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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/27

15.1.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/27 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2024

que completa o Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas ao registo e à proteção das indicações geográficas, das especialidades tradicionais garantidas e das menções de qualidade facultativas e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 10, o artigo 24.o, n.o 10, o artigo 47.o, n.o 5, o artigo 54.o, n.o 2, o artigo 61.o, n.o 10, o artigo 66.o, n.o 3, e o artigo 68.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2024/1143 estabelece um quadro comum único da União para o registo e a proteção das indicações geográficas em três setores agrícolas: vinho, bebidas espirituosas e produtos agrícolas. Para o efeito, o Regulamento (UE) 2024/1143 alterou ou revogou, na medida do necessário, os atos da União que previam quadros distintos nesses setores. O Regulamento (UE) 2024/1143 alterou, nomeadamente, o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no que toca às indicações geográficas do setor vitivinícola e o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no que toca às indicações geográficas do setor das bebidas espirituosas e revogou o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) no que diz respeito às indicações geográficas no setor dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

(2)

O Regulamento (UE) 2024/1143 habilita a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução para os três setores agrícolas: vinho, bebidas espirituosas e produtos agrícolas.

(3)

A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado do vinho, das bebidas espirituosas e dos produtos agrícolas no novo quadro jurídico, nomeadamente de simplificar e racionalizar o funcionamento do sistema de indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como do sistema de especialidades tradicionais garantidas, é necessário adotar determinadas regras por meio de atos delegados.

(4)

Para aumentar a transparência e a segurança jurídica nos procedimentos de oposição, a Comissão deve informar atempadamente os requerentes de qualquer oposição recebida contra os seus pedidos.

(5)

Para assegurar etapas claras no procedimento de oposição, é necessário identificar com precisão a data de início das consultas adequadas entre o oponente e o requerente, tendo em vista a chegada a um acordo, e especificar as obrigações do Estado-Membro requerente caso considere que as alterações ao pedido, na sequência de um acordo alcançado no contexto de um procedimento de oposição, são substanciais.

(6)

Por razões de transparência e para melhorar a qualidade e a uniformidade das informações relativas às indicações geográficas, um pedido de aprovação de uma alteração da União do caderno de especificações para o qual nunca tenha sido publicado um documento único ou equivalente no Jornal Oficial da União Europeia deve incluir um documento único que cumpra os respetivos requisitos aplicáveis aos documentos únicos nos setores do vinho, das bebidas espirituosas e dos produtos agrícolas.

(7)

Importa estabelecer um procedimento de aprovação de alterações normalizadas e de alterações temporárias, para que os Estados-Membros possam efetuar uma avaliação adequada dos pedidos e para garantir uma abordagem coerente em todos os Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito às indicações geográficas transfronteiriças. A exatidão e exaustividade da avaliação a efetuar pelos Estados-Membros deve ser equivalente à exatidão e exaustividade exigidas no processo de avaliação no âmbito do procedimento que rege os pedidos de registo de indicações geográficas.

(8)

As alterações normalizadas e temporárias relacionadas com as indicações geográficas de países terceiros devem seguir a abordagem prevista para os Estados-Membros e a decisão de aprovação deve ser tomada em conformidade com o sistema em vigor no país terceiro em causa.

(9)

A fim de garantir a segurança jurídica, qualquer decisão judicial ou administrativa nacional imediatamente aplicável que anule uma decisão de aprovação de uma alteração normalizada deve ser comunicada à Comissão com o objetivo de a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e, por conseguinte, de informar todos os utilizadores e autoridades de controlo na União.

(10)

Por razões de segurança jurídica e de gestão eficiente do sistema, devem ser estabelecidas regras pormenorizadas no que respeita aos requisitos e prazos para as comunicações de alterações normalizadas ou temporárias aprovadas.

(11)

É necessário estabelecer regras para instituir a coordenação entre os procedimentos de alteração do caderno de especificações nos casos em que os pedidos relativos a uma alteração da União e a uma alteração normalizada estejam pendentes simultaneamente ao nível da Comissão e da autoridade competente do Estado-Membro, respetivamente. Uma vez que ambos os pedidos alteram o mesmo caderno de especificações, mas seguem dois procedimentos paralelos com calendário diferente, importa estabelecer regras que evitem incoerências.

