
2. Para além dos aspetos pertinentes previstos no n.o 1, ao avaliar um pedido de autorização de exportação ou de autorização de exportação simplificada, a autoridade competente tem em conta o facto de o requerente dispor ou não de meios e procedimentos proporcionados e adequados para assegurar a conformidade com as disposições e os objetivos do presente regulamento e com as condições da autorização.
3. Ao decidir da concessão de uma autorização de exportação ou de uma autorização de exportação simplificada nos termos do presente regulamento, a autoridade competente observa todas as obrigações decorrentes das medidas restritivas impostas por decisões adotadas pelo Conselho, por decisões da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por resoluções vinculativas do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas, bem como o direito nacional que dá execução a essas obrigações.
4. Antes de conceder uma autorização de exportação ou uma autorização de exportação simplificada, a autoridade competente tem em conta todas as recusas emitidas por força do presente regulamento pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros. A autoridade competente em causa pode consultar previamente as referidas autoridades competentes desses outros Estados-Membros. Se, após essa consulta, decidir conceder uma autorização, a autoridade competente em causa notifica do facto as referidas autoridades competentes desses outros Estados-Membros, prestando-lhes todas as informações pertinentes para explicar a sua decisão. Esse intercâmbio de informações deve ser efetuado sem demora e através do sistema de licenciamento eletrónico.
5. As autoridades competentes verificam o cumprimento das condições das autorizações de exportação e das autorizações de exportação simplificada que emitem, com base na gestão de riscos. As condições das autorizações concedidas por um período superior a dois anos são verificadas após dois anos.
Artigo 25.o
Recusas, anulações, suspensões, alterações ou revogações das autorizações de exportação
1. As autoridades competentes recusam conceder autorizações de exportação ou autorizações de exportação simplificadas se se verificar pelo menos uma das seguintes condições:
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a) |
As obrigações e considerações previstas no artigo 24.o, n.o 1, não são cumpridas; |
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b) |
O requerente é uma pessoa singular e tem antecedentes criminais por atos que constituam uma infração enumerada no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, ou qualquer outro ato que constitua uma infração punível com uma pena máxima de prisão não inferior a quatro anos; |
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c) |
A arma de fogo a exportar foi declarada perdida, roubada ou procurada para apreensão; |
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d) |
O requerente é uma pessoa coletiva e uma das seguintes pessoas relacionada com essa pessoa coletiva tem os antecedentes criminais a que se refere a alínea b):
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e) |
Existem indícios claros de que qualquer das pessoas envolvidas na transação constitui uma ameaça à segurança ou uma ameaça à segurança pública ou de que as pessoas a que se refere a alínea b) ou a alínea d) do presente número não estão em condições de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da Diretiva (UE) 2021/555, do presente regulamento ou de quaisquer autorizações emitidas relativamente às suas armas de fogo. |
2. Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros obtêm as informações sobre condenações penais anteriores do requerente noutros Estados-Membros através do sistema previsto pela Decisão-Quadro 2009/315/JAI.
3. Para efeitos do n.o 1, alínea c), os Estados-Membros devem verificar que a arma de fogo não consta do Sistema de Informação Schengen.
4. A autoridade competente anula, suspende, altera ou revoga uma autorização de exportação ou uma autorização de exportação simplificada se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas. Sempre que uma autoridade competente tome uma dessas decisões, informa do facto a autoridade aduaneira sem demora através do sistema de licenciamento eletrónico.
5. Se tiver suspendido uma autorização de exportação ou uma autorização de exportação simplificada, a autoridade competente disponibiliza a sua decisão final sem demora às outras autoridades competentes no termo do prazo de suspensão, através do sistema de licenciamento eletrónico.
6. Se tiver recusado conceder uma autorização de exportação ou uma autorização de exportação simplificada, a autoridade competente regista a sua decisão final sem demora no sistema de licenciamento eletrónico.
7. Todas as informações transmitidas nos termos do presente artigo devem ser transmitidas em conformidade com o artigo 28.o, no que respeita à confidencialidade.
Artigo 26.o
Prova de receção
1. No prazo de 45 dias a contar da saída do território aduaneiro da União, o exportador apresenta à autoridade competente que emitiu a autorização de exportação a prova de receção no país terceiro de importação da remessa de mercadorias enumeradas, apresentando os documentos aduaneiros de importação pertinentes. Esses documentos são apresentados através do sistema de licenciamento eletrónico.
2. Na ausência de prova de receção da remessa a que se refere o n.o 1, a autoridade competente que emitiu a autorização de exportação solicita sem demora à autoridade aduaneira de exportação que confirme que as formalidades aduaneiras relacionadas com a saída das mercadorias enumeradas foram cumpridas e que as mercadorias enumeradas saíram do território aduaneiro da União.
3. Se as autoridades aduaneiras confirmarem o cumprimento das formalidades aduaneiras e a saída, a autoridade competente que emitiu a autorização de exportação solicita à autoridade competente do país terceiro de importação que confirme a entrada das mercadorias no seu território aduaneiro.
4. Caso não consiga obter do país terceiro de importação uma confirmação da entrada, conforme previsto no n.o 3, a autoridade competente regista essa informação no sistema de licenciamento eletrónico.
CAPÍTULO IV
SUPERVISÃO E CONTROLOS
Artigo 27.o
Controlos pós-envio
1. Uma autoridade competente que conceda uma autorização de exportação para mercadorias enumeradas pode efetuar controlos pós-envio para assegurar que a exportação dessas mercadorias está em conformidade com os compromissos assumidos na declaração do utilizador, como prevista no anexo IV, e que as mercadorias chegaram ao destino final previsto.
2. As autoridades competentes e as autoridades aduaneiras cooperam entre si e, se necessário, com as autoridades de países terceiros a fim de verificar o cumprimento dos compromissos assumidos na declaração do utilizador, como prevista no anexo IV, e a chegada das mercadorias enumeradas ao destino final previsto. Os controlos pós-envio podem ser realizados, se for caso disso, em países terceiros, desde que haja acordo desses países terceiros, em cooperação com as autoridades administrativas desses países terceiros. Os Estados-Membros podem solicitar apoio à Comissão na realização desses controlos.
Artigo 28.o
Intercâmbio de informações e cooperação entre autoridades
1. A Comissão, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras cooperam estreitamente e procedem ao intercâmbio de informações para assegurar a correta execução do presente regulamento.
