European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/36

10.1.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/36 DA COMISSÃO

de 9 de janeiro de 2025

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos poli(cloretos de vinilo) originários do Egito e dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 15 de novembro de 2023, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de poli(cloretos de vinilo) em suspensão («S-PVC») originários do Egito e dos Estados Unidos da América («países em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 2 de outubro de 2023 pelo Polyvinyl Chloride Trade Committee («autores da denúncia»), em nome da indústria da União de S-PVC, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Medidas provisórias

(3)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 14 de junho de 2024, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos propostos e dados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis.

(4)

A Comissão recebeu uma série de observações de partes interessadas.

(5)

A Foamalite Ltd («Foamalite»), um utilizador de S-PVC localizado na Irlanda, manifestou a sua preocupação em relação a um «problema específico da Irlanda», uma vez que o seu principal concorrente está localizado na Irlanda do Norte e pode importar S-PVC com direitos mais baixos e enfrentar uma maior concorrência de um utilizador fora da União, especialmente da Turquia. A Foamalite exporta cerca de um terço da sua produção para fora da União, grande parte para o Reino Unido. A Comissão observa que a utilização do regime de aperfeiçoamento ativo da União permite a importação de S-PVC sem direitos quando a mercadoria transformada é reexportada. Tal asseguraria que a competitividade da Foamalite fora da União não seria afetada por direitos. No que respeita à concorrência de um concorrente localizado na Irlanda do Norte, a Comissão observou que este estará sujeito às mesmas medidas que a Foamalite na União, tal como previsto no artigo 5.o do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3).

(6)

A Comissão esclareceu que as observações apresentadas pela TCI Sanmar e pela Foamalite não diziam respeito à exatidão dos cálculos subjacentes do dumping e do prejuízo, na aceção do artigo 19.o-A do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão não se pronunciou sobre estas observações no regulamento provisório. Dá-lhes, no entanto, resposta nos considerandos 35 e 36 do presente regulamento.

(7)

A Formosa Plastics Corporation («Formosa»), um produtor dos EUA, alegou que a Comissão cometera diversos erros materiais nos seus cálculos. No considerando 60, dá-se resposta a estas observações.

(8)

Em julho de 2024, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1896 da Comissão (4) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de certos poli (cloretos de vinilo) («PVC») originários do Egito e dos Estados Unidos da América.

1.3.   Procedimento subsequente

(9)

Após a publicação das medidas provisórias, o Governo do Egito, o Governo dos Estados Unidos, a TCI Sanmar Chemicals S.A.E. (TCI Sanmar), a Formosa, a Oxy Vinyls, LP («Oxy Vinyls»), a Westlake Corporation («Westlake») e os autores da denúncia apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias, no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório.

(10)

Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. Em 3 de outubro de 2024, realizou-se uma audição com a Oxy Vinyls.

(11)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as conclusões finais. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado.

(12)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de S-PVC originário do Egito e dos Estados Unidos da América («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. O Governo dos Estados Unidos, a TCI Sanmar, a Formosa, a Oxy Vinyls, a Westlake, a Shin-tech, a Tricon Dry Chemicals e a Associação Europeia de Perfis em PVC (European PVC Window Profiles Association — EPPA) apresentaram observações dentro do prazo.

(13)

O presente regulamento dá uma única vez resposta às observações apresentadas sobre o regulamento provisório e reiteradas pelas partes nas suas observações sobre a divulgação final, sem quaisquer novos elementos substantivos.

1.4.   Amostragem

(14)

Após a divulgação provisória, a Comissão recebeu observações dos governos do Egito e dos EUA e da Formosa sobre a representatividade da amostra de produtores da União. As partes contestaram a representatividade de uma amostra da União que representava cerca de 25 % da produção estimada de S-PVC e 26 % das vendas da União. A este respeito, o Governo dos EUA remeteu para o relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo CE — Elementos de fixação, que concluiu que uma indústria nacional que representa 27 % da produção total estimada do produto similar não satisfazia o limiar quantitativo e era incompatível com o artigo 4.1 do Acordo anti-dumping da OMC (AAD) (5).

(15)

A Comissão observou, desde logo, que nenhuma das partes interessadas se pronunciou sobre a amostra de produtores da União quando esta foi divulgada na fase de início. Em segundo lugar, o processo mencionado pelo Governo dos EUA diz respeito à definição de «parte importante» e início nos termos dos artigos 4.1 e 5.4 do AAD, respetivamente, e não à amostragem. Logo, estes artigos não são aplicáveis à seleção da amostra. Consequentemente, esta observação foi rejeitada.

(16)

O Governo dos EUA solicitou igualmente à Comissão que explicasse como selecionara a amostra. Como referido no aviso de início (6), a Comissão selecionou uma amostra provisória no início do inquérito, e todas as informações a esse respeito constavam do dossiê para consulta pelas partes interessadas (7). Na nota apensa ao dossiê indicou-se o nome das empresas incluídas na amostra bem como os critérios utilizados para a sua seleção, ou seja, o volume de produção e de vendas do produto similar na União durante o período de inquérito. Foi dada às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a amostra provisória. A Comissão não recebeu quaisquer observações e confirmou a amostra provisória.

(17)

O Governo dos EUA e a Formosa questionaram também o facto de a amostra incluir duas entidades subcontratadas. É certo que a INOVYN Manufacturing Belgium SA e a Vynova Wilhelmshaven GmbH produzem S-PVC ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda. A Comissão considera que a produção de S-PVC ao abrigo de um contrato de trabalho por encomenda não implica que estas duas entidades incluídas na amostra não sejam produtores, pelo contrário. Além disso, tal como a indústria da União afirmou na sua resposta a estas observações, a inclusão das entidades subcontratadas foi necessária para abranger os vários modelos de negócio aplicáveis na União. As duas entidades que produzem S-PVC ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda estão entre os maiores produtores de S-PVC da União. Contrariamente ao que o Governo dos EUA afirmou, a Comissão teve em conta o custo total de produção dos produtores, uma vez que obteve acesso aos registos contabilísticos dos empresários para esse efeito.

(18)

A Formosa alegou igualmente que não havia informações suficientes no dossiê não confidencial sobre os contratos exatos celebrados entre as entidades subcontratadas e os seus empresários que permitissem às partes interessadas avaliar a representatividade da amostra.

(19)

Contudo, a Formosa não apresentou observações sobre a amostra proposta da indústria da União quando esta foi disponibilizada no dossiê não confidencial, nem se pronunciou sobre a exaustividade do dossiê não confidencial no decurso do inquérito. Em todo o caso, o dossiê não confidencial do inquérito continha pormenores suficientes para identificar as entidades subcontratadas numa fase inicial do processo, nomeadamente as suas diferentes estruturas de vendas, pelo que era possível às partes interessadas avaliar a representatividade da amostra. Consequentemente, estas alegações são rejeitadas.

(20)

O Governo dos EUA e a Formosa alegaram que, ao selecionar a amostra, a Comissão não teve em conta a distribuição geográfica da indústria da União. Em resposta a esta observação, a Comissão reiterou que a amostra de produtores da União foi selecionada em estrita conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, sendo composta pelos três maiores produtores da União em termos de produção e de vendas da União. Além disso, todos estes produtores da União estão localizados em Estados-Membros diferentes (Bélgica, Alemanha e Países Baixos), assegurando uma boa distribuição geográfica, tendo em conta o peso dos Estados-Membros produtores. Como tal, estas observações foram rejeitadas.

(21)

Rejeitaram-se, assim, as observações sobre a representatividade da amostra da União.

(22)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a amostragem, confirmaram-se os considerandos 8 a 15 do regulamento provisório.

1.5.   Exame individual

(23)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor do considerando 16 do regulamento provisório.

1.6.   Observações sobre o início do inquérito

(24)

O Governo dos EUA criticou a «ocultação excessiva de informações» dos documentos pelos autores da denúncia, algo que, no seu entender, impediu as partes norte-americanas de se pronunciarem sobre os principais elementos da denúncia. Tal constituiria uma violação dos artigos 6.4 e 6.5 do Acordo anti-dumping da OMC.

(25)

A Comissão examinou esta questão. Considerou que o Governo dos EUA descreveu erradamente a situação ao declarar que «todos os anexos da denúncia são integralmente confidenciais», quando tal não era o caso. Em relação a muitos dos anexos, a versão não confidencial é idêntica à versão confidencial. Para muitos outros anexos, a versão não confidencial reflete adequadamente as informações fornecidas na sua versão confidencial, tendo devidamente em conta as informações sensíveis das empresas. Em alguns casos específicos, não foi possível redigir um resumo não confidencial devido à natureza das informações em questão. Nesses casos, esse facto foi justificado pela parte ou partes que forneceram as informações, tendo o pedido de confidencialidade sido avaliado e aceite pela Comissão. A Comissão concluiu, assim, que a versão não confidencial da denúncia respeitava o disposto no artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base e nos artigos 6.4 e 6.5 do Acordo anti-dumping da OMC.

(26)

O Governo dos EUA criticou igualmente o facto de as observações da Oxy Vinyls relativas ao material excessivamente expurgado apresentado pela indústria da UE terem sido ignoradas pela Comissão. A este respeito, importa referir que, na sequência das observações da Oxy Vinyls, a Comissão contactou o produtor da União incluído na amostra, que apresentou no prazo estipulado pela Comissão uma versão não confidencial revista da sua resposta ao questionário.

(27)

Tendo em conta as conclusões acima expostas, confirmaram-se os considerandos 17 a 29 do regulamento provisório.

1.7.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(28)

Foram recebidas observações do Governo dos EUA e da Formosa sobre as prorrogações limitadas concedidas aos produtores-exportadores para responder ao questionário anti-dumping e a falta de flexibilidade na definição do calendário de verificação, o que criou dificuldades desnecessárias para os inquiridos dos EUA. Para fundamentar estas alegações, o Governo dos EUA chamou a atenção para o tempo decorrido entre o prazo prorrogado de resposta ao questionário e a instituição de medidas provisórias, bem como entre a realização de uma verificação no local e a emissão do relatório dessa verificação.

(29)

A Comissão rejeitou estas alegações e considerou que os exemplos mencionados eram irrelevantes, uma vez que tinha dado aos produtores-exportadores tempo para responderem ao questionário para além dos 37 dias estipulados no aviso de início, devido aos feriados da Comissão, e que tinha estabelecido cuidadosamente o calendário de verificação com vista a ter em conta, tanto quanto possível na prática, as preferências dos produtores-exportadores. Chamou igualmente a atenção para o facto de todo o processo de inquérito ser moroso e de os produtores-exportadores, após terem apresentado as suas respostas ao questionário, terem beneficiado de várias oportunidades adicionais para fornecer dados em falta e/ou adicionais, até à data das verificações no local e inclusive durante as mesmas.

(30)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmou-se o teor dos considerandos 30 e 31 do regulamento provisório.

1.8.   Período de inquérito e período considerado

(31)

A Oxy Vinyls afirmou que o período de inquérito selecionado pela Comissão garantiu o pior resultado possível para os exportadores dos EUA do ponto de vista do prejuízo, tal como demonstrado pelo delta entre os preços contratuais dos EUA e da União. A Comissão observou que selecionara o período de inquérito em conformidade com a prática estabelecida e com o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base. Assim, esta alegação foi rejeitada.

(32)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmou-se o teor do considerando 32 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(33)

Na ausência de quaisquer observações, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 33 a 38 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

3.1.   Egito

3.1.1.   Valor normal

(34)

Na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 50 a 58 do regulamento provisório.

3.1.2.   Preço de exportação

(35)

A TCI Sanmar alegou que existia um erro de cálculo importante, uma vez que os valores CIF comunicados utilizados pela Comissão não eram preços na fronteira da União, atendendo a que os custos de transporte e os custos associados para todas as transações efetuadas a preços FAS ou FCA não constavam dos seus quadros de vendas.