(12)

Embora as alterações normalizadas de um caderno de especificações sejam aprovadas pelos Estados-Membros segundo um procedimento específico diferente do procedimento de aprovação de alterações da União, pelas quais a Comissão é responsável, estas devem ser tratadas em conjunto com as alterações da União sempre que se considere que estão indissociavelmente ligadas, ou seja, quando uma alteração normalizada resulta ou é desencadeada por uma alteração da União. Esta exceção deve permitir que assuntos conexos sejam tratados simultaneamente no âmbito de um procedimento administrativo único, garantindo assim eficiência e coerência.

(13)

Para assegurar uma abordagem coerente das restrições à origem das matérias-primas para as indicações geográficas protegidas, deve também ser exigida uma justificação no que diz respeito à relação, sempre que os requisitos que impõem que determinadas fases de produção ocorram na área geográfica delimitada resultem em restrições.

(14)

A fim de garantir que o caderno de especificações das especialidades tradicionais garantidas faculte apenas informações pertinentes e sucintas e evitar que os pedidos de registo ou os pedidos de aprovação de uma alteração do caderno de especificações de uma especialidade tradicional garantida sejam demasiado volumosos, deve ser fixada a extensão máxima do caderno de especificações.

(15)

Por razões de clareza e segurança jurídica, a aprovação pela Comissão de um pedido de aprovação de uma alteração de um caderno de especificações de uma especialidade tradicional garantida deve abranger apenas as alterações devidamente descritas.

(16)

À luz das práticas comerciais, à semelhança das disposições adotadas para as indicações geográficas no Regulamento (UE) 2024/1143, é necessário clarificar a utilização de uma especialidade tradicional garantida na designação comercial de um produto transformado que tenha como ingrediente o produto designado pela especialidade tradicional garantida. Deve garantir-se que essa utilização seja feita em conformidade com práticas comerciais leais.

(17)

As regras adotadas com base nestas habilitações devem prever um quadro jurídico único e coerente que complete o Regulamento (UE) 2024/1143 no que diz respeito à proteção e aos procedimentos de registo de uma denominação e de alteração de um caderno de especificações relativo às indicações geográficas e às especialidades tradicionais garantidas. Embora se baseiem em diferentes habilitações previstas no Regulamento (UE) 2024/1143, estas regras constituem um sistema regulamentar único.

(18)

No que diz respeito às indicações geográficas, as habilitações dizem respeito aos procedimentos e ao prazo para o procedimento de oposição, às alterações da União para as quais não tenha sido publicado nenhum documento único, à relação entre as alterações da União e as alterações normalizadas, ao procedimento e ao conteúdo das alterações normalizadas e, apenas no caso dos produtos agrícolas, às condições suplementares relativas à proveniência das matérias-primas. No que diz respeito às especialidades tradicionais garantidas, as habilitações dizem respeito às regras que limitam as informações constantes do caderno de especificações, aos procedimentos e ao prazo para o procedimento de oposição, ao procedimento de alteração do caderno de especificações e às regras relativas à utilização de especialidades tradicionais garantidas que designam um produto utilizado como ingrediente na denominação de um produto transformado.

(19)

Os elementos essenciais dos procedimentos e da proteção no que diz respeito às indicações geográficas e às especialidades tradicionais garantidas estão todos previstos no Regulamento (UE) 2024/1143. Concretamente, para as indicações geográficas, um dos principais objetivos desse regulamento é prever um sistema de proteção unitário e exaustivo, baseado nas mesmas regras processuais e gerido pelo mesmo comité. A coerência desse sistema seria mais bem assegurada se as regras estivessem previstas no mesmo ato. Tendo em conta o que precede, e por uma questão de coerência do sistema global, todas as regras complementares de aplicação geral relativas a elementos não essenciais do ato legislativo necessárias para assegurar o bom funcionamento do sistema das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas devem ser reunidas no mesmo ato.

(20)

As regras adotadas com base nestas habilitações têm o mesmo objetivo, que consiste em facilitar e simplificar a aplicação do sistema unitário de registo, alteração e proteção das indicações geográficas e das especialidades tradicionais garantidas a todos os níveis e etapas. Estas regras fazem parte do mesmo fluxo de trabalho concebido para proteger e gerir as indicações geográficas e as especialidades tradicionais garantidas na União.

