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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/23

7.3.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/23 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2024

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, através de requisitos de supervisão dos serviços de assistência em escala e das entidades que os prestam

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 14, alínea d), o artigo 62.o, n.o 15, alíneas a), b) e c), e o artigo 72.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1139 estabelece os requisitos essenciais para a prestação segura de serviços de assistência em escala e as entidades que os prestam em aeródromos abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, bem como disposições para a supervisão, pelas autoridades nacionais competentes, dessas entidades e dos serviços de assistência em escala prestados nos aeródromos da União abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento.

(2)

A fim de assegurar um elevado nível de segurança da aviação civil na União, e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o presente regulamento deve refletir o estado da técnica e as melhores práticas no domínio da assistência em escala. Deve igualmente ter em conta as normas e práticas recomendadas da Organização da Aviação Civil Internacional aplicáveis e a experiência mundial em operações de assistência em escala, bem como o progresso científico e técnico no domínio da assistência em escala. Além disso, a fim de assegurar um nível adequado de supervisão das entidades que prestam serviços de assistência em escala, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser proporcionadas, ser adaptadas ao risco para a segurança das atividades de assistência em escala e ao seu desempenho em matéria de segurança e prever a flexibilidade necessária para o cumprimento personalizado.

(3)

Os requisitos estabelecidos no presente regulamento devem assegurar que os Estados-Membros efetuem uma supervisão harmonizada e coerente das entidades que prestam serviços de assistência em escala nos aeródromos da União. Por conseguinte, o presente regulamento deve proporcionar o quadro para o desenvolvimento e a aplicação pelas autoridades competentes de um sistema de gestão que abranja os processos, a formação e a qualificação do pessoal necessários, bem como os procedimentos de supervisão e, em especial, de supervisão cooperativa das entidades de assistência em escala.

(4)

A fim de assegurar que a supervisão das entidades de assistência em escala declaradas seja efetuada de forma competente e correta e que os resultados da supervisão sejam devidamente utilizados para melhorar a segurança das entidades supervisadas, as autoridades nacionais competentes devem assegurar que os inspetores que efetuam a supervisão têm formação e qualificações adequadas e possuem competências e experiência adequadas para avaliar o desempenho em matéria de segurança das entidades de assistência em escala sob a sua responsabilidade de supervisão.

(5)

A fim de permitir uma utilização eficiente dos recursos das autoridades competentes no exercício da supervisão e incentivar a harmonização dos processos e procedimentos operacionais de assistência em escala através da utilização voluntária de normas do setor, o presente regulamento deve permitir aos Estados-Membros avaliar em conjunto a conformidade das normas do setor com os anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2025/20 da Comissão (2).

(6)

As atividades de supervisão que abrangem a verificação da conformidade das entidades de assistência em escala com todos os requisitos aplicáveis e em conformidade com a declaração apresentada devem ser aplicadas de forma coerente e ao longo do período estabelecido no presente regulamento. Para o efeito, as autoridades competentes devem desenvolver e aplicar um programa de supervisão para assegurar que o âmbito da supervisão seja plenamente abrangido como previsto.

(7)

A fim de assegurar a aplicação de uma supervisão baseada no risco, o programa de supervisão deve basear-se parcialmente em dados de segurança recolhidos junto das entidades de assistência em escala, o que ajudaria as autoridades competentes a ter uma imagem completa do nível de segurança de cada entidade de assistência em escala sujeita a supervisão. Os relatórios de segurança devem garantir informações fiáveis e suficientes para permitir uma análise rigorosa da segurança.

(8)

A fim de assegurar que as obrigações de comunicação de informações das entidades de assistência em escala contribuem para a melhoria da segurança das operações de assistência em escala, o presente regulamento deve estabelecer um quadro para que as autoridades competentes forneçam informações diretas e coerentes sobre os eventos de assistência em escala comunicados diretamente às entidades de assistência em escala, o que deverá ser possibilitado, nomeadamente, através do processo de supervisão.

(9)

As medidas regulamentares devem dar prioridade à cooperação entre as autoridades nacionais competentes na supervisão das entidades que prestam serviços de assistência em escala em aeródromos situados em mais do que um Estado-Membro, a fim de melhorar a utilização dos recursos e evitar a duplicação de trabalho e de supervisão. As autoridades nacionais competentes envolvidas na supervisão das entidades que prestam serviços de assistência em escala em aeródromos situados em mais do que um Estado-Membro devem partilhar as informações necessárias para uma supervisão eficiente e harmonizada. Uma boa coordenação de todo o processo e a partilha de tarefas de supervisão entre os Estados-Membros em causa são cruciais para assegurar uma supervisão cooperativa eficiente. Neste sentido, as autoridades nacionais competentes envolvidas no processo de supervisão cooperativa devem basear-se em regras claras que definam as suas tarefas e dispor dos instrumentos adequados para que possam partilhar entre si os resultados das atividades de supervisão realizadas nos aeródromos sob a sua supervisão e no estabelecimento principal da entidade de assistência em escala, a partir do qual exercem controlo e aplicam o sistema de gestão em todas as suas instalações.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer n.o 01/2024 (3) da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(11)

É necessário prever tempo suficiente para que as autoridades competentes apliquem o novo quadro regulamentar após a entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida para 27 de março de 2028.