(36)

A Comissão observa que, em consonância com a sua prática constante e a fim de recolher os dados necessários para avaliar os preços de exportação e as margens de dumping em conformidade com as disposições aplicáveis ao abrigo do regulamento de base, os produtores-exportadores são obrigados a comunicar, para cada transação de exportação, não só o preço efetivamente faturado, mas também um preço CIF distinto dessa mesma transação. Caso as condições de entrega da transação subjacente não sejam CIF, o produtor-exportador tem de estimar esse valor CIF. Com efeito, no caso em apreço, a Comissão recorreu aos valores CIF facultados pela TCI Sanmar. Nos casos em que as condições de entrega da transação subjacente eram CIF, a Comissão alinhou o valor CIF comunicado erradamente pela TCI Sanmar com o valor efetivamente faturado. A observação e o esclarecimento da Comissão diziam igualmente respeito, com as devidas adaptações, ao preço CIF utilizado no cálculo da margem de prejuízo (ver os considerandos 129 e 130 do regulamento provisório).

(37)

Na sequência da divulgação final, a TCI Sanmar remeteu para as suas observações anteriores sobre a questão e alegou que a Comissão se baseou em valores CIF inadequados e que o erro de cálculo subsequente surgiu em parte devido aos pedidos da Comissão para alterar os dados que a TCI Sanmar apresentou inicialmente na sua resposta ao questionário. A TCI Sanmar acrescentou que os dados do Eurostat mostravam um valor CIF de 926 EUR por tonelada, que era significativamente superior ao valor utilizado pela Comissão nos seus cálculos, também porque os valores CIF do Eurostat incluíam a margem do comerciante (entre outros custos), ao contrário dos valores CIF utilizados pela Comissão.

(38)

A Comissão esclarece que, de acordo com a sua prática decisória constante, os dados comunicados por empresas individuais nas respostas ao questionário, incluindo nas respostas a cartas de pedido de esclarecimentos, se sobrepõem aos dados estatísticos gerais e públicos, em especial se forem utilizados para um cálculo específico relativo a uma empresa. Os dados estatísticos não são específicos da empresa, nem estão disponíveis numa base transação a transação. A Comissão esclareceu igualmente que, em última análise, a responsabilidade pela comunicação de dados exatos recai sobre cada uma das partes que é objeto do inquérito.

(39)

Na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão confirmou as suas conclusões, enunciadas nos considerandos 59 a 60 do regulamento provisório.

3.1.3.   Comparação

(40)

Importa relembrar que, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, a Comissão deve efetuar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio comercial e proceder aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças nos fatores que influenciam os preços e a sua comparabilidade. No caso em apreço, a Comissão escolheu comparar o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio comercial à saída da fábrica. Como a seguir se explica, sempre que adequado, o valor normal e o preço de exportação foram ajustados a fim de: i) os repor ao estádio à saída da fábrica e ii) ter em conta as diferenças nos fatores que se alegou e demonstrou afetarem os preços e a sua comparabilidade.

(41)

A fim de repor o valor normal ao estádio comercial à saída da fábrica, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de embalagem.

(42)

A fim de repor o preço de exportação ao estádio comercial à saída da fábrica, foram efetuados ajustamentos para ter em conta o transporte, os seguros, a movimentação, o carregamento e também a embalagem. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de crédito nos casos em que esses custos afetaram os preços e a sua comparabilidade (ver também o considerando 47 do presente regulamento e o considerando 67 do regulamento provisório).

(43)

Após a instituição das medidas provisórias, a TCI Sanmar reiterou as alegações anteriores, afirmando que os valores normais deveriam ser ajustados em baixa, tendo em conta os efeitos de uma crise monetária na economia do Egito durante o período de inquérito. Para o efeito, a TCI Sanmar remeteu para o considerando 64 do regulamento provisório, que resumiu uma alegação anterior da TCI Sanmar, que, na sua essência, pretendia utilizar a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Egito em 6 de março de 2024 para efeitos de cálculo do dumping no que diz respeito às transações realizadas durante o período de inquérito, ou seja, entre 1 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023. A TCI Sanmar acrescentou que as circunstâncias subjacentes à desvalorização da libra egípcia (EGP) mostravam que, durante o período de inquérito, o valor real da EGP era significativamente inferior à taxa publicada pelo Banco Central do Egito. Nas observações formuladas na sequência da divulgação provisória, a TCI Sanmar alegou que a Comissão não tinha dado resposta à argumentação da empresa no regulamento provisório.

(44)

O Governo do Egito apresentou igualmente observações após a publicação das medidas provisórias, nas quais remeteu para a alegação da TCI Sanmar no considerando 43 e acrescentou que os elementos de prova apresentados (ajustamento cambial de 6 de março de 2024) eram pertinentes para o presente inquérito. Nas suas observações, o Governo do Egito remeteu de forma pouco clara para um relatório do Órgão de Recurso da OMC sobre a Argentina — Ladrilhos de cerâmica, no qual o Órgão de Recurso da OMC tinha estabelecido que os elementos de prova ex post diretamente relacionados com transações durante o período de inquérito não deveriam ser rejeitados por serem irrelevantes.

(45)

A Comissão remete para os considerandos 65 e 66 do regulamento provisório, nos quais as observações em causa foram analisadas na íntegra e refutadas. A Comissão considerou que a alegação do Governo do Egito era incorreta, uma vez que o Banco Central do Egito tinha fixado taxas de câmbio aplicáveis ao longo de todo o período de inquérito, que deveriam, por conseguinte, ser aplicadas às transações efetuadas nesse período de inquérito. Obviamente, uma taxa de câmbio fixada em 6 de março de 2024 não deve ser aplicada às transações efetuadas durante o período de inquérito compreendido entre 1 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023. A este respeito, a utilização da taxa de câmbio proposta pela TCI Sanmar não parece estar em consonância com os requisitos do artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base.

(46)

Na sequência da divulgação final, a TCI Sanmar alegou, mais uma vez, que as taxas de câmbio oficiais fixadas pelo Banco Central do Egito para o período de inquérito não refletiam a realidade do mercado. A Comissão observa que a alegação reiterada não era suscetível de alterar a avaliação anterior da Comissão, estabelecida nos considerandos 65 e 66 do regulamento provisório e no considerando 45 do presente regulamento.

(47)

A TCI Sanmar apresentou uma segunda alegação relativa à comparação entre os valores normais e os preços de exportação, a que a Comissão fez referência no considerando 67 do regulamento provisório. Devido à natureza sensível dos factos subjacentes, a Comissão abordou esta alegação apenas com a TCI Sanmar.

(48)

Na sequência da divulgação final, a TCI Sanmar reiterou a alegação referida no considerando anterior, relativa a um ajustamento dos custos de crédito. Uma vez mais, dada a natureza sensível dos factos subjacentes, a Comissão confirmou a refutação desta alegação apenas à TCI Sanmar.

(49)

O Governo do Egito reiterou a alegação da TCI Sanmar referida no considerando 47, limitando-se a afirmar que deveria ser efetuado um ajustamento em alta dos preços de exportação do exportador egípcio TCI Sanmar com base nos elementos de prova apresentados. Essa alegação da TCI Sanmar pretendia aumentar o preço de exportação, mas a análise que a Comissão fez da alegação resultou num ajustamento em baixa do preço de exportação. O Governo do Egito considerou que a recusa da Comissão de conceder um ajustamento em alta aos preços de exportação da TCI Sanmar violava o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, que prevê o princípio de uma comparação equitativa entre os valores normais e os preços de exportação. A este respeito, o Governo do Egito remeteu para um relatório do Órgão de Recurso da OMC sobre a UE — Elementos de fixação (China), que se pronunciou sobre a necessidade de uma comparação equitativa nos termos do artigo 2.4 do Acordo anti-dumping.

(50)

A Comissão confirma que assegurou uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação. Por motivos de confidencialidade, as informações pormenorizadas subjacentes só puderam ser divulgadas diretamente à TCI Sanmar.

(51)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmou-se o teor dos considerandos 61 a 68 do regulamento provisório.

3.1.4.   Margens de dumping

(52)

Não tendo sido aceites quaisquer alegações sobre o cálculo da margem de dumping, confirma-se o teor do considerando 72 do regulamento provisório.

(53)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

TCI Sanmar Chemicals S.A.E.

86,1 %

Egyptian Petrochemicals Company

109,5 %

Todas as outras empresas

109,5 %

3.2.   Estados Unidos da América

3.2.1.   Valor normal

(54)

Na sua resposta ao questionário, a Westlake apresentou o custo consolidado da produção de cloro e de soda cáustica e deduziu as receitas geradas pela venda de soda cáustica. Na fase provisória, a Comissão rejeitou este ajustamento. Na divulgação específica à Westlake, tinham sido expostos os motivos subjacentes a esta abordagem, a saber:

i)

o cloro e o etileno são as matérias-primas utilizadas na produção de VCM, o material de base utilizado na produção de S-PVC. A soda cáustica e o cloro são coprodutos do processo cloro-alcalino. Assim, a soda cáustica não é um subproduto nem um coproduto na produção de S-PVC, que é um processo de produção totalmente distinto e a montante daquele que produz soda cáustica,

ii)

a Comissão tinha identificado várias informações fornecidas pela Westlake, nas quais se explicou que o cloro e a soda cáustica são coprodutos de um processo eletroquímico que utiliza o cloreto de sódio (sal) e a eletricidade como matérias-primas. Nesse relatório, explica o processo cloro-alcalino para S-PVC totalmente integrado (o denominado processo CAV) e define a soda cáustica como um coproduto no processo cloro-alcalino e não como um subproduto,

iii)

num ficheiro apresentado pela Westlake, os resultados de exploração da soda cáustica e do cloro foram mantidos separados, demonstrando que o EBIT da soda cáustica e do cloro são duas atividades distintas, com os seus próprios custos e rendimentos,

iv)

num outro ficheiro apresentado pela Westlake, a empresa distinguiu claramente as duas atividades distintas, o cloro e a soda cáustica, ao comunicar o custo de fabrico subjacente à produção dos dois coprodutos,

v)

existe um entendimento geral de que um coproduto é produzido intencionalmente juntamente com o produto primário.

(55)

Após a divulgação provisória, a Westlake contestou a abordagem da Comissão relativamente a esta questão. Alegou que era fundamental refletir a realidade de que o S-PVC e a soda cáustica estão interligados em termos da sua produção e que ambos se baseiam em lucros conjuntos. Para fundamentar este ponto, remeteu para a descrição da produção de PVC feita pela Comissão na sua decisão no âmbito do inquérito relativo à concentração INEOS/Solvay/JV (8). Nessa decisão, a Comissão definiu a soda cáustica como um subproduto da produção de PVC.

(56)

A Comissão observou, em primeiro lugar, que a Westlake não apresentou quaisquer argumentos que refutassem as subalíneas ii) a iv) do considerando 54, que estavam incluídas na sua divulgação individual. Apenas teceu observações sobre a subalínea v) (e, portanto, implicitamente, também sobre a subalínea i)), declarando que discordava de que a soda cáustica fosse considerada um coproduto. A Westlake alegou que a soda cáustica deveria antes ser considerada um subproduto, como a Comissão apurou no inquérito sobre as concentrações mencionado.

(57)

No que respeita à INEOS/Solvay/JV, a Comissão observou que as decisões tomadas no âmbito de inquéritos relativos a concentrações pela Direção-Geral da Concorrência da Comissão não são vinculativas para os inquéritos de defesa comercial realizados pela Direção-Geral do Comércio ao abrigo de um conjunto de regras diferente. De qualquer modo, a decisão publicada no processo INEOS/Solvay/JV confirma que a soda cáustica é um subproduto da eletrólise do sal e da água — e não do S-PVC. Refere igualmente que a soda cáustica é o subproduto economicamente mais relevante na cadeia vertical do PVC — e não apenas do S-PVC (9).

(58)

Atendendo ao que precede, a alegação da Westlake relativa ao ajustamento para ter em conta a soda cáustica foi rejeitado.

