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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/11 |
14.1.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/11 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 no que diz respeito a Vanuatu
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas («obrigação de visto») e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias («isenção de visto»). |
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(2) |
A República de Vanuatu figura na lista da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806 enquanto país terceiro cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto. A isenção de visto é aplicável aos nacionais de Vanuatu desde 28 de maio de 2015, data em que o Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (3) (a seguir designado «o Acordo») foi assinado e se tornou aplicável a título provisório, em conformidade com o seu artigo 8.o, n.o 1. O Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2017. |
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(3) |
Vanuatu tem vindo a aplicar, desde 25 de maio de 2015, regimes de concessão de cidadania a investidores através dos quais os nacionais de países terceiros que de outro modo estariam sujeitos à obrigação de visto podem obter a cidadania de Vanuatu em troca de um investimento, beneficiando assim de acesso sem visto à União. |
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(4) |
Uma vez que se considerou que a concessão de cidadania por Vanuatu ao abrigo dos seus regimes de concessão de cidadania a investidores constituía não só uma forma de contornar o procedimento da União em matéria de vistos de curta duração e a avaliação dos riscos migratórios e de segurança que este implica, mas também um aumento do risco para a segurança interna e a ordem pública dos Estados-Membros, o Conselho adotou, em 3 de março de 2022, a Decisão (UE) 2022/366 (4), que suspendeu parcialmente a aplicação do Acordo nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do referido acordo. A suspensão da aplicação do Acordo foi limitada aos passaportes comuns emitidos por Vanuatu a partir de 25 de maio de 2015, quando o número de pedidos aprovados ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania a investidores de Vanuatu começou a aumentar significativamente. |
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(5) |
Em 27 de abril de 2022, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2022/693 (5), que suspendeu temporariamente a isenção de visto para os nacionais de Vanuatu entre 4 de maio de 2022 e 3 de fevereiro de 2023, nos termos do artigo 8.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1806. |
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(6) |
No período subsequente a 4 de maio de 2022, data em que a suspensão temporária da isenção de visto começou a aplicar-se, e nos termos do artigo 8.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão encetou um diálogo reforçado com Vanuatu com vista a obviar às circunstâncias que deram origem a essa suspensão. No entanto, Vanuatu não manteve uma participação significativa durante esse diálogo. |
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(7) |
Atendendo à manutenção das circunstâncias que deram origem à suspensão temporária da isenção de visto e à ausência de um compromisso por parte de Vanuatu no sentido de as obviar, o Conselho revogou, por meio da Decisão (UE) 2022/2198 do Conselho (6), a Decisão (UE) 2022/366 e suspendeu integralmente a aplicação do Acordo a partir de 4 de fevereiro de 2023. |
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(8) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão adotou, em 1 de dezembro de 2022, o Regulamento Delegado (UE) 2023/222 (7), que suspendeu temporariamente a isenção de visto para todos os nacionais de Vanuatu no período compreendido entre 4 de fevereiro de 2023 e 3 de agosto de 2024. |
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(9) |
No período subsequente a 4 de fevereiro de 2023, data em que o Regulamento Delegado (UE) 2023/222 começou a ser aplicável, a Comissão prosseguiu com o diálogo reforçado com Vanuatu. Foram realizadas quatro reuniões entre fevereiro de 2023 e abril de 2024, bem como um grande número de intercâmbios de informações por escrito. |
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(10) |
A maior parte das preocupações relacionadas com os regimes de concessão de cidadania a investidores aplicados por Vanuatu e que foram delineadas pela Comissão no Regulamento de Execução (UE) 2022/693, persiste. Embora Vanuatu tenha adotado uma série de alterações legislativas em 2023 destinadas a dar resposta a essas preocupações, não apresentou provas satisfatórias de que tais alterações estão a ser aplicadas e são suficientes para atenuar os riscos para a segurança decorrentes da aplicação dos respetivos regimes de concessão de cidadania a investidores. |
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(11) |
Os regimes de concessão de cidadania a investidores aplicados por Vanuatu continuam a não exigir que os requerentes residam ou estejam fisicamente presentes em Vanuatu. O processo de pedido de visto continua a ser gerido por agências especializadas localizadas fora de Vanuatu, o que significa que os requerentes não precisam de ter qualquer contacto direto com as autoridades de Vanuatu. Não são realizadas entrevistas com os requerentes durante o processo de pedido de visto. O facto de não ser exigida uma entrevista presencial reduz as possibilidades de as autoridades de Vanuatu avaliarem corretamente os requerentes e comprovarem as informações prestadas nos respetivos pedidos, nomeadamente a sua veracidade e credibilidade. |
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(12) |
O prazo de tratamento dos pedidos continua a ser muito curto. Por exemplo, os processos de controlo e de verificação do dever de diligência para os pedidos são realizados num prazo máximo de 14 dias, prorrogável até 30 dias. A taxa de indeferimento dos pedidos continua a ser extremamente baixa, o que corrobora a avaliação da Comissão de que o processo de avaliação não é fiável. De acordo com as informações prestadas por Vanuatu, em 2022 e 2023, o país recebeu 1 988 pedidos de cidadania em troca de um investimento, dos quais apenas 27 foram indeferidos. |
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(13) |