(12)

Os requisitos estabelecidos no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a aplicação das regras comuns de segurança no domínio da aviação civil, instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre a atribuição de responsabilidades das autoridades nacionais competentes responsáveis pela supervisão dos serviços de assistência em escala e das entidades que prestam esses serviços, regras sobre o intercâmbio de informações, a qualificação do pessoal e os sistemas de administração e gestão dessas autoridades competentes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Supervisão cooperativa», um processo de supervisão coordenada que envolve mais do que uma autoridade competente para supervisar uma entidade que presta serviços de assistência em escala em aeródromos sob a jurisdição de mais do que uma autoridade competente ou em mais do que um Estado-Membro; considerando que as autoridades competentes determinam as suas tarefas individuais, partilham dados e informações pertinentes para a supervisão, promovem a cooperação para assegurar uma supervisão uniforme e uma utilização eficiente dos recursos, evitando, nomeadamente, a duplicação de tarefas, auditorias e inspeções;

2)

«Auditoria», um processo sistemático, independente e documentado para obter provas e avaliá-las objetivamente, a fim de determinar em que medida os requisitos estão a ser cumpridos; considerando que as auditorias podem incluir inspeções;

3)

«Inspeção», no contexto do controlo da conformidade e da supervisão, uma avaliação da conformidade independente e documentada, através de observação e julgamento, acompanhados, quando apropriado, de medição, ensaio ou aferição, de modo a verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis; considerando que uma inspeção pode fazer parte de uma auditoria, mas pode também ser realizada fora do plano normal de auditoria, nomeadamente para verificar o encerramento de uma determinada constatação.

Artigo 3.o

Principais obrigações dos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro deve designar uma ou mais autoridades competentes nesse Estado-Membro, com os poderes e responsabilidades necessários para as funções de supervisão e execução relativas às entidades de assistência em escala que operam nos aeródromos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139.

2.   As autoridades nacionais competentes têm as seguintes obrigações, que são especificadas mais pormenorizadamente no anexo do presente regulamento:

a)

Receber declarações de entidades que prestam serviços de assistência em escala nos aeródromos sob a sua jurisdição;

b)

Realizar a supervisão dessas entidades de assistência em escala;

c)

Assegurar que o pessoal afetado à supervisão da assistência em escala seja devidamente formado, qualificado e competente e que a sua competência seja mantida;

d)

Contribuir para a aplicação de uma supervisão cooperativa eficaz;

e)

Tomar ou iniciar medidas de execução adequadas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes têm a capacidade e os recursos necessários para o cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo do presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes exerçam as suas atribuições de modo imparcial e transparente.

Artigo 4.o

Supervisão

1.   Caso um Estado-Membro designe mais do que uma autoridade competente, deve definir as responsabilidades e o âmbito geográfico de competência de cada autoridade competente.

Deve ser estabelecida uma coordenação entre estas autoridades a fim de garantir uma supervisão efetiva de todas as atividades de assistência em escala e das entidades que as executam, nos respetivos domínios de competência.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das autoridades competentes não realiza atividades de supervisão caso tal possa resultar, direta ou indiretamente, num conflito de interesse.

3.   Ao pessoal autorizado ou mandatado pela autoridade competente para a realização de tarefas de supervisão serão atribuídos poderes para o desempenho das seguintes tarefas:

a)

Examinar os registos, dados, procedimentos e qualquer outro material relevante para a execução da tarefa de supervisão;

b)

Tirar cópias ou extratos desses registos, dados, procedimentos ou outro material;

c)

Pedir esclarecimentos orais no local, sempre que necessário;

d)

Aceder às instalações relevantes, locais de operação ou outras áreas e meios de transporte pertinentes;

e)

Realizar auditorias, investigações, testes, exercícios, avaliações e inspeções; e

f)

Tomar ou iniciar medidas de execução adequadas.

Sempre que necessário, os Estados-Membros devem habilitar o pessoal a desempenhar funções adicionais para efeitos de atividades de supervisão.

4.   Caso uma entidade de assistência em escala seja abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão (4), e o Estado-Membro em causa tenha designado uma entidade independente e autónoma para desempenhar as funções e responsabilidades atribuídas à autoridade competente responsável pela supervisão do cumprimento do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645, devem ser estabelecidas medidas de coordenação entre essa entidade e a autoridade nacional competente designada em conformidade com o presente regulamento, a fim de assegurar uma supervisão eficaz de todos os requisitos a cumprir pela entidade de assistência em escala.

5.   Os Estados-Membros devem desenvolver e implementar medidas de execução, tal como especificado no artigo 62.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2018/1139.

Artigo 5.o

Apoio da Agência para facilitar a supervisão cooperativa

A Agência deve facilitar a aplicação efetiva dos requisitos de supervisão cooperativa pelos Estados-Membros, a fim de permitir o acesso seguro e o intercâmbio de informações e documentação pertinentes entre as autoridades competentes, necessárias para o exercício das suas funções relacionadas com a supervisão e a fiscalização nos termos do presente regulamento.

Artigo 6.o

Disposições transitórias

Em derrogação da secção ARGH.OVS.305, alínea c), as autoridades competentes devem efetuar, pelo menos, uma supervisão exaustiva de todas as entidades declaradas no seu Estado-Membro até 27 de março de 2030, o mais tardar.

Ao elaborar o seu plano de supervisão, a autoridade competente deve ter em conta a experiência operacional anterior de uma entidade.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de março de 2028.

3.   As seguintes secções são aplicáveis a partir de 27 de março de 2031:

a)

Secção ARGH.GEN.125, alínea c);

b)

Secção ARGH.GEN.136;

c)

Secção ARGH.MGM.200, alínea e);

d)

Secção ARGH.MGM.205, alínea e);

e)

Secção ARGH.MGM.211;

f)

Secção ARGH.OVS.300, alínea f).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2025/20 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho através do estabelecimento de requisitos de prestação segura de serviços de assistência em escala aplicáveis às entidades que os prestam (JO L, 2025/20, 7.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/20/oj).

(3)   https://www.easa.europa.eu/en/document-library/opinions/opinion-no-012024.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos em matéria de gestão dos riscos de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação para as entidades abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão e que altera os Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão (JO L 248 de 26.9.2022, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1645/oj).