(21)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (5), que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012, deve ser revogado para suprimir todas as disposições suscetíveis de entrar em conflito com as disposições do presente regulamento que também se aplicam ao setor dos produtos agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento completa o Regulamento (UE) 2024/1143 no que respeita às seguintes matérias:

a)

No que diz respeito às indicações geográficas:

i)

regras processuais relativas à oposição,

ii)

procedimentos de alterações da União,

iii)

aprovação e comunicação de alterações normalizadas, incluindo alterações temporárias,

iv)

relação entre alterações da União e alterações normalizadas,

v)

requisitos aplicáveis à proveniência das matérias-primas para as indicações geográficas dos produtos agrícolas;

b)

No que diz respeito às especialidades tradicionais garantidas:

i)

procedimentos de pedido de registo,

ii)

regras processuais relativas à oposição,

iii)

procedimentos de aprovação de alterações a um caderno de especificações,

iv)

regras relativas à utilização de especialidades tradicionais garantidas que designam um produto utilizado como ingrediente na denominação de um produto transformado.

CAPÍTULO II

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Artigo 2.o

Regras processuais relativas à oposição

1.   Quando recebe uma oposição nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1143, a Comissão deve informar sem demora o requerente desse facto.

2.   O período de três meses durante o qual o oponente e o requerente podem realizar as consultas adequadas, referido no artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1143, tem início na data em que o convite lhes for entregue por via eletrónica.

3.   Para efeitos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1143, o nome e os contactos da autoridade ou pessoa que apresentou a oposição devem ser comunicados à autoridade, organismo ou pessoa que apresentou o pedido de registo, o pedido de aprovação de uma alteração da União ou o pedido de cancelamento.

4.   Se os Estados-Membros considerarem que as alterações subsequentes ao pedido de registo a que se refere o artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2024/1143 são substanciais, afetando assim interesses que não tenham sido tidos em conta no procedimento nacional de oposição realizado em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do mesmo regulamento, essas alterações devem ser sujeitas a um procedimento de oposição suplementar. Os Estados-Membros requerentes devem ser autorizados a realizar o procedimento de oposição suplementar após notificação do resultado da consulta à Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2024/1143. Nesse procedimento de oposição suplementar, o Estado-Membro deve assegurar que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no território do Estado-Membro em causa seja autorizada a apresentar uma oposição antes da comunicação à Comissão da versão alterada do documento único e do caderno de especificações, tendo em vista a repetição do exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2024/1143.

Artigo 3.o

Alteração da União das indicações geográficas para as quais nunca tenha sido publicado um documento único

O pedido de aprovação de uma alteração da União ao caderno de especificações de uma indicação geográfica para a qual nunca tenha sido publicado um documento único ou equivalente no Jornal Oficial da União Europeia deve incluir um documento único. O documento único deve cumprir o disposto no artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1143, no artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2019/787, consoante a indicação geográfica designe um produto agrícola, um vinho ou uma bebida espirituosa, respetivamente.

Artigo 4.o

Aprovação, pelos Estados-Membros, de alterações normalizadas do caderno de especificações de uma indicação geográfica

1.   Para efeitos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2024/1143, os pedidos de aprovação de alterações normalizadas a um caderno de especificações devem ser apresentados às autoridades do Estado-Membro em cujo território se situe a área geográfica do produto em causa.

2.   Os Estados-Membros podem prever que os pedidos de alterações normalizadas sejam publicados para efeitos de oposição a nível nacional. Se não existir um procedimento nacional de oposição e se o pedido de aprovação de alterações normalizadas de um caderno de especificações não provier do agrupamento de produtores requerente que apresentou o pedido de proteção da denominação ou das denominações a que o caderno de especificações diz respeito, o Estado-Membro em causa deve dar a esse agrupamento de produtores, se ainda existir, a oportunidade de apresentar observações sobre o pedido.

3.   O pedido de aprovação de uma alteração normalizada deve incluir uma descrição das modificações, apresentar um resumo dos motivos que justificam as alterações e demonstrar que as modificações propostas constituem uma alteração normalizada nos termos do artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1143.