(59)

A Formosa apresentou uma série de alegações sobre o cálculo do valor normal. A primeira alegação dizia respeito a um alegado erro cometido pela Comissão quando, em primeiro lugar, na fase de divulgação prévia, reviu os rendimentos e despesas financeiros comunicados no quadro de rendibilidade da Formosa e, posteriormente, quando as medidas provisórias foram instituídas, não teve em conta as observações recebidas da Formosa sobre essa revisão. O segundo alegado erro dizia respeito à avaliação dos custos associados ao transporte indicados no mesmo quadro. A terceira alegação dizia respeito ao tratamento dos descontos de venda. A quarta alegação dizia respeito ao cálculo dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais quando o valor normal tem de ser calculado. A última alegação dizia respeito à metodologia para calcular as vendas rentáveis da empresa no cálculo do dumping.

(60)

Destas alegações, quatro foram rejeitadas e uma foi aceite. Os motivos para a rejeição das alegações e para a aceitação de uma delas foram divulgados exclusivamente à empresa em causa, dado as observações não terem sido apresentadas resumidamente numa versão não confidencial.

(61)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmou-se o teor dos considerandos 73 a 81 do regulamento provisório.

(62)

Após a divulgação final, a Formosa reiterou duas alegações relativas ao cálculo do valor normal referidas no considerando 59, em especial a alegação relativa ao pedido de revisão da repartição dos rendimentos e despesas financeiros comunicados no quadro de rendibilidade e a alegação metodológica sobre a forma como a Comissão deveria calcular a percentagem de encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»).

(63)

A Comissão rejeitou as duas alegações com base nas explicações já apresentadas no anexo III dos documentos de divulgação específicos enviados à Formosa em 29 de outubro de 2024 (10). Em suma, para a primeira alegação, a Comissão baseou-se em dados verificados. No que diz respeito à segunda alegação, a Comissão confirmou que a percentagem de VAG foi calculada de acordo com a metodologia de cálculo do dumping estabelecida, em percentagem do volume de negócios das vendas à saída da fábrica indicado no quadro de rendibilidade.

3.2.2.   Preço de exportação

(64)

Tal como explicado no considerando 83 do regulamento provisório, no que respeita às vendas indiretas através de comerciantes independentes nos EUA, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto em causa foi vendido a esses comerciantes.

(65)

A Westlake alegou que, no momento da venda a estes comerciantes independentes, não sabia se as mercadorias específicas vendidas, nem que volumes dessas mesmas mercadorias, se destinavam à União. Por conseguinte, os preços destas vendas não eram específicos do mercado da União e não se podia considerar que essas vendas refletissem os preços de exportação para a União. A empresa alegou que, por este motivo, estas vendas não deveriam ter sido contabilizadas no cálculo do dumping. A Comissão recordou que, no decurso do inquérito, tinha obtido informações que lhe permitiram estabelecer que um grande número de transações para estes comerciantes independentes tinha como destino a UE e que apenas as transações que se conseguiu determinar que tinham esse destino foram incluídas no cálculo do preço de exportação. Excluíram-se do cálculo do dumping as vendas indiretas de exportação cujo destino na UE não pôde ser confirmado. A Comissão concluiu que o facto de a Westlake ter ou não conhecimento do destino final destas vendas de exportação no momento da venda ao comerciante independente no mercado interno era irrelevante. Os dados permitiram apurar que essas transações de venda foram vendas para a União, as quais, por conseguinte, foram incluídas no cálculo do dumping. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(66)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmou-se o teor dos considerandos 82 e 83 do regulamento provisório.

3.2.3.   Comparação

(67)

Importa relembrar que, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, a Comissão deve efetuar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio comercial e proceder aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças nos fatores que influenciam os preços e a sua comparabilidade. No caso em apreço, a Comissão escolheu comparar o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio comercial à saída da fábrica. Como a seguir se explica, sempre que adequado, o valor normal e o preço de exportação foram ajustados a fim de: i) os repor ao estádio à saída da fábrica e ii) ter em conta as diferenças nos fatores que se alegou e demonstrou afetarem os preços e a sua comparabilidade.

(68)

A fim de repor o valor normal ao estádio de comercialização à saída da fábrica, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de movimentação, carregamento e custos acessórios, os custos de frete e os custos de seguros. Procedeu-se igualmente a ajustamentos para ter em conta os seguintes fatores que afetam os preços e a sua comparabilidade: custos de crédito, despesas de embalagem, descontos e outros ajustamentos, quando aplicável.

(69)

A fim de repor o preço de exportação ao estádio de comercialização à saída da fábrica, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de movimentação, carregamento e custos acessórios, os custos de frete e os custos de seguros. Procedeu-se igualmente a ajustamentos para ter em conta os seguintes fatores que afetam os preços e a sua comparabilidade: custos de crédito, despesas de embalagem e descontos, quando aplicável.

(70)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmou-se o teor dos considerandos 84 e 85 do regulamento provisório.

3.2.4.   Margens de dumping

(71)

A alegação parcialmente aceite da Formosa resultou numa ligeira alteração da sua margem de dumping, que passou de 70,3 %, como indicado no considerando 87 do regulamento provisório, para 71,2 %.

(72)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Formosa Plastics Corporation

71,2 %

Westlake Chemicals

58,0 %

Outras empresas colaborantes

62,3 %

Todas as outras empresas

77,0 %

4.   PREJUÍZO

(73)

Após a publicação do regulamento provisório, a Formosa alegou que o facto de vários indicadores de prejuízo se basearem em estimativas suscitava dúvidas quanto à fiabilidade desses indicadores.

(74)

Em resposta a esta observação, a Comissão referiu que estimou os macroindicadores para a avaliação do prejuízo, tais como o volume de produção e de vendas, etc., com base nas informações recebidas dos produtores da União incluídos e não incluídos na amostra e do Eurostat, tal como explicado basicamente no considerando 100 do regulamento provisório. Além disso, a Formosa não identificou quaisquer problemas específicos com essas estimativas nem forneceu estimativas alternativas.

(75)

À luz do que precede, estas observações da Formosa foram rejeitadas.

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(76)

Na ausência de quaisquer observações sobre esta secção, confirmaram-se os considerandos 92 a 93 do regulamento provisório.

4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

(77)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, a Westlake e a Oxy Vinyls reiteraram a sua alegação de que as receitas e os lucros da soda cáustica deveriam ser tidos em conta na análise do prejuízo e que o S-PVC e a soda cáustica estavam interligados na sua produção e nos seus mercados. Em especial, a Oxy Vinyls alegou que a Comissão não fundamentou suficientemente o facto de rejeitar que a avaliação do prejuízo deveria também ter em conta as atividades relacionadas com a soda cáustica. Além disso, a Westlake alegou que os produtores de S-PVC integrados na produção de cloro dependem de lucros conjuntos.

(78)

A Comissão observa que a Westlake e a Oxy Vinyls não apresentaram quaisquer elementos de prova adicionais suscetíveis de pôr em causa as conclusões enunciadas no considerando 97 do regulamento provisório, tal como explicado nos considerandos 55 a 58. De qualquer modo, a Comissão recorda que nem todos os produtores da União se dedicam à produção de cloro. Além disso, o S-PVC e a soda cáustica são coprodutos do processo cloro-alcalino e a soda cáustica não é um coproduto ou subproduto da produção de S-PVC, pelo que deve ser tratada separadamente.

(79)

A Oxy Vinyls observa que a Comissão não apresentou razões suficientes para rejeitar a soda cáustica na análise do prejuízo, foi muito vaga e não especificou os fatores pertinentes que teriam influenciado a indústria da União devido a esta rejeição. A Comissão discorda desta afirmação da Oxy Vinyls, pelos seguintes motivos: Nos considerandos 96 e 97 do regulamento provisório, a Comissão explicou claramente o processo de produção do produto objeto de inquérito realizado pelos diversos produtores da União incluídos na amostra e a importância que a soda cáustica tinha nesse processo. A Comissão observa mais uma vez que todos os produtores da União incluídos na amostra compraram cloro a entidades jurídicas distintas coligadas ou independentes. Por conseguinte, a produção de soda cáustica estava separada do processo de produção de S-PVC e não afetou o custo de produção nem a rendibilidade do produto objeto de inquérito. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada. A Oxy Vinyls também alegou que a Comissão tinha a obrigação de analisar a segmentação do mercado do produto objeto de inquérito. Neste contexto, como explicado detalhadamente nos considerandos 98 e 99 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que não havia segmentação do mercado no que dizia respeito ao S-PVC. Não tendo o produtor-exportador apresentado novos elementos de prova suscetíveis de pôr em causa esta conclusão provisória sobre a segmentação do mercado, esta alegação foi rejeitada.

(80)

Tendo em conta o que precede, confirmaram-se, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 94 a 99 do regulamento provisório.

(81)

Na sequência da divulgação final, a Oxy Vinyls reiterou a sua alegação de que a Comissão deveria ter tratado o PVC e a soda cáustica como indústrias integradas, o que justificaria uma consideração cumulativa na avaliação do prejuízo. Para sustentar esta alegação, remeteu sobretudo para a descrição da produção de PVC feita pela Comissão na sua decisão no âmbito do inquérito relativo à concentração INEOS/Solvay/JV.

(82)

No que respeita ao que precede, a Comissão mantém a sua posição, tal como exposta no considerando 57. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

4.3.   Consumo da União

(83)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 100 a 103 do regulamento provisório.

4.4.   Importações provenientes dos países em causa

4.4.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(84)

O Governo do Egito, a TCI Sanmar e a Westlake contestaram a avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes do Egito e dos EUA, uma vez que, na sua avaliação, a parte de mercado das importações egípcias era insignificante. Em apoio da sua alegação, a Westlake e a TCI Sanmar remeteram igualmente para o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Eurofer/Comissão (11), no qual o Tribunal esclareceu que o requisito de 1 % previsto no artigo 5.o, n.o 7, e no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base não é um limiar obrigatório acima do qual a Comissão está impedida de concluir que as importações provenientes de um determinado país são insignificantes.

(85)

A Comissão reitera que estavam reunidas as condições enunciadas no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão observa igualmente que as importações provenientes dos países em causa também se situavam acima do limiar de «insignificante» previsto no Acordo anti-dumping da OMC (12). A Comissão recordou que as importações provenientes do Egito atingiram uma parte de mercado de 1,92 % durante o período de inquérito, o que é claramente superior ao limiar de minimis estabelecido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. Além disso, no processo Eurofer/Comissão, o Tribunal de Justiça declarou que uma parte de mercado que excede «por muito pouco» 1 % pode ser considerada insignificante, deixando à Comissão uma certa margem de apreciação para avaliar o que seria considerado insignificante em cada caso. Neste inquérito específico, a parte de mercado de 1,92 % durante o período de inquérito não excede «por muito pouco» 1 % e, por conseguinte, não foi considerada insignificante.

(86)

Tendo em conta o que precede, confirmam-se os considerandos 104 a 107 do regulamento provisório.

(87)

Na sequência da divulgação final, a TCI reiterou a sua alegação de não cumulação, remetendo para o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Eurofer/Comissão. A Comissão considera que examinou devidamente a referida alegação, tal como explicado no considerando 85. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

4.4.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(88)

A Westlake questionou a metodologia escolhida pela Comissão para estimar o volume das importações de E-PVC classificado no código NC 3904 10 00 . Em especial, a Westlake questionou a forma como se chegou à conclusão de que 4 % do volume das importações ao abrigo do referido código NC representava o volume das importações para a UE de E-PVC. A este respeito, tal como explicado no considerando 102 do regulamento provisório, a Comissão procedeu à divisão das importações no código NC 3904 10 00 entre os dois tipos de PVC com base nas informações sobre o mercado incluídas na denúncia. Além disso, a Comissão observa que a Westlake não apresentou quaisquer elementos de prova de que as estimativas da Comissão estavam erradas nem apresentou uma metodologia alternativa mais adequada para calcular a percentagem de E-PVC. Convém notar que não basta manifestar dúvidas sem identificar quaisquer problemas para pôr em causa a abordagem adotada pela Comissão com base em informações sobre o mercado. A Oxy Vinyls alegou que não tinha havido um aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes dos EUA, uma vez que as importações ao longo do período de inquérito tinham mostrado uma trajetória descendente. A Comissão observa que este argumento se baseia nos dados trimestrais relativos às importações provenientes dos EUA durante o período de inquérito e, uma vez que as importações durante o último trimestre do período de inquérito foram as mais baixas, concluiu que as importações registaram uma trajetória descendente. O quadro 1 mostra a evolução trimestral das importações. Durante os quatro trimestres do período de inquérito, as importações provenientes dos países em causa foram superiores às importações trimestrais observadas um ano antes.

