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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/23 |
7.3.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/23 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2024
que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, através de requisitos de supervisão dos serviços de assistência em escala e das entidades que os prestam
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 14, alínea d), o artigo 62.o, n.o 15, alíneas a), b) e c), e o artigo 72.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1139 estabelece os requisitos essenciais para a prestação segura de serviços de assistência em escala e as entidades que os prestam em aeródromos abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, bem como disposições para a supervisão, pelas autoridades nacionais competentes, dessas entidades e dos serviços de assistência em escala prestados nos aeródromos da União abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento. |
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(2) |
A fim de assegurar um elevado nível de segurança da aviação civil na União, e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o presente regulamento deve refletir o estado da técnica e as melhores práticas no domínio da assistência em escala. Deve igualmente ter em conta as normas e práticas recomendadas da Organização da Aviação Civil Internacional aplicáveis e a experiência mundial em operações de assistência em escala, bem como o progresso científico e técnico no domínio da assistência em escala. Além disso, a fim de assegurar um nível adequado de supervisão das entidades que prestam serviços de assistência em escala, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser proporcionadas, ser adaptadas ao risco para a segurança das atividades de assistência em escala e ao seu desempenho em matéria de segurança e prever a flexibilidade necessária para o cumprimento personalizado. |
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(3) |
Os requisitos estabelecidos no presente regulamento devem assegurar que os Estados-Membros efetuem uma supervisão harmonizada e coerente das entidades que prestam serviços de assistência em escala nos aeródromos da União. Por conseguinte, o presente regulamento deve proporcionar o quadro para o desenvolvimento e a aplicação pelas autoridades competentes de um sistema de gestão que abranja os processos, a formação e a qualificação do pessoal necessários, bem como os procedimentos de supervisão e, em especial, de supervisão cooperativa das entidades de assistência em escala. |
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(4) |
A fim de assegurar que a supervisão das entidades de assistência em escala declaradas seja efetuada de forma competente e correta e que os resultados da supervisão sejam devidamente utilizados para melhorar a segurança das entidades supervisadas, as autoridades nacionais competentes devem assegurar que os inspetores que efetuam a supervisão têm formação e qualificações adequadas e possuem competências e experiência adequadas para avaliar o desempenho em matéria de segurança das entidades de assistência em escala sob a sua responsabilidade de supervisão. |
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(5) |
A fim de permitir uma utilização eficiente dos recursos das autoridades competentes no exercício da supervisão e incentivar a harmonização dos processos e procedimentos operacionais de assistência em escala através da utilização voluntária de normas do setor, o presente regulamento deve permitir aos Estados-Membros avaliar em conjunto a conformidade das normas do setor com os anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2025/20 da Comissão (2). |
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(6) |
As atividades de supervisão que abrangem a verificação da conformidade das entidades de assistência em escala com todos os requisitos aplicáveis e em conformidade com a declaração apresentada devem ser aplicadas de forma coerente e ao longo do período estabelecido no presente regulamento. Para o efeito, as autoridades competentes devem desenvolver e aplicar um programa de supervisão para assegurar que o âmbito da supervisão seja plenamente abrangido como previsto. |
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(7) |
A fim de assegurar a aplicação de uma supervisão baseada no risco, o programa de supervisão deve basear-se parcialmente em dados de segurança recolhidos junto das entidades de assistência em escala, o que ajudaria as autoridades competentes a ter uma imagem completa do nível de segurança de cada entidade de assistência em escala sujeita a supervisão. Os relatórios de segurança devem garantir informações fiáveis e suficientes para permitir uma análise rigorosa da segurança. |
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(8) |
A fim de assegurar que as obrigações de comunicação de informações das entidades de assistência em escala contribuem para a melhoria da segurança das operações de assistência em escala, o presente regulamento deve estabelecer um quadro para que as autoridades competentes forneçam informações diretas e coerentes sobre os eventos de assistência em escala comunicados diretamente às entidades de assistência em escala, o que deverá ser possibilitado, nomeadamente, através do processo de supervisão. |
