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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/14 |
8.1.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/14 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2024
relativo à homologação e fiscalização do mercado das máquinas móveis não rodoviárias que circulam na via pública e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As máquinas móveis automotoras abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e concebidas ou construídas com o objetivo de executar trabalho («máquinas móveis não rodoviárias») poderão ter de circular, ocasional ou regularmente, na via pública, principalmente para se deslocarem de um local de trabalho para outro. |
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(2) |
O presente regulamento abrange apenas as máquinas automotoras. Os equipamentos de máquinas rebocados não são abrangidos pelo presente regulamento, uma vez que esses equipamentos são normalmente rebocados por veículos a motor abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Tais equipamentos deverão ser abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/858, que regula a homologação dos veículos a motor, incluindo os seus reboques. A Comissão deverá abordar a necessidade de prever, ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/858, requisitos técnicos pormenorizados relativos à segurança rodoviária da categoria específica dos equipamentos de máquinas rebocados, na medida em que esses equipamentos não estejam sujeitos a tais requisitos ao abrigo das regras em vigor. |
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(3) |
Certos aspetos relativos à conceção e construção das máquinas móveis não rodoviárias estão já abrangidos pela legislação de harmonização da União, em especial pelo Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), pela Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), pela Diretiva 2006/42/CE e pelas Diretivas 2014/30/UE (7) e 2014/53/UE (8) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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(4) |
No que diz respeito à segurança das máquinas móveis, a Diretiva 2006/42/CE é o principal ato regulamentar aplicável a tais máquinas quando colocadas no mercado. A diretiva estabelece requisitos essenciais de saúde e segurança que abrangem as funções de deslocação fora da via pública das máquinas móveis, nomeadamente em relação à diminuição de velocidade, à paragem, à travagem, ao posto de condução e aos sistemas de retenção. No entanto, os requisitos essenciais de saúde e segurança previstos nessa diretiva destinam-se apenas a abordar a questão da segurança quando as máquinas estão a executar trabalho e não abrangem os aspetos de segurança dessas máquinas quando circulam na via pública. |
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(5) |
Devido à falta de regras harmonizadas em matéria de segurança rodoviária das máquinas móveis não rodoviárias, os operadores económicos que produzem, ou disponibilizam no mercado, máquinas móveis não rodoviárias são confrontados com custos significativos associados às diferenças entre os requisitos regulamentares dos vários Estados-Membros. Além disso, a segurança rodoviária dessas máquinas não é assegurada de modo uniforme em todo o território da União. Por conseguinte, é necessário definir regras harmonizadas a nível da União no que diz respeito à segurança rodoviária das máquinas móveis não rodoviárias. |
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(6) |
Para efeitos do desenvolvimento e funcionamento do mercado interno, importa criar um sistema harmonizado de homologação de modelo e um sistema de homologação individual para a segurança rodoviária das máquinas móveis não rodoviárias destinadas a circular na via pública. |
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(7) |
O objetivo do presente regulamento consiste em lidar com os riscos associados à circulação prevista na via pública de máquinas móveis não rodoviárias. Por conseguinte, as máquinas móveis não rodoviárias que, na prática, não se destinem a circular na via pública deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento. |
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(8) |
Uma vez que o objetivo do presente regulamento consiste em lidar com os riscos decorrentes da circulação rodoviária de máquinas móveis não rodoviárias concebidas e construídas para a execução de trabalho e não para o transporte de pessoas, animais ou bens, exceto na medida em que essas máquinas transportem materiais que contribuam para o seu funcionamento, o presente regulamento não deverá aplicar-se às máquinas cujo único objetivo seja o transporte de pessoas, animais ou bens. Por conseguinte, não são abrangidos pelo presente regulamento quaisquer tipos de novos dispositivos de mobilidade pessoal, como trotinetas elétricas de posição em pé e sentada, bicicletas de pedalada assistida eletricamente, incluindo os ciclomotores com pedalagem assistida e os destinados ao transporte de carga comercial, veículos autoequilibrados, incluindo os transportadores pessoais e os hoverboards autoequilibrados, monociclos elétricos, skates elétricos e skates «de uma roda». |
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(9) |
Uma vez que o objetivo do presente regulamento consiste em lidar com a circulação rodoviária de máquinas móveis não rodoviárias concebidas e construídas para executar trabalho, e não para transportar trabalhadores, as máquinas móveis equipadas com mais de três lugares sentados, incluindo o lugar sentado do condutor, ficam também excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento. Qualquer espaço deverá ser considerado um lugar sentado se for concebido para ser utilizado quando a máquina móvel não rodoviária circula na via pública e puder ser razoavelmente utilizado como tal, e se nele puder estar sentada uma mulher adulta do percentil 5. |
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(10) |
O presente regulamento deverá abranger apenas as máquinas móveis não rodoviárias destinadas à circulação na via pública e colocadas no mercado a partir da data de aplicação do presente regulamento que sejam máquinas móveis não rodoviárias novas produzidas por um fabricante estabelecido na União ou máquinas móveis não rodoviárias, novas ou em segunda mão, importadas de um país terceiro. |
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(11) |
O presente regulamento deverá aplicar-se às máquinas móveis não rodoviárias destinadas a circular na via pública, independentemente do seu sistema de propulsão, devendo, por conseguinte, aplicar-se também às máquinas elétricas e híbridas. O presente regulamento não deverá prejudicar os requisitos relativos à segurança elétrica relacionados com o acionamento elétrico previstos no Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
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(12) |
As máquinas móveis não rodoviárias lentas representam a maioria do mercado das máquinas móveis não rodoviárias. Além disso, alguns Estados-Membros fixaram um limite de 40 km/h para a velocidade de circulação das máquinas móveis não rodoviárias. Por outro lado, uma vez que os riscos para a segurança rodoviária são proporcionais ao limite de velocidade em estrada, não seria coerente, num regime que apenas aborda os riscos de segurança das máquinas móveis não rodoviárias e não dos veículos normais, abranger quer máquinas móveis não rodoviárias rápidas quer máquinas móveis não rodoviárias que não excedem uma velocidade de 6 km/h. Por conseguinte, o presente regulamento não deverá ser aplicável às máquinas móveis com uma velocidade máxima de projeto não superior a 6 km/h ou superior a 40 km/h. |
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(13) |
Em alguns casos específicos bem definidos, os fabricantes deverão ter a possibilidade de optar por utilizar os regimes nacionais, a homologação UE de modelo ou a homologação UE individual. Dadas as particularidades dos protótipos de máquinas móveis não rodoviárias destinados a serem utilizados em estrada sob a responsabilidade do fabricante para realizar programas de ensaio de desenvolvimento ou ensaios no terreno específicos, das máquinas móveis não rodoviárias concebidas e construídas ou adaptadas para utilização pela proteção civil, pelos serviços de bombeiros e pelas forças responsáveis pela manutenção da ordem pública, e das máquinas móveis não rodoviárias utilizadas principalmente em pedreiras ou aeroportos, é conveniente conceder aos fabricantes uma certa flexibilidade no que diz respeito ao regime de homologação que solicitam. |
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(14) |
Poderá ser este também o caso das pequenas e médias empresas que produzem máquinas móveis não rodoviárias cujo número de unidades por modelo disponibilizadas no mercado, matriculadas ou postas em serviço não excede, por ano e em cada Estado-Membro, 70 unidades. |
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(15) |
Apesar do facto de que os Estados-Membros poderão prever regimes nacionais para as máquinas móveis não rodoviárias descritas nos considerandos 13 e 14, os Estados-Membros que não tenham previsto tais regimes deverão exigir que os fabricantes, em relação a essas máquinas móveis não rodoviárias, cumpram o presente regulamento. Além disso, os Estados-Membros que tenham previsto tais regimes deverão permitir que os fabricantes optem por cumprir o presente regulamento a fim de beneficiar da livre circulação. |
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(16) |
Dado que, em certos casos, as máquinas móveis não rodoviárias, devido às suas dimensões excessivas, não dispõem de manobrabilidade suficiente na via pública ou, devido ao nível excessivo da sua massa, da sua carga por eixo ou da sua pressão de contacto com o solo, poderão causar danos no pavimento das vias públicas ou noutras infraestruturas rodoviárias, ou devido aos seus sistemas de condução totalmente automatizados para utilização em estrada, é conveniente deixar aos Estados-Membros o poder discricionário de proibir a circulação dessas máquinas na via pública ou de proibir a sua matrícula, mesmo que tenham sido objeto de homologação de modelo em conformidade com o presente regulamento. A fim de assegurar um elevado nível de harmonização para as máquinas móveis não rodoviárias em toda a União, é importante que os Estados-Membros apenas proíbam a circulação na via pública de um número limitado de máquinas. Por conseguinte, tanto os Estados-Membros como a Comissão deverão fixar limiares suficientemente elevados para permitir a circulação do maior número possível de máquinas que tenham sido objeto de homologação de modelo nas vias públicas situadas no território da União. |
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(17) |
A fim de minimizar o risco de lesões para as pessoas e de danos para as infraestruturas rodoviárias, deverão ser especificados requisitos técnicos para a circulação das máquinas móveis não rodoviárias na via pública. Os requisitos técnicos deverão abranger aspetos relacionados com a segurança rodoviária, tais como a integridade da estrutura do veículo, a velocidade máxima de projeto, o regulador de velocidade, os dispositivos de limitação de velocidade e o velocímetro, os dispositivos de travagem, a direção, o campo de visão e as massas e dimensões. Os requisitos técnicos deverão ter em conta as sinergias entre a função da máquina e a função de utilização em estrada das máquinas móveis não rodoviárias. A fim de manter esses requisitos técnicos suficientemente preparados para o futuro, a Comissão pode prever regras que determinem requisitos adicionais em função do progresso técnico e científico, tais como sistemas de assistência ao condutor e sistemas de condução automatizados e telecomandados. |
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(18) |
A fim de reduzir os encargos administrativos para os operadores económicos, o presente regulamento deverá permitir a utilização, em máquinas móveis não rodoviárias, de componentes e unidades técnicas que tenham sido homologados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) ou com o Regulamento (UE) 2018/858. |
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(19) |
Todos os operadores económicos que intervenham na cadeia de abastecimento e distribuição deverão tomar medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizem no mercado máquinas móveis não rodoviárias que estejam em conformidade com o presente regulamento. Por conseguinte, é necessário prever uma repartição clara e proporcionada das obrigações que correspondem ao papel de cada operador económico na cadeia de abastecimento e distribuição. |
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(20) |
Com vista a assegurar que o processo de controlo da conformidade da produção, que é um dos elementos fundamentais do sistema de homologação UE de modelo, foi corretamente aplicado e funciona de maneira adequada, os fabricantes deverão ser sujeitos a inspeções regulares por parte da autoridade competente ou de um serviço técnico com as necessárias qualificações designado para o efeito. A taxa de amostragem para essas inspeções deverá ser proporcional aos volumes de produção em causa. Os Estados-Membros deverão assegurar que as suas entidades homologadoras e as suas autoridades de fiscalização do mercado dispõem dos recursos necessários – como recursos orçamentais, humanos e materiais suficientes, incluindo pessoal competente em número suficiente, bem como de conhecimentos especializados suficientes, procedimentos e outras disposições em vigor – para o exercício dos poderes que lhes são conferidos pelo artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). |
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(21) |
A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário clarificar que as regras em matéria de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos que entram no mercado previstas no Regulamento (UE) 2019/1020 se aplicam às máquinas móveis não rodoviárias abrangidas pelo presente regulamento e, em relação aos aspetos abordados ou abrangidos pelos requisitos técnicos previstos no presente regulamento, alteram o anexo I daquele regulamento a fim de nele incluir as referências ao presente regulamento. |
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(22) |
No caso das máquinas móveis não rodoviárias, deverá existir um operador económico estabelecido na União a quem as autoridades de fiscalização do mercado possam dirigir pedidos, inclusivamente de prestação de informações sobre a conformidade de um produto com o presente regulamento, e que possa cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado no sentido de se poder assegurar que sejam tomadas medidas corretivas imediatas para sanar as situações de não conformidade. Os operadores económicos que deverão executar essas tarefas são o fabricante ou um representante autorizado mandatado pelo fabricante para esse efeito. Enquanto for titular de uma homologação UE de modelo ou de uma homologação UE individual nos termos do presente regulamento, o fabricante deverá assegurar que esteja sempre nomeado um representante autorizado mandatado. |
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(23) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do procedimento de homologação UE de modelo e do procedimento de homologação UE individual, bem como de certas disposições administrativas do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
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(24) |
É fundamental uma coordenação mais estreita entre as autoridades nacionais através do intercâmbio de informações e da realização de avaliações coordenadas sob a direção de uma autoridade coordenadora, a fim de assegurar um nível sistematicamente elevado de saúde e segurança no mercado interno. Isso leva também a uma utilização mais eficiente dos limitados recursos existentes a nível nacional. Para esse efeito, deverá ser criado, para os Estados-Membros e a Comissão, um fórum consultivo de intercâmbio de informações sobre o controlo do cumprimento, com o objetivo de promover as boas práticas, de proceder ao intercâmbio de informações e de coordenar as atividades relacionadas com o controlo do cumprimento do presente regulamento. Dada a criação desse fórum e tendo em conta as suas funções, não deverá ser necessário criar um grupo distinto de cooperação administrativa, tal como exigido no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1020. No entanto, o fórum deverá ser considerado um grupo de cooperação administrativa para efeitos da Rede da União para a Conformidade dos Produtos referida no artigo 29.o do referido regulamento. |
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(25) |
A fim de completar o presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à metodologia para determinar os limiares que podem ser aplicados em relação ao nível excessivo das dimensões e massa, da carga por eixo ou da sua de contacto com o solo das máquinas móveis não rodoviárias; à aplicabilidade dos elementos dos requisitos técnicos; à previsão de requisitos técnicos pormenorizados, aos procedimentos de ensaio e aos métodos de ensaio; aos ensaios virtuais; e às disposições relativas à conformidade da produção e à especificação de regras relativas aos serviços técnicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (13). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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(26) |
Os Estados-Membros deverão prever regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento e deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
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(27) |
A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, reconsiderar, se necessário, a questão de saber se é necessário apresentar uma proposta legislativa exclusiva ou prorrogar o período transitório para a homologação nacional de modelo. |
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(28) |
A fim de permitir que os Estados-Membros, as autoridades nacionais e os operadores económicos se preparem para a aplicação das novas regras introduzidas pelo presente regulamento, deverá ser fixada uma data de aplicação posterior à data de entrada em vigor deste último. É igualmente necessário prever um período transitório que permita aos fabricantes, durante esse período, cumprir o presente regulamento e beneficiar da livre circulação ou cumprir a legislação nacional aplicável em matéria de homologação de modelo. |
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(29) |
A fim de facilitar a execução das disposições harmonizadas do presente regulamento após a sua entrada em vigor, os Estados-Membros deverão abster-se, durante o período transitório, de adotar novas regulamentações técnicas nacionais para a homologação de máquinas móveis não rodoviárias destinadas a circular na via pública que não estejam alinhadas com as previstas no presente regulamento. O período transitório deverá aplicar-se apenas aos Estados-Membros que tenham em vigor, durante esse período, qualquer regulamentação técnica nacional, nova ou existente, para a homologação de máquinas móveis não rodoviárias destinadas a circular na via pública. |
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(30) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos designadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado em conformidade com esses direitos e princípios, em particular o direito ao respeito pela vida privada e familiar, que inclui o direito ao respeito pelo domicílio, em conformidade com o artigo 7.o da Carta. |
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(31) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a previsão de requisitos técnicos, requisitos administrativos e procedimentos harmonizados para a homologação UE de modelo e a homologação UE individual de máquinas móveis não rodoviárias novas destinadas a circular na via pública, bem como das regras e procedimentos para a fiscalização do mercado de tais máquinas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento prevê requisitos técnicos e administrativos e procedimentos para a homologação UE de modelo, a homologação UE individual e a colocação no mercado de todas as máquinas móveis não rodoviárias novas destinadas a circular na via pública.
