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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/17 |
9.1.2025 |
DECISÃO n.o 2/2024 DA COMISSÃO MISTA DA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE REGRAS DE ORIGEM PREFERENCIAIS PAN-EURO-MEDITERRÂNICAS
de 12 de dezembro de 2024
que altera a Decisão n.o 1/2023 da Comissão Mista, a fim de incluir disposições transitórias nas alterações da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025 [2025/17]
A COMISSÃO MISTA,
Tendo em conta a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (a «Convenção») chegaram a acordo sobre a alteração da Convenção, a fim de prever um novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis. A Decisão n.o 1/2023 relativa à alteração da Convenção (2) foi adotada em 7 de dezembro de 2023 e entrará em vigor em 1 de janeiro de 2025 (as «regras revistas da Convenção»). |
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(2) |
As Partes Contratantes acordam em que são necessárias disposições transitórias para clarificar o tratamento preferencial a conceder às mercadorias exportadas de uma Parte Contratante antes da entrada em vigor das regras revistas da Convenção e importadas posteriormente noutra Parte Contratante após a entrada em vigor dessas regras. |
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(3) |
As provas de origem emitidas ou efetuadas antes de 1 de janeiro de 2025 numa Parte Contratante em conformidade com as regras de aplicação facultativa em alternativa às da Convenção, na pendência da conclusão e da entrada em vigor das regras revistas da Convenção, devem ser aceites para tratamento preferencial na importação após 1 de janeiro de 2025. |
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(4) |
As provas de origem emitidas ou efetuadas em conformidade com o apêndice I da Convenção ou emitidas em conformidade com os protocolos relativos à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa anteriores à Convenção antes da data de entrada em vigor da alteração dos protocolos bilaterais entre as Partes Contratantes destinada a incluir a referência à Convenção com a última redação que lhe foi dada deverão ser aceites para tratamento preferencial na importação após essa data. |
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(5) |
Algumas das Partes Contratantes indicaram que, devido à morosidade dos seus procedimentos internos, não estarão em condições de atualizar, antes de 1 de janeiro de 2025, os seus protocolos bilaterais sobre regras de origem com uma referência à Convenção com a última redação que lhe foi dada. |
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(6) |
O atraso de algumas Partes Contratantes na atualização dos protocolos bilaterais para incluírem referência à Convenção com a última redação que lhe foi dada poderá conduzir a uma perturbação das atuais possibilidades de acumulação. |
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(7) |
As Partes Contratantes acordam em que são necessárias disposições transitórias para preservar os fluxos comerciais com base nas atuais possibilidades de acumulação, na pendência da conclusão do processo de alinhamento de todos os protocolos bilaterais com uma referência à Convenção com a última redação que lhe foi dada. O apêndice I da Convenção, tal como aplicável antes das alterações introduzidas pela Decisão n.o 1/2023, deverá ser aplicado como uma medida transitória entre as Partes Contratantes na Convenção em paralelo com as regras revistas da Convenção e deverá ser permitida a acumulação entre os diferentes conjuntos de regras, sempre que possível. |
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(8) |
As Partes Contratantes acordam em que as disposições transitórias são de natureza técnica e devem ser aplicadas o mais rapidamente possível. Se tal for possível ao abrigo da legislação interna das Partes Contratantes, deverá ser assegurada a aplicação provisória das disposições transitórias. |
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(9) |
As Partes Contratantes acordam em alterar a Decisão n.o 1/2023, a fim de incluir nas regras revistas da Convenção as disposições transitórias aplicáveis por um período de um ano, a contar da data de entrada em vigor das regras revistas da Convenção, nomeadamente pelo período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025. |
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(10) |
Cada Parte Contratante adotará as medidas adequadas para assegurar que as regras revistas da Convenção sejam efetivamente aplicadas, alinhando até 31 de dezembro de 2025 os protocolos bilaterais com uma referência à Convenção com a última redação que lhe foi dada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Decisão n.o 1/2023 é alterada em conformidade com o anexo da presente decisão.
2. As alterações da Decisão n.o 1/2023 entram em vigor em 1 de janeiro de 2025.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2024.
A Comissão Mista
A Presidente
María Isabel GARCÍA CATALÁN
(1) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(2) Decisão n.o 1/2023 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 7 de dezembro de 2023, relativa à alteração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas [2024/390] (JO L, 2024/390, 19.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/390/oj).