2. O intercâmbio e o tratamento das informações sobre os riscos, incluindo a análise de risco e os resultados dos controlos, pertinentes para a execução do presente regulamento e, em especial, relacionadas com as suspeitas de tráfico ilícito de mercadorias enumeradas, são efetuados do seguinte modo:
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a) |
As informações a que se refere o artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 são objeto de intercâmbio entre autoridades aduaneiras; |
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b) |
As informações a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 são objeto de intercâmbio entre as autoridades aduaneiras e a Comissão; |
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c) |
As informações a que se refere o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 são objeto de intercâmbio entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes, incluindo as autoridades competentes de outros Estados-Membros. |
3. O intercâmbio e o tratamento de informações previstos no n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo são efetuados através do sistema criado para esse efeito pelo artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Sempre que procedam ao intercâmbio de informações confidenciais, as autoridades aduaneiras comunicam igualmente essas informações, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, à Comissão e às autoridades competentes.
4. O intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes é efetuado por meios previstos a nível nacional ou através do sistema de licenciamento eletrónico.
5. O Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (33) aplica-se, mutatis mutandis, às medidas previstas no presente artigo.
Artigo 29.o
Procedimentos no momento da importação e da exportação
1. No cumprimento das formalidades aduaneiras relativas às mercadorias enumeradas, o declarante apresenta, na declaração aduaneira ou na declaração de reexportação, uma referência à autorização concedida pela autoridade competente nos termos do artigo 9.o, 11.o, 19.o ou 23.o ou o número de referência indicado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 22.o. Caso seja utilizado um livrete ATA para o cumprimento das formalidades aduaneiras, a referida informação é disponibilizada numa das suas partes.
2. O importador ou o exportador presta todas as informações e documentação necessárias para comprovar a conformidade das mercadorias enumeradas com o presente regulamento, cumprindo o pedido da autoridade competente, numa língua oficial do Estado-Membro em que essa autoridade está localizada ou em inglês.
3. Quando a interligação a que se refere o artigo 34.o, n.o 7, estiver operacional, a autoridade aduaneira, ao aceitar uma declaração aduaneira ou uma declaração de reexportação relativa a mercadorias enumeradas, verifica a validade da autorização através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. A verificação é efetuada automaticamente e por via eletrónica.
4. Quando a autoridade aduaneira autoriza a saída das mercadorias enumeradas para sujeição a um regime aduaneiro ou a reexportação, a autorização de saída é comunicada automaticamente e por via eletrónica ao sistema de licenciamento eletrónico através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, assim que a interligação a que se refere o artigo 34.o, n.o 7, esteja operacional. Quando as mercadorias enumeradas são sujeitas a um regime de importação temporária, são exportadas temporariamente ou são reexportadas utilizando um livrete ATA, a autoridade aduaneira regista as informações sobre a autorização de saída das mercadorias no sistema de licenciamento eletrónico.
5. Sem prejuízo das competências que lhes são atribuídas pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013, as autoridades aduaneiras não autorizam a saída das mercadorias enumeradas para sujeição um regime aduaneiro nem para reexportação e informam, no prazo de 24 horas, através dos meios previstos a nível nacional ou do sistema de licenciamento eletrónico, a autoridade competente a quem cumpre tomar a decisão sobre o tratamento dessas mercadorias, se tiverem dúvidas sobre o facto de as mercadorias serem ou não abrangidas pelo âmbito do presente regulamento ou se tiverem motivos para suspeitar que:
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a) |
Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; |
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b) |
As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização; ou |
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c) |
Noutras circunstâncias, essas mercadorias enumeradas não cumprem o disposto no presente regulamento. |
A autoridade competente responde à autoridade aduaneira através dos meios previstos a nível nacional ou do sistema de licenciamento eletrónico no prazo de dez dias úteis após receber as informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. Por razões devidamente justificadas, esse prazo pode ser alargado para 30 dias úteis. Sempre que a autoridade competente não responder dentro do prazo pertinente, a autoridade aduaneira autoriza a saída das mercadorias enumeradas em conformidade com o artigo 194.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
Artigo 30.o
Deteção de um envio não conforme
1. Se uma autoridade aduaneira detetar um envio de mercadorias enumeradas que não cumpra as obrigações determinadas no presente regulamento, toma as medidas adequadas para assegurar que essas mercadorias permanecem sob supervisão aduaneira e, no prazo de 24 horas, informa a autoridade competente desse facto.
2. A autoridade competente decide, no prazo máximo de dez dias úteis, sobre o tratamento dessas mercadorias enumeradas e informa a autoridade aduaneira da sua decisão de autorizar a saída dessas mercadorias ou de tomar outras medidas. Por razões devidamente justificadas, esse prazo pode ser alargado para 30 dias úteis.
3. A autoridade aduaneira assegura que a decisão da autoridade competente relativa às mercadorias enumeradas sob supervisão aduaneira é executada em conformidade com a legislação aduaneira.
4. Caso o envio de mercadorias não conformes tenha sido efetuado para outro Estado-Membro ou a partir de outro Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro em que foi detetado o envio dessas mercadorias informa sem demora, através do sistema de licenciamento eletrónico, a autoridade competente do Estado-Membro de expedição ou de destino das medidas tomadas em relação a essas mercadorias e das respetivas razões.
5. Em caso de suspeita razoável de tráfico ilícito de mercadorias enumeradas, as mercadorias são apreendidas ou retidas e as informações relativas às mercadorias apreendidas ou retidas durante os controlos aduaneiros são partilhadas sem demora pela autoridade aduaneira:
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a) |
Com a autoridade competente do Estado-Membro da autoridade aduaneira; e |
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b) |
Com as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 40.o, n.o 2, através da Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA) da Europol. |
6. Os dados relativos à apreensão ou à retenção incluem, assim que estejam disponíveis, as seguintes informações:
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a) |
Os dados de identificação das armas de fogo, incluindo o nome do fabricante ou a marca, o país ou o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico, se não fizer parte do número de série, e, sempre que possível, o modelo, bem como as quantidades; |
|
b) |
As categorias das armas de fogo, de acordo com o anexo I; |
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c) |
Sempre que disponíveis, informações sobre o fabrico, incluindo a reativação de armas de fogo desativadas, sobre a conversão de armas de alarme e de sinalização, sobre armas de fogo feitas à mão ou de fabrico caseiro, sobre armas de fogo fabricadas por meio de processos de fabrico aditivo, ou quaisquer outras informações pertinentes; |
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d) |
O país de origem; |
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e) |
O país de expedição; |
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f) |
O país de destino; |
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g) |
O meio de transporte, incluindo, consoante o caso, «contentor», «camião ou camioneta», «veículo pessoal», «autocarro», «comboio», «aviação comercial», «aviação geral» ou «carga postal e encomendas», juntamente com, se aplicável, o número de registo ou matrícula do meio de transporte utilizado, e a nacionalidade da empresa ou pessoa que procede ao transporte; e |
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h) |
O local e o tipo de apreensão ou retenção, nomeadamente, consoante o caso, «interior», «ponto de passagem de fronteira», «fronteira terrestre», «aeroporto» ou «porto marítimo». |
7. O artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento não impede a autoridade aduaneira de aplicar o artigo 198.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Sempre que a autoridade aduaneira proceder à inutilização de mercadorias enumeradas de acordo com uma decisão da autoridade competente, os custos da inutilização são suportados nos termos do artigo 198.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.