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(9) |
As medidas regulamentares devem dar prioridade à cooperação entre as autoridades nacionais competentes na supervisão das entidades que prestam serviços de assistência em escala em aeródromos situados em mais do que um Estado-Membro, a fim de melhorar a utilização dos recursos e evitar a duplicação de trabalho e de supervisão. As autoridades nacionais competentes envolvidas na supervisão das entidades que prestam serviços de assistência em escala em aeródromos situados em mais do que um Estado-Membro devem partilhar as informações necessárias para uma supervisão eficiente e harmonizada. Uma boa coordenação de todo o processo e a partilha de tarefas de supervisão entre os Estados-Membros em causa são cruciais para assegurar uma supervisão cooperativa eficiente. Neste sentido, as autoridades nacionais competentes envolvidas no processo de supervisão cooperativa devem basear-se em regras claras que definam as suas tarefas e dispor dos instrumentos adequados para que possam partilhar entre si os resultados das atividades de supervisão realizadas nos aeródromos sob a sua supervisão e no estabelecimento principal da entidade de assistência em escala, a partir do qual exercem controlo e aplicam o sistema de gestão em todas as suas instalações. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer n.o 01/2024 (3) da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
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(11) |
É necessário prever tempo suficiente para que as autoridades competentes apliquem o novo quadro regulamentar após a entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida para 27 de março de 2028. |
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(12) |
Os requisitos estabelecidos no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a aplicação das regras comuns de segurança no domínio da aviação civil, instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre a atribuição de responsabilidades das autoridades nacionais competentes responsáveis pela supervisão dos serviços de assistência em escala e das entidades que prestam esses serviços, regras sobre o intercâmbio de informações, a qualificação do pessoal e os sistemas de administração e gestão dessas autoridades competentes.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Supervisão cooperativa», um processo de supervisão coordenada que envolve mais do que uma autoridade competente para supervisar uma entidade que presta serviços de assistência em escala em aeródromos sob a jurisdição de mais do que uma autoridade competente ou em mais do que um Estado-Membro; considerando que as autoridades competentes determinam as suas tarefas individuais, partilham dados e informações pertinentes para a supervisão, promovem a cooperação para assegurar uma supervisão uniforme e uma utilização eficiente dos recursos, evitando, nomeadamente, a duplicação de tarefas, auditorias e inspeções; |
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2) |
«Auditoria», um processo sistemático, independente e documentado para obter provas e avaliá-las objetivamente, a fim de determinar em que medida os requisitos estão a ser cumpridos; considerando que as auditorias podem incluir inspeções; |
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3) |
«Inspeção», no contexto do controlo da conformidade e da supervisão, uma avaliação da conformidade independente e documentada, através de observação e julgamento, acompanhados, quando apropriado, de medição, ensaio ou aferição, de modo a verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis; considerando que uma inspeção pode fazer parte de uma auditoria, mas pode também ser realizada fora do plano normal de auditoria, nomeadamente para verificar o encerramento de uma determinada constatação. |
Artigo 3.o
Principais obrigações dos Estados-Membros
1. Cada Estado-Membro deve designar uma ou mais autoridades competentes nesse Estado-Membro, com os poderes e responsabilidades necessários para as funções de supervisão e execução relativas às entidades de assistência em escala que operam nos aeródromos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139.
2. As autoridades nacionais competentes têm as seguintes obrigações, que são especificadas mais pormenorizadamente no anexo do presente regulamento:
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a) |
Receber declarações de entidades que prestam serviços de assistência em escala nos aeródromos sob a sua jurisdição; |
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b) |
Realizar a supervisão dessas entidades de assistência em escala; |
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c) |
Assegurar que o pessoal afetado à supervisão da assistência em escala seja devidamente formado, qualificado e competente e que a sua competência seja mantida; |
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d) |
Contribuir para a aplicação de uma supervisão cooperativa eficaz; |
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e) |
Tomar ou iniciar medidas de execução adequadas. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes têm a capacidade e os recursos necessários para o cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo do presente regulamento.
4. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes exerçam as suas atribuições de modo imparcial e transparente.
Artigo 4.o
Supervisão
1. Caso um Estado-Membro designe mais do que uma autoridade competente, deve definir as responsabilidades e o âmbito geográfico de competência de cada autoridade competente.
Deve ser estabelecida uma coordenação entre estas autoridades a fim de garantir uma supervisão efetiva de todas as atividades de assistência em escala e das entidades que as executam, nos respetivos domínios de competência.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das autoridades competentes não realiza atividades de supervisão caso tal possa resultar, direta ou indiretamente, num conflito de interesse.
3. Ao pessoal autorizado ou mandatado pela autoridade competente para a realização de tarefas de supervisão serão atribuídos poderes para o desempenho das seguintes tarefas:
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a) |
Examinar os registos, dados, procedimentos e qualquer outro material relevante para a execução da tarefa de supervisão; |
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b) |
Tirar cópias ou extratos desses registos, dados, procedimentos ou outro material; |
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c) |
Pedir esclarecimentos orais no local, sempre que necessário; |
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d) |
Aceder às instalações relevantes, locais de operação ou outras áreas e meios de transporte pertinentes; |
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e) |
Realizar auditorias, investigações, testes, exercícios, avaliações e inspeções; e |
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f) |
Tomar ou iniciar medidas de execução adequadas. |
Sempre que necessário, os Estados-Membros devem habilitar o pessoal a desempenhar funções adicionais para efeitos de atividades de supervisão.
4. Caso uma entidade de assistência em escala seja abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão (4), e o Estado-Membro em causa tenha designado uma entidade independente e autónoma para desempenhar as funções e responsabilidades atribuídas à autoridade competente responsável pela supervisão do cumprimento do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645, devem ser estabelecidas medidas de coordenação entre essa entidade e a autoridade nacional competente designada em conformidade com o presente regulamento, a fim de assegurar uma supervisão eficaz de todos os requisitos a cumprir pela entidade de assistência em escala.
5. Os Estados-Membros devem desenvolver e implementar medidas de execução, tal como especificado no artigo 62.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2018/1139.
Artigo 5.o
Apoio da Agência para facilitar a supervisão cooperativa
A Agência deve facilitar a aplicação efetiva dos requisitos de supervisão cooperativa pelos Estados-Membros, a fim de permitir o acesso seguro e o intercâmbio de informações e documentação pertinentes entre as autoridades competentes, necessárias para o exercício das suas funções relacionadas com a supervisão e a fiscalização nos termos do presente regulamento.
Artigo 6.o
Disposições transitórias
Em derrogação da secção ARGH.OVS.305, alínea c), as autoridades competentes devem efetuar, pelo menos, uma supervisão exaustiva de todas as entidades declaradas no seu Estado-Membro até 27 de março de 2030, o mais tardar.
Ao elaborar o seu plano de supervisão, a autoridade competente deve ter em conta a experiência operacional anterior de uma entidade.
Artigo 7.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de março de 2028.
3. As seguintes secções são aplicáveis a partir de 27 de março de 2031:
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a) |
Secção ARGH.GEN.125, alínea c); |
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b) |
Secção ARGH.GEN.136; |
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c) |
Secção ARGH.MGM.200, alínea e); |
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d) |
Secção ARGH.MGM.205, alínea e); |
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e) |
Secção ARGH.MGM.211; |
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f) |
Secção ARGH.OVS.300, alínea f). |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2025/20 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho através do estabelecimento de requisitos de prestação segura de serviços de assistência em escala aplicáveis às entidades que os prestam (JO L, 2025/20, 7.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/20/oj).
(3) https://www.easa.europa.eu/en/document-library/opinions/opinion-no-012024.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos em matéria de gestão dos riscos de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação para as entidades abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão e que altera os Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão (JO L 248 de 26.9.2022, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1645/oj).