4.   Sempre que considere estarem cumpridos os requisitos do Regulamento (UE) 2024/1143 e as disposições adotadas em execução deste, o Estado-Membro pode aprovar a alteração normalizada. A decisão de aprovação deve incluir a referência eletrónica ao caderno de especificações consolidado publicado e, se for caso disso, ao documento único consolidado alterado. Se a alteração normalizada disser respeito a uma indicação geográfica para a qual nunca tenha sido publicado um documento único no Jornal Oficial da União Europeia, deve ser sempre incluído um documento único.

5.   Os Estados-Membros devem publicar a decisão de aprovação, incluindo o documento único conexo, se for caso disso. A alteração normalizada aprovada deve ser aplicável no Estado-Membro em causa a partir da entrada em vigor das regras nacionais aplicáveis.

6.   Em caso de alteração normalizada do caderno de especificações de uma indicação geográfica para a qual nunca tenha sido publicado um documento único no Jornal Oficial da União Europeia, o documento único deve ser publicado, a título informativo, a nível da União.

Artigo 5.o

Comunicação de alterações normalizadas

1.   O Estado-Membro deve comunicar as alterações normalizadas aprovadas à Comissão o mais tardar um mês após a data em que a decisão nacional de aprovação for tornada pública.

2.   As decisões de aprovação de alterações normalizadas relativas a produtos originários de países terceiros devem ser comunicadas à Comissão pelo agrupamento de produtores, de forma direta ou por intermédio das autoridades do país terceiro em causa, o mais tardar um mês após a data em que a decisão correspondente foi aprovada.

3.   A comunicação à Comissão de uma alteração normalizada aprovada deve ser considerada corretamente efetuada se contiver todos os elementos enumerados no artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/26 da Comissão (6).

4.   Se a aprovação de uma alteração normalizada resultar em alterações ao documento único, a Comissão deve publicar a comunicação da alteração normalizada e o documento único alterado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, no prazo de três meses a contar da data de receção da comunicação da alteração normalizada em causa.

5.   Se a aprovação de uma alteração normalizada, devidamente comunicada, não resultar numa alteração ao documento único, a Comissão deve tornar pública, no registo das indicações geográficas da União a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2024/1143, a comunicação da alteração normalizada no prazo de três meses a contar da data de receção da mesma.

6.   A Comissão não pode publicar uma comunicação de aprovação de uma alteração normalizada que não tenha sido devidamente efetuada em conformidade com o n.o 3. A Comissão deve informar a autoridade ou o agrupamento de produtores de que a comunicação da alteração normalizada não foi devidamente efetuada no prazo de três meses. Na ausência de resposta no prazo de dois meses a contar da receção da carta da Comissão, considera-se que a comunicação indevidamente efetuada não foi apresentada.

7.   O Estado-Membro deve comunicar, sem demora, à Comissão:

a)

Qualquer decisão judicial ou administrativa imediatamente aplicável que anule uma decisão de aprovação de uma alteração normalizada;

b)

O documento único consolidado e a referência eletrónica ao caderno de especificações ou, em caso de alteração que não altere o documento único, apenas a referência eletrónica ao caderno de especificações, atualizado na sequência da anulação dessa alteração normalizada.

A Comissão deve publicar a comunicação de uma decisão nacional que anule uma alteração normalizada, no Jornal Oficial da União Europeia, série C, ou no registo das indicações geográficas da União a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2024/1143, em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, mutatis mutandis, ou com o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2025/26, consoante o caso.

8.   O Estado-Membro, o país terceiro ou o agrupamento de produtores a que se refere o n.o 2 que tenha comunicado à Comissão uma alteração normalizada continua a ser responsável pelo seu conteúdo.

9.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 5, as alterações normalizadas devem ser aplicáveis no território da União a partir da data em que foram publicadas nos termos do n.o 4 do presente artigo ou tornadas públicas nos termos do n.o 5 do presente artigo.

10.   Se a área geográfica delimitada abranger mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem aplicar separadamente o procedimento de alteração normalizada. Uma alteração normalizada só é aplicável no território dos Estados-Membros em causa após a última decisão nacional de aprovação se tornar aplicável. O último Estado-Membro a aprovar a alteração normalizada deve enviar à Comissão a comunicação correspondente o mais tardar um mês após a data em que a sua decisão nacional de aprovação for tornada pública.