2. O presente regulamento prevê também regras e procedimentos para a fiscalização do mercado das máquinas móveis não rodoviárias.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se às máquinas móveis não rodoviárias («veículos de categoria U») que sejam colocadas no mercado e se destinem a circular ocasional ou regularmente, com ou sem condutor, numa via pública.
2. O presente regulamento não se aplica a:
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a) |
Máquinas móveis não rodoviárias com uma velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h; |
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b) |
Máquinas móveis não rodoviárias com uma velocidade máxima de projeto não superior a 6 km/h; |
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c) |
Máquinas móveis não rodoviárias equipadas com mais de três lugares sentados, incluindo o lugar sentado do condutor; |
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d) |
Máquinas, tal como definidas no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2006/42/CE, destinadas principalmente ao transporte de uma ou mais pessoas, de animais ou de bens, com exceção dos instrumentos ou equipamentos auxiliares necessários para a execução do trabalho, dos materiais resultantes do trabalho ou necessários para o trabalho ou para a armazenagem intermédia ou dos materiais transportados em estaleiros de construção; |
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e) |
Veículos, incluindo veículos a motor, tratores, reboques, veículos de duas ou três rodas, quadriciclos e equipamentos rebocados intermutáveis, abrangidos exclusivamente pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 167/2013, do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) ou do Regulamento (UE) 2018/858; |
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f) |
Máquinas móveis não rodoviárias colocadas no mercado, matriculadas ou postas em serviço antes de 29 de janeiro de 2028. |
3. No que se refere às máquinas móveis não rodoviárias referidas em seguida, o fabricante pode decidir solicitar a homologação UE de modelo, solicitar a homologação UE individual ou cumprir o direito nacional aplicável, se for caso disso:
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a) |
Máquinas móveis não rodoviárias cujo número de unidades por modelo não exceda, em cada Estado-Membro, 70 por ano; |
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b) |
Protótipos de máquinas móveis não rodoviárias destinados a serem utilizados em estrada sob a responsabilidade do fabricante para realizar programas de ensaio de desenvolvimento ou ensaios no terreno específicos, se tiverem sido concebidos e construídos especificamente para esse fim; |
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c) |
Máquinas móveis não rodoviárias concebidas e construídas para serem utilizadas principalmente em pedreiras ou em instalações portuárias ou aeroportuárias; |
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d) |
Veículos concebidos e construídos ou adaptados para utilização pela proteção civil, pelos serviços de bombeiros ou pelas forças responsáveis pela manutenção da ordem pública. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Máquina móvel não rodoviária», uma máquina móvel automotora dotada de um sistema de propulsão abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/42/CE, concebida e construída com o objetivo de executar trabalho; |
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2) |
«Máquina móvel não rodoviária nova», uma máquina móvel não rodoviária que nunca foi colocada no mercado da União; |
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3) |
«Sistema», um conjunto de dispositivos combinados para desempenhar uma ou mais funções específicas numa máquina móvel não rodoviária e que está sujeito aos requisitos técnicos; |
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4) |
«Sistema de condução totalmente automatizado», um sistema de condução de uma máquina móvel não rodoviária que foi concebida e construída para se mover de forma autónoma sem qualquer supervisão do condutor; |
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5) |
«Componente», um dispositivo destinado a fazer parte de uma máquina móvel não rodoviária que pode ser homologado independentemente dessa máquina; |
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6) |
«Unidade técnica», um dispositivo destinado a fazer parte de uma máquina móvel não rodoviária que pode ser homologado separadamente; |
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7) |
«Homologação UE de modelo», a certificação, por uma entidade homologadora, de que um modelo de máquina móvel não rodoviária cumpre as disposições aplicáveis do presente regulamento; |
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8) |
«Homologação UE individual», a certificação, por uma entidade homologadora, de que uma determinada máquina móvel não rodoviária, quer seja única ou não, cumpre as disposições aplicáveis do presente regulamento; |
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9) |
«Autoridade de fiscalização do mercado», a autoridade de um Estado-Membro responsável pela realização da fiscalização do mercado no território desse Estado-Membro; |
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10) |
«Entidade homologadora», a autoridade de um Estado-Membro, notificada por este à Comissão, com competência para todos os aspetos da homologação de modelo de uma máquina móvel não rodoviária, para a emissão e, se for caso disso, para a revogação ou recusa de certificados de homologação, para agir como ponto de contacto para as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, para designar os serviços técnicos e para assegurar que o fabricante cumpre as suas obrigações em matéria de conformidade da produção; |
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11) |
«Autoridade nacional», uma entidade homologadora, ou qualquer outra autoridade envolvida e responsável pela fiscalização do mercado, pelo controlo nas fronteiras ou pela matrícula, num Estado-Membro, no que respeita a máquinas móveis não rodoviárias; |
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12) |
«Serviço técnico», uma organização ou um organismo independente designado por uma entidade homologadora como laboratório de ensaios para efetuar os ensaios ou como organismo de avaliação da conformidade para efetuar a avaliação inicial e outros ensaios ou inspeções em nome da entidade homologadora, embora também seja possível que a própria entidade homologadora assegure estas funções; |
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13) |
«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica máquinas móveis não rodoviárias, ou as manda conceber ou fabricar, e que as comercializa em seu nome ou sob a sua marca; |
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14) |
«Representante do fabricante para efeitos de fiscalização do mercado», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União devidamente nomeada pelo fabricante para executar os atos especificados no artigo 9.o; |
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15) |
«Representante do fabricante para efeitos de homologação UE», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União devidamente nomeada pelo fabricante, com base num acordo, para cumprir todas as obrigações do fabricante relacionadas com a homologação UE de modelo e os procedimentos pertinentes, incluindo as tarefas especificadas nos artigos 18.o, 19.o e 22.o; tal acordo deve ser apresentado a pedido da entidade homologadora; |
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16) |
«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca no mercado máquinas móveis não rodoviárias fabricadas num país terceiro; |
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17) |
«Distribuidor», um concessionário ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de abastecimento – com exceção do fabricante ou do importador –, que disponibiliza no mercado máquinas móveis não rodoviárias; |
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18) |
«Operador económico», o fabricante, o representante do fabricante para efeitos de fiscalização do mercado, o importador ou o distribuidor; |
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19) |
«Colocação no mercado», a disponibilização pela primeira vez de uma máquina móvel não rodoviária na União; |
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20) |
«Disponibilização no mercado», a oferta de uma máquina móvel não rodoviária para distribuição ou utilização no mercado no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; |
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21) |
«Entrada em serviço», a primeira utilização de uma máquina móvel não rodoviária, no território da União, para o fim a que se destina; |
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22) |
«Matrícula», a autorização administrativa para a entrada em serviço, na União, para circulação na via pública, de uma máquina móvel não rodoviária, que implica a identificação da máquina e a emissão de um número de série permanente ou temporário, designado por «número de matrícula»; |
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23) |
«Certificado de homologação UE de modelo», o documento emitido pela entidade homologadora que certifica que um modelo de máquina móvel não rodoviária foi objeto de homologação de modelo em conformidade com o presente regulamento; |
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24) |
«Certificado de homologação UE individual», o documento emitido pela entidade homologadora que certifica que uma determinada máquina móvel não rodoviária foi objeto de homologação individual em conformidade com o presente regulamento; |
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25) |
«Certificado de conformidade», o documento emitido pelo fabricante, tal como previsto no presente regulamento, que certifica que uma máquina móvel não rodoviária produzida está em conformidade com o modelo de máquina móvel não rodoviária homologado; |
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26) |
«Modelo de máquina móvel não rodoviária», um determinado grupo de máquinas móveis não rodoviárias, incluindo variantes e versões de variantes dessas máquinas, que partilham, pelo menos, os seguintes aspetos essenciais:
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27) |
«Variante», um conjunto de máquinas móveis não rodoviárias do mesmo modelo, que não diferem entre si pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspetos, se for caso disso:
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28) |
«Versão de variante», um conjunto de veículos que consistem numa combinação de características indicadas no dossiê de homologação; |
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29) |
«Requisitos técnicos», os requisitos técnicos enumerados no artigo 16.o; |
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30) |
«Dossiê de homologação», o dossiê de homologação referido no artigo 20.o, n.o 4; |
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31) |
«Titular de uma homologação UE de modelo», a pessoa singular ou coletiva que solicitou uma homologação UE de modelo e à qual foi emitido um certificado de homologação UE de modelo; |
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32) |
«Máquina móvel não rodoviária que apresenta um risco grave», uma máquina móvel não rodoviária que, com base numa avaliação de riscos adequada que tenha em conta a natureza do perigo e a probabilidade da sua ocorrência, apresenta um risco grave relacionado com a segurança da sua circulação na via pública e outros aspetos abrangidos pelo presente regulamento; |
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33) |
«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de uma máquina móvel não rodoviária já disponibilizada ao utilizador; |
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34) |
«Método de ensaio virtual», a simulação em computador, incluindo cálculos, destinada a demonstrar que uma máquina móvel não rodoviária cumpre os requisitos técnicos, sem exigir a utilização de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas reais; |
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35) |
«Lugar sentado», qualquer espaço, numa máquina móvel não rodoviária, capaz de acomodar uma pessoa sentada. |
Artigo 4.o
Categoria de veículo aplicável às máquinas móveis não rodoviárias
Para efeitos do presente regulamento, aplica-se a seguinte categoria de veículo a todas as máquinas móveis não rodoviárias que tenham sido objeto de homologação de modelo nos termos do presente regulamento: «categoria U».
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES
Artigo 5.o
Obrigações dos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros criam ou nomeiam as entidades competentes em matéria de homologação e as autoridades competentes em matéria de fiscalização do mercado nos termos do presente regulamento. Os Estados-Membros notificam a Comissão da criação e da nomeação dessas entidades e autoridades.
2. Os Estados-Membros asseguram que as suas entidades homologadoras e as suas autoridades de fiscalização do mercado disponham dos recursos necessários para o correto desempenho das suas atribuições.
3. O ato de notificação das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado inclui o respetivo nome, endereço, endereço de correio eletrónico e domínios de competência. A Comissão publica no seu sítio Web a lista e os dados de contacto das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado.
4. Os Estados-Membros só podem autorizar a disponibilização no mercado, a matrícula, a entrada em serviço ou a circulação na via pública de máquinas móveis não rodoviárias que cumpram o presente regulamento.
5. Relativamente aos aspetos abrangidos pelo presente regulamento, os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a disponibilização no mercado, a matrícula, a entrada em serviço ou a circulação na via pública de máquinas móveis não rodoviárias que cumpram o presente regulamento.