ANEXO

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS AUTORIDADES — ASSISTÊNCIA EM ESCALA

(PARTE ARGH)

SUBPARTE GEN

REQUISITOS GERAIS

ARGH.GEN.005   Âmbito de aplicação

O presente anexo estabelece requisitos aplicáveis às autoridades competentes e às suas responsabilidades a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o do presente regulamento no sentido de realizar a supervisão das entidades de assistência em escala e dos serviços de assistência em escala que estas prestam em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2025/20.

ARGH.GEN.100   Autoridade competente

a)

A autoridade competente responsável pela supervisão das entidades que prestam serviços de assistência em escala num aeródromo abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 é a autoridade designada pelo Estado-Membro onde o aeródromo está situado.

b)

Sem prejuízo da alínea a), a autoridade competente responsável pela receção da declaração de um grupo empresarial único de entidades de assistência em escala ou de um operador de aeronaves que pratica a autoassistência que tenha o seu estabelecimento principal num Estado-Membro e preste serviços de assistência em escala em mais do que um Estado-Membro é a autoridade designada pelo Estado-Membro onde a entidade tem o seu estabelecimento principal.

Considera-se que essa declaração foi apresentada a todas as autoridades competentes em causa se estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

1)

Inclui informações sobre os serviços de assistência em escala prestados em todos os aeródromos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 em todos os Estados-Membros onde a entidade de assistência em escala presta serviços;

2)

Chega a todos os Estados-Membros em causa através do repositório de informações criado em conformidade com o artigo 74.o do Regulamento (UE) 2018/1139.

c)

Uma vez apresentada, a declaração é válida e reconhecida em todos os Estados-Membros sem requisitos ou avaliações suplementares, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

d)

A autoridade competente responsável pela supervisão das entidades referidas na alínea b) é a autoridade designada pelo Estado-Membro onde o aeródromo está situado. A partilha de funções entre as autoridades competentes envolvidas na supervisão dessas entidades deve ser efetuada em conformidade com a secção ARGH.OVS.330.

ARGH.GEN.115   Documentação de supervisão

A autoridade competente deve disponibilizar todos os atos legislativos, normas, regras, publicações técnicas e documentos conexos pertinentes, assim como material de orientação, ao seu pessoal, para que este possa desempenhar as suas funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem.

ARGH.GEN.120   Meios de conformidade

A Agência elabora os meios de conformidade aceitáveis («AMC») que podem ser utilizados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os seus atos delegados e de execução.

ARGH.GEN.125   Informações a prestar à Agência

a)

Se a autoridade competente tiver conhecimento de quaisquer problemas significativos com a aplicação, por parte de uma entidade de assistência em escala, do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução, deve notificar a Agência sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de 30 dias a contar do momento em que tomou conhecimento desses problemas.

b)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e nos respetivos atos delegados e de execução, a autoridade competente deve fornecer à Agência, o mais rapidamente possível, informações importantes do ponto de vista da segurança, decorrentes dos relatórios de ocorrências carregados na base de dados nacional em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 376/2014.

c)

A autoridade competente deve fornecer à Agência, o mais rapidamente possível, informações significativas para a segurança decorrentes dos relatórios de segurança da informação por ela recebidos nos termos da secção IS.D.OR.230 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645.

ARGH.GEN.135   Resposta imediata a um problema de segurança operacional

a)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos delegados e de execução, a autoridade competente deve criar um sistema que assegure a recolha, a análise e a divulgação das informações relativas à segurança.

b)

A Agência deve implementar um sistema para analisar todas as informações pertinentes que tenha recebido em matéria de segurança e fornecer sem demora à autoridade competente dos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo recomendações ou medidas corretivas a adotar, que se revelem necessárias para dar resposta atempada a um problema de segurança relacionado com as entidades responsáveis pela prestação de serviços de assistência em escala abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução.

c)

Ao receber as informações referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para resolver o problema de segurança.

d)

A autoridade competente notifica imediatamente as medidas adotadas ao abrigo da alínea c) à entidade de assistência em escala, que as deverá cumprir nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução. A autoridade competente notifica também a Agência dessas medidas e, caso seja necessário adotar medidas concertadas, as outras autoridades competentes às quais essas medidas digam respeito.

e)

Se for caso disso, as medidas notificadas a uma entidade de assistência em escala devem também ser notificadas ao operador do aeródromo onde a entidade de assistência em escala presta os serviços de assistência em escala sujeitos a essas medidas.

ARGH.GEN.136   Resposta imediata a um incidente ou vulnerabilidade de segurança da informação com impacto na segurança da aviação

a)

A autoridade competente deve implementar um sistema de recolha, análise e divulgação adequadas de informações relacionadas com incidentes e vulnerabilidades de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação que sejam comunicadas pelas entidades de assistência em escala. Tal deve ser feito em coordenação com quaisquer outras autoridades pertinentes responsáveis pela segurança da informação ou pela cibersegurança no Estado-Membro, a fim de aumentar a coordenação e a compatibilidade dos sistemas de comunicação de informações.

b)

A Agência deve implementar um sistema para analisar adequadamente quaisquer informações relevantes em matéria de segurança recebidas em conformidade com a secção ARGH.GEN.125, alínea c), e, sem demora injustificada, fornecer aos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo recomendações ou medidas corretivas a tomar, necessárias para reagir atempadamente a um incidente ou vulnerabilidade de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação que envolva produtos, equipamentos, pessoas ou entidades abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelos seus atos delegados e de execução.

c)

Ao receber as informações referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente toma as medidas adequadas para fazer face ao potencial impacto na segurança da aviação do incidente ou da vulnerabilidade de segurança da informação.

d)

As medidas tomadas ao abrigo da alínea c) serão imediatamente notificadas a todas as pessoas ou organizações visadas, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução. A autoridade competente deve notificar também a Agência dessas medidas e, caso seja necessário adotar medidas concertadas, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa.