8. A Comissão determina, por meio de um ato de execução, o sistema a utilizar para recolher informações estatísticas anuais sobre a apreensão e retenção de mercadorias enumeradas. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 3.
CAPÍTULO V
ADMINISTRAÇÃO, DIGITALIZAÇÃO E COOPERAÇÃO
Artigo 31.o
Armazenamento de informações a respeito da importação, exportação e reexportação de mercadorias enumeradas
1. Os Estados-Membros conservam, durante pelo menos 20 anos, todas as informações referentes à importação, exportação e reexportação de mercadorias enumeradas necessárias para as localizar e identificar, bem como para prevenir e detetar o tráfico ilícito das mesmas.
2. As informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo incluem, mutatis mutandis, as informações a que se refere o artigo 21.o, n.o 1.
3. O n.o 1 do presente artigo não se aplica às importações nem às exportações a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), ou o artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) e b).
Artigo 32.o
Estatísticas e relatório anual
1. A Comissão, em consulta com o grupo de coordenação para as importações e exportações de armas de fogo a que se refere o artigo 39.o, n.o 1, apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até 31 de outubro, um relatório anual sobre a execução do presente regulamento e publica esse relatório. O relatório inclui os seguintes elementos:
|
a) |
O número de autorizações de importação e de exportação concedidas no ano anterior no território aduaneiro da União, a nível dos Estados-Membros; |
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b) |
As quantidades de mercadorias enumeradas importadas para o território aduaneiro da União e exportadas do território aduaneiro da União durante o ano anterior, discriminadas por categoria e subcategoria, conforme enumeradas no anexo I, por origem e por país de destino, a nível dos Estados-Membros; |
|
c) |
O valor aduaneiro das importações e exportações a que se refere a alínea b), a nível da União; |
|
d) |
O número de recusas de autorizações durante o ano anterior e as respetivas razões; |
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e) |
O número de apreensões e a quantidade de mercadorias enumeradas apreendidas ou retidas durante o ano anterior, discriminados por categoria; |
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f) |
A quantidade e os resultados dos controlos pós-envio realizados no ano anterior, a nível dos Estados-Membros; e |
|
g) |
O número de infrações e sanções relacionadas com a execução do presente regulamento durante o ano anterior, a nível dos Estados-Membros. |
2. A Comissão tem acesso aos dados estatísticos recolhidos no sistema de licenciamento eletrónico e no sistema a determinar nos termos do artigo 30.o, n.o 8.
3. Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão, até 31 de julho, as informações a que se refere o n.o 1, alíneas f) e g).
4. As estatísticas e o relatório anual a que se refere o n.o 1 não incluem quaisquer dados pessoais, informações comercialmente sensíveis nem quaisquer informações protegidas no domínio da defesa, da política externa ou da segurança nacional.
Artigo 33.o
Taxas administrativas
Os Estados-Membros podem aplicar uma taxa para cobrir os custos administrativos do tratamento dos pedidos de autorização.
Artigo 34.o
Sistema de licenciamento eletrónico
1. A Comissão cria e mantém um sistema de licenciamento eletrónico seguro e cifrado para as autorizações de importação, de exportação e de exportação simplificada e para os registos, as informações e as decisões que lhes digam respeito, nos termos dos artigos 9.o, 11.o, 12.o, 13.o, 19.o, 22.o, 23.o, 25.o, 26.o, 28.o, 29.o e 30.o.
O sistema de licenciamento eletrónico a que se refere o primeiro parágrafo deve disponibilizar, pelo menos, as seguintes funcionalidades:
|
a) |
Permitir o registo de pessoas habilitadas a requerer uma autorização, uma isenção ou uma simplificação administrativa ao abrigo do presente regulamento antes da apresentação do primeiro pedido e, se for caso disso, a inclusão do número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, no perfil de registo; |
|
b) |
Permitir procedimentos eletrónicos de pedido, concessão, emissão e armazenamento de autorizações, de isenções ou de simplificações administrativas nos termos do presente regulamento; |
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c) |
Permitir a interligação com os sistemas nacionais de licenciamento eletrónico através dos quais as autorizações, isenções ou simplificações administrativas nos termos do presente regulamento podem ser solicitadas, concedidas e emitidas nos Estados-Membros, e permitir a transferência das informações desses sistemas nacionais de licenciamento eletrónico; |
|
d) |
Permitir a interligação com as autoridades aduaneiras nacionais através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da UE referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2022/2399, incluindo a gestão da quantidade de mercadorias autorizadas, se necessário; |
|
e) |
Permitir que as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras definam perfis de risco das pessoas autorizadas ou registadas, em conformidade com o presente regulamento, para importar, exportar ou reexportar mercadorias enumeradas e definam os perfis dessas mercadorias, incluindo alertas automáticos relativos à falta de prova de receção da documentação; |
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f) |
Permitir a assistência administrativa e a cooperação entre as autoridades competentes e a Comissão para o intercâmbio de informações e dados estatísticos relativos à utilização do sistema de licenciamento eletrónico; |
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g) |
Permitir o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes para a execução do presente regulamento, inclusive sobre as recusas de concessão de autorizações e as razões das mesmas; |
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h) |
Permitir a comunicação entre as autoridades competentes e as pessoas que requerem uma autorização, uma isenção ou simplificação administrativa e possibilitar o carregamento das provas de receção; |
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i) |
Permitir a comunicação entre as autoridades competentes, a Comissão e as autoridades aduaneiras para a execução do presente regulamento; |
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j) |
Com exceção dos dados pessoais, permitir a realização de estatísticas, como o número de autorizações, as quantidades e os valores das importações e exportações efetivas, o número de recusas de concessão de autorizações relativas a mercadorias enumeradas, e respetivas razões, inclusive discriminadas por origem e por destino. |
2. A Comissão prevê, por meio de atos de execução, regras para o funcionamento do sistema de licenciamento eletrónico, incluindo regras relativas ao tratamento de dados pessoais e ao intercâmbio de dados com outros sistemas informáticos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 43.o, n.o 3.