6. Em derrogação do n.o 5, os Estados-Membros podem limitar ou proibir a circulação na via pública ou a matrícula de máquinas móveis não rodoviárias homologadas em conformidade com o presente regulamento que preencham qualquer dos seguintes critérios:
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a) |
Devido às suas dimensões excessivas, a máquina não teria uma manobrabilidade suficiente na via pública; |
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b) |
Devido ao nível excessivo da sua massa, da sua carga por eixo ou da sua pressão de contacto com o solo, a máquina poderia causar danos no pavimento das vias públicas ou noutras infraestruturas rodoviárias; |
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c) |
Devido ao seu sistema de condução totalmente automatizado, ou telecomandado, para utilização em estrada, a máquina está sujeita a restrições previstas no direito nacional sobre a circulação rodoviária. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 50.o, que completem o presente regulamento determinando a metodologia para fixar os limiares, que serão especificados pelos atos de execução a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, no que diz respeito à massa máxima em carga em estrada, à carga por eixo ou à pressão de contacto com o solo da máquina móvel não rodoviária para além das quais as dimensões, o peso e a massa dessa mesma máquina são considerados excessivos na aceção do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente número.
A Comissão adota atos de execução que fixem esses limiares em conformidade com essa metodologia. Esses limiares podem diferir consoante os diferentes grupos de máquinas móveis não rodoviárias em causa.
7. Os Estados-Membros organizam e procedem às ações de fiscalização do mercado e aos controlos das máquinas móveis não rodoviárias que entram no mercado nos termos dos capítulos IV, V e VII do Regulamento (UE) 2019/1020.
8. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as autoridades de fiscalização do mercado estejam habilitadas, em conformidade com o direito nacional, a exercer os poderes que lhes são conferidos pelo artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 6.o
Obrigações das entidades homologadoras
1. As entidades homologadoras asseguram que os fabricantes que apresentam um pedido de homologação UE de modelo cumpram as obrigações que sobre eles impendem por força do presente regulamento.
2. As entidades homologadoras homologam apenas as máquinas móveis não rodoviárias que cumpram os requisitos previstos no presente regulamento.
3. As entidades homologadoras exercem as suas atribuições no âmbito do presente regulamento de forma independente e imparcial. Cooperam entre si de modo eficiente e eficaz e partilham as informações relevantes para o papel e as para as funções que desempenham.
4. A fim de permitir que as autoridades de fiscalização do mercado efetuem controlos, as entidades homologadoras disponibilizam-lhes as informações necessárias relativas à homologação de modelo das máquinas móveis não rodoviárias que estão sujeitas a controlos de verificação da conformidade. Essas informações incluem, pelo menos, as informações constantes do certificado de homologação UE de modelo e dos seus anexos. As entidades homologadoras prestam essas informações às autoridades de fiscalização do mercado sem demora injustificada.
5. Caso seja informada, em conformidade com o capítulo X, de que se suspeita que uma máquina móvel não rodoviária apresenta um risco grave ou não é conforme, a entidade homologadora toma todas as medidas necessárias para proceder à revisão da homologação de modelo concedida e, se for caso disso, corrigir ou revogar a homologação em função das razões e da gravidade dos desvios demonstrados.
Artigo 7.o
Obrigações gerais dos fabricantes
1. Os fabricantes asseguram que as máquinas móveis não rodoviárias que coloquem no mercado pertencem a um modelo ao qual foi concedida uma homologação UE de modelo e foram concebidas e fabricadas em conformidade com esse modelo, ou foram objeto de homologação UE individual.
2. Os fabricantes asseguram que as máquinas móveis não rodoviárias objeto de homologação UE de modelo que coloquem no mercado ostentem a chapa regulamentar com marcação exigida pelo presente regulamento e são acompanhadas do respetivo certificado de conformidade.
Os fabricantes asseguram igualmente que, para as máquinas móveis não rodoviárias objeto de homologação UE de modelo ou de homologação UE individual que coloquem no mercado, os documentos, informações e instruções para o utilizador foram elaborados conforme exigido pelo presente regulamento.
3. Para efeitos de fiscalização do mercado, os fabricantes estabelecidos fora do território da União nomeiam um único representante estabelecido na União, que pode ser o representante mencionado no artigo 18.o ou um representante adicional. O representante do fabricante para efeitos de fiscalização do mercado pratica os atos definidos no mandato a que se refere o artigo 9.o.
4. Os fabricantes indicam o seu nome, nome comercial registado ou marca registada, o endereço postal e o endereço de correio eletrónico de contacto nas máquinas móveis não rodoviárias que coloquem no mercado ou, se tal não for possível, num documento que acompanhe essas máquinas. O endereço comunicado pelo fabricante indica um único ponto de contacto do fabricante. Os dados de contacto são facultados numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores e pelas autoridades de fiscalização do mercado.
5. Os fabricantes são responsáveis perante a entidade homologadora por todos os aspetos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, independentemente de estarem ou não envolvidos diretamente em todas as fases da construção de uma máquina móvel não rodoviária.
6. Os fabricantes asseguram a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série com o modelo homologado. As alterações na conceção ou nas características de uma máquina móvel não rodoviária, bem como as alterações dos requisitos com os quais essa máquina é declarada conforme, são tidas em conta nos termos do capítulo V.
7. Os fabricantes asseguram que, enquanto uma máquina móvel não rodoviária que tenha sido objeto de homologação UE de modelo ou de homologação UE individual estiver sob a sua responsabilidade e se destinar a ser disponibilizada no mercado, as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a sua conformidade com o presente regulamento.
8. Os fabricantes asseguram que as suas máquinas móveis não rodoviárias não sejam concebidas para incorporar estratégias ou outros meios que alterem o desempenho apresentado durante os procedimentos de ensaio de tal forma que não cumpram o presente regulamento quando funcionam nas condições que se podem razoavelmente esperar em situação normal de funcionamento.
Artigo 8.o
Obrigações específicas dos fabricantes
1. Os fabricantes que tenham motivos suficientes para crer que uma máquina móvel não rodoviária que tenha sido objeto de homologação UE de modelo ou de homologação UE individual e que tenham disponibilizado no mercado não é conforme com os requisitos previstos no presente regulamento tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar que a máquina móvel não rodoviária em causa seja posta em conformidade, retirada ou recolhida, consoante o caso, e notificar o utilizador dessa não conformidade.
Os fabricantes prestam imediatamente informações pormenorizadas à entidade homologadora que concedeu a homologação UE de modelo ou a homologação UE individual sobre a não conformidade e sobre quaisquer medidas tomadas.
2. Os fabricantes que tenham motivos suficientes para crer que uma máquina móvel não rodoviária que tenham disponibilizado no mercado apresenta um risco grave informam imediatamente desse facto as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que a máquina móvel não rodoviária foi disponibilizada no mercado, disponibilizando-lhes pormenores sobre esse risco e sobre quaisquer medidas corretivas tomadas. Os fabricantes informam imediatamente o utilizador sobre esse risco grave e sobre quaisquer medidas corretivas tomadas através dos meios adequados.
3. Os fabricantes mantêm o dossiê de homologação e uma cópia dos certificados de conformidade à disposição das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado durante um período de dez anos após a colocação no mercado de uma máquina móvel não rodoviária.
4. Na sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os fabricantes facultam a essa autoridade, por intermédio da entidade homologadora, uma cópia do certificado de homologação UE de modelo ou de homologação UE individual traduzida para uma língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade.
Os fabricantes cooperam com as autoridades nacionais no que se refere a qualquer medida tomada nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2019/1020 para eliminar os riscos decorrentes das suas máquinas móveis não rodoviárias que foram colocadas no mercado, matriculadas ou postas em serviço.
5. Os fabricantes examinam todas as reclamações que recebam referentes a riscos, a suspeitas de incidentes ou a questões de não conformidade relativas às máquinas móveis não rodoviárias que tenham colocado no mercado.
Em caso de reclamação fundamentada, os fabricantes informam imediatamente da mesma os seus distribuidores e importadores.
Os fabricantes mantêm um registo das reclamações referidas no primeiro parágrafo que inclua uma descrição do problema e as informações pormenorizadas necessárias para identificar o modelo de máquina móvel não rodoviária afetado.
Artigo 9.o
Obrigações de um representante do fabricante no que diz respeito à fiscalização do mercado
1. O representante do fabricante para efeitos de fiscalização do mercado pratica os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. Tal mandato permite ao representante:
|
a) |
Ter acesso ao dossiê de fabrico referido no artigo 19.o e aos certificados de conformidade; |
|
b) |
Mediante pedido fundamentado de uma entidade homologadora ou de uma autoridade de fiscalização do mercado, facultar a essa entidade ou autoridade toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade da produção de uma máquina móvel não rodoviária que tenha sido objeto de homologação UE de modelo em conformidade com o presente regulamento; |
|
c) |
Cooperar com as entidades homologadoras ou as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, em qualquer medida tomada em conformidade com o capítulo X do presente regulamento relativamente a máquinas móveis não rodoviárias abrangidas pelo seu mandato; |
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d) |
Informar imediatamente o fabricante das reclamações e relatórios relativos a riscos, suspeitas de incidentes ou questões de não conformidade relacionados com máquinas móveis não rodoviárias abrangidas por esse mandato; |
|
e) |
Ter o direito de pôr termo ao mandato, sem incorrer em sanção, se o fabricante atuar de modo contrário às obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento. |
2. O representante de um fabricante para efeitos de fiscalização do mercado que ponha termo a um mandato pelas razões referidas no n.o 1, alínea e), informa imediatamente a entidade homologadora que concedeu a homologação UE de modelo ou a homologação UE individual.
Artigo 10.o
Obrigações gerais dos importadores
1. Os importadores asseguram que as máquinas móveis não rodoviárias que coloquem no mercado pertencem a um modelo ao qual foi concedida uma homologação UE de modelo e são conformes com esse modelo, ou foram objeto de homologação UE individual.
2. Os importadores asseguram que as máquinas móveis não rodoviárias objeto de homologação UE de modelo que coloquem no mercado ostentam a chapa regulamentar com marcação exigida pelo presente regulamento e são acompanhadas do respetivo certificado de conformidade.
Os importadores asseguram igualmente que, para as máquinas móveis não rodoviárias objeto de homologação UE de modelo ou de homologação UE individual que coloquem no mercado, os documentos, informações e instruções para o utilizador foram elaborados conforme exigido pelo presente regulamento, e que as obrigações previstas no artigo 7.o, n.os 3 e 4, se for caso disso, foram cumpridas.
3. Os importadores indicam o seu nome, nome comercial registado ou marca registada, o endereço postal e o endereço de correio eletrónico de contacto nas máquina móveis não rodoviárias ou, se tal não for possível, na respetiva embalagem ou num documento que acompanhe essas máquinas. O endereço comunicado pelo importador indica um único ponto de contacto do importador. Os dados de contacto são facultados numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores e pelas autoridades de fiscalização do mercado.
4. Os importadores asseguram que, enquanto uma máquina móvel não rodoviária que tenha sido objeto de homologação UE de modelo ou de homologação UE individual estiver sob a sua responsabilidade e se destinar a ser disponibilizada no mercado, as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a sua conformidade com as disposições aplicáveis do presente regulamento.
Artigo 11.o
Obrigações específicas dos importadores
1. Os importadores não podem disponibilizar no mercado máquinas móveis não rodoviárias que não estejam em conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento enquanto essas máquinas não forem postas em conformidade.
2. Os importadores que tenham motivos suficientes para crer que uma máquina móvel não rodoviária que tenham disponibilizado no mercado não é conforme com os requisitos previstos no presente regulamento tomam imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar que a máquina móvel não rodoviária em causa seja posta em conformidade, ou seja retirada ou recolhida, consoante o caso.
3. Os importadores que tenham motivos suficientes para crer que uma máquina móvel não rodoviária que tenham disponibilizado no mercado apresenta um risco grave informam imediatamente desse facto o fabricante, bem como as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que a colocaram no mercado ou puseram em serviço.
Os importadores também informam as referidas autoridades de quaisquer medidas tomadas e prestam informações pormenorizadas no que se refere ao risco grave e às medidas corretivas tomadas pelo fabricante.
4. Os importadores mantêm, durante um período de dez anos após a colocação no mercado de uma máquina móvel não rodoviária, uma cópia do certificado de conformidade à disposição das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado, e asseguram que o dossiê de homologação possa ser facultado a essas entidades e autoridades, a pedido das mesmas.
5. Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os importadores facultam-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade de uma máquina móvel não rodoviária, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. Os importadores cooperam com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer medida tomada para eliminar os riscos decorrentes de uma máquina móvel não rodoviária que tenham colocado no mercado.
6. Os importadores mantêm um registo das reclamações e recolhas relacionadas com quaisquer máquinas móveis não rodoviárias que tenham colocado no mercado e mantêm os seus distribuidores informados dessas reclamações e recolhas.
Artigo 12.o
Obrigações gerais dos distribuidores
1. Ao disponibilizarem no mercado uma máquina móvel não rodoviária que tenha sido objeto de homologação UE de modelo ou de homologação UE individual, os distribuidores agem com a devida diligência em relação às disposições aplicáveis do presente regulamento.
2. Antes de disponibilizarem no mercado uma máquina móvel não rodoviária, os distribuidores verificam o cumprimento das seguintes condições:
|
a) |
A máquina móvel não rodoviária que tenha sido objeto de homologação UE de modelo ostenta a chapa regulamentar com marcação exigida pelo presente regulamento; |
|
b) |
A máquina móvel não rodoviária que tenha sido objeto de homologação UE de modelo é acompanhada de um certificado de conformidade; |
|
c) |
Para a máquina móvel não rodoviária que tenha sido objeto de homologação UE de modelo ou de homologação UE individual, os documentos, informações e instruções para o utilizador foram elaborados conforme exigido pelo presente regulamento; |
|
d) |
Para a máquina móvel não rodoviária que tenha sido objeto de homologação UE de modelo ou de homologação UE individual, as obrigações previstas no artigo 7.o, n.os 3 e 4, e no artigo 10.o, n.o 3, se for caso disso, foram cumpridas. |
3. Os distribuidores asseguram que, enquanto uma máquina móvel não rodoviária que tenha sido objeto de homologação UE de modelo ou de homologação UE individual estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a sua conformidade com o presente regulamento.