Quadro 1

Volumes das importações provenientes dos países em causa (toneladas), evolução trimestral

 

12 meses pré-PI

PI

Ano

2021

2022

2022

2022

2022

2023

2023

2023

Trimestre

4.o T

1.o T

2.o T

3.o T

4.o T

1.o T

2.o T

3.o T

Egito

1 176

8 676

7 443

10 116

18 327

21 176

11 798

10 702

EUA

9 787

10 590

30 744

33 087

53 291

88 610

86 199

39 290

Total

10 964

19 266

38 187

43 203

71 619

109 786

97 997

49 992

Variação em relação ao mesmo trimestre anterior

(Tn, A/Tn, A-1)

553 %

470 %

157 %

16 %

Fonte:

Eurostat.

(89)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou as observações e confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 108 a 110 do regulamento provisório.

(90)

Na sequência da divulgação final, a Oxy Vinyls alegou que a Comissão não tinha respondido à sua alegação relativa ao alegado transbordo das importações dos EUA para o Reino Unido através de Estados-Membros da UE, o que resultou no registo de volumes de importação mais elevados provenientes dos EUA no presente processo.

(91)

A Comissão observou que os dados relativos às importações extraídos do Eurostat não incluem as mercadorias que chegam aos portos da União e são transbordadas para outros destinos através do regime de trânsito, mas sim as mercadorias introduzidas em livre prática no território aduaneiro da União. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(92)

A Oxy Vinyls alegou ainda que não houve um aumento genuíno das importações objeto de dumping provenientes dos EUA, mas que qualquer aumento coincidiu com períodos de força maior, o que indica que se destinavam simplesmente a colmatar o défice de aprovisionamento no mercado da União.

(93)

A este respeito, a Comissão constatou que a maior parte dos acontecimentos de força maior ocorreu no início do período considerado, ou seja, 2020 e 2021, pelo que não pode explicar o prejuízo demonstrado no período de inquérito após o aumento súbito das importações objeto de dumping a partir do segundo semestre de 2022.

(94)

Tendo em conta o que precede, as alegações da Oxy Vinyls posteriores à divulgação final foram rejeitadas.

4.4.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços

(95)

Após a publicação do regulamento provisório, a TCI Sanmar alegou que o facto de os preços de importação serem inferiores aos preços da União durante o período de inquérito não era suficiente para demonstrar que a indústria da União tinha sofrido prejuízo durante o período de inquérito. A empresa solicitou à Comissão que recorresse à abordagem utilizada na decisão relativa ao pentaeritritol (13) e encerrasse o inquérito.

(96)

O processo citado pela TCI Sanmar não era de todo aplicável ao inquérito em apreço, uma vez que a situação de facto na decisão relativa ao pentaeritritol era muito diferente. Nesse inquérito, os volumes das importações objeto de dumping aumentaram 8 % durante o período de inquérito, enquanto no presente inquérito o aumento das importações objeto de dumping entre 2022 e o período de inquérito foi de 91 %, uma vez que os volumes duplicaram durante o período de inquérito (de 2020 a 2022, o volume das importações objeto de dumping aumentou 131 286 toneladas, enquanto entre 2022 e o período de inquérito, o volume das importações objeto de dumping aumentou mais 157 119 toneladas). De qualquer modo, os factos de cada processo anti-dumping são examinados com base nos seus próprios méritos e a Comissão não está vinculada pelas conclusões alcançadas noutros processos (14). Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(97)

Além disso, a Oxy Vinyls solicitou uma avaliação dinâmica da subcotação dos preços para todo o período considerado, alegando que a avaliação efetuada pela Comissão não era adequada por ser estática. Em apoio da sua alegação, a Oxy Vinyls remeteu diversos relatórios da OMC (15). A mesma parte alegou que existia uma diferença significativa entre os preços à vista e os preços contratuais dos produtores dos EUA e da União e que a Comissão deveria ter efetuado as suas comparações de preços de prejuízo e de dumping utilizando o mesmo conjunto de preços.

(98)

Por último, o Governo dos EUA alegou que a análise da subcotação dos preços efetuada pela Comissão se baseava exclusivamente nos preços CIF obtidos junto dos produtores dos EUA incluídos na amostra durante o período de inquérito e que, com base no mesmo período de 12 meses, tanto para a sua análise da subcotação dos preços como para a sua margem de dumping, os cálculos não refletiam as diferenças fundamentais entre as duas análises.

(99)

A Comissão assinala que realizou a análise da subcotação dos preços em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base. Além disso, a Comissão procedeu a uma comparação de preços para todo o período considerado, examinando a tendência dos preços e combinando-a com os cálculos pormenorizados da subcotação dos preços e dos custos, com base em dados específicos da empresa, tanto do lado do produtor-exportador como do lado da indústria da União, durante o período de inquérito. Acresce ainda que, tal como explicado nos considerandos 115 a 116 do regulamento provisório, o cálculo da margem de subcotação foi efetuado ao nível do tipo do produto, e, nos questionários destinados aos produtores-exportadores e aos produtores da União incluídos na amostra, a Comissão solicitou a estas partes que facultassem os dados relativos às vendas com base nos tipos do produto apenas no que se referia ao período de inquérito. Nenhuma parte interessada apresentou observações sobre o questionário nem alegou que a Comissão deveria solicitar aos produtores-exportadores e aos produtores da União incluídos na amostra que comunicassem os dados relativos às vendas ao nível do tipo do produto para todo o período considerado, nem qualquer parte se pronunciou sobre o facto de a estrutura do número de controlo do produto (NCP) não exigir uma distinção entre vendas à vista e vendas por contrato. À luz do que precede, foram rejeitadas as observações sobre a subcotação dos preços.

(100)

A Oxy Vinyls e a Westlake alegaram igualmente que não existiam elementos de prova da correlação entre os preços da indústria da União e as importações, mas que os produtores da União tiveram de baixar os preços devido à dinâmica do mercado e não devido ao efeito das importações. A TCI Sanmar e a Oxy Vinyls alegaram ainda que não existiam elementos de prova da existência de uma contenção dos preços. Por seu turno, o Governo dos EUA argumentou que a Comissão concluíra que as importações provenientes do Egito e dos EUA tinham provocado uma contenção dos preços do produto similar apenas durante o período de inquérito.

(101)

A Comissão concluiu que havia uma correlação evidente entre o aumento do volume das importações provenientes dos países em causa e a descida gradual dos preços das importações durante o período considerado. Por esse motivo, a indústria da União não conseguiu realizar vendas a preços que cobrissem os seus custos de produção e, por conseguinte, tornou-se deficitária no período de inquérito. Com efeito, esta correlação era óbvia quando se analisaram as variações entre 2022 e o período de inquérito, altura em que as importações aumentaram 91 % em termos de volumes e 116 % na parte de mercado, o que provocou uma diminuição de 28 % dos preços da indústria da União. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(102)

Tendo em conta o que precede, confirmaram-se, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 111 a 117 do regulamento provisório.

(103)

Na sequência da divulgação final, a Oxy Vinyls reiterou a sua alegação anterior relativa à avaliação dinâmica da subcotação dos preços. A Comissão mantém as suas conclusões, tal como expostas no considerando 99.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações de caráter geral

(104)

Para além de várias observações relativas a indicadores de prejuízo específicos às quais se deu resposta em cada secção, a Comissão recebeu observações da Formosa sobre a sua análise global do prejuízo. A Formosa alegou que a Comissão não apresentou elementos de prova sólidos do prejuízo para os produtores da União, uma vez que vários indicadores de prejuízo não apresentavam uma tendência negativa, tendo-se mantido positivos ou, pelo menos, estáveis, como a capacidade de produção, os preços e a rendibilidade. Além do mais, a diminuição da parte de mercado só pode ser considerada marginal, porque mesmo durante o período de inquérito a indústria da União se manteve acima de 80 %.

(105)

A Comissão não considerou os vários indicadores isoladamente, tendo antes considerado todos os indicadores de prejuízo em conjunto e, apesar do que a Formosa alegou, a maioria destes indicadores revelou uma tendência negativa. Note-se ainda que para a determinação do prejuízo importante não é juridicamente exigido que todos os indicadores de prejuízo apresentem uma tendência negativa.

(106)

Na ausência de quaisquer outras observações específicas sobre esta secção, confirmam-se os considerandos 118 a 122 do regulamento provisório.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(107)

O Governo dos EUA criticou a Comissão por ter utilizado provisoriamente as estatísticas oficiais de 2022 para estimar a produção de S-PVC na União durante o período de inquérito.

(108)

A Comissão utilizou os dados estatísticos mais recentes disponíveis para estimar a produção de S-PVC da União. Além disso, o Governo dos EUA não apresentou quaisquer elementos de prova suscetíveis de pôr em causa a fiabilidade dos dados utilizados pela Comissão nem dados mais recentes para a estimativa da produção.

(109)

Após a publicação do regulamento provisório, o Eurostat publicou os dados mais recentes relativos à produção do produto em causa em 2023. (16) Na sequência desta atualização, o peso relativo dos produtores de S-PVC passou a ser 65 % da produção total durante o período de inquérito. Em conclusão, a análise efetuada pela Comissão com base nos dados de 2022, em que o peso dos produtores de S-PVC era de 66 %, continuou a ser válida para a determinação da produção da União durante o período de inquérito. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(110)

Tendo em conta o que precede, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 123 a 127 do regulamento provisório.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(111)

A TCI Sanmar alegou que o facto de a indústria da União ter perdido o estatuto quase monopolístico no mercado da União não resultou do dumping prejudicial, tendo meramente refletido um processo concorrencial normal e a natureza cíclica da indústria, com flutuações na procura e alterações na parte da oferta. A TCI Sanmar alegou que, no acórdão Hubei (17), o Tribunal Geral considerou que uma diminuição da parte de mercado deve ser considerada à luz do facto de a indústria ter uma parte de mercado significativa.

(112)

A Comissão recorda que as circunstâncias do inquérito subjacente ao acórdão Hubei eram distintas das do caso em apreço. Em especial, no acórdão citado refere-se que «como a recorrente acertadamente sustenta, no essencial, excetuando a evolução da quota de mercado da indústria comunitária, os fatores económicos retomados anteriormente são todos positivos e estabelecem globalmente o perfil de uma indústria em situação de força e não de fragilidade ou vulnerabilidade» (18). Assim, a Comissão considera que não se pode inferir desse acórdão que a apreciação do Tribunal Geral no que respeita à parte de mercado seria pertinente para o presente inquérito, no qual existiam vários fatores negativos que demonstravam o prejuízo, para além da perda de parte de mercado e do facto de, contrariamente à produção de tubos sem costura e de tubos de ferro ou de aço, o PVC ser uma indústria cíclica que, além disso, manteve, no caso em apreço, uma capacidade de produção estável, tal como referido nos considerandos 126-127 e 187 do regulamento provisório. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(113)

Tendo em conta o que precede, confirmam-se os considerandos 128 a 132 do regulamento provisório.