Em março de 2023, Vanuatu alterou a sua Lei da Cidadania, substituindo as instituições responsáveis pela análise dos pedidos e pela verificação da diligência devida na sua análise, e respetivos procedimentos. Especificamente, o anterior comité de controlo interno, nomeado pelo primeiro-ministro, foi substituído por três instituições: a Polícia de Vanuatu, a Unidade de Informação Financeira e os Serviços de Imigração de Vanuatu. Essas instituições analisam os pedidos e verificam a diligência devida nessa análise, incluindo através de pesquisa nas bases de dados da Interpol, e informam o secretário-geral da comissão da cidadania. Embora, por um lado, o novo procedimento pareça atenuar o risco de concessão da cidadania a pessoas que constam das bases de dados da Interpol, por outro, não inclui outros elementos necessários para uma avaliação adequada sobre se os requerentes constituem um risco de segurança. Em especial, as autoridades de Vanuatu não dispõem de meios adequados para comprovar a veracidade dos documentos emitidos pelos países de origem ou de residência dos requerentes, como documentos de identidade e registos criminais, uma vez que tais autoridades não procedem ao intercâmbio de informações com os países de origem ou de residência dos requerentes. |
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(14) |
Os países de origem dos requerentes cujos pedidos foram aprovados em 2022 e 2023 incluem, na sua maioria, países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto. Em 2023, a maioria dos pedidos foi apresentada por nacionais da China (519) e da Rússia (237). Contrariamente a outros países terceiros que aplicam regimes de concessão de cidadania a investidores, Vanuatu continuou a aceitar e a tratar pedidos de nacionais russos após o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. |
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(15) |
Antes de 2021, as pessoas que obtiveram a nacionalidade vanuatuense através de um regime de concessão de cidadania a investidores podiam também, posteriormente, solicitar uma mudança de nome em Vanuatu. Durante o diálogo reforçado, Vanuatu informou a Comissão de que a legislação pertinente foi alterada em 2021, a fim de prever que as pessoas com dupla nacionalidade não possam registar uma alteração de nome em Vanuatu. No entanto, Vanuatu informou também a Comissão de que não dispõe de quaisquer registos de mudanças de nome anteriores a 2019. Por conseguinte, não pôde prestar quaisquer informações sobre o número de pessoas que obtiveram a cidadania em troca de investimento e, posteriormente, alteraram o seu nome, nem sobre quaisquer controlos de acompanhamento dessas pessoas. |
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(16) |
Embora Vanuatu tenha informado a Comissão de que, com base na sua jurisprudência, é possível revogar a cidadania quando esta tenha sido obtida de forma fraudulenta ou ilegal, não prestou informações sobre casos concretos em que a cidadania adquirida através dos seus regimes de concessão de cidadania a investidores tivesse sido revogada. Além disso, Vanuatu não pôs em prática qualquer mecanismo estrutural de controlo ex post para colmatar as potenciais lacunas de segurança dos mais de 10 000 passaportes emitidos antes da alteração da sua Lei da Cidadania e da criação do processo de controlo alegadamente mais rigoroso. Em fevereiro de 2023, Vanuatu criou uma comissão de inquérito encarregada de investigar quaisquer alegadas infrações cometidas durante a aplicação dos regimes de concessão de cidadania a investidores desde a sua criação. Em abril de 2024, Vanuatu informou a Comissão de que esse inquérito ainda estava em curso e que não podia indicar uma data específica até à qual a comissão de inquérito apresentaria as suas conclusões. |
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(17) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1806, antes da cessação da vigência do Regulamento Delegado (UE) 2023/222, a Comissão apresentou um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a suspensão da isenção de visto para os nacionais de Vanuatu, no qual descreveu pormenorizadamente o diálogo reforçado com Vanuatu e concluiu que o país não obviou às circunstâncias que deram origem à suspensão da isenção de visto. |
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(18) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/1806 deverá ser alterado, transferindo-se a referência a Vanuatu da parte 1 do anexo II para a parte 1 do anexo I e reintroduzindo-se a obrigação de visto para os nacionais de Vanuatu. |
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(19) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (9). |
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(20) |
Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (11). |
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(21) |
Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (13). |
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(22) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (14). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(23) |
Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2018/1806 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na parte 1 do anexo I, após a entrada «Usbequistão», é inserida a seguinte entrada: «Vanuatu» ; |
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2) |
Na parte 1 do anexo II, é suprimida a seguinte entrada: «Vanuatu (*1) (*1) A isenção da obrigação de visto para todos os nacionais de Vanuatu é suspensa de 4 de fevereiro de 2023 a 3 de fevereiro de 2025.»." |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) Posição do Parlamento Europeu de 27 de novembro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de dezembro de 2024.
(2) Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1806/oj).
(3) JO L 173 de 3.7.2015, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2015/1035/oj.
(4) Decisão (UE) 2022/366 do Conselho, de 3 de março de 2022, relativa à suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 69 de 4.3.2022, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/366/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/693 da Comissão, de 27 de abril de 2022, relativo à suspensão temporária da isenção de visto para os nacionais de Vanuatu (JO L 129 de 3.5.2022, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/693/oj).
(6) Decisão (UE) 2022/2198 do Conselho, de 8 de novembro de 2022, relativa à suspensão total da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 292 de 11.11.2022, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2198/oj).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2023/222 da Comissão, de 1 de dezembro de 2022, relativo à suspensão temporária da isenção de visto para todos os nacionais de Vanuatu (JO L 32 de 3.2.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/222/oj).
(8) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/439(1)/oj.
(9) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/437/oj).
(10) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2008/178(1)/oj.
(11) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/146/oj).
(12) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2011/350/oj.
(13) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/350/oj).
(14) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/192/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/11/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)