Artigo 13.o
Obrigações específicas dos distribuidores
1. Sempre que tiverem motivos suficientes para crer que uma máquina móvel não rodoviária que esteja sob a sua responsabilidade não é conforme com o presente regulamento, os distribuidores informam desse facto o fabricante, o importador e a entidade homologadora que concedeu a homologação UE de modelo ou a homologação UE individual e não disponibilizam no mercado essa máquina móvel não rodoviária até que seja posta em conformidade.
2. Os distribuidores que tenham motivos suficientes para crer que uma máquina móvel não rodoviária que tenham disponibilizado no mercado não é conforme com o presente regulamento informam o fabricante, o importador e a entidade homologadora que concedeu a homologação UE de modelo ou a homologação UE individual.
3. Os distribuidores que tenham motivos suficientes para crer que uma máquina móvel não rodoviária que tenham disponibilizado no mercado apresenta um risco grave informam imediatamente desse facto o fabricante, o importador, bem como as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que a disponibilizaram no mercado.
Os distribuidores também informam as referidas autoridades de quaisquer medidas tomadas e prestam informações pormenorizadas, especialmente no que se refere ao risco grave e às medidas corretivas tomadas pelo fabricante.
4. Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os distribuidores asseguram que o fabricante faculte à autoridade nacional as informações especificadas no artigo 8.o, n.o 4, ou que o importador disponibilize à autoridade nacional as informações especificadas no artigo 11.o, n.o 4. Os distribuidores cooperam com essa autoridade, a seu pedido, no que se refere a qualquer medida tomada em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2019/1020 para eliminar os riscos decorrentes das máquinas móveis não rodoviárias que disponibilizaram no mercado.
5. Os distribuidores informam imediatamente o fabricante em causa das reclamações que tenham recebido referentes a riscos, suspeitas de incidentes ou questões de não conformidade relativas às máquinas móveis não rodoviárias que tenham disponibilizado no mercado.
Artigo 14.o
Casos em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e distribuidores
Os importadores e os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento e estão sujeitos às obrigações dos fabricantes em qualquer dos seguintes casos:
|
a) |
Sempre que o importador ou o distribuidor disponibilize no mercado, matricule ou seja responsável pela entrada em serviço de uma máquina móvel não rodoviária sob o seu nome ou marca comercial; |
|
b) |
Sempre que o importador ou o distribuidor modifique essa máquina de tal modo que a conformidade com o presente regulamento possa ser afetada. |
Artigo 15.o
Identificação dos operadores económicos
Os operadores económicos identificam, mediante pedido, junto das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado, durante um período de dez anos após a colocação no mercado de máquinas móveis não rodoviárias, os seguintes elementos:
|
a) |
Qualquer operador económico que lhes tenha fornecido uma máquina móvel não rodoviária; |
|
b) |
Qualquer operador económico ao qual tenham fornecido uma máquina móvel não rodoviária. |
Artigo 16.o
Requisitos técnicos aplicáveis às máquinas móveis não rodoviárias destinadas a circular na via pública
1. As máquinas móveis não rodoviárias são concebidas, construídas e montadas de modo a minimizar o risco de lesões para os ocupantes e para outras pessoas e o risco de danos para as infraestruturas rodoviárias na zona circundante da máquina, quando circulam na via pública.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 50.o, no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas aos requisitos previstos no n.o 1 para os seguintes elementos:
|
a) |
Integridade da estrutura do veículo; |
|
b) |
Velocidade máxima de projeto, regulador de velocidade, dispositivos de limitação de velocidade e velocímetros; |
|
c) |
Dispositivos de travagem; |
|
d) |
Direção; |
|
e) |
Campo de visão; |
|
f) |
Limpa-para-brisas; |
|
g) |
Envidraçados e sua instalação; |
|
h) |
Dispositivos para visão indireta; |
|
i) |
Iluminação, instalação de dispositivos de iluminação e avisos e marcações visuais; |
|
j) |
Parte exterior e acessórios em posição de estrada, incluindo equipamento de trabalho e estrutura oscilante; |
|
k) |
Avisadores sonoros e sua instalação; |
|
l) |
Sistemas de aquecimento, sistemas de degelo e desembaciamento; |
|
m) |
Espaços para a chapa de matrícula; |
|
n) |
Chapa regulamentar com marcação; |
|
o) |
Dimensões; |
|
p) |
Massas; |
|
q) |
Sistemas de armazenamento de energia; |
|
r) |
Pneus; |
|
s) |
Marcha atrás; |
|
t) |
Lagartas; |
|
u) |
Engates mecânicos; |
|
v) |
Lugares sentados do condutor e de outros ocupantes e sistemas de retenção; |
|
w) |
Aditamentos ao manual do operador específico para a utilização em estrada; |
|
x) |
Comandos do operador. |
Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo podem prever regras pormenorizadas para qualquer outro elemento, se necessário, devido ao progresso técnico e científico, e a fim de assegurar o cumprimento do n.o 1.
Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo incluem igualmente, se for caso disso, regras pormenorizadas sobre os seguintes aspetos:
|
a) |
Procedimentos de ensaio escolhidos de entre os enumerados no artigo 22.o, n.o 3; |
|
b) |
Métodos de ensaio; |
|
c) |
Valores-limite ou parâmetros, em relação a qualquer dos elementos enumerados no primeiro parágrafo; |
|
d) |
Descrição do equipamento ou peças do equipamento com que as máquinas móveis não rodoviárias devem estar equipadas; |
|
e) |
Características específicas das máquinas móveis não rodoviárias. |
Os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo podem prever regras pormenorizadas diferentes para diferentes grupos de máquinas móveis não rodoviárias e especificam se as suas disposições se aplicam a máquinas móveis não rodoviárias destinadas a circular na via pública com condutor, sem condutor, ou de ambas as formas.
3. Ao adotar os atos delegados a que se refere o n.o 2, a Comissão assegura que os requisitos previstos nesses atos delegados estejam alinhados pelos requisitos aplicáveis às máquinas móveis não rodoviárias nos termos de outros atos do direito da União, em especial do Regulamento (UE) 2023/1230, sejam coerentes com eles e os complementem. Na preparação desses atos delegados, a Comissão procede às consultas adequadas, nomeadamente com as partes interessadas pertinentes.
Artigo 17.o
Disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em serviço de máquinas móveis não rodoviárias
1. As máquinas móveis não rodoviárias destinadas a circular na via pública só podem ser disponibilizadas no mercado, matriculadas ou postas em serviço se estiverem em conformidade com o presente regulamento.
2. As máquinas móveis não rodoviárias só estão em conformidade com o presente regulamento se tiverem sido cumpridas as obrigações relativas a essas máquinas previstas no presente regulamento.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO UE DE MODELO
Artigo 18.o
Pedido de homologação UE de modelo
1. O fabricante ou o seu representante para efeitos de homologação UE apresenta à entidade homologadora um pedido de homologação UE de modelo e o dossiê de fabrico a que se refere o artigo 19.o.
No caso de estar estabelecido fora da União, o fabricante nomeia um único representante estabelecido na União para o representar junto da entidade homologadora. No caso de estar estabelecido na União, o fabricante pode nomear tal representante.
2. A homologação UE de modelo é um procedimento que consiste na homologação de uma máquina móvel não rodoviária no seu todo numa única operação.
3. Para um determinado modelo de máquina móvel não rodoviária, só é apresentado um pedido de homologação UE de modelo, num único Estado-Membro e a uma única entidade homologadora.
4. Para cada modelo de máquina móvel não rodoviária a homologar, é apresentado um pedido distinto de homologação UE de modelo.
Artigo 19.o
Dossiê de fabrico
1. Ao apresentar um pedido de homologação UE de modelo nos termos do artigo 18.o, n.o 1, o fabricante ou o seu representante para efeitos de homologação UE faculta à entidade homologadora um dossiê de fabrico.
2. O dossiê de fabrico inclui os seguintes elementos:
|
a) |
Uma ficha de informação; |
|
b) |
Todos os dados, desenhos, fotografias e demais informações pertinentes; |
|
c) |
Uma cópia da declaração UE de conformidade prevista na legislação da União aplicável de harmonização das condições de comercialização dos produtos; |
|
d) |
Quaisquer informações solicitadas pela entidade homologadora no contexto do procedimento de pedido de homologação UE de modelo. |
3. O dossiê de fabrico é disponibilizado em suporte papel, ou num formato eletrónico que seja aceite pelo serviço técnico e pela entidade homologadora.
4. A Comissão adota atos de execução que prevejam modelos para a ficha de informação e para o dossiê de fabrico. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.
CAPÍTULO IV
REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO UE DE MODELO
Artigo 20.o
Disposições gerais aplicáveis à realização dos procedimentos de homologação UE de modelo
1. As entidades homologadoras concedem apenas uma homologação UE de modelo para cada modelo de máquina móvel não rodoviária.
2. As entidades homologadoras verificam os seguintes elementos:
|
a) |
As disposições relativas à conformidade da produção referidas no artigo 23.o; e |
|
b) |
A conformidade do modelo de máquina móvel não rodoviária com os requisitos técnicos aplicáveis. |
Se uma entidade homologadora constatar que um modelo de máquina móvel não rodoviária, embora conforme com os requisitos técnicos aplicáveis, apresenta um risco grave, pode recusar a concessão da homologação UE de modelo. Nesse caso, envia imediatamente às entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e à Comissão um dossiê detalhado em que explica as razões da sua decisão e apresenta as provas correspondentes.
3. A entidade homologadora informa sem demora as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros de qualquer decisão de recusa ou de revogação de uma homologação UE de modelo, bem como das razões de tal decisão, através de um sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro.
4. A entidade homologadora elabora um dossiê de homologação com os seguintes elementos:
|
a) |
Dossiê de fabrico, acompanhado dos relatórios de ensaio e de todos os outros documentos apensos ao dossiê de fabrico pelo serviço técnico ou pela entidade homologadora no desempenho das respetivas funções; |
|
b) |
Índice do conteúdo do dossiê de homologação, devidamente numerado e que apresente um registo das fases sucessivas de gestão da homologação UE de modelo, em particular, as datas das revisões e das atualizações. |
A entidade homologadora mantém as informações contidas no dossiê de homologação referido no primeiro parágrafo disponíveis por um período de dez anos a contar do termo da validade da homologação UE de modelo em causa.
5. A Comissão pode ter acesso ao sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro referido no n.o 3, no artigo 21.o, n.o 3, no artigo 26.o, n.o 3, e no artigo 27.o, n.o 5. A Comissão pode adotar atos de execução que determinem o formato dos documentos eletrónicos a disponibilizar através desse sistema, o mecanismo de intercâmbio e os procedimentos para informar as autoridades da concessão das homologações UE de modelo, das alterações, recusas e revogações dessas homologações, bem como das medidas de segurança pertinentes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.
Artigo 21.o
Certificado de homologação UE de modelo
1. Quando é concedida uma homologação UE de modelo, a entidade homologadora emite um certificado de homologação UE de modelo ao fabricante ou ao seu representante para efeitos de homologação UE.
O certificado de homologação UE de modelo permanece válido enquanto for válida a homologação UE de modelo.
O certificado de homologação UE de modelo é alterado pela entidade homologadora caso a homologação UE de modelo em causa seja alterada.
2. O certificado de homologação UE de modelo contém os seguintes anexos:
|
a) |
O dossiê de homologação referido no artigo 20.o, n.o 4; |
|
b) |
A ficha de resultados dos ensaios; |
|
c) |
O nome e o espécime da assinatura da pessoa autorizada a assinar certificados de conformidade e uma declaração relativa às funções dessa pessoa na empresa; |
|
d) |
Um exemplar preenchido do certificado de conformidade. |
3. A Comissão adota atos de execução que prevejam um sistema harmonizado de numeração. Os certificados de homologação UE de modelo são numerados segundo esse sistema harmonizado de numeração. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2. No prazo de um mês a contar da emissão do certificado de homologação UE de modelo, a entidade homologadora envia às entidades homologadoras dos demais Estados-Membros, através de um sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro, uma cópia do certificado de homologação UE de modelo da máquina móvel não rodoviária, juntamente com os seus anexos.
4. A Comissão adota atos de execução que determinem o modelo aplicável ao certificado de homologação UE de modelo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2. No que diz respeito a cada modelo de máquina móvel não rodoviária, a entidade homologadora:
|
a) |
Preenche todas as rubricas relevantes do certificado de homologação UE de modelo, incluindo a ficha de resultados dos ensaios a ele anexa; |
|
b) |
Compila o índice do dossiê de homologação; |
|
c) |
Emite sem demora o certificado preenchido, juntamente com os seus anexos, ao fabricante ou ao seu representante para efeitos de homologação UE. |
5. A Comissão adota atos de execução que determinem o modelo da ficha de resultados dos ensaios referida no n.o 2, alínea b). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.