ANEXO
REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS AUTORIDADES — ASSISTÊNCIA EM ESCALA
(PARTE ARGH)
SUBPARTE GEN
REQUISITOS GERAIS
ARGH.GEN.005 Âmbito de aplicação
O presente anexo estabelece requisitos aplicáveis às autoridades competentes e às suas responsabilidades a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o do presente regulamento no sentido de realizar a supervisão das entidades de assistência em escala e dos serviços de assistência em escala que estas prestam em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2025/20.
ARGH.GEN.100 Autoridade competente
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a) |
A autoridade competente responsável pela supervisão das entidades que prestam serviços de assistência em escala num aeródromo abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 é a autoridade designada pelo Estado-Membro onde o aeródromo está situado. |
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b) |
Sem prejuízo da alínea a), a autoridade competente responsável pela receção da declaração de um grupo empresarial único de entidades de assistência em escala ou de um operador de aeronaves que pratica a autoassistência que tenha o seu estabelecimento principal num Estado-Membro e preste serviços de assistência em escala em mais do que um Estado-Membro é a autoridade designada pelo Estado-Membro onde a entidade tem o seu estabelecimento principal. Considera-se que essa declaração foi apresentada a todas as autoridades competentes em causa se estiverem preenchidas as duas condições seguintes:
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c) |
Uma vez apresentada, a declaração é válida e reconhecida em todos os Estados-Membros sem requisitos ou avaliações suplementares, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
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d) |
A autoridade competente responsável pela supervisão das entidades referidas na alínea b) é a autoridade designada pelo Estado-Membro onde o aeródromo está situado. A partilha de funções entre as autoridades competentes envolvidas na supervisão dessas entidades deve ser efetuada em conformidade com a secção ARGH.OVS.330. |
ARGH.GEN.115 Documentação de supervisão
A autoridade competente deve disponibilizar todos os atos legislativos, normas, regras, publicações técnicas e documentos conexos pertinentes, assim como material de orientação, ao seu pessoal, para que este possa desempenhar as suas funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem.
ARGH.GEN.120 Meios de conformidade
A Agência elabora os meios de conformidade aceitáveis («AMC») que podem ser utilizados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os seus atos delegados e de execução.
ARGH.GEN.125 Informações a prestar à Agência
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a) |
Se a autoridade competente tiver conhecimento de quaisquer problemas significativos com a aplicação, por parte de uma entidade de assistência em escala, do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução, deve notificar a Agência sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de 30 dias a contar do momento em que tomou conhecimento desses problemas. |
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b) |
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e nos respetivos atos delegados e de execução, a autoridade competente deve fornecer à Agência, o mais rapidamente possível, informações importantes do ponto de vista da segurança, decorrentes dos relatórios de ocorrências carregados na base de dados nacional em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 376/2014. |
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c) |
A autoridade competente deve fornecer à Agência, o mais rapidamente possível, informações significativas para a segurança decorrentes dos relatórios de segurança da informação por ela recebidos nos termos da secção IS.D.OR.230 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645. |
ARGH.GEN.135 Resposta imediata a um problema de segurança operacional
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a) |
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos delegados e de execução, a autoridade competente deve criar um sistema que assegure a recolha, a análise e a divulgação das informações relativas à segurança. |
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b) |
A Agência deve implementar um sistema para analisar todas as informações pertinentes que tenha recebido em matéria de segurança e fornecer sem demora à autoridade competente dos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo recomendações ou medidas corretivas a adotar, que se revelem necessárias para dar resposta atempada a um problema de segurança relacionado com as entidades responsáveis pela prestação de serviços de assistência em escala abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução. |
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c) |
Ao receber as informações referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para resolver o problema de segurança. |
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d) |