SUBPARTE MGM

GESTÃO

ARGH.MGM.200   Sistema de gestão

a)

A autoridade competente cria, implanta e mantém um sistema de gestão, que inclui todos os seguintes elementos:

1)

Políticas e procedimentos documentados para descrever a sua entidade, meios e métodos para assegurar a conformidade da autoridade competente com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os respetivos atos delegados e de execução, que devem ser mantidos atualizados e servir de documentos de trabalho de base dessa autoridade competente para todas as funções conexas;

2)

Meios humanos suficientes, incluindo inspetores, para exercer as suas atividades e cumprir as suas responsabilidades.

3)

Instalações e equipamentos adequados para o desempenho das funções que lhes foram atribuídas;

4)

Uma função para controlar a conformidade do sistema de gestão com os requisitos pertinentes e a adequação dos procedimentos, incluindo o estabelecimento de processos de auditoria interna e de gestão de riscos no domínio da segurança;

5)

Uma pessoa ou grupo de pessoas responsáveis, em última instância, pelo controlo da conformidade perante os órgãos superiores (ou «Direção») da autoridade competente;

b)

No que diz respeito ao pessoal referido na alínea a), ponto 2), a autoridade competente deve assegurar o seguinte:

1)

O pessoal deve possuir conhecimentos e experiência pertinentes no domínio da aviação e ter formação e qualificações adequadas para desempenhar as funções atribuídas;

2)

Os inspetores devem receber formação inicial, formação em contexto real de trabalho e formação contínua, a fim de assegurar a sua competência contínua, em função das suas qualificações e experiência anteriores aquando do início das suas funções;

3)

Deve ser estabelecido um sistema para poder planear a disponibilidade do pessoal, de modo a garantir a boa execução de todas as tarefas.

c)

O controlo da conformidade referido na alínea a), ponto 4), deve incluir um sistema de retorno de informação sobre as conclusões das auditorias aos órgãos superiores da autoridade competente, de modo a garantir a aplicação das medidas corretivas eventualmente necessárias.

d)

A autoridade competente deve nomear, para cada área de atividade incluída no sistema de gestão, uma ou mais pessoas com a responsabilidade geral pela gestão das tarefas referidas na alínea a).

e)

Além dos requisitos da alínea a), o sistema de gestão estabelecido e mantido pela autoridade competente deve cumprir o disposto no anexo I (parte IS.AR) do Regulamento de Execução (UE) 2023/203 (2), a fim de assegurar a gestão adequada dos riscos para a segurança da informação que possam ter impacto na segurança da aviação.

ARGH.MGM.205   Atribuição de funções a entidades qualificadas

a)

A autoridade competente pode atribuir a entidades qualificadas funções relacionadas com o registo de declarações ou com a supervisão contínua de entidades de assistência em escala abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelos seus atos delegados e de execução.

b)

Aquando da atribuição de tarefas a uma entidade qualificada, a autoridade competente deve certificar-se de que:

1)

Dispõe de um sistema de avaliação inicial e contínua do cumprimento do disposto no anexo VI do Regulamento (UE) 2018/1139 pela entidade qualificada;

2)

O sistema referido no ponto 1) e os resultados das avaliações são documentados;

3)

Estabeleceu um acordo documentado com a entidade qualificada, aprovado por ambas as partes ao nível adequado da gestão, que define claramente:

i)

as funções a desempenhar;

ii)

as declarações, relatórios e registos a fornecer;

iii)

as condições técnicas a satisfazer no desempenho dessas funções;

iv)

a correspondente cobertura das responsabilidades;

v)

a proteção das informações recolhidas no desempenho dessas funções.

c)

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para assegurar que todas as informações relacionadas com a apresentação de uma declaração por uma entidade de assistência em escala sejam prontamente comunicadas entre a autoridade competente e a entidade qualificada.

d)

A autoridade competente assegura que o processo de auditoria interna e o processo de gestão dos riscos em matéria de segurança a que se refere a secção ARGH.MGM.200, alínea a), ponto 4, do presente anexo abrangem todas as funções relacionadas com a aceitação de declarações ou funções de supervisão contínua desempenhadas em seu nome.

e)

No que diz respeito à supervisão da conformidade da entidade de assistência em escala com a secção ORGH.MGM.201 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2025/20, a autoridade competente pode atribuir funções a entidades qualificadas em conformidade com a alínea a) ou a qualquer autoridade pertinente responsável pela segurança da informação ou pela cibersegurança no Estado-Membro. Aquando da atribuição de funções, a autoridade competente deve certificar-se de que:

1)

Todos os aspetos relacionados com a segurança da aviação são coordenados e tidos em conta pela entidade qualificada ou pela autoridade pertinente;

2)

Os resultados das atividades de supervisão realizadas pela entidade qualificada ou pela autoridade pertinente estão integrados nos processos globais de supervisão da entidade de assistência em escala;

3)

O seu próprio sistema de gestão da segurança da informação, estabelecido em conformidade com a secção ARGH.MGM.200, alínea e), abrange todas as tarefas de supervisão contínua realizadas em seu nome.

ARGH.MGM.210   Alterações ao sistema de gestão

a)

A autoridade competente deve instituir um sistema que lhe permita identificar as alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e respetivos atos delegados e de execução. Esse sistema deve permitir-lhe tomar todas as medidas adequadas para garantir a adequação e a eficácia do seu sistema de gestão.

b)

A autoridade competente deve atualizar o seu sistema de gestão, de modo a refletir quaisquer alterações ao Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução de forma atempada.

c)

A autoridade competente deve notificar a Agência das alterações que afetam a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e respetivos atos delegados e de execução.