6. No caso de uma homologação UE de modelo para a qual, em conformidade com o artigo 30.o, tenham sido impostas restrições de validade, o certificado de homologação UE de modelo especifica essas restrições.
7. A entidade homologadora cria uma lista dos requisitos ou atos aplicáveis e anexa-a ao certificado de homologação UE de modelo. A Comissão adota atos de execução que prevejam o modelo para essa lista. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.
Artigo 22.o
Demonstração do cumprimento para efeitos de homologação UE de modelo
1. Para efeitos de concessão da homologação UE de modelo máquinas móveis não rodoviárias, deve ser demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento, em especial dos requisitos técnicos aplicáveis.
2. O fabricante ou o seu representante para efeitos de homologação UE demonstra o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis elaborando documentação técnica.
3. A documentação técnica referida no n.o 2 inclui uma declaração de cumprimento por parte do fabricante ou, se os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento exigirem a realização de ensaios, os relatórios de ensaio pertinentes resultantes dos seguintes procedimentos de ensaio:
|
a) |
Ensaios realizados pelo fabricante; no que respeita aos procedimentos de ensaio incluídos na presente alínea, a responsabilidade da entidade homologadora limita-se a verificar que tanto a declaração como os relatórios de ensaio estão incluídos no dossiê; |
|
b) |
Ensaios realizados por um serviço técnico designado para efetuar essa atividade ou pelo serviço técnico interno acreditado, referido no artigo 43.o, desse fabricante; |
|
c) |
Ensaios realizados pelo fabricante sob a supervisão de um serviço técnico designado para efetuar essa atividade, que não seja o serviço técnico interno acreditado referido no artigo 43.o. |
4. Os componentes ou unidades técnicas homologados em conformidade com os procedimentos e requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 167/2013 ou no Regulamento (UE) 2018/858 são aceites no âmbito da homologação UE de modelo de máquinas móveis não rodoviárias, na condição de estarem corretamente instalados e integrados na máquina móvel não rodoviária e de não afetarem a conformidade dessa máquina com os requisitos técnicos aplicáveis.
5. A Comissão adota atos de execução que prevejam os requisitos gerais relativos ao formato dos relatórios de ensaio a que se refere o n.o 3, e que esses mesmos relatórios devem cumprir. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.
6. O fabricante ou o seu representante para efeitos de homologação UE disponibiliza à entidade homologadora tantas máquinas móveis não rodoviárias quantas forem necessárias nos termos dos atos delegados aplicáveis adotados nos termos do presente regulamento para a realização dos ensaios previstos nesses atos delegados.
Os ensaios exigidos são realizados em máquinas móveis não rodoviárias representativas do modelo a homologar.
No entanto, o fabricante ou o seu representante para efeitos de homologação UE pode selecionar, sob reserva do acordo da entidade homologadora, uma máquina móvel não rodoviária que não seja representativa do modelo em causa, mas que combine várias das características mais desfavoráveis em relação ao nível de desempenho exigido. Podem ser utilizados métodos de ensaio virtual como apoio para a tomada de decisão durante o processo de seleção.
7. Sob reserva da aprovação da entidade homologadora e a pedido do fabricante ou do seu representante para efeitos de homologação UE, podem ser utilizados métodos de ensaio virtual como alternativa aos métodos de ensaio referidos no n.o 3, relativamente aos requisitos previstos nos atos delegados adotados nos termos do n.o 9.
8. Os métodos de ensaio virtual devem cumprir as condições enunciadas nos atos delegados adotados nos termos do n.o 9.
9. A fim de garantir que os resultados obtidos através de ensaios virtuais sejam tão significativos como os que se obtêm através de ensaios físicos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 50.o, que completem o presente regulamento especificando os requisitos cujo cumprimento pode ser avaliado através de ensaios virtuais e as condições em que esses ensaios devem ser realizados.
Artigo 23.o
Disposições relativas à conformidade da produção
1. Uma entidade homologadora que conceda uma homologação UE de modelo toma as medidas necessárias para verificar, diretamente, em cooperação com a entidade homologadora de outro Estado-Membro, ou com base na verificação já realizada por tal entidade, que foram tomadas disposições adequadas em matéria de produção para assegurar que a máquina móvel não rodoviária em produção esteja em conformidade com o modelo homologado e com os planos de controlo documentados, a acordar com o titular da homologação UE de modelo para cada homologação.
2. A entidade homologadora verifica se o titular da homologação UE de modelo emitiu um número suficiente de amostras de certificados de conformidade nos termos do artigo 28.o e tomou as disposições adequadas para assegurar que os dados contidos nos certificados de conformidade estejam corretos.
3. Uma entidade homologadora que tenha concedido uma homologação UE de modelo toma as medidas necessárias no que diz respeito a essa homologação para verificar, diretamente, em cooperação com a entidade homologadora de outro Estado-Membro, ou com base na verificação já realizada por tal entidade, que as disposições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo continuam a ser adequadas por forma a que a máquina móvel não rodoviária em produção continue a estar em conformidade com o modelo homologado e a que os certificados de conformidade continuem a cumprir o artigo 28.o.
4. A entidade homologadora que concedeu a homologação UE de modelo pode efetuar qualquer das inspeções ou ensaios exigidos para a homologação UE de modelo em amostras colhidas nas instalações do titular da homologação UE de modelo, incluindo as instalações de produção.
5. Caso tenha concedido uma homologação UE de modelo e apure que as disposições referidas nos n.os 1 e 2 não foram tomadas, se afastam significativamente das disposições e planos de controlo acordados ou já não são consideradas adequadas, ainda que a produção tenha prosseguido, a entidade homologadora toma as medidas necessárias para garantir que o procedimento relativo à conformidade da produção seja aplicado de forma correta, ou revoga a homologação UE de modelo em causa. A entidade homologadora pode decidir tomar todas as medidas corretivas ou restritivas necessárias previstas no capítulo X.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 50.o, no que diz respeito às medidas pormenorizadas relativas à conformidade da produção, tais como as condições pormenorizadas em que as entidades homologadoras não podem recusar a verificação já efetuada pela entidade homologadora de outro Estado-Membro.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÃO DAS HOMOLOGAÇÕES UE DE MODELO
Artigo 24.o
Disposições gerais
1. O titular de uma homologação UE de modelo informa sem demora a entidade homologadora que concedeu essa homologação de qualquer alteração das informações registadas no dossiê de homologação.
2. Essa entidade homologadora decide qual dos procedimentos previstos no artigo 25.o deve ser seguido.
3. Se necessário, e após consultar o titular da homologação UE de modelo, a entidade homologadora pode decidir que é necessário proceder à concessão de uma alteração dessa homologação.
4. O titular da homologação UE de modelo a alterar apresenta um pedido de alteração dessa homologação à entidade homologadora que a concedeu.
5. Se determinar que, para introduzir uma alteração numa homologação UE de modelo, é necessário repetir as inspeções ou os ensaios, a entidade homologadora informa desse facto o titular da homologação a alterar.
Os procedimentos referidos no artigo 25.o aplicam-se apenas se, com base nessas inspeções ou nesses ensaios, a entidade homologadora concluir que os requisitos para a homologação UE de modelo continuam a ser cumpridos.
Artigo 25.o
Alteração da homologação UE de modelo
1. Se constatar que houve uma mudança dos dados registados no dossiê de homologação, a entidade homologadora concede uma alteração da homologação UE de modelo para a qual foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 24.o.
2. A entidade homologadora designa a alteração por «revisão» se não for necessária a repetição das inspeções ou dos ensaios.
Nesse caso, a entidade homologadora procede, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossiê de homologação, assinalando claramente em cada uma delas a natureza das alterações e a data da reemissão. Considera-se que uma versão atualizada e consolidada do dossiê de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, satisfaz este requisito.
3. A entidade homologadora designa a alteração por «extensão» se ocorrer uma das seguintes situações:
|
a) |
São necessárias novas inspeções ou novos ensaios; |
|
b) |
Houve uma mudança das informações constantes do certificado de homologação UE de modelo, com exclusão dos anexos; ou |
|
c) |
Passaram a ser aplicáveis novos requisitos, por força de qualquer ato adotado nos termos do presente regulamento, à máquina móvel não rodoviária objeto de homologação UE de modelo. |
4. Sempre que sejam emitidas páginas alteradas no dossiê de homologação ou que seja emitida uma versão consolidada e atualizada desse dossiê, o índice do dossiê de homologação anexo ao certificado de homologação UE de modelo é alterado de modo a indicar a data da extensão ou revisão mais recente ou a data da consolidação mais recente da versão atualizada.
5. Não é necessário alterar a homologação UE de modelo de uma máquina móvel não rodoviária se os novos requisitos referidos no n.o 3, alínea c), forem, de um ponto de vista técnico, irrelevantes para esse modelo de máquina móvel não rodoviária.
Artigo 26.o
Emissão e notificação das alterações
1. No caso de uma revisão, a entidade homologadora entrega ao titular da homologação UE de modelo os documentos revistos ou a versão consolidada e atualizada, consoante o caso, incluindo o índice revisto do dossiê de homologação.
2. No caso de uma extensão, a entidade homologadora emite um certificado de homologação UE de modelo atualizado, ao qual atribui um número de extensão, que aumenta em conformidade com o número de extensões sucessivas já concedidas. Esse certificado atualizado indica claramente as razões da extensão e a data da reemissão do certificado de homologação UE de modelo atualizado. Todas as rubricas pertinentes desse certificado, os respetivos anexos e o índice do dossiê de homologação são atualizados.
O referido certificado atualizado e os seus anexos são emitidos pela entidade homologadora ao titular da homologação UE de modelo.
3. A entidade homologadora notifica qualquer alteração de um certificado de homologação UE de modelo às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, através de um sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro.
CAPÍTULO VI
VALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO UE DE MODELO
Artigo 27.o
Caducidade
1. As homologações UE de modelo são concedidas por um prazo de validade ilimitado.
2. A homologação UE de modelo caduca em cada um dos seguintes casos:
|
a) |
A produção da máquina móvel não rodoviária objeto de homologação UE de modelo é definitivamente interrompida de forma voluntária; |
|
b) |
Tornaram-se obrigatórios para a disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em serviço de máquinas móveis não rodoviárias novos requisitos aplicáveis à máquina móvel não rodoviária objeto de homologação UE de modelo, e não é possível atualizar a homologação de modelo em conformidade com o capítulo V; |
|
c) |
A validade da homologação UE de modelo expira por força de uma restrição nos termos do artigo 30.o, n.o 3; |
|
d) |
A homologação UE de modelo foi revogada nos termos do artigo 23.o, n.o 5. |
No entanto, no caso do primeiro parágrafo, alínea b), a homologação UE de modelo e o certificado de homologação UE de modelo correspondente para a colocação no mercado de máquinas móveis não rodoviárias deixam de ser válidos vinte e quatro meses após a data de aplicação dos novos requisitos referidos no primeiro parágrafo, alínea b).
3. Caso seja afetada uma única variante de um modelo ou uma única versão de uma variante, a caducidade da homologação UE de modelo da máquina móvel não rodoviária em questão é limitada à variante ou versão em causa.
4. Caso a produção de um determinado modelo de máquina móvel não rodoviária seja definitivamente interrompida, o titular da homologação UE de modelo notifica desse facto a entidade homologadora que concedeu a homologação UE de modelo para essa máquina móvel não rodoviária.
5. No prazo de um mês a contar da receção da notificação referida no n.o 4, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE de modelo para a máquina móvel não rodoviária informa as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros em conformidade, através de um sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro.
6. Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, caso a homologação UE de modelo de uma máquina móvel não rodoviária esteja prestes a caducar, o titular da homologação UE de modelo notifica desse facto a entidade homologadora que concedeu a homologação UE de modelo.
A entidade homologadora que concedeu a homologação UE de modelo comunica sem demora toda a informação pertinente às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, através de um sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro.
7. A comunicação referida no n.o 6 especifica, em especial, a data de produção e o número de identificação de veículo da última máquina móvel não rodoviária fabricada.
CAPÍTULO VII
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE E CHAPA REGULAMENTAR COM MARCAÇÃO
Artigo 28.o
Certificado de conformidade
1. O fabricante emite um certificado de conformidade destinado a acompanhar cada máquina móvel não rodoviária fabricada em conformidade com a máquina móvel não rodoviária objeto de homologação UE de modelo.
2. O certificado de conformidade é emitido gratuitamente ao utilizador, juntamente com a máquina móvel não rodoviária. A sua emissão não pode depender de um pedido explícito ou da prestação de informação adicional ao titular da homologação UE de modelo.
3. O certificado de conformidade pode ser disponibilizado em papel ou em formato eletrónico.
No entanto, se no momento da aquisição da máquina móvel não rodoviária o comprador solicitar uma versão em papel do certificado, este ser-lhe-á fornecido gratuitamente em suporte papel pelo fabricante.
4. A entidade homologadora que recebe o certificado de conformidade, sob a forma de dados estruturados em formato eletrónico:
|
a) |
Assegura que as entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades responsáveis pela matrícula dos Estados-Membros, bem como a Comissão, possam ter acesso ao mesmo; e |
|
b) |
Concede o acesso apenas em modo de leitura. |
Os Estados-Membros determinam a organização e a estrutura da sua rede de dados para permitir a receção dos dados dos certificados de conformidade, de preferência utilizando os sistemas existentes para o intercâmbio de dados estruturados.