3. A Comissão faculta o acesso ao sistema de licenciamento eletrónico:
|
a) |
Às autoridades aduaneiras e às autoridades competentes para efeitos do cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento e da legislação aduaneira; |
|
b) |
Às pessoas que solicitem uma autorização, uma isenção ou simplificação administrativa; |
|
c) |
Aos serviços competentes da Comissão para efeitos de manutenção do sistema, de intercâmbio de dados nos termos do n.o 1, alíneas e) e f), e de recolha de dados nos termos do n.o 1, alíneas i) e j). |
As pessoas a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo só têm acesso às informações que lhes digam respeito.
4. A Comissão prevê a interligação entre o sistema de licenciamento eletrónico e os sistemas de licenciamento eletrónicos nacionais, caso tenham sido criados.
5. O tratamento de dados pessoais no âmbito do sistema de licenciamento eletrónico deve ser efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 ou o Regulamento (UE) 2018/1725, consoante o caso.
6. O sistema de licenciamento eletrónico deve ser criado até 12 de fevereiro de 2027.
7. Para efeitos da verificação e da comunicação a que se refere o artigo 29.o, n.os 3 e 4, respetivamente, do presente regulamento, o Sistema Eletrónico de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2022/2399 interliga o sistema de licenciamento eletrónico ao Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE. A interligação deve ser criada até 12 de fevereiro de 2031.
Artigo 35.o
Obrigações em matéria de comunicação de informações e apresentação de relatórios
1. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 1 de julho de cada ano, um relatório sobre os modelos de armas de alarme e sinalização que tenham sido verificados nos termos do artigo 8.o. Os referidos relatórios são debatidos no grupo de coordenação para as importações e exportações de armas de fogo a que se refere o artigo 39.o.
2. De dois em dois anos, os Estados-Membros comunicam ao grupo de coordenação para as importações e exportações de armas de fogo a que se refere o artigo 39.o os resultados da verificação das autorizações a que se refere o artigo 10.o, n.o 8, e o artigo 24.o, n.o 5. Os referidos relatórios são debatidos no grupo de coordenação para as importações e exportações de armas de fogo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 36.o
Procedimentos seguros
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a segurança dos seus procedimentos de autorização e para permitir a verificação ou a validação da autenticidade dos documentos de autorização.
2. Os Estados-Membros também podem, se for caso disso, assegurar a verificação e a validação por via diplomática.
Artigo 37.o
Atribuições das autoridades competentes
1. A fim de assegurar a correta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros adotam as medidas necessárias e proporcionadas para permitir às suas autoridades competentes:
|
a) |
Executar, com todas as medidas necessárias, a aplicação do presente regulamento, incluindo, se for caso disso, o confisco e a venda ou inutilização das mercadorias enumeradas; |
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b) |
Recolher informações sobre qualquer encomenda ou transação que envolva mercadorias enumeradas; e |
|
c) |
Verificar que as obrigações de uma pessoa nos termos do presente regulamento estão a ser devidamente cumpridas, o que pode incluir, em especial, o direito de acesso às instalações dessa pessoa e de outras pessoas interessadas na transação em causa. |
2. A pedido de um país terceiro de exportação que seja um Estado Parte no Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo no momento da exportação, a autoridade competente do Estado-Membro que emite a autorização de importação utilizada para a exportação a partir do país terceiro confirma a importação ou o armazenamento temporário das mercadorias enumeradas abrangidas pela autorização de importação.
Artigo 38.o
Aplicação
1. Os Estados-Membros determinam as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas regras e dessas medidas e também de qualquer alteração ulterior.
2. O regime de proteção dos denunciantes previsto pela Diretiva (UE) 2019/1937 é aplicável às pessoas que denunciem violações do presente regulamento.
Artigo 39.o
Grupo de coordenação
1. É criado um grupo de coordenação para as importações e exportações de armas de fogo («grupo de coordenação»), presidido por um representante da Comissão. O grupo de coordenação é composto por representantes das autoridades competentes a que se refere o artigo 40.o, n.o 2.
2. O grupo de coordenação examina todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento suscitadas pelo seu presidente ou pelos representantes das autoridades competentes a que se refere o artigo 40.o, n.o 2. O tratamento e a utilização das informações em conformidade com o presente número devem respeitar o Regulamento (CE) n.o 515/97 no que respeita à sua confidencialidade.
3. O presidente do grupo de coordenação, ou o próprio grupo de coordenação, consulta, sempre que necessário, todas as partes interessadas abrangidas pelo presente regulamento.
Artigo 40.o
Atribuições de execução
1. Os Estados-Membros informam a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem em execução do presente regulamento.
2. Até 12 de agosto de 2025, cada Estado-Membro designa a ou as autoridades nacionais competentes em matéria de execução do presente regulamento e informa os outros Estados-Membros e a Comissão da referida designação.
3. Com base nas informações recebidas nos termos do n.o 2, a Comissão publica e atualiza no seu sítio Web a lista das autoridades a que se refere esse número, à medida e sempre que ocorram alterações.
4. A pedido do grupo de coordenação e, em qualquer caso, de dez em dez anos, a Comissão reexamina a execução do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação, que pode incluir propostas de alteração. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração do relatório. A Comissão publica um primeiro relatório intercalar sobre a aplicação até 12 de fevereiro de 2030.