A autoridade competente notifica imediatamente as medidas adotadas ao abrigo da alínea c) à entidade de assistência em escala, que as deverá cumprir nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução. A autoridade competente notifica também a Agência dessas medidas e, caso seja necessário adotar medidas concertadas, as outras autoridades competentes às quais essas medidas digam respeito. |
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e) |
Se for caso disso, as medidas notificadas a uma entidade de assistência em escala devem também ser notificadas ao operador do aeródromo onde a entidade de assistência em escala presta os serviços de assistência em escala sujeitos a essas medidas. |
ARGH.GEN.136 Resposta imediata a um incidente ou vulnerabilidade de segurança da informação com impacto na segurança da aviação
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a) |
A autoridade competente deve implementar um sistema de recolha, análise e divulgação adequadas de informações relacionadas com incidentes e vulnerabilidades de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação que sejam comunicadas pelas entidades de assistência em escala. Tal deve ser feito em coordenação com quaisquer outras autoridades pertinentes responsáveis pela segurança da informação ou pela cibersegurança no Estado-Membro, a fim de aumentar a coordenação e a compatibilidade dos sistemas de comunicação de informações. |
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b) |
A Agência deve implementar um sistema para analisar adequadamente quaisquer informações relevantes em matéria de segurança recebidas em conformidade com a secção ARGH.GEN.125, alínea c), e, sem demora injustificada, fornecer aos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo recomendações ou medidas corretivas a tomar, necessárias para reagir atempadamente a um incidente ou vulnerabilidade de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação que envolva produtos, equipamentos, pessoas ou entidades abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelos seus atos delegados e de execução. |
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c) |
Ao receber as informações referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente toma as medidas adequadas para fazer face ao potencial impacto na segurança da aviação do incidente ou da vulnerabilidade de segurança da informação. |
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d) |
As medidas tomadas ao abrigo da alínea c) serão imediatamente notificadas a todas as pessoas ou organizações visadas, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução. A autoridade competente deve notificar também a Agência dessas medidas e, caso seja necessário adotar medidas concertadas, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa. |
SUBPARTE MGM
GESTÃO
ARGH.MGM.200 Sistema de gestão
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a) |
A autoridade competente cria, implanta e mantém um sistema de gestão, que inclui todos os seguintes elementos:
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b) |
No que diz respeito ao pessoal referido na alínea a), ponto 2), a autoridade competente deve assegurar o seguinte:
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c) |
O controlo da conformidade referido na alínea a), ponto 4), deve incluir um sistema de retorno de informação sobre as conclusões das auditorias aos órgãos superiores da autoridade competente, de modo a garantir a aplicação das medidas corretivas eventualmente necessárias. |
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d) |
A autoridade competente deve nomear, para cada área de atividade incluída no sistema de gestão, uma ou mais pessoas com a responsabilidade geral pela gestão das tarefas referidas na alínea a). |
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e) |
Além dos requisitos da alínea a), o sistema de gestão estabelecido e mantido pela autoridade competente deve cumprir o disposto no anexo I (parte IS.AR) do Regulamento de Execução (UE) 2023/203 (2), a fim de assegurar a gestão adequada dos riscos para a segurança da informação que possam ter impacto na segurança da aviação. |
ARGH.MGM.205 Atribuição de funções a entidades qualificadas
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a) |
A autoridade competente pode atribuir a entidades qualificadas funções relacionadas com o registo de declarações ou com a supervisão contínua de entidades de assistência em escala abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelos seus atos delegados e de execução. |
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b) |
Aquando da atribuição de tarefas a uma entidade qualificada, a autoridade competente deve certificar-se de que:
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c) |
A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para assegurar que todas as informações relacionadas com a apresentação de uma declaração por uma entidade de assistência em escala sejam prontamente comunicadas entre a autoridade competente e a entidade qualificada. |
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d) |
A autoridade competente assegura que o processo de auditoria interna e o processo de gestão dos riscos em matéria de segurança a que se refere a secção ARGH.MGM.200, alínea a), ponto 4, do presente anexo abrangem todas as funções relacionadas com a aceitação de declarações ou funções de supervisão contínua desempenhadas em seu nome. |