5. Durante um período de dez anos após a respetiva data de fabrico, o fabricante da máquina móvel não rodoviária emite, a pedido do proprietário da máquina móvel não rodoviária, um duplicado do certificado de conformidade, mediante um pagamento que não exceda o custo da sua emissão. A menção «duplicado» deve ser claramente visível na página de rosto de qualquer duplicado do certificado de conformidade, na língua em que este foi redigido.
6. O fabricante usa os modelos de certificado de conformidade, em suporte papel e em formato eletrónico, adotados pela Comissão por meio dos atos de execução a que se refere o n.o 7.
Todos os intercâmbios de dados em conformidade com o presente artigo são efetuados através de protocolos de intercâmbio seguro de dados especificados nos atos de execução a que se refere o n.o 8.
7. A Comissão adota atos de execução relativos ao certificado de conformidade em suporte papel que prevejam, em especial:
|
a) |
O modelo do certificado de conformidade; |
|
b) |
Os elementos de segurança para impedir falsificações do certificado de conformidade; e |
|
c) |
As especificações relativas à forma de assinar o certificado de conformidade. |
Os atos de execução referidos no presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.
8. Tendo em conta os dados que devem ser apresentados no certificado de conformidade em suporte papel, a Comissão adota atos de execução relativos aos certificados de conformidade em formato eletrónico que prevejam, em especial:
|
a) |
O formato e a estrutura de base dos elementos dos dados dos certificados de conformidade em formato eletrónico e das mensagens utilizadas no intercâmbio; |
|
b) |
Os requisitos mínimos para garantir o intercâmbio seguro dos dados, incluindo a prevenção da sua corrupção e da sua utilização abusiva, e as medidas destinadas a garantir a autenticidade dos dados eletrónicos, tais como a utilização de assinaturas digitais; |
|
c) |
Os meios para o intercâmbio dos dados dos certificados de conformidade em formato eletrónico. |
Os atos de execução referidos no presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.
9. O certificado de conformidade é redigido numa língua oficial de um Estado-Membro. Qualquer entidade homologadora pode solicitar ao fabricante que o certificado de conformidade seja traduzido para as línguas oficiais do seu Estado-Membro.
10. A pessoa autorizada a assinar certificados de conformidade deve pertencer à organização do fabricante e estar devidamente autorizada pela administração a assumir plenamente a responsabilidade legal do fabricante no que diz respeito à conceção e à construção, ou à conformidade, da produção da máquina móvel não rodoviária.
11. O certificado de conformidade é preenchido na sua totalidade e não contém restrições relativas à utilização da máquina móvel não rodoviária, salvo as previstas no presente regulamento.
12. No caso das máquinas móveis não rodoviárias homologadas nos termos do artigo 30.o, n.o 2, o certificado de conformidade apresenta no seu cabeçalho a menção «Para máquinas móveis não rodoviárias que foram objeto de homologação de modelo nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2025/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo à homologação e fiscalização do mercado das máquinas móveis não rodoviárias que circulam na via pública e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020».
13. Sem prejuízo do n.o 1, o fabricante pode transmitir o certificado de conformidade, por meios eletrónicos, à autoridade responsável pela matrícula de qualquer Estado-Membro.
Artigo 29.o
Chapa regulamentar com marcação em máquinas móveis não rodoviárias
1. O fabricante apõe uma chapa regulamentar com marcação em cada máquina móvel não rodoviária fabricada em conformidade com o modelo homologado.
2. A Comissão adota atos de execução que determinem o modelo para a chapa regulamentar com marcação em máquinas móveis não rodoviárias. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2. O primeiro desses atos de execução é adotado até 29 de julho de 2027.
CAPÍTULO VIII
NOVAS TECNOLOGIAS OU NOVOS CONCEITOS
Artigo 30.o
Isenções para novas tecnologias ou novos conceitos
1. O pedido referido no artigo 18.o pode ser apresentado em relação a um modelo de máquina móvel não rodoviária que incorpore novas tecnologias ou novos conceitos incompatíveis com os requisitos técnicos aplicáveis.
2. A entidade homologadora concede a homologação UE de modelo para a máquina móvel não rodoviária a que se refere o n.o 1 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
|
a) |
O pedido indica as razões pelas quais as tecnologias ou conceitos em causa são incompatíveis com os requisitos técnicos aplicáveis; |
|
b) |
O pedido descreve as implicações em relação aos aspetos abrangidos pela nova tecnologia e as medidas tomadas para garantir um nível de proteção, no que respeita a tais aspetos, pelo menos equivalente ao proporcionado pelos requisitos em relação aos quais é solicitada a isenção; |
|
c) |
As descrições e os resultados dos ensaios realizados por um serviço técnico designado para efetuar essa atividade ou pelo serviço técnico interno acreditado, referido no artigo 41.o, desse fabricante demonstram que a condição prevista na alínea b) está preenchida. |
3. A concessão de tal homologação UE de modelo com isenções para novas tecnologias ou novos conceitos está sujeita a autorização por parte da Comissão.
A Comissão adota um ato de execução a fim de decidir se concede ou não a autorização referida no primeiro parágrafo do presente número. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.
Se for caso disso, esse ato de execução especifica se a autorização concedida está sujeita a quaisquer restrições, incluindo um período de validade.
Em qualquer caso, a homologação UE de modelo é válida durante pelo menos 36 meses.
4. Enquanto se aguarda a decisão da Comissão sobre a autorização, a entidade homologadora pode conceder uma homologação UE de modelo provisória.
No entanto, tal homologação só é válida, para o modelo de máquina móvel não rodoviária abrangido pela isenção solicitada, no território do Estado-Membro em causa e no dos Estados-Membros cuja entidade homologadora tenha aceitado essa homologação em conformidade com o n.o 5.
A entidade homologadora que concedeu a homologação UE de modelo provisória informa sem demora a Comissão e as outras entidades homologadoras, por meio de um dossiê que contenha as informações referidas no n.o 2, de que estão preenchidas todas as condições referidas nesse número.
O caráter provisório e a validade territorial limitada devem ser visíveis no cabeçalho do certificado de homologação UE de modelo e no cabeçalho do certificado de conformidade. A Comissão pode adotar atos de execução com vista a definir modelos para o certificado de homologação UE de modelo e para o certificado de conformidade para efeitos do presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.
5. Uma entidade homologadora, que não a entidade referida no n.o 4, pode aceitar por escrito a homologação UE de modelo provisória referida no n.o 4, de modo a que a validade dessa homologação provisória seja tornada extensiva ao território do Estado-Membro dessa entidade homologadora.
6. Caso a Comissão recuse a autorização, a entidade homologadora informa de imediato o titular da homologação UE de modelo provisória a que se refere o n.o 4 de que essa homologação será revogada seis meses após a data de aplicação do ato de execução a que se refere o n.o 3.
No entanto, uma máquina móvel não rodoviária pode ser colocada no mercado, matriculada ou posta em serviço no Estado-Membro cuja entidade homologadora concedeu a referida homologação e em qualquer Estado-Membro cuja entidade homologadora tenha aceitado essa homologação, se estiverem reunidas as seguintes condições:
|
a) |
A máquina foi fabricada em conformidade com a homologação UE de modelo provisória antes de esta caducar; |
|
b) |
A máquina ostenta a chapa regulamentar com marcação exigida pelo presente regulamento; |
|
c) |
A máquina é acompanhada do certificado de conformidade provisório; e |
|
d) |
Os documentos, informações e instruções para o utilizador foram elaborados conforme exigido pelo presente regulamento. |
Artigo 31.o
Alterações subsequentes dos atos delegados e de execução
1. Caso autorize a concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 30.o, a Comissão toma de imediato as medidas necessárias para alterar os atos delegados ou de execução em causa a fim de refletir o progresso tecnológico.
2. Assim que os atos em causa tiverem sido alterados, são revogadas quaisquer restrições previstas na decisão da Comissão que autoriza a isenção.
3. Caso não tenham sido tomadas as medidas necessárias para alterar os atos delegados ou de execução, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro que concedeu a homologação, autorizar, por meio de uma decisão de execução adotada pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, o Estado-Membro a prorrogar a homologação UE de modelo.
CAPÍTULO IX
HOMOLOGAÇÃO UE INDIVIDUAL
Artigo 32.o
Homologação UE individual
1. Os Estados-Membros concedem homologações UE individuais a máquinas móveis não rodoviárias que cumpram os requisitos previstos no presente regulamento.
2. O pedido de homologação UE individual da máquina móvel não rodoviária é apresentado pelo proprietário, pelo fabricante, por um representante que esteja estabelecido na União e seja nomeado para o efeito pelo fabricante, ou pelo importador das máquinas móveis não rodoviárias.
3. Os atos delegados a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, podem prever regras pormenorizadas diferentes para as máquinas móveis não rodoviárias sujeitas a homologação UE individual. Essas regras devem abranger os procedimentos de ensaio a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, alíneas b) e c), e consistir em procedimentos não destrutivos e simplificados, a fim de demonstrar a conformidade da máquina móvel não rodoviária individual através de uma avaliação física, virtual e mecânica.
4. Ao certificado de homologação UE individual é atribuído um número único, de acordo com um sistema harmonizado de numeração que permita, pelo menos, identificar o Estado-Membro que concedeu a homologação UE individual.
5. A Comissão adota atos de execução que determinem o modelo e o sistema de numeração aplicáveis ao certificado de homologação UE individual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.
CAPÍTULO X
CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA
Artigo 33.o
Avaliação nacional de máquinas móveis não rodoviárias suspeitas de apresentarem um risco grave ou de não serem conformes
1. Sempre que, com base nas suas próprias atividades de fiscalização do mercado, em informações prestadas por uma entidade homologadora ou um fabricante, ou em reclamações, a autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tiver motivos suficientes para crer que uma máquina móvel não rodoviária apresenta um risco grave ou não está em conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento, procede a uma avaliação da máquina móvel não rodoviária em causa no que respeita aos requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento.
2. Os operadores económicos pertinentes e as entidades homologadoras competentes cooperam plenamente com as autoridades de fiscalização do mercado.
Artigo 34.o
Procedimentos nacionais aplicáveis às máquinas móveis não rodoviárias que apresentam um risco grave ou não são conformes
1. Se, após ter realizado a avaliação prevista no artigo 33.o, considerar que uma máquina móvel não rodoviária apresenta um risco grave ou não está em conformidade com o presente regulamento, a autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro exige, sem demora, que o operador económico em causa tome sem demora todas as medidas corretivas adequadas para garantir que a máquina móvel não rodoviária em causa deixe de apresentar tal risco ou seja posta em conformidade. Esse prazo deve ser proporcionado face à gravidade do risco ou da não conformidade.
2. Os operadores económicos, de acordo com as obrigações previstas nos artigos 7.o a 14.o, garantem que sejam tomadas todas as medidas corretivas adequadas relativamente a todas as máquinas móveis não rodoviárias em causa que tenham colocado no mercado, matriculado ou posto em serviço.
3. Caso os operadores económicos não tomem as medidas corretivas adequadas no prazo aplicável referido no n.o 1 ou caso o risco exija uma atuação célere, as autoridades nacionais tomam todas as medidas restritivas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização no mercado, a matrícula, incluindo a proibição da circulação na via pública, ou a entrada em serviço das máquinas móveis não rodoviárias em causa, no seu mercado nacional, ou para as retirar ou recolher.
4. O artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/1020 é aplicável às medidas restritivas referidas no n.o 3.
Artigo 35.o
Medidas corretivas e restritivas a nível da União
1. A autoridade nacional que tome medidas corretivas ou restritivas em conformidade com o artigo 34.o notifica sem demora a Comissão e as autoridades nacionais dos outros Estados-Membros através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1020.
Comunica também sem demora as suas conclusões à entidade homologadora que concedeu a homologação. No caso das máquinas móveis não rodoviárias que apresentem um risco grave, essas medidas corretivas ou restritivas são também notificadas através do sistema de alerta rápido Safety Gate referido no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).
As informações prestadas nos termos dos primeiro e segundo parágrafos incluem todos os pormenores disponíveis, incluindo os dados necessários para a identificação da máquina móvel não rodoviária em causa, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade ou do risco envolvido, a natureza e a duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos apresentados pelo operador económico em causa – se este tiver apresentado argumentos.
2. O Estado-Membro que tome as medidas indica se o risco ou a não conformidade se deve a alguma das seguintes razões:
|
a) |
Incumprimento do presente regulamento por parte da máquina móvel não rodoviária; ou |
|
b) |
Deficiências nos atos regulamentares aplicáveis adotados nos termos do presente regulamento. |
3. Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que tome as medidas, informam a Comissão e os outros Estados-Membros, no prazo de um mês a contar da notificação referida no n.o 1, das medidas por si adotadas e das informações de que disponham relativamente à não conformidade ou ao risco apresentado pela máquina móvel não rodoviária em causa, e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.
4. Se, no prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.o 1, nenhum outro Estado-Membro nem a Comissão tiverem levantado objeções relativamente a uma medida nacional notificada, os outros Estados-Membros asseguram que sejam tomadas sem demora medidas semelhantes nos respetivos territórios em relação à máquina móvel não rodoviária em causa.
5. Caso, no prazo de três meses a contar da notificação referida no n.o 1, tenham sido levantadas objeções por outro Estado-Membro ou pela Comissão relativamente a uma medida nacional notificada, ou caso a Comissão considere que uma medida nacional notificada é contrária ao direito da União, a Comissão consulta sem demora os Estados-Membros em causa e o operador ou operadores económicos em causa.