ARGH.MGM.211   Alterações do sistema de gestão da segurança da informação numa entidade de assistência em escala

a)

Para as alterações geridas e notificadas à autoridade competente em conformidade com o procedimento estabelecido na secção IS.D.OR.255, alínea a), do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645, a autoridade competente deve incluir a análise dessas alterações na sua supervisão contínua, em conformidade com os princípios estabelecidos na secção ARGH.OVS.300 do presente anexo. Se for detetado qualquer incumprimento, a autoridade competente deve notificar a entidade, solicitar novas alterações e agir em conformidade com a secção ARGH.OVS.325 do presente anexo.

b)

Para outras alterações referidas na secção IS.D.OR.255, alínea b), do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645, a autoridade competente deve verificar a conformidade da entidade de assistência em escala com os requisitos aplicáveis no âmbito das funções de supervisão.

ARGH.MGM.215   Conservação de registos

a)

A autoridade competente deve instituir um sistema de conservação de registos que garanta um armazenamento e um acesso adequados e uma rastreabilidade fiável:

1)

Das políticas e procedimentos documentados do sistema de gestão;

2)

Da formação, qualificação e autorização do pessoal da autoridade competente;

3)

Se aplicável, da atribuição de funções a entidades qualificadas, abrangendo os elementos previstos na secção ARGH.MGM.205, bem como a descrição das funções atribuídas;

4)

Dos processos de declaração e supervisão contínua das entidades responsáveis pela prestação dos serviços de assistência em escala;

5)

Da avaliação e notificação à Agência dos AltMoC propostos pelas entidades responsáveis pela prestação de serviços de assistência em escala e da avaliação dos AltMoC utilizados pela própria autoridade competente;

6)

Das constatações emitidas, medidas corretivas e datas de conclusão dessas medidas, e das observações;

7)

Das medidas de execução aplicadas;

8)

Das informações sobre segurança operacional e das medidas de acompanhamento;

9)

Da utilização das disposições relativas à flexibilidade, em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139.

b)

A autoridade competente deve manter uma lista atualizada de todas as declarações que recebeu.

c)

Os registos referidos nas alíneas a) e b) devem ser conservados por um período mínimo de cinco anos, sob reserva da legislação aplicável da União em matéria de proteção de dados.

SUBPARTE OVS

SUPERVISÃO E EXECUÇÃO

ARGH.OVS.300   Supervisão

a)

Durante o processo de supervisão, a autoridade competente deve verificar o seguinte:

1)

A conformidade contínua da entidade de assistência em escala com o Regulamento Delegado (UE) 2025/20 e com os termos da sua declaração;

2)

A implementação das medidas de segurança adequadas prescritas pela autoridade competente, nos termos da secção ARGH.GEN.135.

b)

A supervisão referida na alínea a) deve:

1)

Apoiar-se na documentação destinada a fornecer ao pessoal da autoridade competente orientações para o exercício das suas funções;

2)

Fornecer à entidade de assistência em escala em causa os resultados da supervisão;

3)

Basear-se em auditorias e inspeções, incluindo inspeções sem aviso prévio e da plataforma de estacionamento, quando apropriado;

4)

Fornecer à autoridade competente os elementos de prova necessários, caso seja necessário tomar medidas adicionais, incluindo as previstas na secção ARGH.OVS.325, alínea d).

c)

O âmbito da supervisão deve ter em conta os resultados das atividades de supervisão anteriores da autoridade competente e as prioridades em matéria de segurança identificadas no Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação.

d)

A autoridade competente deve recolher e tratar todas as informações que considere úteis para a supervisão e para a supervisão baseada no risco, incluindo para efeitos de inspeções sem aviso prévio, conforme adequado.

e)

Caso mais do que uma autoridade competente seja responsável pela supervisão da mesma entidade, a supervisão deve ser realizada em conformidade com a secção ARGH.OVS.330.

f)

No que respeita à supervisão da conformidade da entidade com o anexo I, secção ORGH.MGM.201, do Regulamento Delegado (UE) 2025/20, para além de cumprir o disposto nas alíneas a) a d) da referida secção, a autoridade competente deve rever qualquer isenção concedida nos termos da secção IS.D.OR.200, alínea e), do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645, na sequência do ciclo de auditoria de supervisão aplicável e sempre que sejam introduzidas alterações no âmbito do trabalho da organização.

ARGH.OVS.305   Programa de supervisão

a)

A autoridade competente deve estabelecer e manter um programa de supervisão que inclua as atividades de supervisão previstas na secção ARGH.OVS.300.

b)

O programa de supervisão deve ser elaborado e executado tendo em conta os seguintes elementos:

1)

Os serviços prestados pela entidade de assistência em escala;

2)

A complexidade da entidade de assistência em escala;

3)

Os resultados da supervisão anterior, se for caso disso;

4)

A avaliação dos riscos associados aos serviços de assistência em escala prestados pela entidade de assistência em escala e a sua exposição ao risco;

5)

O desempenho da entidade de assistência em escala em matéria de segurança, se for caso disso.

c)

A autoridade competente deve aplicar um ciclo de planeamento da supervisão não superior a 48 meses, a contar da data de receção da declaração inicial. O programa de supervisão e o planeamento devem refletir o desempenho da entidade de assistência em escala em matéria de segurança, bem como a sua exposição ao risco. O ciclo de supervisão deve incluir auditorias e inspeções, incluindo inspeções sem aviso prévio, conforme adequado.

d)

O ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado no máximo até 72 meses se a autoridade competente tiver concluído que, durante o ciclo de auditoria anterior:

1)

A entidade de assistência em escala demonstrou dispor de um sistema de gestão eficaz, incluindo ser capaz de controlar a conformidade, identificar os perigos para a segurança da aviação e gerir os riscos associados;

2)

A entidade de assistência em escala demonstrou continuamente que tem pleno controlo sobre todas as alterações em conformidade com o anexo I, secção ORGH.GEN.130, do Regulamento Delegado (UE) 2025/20;

3)

Não foram emitidas constatações de nível 1;

4)

Todas as medidas corretivas foram implementadas no prazo acordado ou prorrogado pela autoridade competente, em conformidade com a secção ARGH.OVS.325, alínea d), do presente anexo.

e)

O ciclo de supervisão pode ser reduzido se existirem provas de que o desempenho da entidade de assistência em escala em matéria de segurança diminuiu ou se os perigos específicos nas condições locais do aeródromo de operação exigirem uma supervisão reforçada.

f)

O programa de supervisão deve incluir registos das datas previstas para a realização das auditorias e inspeções, bem como das datas em que as mesmas foram realizadas.

ARGH.OVS.310   Normas do setor

Para efeitos de recolha, intercâmbio e divulgação de informações pertinentes entre a Comissão, a Agência e as autoridades nacionais competentes, a Agência, envolvendo os conhecimentos especializados fornecidos pelos Estados-Membros, deve avaliar, com base em critérios objetivos, o conteúdo das normas do setor e as respetivas atualizações, quando utilizadas pelas entidades de assistência em escala numa base voluntária para assumirem as suas responsabilidades em matéria de prestação segura de serviços de assistência em escala.

ARGH.OVS.315   Funções de supervisão

a)

A autoridade competente responsável pela supervisão de uma entidade que presta serviços de assistência em escala nos aeródromos do Estado-Membro dessa autoridade deve assegurar que todos os seguintes aspetos sejam verificados durante um ciclo de supervisão:

1)

Conformidade com o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2025/20:

i)

o sistema de gestão da entidade, incluindo a estrutura organizacional, os processos, os programas e os procedimentos aplicáveis à entidade de assistência em escala no seu conjunto,

ii)

políticas e processos de segurança, sistema de gestão da segurança, incluindo a identificação de perigos, avaliação e mitigação dos riscos, incluindo a mitigação dos riscos de segurança específicos do contexto operacional no(s) aeródromo(s) sujeito(s) a supervisão,

iii)

o processo de comunicação da segurança e de ocorrências e os relatórios relativos à(s) instalaç(ões) sujeita(s) a supervisão,

iv)

a gestão das alterações referidas no anexo I, secção ORGH.GEN.130, do Regulamento Delegado (UE) 2025/20 e a declaração,

v)

a função de controlo da conformidade,

vi)

o sistema de conservação de registos e de documentação, incluindo o manual de assistência em escala,

vii)

os programas de formação em assistência em escala, incluindo os registos de formação,

viii)

o programa de manutenção do equipamento de apoio no solo (GSE),

ix)

quaisquer outros processos, programas e procedimentos organizacionais globais no âmbito da declaração da entidade de assistência em escala e aplicáveis a essa entidade no seu conjunto;

2)

Conformidade com os requisitos operacionais do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2025/20.

b)

Ao supervisionar uma entidade que preste serviços de assistência em escala em mais do que um Estado-Membro, aplica-se o disposto na secção ARGH.OVS.330.

ARGH.OVS.320   Declaração das entidades de assistência em escala

a)

Ao receber uma declaração de uma entidade de assistência em escala, a autoridade competente deve acusar a receção da declaração ou da notificação de alteração, incluindo a atribuição de um número de referência individual, e verificar se contém todas as informações exigidas no anexo I, secção ORGH.DEC.100, e, para a notificação de alterações, secção ORGH.GEN.130, do Regulamento Delegado (UE) 2025/20. A autoridade competente deve assegurar que a declaração é transmitida ao repositório de informações, em conformidade com os termos e condições do Regulamento de Execução (UE) 2023/2117 da Comissão (3).

b)

Se a declaração não estiver devidamente preenchida ou contiver informações que não estejam em conformidade com o anexo I, secção ORGH.DEC.100, e apêndice da subparte ORGH.DEC, do Regulamento Delegado (UE) 2025/20, a autoridade competente deve notificar a entidade de assistência em escala dos elementos em falta ou incorretos e solicitar informações adicionais. Se necessário, a autoridade competente levará a cabo uma inspeção à entidade de assistência em escala. Em caso de não conformidade confirmada, a autoridade competente deve tomar as medidas previstas na secção ARGH.OVS.325.

c)

Se a declaração contiver informações de que a entidade de assistência em escala também presta ou tenciona prestar serviços em aeródromos de outros Estados-Membros, a autoridade competente que recebe a declaração ou a notificação de alteração deve assegurar que todas as outras autoridades competentes em causa sejam informadas e tenham acesso à declaração, à notificação de alteração e a toda a documentação conexa.

ARGH.OVS.325   Constatações, observações, medidas corretivas e medidas de execução

a)

A autoridade competente deve dispor de um sistema de análise das constatações, a fim de determinar a sua importância em termos de segurança e de as gerir com o objetivo de:

1)

Assegurar que a conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2025/20 é estabelecida o mais rapidamente possível;

2)

Prevenir a sua recorrência.

b)

A autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 1 caso detete qualquer não conformidade significativa com o Regulamento Delegado (UE) 2025/20 ou com a declaração apresentada, que reduza a segurança de voo ou do solo ou a comprometa gravemente.