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e) |
No que diz respeito à supervisão da conformidade da entidade de assistência em escala com a secção ORGH.MGM.201 do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2025/20, a autoridade competente pode atribuir funções a entidades qualificadas em conformidade com a alínea a) ou a qualquer autoridade pertinente responsável pela segurança da informação ou pela cibersegurança no Estado-Membro. Aquando da atribuição de funções, a autoridade competente deve certificar-se de que:
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ARGH.MGM.210 Alterações ao sistema de gestão
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a) |
A autoridade competente deve instituir um sistema que lhe permita identificar as alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e respetivos atos delegados e de execução. Esse sistema deve permitir-lhe tomar todas as medidas adequadas para garantir a adequação e a eficácia do seu sistema de gestão. |
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b) |
A autoridade competente deve atualizar o seu sistema de gestão, de modo a refletir quaisquer alterações ao Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução de forma atempada. |
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c) |
A autoridade competente deve notificar a Agência das alterações que afetam a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e respetivos atos delegados e de execução. |
ARGH.MGM.211 Alterações do sistema de gestão da segurança da informação numa entidade de assistência em escala
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a) |
Para as alterações geridas e notificadas à autoridade competente em conformidade com o procedimento estabelecido na secção IS.D.OR.255, alínea a), do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645, a autoridade competente deve incluir a análise dessas alterações na sua supervisão contínua, em conformidade com os princípios estabelecidos na secção ARGH.OVS.300 do presente anexo. Se for detetado qualquer incumprimento, a autoridade competente deve notificar a entidade, solicitar novas alterações e agir em conformidade com a secção ARGH.OVS.325 do presente anexo. |
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b) |
Para outras alterações referidas na secção IS.D.OR.255, alínea b), do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645, a autoridade competente deve verificar a conformidade da entidade de assistência em escala com os requisitos aplicáveis no âmbito das funções de supervisão. |
ARGH.MGM.215 Conservação de registos
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a) |
A autoridade competente deve instituir um sistema de conservação de registos que garanta um armazenamento e um acesso adequados e uma rastreabilidade fiável:
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b) |
A autoridade competente deve manter uma lista atualizada de todas as declarações que recebeu. |
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c) |
Os registos referidos nas alíneas a) e b) devem ser conservados por um período mínimo de cinco anos, sob reserva da legislação aplicável da União em matéria de proteção de dados. |
SUBPARTE OVS
SUPERVISÃO E EXECUÇÃO
ARGH.OVS.300 Supervisão
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a) |
Durante o processo de supervisão, a autoridade competente deve verificar o seguinte:
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b) |
A supervisão referida na alínea a) deve:
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c) |
O âmbito da supervisão deve ter em conta os resultados das atividades de supervisão anteriores da autoridade competente e as prioridades em matéria de segurança identificadas no Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação. |
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d) |
A autoridade competente deve recolher e tratar todas as informações que considere úteis para a supervisão e para a supervisão baseada no risco, incluindo para efeitos de inspeções sem aviso prévio, conforme adequado. |
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e) |
Caso mais do que uma autoridade competente seja responsável pela supervisão da mesma entidade, a supervisão deve ser realizada em conformidade com a secção ARGH.OVS.330. |
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f) |
No que respeita à supervisão da conformidade da entidade com o anexo I, secção ORGH.MGM.201, do Regulamento Delegado (UE) 2025/20, para além de cumprir o disposto nas alíneas a) a d) da referida secção, a autoridade competente deve rever qualquer isenção concedida nos termos da secção IS.D.OR.200, alínea e), do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645, na sequência do ciclo de auditoria de supervisão aplicável e sempre que sejam introduzidas alterações no âmbito do trabalho da organização. |
ARGH.OVS.305 Programa de supervisão
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a) |
A autoridade competente deve estabelecer e manter um programa de supervisão que inclua as atividades de supervisão previstas na secção ARGH.OVS.300. |
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b) |
O programa de supervisão deve ser elaborado e executado tendo em conta os seguintes elementos:
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c) |