4.5.2.3.   Crescimento

(114)

Não foram recebidas quaisquer observações sobre este indicador. Assim, confirma-se o considerando 133 do regulamento provisório.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(115)

Não foram recebidas quaisquer observações sobre estes indicadores. Confirmam-se, assim, os considerandos 134 a 138 do regulamento provisório.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(116)

Não foram recebidas quaisquer observações sobre a amplitude da margem de dumping e a recuperação de anteriores práticas de dumping. Por conseguinte, confirmam-se os considerandos 139 a 140 do regulamento provisório.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(117)

O Governo dos EUA remeteu para os elementos de prova fornecidos pela Oxy Vinyls relativos ao facto de o custo do etileno no mercado da UE ter aumentado quase 50 % e de o custo do etileno no mercado da UE ter sido superior ao triplo do custo do etileno no mercado dos EUA no primeiro semestre de 2023 e ao facto de esta questão não ter sido abordada no regulamento provisório. Ao mesmo tempo, a Oxy Vinyls reconheceu que o aumento substancial dos custos do etileno na União atingiu um pico em 2022.

(118)

A este respeito, importa referir que o etileno, principal matéria-prima na produção de S-PVC, foi devidamente tido em conta juntamente com outros fatores de produção no quadro 7 do regulamento provisório. Contudo, uma vez que o prejuízo foi mais visível no período de inquérito, quando as importações provenientes dos países em causa quase duplicaram em comparação com 2022, o pico de etileno de 2022 não foi o fator prejudicial para a situação de prejuízo da indústria da União no período de inquérito. Importa também referir que, se não fossem as importações objeto de dumping, a indústria da União teria conseguido aumentar os preços para recuperar os seus custos (para mais pormenores, consultar o quadro 1, que mostra a evolução trimestral das importações provenientes dos países em causa).

(119)

Na sequência da divulgação final, a Oxy Vinyls alegou que os custos do etileno continuaram a aumentar em 2023, exercendo uma pressão sustentada sobre os produtores da União. Embora a Oxy Vinyls não tenha fornecido quaisquer elementos de prova de apoio a este respeito, a Comissão, ao aceder às estatísticas publicamente disponíveis, apurou que o preço médio mundial do etileno no período de inquérito era 16 % inferior ao preço médio em 2022 (19). Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(120)

A Oxy Vinyls alegou que os produtores da União não se tornaram «tomadores de preços» no período de inquérito, mas sim que os produtores da União tiveram de baixar os seus preços no período de inquérito devido à dinâmica do mercado. A Oxy Vinyls alegou que, após três anos de aumento constante dos preços, os produtores da União tinham simplesmente começado a correr o risco de alienar os seus clientes, que existiam num mercado em contração constante. Observou-se que, durante o período de inquérito, a indústria da União não pôde aumentar os preços para cobrir os custos devido ao aumento súbito das importações objeto de dumping e não a outras dinâmicas do mercado nem à alienação de clientes, como a Oxy Vinyls alegou. Tendo em conta o que precede, confirmaram-se, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 141 a 143 do regulamento provisório.

4.5.3.2.   Custo da mão de obra

(121)

Não foram recebidas quaisquer observações sobre o custo da mão de obra. Assim, confirmam-se os considerandos 144 a 146 do regulamento provisório.

4.5.3.3.   Existências

(122)

Não foram recebidas quaisquer observações sobre as existências. Consequentemente, confirmam-se os considerandos 147 a 148 do regulamento provisório.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(123)

O Governo dos EUA, a Oxy Vinyls e a TCI Sanmar alegaram que o prejuízo observado pela indústria da União se explicava pelos elevados investimentos realizados no período de inquérito e que esses investimentos tiveram consequências negativas nos custos de produção e nos lucros dos produtores da União incluídos na amostra.

(124)

A Comissão reconheceu que a necessidade de assegurar o cumprimento da regulamentação aplicável (ou seja, de permanecer em atividade) conduziu a investimentos consideráveis. Contudo, o prejuízo constatado não pode ser atribuído a esses investimentos, já que estes são amortizados durante longos períodos de tempo e não aumentaram os atuais custos de depreciação, pelo que não contribuíram para o prejuízo observado que levou a indústria da União a registar perdas no período de inquérito.

(125)

A fim de ilustrar o erro da argumentação apresentada por estas partes, o quadro seguinte mostra os montantes dos investimentos e dos custos de depreciação durante o período considerado. O quadro mostra que, embora os investimentos tenham aumentado, a depreciação total do custo de produção de S-PVC para os produtores incluídos na amostra diminuiu 14 pontos percentuais durante o período considerado, uma vez que as empresas adiaram o investimento. Tal demonstra que as perdas incorridas pela indústria da União durante o período de inquérito não podem estar relacionadas com o nível dos investimentos efetuados.

Quadro 2

Investimentos e custos de depreciação (EUR)

 

2020

2021

2022

PI

Investimentos

64 616 015

61 243 727

82 005 921

141 483 932

Índice

100

95

127

219

Depreciação total do produto similar

6 730 575

8 316 453

5 295 182

5 763 630

Índice

100

124

79

86

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(126)

Tendo em conta o que precede, confirmaram-se os considerandos 149 a 154 do regulamento provisório.

(127)

Na sequência da divulgação final, a Oxy Vinyls alegou que o aumento dos custos de conformidade associados a numerosos esforços ambientais e sociais da União é um fator importante de qualquer prejuízo que a indústria da União possa vir a enfrentar e solicitou que tal fosse devidamente refletido na avaliação da Comissão. A empresa alegou ainda que os produtores da União afetaram recursos para efeitos de conformidade no final do período considerado, altura em que teve início o alegado prejuízo. Alegou igualmente que estes custos contribuíram para a diminuição do retorno dos investimentos para os produtores da União no final do período considerado.

(128)

Em primeiro lugar, a Comissão remete para os considerandos 124 e 125, nos quais são analisados os custos de conformidade sob a forma de amortização. O seu efeito nos investimentos foi devidamente tido em conta na análise do prejuízo. No que respeita ao retorno dos investimentos, tal foi avaliado nos considerandos 153 e 159 do regulamento provisório, onde ficou evidente que evoluiu negativamente atendendo à situação deficitária dos produtores da União no período de inquérito.

(129)

Na sequência da divulgação final, a Oxy Vinyls alegou que, nessa divulgação, não foi dada resposta à alegação que fez na sequência da divulgação provisória de que a incapacidade dos produtores da União em obterem capital não pode ser razoavelmente atribuída às importações dos EUA.

(130)

Tal como referido no considerando 154 do regulamento provisório, a Comissão analisou a situação específica das empresas incluídas na amostra e identificou várias razões que explicam o facto de estas empresas terem sentido dificuldades em beneficiar da reafetação de recursos a nível do grupo. Com efeito, tal como indicado no considerando 154, foram identificadas razões como a atribuição de prioridade a investimentos noutras regiões do mundo, a não eliminação de estrangulamentos no processo de produção ou cortes orçamentais extraordinários em curso. Contudo, o papel das importações objeto de dumping não pôde ser ignorado devido ao seu efeito na situação deficitária destes produtores durante o período de inquérito e à incerteza daí resultante para o futuro. Por conseguinte, a alegação da Oxy Vinyls foi rejeitada.

4.5.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(131)

Todas as alegações apresentadas pelas partes na sequência do regulamento provisório foram rejeitadas. Por conseguinte, com base nas conclusões divulgadas no regulamento provisório, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, confirmando-se assim os considerandos 155 a 161 do regulamento provisório.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(132)

A TCI Sanmar contestou que as importações objeto de dumping tenham causado um prejuízo importante à indústria da União, alegando que: i) o aumento «acentuado» dos volumes de importação foi medido a partir de uma base inicial extremamente baixa de 1 % de parte de mercado e que a indústria da União manteve uma parte de mercado esmagadora de 80 % durante o período de inquérito, ii) os preços das importações não foram prejudiciais e a indústria era rentável ao longo do período considerado, exceto no período de inquérito e iii) a causa das perdas da indústria da União no período de inquérito foi o elevado nível de investimentos. A Comissão considerou que estes elementos foram já analisados noutras secções: ver os considerandos 85, 96, 99, 124 e 125.

(133)

Tendo em conta o que precede, confirmaram-se, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 163 a 170 do regulamento provisório.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(134)

A Formosa contestou que as importações provenientes de países terceiros tivessem permanecido relativamente estáveis e solicitou à Comissão que examinasse mais cuidadosamente as tendências das importações.

(135)

A Comissão confirmou que as importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção dos países em causa, se mantiveram estáveis no período de inquérito, tal como em 2020 (322 205 toneladas no período de inquérito contra 317 781 em 2020, em valores absolutos) e que a sua parte de mercado aumentou apenas moderadamente (de 8 % em 2020 para 10 % no período de inquérito). Além disso, a Comissão observa que a Formosa não explicou exatamente o que a Comissão deveria ter analisado de forma diferente nem forneceu quaisquer elementos de prova que pusessem em causa a conclusão da Comissão no que diz respeito às importações provenientes de países terceiros. Assim, esta alegação da Formosa foi rejeitada.

(136)

A TCI Sanmar alegou que as importações provenientes do México eram significativas e que era difícil compreender como é que a Comissão pôde considerar as importações provenientes dos países em causa como tendo um efeito de contenção dos preços, mas não o fez para as do México. Os preços das importações provenientes do México foram ligeiramente superiores aos das importações provenientes do Egito no período de inquérito, mas continuam a ser inferiores ao preço da indústria da União. A TCI Sanmar convidou a Comissão a corrigir o facto de não ter considerado devidamente se as importações provenientes do México, o segundo maior exportador para a União, durante o período de inquérito, atenuaram o nexo de causalidade.

(137)

A Comissão remete para o quadro 11 do regulamento provisório, no qual se indica claramente que o volume das importações provenientes do México durante o período de inquérito foi 9 % inferior ao de 2020 e que a sua parte de mercado permaneceu estável ao longo do período considerado. À luz destas tendências, a Comissão defende que as importações provenientes do México, juntamente com outros países que não os países em causa, não atenuaram o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping.

(138)

A TCI Sanmar observou igualmente que as importações provenientes da Coreia do Sul aumentaram durante o período considerado, passando de 0 % em 2020 para 2 % no período de inquérito. Além disso, indicou que o aumento do volume e da parte de mercado é semelhante ao aumento das importações egípcias e que a Comissão não examinou suficientemente o aumento das importações provenientes da Coreia do Sul.

(139)

A Comissão observa, com efeito, que as importações provenientes da Coreia do Sul aumentaram 48 368 toneladas durante o período considerado, obtendo uma parte de mercado de 1,6 % no período de inquérito. Observa igualmente que os preços de importação da Coreia do Sul no período de inquérito, embora tenham sido 14 % inferiores aos preços dos produtores da União incluídos na amostra, foram 7 % mais elevados do que os preços de importação dos países em causa. Ao mesmo tempo, os preços das importações provenientes da Coreia do Sul foram sistematicamente mais elevados do que os preços dos produtores da União em todos os outros períodos do período considerado. Embora reconhecendo que as importações sul-coreanas, tendo especialmente em conta o aumento da sua parte de mercado durante o período considerado, podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União durante o período de inquérito, a Comissão confirma a conclusão estabelecida no considerando 175 do regulamento provisório de que as importações provenientes de países terceiros (incluindo a Coreia do Sul) não atenuaram o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa.

(140)

Tendo em conta o que precede, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 171 a 175 do regulamento provisório.

(141)

Na sequência da divulgação final, a TCI Sanmar discordou da avaliação da Comissão de que as importações provenientes da Coreia do Sul não atenuaram o nexo de causalidade, em primeiro lugar porque os preços das importações provenientes da Coreia do Sul foram inferiores aos dos produtores da União durante o período de inquérito e, em segundo lugar, porque a Comissão se baseou em dados relativos a outros períodos que não o período de inquérito.

(142)

Tal como referido no considerando 139, a Comissão reconheceu que as importações sul-coreanas podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União, mas alegou, no entanto, que o seu impacto não pode ser considerado individualmente significativo em termos de volumes e preços e que essas importações não podem ter atenuado o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(143)

A Formosa e a Oxy Vinyls alegaram igualmente que a referência às exportações para a Suíça a um preço inferior ao valor de mercado e a alegação de que as importações «baratas» dos EUA e do Egito estão a inundar mercados de países terceiros como o Reino Unido e a Suíça não tinham fundamento.