Se um ou mais dos Estados-Membros em causa não adotarem a decisão nacional de aprovação referida no primeiro parágrafo, qualquer dos Estados-Membros em causa pode apresentar o pedido correspondente ao abrigo do procedimento de alterações da União. Nesse caso, o Estado-Membro que solicita a aprovação de uma alteração da União deve demonstrar que o procedimento de alteração normalizado não foi concluído num ou mais Estados-Membros de origem da indicação geográfica. O correspondente procedimento de oposição da União deve estar aberto a todos os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro requerente da aprovação da alteração da União.

11.   Se uma parte da área geográfica delimitada em causa se situar no território de um país terceiro, é aplicável mutatis mutandis o n.o 10.

12.   A comunicação de aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma indicação geográfica para a qual nunca tenha sido publicado um documento único no Jornal Oficial da União Europeia deve ser sempre acompanhada por um documento único a publicar, a título informativo, a nível da União.

Artigo 6.o

Relação entre alterações da União e alterações normalizadas

1.   Sempre que for aprovada uma alteração normalizada que implique a modificação do documento único enquanto estiver pendente a apreciação pela Comissão de um pedido de aprovação de uma alteração da União, o Estado-Membro em causa deve atualizar, em conformidade, o documento único incluído no pedido de aprovação da alteração a nível da União. Se a alteração da União pendente tiver sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, para efeitos de oposição, a versão atualizada do documento único deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série L, como anexo do regulamento de execução que aprova essa alteração.

2.   Se a versão alterada do documento único incluída num pedido de alteração normalizada aprovado a nível nacional não tiver em conta as últimas alterações aprovadas a nível da União, essa alteração normalizada não é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. O Estado-Membro que tiver aprovado a alteração normalizada deve enviar à Comissão a versão consolidada do documento único, com a redação que resulta das alterações da União e das alterações normalizadas, para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Uma alteração normalizada incluída num pedido de aprovação de uma alteração da União que esteja indissociavelmente ligada a essa alteração da União deve ser excecionalmente considerada parte dessa alteração da União e deve ser aprovada pela Comissão juntamente com a alteração da União. Nesses casos, a relação indissociável entre a alteração da União e a alteração normalizada deve ser explicada no pedido de aprovação da alteração da União.

Artigo 7.o

Alterações temporárias do caderno de especificações de uma indicação geográfica

1.   As alterações temporárias de cadernos de especificações devem ser aprovadas e tornadas públicas pelo Estado-Membro em cujo território se situe a área geográfica delimitada da indicação geográfica em causa. As alterações temporárias podem dizer respeito a uma parte da área geográfica.

2.   As alterações temporárias devem ser comunicadas à Comissão, juntamente com a sua fundamentação e com a decisão nacional de aprovação, o mais tardar um mês após a data em que essa decisão for tornada pública. A alteração temporária deve ser aplicável no Estado-Membro em causa a partir da entrada em vigor das regras nacionais aplicáveis.

3.   Cada alteração temporária é aplicável por um período limitado definido pela autoridade que aprova a alteração. Só pode ser renovada se subsistirem as circunstâncias excecionais referidas no artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1143, com base nas quais foi aprovada pela primeira vez. A renovação das alterações temporárias deve ser comunicada à Comissão de acordo com o procedimento referido no presente artigo.

4.   Se a área geográfica abranger mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem aplicar separadamente o procedimento de alteração temporária referido no n.o 1.

5.   As alterações temporárias relativas a indicações geográficas originárias de países terceiros devem ser comunicadas à Comissão, juntamente com a sua fundamentação, por um agrupamento de produtores, de forma direta ou por intermédio das autoridades do país terceiro em causa, o mais tardar um mês após a data da sua aprovação.

6.   A comunicação à Comissão de uma alteração temporária aprovada deve ser considerada corretamente efetuada se contiver os elementos enumerados no artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/26.

7.   A Comissão deve tornar públicas as comunicações das alterações temporárias no registo das indicações geográficas da União a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2024/1143, no prazo de três meses a contar da data de receção da comunicação das alterações temporárias em causa. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as alterações temporárias são aplicáveis no território da União a partir da data em que forem tornadas públicas pela Comissão.

8.   O Estado-Membro, o país terceiro ou o agrupamento de produtores a que se refere o n.o 5 que tenha comunicado à Comissão uma alteração temporária continua a ser responsável pelo seu conteúdo.