A autoridade competente deve aplicar um ciclo de planeamento da supervisão não superior a 48 meses, a contar da data de receção da declaração inicial. O programa de supervisão e o planeamento devem refletir o desempenho da entidade de assistência em escala em matéria de segurança, bem como a sua exposição ao risco. O ciclo de supervisão deve incluir auditorias e inspeções, incluindo inspeções sem aviso prévio, conforme adequado. |
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d) |
O ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado no máximo até 72 meses se a autoridade competente tiver concluído que, durante o ciclo de auditoria anterior:
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e) |
O ciclo de supervisão pode ser reduzido se existirem provas de que o desempenho da entidade de assistência em escala em matéria de segurança diminuiu ou se os perigos específicos nas condições locais do aeródromo de operação exigirem uma supervisão reforçada. |
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f) |
O programa de supervisão deve incluir registos das datas previstas para a realização das auditorias e inspeções, bem como das datas em que as mesmas foram realizadas. |
ARGH.OVS.310 Normas do setor
Para efeitos de recolha, intercâmbio e divulgação de informações pertinentes entre a Comissão, a Agência e as autoridades nacionais competentes, a Agência, envolvendo os conhecimentos especializados fornecidos pelos Estados-Membros, deve avaliar, com base em critérios objetivos, o conteúdo das normas do setor e as respetivas atualizações, quando utilizadas pelas entidades de assistência em escala numa base voluntária para assumirem as suas responsabilidades em matéria de prestação segura de serviços de assistência em escala.
ARGH.OVS.315 Funções de supervisão
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a) |
A autoridade competente responsável pela supervisão de uma entidade que presta serviços de assistência em escala nos aeródromos do Estado-Membro dessa autoridade deve assegurar que todos os seguintes aspetos sejam verificados durante um ciclo de supervisão:
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b) |
Ao supervisionar uma entidade que preste serviços de assistência em escala em mais do que um Estado-Membro, aplica-se o disposto na secção ARGH.OVS.330. |
ARGH.OVS.320 Declaração das entidades de assistência em escala
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a) |
Ao receber uma declaração de uma entidade de assistência em escala, a autoridade competente deve acusar a receção da declaração ou da notificação de alteração, incluindo a atribuição de um número de referência individual, e verificar se contém todas as informações exigidas no anexo I, secção ORGH.DEC.100, e, para a notificação de alterações, secção ORGH.GEN.130, do Regulamento Delegado (UE) 2025/20. A autoridade competente deve assegurar que a declaração é transmitida ao repositório de informações, em conformidade com os termos e condições do Regulamento de Execução (UE) 2023/2117 da Comissão (3). |
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b) |
Se a declaração não estiver devidamente preenchida ou contiver informações que não estejam em conformidade com o anexo I, secção ORGH.DEC.100, e apêndice da subparte ORGH.DEC, do Regulamento Delegado (UE) 2025/20, a autoridade competente deve notificar a entidade de assistência em escala dos elementos em falta ou incorretos e solicitar informações adicionais. Se necessário, a autoridade competente levará a cabo uma inspeção à entidade de assistência em escala. Em caso de não conformidade confirmada, a autoridade competente deve tomar as medidas previstas na secção ARGH.OVS.325. |
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c) |
Se a declaração contiver informações de que a entidade de assistência em escala também presta ou tenciona prestar serviços em aeródromos de outros Estados-Membros, a autoridade competente que recebe a declaração ou a notificação de alteração deve assegurar que todas as outras autoridades competentes em causa sejam informadas e tenham acesso à declaração, à notificação de alteração e a toda a documentação conexa. |
ARGH.OVS.325 Constatações, observações, medidas corretivas e medidas de execução
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a) |
A autoridade competente deve dispor de um sistema de análise das constatações, a fim de determinar a sua importância em termos de segurança e de as gerir com o objetivo de:
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b) |
A autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 1 caso detete qualquer não conformidade significativa com o Regulamento Delegado (UE) 2025/20 ou com a declaração apresentada, que reduza a segurança de voo ou do solo ou a comprometa gravemente. As constatações de nível 1 devem incluir, nomeadamente, o seguinte:
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c) |
A autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 2 caso detete qualquer não conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2025/20 ou com a declaração apresentada, não classificada como constatação de nível 1 e que possa reduzir a segurança de voo ou em terra ou comprometê-la gravemente. |
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d) |