Artigo 41.o
Atos delegados
A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 42.o, a fim de:
|
a) |
Completar o presente regulamento com as regras que preveem a autorização geral de importação da União a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento destinada aos operadores económicos autorizados para segurança e proteção, nos termos do artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, especificando o formato, a utilização e a validade geográfica desse tipo de autorização; |
|
b) |
Completar o presente regulamento com as regras que preveem uma autorização geral de exportação da União a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, alínea d), do presente regulamento destinada aos operadores económicos autorizados para segurança e proteção, nos termos do artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013, especificando o formato, a utilização e a validade geográfica desse tipo de autorização; |
|
c) |
Completar o presente regulamento, determinando a parte do livrete ATA em que a referência às autorizações concedidas pela autoridade competente ou os números de referência indicados pela autoridade competente devem ser indicados pelo declarante em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1; |
|
d) |
Alterar o anexo I do presente regulamento com base nas alterações do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e com base nas alterações do anexo I da Diretiva (UE) 2021/555; |
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e) |
Alterar os anexos II, III e IV do presente regulamento. |
Artigo 42.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 41.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado.
3. A delegação de poderes referida no artigo 41.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 41.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 43.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 44.o
Período transitório
1. Até 12 de fevereiro de 2029, para efeitos da aplicação do artigo 32.o, n.o 1, cada Estado-Membro apresenta anualmente à Comissão, até 31 de julho, as seguintes informações:
|
a) |
O número de autorizações de importação e de exportação que concedeu durante o ano anterior; |
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b) |
O número de recusas de autorizações de exportação durante o ano anterior e as respetivas razões; e |
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c) |
O número de infrações e sanções relacionadas com a execução do presente regulamento durante o ano anterior. |
2. As autorizações de importação ou de exportação de mercadorias enumeradas sujeitas aos artigos 9.o, 11.o, 19.o e 23.o e concedidas antes de 12 de fevereiro de 2029 permanecem válidas por um período máximo de 12 meses a contar dessa data.
3. As autorizações de importação ou de exportação de mercadorias enumeradas requeridas antes de 12 de fevereiro de 2029 e pendentes nessa data são concedidas nos termos das disposições aplicáveis antes dessa data. Essas autorizações são válidas por um período máximo de 12 meses a contar dessa data.
4. A Comissão é notificada, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 15.o, 16.o e 17.o, das restrições quantitativas à importação de mercadorias enumeradas a que se refere o artigo 14.o que estejam em vigor nos Estados-Membros em 11 de fevereiro de 2025. Os Estados-Membros apresentam essa notificação até 12 de agosto de 2028.
Artigo 45.o
Revogação
O Regulamento (UE) n.o 258/2012 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V do presente regulamento.
Artigo 46.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2029.
No entanto, o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 2, o artigo 9.o, n.o 1, o artigo 11.o, n.o 6, os artigos 14.o a 18.o, o artigo 30.o, n.o 8, o artigo 34.o, o artigo 35.o, os artigos 38.o a 44.o e o artigo 46.o são aplicáveis a partir de 11 de fevereiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de dezembro de 2024.
(2) Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).
(3) Decisão 2001/748/CE do Conselho, de 16 de outubro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (JO L 280 de 24.10.2001, p. 5).
(4) JO L 89 de 25.3.2014, p. 10.
(5) Decisão 2014/164/UE do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições (JO L 89 de 25.3.2014, p. 7).
(6) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).
(7) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
(8) Decisão (PESC) 2021/38 do Conselho, de 15 de janeiro de 2021, que estabelece uma abordagem comum relativa aos elementos dos certificados de utilizador final para a exportação de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições (JO L 14 de 18.1.2021, p. 4).
(9) Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 115 de 6.4.2021, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).
(11) Posição Comum 2003/468/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2003, relativa ao controlo da intermediação de armamento (JO L 156 de 25.6.2003, p. 79).
(12) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(13) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(14) Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas (JO L 333 de 19.12.2015, p. 62).
(15) Diretiva de Execução (UE) 2019/69 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece especificações técnicas para as armas de alarme, starter, gás e sinalização ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 15 de 17.1.2019, p. 22).
(16) Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).
(17) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).
(18) Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(19) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(20) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(21) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(22) Decisão do Comité Executivo de 28 de abril de 1999, relativo ao tráfico ilícito de armas [SCH/Com-ex (99) 10] (JO L 239 de 22.9.2000, p. 469).
(23) Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1).
(24) JO L 130 de 27.5.1993, p. 4.
(25) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(26) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(27) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(28) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(29) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(30) Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).
(31) Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em 19 de fevereiro de 2024 (equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares) (atualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em 20 de fevereiro de 2023) (PESC) (JO C, C/2024/1945, 1.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1945/oj).
(32) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(33) Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
ANEXO I
I: Lista de armas de fogo e munições, nos termos da Diretiva (UE) 2021/555.
