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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/28

15.1.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/28 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2024

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/33 que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 109.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um quadro comum da União para o registo e a proteção das indicações geográficas em três setores agrícolas (vinho, bebidas espirituosas e produtos agrícolas). Para o efeito, o referido regulamento altera ou revoga, na medida do necessário, os regulamentos que anteriormente previam quadros distintos nesses setores: o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 foi alterado no respeitante às indicações geográficas no setor vitivinícola, o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi alterado no respeitante às indicações geográficas no setor das bebidas espirituosas e o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), relativo às indicações geográficas no setor dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, foi revogado.

(2)

O Regulamento (UE) 2024/1143 habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução destinados a estabelecer um procedimento uniforme de registo das indicações geográficas dos setores agrícolas do vinho, das bebidas espirituosas e dos produtos agrícolas. Consequentemente, os atos delegados e de execução anteriormente adotados com base nos poderes conferidos pelos regulamentos setoriais devem ser alterados ou revogados, na medida do necessário, a fim de assegurar a sua conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1143 e com o direito derivado.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (5) complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nomeadamente no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem e das indicações geográficas, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação. O novo quadro da União para as indicações geográficas estabelecido pelo Regulamento (UE) 2024/1143, que abrange três setores agrícolas (vinho, bebidas espirituosas e produtos agrícolas), substitui as regras incluídas no Regulamento Delegado (UE) 2019/33, em parte por determinadas disposições incluídas no Regulamento (UE) 2024/1143 e, em parte, pelas disposições incluídas no Regulamento Delegado (UE) 2025/27 da Comissão (6), que complementa o Regulamento (UE) 2024/1143 com regras relativas, nomeadamente, aos procedimentos de oposição, às alterações da União e à aprovação e comunicação das alterações normalizadas e temporárias. Por conseguinte, no respeitante ao setor vitivinícola, haverá que suprimir determinadas disposições do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, uma vez que entrariam em conflito com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1143 ou do Regulamento Delegado (UE) 2025/27, que também se aplicam ao setor das bebidas espirituosas,

(4)

No entanto, as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 relativas à língua do nome registado, à justificação do requisito de acondicionamento do vinho na área geográfica, incluindo o engarrafamento, às derrogações relativas à produção na área geográfica delimitada e às derrogações à obrigação de utilizar a menção «denominação de origem protegida» na rotulagem, constantes, respetivamente, dos artigos 2.o, n.o 1, 4.o, n.o 2, 5.o e 23.o do referido regulamento delegado, devem manter-se, uma vez que são essenciais para o sistema, embora não tenham sido incluídas no Regulamento (UE) 2024/1143 nem possam fazer parte do Regulamento Delegado (UE) 2025/27 com base nos poderes conferidos pelo Regulamento (UE) 2024/1143.

(5)

As disposições do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 que não se aplicam às indicações geográficas devem também manter-se.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/33 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2019/33 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção e à rotulagem das denominações de origem e das indicações geográficas, aos pedidos de proteção, ao procedimento de oposição, à alteração e ao cancelamento de menções tradicionais e à rotulagem e apresentação no setor vitivinícola.»;

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras que complementam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que se refere a:

a)

Tratando-se de denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas no setor vitivinícola:

i)

nome a proteger,

ii)

exigências adicionais dos cadernos de especificações,

iii)

derrogações respeitantes à produção na área geográfica delimitada,

iv)

derrogações à obrigação de utilizar “indicações” nos rótulos;

b)

Tratando-se de menções tradicionais no setor vitivinícola:

i)

pedidos de proteção,

ii)

procedimento de oposição,

iii)

alterações,

iv)

cancelamento;

c)

Tratando-se do setor vitivinícola em geral: rotulagem e apresentação.»

;

3)

São suprimidos o n.o 2 do artigo 2.o, o artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 4.o, e os artigos 7.o a 21.o;

4)

O artigo 59.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.o

Língua processual

Todos os documentos e informações apresentados à Comissão relativamente às matérias previstas no presente regulamento devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União ou acompanhados de uma tradução autenticada numa dessas línguas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (JO L, 2024/1143, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/787/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1151/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/33/oj).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2025/27 da Comissão, de 30 de outubro de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas ao registo e à proteção das indicações geográficas, das especialidades tradicionais garantidas e das menções de qualidade facultativas e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 (JO L, 2025/27, 15.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/27/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/28/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)