Se, durante a investigação ou supervisão ou por qualquer outro meio, a autoridade competente encontrar provas de que a entidade de assistência em escala não cumpre o Regulamento Delegado (UE) 2025/20 ou a declaração apresentada em conformidade com a secção ORGH.DEC.100 desse regulamento, a autoridade competente deve:
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e) |
A autoridade competente deve informar o operador do aeródromo em causa das constatações relativas à entidade de assistência em escala, se estas forem pertinentes para a segurança desse aeródromo. |
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f) |
Nos casos em que não tenham sido emitidas constatações de nível 1 ou 2, a autoridade competente poderá emitir observações. |
ARGH.OVS.330 Supervisão cooperativa
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a) |
As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades que prestam serviços de assistência em escala em mais do que um Estado-Membro ou em aeródromos sob a responsabilidade de supervisão de mais do que uma autoridade competente devem cooperar no sentido de assegurar uma supervisão eficaz e eficiente dessas entidades e dos seus serviços. Essas autoridades competentes devem assegurar o intercâmbio mútuo de informações e assistência para concluírem as suas funções e responsabilidades de supervisão. |
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b) |
A supervisão cooperativa deve abranger as seguintes entidades com o seu estabelecimento principal num Estado-Membro e que prestam serviços de assistência em escala em mais do que um Estado-Membro ou em aeródromos sob a responsabilidade de supervisão de mais do que uma autoridade competente:
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c) |
O intercâmbio mútuo de informações deve abranger os seguintes elementos:
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d) |
As funções de supervisão de uma entidade de assistência em escala a que se refere a alínea b) são atribuídas em conformidade com as alíneas e) e f). |
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e) |
A autoridade competente do Estado-Membro onde a entidade tem o seu estabelecimento principal deve verificar todos os seguintes elementos enumerados nos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2025/20, a título individual ou com o apoio de qualquer uma das outras autoridades competentes em causa, seguido de inspeções das atividades de assistência em escala realizadas em aeródromos no seu Estado, a fim de verificar se a aplicação dos elementos do sistema de gestão da entidade é efetuada conforme documentado:
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f) |
Cada autoridade competente dos Estados-Membros onde a entidade presta serviços de assistência em escala, com exceção do Estado-Membro onde se situa o seu estabelecimento principal, supervisiona a prestação segura de serviços nas instalações do seu Estado-Membro, verificando a aplicação efetiva:
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g) |
Cada uma das autoridades competentes referidas nas alíneas e) e f) deve:
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h) |
Todas as autoridades competentes envolvidas na supervisão de uma entidade a que se refere a alínea b) devem ajudar a autoridade competente do estabelecimento principal da entidade a atualizar periodicamente a avaliação do desempenho da entidade em matéria de segurança com base nos relatórios de supervisão de instalações individuais nos outros Estados-Membros. |
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i) |
Qualquer das autoridades competentes responsáveis pela supervisão de uma entidade a que se refere a alínea b) pode apoiar a autoridade competente do Estado-Membro onde a entidade tem o seu estabelecimento principal na realização das auditorias ou inspeções especificadas na alínea e). |
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j) |
As autoridades competentes em causa devem estabelecer procedimentos para a aplicação do processo de supervisão cooperativa, a fim de abranger todos os aspetos especificados nas alíneas a) a i). |
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k) |
As autoridades competentes devem utilizar o repositório de informações criado em conformidade com o artigo 74.o do Regulamento (UE) 2018/1139 para aceder aos documentos e informações referidos na alínea c). |
(1) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/376/oj).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão de 27 de outubro de 2022 que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e (UE) n.o 139/2014 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011, (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 139/2014, (UE) n.o 1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão (JO L 31 de 2.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/203/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2023/2117 da Comissão, de 12 de outubro de 2023, que estabelece as regras necessárias e os requisitos pormenorizados para o funcionamento e a gestão de um repositório de informações nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 2023/2117 de 13.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2117/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/23/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)