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 8.o

Proveniência das matérias-primas para indicações geográficas protegidas

A justificação referida no artigo 47.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1143 também deve ser exigida sempre que a exigência de fases específicas de produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada resulte em restrições à proveniência das matérias-primas.

CAPÍTULO IV

ESPECIALIDADES TRADICIONAIS GARANTIDAS

Artigo 9.o

Limite de extensão do caderno de especificações das especialidades tradicionais garantidas

O caderno de especificações referido no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2024/1143 deve ser conciso e, exceto em casos devidamente justificados, não deve exceder as 5 000 palavras.

Os pedidos de aprovação de uma alteração do caderno de especificações a que se refere o artigo 28.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/26 devem ser concisos e não devem exceder as 7 500 palavras, incluindo o caderno de especificações, exceto em casos devidamente justificados.

Artigo 10.o

Regras processuais relativas à oposição

1.   Quando recebe uma oposição nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1143, a Comissão deve informar sem demora o requerente desse facto.

2.   O período de três meses durante o qual o oponente e o requerente podem realizar as consultas adequadas, referido no artigo 61.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1143, tem início na data em que o convite lhes for entregue por via eletrónica.

3.   Para efeitos do artigo 61.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1143, o nome e os contactos da autoridade ou pessoa que apresentou a oposição devem ser comunicados à autoridade, organismo ou pessoa que apresentou o pedido de registo, o pedido de aprovação de uma alteração ou o pedido de cancelamento.

4.   Se os Estados-Membros considerarem que as alterações subsequentes ao pedido de registo a que se refere o artigo 61.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2024/1143 são substanciais, afetando assim interesses que não tenham sido tidos em conta no procedimento nacional de oposição realizado em conformidade com o artigo 56.o, n.o 3, do mesmo regulamento, essas alterações devem ser sujeitas a um procedimento de oposição suplementar. Os Estados-Membros requerentes devem ser autorizados a realizar o procedimento de oposição suplementar após notificação do resultado da consulta à Comissão, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2024/1143. Nesse procedimento de oposição suplementar, o Estado-Membro deve assegurar que qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no território do Estado-Membro em causa seja autorizada a apresentar uma oposição antes da comunicação à Comissão da versão alterada do caderno de especificações, tendo em vista a repetição do exame a que se refere o artigo 61.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2024/1143.

Artigo 11.o

Alterações aos cadernos de especificações de especialidades tradicionais garantidas

A aprovação, pela Comissão, de um pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações de uma especialidade tradicional garantida deve abranger apenas as alterações incluídas no pedido a que se refere o artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1143.

Artigo 12.o

Utilização de especialidades tradicionais garantidas que designam um produto utilizado como ingrediente na denominação de um produto transformado

Sem prejuízo dos artigos 68.o e 70.° do Regulamento (UE) 2024/1143 e dos artigos 7.o e 17.° do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a especialidade tradicional garantida que designa um produto utilizado como ingrediente de um produto transformado pode ser utilizada na denominação desse produto transformado, na sua rotulagem ou no seu material publicitário, sempre que:

a)

O produto transformado não contenha qualquer outro produto comparável ao ingrediente designado pela especialidade tradicional garantida;

b)

O ingrediente designado pela especialidade tradicional garantida seja utilizado em quantidades suficientes para conferir uma característica essencial ao produto transformado em causa; e

c)

A percentagem do ingrediente designado pela especialidade tradicional garantida no produto transformado seja indicada no rótulo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Revogação

É revogado o Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2024/1143, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (JO L 130 de 17.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/787/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1151/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao estabelecimento dos símbolos da União para as denominações de origem protegidas, as indicações geográficas protegidas e as especialidades tradicionais garantidas e a certas regras relativas à proveniência, certas regras processuais e certas regras transitórias adicionais (JO L 179 de 19.6.2014, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/664/oj).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2025/26 da Comissão, de 30 de outubro de 2024, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos registos, alterações, cancelamentos, cumprimento da proteção, rotulagem e comunicação no que se refere às indicações geográficas e às especialidades tradicionais garantidas e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/34 no respeitante às indicações geográficas no setor vitivinícola, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 668/2014 e (UE) 2021/1236 (JO L, 2025/26, 15.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/26/oj).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1169/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/27/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)