(144)

Contudo, esta conclusão baseou-se na avaliação dos dados relativos às vendas fornecidos pelos produtores dos EUA e pelos comerciantes independentes e por referência às estatísticas de importação da Suíça e do Reino Unido. Além disso, o inquérito em curso no Reino Unido, em especial após a decisão sobre o registo das importações em 26 de julho de 2024 (20), confirmou que as conclusões da Comissão não eram infundadas.

(145)

Tendo em conta o que precede, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 176 a 184 do regulamento provisório.

5.2.3.   Sobrecapacidade na indústria do S-PVC

(146)

A Westlake alegou que a baixa utilização da capacidade da indústria da União durante o período de inquérito, bem como quaisquer consequências negativas daí decorrentes, se deviam ao facto de a indústria da União ter muito mais capacidade do que aquilo que o mercado interno poderia absorver. A Westlake alegou que a capacidade instalada da indústria da União permaneceu muito acima da procura da União, mesmo quando a procura atingiu o seu pico em 2021, um ano marcado por uma forte recuperação económica na UE, que a capacidade dos produtores da União excedeu em 22,5 % a procura da União nesse ano e que essa sobrecapacidade constante teria provavelmente efeitos negativos para os produtores da União, mas não poderia ser uma indicação do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping.

(147)

Do mesmo modo, a Oxy Vinyls alegou que, embora tenha admitido o «nível relativamente elevado de sobrecapacidade», a Comissão rejeitou este problema por ser irrelevante para a situação da indústria da União, com o fundamento bastante evasivo de que esse excesso de capacidade era, de alguma forma, normal. A Oxy Vinyls argumentou que não faz sentido que, por um lado, a sobrecapacidade no estrangeiro tenha provocado desconfiança e sido alvo de medidas e, por outro, a sobrecapacidade a nível interno tenha sido considerada inócua.

(148)

A este respeito, a Comissão referiu que as observações da Westlake não têm em conta os resultados das exportações da indústria da União ao medir a sobrecapacidade. Por conseguinte, são rejeitadas, uma vez que apenas medem a sobrecapacidade em relação à procura da União. Ademais, os valores apresentados na alegação eram inexatos. Além disso, relativamente às observações da Oxy Vinyls, a Comissão referiu que a indústria da União não apresentava sinais de baixas taxas de utilização da capacidade antes do aumento súbito das importações objeto de dumping no final de 2022 (21) e que o nível relativamente elevado de sobrecapacidade da indústria da União no período de inquérito foi o resultado direto do aumento súbito das importações objeto de dumping e da contração económica temporária que foi considerada separadamente infra na secção 5.2.5.

(149)

Tendo em conta o que precede, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 185 a 190 do regulamento provisório.

5.2.4.   Crise energética na União

(150)

O Governo dos EUA alegou que a Comissão reconheceu, no considerando 192 do regulamento provisório, que o aumento dos preços do produto similar em 2022 era imputável à crise energética nesse ano. Afirmou igualmente que a indústria da União foi afetada por uma crise energética em 2022, que aumentou os preços do produto similar.

(151)

O Governo egípcio alegou que «os efeitos significativos da crise energética e da contração económica no mercado da União não foram devidamente tidos em conta pela Comissão», uma vez que «a conclusão da Comissão de que os preços das importações causaram prejuízo não tem sustentação, uma vez que os produtores da União sofreram um aumento dos custos devido à crise energética, mas repercutiram-nos nos clientes sem sofrer um prejuízo importante».

(152)

A Formosa solicitou à Comissão que revisse a sua avaliação e considerasse o impacto prejudicial da crise energética, sem atribuir esse prejuízo às importações objeto de dumping. A Formosa alegou igualmente que a Comissão se baseou excessivamente nos dados de 2021 e do primeiro semestre de 2022 e ignorou indevidamente o impacto da crise energética nos últimos meses de 2022 e no início de 2023.

(153)

Em relação ao que precede, a Comissão observou que a sua declaração no considerando 193 do regulamento provisório referia que a indústria da União ainda pôde repercutir os custos mais elevados, nomeadamente os custos mais elevados da energia, nos utilizadores em 2022. Contudo, tal como mencionado no considerando 142 do regulamento provisório, a situação não era a mesma no final de 2022, altura em que os produtores da União incluídos na amostra tinham dificuldades em ter todos os custos cobertos pelos preços de venda.

(154)

A Comissão reiterou que a crise energética afetou os custos da indústria da União a partir de 2022. Contudo, a indústria da União conseguiu repercutir estes custos mais elevados até ao aumento das importações objeto de dumping no final de 2022 e em 2023 (ou seja, no período de inquérito). Por último, a Comissão considerou que a análise das importações provenientes de países terceiros confirmou que, se tivesse sido a crise energética, e não as importações objeto de dumping, a causar o prejuízo, sendo a indústria da União capaz de repercutir estes custos energéticos, seria de esperar que se observassem aumentos significativos da parte de mercado das importações provenientes de outros países. Contudo, observaram-se aumentos significativos da parte de mercado apenas no que diz respeito às importações objeto de dumping.

(155)

A Westlake contestou a declaração dos autores da denúncia sobre o fim da crise energética no final de 2022. A este respeito, a Comissão observou que, embora os autores da denúncia e a Comissão tenham feito referência à crise energética como um período durante o qual os preços da energia aumentaram continuamente, a Westlake e outros produtores dos EUA, como a Formosa, consideraram que a crise energética se referia a um período durante o qual os preços da energia na União eram significativamente mais elevados do que nos EUA. A Comissão não contestou que os preços da energia nos EUA eram inferiores aos da União (e continuam a sê-lo), mas é um facto que os preços da energia na União deixaram de aumentar. A Comissão observou que, devido à ação conjunta dos Estados-Membros, o preço do gás (a fonte de energia mais afetada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia) «diminuiu substancialmente nos finais de 2022 e manteve-se relativamente estável em 2023» (22). Por conseguinte, a Comissão reiterou que os dados relativos ao período de inquérito não foram afetados por um aumento contínuo dos preços da energia na União. Pelo contrário, a estabilização dos preços confirmou que os dados relativos ao período de inquérito não foram afetados pelas variações dos preços da energia.

(156)

Confirmaram-se, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 191 a 194 do regulamento provisório.

5.2.5.   Contração económica, dinâmica do mercado

(157)

A Oxy Vinyls afirmou que qualquer alegado prejuízo sofrido pela indústria da União seria causado pela contração do mercado da União. A empresa solicitou que a Comissão encerrasse o inquérito com base nestes motivos, em conformidade com a prática seguida no passado. A Formosa solicitou à Comissão que revisse a sua avaliação e considerasse o impacto prejudicial da contração económica geral da indústria, sem atribuir esse prejuízo às importações alegadamente objeto de dumping. A TCI Sanmar alegou igualmente que as conclusões da Comissão comprometiam a sua apreciação e demonstraram que a Comissão não tinha examinado devidamente se a contração da procura atenuava o nexo de causalidade.

(158)

Como referido no considerando 196 do regulamento provisório, a procura de S-PVC no mercado da União diminuiu 18 % durante o período considerado. No considerando 197, a Comissão explicou ainda que isso se devera à conjugação da inflação elevada e dos custos do crédito, que se repercutiram na economia em geral e limitaram a procura do setor da construção, que é o principal mercado do PVC. Além disso, no considerando 200 do regulamento provisório, reconheceu-se que a contração tivera um impacto limitado mas não quebrara nem atenuara o nexo de causalidade. Com efeito, a este respeito, importa sublinhar que o prejuízo foi observado no período de inquérito e que a contração da procura em relação a 2022 foi de 11 %, enquanto as importações objeto de dumping provenientes do Egito e dos EUA aumentaram 91 % em volume absoluto e 116 % em parte de mercado durante o mesmo período e os seus preços foram 20 % inferiores aos preços dos produtores da União. Estes valores demonstram claramente que, mesmo que a contração da procura possa ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União, a principal causa do prejuízo para os produtores da União foi o aumento súbito das importações objeto de dumping e a contração da procura não atenuou esta relação.

(159)

A Westlake alegou que o facto de a produção da União poder ter diminuído durante o período pertinente não indica que o prejuízo tenha sido causado pelas importações objeto de dumping, indica simplesmente a consequência lógica de uma diminuição da procura na União em 2022 e nos anos seguintes.

(160)

O argumento da Westlake contrasta com o facto de, na situação de contração da procura de 18 %, as importações provenientes dos países em causa se terem octuplicado, registando um aumento da parte de mercado de 9,2 pontos percentuais durante o período considerado, enquanto as vendas da indústria da União diminuíram 28 %. Além disso, a produção da União diminuiu 4 pontos percentuais mais do que a diminuição do consumo, algo que se explica pela perda de parte de mercado em benefício da parte de mercado das importações objeto de dumping.

(161)

A Comissão observou que estas tendências confirmam a sua avaliação no que respeita ao prejuízo causado pelas importações objeto de dumping num contexto de procura limitada.

(162)

Tendo em conta o que precede, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 195 a 200 do regulamento provisório.

(163)

Na sequência da divulgação final, a Oxy Vinyls alegou que a indústria da União tinha alienado os seus clientes com a sua estratégia de fixação de preços, marcada por aumentos simétricos de preços até 2022, tendo sido obrigada a reduzi-los, uma vez que os clientes não estavam dispostos a aceitar novos aumentos. Alegou ainda que esta combinação de preços elevados e de contração da procura acaba por gerar perdas nas vendas da indústria da União. Em apoio desta alegação, remeteu para um acórdão do Tribunal sobre a necessidade de avaliar o comportamento dos produtores da União na determinação do prejuízo (23).

(164)

A Comissão observou, a este respeito, que teve em conta a contração da procura durante o período de inquérito nos considerandos 195 a 200 do regulamento provisório e reconheceu que a mesma teve um certo impacto no prejuízo sofrido pela indústria da União. Contudo, no que diz respeito aos preços, contrariamente à alegação da Oxy Vinyls, a Comissão estabeleceu que estes estavam, de facto, a diminuir consideravelmente no período de inquérito (–28 %), coincidindo com o aumento súbito das importações objeto de dumping (+91 %), em comparação com 2022. No que respeita aos elementos de prova da alienação apresentados pela Oxy Vinyls, a alegação não foi fundamentada e não tem em conta que a indústria da União não é composta por um único produtor. Por último, uma vez que a indústria da União é constituída por vários produtores da União, a alegação da Oxy Vinyls sugere que estavam coletivamente envolvidos em práticas anticoncorrenciais.

(165)

Com base no que precede, as observações da Oxy Vinyls posteriores à divulgação final foram rejeitadas.

5.2.6.   Força maior

(166)

A Oxy Vinyls afirmou que o aumento das importações dos EUA entre 2021-2022 e 2022-PI coincidiu com um período de repetidas declarações de força maior por parte dos produtores da União e que, por conseguinte, as importações dos EUA limitavam-se a colmatar uma lacuna no aprovisionamento de S-PVC para os utilizadores da União. A TCI Sanmar alegou que as declarações de força maior podem ter afetado negativamente a relação de confiança entre os clientes e os produtores da União, motivando os clientes a procurar parceiros comerciais fiáveis nos países em causa.

(167)

A Comissão recordou que as partes no inquérito não apresentaram quaisquer elementos de prova em apoio destes argumentos. Observou que a existência de acontecimentos de força maior não era invulgar na indústria do S-PVC, que estava distribuída por uma multiplicidade de locais na União e que dependia das indústrias a montante para conseguir matérias-primas críticas, mas que ainda não tinham sido apresentados elementos de prova que associassem os acontecimentos de força maior ao aumento súbito das importações objeto de dumping. Na sua maioria, os acontecimentos de força maior tiveram lugar em 2020 e 2021, muito antes do aumento súbito das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa.