|
DESCRIÇÃO |
Código NC |
|||||||
|
Categoria A – Armas de fogo proibidas |
||||||||
|
(1) |
Equipamentos e meios de lançamento militares com efeito explosivo. |
9301 10 00 9301 20 00 9306 90 10 |
||||||
|
(2) |
Armas de fogo automáticas. |
9301 90 00 |
||||||
|
(3) |
Armas de fogo camufladas sob a forma de outro objeto. |
ex 9302 00 00 ex 9303 10 00 ex 9303 90 00 9301 90 00 ex 9303 20 10 ex 9303 20 95 |
||||||
|
(4) |
Munições com balas perfurantes, explosivas ou incendiárias, bem como os projéteis para essas munições. |
9306 30 30 9306 90 10 ex 9306 21 00 |
||||||
|
(5) |
Munições para pistolas e revólveres com os respetivos projéteis expansivos, bem como os mesmos projéteis, exceto no que se refere às armas de caça ou de tiro com mira para as pessoas habilitadas a utilizá-las. |
ex 9306 30 10 9306 30 30 |
||||||
|
(6) |
Armas de fogo automáticas convertidas em armas de fogo semiautomáticas. |
9301 90 00 ex 9302 00 00 |
||||||
|
(7) |
Qualquer das seguintes armas de fogo semiautomáticas, de percussão central: |
|
||||||
|
|
|
ex 9302 00 00 |
||||||
|
|
|
ex 9303 30 00 9301 90 00 ex 9303 90 00 ex 9303 20 10 ex 9303 20 95 |
||||||
|
(8) |
Armas de fogo longas semiautomáticas, ou seja, armas de fogo originalmente concebidas para disparar a partir do ombro, suscetíveis de ser reduzidas a um comprimento inferior a 60 cm sem perda de funcionalidades através de uma coronha rebatível ou telescópica ou de uma coronha que possa ser removida sem utilizar ferramentas. |
9301 90 00 ex 9303 20 10 ex 9303 20 95 ex 9303 30 00 ex 9303 90 00 |
||||||
|
(9) |
Qualquer arma de fogo desta categoria convertida para disparar munições sem projétil, irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou de salva. |
9301 90 00 ex 9302 00 00 ex 9303 20 10 ex 9303 20 95 ex 9303 30 00 ex 9303 90 00 |
||||||
|
Categoria B – Armas de fogo sujeitas a autorização |
||||||||
|
(1) |
Armas de fogo curtas de repetição. |
ex 9302 00 00 |
||||||
|
(2) |
Armas de fogo curtas de tiro a tiro, de percussão central. |
ex 9302 00 00 |
||||||
|
(3) |
Armas de fogo curtas de tiro a tiro de percussão anelar cujo comprimento total seja inferior a 28 cm. |
ex 9302 00 00 |
||||||
|
(4) |
Armas de fogo longas semiautomáticas cujo carregador e cuja câmara podem conter mais de três munições no caso de armas de fogo de percussão anular, e mais de três mas menos de doze munições, no caso de armas de fogo de percussão central. |
ex 9303 20 10 ex 9303 20 95 ex 9303 30 00 ex 9303 90 00 |
||||||
|
(5) |
Armas de fogo curtas semiautomáticas não enumeradas no ponto 7, alínea a), da categoria A. |
ex 9302 00 00 |
||||||
|
(6) |
Armas de fogo longas semiautomáticas enumeradas no ponto 7, alínea b), da categoria A cujo carregador e cuja câmara não podem conter mais de três munições, com carregador amovível ou sem garantia de que não possam ser convertidas, através de ferramentas comuns, em armas cujo carregador e cuja câmara podem conter mais de três munições. |
ex 9303 20 10 ex 9303 20 95 ex 9303 30 00 ex 9303 90 00 |
||||||
|
(7) |
Armas de fogo longas de repetição e semiautomáticas, de cano liso, em que este não exceda 60 cm. |
ex 9303 20 10 ex 9303 20 95 |
||||||
|
(8) |
Qualquer arma de fogo desta categoria convertida para disparar munições sem projétil, irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou de salva. |
ex 9302 00 00 ex 9303 20 10 ex 9303 20 95 ex 9303 30 00 ex 9303 90 00 |
||||||
|
(9) |
Armas de fogo semiautomáticas para uso civil com a aparência de armas de fogo automáticas não enumeradas nos pontos 6, 7 ou 8 da categoria A. |
ex 9302 00 00 ex 9303 20 10 ex 9303 20 95 ex 9303 30 00 ex 9303 90 00 |
||||||
|
Categoria C – Armas de fogo e armas sujeitas a declaração |
||||||||
|
(1) |
Armas de fogo longas de repetição não enumeradas no ponto 7 da categoria B. |
ex 9303 20 95 ex 9303 30 00 ex 9303 90 00 |
||||||
|
(2) |
Armas de fogo longas de tiro a tiro, de cano estriado. |
ex 9303 20 95 ex 9303 30 00 ex 9303 90 00 |
||||||
|
(3) |
Armas de fogo longas semiautomáticas não enumeradas nas categorias A ou B. |
ex 9303 30 00 ex 9303 20 10 ex 9303 20 95 ex 9303 90 00 |
||||||
|
(4) |
Armas de fogo curtas de tiro a tiro de percussão anelar cujo comprimento total não seja inferior a 28 cm. |
ex 9302 00 00 |
||||||
|
(5) |
Qualquer arma de fogo desta categoria convertida para disparar munições sem projétil, irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou de salva. |
ex 9303 20 10 ex 9303 20 95 ex 9303 30 00 ex 9303 90 00 |
||||||
|
(6) |
As armas de fogo classificadas nas categorias A ou B ou na presente categoria que tenham sido desativadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/2403. |
ex 9304 00 00 |
||||||
|
(7) |
Armas de fogo longas de tiro a tiro de cano liso colocadas no mercado em ou após 14 de setembro de 2018. |
9303 10 00 ex 9303 20 10 ex 9303 20 95 |
||||||
II: Armas de fogo e munições que não as enumeradas na parte I, e seus componentes essenciais.
|
(1) |
Coleções e objetos de coleção de interesse histórico. |
ex 9705 10 00 ex 9706 10 00 ex 9706 90 00 |
|
(2) |
Munição: o cartucho completo ou os seus componentes, incluindo o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, as balas ou os projéteis utilizados numa arma de fogo, desde que esses componentes estejam sujeitos a autorização no Estado-Membro em causa. |
ex 3601 00 00 9306 21 00 ex 9306 29 00 ex 9306 30 10 ex 9306 30 30 ex 9306 30 90 ex 9306 90 10 ex 9306 90 90 |
|
(3) |
Quaisquer componentes essenciais de armas de fogo, mesmo semiacabados, incluindo armas de fogo semiacabadas. |
ex 9305 10 00 ex 9305 20 00 ex 9305 91 00 ex 9305 99 00 |
III: Armas de alarme e de sinalização não convertíveis
|
(1) |
Armas de alarme e de sinalização não convertíveis a que se refere o artigo 8.o do presente regulamento. |
ex 9303 90 00 ex 9304 00 00 |
IV: Silenciadores
|
(1) |
Silenciadores. |
ex 9305 10 00 |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
|
a) |
«Arma de fogo curta», uma arma de fogo cujo cano não exceda 30 centímetros ou cujo comprimento total não exceda 60 centímetros; |
|
b) |
«Arma de fogo longa», qualquer arma de fogo, com exclusão das armas de fogo curtas; |
|
c) |
«Arma automática», uma arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma rajada de vários disparos; |
|
d) |
«Arma semiautomática», uma arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um único disparo; |
|
e) |
«Arma de repetição», uma arma de fogo que, após cada disparo, seja recarregada manualmente mediante a introdução no cano de um cartucho retirado de um depósito e transportado através de um mecanismo; |
|
f) |
«Arma de tiro a tiro», uma arma de fogo sem depósito, que seja carregada antes de cada disparo mediante a introdução manual do cartucho na câmara ou no compartimento previsto para o efeito à entrada do cano. |
|
(1) |
Baseado na Nomenclatura Combinada das mercadorias prevista pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. |
|
(2) |
Nos casos em que são indicados códigos «ex», o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação das mercadorias. |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.o do presente regulamento)
Ao conceder autorizações de importação, os Estados-Membros devem procurar assegurar a visibilidade da natureza da autorização no formulário emitido.