6. Com base nas consultas referidas no n.o 5, a Comissão adota atos de execução a fim de decidir sobre a tomada de medidas harmonizadas a nível da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.
7. A Comissão comunica imediatamente a decisão referida no n.o 6 ao operador ou operadores económicos em causa. Os Estados-Membros aplicam sem demora as medidas contidas nos atos a que se refere o n.o 6 e informam a Comissão desse facto.
8. Caso a Comissão considere que uma medida nacional notificada é injustificada ou é contrária ao direito da União, o Estado-Membro em causa revoga ou adapta a medida, de acordo com a decisão da Comissão referida no n.o 6.
9. Se o risco ou a não conformidade forem atribuídos a deficiências nos atos regulamentares adotados nos termos do presente regulamento, a Comissão propõe as alterações necessárias aos atos em causa.
10. Caso uma medida corretiva seja considerada justificada nos termos do presente artigo, ou seja objeto dos atos de execução referidos no n.o 6, essa medida é disponibilizada, a título gratuito, aos proprietários das máquinas móveis não rodoviárias afetadas. Caso tenham sido feitas reparações a expensas do titular da matrícula antes da adoção da medida corretiva, o fabricante reembolsa o custo dessas reparações até ao montante do custo das reparações exigidas por essa medida corretiva.
Artigo 36.o
Homologação UE de modelo não conforme
1. Caso uma entidade homologadora conclua que uma homologação UE de modelo que foi concedida pela entidade homologadora de outro Estado-Membro não está em conformidade com o presente regulamento, recusa o reconhecimento dessa homologação.
2. A entidade homologadora notifica a sua recusa à entidade homologadora que concedeu a homologação UE de modelo, às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros e à Comissão. Caso, no prazo de um mês a contar da notificação, a não conformidade da homologação UE de modelo seja confirmada pela entidade homologadora que concedeu a homologação UE de modelo, essa entidade homologadora revoga a homologação UE de modelo.
3. Caso, no prazo de um mês a contar da notificação referida no n.o 2, tenham sido levantadas objeções pela entidade homologadora que concedeu a homologação UE de modelo, a Comissão consulta sem demora os Estados-Membros, em especial a entidade homologadora que concedeu essa homologação e o operador económico em causa.
4. Com base nas consultas referidas no n.o 3 do presente artigo, a Comissão adota atos de execução a fim de decidir se a recusa do reconhecimento da homologação UE de modelo referida no n.o 1 do presente artigo é justificada. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.
A Comissão comunica imediatamente a decisão referida no primeiro parágrafo do presente número aos operadores económicos em causa. Os Estados-Membros aplicam sem demora tais atos e informam do facto a Comissão.
5. Caso a Comissão determine que uma homologação UE de modelo que foi concedida não está em conformidade com o presente regulamento, consulta sem demora os Estados-Membros, em particular a entidade homologadora que concedeu essa homologação e o operador económico em causa.
Com base nas consultas referidas no primeiro parágrafo do presente número, a Comissão adota atos de execução a fim de decidir sobre a recusa do reconhecimento da homologação UE de modelo referida no n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2.
6. Os artigos 33.o, 34.o e 35.o aplicam-se às máquinas móveis não rodoviárias que sejam objeto de uma homologação UE de modelo não conforme e que já tenham sido disponibilizadas no mercado.
CAPÍTULO XI
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS
Artigo 37.o
Informações destinadas aos utilizadores
1. O fabricante não pode prestar quaisquer informações técnicas relacionadas com os elementos previstos no presente regulamento que divirjam dos elementos que foram objeto de homologação pela entidade homologadora.
2. O fabricante disponibiliza aos utilizadores todas as informações pertinentes e instruções necessárias que descrevam quaisquer condições ou restrições associadas à utilização de uma máquina móvel não rodoviária. As entidades homologadoras apresentam indicações sobre as informações e instruções mínimas que devem ser disponibilizadas.
3. As informações referidas no n.o 2 são prestadas em complemento do manual do operador específico para a utilização em estrada.
4. O manual do operador específico para a utilização em estrada, incluindo as informações referidas no n.o 2, é disponibilizado juntamente com a máquina móvel não rodoviária e é apresentado:
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a) |
Nas línguas oficiais do Estado-Membro em que as máquinas móveis não rodoviárias se destinam a ser colocadas no mercado, matriculadas ou postas em serviço; e |
|
b) |
Em suporte papel ou num formato eletrónico facilmente acessível. |
Quando o manual do operador é disponibilizado em formato eletrónico, o fabricante presta informações sobre a forma como aceder ou encontrar esse manual, nas línguas oficiais do Estado-Membro em que a máquina móvel não rodoviária se destina a ser colocada no mercado, matriculada ou posta em serviço.
CAPÍTULO XII
DESIGNAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS
Artigo 38.o
Requisitos relativos aos serviços técnicos
1. Antes de designarem um serviço técnico nos termos do artigo 40.o, as entidades homologadoras asseguram que esse serviço cumpre os requisitos previstos nos n.os 2 a 10 do presente artigo.
2. Os serviços técnicos são constituídos nos termos do direito nacional e são dotados de personalidade jurídica, com exceção dos serviços técnicos pertencentes a uma entidade homologadora e dos serviços técnicos internos acreditados do fabricante referidos no artigo 41.o.
3. O serviço técnico é um organismo terceiro independente do processo de conceção, fabrico, fornecimento ou manutenção da máquina móvel não rodoviária que avalia.
Pode considerar-se que um organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativas de empresas envolvidas na conceção, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção das máquinas móveis não rodoviárias que esse organismo avalie, submeta a ensaio ou inspecione preenche os requisitos do primeiro parágrafo, desde que comprove a sua independência e a ausência de conflitos de interesse.
4. O serviço técnico, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as categorias de atividades para as quais foi designado nos termos do artigo 40.o, n.o 1, não podem ser os projetistas, fabricantes, fornecedores ou responsáveis pela manutenção das máquinas móveis não rodoviárias que avaliam, nem representar partes envolvidas nessas atividades. Tal não impede a utilização das máquinas móveis não rodoviárias avaliadas a que se refere o n.o 3 que sejam necessárias ao funcionamento do serviço técnico, nem a utilização dessas máquinas móveis não rodoviárias para fins pessoais.
5. O serviço técnico assegura que as atividades das suas filiais ou empresas subcontratadas não afetem a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das categorias de atividades para as quais foi designado.
6. O serviço técnico e o seu pessoal devem ser independentes e executar as categorias de atividades para as quais foram designados com a maior integridade profissional e a competência técnica requerida no domínio específico em causa e devem estar isentos de quaisquer pressões ou incentivos, em particular de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.
7. O serviço técnico deve ter capacidade para executar todas as categorias de atividades para as quais foi designado nos termos do artigo 40.o, n.o 1, demonstrando, a contento da sua entidade homologadora com poderes de designação, que dispõe:
|
a) |
De pessoal com habilitações apropriadas, conhecimentos técnicos específicos e formação profissional, bem como com experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas; |
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b) |
De descrições dos procedimentos relevantes para as categorias de atividades para as quais pretende ser designado, que assegurem a transparência e a reprodutibilidade desses procedimentos; |
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c) |
De procedimentos que permitam o exercício das categorias de atividades para as quais pretende ser designado, que tenham em devida conta o grau de complexidade da tecnologia da máquina móvel não rodoviária em causa e a natureza do processo de produção (fabrico em massa ou em série); e |
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d) |
Dos meios necessários para executar de forma adequada as tarefas relacionadas com as categorias de atividades para as quais pretende ser designado, bem como de acesso a todo o equipamento ou instalações necessários. |
Além disso, demonstra à entidade homologadora com poderes de designação a sua observância das regras previstas nos atos delegados referidos no artigo 44.o que sejam relevantes para as categorias de atividades para as quais é designado.
8. Os serviços técnicos, os seus quadros superiores e o seu pessoal responsável pela avaliação devem ser imparciais. Não podem exercer qualquer atividade que possa estar em conflito com a sua independência de julgamento ou com a sua integridade em tudo o que diga respeito às categorias de atividades para as quais são designados.
9. Os serviços técnicos fazem um seguro relacionado com as atividades que exercem, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado-Membro nos termos do seu direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.
10. O pessoal dos serviços técnicos está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtenha no exercício das suas funções nos termos do presente regulamento ou de qualquer disposição do direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação à entidade homologadora com poderes de designação ou em caso de disposição em contrário no direito nacional ou da União. Os direitos de propriedade são protegidos.
Artigo 39.o
Filiais e subcontratantes dos serviços técnicos
1. Os serviços técnicos podem subcontratar algumas das atividades para as quais foram designados nos termos do artigo 40.o, n.o 1, ou incumbir uma filial da realização dessas atividades, unicamente com o acordo da sua entidade homologadora com poderes de designação.
2. Sempre que um serviço técnico subcontratar tarefas específicas relacionadas com as categorias de atividades para as quais foi designado ou recorrer a uma filial, assegura que o subcontratante ou a filial cumpram os requisitos definidos no artigo 38.o e informa a entidade homologadora com poderes de designação em conformidade.
3. Os serviços técnicos assumem plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelos seus subcontratantes ou pelas suas filiais, independentemente do seu local de estabelecimento.
4. Os serviços técnicos mantêm à disposição da entidade homologadora com poderes de designação os documentos pertinentes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratante ou da filial e às tarefas por eles executadas.
Artigo 40.o
Designação dos serviços técnicos
1. Os serviços técnicos são designados, em função do seu domínio de competência, para uma ou mais das seguintes categorias de atividades:
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a) |
Categoria A: serviços técnicos que efetuam os ensaios referidos no presente regulamento nas suas próprias instalações; |
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b) |
Categoria B: serviços técnicos que supervisionam os ensaios referidos no presente regulamento, quando tais ensaios são realizados nas instalações do fabricante ou nas instalações de um terceiro; |
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c) |
Categoria C: serviços técnicos que avaliam e monitorizam regularmente os procedimentos de controlo da conformidade da produção utilizados pelo fabricante; |
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d) |
Categoria D: serviços técnicos que supervisionam ou realizam ensaios ou inspeções para a fiscalização da conformidade da produção. |
2. Uma entidade homologadora pode ser designada como serviço técnico para uma ou mais das atividades a que se refere o n.o 1.
3. Os serviços técnicos de um país terceiro que não sejam os designados nos termos do artigo 41.o podem ser notificados para efeitos do artigo 44.o, mas só se essa aceitação de serviços técnicos estiver prevista no âmbito de um acordo bilateral entre a União e o país terceiro em causa. Este facto não impede que um serviço técnico criado ao abrigo do direito nacional em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, estabeleça filiais em países terceiros, desde que as filiais sejam diretamente geridas e controladas pelo serviço técnico designado.
Artigo 41.o
Serviços técnicos internos acreditados do fabricante
1. Um serviço técnico interno acreditado de um fabricante só pode ser designado para o desempenho de atividades da categoria A referida no artigo 40.o, n.o 1, alínea a). Tal serviço técnico constitui uma entidade separada e distinta da empresa e não participa na conceção, fabrico, fornecimento ou manutenção das máquinas móveis não rodoviárias, sistemas, componentes ou unidades técnicas que avalie.
2. O serviço técnico interno acreditado é designado pela entidade homologadora de um Estado-Membro e cumpre os requisitos seguintes:
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a) |
O serviço técnico interno acreditado é acreditado por um organismo nacional de acreditação, tal como definido no artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e em conformidade com as regras referidas no artigo 42.o do presente regulamento; |
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b) |
O serviço técnico interno acreditado e o seu pessoal constituem uma estrutura identificável no plano organizativo e dispõem de métodos de apresentação de relatórios a nível da empresa de que fazem parte que assegurem e demonstrem a sua imparcialidade ao organismo nacional de acreditação competente; |
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c) |
O serviço técnico interno acreditado e o seu pessoal não exercem qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a sua independência de julgamento ou com a sua integridade em tudo o que diga respeito às categorias de atividades para as quais foram designados; |
|
d) |
O serviço técnico interno acreditado presta os seus serviços exclusivamente à empresa de que faz parte. |
3. O serviço técnico interno acreditado não necessita de ser notificado à Comissão para efeitos do artigo 44.o, mas as informações relativas à sua acreditação são facultadas pela empresa de que faz parte ou pelo organismo nacional de acreditação à entidade homologadora com poderes de designação, se esta as solicitar.
Artigo 42.o
Regras para a avaliação dos serviços técnicos e dos serviços técnicos internos acreditados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 50.o, que completem o presente regulamento especificando as regras que os serviços técnicos têm de cumprir para efeitos da sua avaliação nos termos do artigo 43.o e da acreditação dos serviços técnicos internos em conformidade com o artigo 41.o.
Artigo 43.o
Avaliação das competências dos serviços técnicos
1. A entidade homologadora com poderes de designação elabora um relatório de avaliação que demonstre que o serviço técnico candidato e, se pertinente, qualquer filial ou subcontratante, foram avaliados no tocante ao cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento e dos atos delegados adotados nos termos do presente regulamento. Esse relatório pode incluir um certificado de acreditação emitido por um organismo de acreditação.
2. A avaliação em que se baseia o relatório referido no n.o 1 é conduzida de acordo com as regras previstas num ato delegado a que se refere o artigo 42.o. O relatório de avaliação é revisto, pelo menos, de três em três anos.