(168)

A fim de ilustrar a fragilidade das alegações, a Comissão observou igualmente que os três produtores de S-PVC dos EUA declararam acontecimentos de força maior em 2021 (24), confirmando que estas declarações não eram exclusivas da indústria da União e indicando que tais acontecimentos não podem influenciar a relação entre os utilizadores e os produtores. Além do mais, tal como foi indicado claramente no considerando 203 do regulamento provisório, a maioria dos acontecimentos de força maior que afetaram a indústria da União ocorreu no início do período considerado (foram declarados em 2020 e 2021), muito antes do aumento súbito das importações objeto de dumping no período de inquérito.

(169)

Confirmaram-se, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 201 a 206 do regulamento provisório.

(170)

Na sequência da divulgação final, a Oxy Vinyls apresentou determinadas declarações de força maior de 2022 e 2023, alegando que, contrariamente à posição da Comissão, estas não se limitavam a 2020 e 2021. A Comissão reconheceu que não é invulgar ter acontecimentos de força maior numa indústria caracterizada por múltiplos locais de produção, mas que não deixa de ser um facto que, na sua maioria, os acontecimentos de força maior foram declarados em 2020 e 2021, antes do aumento súbito das importações objeto de dumping, tal como também foi comunicado pelos importadores que colaboraram no inquérito (25).

(171)

Além disso, tendo em conta a sobrecapacidade da indústria da União, a Comissão encontrou elementos de prova durante o inquérito de que os produtores da União afetados por acontecimentos de força maior conseguiram utilizar a capacidade de produção dos seus produtores coligados (ver considerando 205 do regulamento provisório). Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

5.2.7.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(172)

Todas as alegações apresentadas pelas partes na sequência do regulamento provisório foram rejeitadas. Com base nas conclusões divulgadas no regulamento provisório, a Comissão concluiu, por conseguinte, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do Egito e dos Estados Unidos e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram nem quebraram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

6.1.   Margem de prejuízo

(173)

Tal como previsto no artigo 9.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base, e dado que não registou as importações durante o período de divulgação prévia, a Comissão analisou a evolução dos volumes de importação para determinar se ocorreu um novo aumento substancial das importações objeto do inquérito durante o período de divulgação prévia mencionado no considerando 3 e repercutiu, assim, o prejuízo adicional resultante desse aumento na determinação da margem de prejuízo.

(174)

De acordo com os dados do Eurostat, os volumes das importações provenientes do Egito e dos Estados Unidos da América nas quatro semanas do período de divulgação prévia foram 35 % mais baixos do que a média dos volumes de importação no período de inquérito, numa base de quatro semanas. Consequentemente, a Comissão concluiu que não houve um aumento substancial das importações objeto de inquérito durante o período de divulgação prévia.

(175)

Por conseguinte, a Comissão não ajustou o nível de eliminação do prejuízo neste contexto.

(176)

Os governos do Egito e dos EUA apresentaram observações sobre o ajustamento pós-importação. A Comissão efetuou os seus cálculos tendo em conta uma estimativa prudente dos custos pós-importação equivalente a 1,0 % do valor CIF que foi divulgado aos exportadores incluídos na amostra, não tendo sido recebidas quaisquer observações sobre este aspeto da determinação da margem de prejuízo.

(177)

A Comissão recebeu observações do Governo dos EUA e do produtor-exportador colaborante, que apontavam para um lucro-alvo excessivo. Os argumentos alegavam que o lucro-alvo de 13,1 % não corresponde a um lucro-alvo razoavelmente alcançável em condições normais de concorrência, uma vez que os resultados acima do normal obtidos em 2021 continuaram durante a maior parte de 2022. A Westlake formulou as críticas indicando que, em 2022, as importações provenientes do Egito e dos EUA já tinham começado a aumentar em volume.

(178)

Em resposta a estas alegações, a Comissão reitera, em primeiro lugar, os argumentos apresentados nos considerandos 217 a 219 do regulamento provisório, designadamente que o lucro alcançado em 2022 é o lucro mais adequado a utilizar como lucro-alvo dos anos abrangidos pelo período considerado. A Comissão observa igualmente que a recuperação após a pandemia de COVID-19 terminou em 2022, tendo esta recuperação económica dominado o ano de 2021. Para além disso, a Comissão reconhece que as importações objeto de dumping já estavam presentes no mercado em 2022 e podem ter influenciado o lucro alcançado pela indústria da União. Contudo, se tivesse tido um impacto no nível de lucro alcançado, esse impacto teria sido negativo e reduziria os lucros, o que só poderia ser benéfico para os produtores-exportadores ao utilizarem esse lucro para o cálculo do nível de eliminação do prejuízo.

(179)

A TCI Sanmar alegou que, em 2022, a indústria beneficiou de uma forte recuperação após a pandemia de COVID-19, pelo que o lucro registado nesse ano não deveria ser utilizado como lucro-alvo. A Comissão discordou desta afirmação, dado que o consumo, em termos de volume, diminuiu 18,3 % em 2022. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(180)

A Westlake e a TCI Sanmar sugeriram que se utilizasse o lucro da indústria da União observado em 2019. A Comissão considerou questionável que a utilização de um lucro-alvo com base em resultados fora do período considerado fosse mais adequada do que a utilização da margem de lucro de 2022, ano em que a indústria da União estava a sofrer a crise energética e começou a sofrer o impacto das importações objeto de dumping.

(181)

Tendo em conta o que precede, confirmam-se os considerandos 216 a 224 do regulamento provisório.

(182)

Na sequência da divulgação final, a TCI Sanmar alegou que o preço não prejudicial de 1 405,48 EUR/tonelada estava fortemente inflacionado, remetendo para os relatórios da Platts sobre o PVC no período compreendido entre janeiro de 2014 e março de 2024. Além disso, reiterou a sua alegação relativa à inadequação do lucro-alvo de 2022 e reiterou a sua proposta de utilizar o lucro de 2019.

(183)

A Comissão observou que o preço não prejudicial foi calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base e não pode basear-se em relatórios ou noutro tipo de fontes externas.

(184)

No que respeita ao lucro-alvo, para além do raciocínio constante do considerando 180, a Comissão concluiu que, em 2019, a indústria da União se encontrava numa situação deficitária, pelo que esse ano não era adequado para este efeito.

(185)

Na sequência da divulgação final, a Oxy Vinyls alegou que a razão para a elevada margem de prejuízo para os exportadores dos EUA era o facto de a Comissão estar a comparar os preços de exportação à vista dos EUA com os preços contratuais da União ou ter estabelecido um preço indicativo que inclui a margem de lucro «mais elevada» para os preços contratuais.

(186)

A Oxy Vinyls alegou igualmente que o preço indicativo utilizado pela Comissão foi inflacionado porque excedia os preços de venda da União em 2020, 2021 e no período de inquérito. Propôs utilizar uma margem de lucro média e um custo de produção médio nas quatro fases do período considerado, resultando num custo de produção de 1 040 EUR/tonelada e numa margem de lucro de 7,9 %.

(187)

Em primeiro lugar, a Comissão recorda que o preço não prejudicial foi calculado com base no custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra e que este exercício não implicou qualquer comparação de preços. Além disso, o lucro-alvo não pode basear-se em períodos com perdas, como é o caso do período de inquérito sugerido pela Oxy Vinyls.

(188)

Em segundo lugar, no que respeita ao lucro-alvo, a Comissão observou que, mesmo que tivesse utilizado o lucro mais baixo de 6 %, previsto no artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, em vez de 13,1 %, as margens de dumping para todos os exportadores dos EUA seriam inferiores às respetivas margens de prejuízo. Tal significa que não teria havido qualquer alteração do nível dos direitos anti-dumping aplicáveis aos exportadores dos EUA.

(189)

Por conseguinte, o nível final de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes e para todas as outras empresas é o seguinte:

País

Empresa

Margem de prejuízo (%)

Egito

Egyptian Petrochemicals Company

100,1

TCI Sanmar Chemicals S.A.E.

74,2

Todas as outras empresas

100,1

EUA

Formosa Plastics Corporation

90,6

Westlake Chemicals

87,2

Outras empresas colaborantes

88,3

Todas as outras empresas

90,6

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da indústria da União

(190)

Não foram recebidas quaisquer observações sobre o interesse da indústria da União. Confirmaram-se, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 227 a 232 do regulamento provisório.

7.2.   Importadores

(191)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao interesse dos importadores independentes, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 233 a 235 do regulamento provisório.

7.3.   Utilizadores

(192)

A TCI Sanmar alegou que a Comissão não tinha tomado em consideração o efeito prejudicial da instituição de direitos sobre os utilizadores, alegando que os produtores da União têm um aprovisionamento quase monopolístico no mercado da União e conseguiram aumentar os preços significativamente acima dos custos durante o período de recuperação após a pandemia de COVID-19 e que os direitos limitarão a capacidade de os utilizadores se abastecerem nos países em causa para manter alguma pressão concorrencial sobre os produtores da União.

(193)

A Comissão reitera que, em última análise, os utilizadores beneficiariam de um mercado da União competitivo com vários produtores de S-PVC, uma situação que só seria possível se fosse abordada a concorrência desleal das importações objeto de dumping. Além disso, importa recordar que a indústria de S-PVC na União inclui 12 produtores e que as características do produto tornam o mercado extremamente competitivo. Há, além disso, fontes alternativas no mercado da União, tais como as importações provenientes do México, da Coreia do Sul, da Noruega e do Reino Unido. Em todo o caso, os direitos não visam pôr termo às importações provenientes dos países em causa, mas sim restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado da União.

(194)

A TCI referiu uma situação de aprovisionamento quase monopolístico de S-PVC no mercado da União. A Comissão observa que esta declaração contradiz as observações da TCI Sanmar sobre a margem de lucro-alvo, uma vez que o S-PVC é uma mercadoria, e também o facto de as três maiores instalações/entidades jurídicas que produzem S-PVC na União controlarem apenas um quarto da produção da União. Há, ademais, outras fontes de aprovisionamento em países terceiros, como referido no considerando 171 do regulamento provisório.

(195)

A Westlake alegou que «a instituição de direitos tão elevados terá certamente um impacto muito negativo nos utilizadores e nas indústrias a jusante que dependem do PVC na UE». Fez eco das observações anteriormente proferidas pela Rehau Industries SE & Co (Rehau), um dos utilizadores que apresentou observações na sequência do início do inquérito, sobre o prejuízo para as indústrias a jusante da União, para as quais o S-PVC é o principal material, especialmente devido aos elevados preços cobrados pela indústria da União e às perturbações do aprovisionamento. A Oxy Vinyls formulou observações semelhantes, salientando a importância das importações dos EUA para garantir o aprovisionamento de S-PVC.

(196)

A este respeito, a Comissão reconhece que os utilizadores puderam comprar S-PVC aos países em causa a preços mais baixos, devido sobretudo às práticas de dumping. Contudo, regista a incoerência de se alegar, por um lado, a vantagem de obter estes preços mais baixos e, por outro lado, de se defender a necessidade de evitar perturbações do aprovisionamento. A Comissão reitera que é precisamente devido ao interesse das indústrias a jusante em dispor de um aprovisionamento seguro de S-PVC que se deve abordar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping. Na ausência de medidas corretivas, não há dúvida de que as perspetivas da indústria da União seriam negativamente afetadas e que os utilizadores seriam confrontados com um menor número de produtores na União e uma oferta concentrada num menor número de produtores. Uma tal diminuição do número de produtores da União poderia, de facto, criar um problema a nível de segurança do aprovisionamento de S-PVC na União.

(197)

Quinze importadores/utilizadores, a Associação Europeia de Perfis em PVC (EPPA) e todos os produtores-exportadores manifestaram as suas preocupações após a instituição das medidas provisórias, argumentando que estarão expostos a preços muito elevados no mercado da UE, uma vez que as importações em causa serão excluídas do mercado e os produtores da União estarão protegidos de qualquer concorrência estrangeira efetiva. Alegaram igualmente que as medidas também afetarão a disponibilidade de S-PVC no mercado da UE, uma vez que, nos últimos anos, os produtores da União se tornaram ineficientes, passaram por vários encerramentos da produção e, de um modo geral, não estão suficientemente atentos às necessidades dos clientes.