A presente autorização de importação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data do termo de validade.
|
UNIÃO EUROPEIA |
IMPORTAÇÃO DE ARMAS DE FOGO [Regulamento (UE) 2025/41 (1)] |
||||||||||||
|
Tipo de autorização Única |
|||||||||||||
| Aplicam-se circulações antes da importação? Sim
|
|||||||||||||
| Armas de alarme e de sinalização não convertíveis
|
Armas de fogo desativadas com certificado Armas de fogo desativadas sem certificado |
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1. |
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|
Autorização |
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|
Código (3) |
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|
Código (3) |
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|
Código (3) |
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|
Código (3) |
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|
|
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|
|
Espaço reservado aos Estados-Membros para informações pré-impressas |
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|
|
A preencher pela autoridade emissora |
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|
Assinatura |
Carimbo |
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|
Autoridade emissora |
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|
Local e data |
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|
UNIÃO EUROPEIA |
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|
1-A. |
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|
Autorização |
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|
Nota: Cada consignatário deve preencher um formulário separado, em conformidade com o modelo 1-A. Na parte 1 da coluna 22, indicar a quantidade ainda disponível e, na parte 2 da coluna 22, a quantidade deduzida na presente ocasião. |
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1 |
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2 |
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1 |
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2 |
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1 |
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2 |
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1 |
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2 |
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1 |
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2 |
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1 |
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2 |
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1 |
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|
2 |
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(1) Regulamento (UE) 2025/41 do Parlamento e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo a medidas de importação, de exportação e de trânsito de armas de fogo, componentes essenciais e munições, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo) (JO L, 2025/41, 22.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/41/oj).
(2) A preencher pela autoridade competente.
(3) Ver o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (JO L 327 de 17.12.2019, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 115 de 6.4.2021, p. 1).
ANEXO III
(a que se refere o artigo 19.o do presente regulamento)
Ao conceder autorizações de exportação, os Estados-Membros devem procurar assegurar a visibilidade da natureza da autorização no formulário emitido.
A presente autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data do termo de validade.
|
UNIÃO EUROPEIA |
EXPORTAÇÃO DE ARMAS DE FOGO [Regulamento (UE) 2025/41 (1)] |
||||||||||||||
|
Tipo de autorização Única |
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| O trânsito intra-UE é aplicável antes da exportação? Sim
|
|||||||||||||||
| Armas de alarme e de sinalização não convertíveis
|
Armas de fogo desativadas
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|
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|
Autorização |
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|
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|
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|
Código (3) |
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|
Código (3) |
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|
Código (3) |
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|
Código (3) |
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|
|
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|
|
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|
|
|
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|
|||||||||||||||
|
|
Espaço reservado a informações pré-impressas pelos Estados-Membros |
||||||||||||||
|
|
A preencher pela autoridade emissora |
|
|||||||||||||
|
Assinatura |
Carimbo |
||||||||||||||
|
Autoridade emissora |
|
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|
Local e data |
|
||||||||||||||
|
UNIÃO EUROPEIA |
|||||||||||||||
|
1-A. |
|
|
|
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|
Autorização |
|
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|
|
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|
|
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|
Nota: Cada consignatário deve preencher um formulário separado, em conformidade com o modelo 1-A. Na parte 1 da coluna 22, indicar a quantidade ainda disponível e, na parte 2 da coluna 22, a quantidade deduzida na presente ocasião. |
|||||||||||||||
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|
|
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|
|
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|
1 |
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|
2 |
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1 |
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|
2 |
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1 |
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2 |
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1 |
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2 |
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1 |
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|
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2 |
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|
1 |
|
|
|
||||||||||||
|
2 |
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|
1 |
|
|
|
||||||||||||
|
2 |
|||||||||||||||
(1) Regulamento (UE) 2025/41 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo a medidas de importação, de exportação e de trânsito de armas de fogo, componentes essenciais e munições, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre Armas de Fogo) (JO L, 2025/41, 22.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/41/oj).
(2) A preencher pela autoridade competente.
(3) Ver o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (JO L 327 de 17.12.2019, p. 1).
ANEXO IV
Formulário da declaração do utilizador
A declaração do utilizador deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
|
a) |
Dados do exportador (incluindo nome, morada, firma e, se houver, número de registo comercial); |
|
b) |
Dados do utilizador (incluindo nome, morada, firma e, se houver, número de registo comercial); |
|
c) |
País de destino final; |
|
d) |
Uma descrição dos bens, incluindo, se disponível, o número do contrato ou o número de encomenda; |
|
e) |
Se aplicável, a quantidade ou o valor dos bens a exportar; |
|
f) |
Assinatura, nome e título do utilizador; |
|
g) |
Autoridade nacional competente no país de destino final; |
|
h) |
Sempre que exigido pelo direito ou pelas práticas nacionais de um país terceiro, a autorização de importação ou a certificação emitida pelas autoridades nacionais competentes (incluindo a data, o nome, o título e a assinatura original do funcionário responsável pela autorização); |
|
i) |
Data da declaração do utilizador; |
|
j) |
Se aplicável, número de identificação único ou o número do contrato relativo à declaração do utilizador; |
|
k) |
Compromisso de que os produtos só serão utilizados para fins civis; e |
|
l) |