3. O relatório de avaliação é comunicado à Comissão, a pedido desta. Nesse caso, e se a avaliação não se basear no certificado de acreditação emitido por um organismo nacional de acreditação que ateste que o serviço técnico cumpre os requisitos previstos no presente regulamento, a entidade homologadora com poderes de designação faculta à Comissão prova documental que ateste a competência do serviço técnico e as medidas adotadas para assegurar que o serviço técnico é monitorizado regularmente pela entidade homologadora com poderes de designação e satisfaz os requisitos previstos no presente regulamento e nos atos adotados nos termos do presente regulamento.
4. A entidade homologadora que pretender ser designada como serviço técnico, nos termos do artigo 40.o, n.o 2, documenta o cumprimento dos requisitos mediante uma avaliação da atividade em causa efetuada por inspetores independentes. Os inspetores podem pertencer à mesma organização, desde que sejam geridos autonomamente em relação ao pessoal que realiza a atividade avaliada.
5. O serviço técnico interno acreditado cumpre as disposições aplicáveis do presente artigo.
Artigo 44.o
Procedimentos de notificação
1. Os Estados-Membros notificam à Comissão, para cada serviço técnico que tenham designado, o nome, o endereço postal e o endereço de correio eletrónico, os responsáveis e a categoria de atividades em causa, assim como as eventuais alterações subsequentes dessas designações. Essa notificação indica para que elementos enumerados no artigo 16.o, n.o 2, ou outros elementos especificados nos atos delegados a que se refere o segundo parágrafo desse número, foram designados os serviços técnicos.
2. Um serviço técnico só pode exercer as atividades mencionadas no artigo 40.o, n.o 1, em nome da entidade homologadora com poderes de designação responsável pela homologação de modelo, se a Comissão tiver sido dele notificada previamente, nos termos do n.o 1 do presente artigo.
3. O serviço técnico referido no n.o 2 pode ser designado por várias entidades homologadoras com poderes de designação e notificado pelos Estados-Membros dessas entidades, independentemente da categoria ou das categorias de atividades que se destine a exercer nos termos do artigo 40.o, n.o 1.
4. Os Estados-Membros notificam a Comissão de quaisquer alterações relevantes subsequentes da designação.
5. Quando, em conformidade com os atos adotados nos termos do presente regulamento, deva ser designada uma organização específica ou um organismo competente cuja atividade não se enquadre nas atividades referidas no artigo 40.o, n.o 1, a notificação é feita nos termos do presente artigo.
6. A Comissão publica, no seu sítio Web, a lista e as informações de contacto dos serviços técnicos notificados nos termos do presente artigo.
Artigo 45.o
Alterações das designações
1. Sempre que uma entidade homologadora determinar que um serviço técnico por ela designado deixou de cumprir os requisitos previstos no presente regulamento ou não cumpre as suas obrigações, ou sempre que for informada desses factos, a referida entidade restringe, suspende ou revoga, consoante o caso, a designação, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informa desse facto o serviço técnico em causa. O Estado-Membro que notificou esse serviço técnico informa imediatamente a Comissão em conformidade. A Comissão altera as informações publicadas a que se refere o artigo 44.o, n.o 6, em conformidade.
2. Em caso de restrição, suspensão ou revogação da designação, ou se o serviço técnico cessar a sua atividade, a entidade homologadora com poderes de designação toma medidas adequadas para assegurar que os dossiês desse serviço técnico sejam tratados por outro serviço técnico ou mantidos à disposição da entidade homologadora com poderes de designação ou das autoridades de fiscalização do mercado, se estas o solicitarem.
Artigo 46.o
Contestação da competência dos serviços técnicos
1. A Comissão investiga todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência de um serviço técnico ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um serviço técnico dos requisitos a que está sujeito e das responsabilidades que lhe incumbem.
2. O Estado-Membro da entidade homologadora com poderes de designação faculta à Comissão, a pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da designação ou da manutenção da designação do serviço técnico em causa.
3. A Comissão assegura que todas as informações sensíveis obtidas durante as suas investigações sejam tratadas de forma confidencial.
4. Nos casos em que verificar que um serviço técnico não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua designação, a Comissão informa desse facto o Estado-Membro da entidade homologadora com poderes de designação.
A Comissão solicita ao Estado-Membro a restrição, suspensão ou revogação da designação, quando necessário.
Caso o Estado-Membro não tome as medidas corretivas necessárias, a Comissão pode adotar atos de execução para restringir, suspender ou revogar a designação do serviço técnico em causa. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.o, n.o 2. A Comissão notifica o Estado-Membro em causa desses atos de execução e atualiza as informações publicadas referidas no artigo 44.o, n.o 6 em conformidade.
Artigo 47.o
Obrigações operacionais dos serviços técnicos
1. Os serviços técnicos exercem as categorias de atividades para as quais foram designados em nome da entidade homologadora com poderes de designação, segundo os procedimentos de avaliação e ensaio previstos no presente regulamento.
2. Os serviços técnicos supervisionam ou realizam eles próprios os ensaios exigidos para a homologação ou as inspeções conforme previsto no presente regulamento. Os serviços técnicos não podem efetuar ensaios, avaliações ou inspeções para os quais não tenham sido devidamente designados pela respetiva entidade homologadora.
3. Os serviços técnicos, qualquer que seja a circunstância:
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a) |
Autorizam a respetiva entidade homologadora com poderes de designação a atestar o serviço técnico no decurso da avaliação da conformidade, se for caso disso; e |
|
b) |
Sem prejuízo do artigo 38.o, n.o 10, e do artigo 48.o, apresentam à respetiva entidade homologadora com poderes de designação as informações relativas às suas categorias de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, caso sejam solicitadas. |
4. Se um serviço técnico verificar que os requisitos previstos no presente regulamento não foram cumpridos por um fabricante, comunica o facto à entidade homologadora com poderes de designação, por forma a que esta exija ao fabricante em causa a tomada de medidas corretivas adequadas e se abstenha subsequentemente de emitir um certificado de homologação UE de modelo, exceto quando as medidas corretivas adequadas tiverem sido tomadas a contento da entidade homologadora.
5. Se, no decurso do controlo da conformidade da produção na sequência da emissão de um certificado de homologação UE de modelo, o serviço técnico, atuando em nome da entidade homologadora com poderes de designação, verificar que uma máquina móvel não rodoviária deixou de estar em conformidade com o presente regulamento, comunica o facto à entidade homologadora com poderes de designação. A entidade homologadora toma as medidas adequadas previstas no artigo 23.o.
Artigo 48.o
Obrigações dos serviços técnicos em matéria de informação
1. Os serviços técnicos comunicam à respetiva entidade homologadora com poderes de designação as seguintes informações:
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a) |
Qualquer não conformidade detetada que possa requerer a recusa, restrição, suspensão ou revogação de um certificado de homologação UE de modelo; |
|
b) |
Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito e as condições da sua designação; |
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c) |
Quaisquer pedidos de informação sobre as suas atividades que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado. |
2. A pedido da respetiva entidade homologadora com poderes de designação, os serviços técnicos prestam informações sobre as atividades exercidas no âmbito da respetiva designação e sobre quaisquer outras atividades exercidas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.
CAPÍTULO XIII
ATOS DE EXECUÇÃO E ATOS DELEGADOS
Artigo 49.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité Técnico – Veículos Agrícolas (CT-VA) criado pelo Regulamento (UE) n.o 167/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 50.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 6, no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 22.o, n.o 9, no artigo 23.o, n.o 6, e no artigo 42.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 28 de janeiro de 2025. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 6, no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 22.o, n.o 9, no artigo 23.o, n.o 6, e no artigo 42.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 6, do artigo 16.o, n.o 2, do artigo 22.o, n.o 9, do artigo 23.o, n.o 6, ou do artigo 42.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
7. A Comissão adota os atos delegados a que se referem o artigo 5.o, n.o 6, o artigo 16.o, n.o 2, o artigo 22.o, n.o 9, o artigo 23.o, n.o 6, e o artigo 42.o antes de 29 de janeiro de 2027.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 51.o
Alteração do Regulamento (UE) 2019/1020
Ao anexo I do Regulamento (UE) 2019/1020, é aditado o seguinte ponto:
|
«72. |
Regulamento (UE) 2025/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo à homologação e fiscalização do mercado das máquinas móveis não rodoviárias que circulam na via pública e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (JO L, 2025/14, 8.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/14/oj).». |
Artigo 52.o
Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento
1. O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento («Fórum») criado pela Comissão em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/858 aprecia:
|
a) |
Questões relacionadas com a interpretação uniforme dos requisitos previstos no presente regulamento; |
|
b) |
Os resultados das atividades relacionadas com a homologação de modelo e a fiscalização do mercado; |
|
c) |
Questões de interesse geral no que respeita à aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento relativamente à avaliação, à designação e à monitorização dos serviços técnicos; |
|
d) |
As infrações cometidas pelos operadores económicos; |
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e) |
A aplicação das medidas corretivas ou restritivas previstas no capítulo X; |
|
f) |
O planeamento, a coordenação e os resultados das atividades de fiscalização do mercado. |
2. O artigo 11.o, n.os 1, 4, 5, 6 e 7 do Regulamento (UE) 2018/858 é aplicável, mutatis mutandis. Sempre que relevante para efeitos da aplicação do presente regulamento, as partes interessadas envolvidas em questões de segurança relacionadas com a circulação rodoviária são convidadas para o Fórum na qualidade de observadores.
3. Para efeitos do presente regulamento:
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a) |
O artigo 30.o, n.o 2, e o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/1020 não se aplicam; |
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b) |
As referências ao «ADCO», no artigo 11.o, n.o 8, no artigo 30.o, n.os 1 e 3, no artigo 31.o, n.o 2, e no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2019/1020 leem-se como referências ao Fórum. |
Artigo 53.o
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 28 de janeiro de 2028, dessas regras e dessas medidas e notificam-na também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.
2. Os tipos de violação sujeitos a sanções incluem:
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a) |
A prestação de declarações falsas durante os procedimentos de homologação ou durante a aplicação de medidas corretivas ou restritivas nos termos do capítulo X; |
|
b) |
A falsificação dos resultados dos ensaios realizados para efeitos de homologação UE de modelo, verificação da conformidade em serviço ou fiscalização do mercado; |
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c) |
A omissão de dados ou especificações técnicas suscetíveis de conduzir à recolha, ou à recusa ou revogação do certificado de homologação UE de modelo; |
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d) |
A recusa do acesso a informações; |
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e) |
A disponibilização no mercado ou a colocação em serviço, pelos operadores económicos, de máquinas móveis não rodoviárias sujeitas a homologação mas não homologadas, ou a falsificação, pelos operadores económicos, de documentos ou marcações com esse propósito; |
|
f) |
O incumprimento, pelos operadores económicos, das obrigações que lhes incumbem; |
|
g) |
O incumprimento, pelos serviços técnicos, dos requisitos para a sua designação. |
Artigo 54.o
Reexame
1. Até 29 de janeiro de 2033, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas pertinentes.
2. O relatório baseia-se na consulta das partes interessadas pertinentes e tem em conta quaisquer normas europeias ou internacionais nesta matéria e as informações referidas no n.o 3.
3. Até 29 de janeiro de 2032, os Estados-Membros informam a Comissão sobre o seguinte:
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a) |
A aplicação dos procedimentos de homologação de modelo e de fiscalização do mercado previstos no presente regulamento; |
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b) |
O número de homologações UE de modelo e de homologações UE individuais concedidas nos termos do presente regulamento; |
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c) |
Os requisitos nacionais para a homologação nacional de modelo de pequenas séries, a homologação nacional individual e a homologação nacional de modelo, e o número de homologações destes tipos concedidas desde 28 de janeiro de 2025. |
Artigo 55.o
Disposições transitórias
Em derrogação do presente regulamento, até 29 de janeiro de 2036, os Estados-Membros podem aplicar quaisquer disposições do direito nacional em matéria de homologação nacional de modelo de máquinas móveis não rodoviárias para circulação na via pública a máquinas móveis não rodoviárias colocadas no mercado entre 29 de janeiro de 2028 e 29 de janeiro de 2036. Durante esse período, o fabricante pode optar por solicitar a homologação UE de modelo, solicitar a homologação UE individual ou cumprir o direito nacional aplicável.
Artigo 56.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A partir de 28 de janeiro de 2025, as autoridades nacionais podem conceder uma homologação UE de modelo a um modelo novo de máquina móvel não rodoviária ou uma homologação UE individual a uma máquina móvel não rodoviária nova e, sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 6, e do capítulo X, não podem proibir, caso um fabricante as solicite, a matrícula, a colocação no mercado ou a entrada em serviço de uma máquina móvel não rodoviária nova se essa máquina estiver em conformidade com presente regulamento e com os atos delegados e de execução adotados nos termos do presente regulamento.
A partir do momento em que tiverem concedido uma homologação UE de modelo a um modelo novo de máquina móvel não rodoviária ou uma homologação UE individual a uma máquina móvel não rodoviária nova nos termos do segundo parágrafo, as autoridades nacionais não podem recusar conceder, caso um fabricante as solicite, outra homologação UE de modelo ou outra homologação UE individual se o modelo novo ou a máquina nova em causa estiver em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados e de execução adotados nos termos do presente regulamento.
O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de janeiro de 2028.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) JO C 293 de 18.8.2023, p. 142.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de dezembro de 2024.
(3) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).
(4) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).
(6) Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162 de 3.7.2000, p. 1).
(7) Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79).
(8) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
(9) Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho (JO L 165 de 29.6.2023, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(13) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(14) Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
(15) Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 de 23.5.2023, p. 1).
(16) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/14/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)