ANEXO
Artigo único
Alteração da Decisão n.o 1/2023 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas
Na Decisão n.o 1/2023, o artigo único do seu anexo é alterado do seguinte modo:
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1) |
No ponto 5), o artigo seguinte é aditado ao apêndice I: «Artigo 42.o Disposições transitórias 1. O apêndice I da Convenção, tal como publicado no JO L 54, 26.2.2013, p. 4, é aplicável entre as Partes Contratantes na Convenção até 31 de dezembro de 2025 em paralelo com o presente apêndice. 2. As provas de origem emitidas ou efetuadas antes de 1 de janeiro de 2025 em conformidade com as regras de aplicação facultativa em alternativa às da Convenção enquanto se aguarda a conclusão e a entrada em vigor da alteração da Convenção (as “regras de origem transitórias”) e apresentadas após essa data, dentro do respetivo prazo de validade, devem ser aceites para tratamento preferencial na importação de mercadorias que, em 1 de janeiro de 2025, se encontrem em trânsito ou sujeitas a um regime especial sob controlo aduaneiro. Essas mercadorias podem ser utilizadas para a acumulação prevista no artigo 7.o. 3. Nos casos de apresentação tardia das provas de origem emitidas ou efetuadas antes de 1 de janeiro de 2025 em conformidade com as regras de origem transitórias, os n.os 2 e 3 do artigo 23.o são aplicáveis às mercadorias mencionadas no n.o 2 do presente artigo. 4. As provas de origem emitidas ou efetuadas em conformidade com o apêndice I da Convenção, tal como publicado no JO L 54, 26.2.2013, p. 4, ou emitidas em conformidade com as regras de origem constantes dos protocolos anteriores à Convenção antes da data de entrada em vigor da alteração dos protocolos bilaterais entre as Partes Contratantes, a fim de incluir a referência à Convenção com a última redação que lhe foi dada, e apresentadas após essa data, devem ser aceites dentro do seu prazo de validade para o tratamento preferencial na importação de mercadorias que, nessa data, se encontrem em trânsito ou sujeitas a um regime especial sob controlo aduaneiro. Em caso de apresentação tardia dessas provas, são aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 23.o. 5. As provas de origem emitidas ou efetuadas antes de 1 de janeiro de 2026 em conformidade com o n.o 1 ou em conformidade com as regras de origem constantes dos protocolos anteriores à Convenção e apresentadas após essa data dentro do respetivo prazo de validade devem ser aceites para tratamento preferencial na importação de mercadorias que, em 1 de janeiro de 2026, se encontrem em trânsito ou sujeitas a um regime especial sob controlo aduaneiro. Em caso de apresentação tardia dessas provas, são aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 23.o. 6. Para efeitos de controlo, o artigo 33.o, n.o 2, o artigo 34.o e, se for caso disso, o artigo 35.o são igualmente aplicáveis às provas de origem emitidas ou efetuadas em conformidade com as regras de origem transitórias e às provas de origem emitidas ou efetuadas em conformidade com os protocolos anteriores à Convenção aplicáveis antes de 1 de janeiro de 2025. 7. Para efeitos de controlo, o artigo 33.o, n.o 2, e o artigo 34.o são igualmente aplicáveis se o pedido de controlo for apresentado após 1 de janeiro de 2026, ou após a data de entrada em vigor da alteração dos protocolos bilaterais entre as Partes Contratantes destinada a incluir a referência à Convenção com a última redação que lhe foi dada, para provas de origem emitidas ou efetuadas em conformidade com o apêndice I da Convenção, tal como publicado no JO L 54, 26.2.2013, p. 4, e os protocolos anteriores à Convenção. 8. As Partes Contratantes notificar-se-ão reciprocamente, de quatro em quatro meses, por intermédio da Comissão Europeia, relativamente ao estado da atualização dos seus protocolos bilaterais com a inclusão da referência à Convenção com a última redação que lhe foi dada, bem como às medidas tomadas para garantir que as regras revistas da Convenção, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto, sejam efetivamente aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2026. 9. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos em conformidade com o presente apêndice devem incluir a menção em inglês “REVISED RULES” na casa 7. Essa menção deve igualmente ser acrescentada no final do texto da declaração de origem efetuada em conformidade com o presente apêndice. Essa menção deve ser incluída nas provas de origem até 31 de dezembro de 2025.» |
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2. |
No n.o 5, o número seguinte é aditado ao artigo 8.o do apêndice I: «1-A. A acumulação prevista no artigo 7.o pode ser aplicada a mercadorias classificadas nos capítulos 1, 3, 16 (aos produtos da pesca transformados) e 25 a 97 do Sistema Harmonizado que tenham adquirido o caráter originário através da aplicação das regras de origem no âmbito do artigo 42.o, n.o 1, e das disposições pertinentes do apêndice II, bem como da aplicação das regras de origem incluídas nos Protocolos relativos à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa anteriores à Convenção, desde que as matérias e os produtos sejam originários das Partes Contratantes para as quais a acumulação é possível, tal como notificado na “Comunicação da Comissão relativa à aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes na presente Convenção”, na sua última redação publicada no Jornal Oficial da União Europeia. O presente número é aplicável, durante o período previsto no artigo 31.o, n.o 1, às mercadorias abrangidas pelas provas de origem referidas no artigo 42.o, n.os 4 e 5.» |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/17/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)