Se aplicável, dados relativos ao intermediário (incluindo nome, morada, firma e, se houver, número de registo comercial). |
ANEXO V
Tabela de correspondência
|
Regulamento (UE) n.o 258/2012 |
Presente regulamento |
|
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
|
Artigo 2.o, proémio |
Artigo 2.o, n.o 1, proémio |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 1 |
|
Artigo 2.o, ponto 1 |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 2 |
|
Artigo 2.o, ponto 2 |
— |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 3 |
|
Artigo 2.o, ponto 3 |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 4 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 5 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 6 |
|
Artigo 2.o, ponto 4 |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 7 |
|
Artigo 2.o, ponto 5 |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 8 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 9 |
|
Artigo 2.o, ponto 7 |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 10 |
|
Artigo 2.o, ponto 9 |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 11 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 12 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 13 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 14 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 15 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 16 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 18 |
|
Artigo 2.o, ponto 10 |
— |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 19 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 20 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 21 |
|
Artigo 2.o, ponto 6 |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 22 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 23 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 24 |
|
Artigo 2.o, ponto 8 |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 25 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 26 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 27 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 28 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 29 |
|
Artigo 2.o, ponto 11 |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 30 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 31 |
|
Artigo 2.o, ponto 12 |
— |
|
— |
Artigo2.o, n.o 1, ponto 32 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 33 |
|
Artigo 2.o, ponto 13 |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 34 |
|
Artigo 2.o, ponto 15 |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 35 |
|
Artigo 2.o, ponto 16 |
— |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 36 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 1, ponto 37 |
|
— |
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e f) |
Artigo 3.o, alíneas a), b), c) e d) |
|
Artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) e e) |
— |
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
— |
|
— |
Artigo 4.o |
|
— |
Artigo 5.o |
|
— |
Artigo 6.o |
|
— |
Artigo 7.o |
|
— |
Artigo 8.o |
|
— |
Artigo 9.o |
|
— |
Artigo 10.o |
|
— |
Artigo 11.o |
|
— |
Artigo 12.o |
|
— |
Artigo 13.o |
|
— |
Artigo 14.o |
|
— |
Artigo 15.o |
|
— |
Artigo 16.o |
|
— |
Artigo 17.o |
|
— |
Artigo 18.o |
|
— |
Artigo 19.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 19.o, n.o 2, primeiro período |
|
Artigo 4.o, n.o 1, segundo período |
Artigo 19.o, n.o 2, segundo período |
|
Artigo 4.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 4.o, n.o 1, primeiro período |
Artigo 19.o, n.o 3 |
|
Artigo 2.o, ponto 14 |
Artigo 19.o, n.o 3, alíneas a), b) e d) |
|
— |
Artigo 19.o, n.o 3, alínea c) |
|
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 19.o, n.o 4 |
|
— |
Artigo 19.o, n.os 5 e 6 |
|
Artigo 5.o |
Artigo 41.o, n.o 1, proémio e alínea d) |
|
— |
Artigo 41.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e e) |
|
Artigo 6.o |
Artigo 42.o |
|
— |
Artigo 20.o, n.o 3 |
|
Artigo 7.o, n.o 1, proémio |
Artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) e b) |
|
Artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b) |
— |
|
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 20.o, n.o 4 |
|
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 20.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
|
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 20.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 20.o, n.o 5 |
|
— |
Artigo 20.o, n.o 6 |
|
Artigo 7.o, n.o 5, primeiro período |
Artigo 20.o, n.o 7, primeiro período |
|
— |
Artigo 20.o, n.o 7, segundo período |
|
Artigo 7.o, n.o 5, segundo período |
Artigo 20.o, n.o 7, terceiro período |
|
Artigo 7.o, n.o 6 |
— |
|
Artigo 8.o |
Artigo 21.o, n.os 1 e 2 |
|
— |
Artigo 21.o, n.o 3 |
|
Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) |
Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) |
|
— |
Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas i), ii) e iii) |
|
Artigo 9.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo |
|
Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) |
Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b) |
|
— |
Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas i), ii) e iii) |
|
— |
Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c) e d) |
|
— |
Artigo 22.o, n.o 2 |
|
Artigo 9.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 22.o, n.o 3 |
|
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 23.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 23.o, n.os 2 a 5 |
|
Artigo 10.o |
Artigo 24.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 24.o, n.o 4 |
|
— |
Artigo 24.o, n.o 5 |
|
— |
Artigo 25.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 25.o, n.o 1, alínea b) |
|
— |
Artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), d) e e) |
|
Artigo 11.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 25.o, n.o 4, primeiro período |
|
Artigo 11.o, n.o 1, último parágrafo |
— |
|
— |
Artigo 25.o, n.os 2 e 3 |
|
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 25.o, n.o 4, segundo período |
|
— |
Artigo 25.o, n.o 5 |
|
— |
Artigo 25.o, n.o 6 |
|
Artigo 11.o, n.o 4 |
Artigo 25.o, n.o 7 |
|
Artigo 12.o, primeiro parágrafo |
Artigo 31.o, n.o 1 |
|
Artigo 12.o, segundo parágrafo |
Artigo 31.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 31.o, n.o 3 |
|
— |
Artigo 26.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 26.o, n.o 2, primeiro período |
|
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 26.o, n.o 3 |
|
— |
Artigo 26.o, n.o 4 |
|
Artigo 13.o, n.os 2 e 3 |
— |
|
— |
Artigo 27.o |
|
Artigo 14.o |
Artigo 36.o |
|
Artigo 15.o |
Artigo 37.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 37.o, n.o 2 |
|
Artigo 16.o |
Artigo 38.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 38.o, n.o 2 |
|
Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 29.o, n.o 1 |
|
Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 29.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 29.o, n.os 3 e 4 |
|
Artigo 17.o, n.o 3 |
Artigo 29.o, n.o 5, alíneas a) e b) |
|
— |
Artigo 29.o, n.o 5, alínea c) |
|
Artigo 17.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 18.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 18.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 28.o, n.o 1 |
|
— |
Artigo 28.o, n.os 2, 3 e 4 |
|
Artigo 19.o, n.o 2 |
Artigo 28.o, n.o 5 |
|
— |
Artigo 30.o |
|
— |
Artigo 32.o |
|
— |
Artigo 34.o |
|
— |
Artigo 35.o |
|
Artigo 20.o |
Artigo 39.o |
|
Artigo 21.o, n.o 1 |
Artigo 40.o, n.o 1 |
|
Artigo 21.o, n.o 2 |
Artigo 40.o, n.o 2 |
|
Artigo 21.o, n.o 3 |
Artigo 40.o, n.o 4, primeiro e segundo períodos |
|
— |
Artigo 40.o, n.o 4, terceiro período |
|
— |
Artigo 43.o |
|
— |
Artigo 44.o |
|
— |
Artigo 45.o |
|
Artigo 22.o, primeiro parágrafo |
Artigo 46.o, primeiro parágrafo |
|
Artigo 22.o, segundo parágrafo |
Artigo 46.o, segundo parágrafo |
|
Artigo 22.o, terceiro parágrafo |
Artigo 46.o, terceiro parágrafo |
|
Anexo I |
Anexo I |
|
— |
Anexo II |
|
Anexo II |
Anexo III |
|
— |
— |
|
Anexo IV |
Anexo V |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/41/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)