As constatações de nível 1 devem incluir, nomeadamente, o seguinte:

1)

A não concessão de acesso da autoridade competente às instalações da entidade de assistência em escala nos termos do anexo I, secção ORGH.GEN.140, do Regulamento Delegado (UE) 2025/20 durante as horas normais de funcionamento e após dois pedidos por escrito;

2)

Eventuais comprovativos de práticas irregulares ou da utilização fraudulenta da declaração;

3)

A ausência de um administrador responsável.

c)

A autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 2 caso detete qualquer não conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2025/20 ou com a declaração apresentada, não classificada como constatação de nível 1 e que possa reduzir a segurança de voo ou em terra ou comprometê-la gravemente.

d)

Se, durante a investigação ou supervisão ou por qualquer outro meio, a autoridade competente encontrar provas de que a entidade de assistência em escala não cumpre o Regulamento Delegado (UE) 2025/20 ou a declaração apresentada em conformidade com a secção ORGH.DEC.100 desse regulamento, a autoridade competente deve:

1)

Apresentar uma constatação, registá-la, comunicá-la por escrito ao representante da entidade de assistência em escala e fixar um período razoável para que a entidade tome as medidas especificadas no anexo I, secção ORGH.GEN.150, do Regulamento Delegado (UE) 2025/20;

2)

No caso de constatações de nível 1, se a entidade de assistência em escala não apresentar uma medida corretiva aceitável em conformidade com o anexo I, secção ORGH.GEN.150, do Regulamento Delegado (UE) 2025/20, tomar medidas imediatas e adequadas para limitar ou proibir as atividades de assistência em escala afetadas pela não conformidade até que tenha tomado as medidas corretivas referidas no ponto 1; as autoridades competentes envolvidas na supervisão da entidade avaliam se o não encerramento de uma constatação de nível 1 por uma autoridade competente afeta a operação nos aeródromos sob a sua supervisão e tomam as medidas adequadas com base nessa avaliação;

3)

No caso de constatações de nível 2:

i)

solicitar à entidade que apresente um plano de medidas corretivas, incluindo um período de execução adequado à natureza da constatação que, em todos os casos, deve ser inicialmente não superior a três meses; no final do período e tendo em conta a natureza da constatação, a autoridade competente pode prorrogar o prazo inicial, sob reserva de uma revisão satisfatória pela entidade do plano inicial de medidas corretivas com o qual tinha concordado,

ii)

avaliar o plano de medidas corretivas proposto pela entidade, e se a avaliação concluir que são suficientes para resolver os casos de não conformidade, aceitá-los.

Se uma entidade de assistência em escala não apresentar um plano de medidas corretivas aceitável ou não aplicar as medidas corretivas no prazo acordado ou prorrogado pela autoridade competente, esta pode aumentar o grau de gravidade da constatação do nível 2 para o nível 1 e são tomadas as medidas previstas no ponto 2;

4)

Na aplicação das ações enumeradas nos pontos 2 e 3, coordenar-se com as outras autoridades competentes em causa, conforme necessário, a fim de assegurar que a continuidade da operação e da prestação de serviços de assistência em escala nesse aeródromo não seja impedida;

5)

Tomar quaisquer outras medidas coercivas necessárias para assegurar o encerramento da não conformidade e, se for caso disso, corrigir as suas consequências;

6)

Registar todas as constatações que formulou e, se for caso disso, as medidas coercivas que aplicou, tal como especificado no artigo 62.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2018/1139, bem como todas as medidas corretivas e a data de encerramento das constatações.

e)

A autoridade competente deve informar o operador do aeródromo em causa das constatações relativas à entidade de assistência em escala, se estas forem pertinentes para a segurança desse aeródromo.

f)

Nos casos em que não tenham sido emitidas constatações de nível 1 ou 2, a autoridade competente poderá emitir observações.

ARGH.OVS.330   Supervisão cooperativa

a)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades que prestam serviços de assistência em escala em mais do que um Estado-Membro ou em aeródromos sob a responsabilidade de supervisão de mais do que uma autoridade competente devem cooperar no sentido de assegurar uma supervisão eficaz e eficiente dessas entidades e dos seus serviços. Essas autoridades competentes devem assegurar o intercâmbio mútuo de informações e assistência para concluírem as suas funções e responsabilidades de supervisão.

b)

A supervisão cooperativa deve abranger as seguintes entidades com o seu estabelecimento principal num Estado-Membro e que prestam serviços de assistência em escala em mais do que um Estado-Membro ou em aeródromos sob a responsabilidade de supervisão de mais do que uma autoridade competente:

1)

Prestadores independentes de serviços de assistência em escala;

2)

Operadores de aeronaves que praticam a autoassistência que podem ou não fazer parte de um grupo empresarial único de transportadoras aéreas.

c)

O intercâmbio mútuo de informações deve abranger os seguintes elementos:

1)

Declarações das entidades de assistência em escala e documentos conexos para comprovar a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os seus atos delegados e de execução;

2)

AltMoC utilizados;

3)

Relatórios de auditoria, constatações levantadas, medidas corretivas, plano de medidas corretivas, análises das causas profundas e quaisquer outras informações sobre as constatações pertinentes levantadas, medidas de acompanhamento, bem como quaisquer medidas coercivas tomadas em resultado da supervisão;

4)

Informações decorrentes da comunicação obrigatória e voluntária de ocorrências, conforme exigido na secção ORGH.GEN.160 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2025/20.

d)

As funções de supervisão de uma entidade de assistência em escala a que se refere a alínea b) são atribuídas em conformidade com as alíneas e) e f).

e)

A autoridade competente do Estado-Membro onde a entidade tem o seu estabelecimento principal deve verificar todos os seguintes elementos enumerados nos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2025/20, a título individual ou com o apoio de qualquer uma das outras autoridades competentes em causa, seguido de inspeções das atividades de assistência em escala realizadas em aeródromos no seu Estado, a fim de verificar se a aplicação dos elementos do sistema de gestão da entidade é efetuada conforme documentado:

1)

Os elementos do sistema de gestão da entidade referidos no anexo I, secção ORGH.MGM.200, do Regulamento Delegado (UE) 2025/20, relacionados com a estrutura organizacional, os processos, os programas e os procedimentos aplicáveis à entidade de assistência em escala no seu conjunto;

2)

Políticas e processos de segurança, sistema de gestão da segurança, incluindo a identificação de perigos, avaliação e mitigação dos riscos, incluindo a mitigação dos riscos de segurança específicos do contexto operacional no(s) aeródromo(s) sujeito(s) a supervisão;

3)

O processo de comunicação da segurança e de ocorrências e os relatórios relacionados com a prestação de serviços de assistência em escala no(s) aeródromo(s) sujeito(s) a supervisão;

4)

A gestão das alterações e a declaração;

5)

A função de controlo da conformidade;

6)

O sistema de conservação de registos e de documentação, incluindo o manual de assistência em escala;

7)

Os programas de formação em assistência em escala, incluindo os registos de formação;

8)

O programa de manutenção do GSE;

9)

Quaisquer outros processos, programas e procedimentos organizacionais globais no âmbito da sua declaração e aplicáveis à entidade no seu conjunto.

f)

Cada autoridade competente dos Estados-Membros onde a entidade presta serviços de assistência em escala, com exceção do Estado-Membro onde se situa o seu estabelecimento principal, supervisiona a prestação segura de serviços nas instalações do seu Estado-Membro, verificando a aplicação efetiva:

1)

Dos elementos do sistema de gestão da entidade referidos no anexo I, secção ORGH.MGM.200, do Regulamento Delegado (UE) 2025/20, em especial no que se refere às atividades da entidade de assistência em escala na instalação sob a sua supervisão:

i)

a estrutura organizacional referida no anexo I, secção ORGH.MGM.200, alínea b), ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2025/20 e as atividades de assistência em escala,

ii)

Identificação dos perigos,

iii)

a avaliação e mitigação dos riscos, incluindo a mitigação dos riscos de segurança específicos para a prestação de serviços na(s) instalaç(ões) sujeita(s) a supervisão,

iv)

o conteúdo do manual de assistência em escala, incluindo os procedimentos e instruções dos operadores de aeronaves que operam na(s) instalaç(ões) sujeita(s) a supervisão, bem como os procedimentos do(s) operador(es) do aeródromo pertinente(s),

v)

registos de formação e execução do programa de formação na(s) instalaç(ões) sujeita(s) a supervisão,

vi)

o programa de manutenção do GSE,

vii)

relatórios sobre ocorrências e relatórios de segurança interna pertinentes para a prestação de serviços de assistência em escala na(s) instalaç(ões) sujeita(s) a supervisão;

2)

Os requisitos operacionais do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2025/20.

g)

Cada uma das autoridades competentes referidas nas alíneas e) e f) deve:

1)

Chegar a acordo com a entidade de assistência em escala sobre o plano de medidas corretivas proposto e as medidas corretivas para resolver as não conformidades identificadas na instalação sob a sua supervisão;

2)

Informar todas as outras autoridades competentes em causa sobre os relatórios das auditorias e inspeções e sobre as medidas corretivas;

3)

No caso de uma constatação de nível 1 levantada para uma entidade referida na alínea b), a autoridade competente que levanta a constatação deve informar imediatamente as outras autoridades competentes em causa. Cada uma das autoridades competentes responsáveis pela supervisão dessa entidade deve avaliar se, e em que medida, a constatação afeta as instalações sob a sua supervisão. Cada autoridade competente deve aplicar as medidas mais adequadas que considere necessárias para assegurar, consoante o caso, o encerramento da não conformidade e corrigir as suas consequências;

4)

No caso de uma constatação de nível 1 levantada sobre a falta de um administrador responsável, a autoridade competente que levanta a constatação deve informar imediatamente as outras autoridades competentes em causa e devem aplicar todas elas a mesma ação uniformemente em todas as instalações sob a sua supervisão. Devem tomar quaisquer outras medidas coercivas necessárias para assegurar o encerramento da não conformidade e corrigir as suas consequências.

h)

Todas as autoridades competentes envolvidas na supervisão de uma entidade a que se refere a alínea b) devem ajudar a autoridade competente do estabelecimento principal da entidade a atualizar periodicamente a avaliação do desempenho da entidade em matéria de segurança com base nos relatórios de supervisão de instalações individuais nos outros Estados-Membros.

i)

Qualquer das autoridades competentes responsáveis pela supervisão de uma entidade a que se refere a alínea b) pode apoiar a autoridade competente do Estado-Membro onde a entidade tem o seu estabelecimento principal na realização das auditorias ou inspeções especificadas na alínea e).

j)

As autoridades competentes em causa devem estabelecer procedimentos para a aplicação do processo de supervisão cooperativa, a fim de abranger todos os aspetos especificados nas alíneas a) a i).

k)

As autoridades competentes devem utilizar o repositório de informações criado em conformidade com o artigo 74.o do Regulamento (UE) 2018/1139 para aceder aos documentos e informações referidos na alínea c).


(1)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/376/oj).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão de 27 de outubro de 2022 que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e (UE) n.o 139/2014 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011, (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 139/2014, (UE) n.o 1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão (JO L 31 de 2.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/203/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2117 da Comissão, de 12 de outubro de 2023, que estabelece as regras necessárias e os requisitos pormenorizados para o funcionamento e a gestão de um repositório de informações nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 2023/2117 de 13.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2117/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/23/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)