(198)

Os argumentos acima expostos refletem argumentos que já foram abordados e rejeitados no regulamento provisório, nomeadamente indicando que a indústria de S-PVC na União inclui 12 produtores e que as características do produto tornam o mercado extremamente competitivo. Em especial, o argumento relativo ao encerramento da produção já foi abordado nos considerandos 126-127 e 187 do regulamento provisório. Além disso, no que toca à concorrência externa, também há fontes alternativas no mercado da União, tais como as importações provenientes do México, da Coreia do Sul, da Noruega e do Reino Unido. Em todo o caso, os direitos não visam pôr termo às importações provenientes dos países em causa mas sim restabelecer condições de concorrência equitativas no mercado da União.

(199)

As observações formuladas sobre o interesse dos utilizadores foram rejeitadas. Assim, confirmam-se os considerandos 236 a 241 do regulamento provisório.

(200)

Na sequência da divulgação final, a EPPA alegou que o nível de medidas proposto é proibitivamente elevado. Em vez disso, propôs um nível de direitos não superior a 25 %. Alegou igualmente que os seus aprovisionamentos não estão garantidos devido às medidas, aos incidentes de força maior dos produtores da União e ao facto de os outros países produtores não estarem interessados no mercado da UE ou terem como principal objetivo aprovisionar os seus mercados nacionais. Além disso, alegou que, de acordo com as suas estimativas, os preços no mercado interno da União aumentarão entre 40 % e 50 % e atingirão níveis elevados sem precedentes.

(201)

Em apoio destas alegações, referiu os incidentes de força maior de 2021 e as estatísticas de exportação de PVC para o México e a Coreia do Sul. Relativamente à Coreia do Sul, forneceu igualmente um artigo de imprensa segundo o qual «os custos de frete mais elevados e os prazos de entrega mais longos tornam menos viável para os compradores europeus a aquisição de PVC na Ásia».

(202)

Em resposta a estas alegações, a Comissão observa que os incidentes de força maior foram devidamente abordados nos considerandos 168 a 171 supra e nos considerandos 201 a 206 do regulamento provisório. No que toca à Coreia do Sul, a Comissão observou que os destinos europeus estavam bem representados nas suas estatísticas de exportação de PVC, ao passo que o México tinha uma presença constante e estável no mercado da União, tal como estabelecido para todo o período considerado (ver quadro 11 do regulamento provisório). Por último, as estimativas da EPPA sobre os alegados grandes aumentos de preços na União não estavam fundamentadas.

(203)

A EPPA alegou ainda que os aumentos dos preços do S-PVC, tendo em conta os direitos, resultarão em custos de construção mais elevados, numa redução da acessibilidade dos preços da habitação e em atrasos nos projetos de habitação.

(204)

Estas alegações, tal como explicado no considerando 202, não estavam fundamentadas, pelo que foram rejeitadas.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(205)

Tendo em conta o que precede, confirma-se a conclusão enunciada no considerando 242.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(206)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade, ao nível das medidas e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

(207)

A Westlake propôs que, tendo em conta o interesse dos utilizadores, a Comissão considerasse «uma forma de medida menos proibitiva […] e, mais especificamente, um direito ad valorem limitado por um preço mínimo de importação (“PMI”)». Os autores da denúncia contestaram a oportunidade de tal medida, já que os PMI não são uma medida adequada, pelas seguintes razões: as matérias-primas de S-PVC, que representam cerca de 80 % do custo de produção, são voláteis; há o risco de evasão e absorção devido à presença de vendas indiretas através de comerciantes independentes; e existe uma ampla capacidade não utilizada na União, que garante a segurança do aprovisionamento dos utilizadores.

(208)

A Comissão concordou que um PMI não seria adequado, uma vez que os preços do S-PVC são influenciados pela volatilidade dos preços da energia, o que, por sua vez, torna volátil o preço das matérias-primas. A Comissão considerou igualmente que esse preço mínimo não proporcionaria certeza aos utilizadores e produtores quanto à disponibilidade de S-PVC, uma vez que esse preço não refletiria a dinâmica do mercado.

(209)

Após a divulgação final, a Westlake e três outros produtores-exportadores (Oxy Vinyls, Shin-tech e Tricon) clarificaram este pedido. Especificaram que o PMI inicial seria fixado ao nível do valor normal médio ponderado, incluindo os custos de transporte dos dois produtores dos EUA incluídos na amostra, durante o período de inquérito e que seria aplicável a todas as importações provenientes dos EUA. As importações inferiores ao PMI seriam sujeitas ao direito ad valorem individual para a diferença entre o preço de importação e o PMI. A fim de ter em conta a volatilidade dos preços das matérias-primas utilizadas para produzir PVC e refletir a dinâmica do mercado, propuseram que a Comissão indexasse o PMI numa base regular (trimestral ou semestral) com base nos preços do etileno na Europa Ocidental, tal como publicado pela Chemical Market Analytics.

(210)

Além disso, alegaram que os diferenciais de preços entre os preços de exportação à vista dos EUA e os preços à vista da UE se tornaram significativamente elevados em 2022 e no PI e que, no período posterior ao inquérito, os preços regressaram aos seus níveis tradicionalmente semelhantes. Solicitaram, caso fossem instituídas medidas, o início automático de um reexame intercalar no prazo de dois anos.

(211)

A Comissão examinou este pedido. Concluiu que um PMI único para os produtores com margens de dumping significativamente diferentes não refletiria os diferentes níveis de dumping apurados para as partes e, por conseguinte, poderia comprometer a eficácia das medidas. Além disso, o formato proposto seria muito difícil de aplicar, uma vez que exigiria um número significativo de atualizações administrativas e legislativas recorrentes. Nesta base, a proposta não pôde definitivamente ser aceite.

(212)

No que respeita ao pedido de reexame intercalar automático no prazo de dois anos, a Comissão observou que se baseia em informações posteriores ao período de inquérito que não puderam ser devida e adequadamente verificadas. Em qualquer caso, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, qualquer exportador ou importador pode solicitar um reexame intercalar se tiver decorrido um ano desde a instituição das medidas definitivas.

(213)

Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País de origem

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Egito

Egyptian Petrochemicals Company

100,1

TCI Sanmar Chemicals S.A.E.

74,2

Todas as outras importações originárias do Egito

100,1

EUA

Formosa Plastics Corporation

71,2

Westlake Chemicals

58,0

Oxy Vinyls, LP

62,3

Shintech Incorporated

62,3

Todas as outras importações originárias dos Estados Unidos da América

77,0

(214)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto objeto de inquérito originário dos países em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras importações originárias do Egito ou dos Estados Unidos da América».

(215)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (26) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma.

(216)

Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. A aplicação de direitos anti-dumping individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Até à apresentação da referida fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações originárias do Egito ou dos Estados Unidos da América».

(217)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(218)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(219)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

8.1.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(220)

Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, até aos níveis estabelecidos no presente regulamento.

9.   DISPOSIÇÃO FINAL

(221)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(222)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de poli(cloreto de vinilo) em suspensão («S-PVC»), não misturado com outras substâncias, atualmente classificado no código NC ex 3904 10 00 (códigos TARIC 3904 10 00 15 e 3904 10 00 80) e originário do Egito e dos Estados Unidos da América.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

País de origem

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Código adicional TARIC

Egito

Egyptian Petrochemicals Company

100,1

89BA

TCI Sanmar Chemicals S.A.E.

74,2

89BB

Todas as outras importações originárias do Egito

100,1

8999

EUA

Formosa Plastics Corporation

71,2

89BC

Westlake Chemicals

58,0

89BD

Oxy Vinyls, LP

62,3

89BE

Shintech Incorporated

62,3

89BF

Todas as outras importações originárias dos Estados Unidos da América

77,0

8999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o volume em toneladas de poli(cloreto de vinilo) em suspensão («S-PVC») vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1896, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de poli(cloreto de vinilo) em suspensão («S-PVC»), não misturado com outras substâncias, originário do Egito e dos Estados Unidos da América.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176, 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de certos poli(cloretos de vinilo) («PVC») originários do Egito e dos Estados Unidos da América (JO C, C/2023/1033, 15.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1033/oj).

(3)   JO L 29, 31.1.2020, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/withd_2020/sign.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1896 da Comissão, de 11 de julho de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos poli(cloretos de vinilo) (PVC) originários do Egito e dos Estados Unidos da América (JO L, 2024/1896, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1896/oj).

(5)  Relatório do Órgão de Recurso, Comunidades Europeias — Medidas anti-dumping definitivas aplicáveis a determinados elementos de fixação de ferro ou aço provenientes da China, documento da OMC WT/DS397/AB/R (15 de julho de 2011), n.os 430 e 468.

(6)  Ver a nota de rodapé 2.

(7)  t23.005593.

(8)  Processo M.6905 — Ineos/Solvay/JV (2014).

(9)  Processo M.6905 — Ineos/Solvay/JV, n.o 83.

(10)  t24.009617.

(11)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro de 2022, Eurofer/Comissão, C-226/20P, ECLI:EU:C:2022:122, n.o 90.

(12)  Artigo 5.8 do Acordo anti-dumping da OMC.

(13)  Decisão da Comissão 2007/214/CE, de 3 de abril de 2007, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de pentaeritritol (pentaeritrite) originário da República Popular da China, da Rússia, da Turquia, da Ucrânia e dos Estados Unidos da América (JO L 94, 4.4.2007, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/214/oj).

(14)  Em todo o caso, a Comissão recorda que a legalidade dos regulamentos que instituem direitos anti-dumping deve ser apreciada à luz das regras jurídicas aplicáveis e não à luz de práticas administrativas anteriores. Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de março de 2020, Eurofer/Comissão, T-835/17, ECLI:EU:T:2020:96, n.o 76 («… a legalidade de um regulamento que institui direitos anti-dumping ou, como no caso em apreço, que encerra um processo sem a instituição de direitos anti-dumping deve ser apreciada à luz das normas jurídicas e, nomeadamente, das disposições do regulamento de base, e não em função da pretensa prática decisória anterior da Comissão e do Conselho»).

(15)  Relatório do Órgão de Recurso no processo China — Tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho (Japão/UE), n.o 5.159., relatório do painel no processo China — GOES, n.o 7.528.

(16)   https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/product/view/ds-056121__custom_12544654?lang=en.

(17)  Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd/Conselho da União Europeia, https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=40954BAF1F62AA7A028721CFC94C10D9?text=&docid=147002&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1702873.

(18)  Acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho, T-528/09, ECLI:EU:T:2014:35, n.o 61.

(19)   Monthly ethylene prices globally 2024 | Statista (última consulta em 13 de novembro de 2024).

(20)   Trade remedies notice 2024/07: registration of imports on suspension poly (vinyl chloride) from the United States of America — GOV.UK.

(21)  Taxa de utilização da capacidade de 91 % em 2020 e 2021 (ver quadro 4 do regulamento provisório).

(22)  Para mais informações sobre esta questão, consulte a página Web do Conselho da União Europeia (https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/energy-prices-and-security-of-supply/#:~:text=est%C3%A1vel%20em%202023.-,Em%20dezembro%20de%202023,-%2C%20um%20megawatt/hora).

(23)  Processo C-10/12 P, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho, n.o 13.

(24)  Oxy Vinyls (https://www.chemorbis.com/en/plastics-news/Production-News-Oxy---America---PVC-/2021/02/17/810029#reportH), Westlake ( Westlake lifts US PVC force majeure: letter | S&P Global ) e Formosa (https://www.spglobal.com/commodityinsights/en/market-insights/latest-news/chemicals/070621-formosa-plastics-usa-lifts-february-force-majeure-on-pvc-letter).

(25)  Audição da Meraxis e da Rehau de 24 de abril de 2024, diapositivos 7 a 9.

(26)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(27)  Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/36/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)