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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2 |
8.1.2025 |
DIRETIVA (UE) 2025/2 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de novembro de 2024
que altera a Diretiva 2009/138/CE no que respeita à proporcionalidade, à qualidade da supervisão, à prestação de informação, às medidas de garantia a longo prazo, aos instrumentos macroprudenciais, aos riscos em matéria de sustentabilidade e à supervisão de grupos e transfronteiriça, e que altera as Diretivas 2002/87/CE e 2013/34/UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e os artigos 62.o e 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou regras prudenciais mais baseadas no risco e mais harmonizadas para o setor dos seguros e resseguros. Algumas das disposições dessa diretiva estão sujeitas a cláusulas de revisão. A aplicação dessa diretiva contribuiu substancialmente para o reforço do sistema financeiro da União e tornou as empresas de seguros e de resseguros mais resilientes a uma diversidade de riscos. Embora extremamente abrangente, a referida diretiva não aborda todas as deficiências identificadas que afetam as empresas de seguros e de resseguros. |
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(2) |
A pandemia de COVID-19 causou danos socioeconómicos gravíssimos, deixando a economia da União numa situação em que é necessária uma recuperação sustentável, inclusiva e justa. Por outro lado, continuam a fazer sentir-se as consequências económicas e sociais da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Tal tornou ainda mais urgente o trabalho sobre as prioridades políticas da União, em especial assegurando que a economia está ao serviço das pessoas e alcançando os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. O setor dos seguros e resseguros pode proporcionar fontes privadas de financiamento às empresas europeias e tornar a economia mais resiliente, proporcionando proteção contra uma grande variedade de riscos. Com este duplo papel, o setor tem um grande potencial para contribuir para a realização das prioridades da União. |
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(3) |
Conforme sublinhado na Comunicação da Comissão de 24 de setembro de 2020, intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas», incentivar os investidores institucionais, em particular as seguradoras, a realizar investimentos a mais longo prazo será fundamental para apoiar a recapitalização do setor empresarial. A fim de facilitar a contribuição das seguradoras para o financiamento da recuperação económica da União, o quadro prudencial deverá ser ajustado para ter mais em conta a natureza de longo prazo da atividade seguradora. Em particular, ao calcular o requisito de capital de solvência de acordo com a fórmula-padrão, deverá ser facilitada a utilização de um parâmetro-padrão mais favorável para os investimentos em ações detidos numa perspetiva de longo prazo, desde que as empresas de seguros e de resseguros cumpram critérios sólidos e robustos que preservem a proteção dos tomadores de seguros e a estabilidade financeira. Esses critérios deverão ter por objetivo assegurar que as empresas de seguros e de resseguros possam evitar a venda forçada de ações que se destinavam a ser detidas a longo prazo, nomeadamente em condições de tensão no mercado. Dado que as empresas de seguros e de resseguros dispõem de uma grande diversidade de instrumentos de gestão de riscos destinados a evitar a referida venda forçada, é necessário que esses critérios reconheçam essa diversidade e não exijam a circunscrição legal ou contratual dos ativos de investimento a longo prazo, de modo a que as empresas de seguros e de resseguros beneficiem do parâmetro-padrão mais favorável para os investimentos em ações. Além disso, a administração da empresa de seguros ou de resseguros deverá comprometer-se com um período mínimo de detenção das ações em que a empresa investe através de políticas reduzidas a escrito e demonstrar a capacidade da empresa para manter essas ações durante o referido período de detenção. |
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(4) |
Os ajustamentos que tenham mais em conta a natureza de longo prazo da atividade seguradora poderão conduzir a um aumento dos fundos próprios livremente disponíveis em resultado da redução do requisito de capital de solvência. Quando tal for o caso, as empresas de seguros e de resseguros deverão ponderar não afetar os fundos próprios libertados à distribuição de dividendos aos acionistas ou ao pagamento de prémios de gestão ao pessoal dirigente, devendo antes esforçar-se por encaminhá-lo para investimentos produtivos na economia real, a fim de apoiar a recuperação económica e os objetivos políticos mais amplos da União. |
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(5) |
As seguradoras e resseguradoras têm a liberdade de investir em qualquer parte do mundo e não estão limitadas à União. Os investimentos em países terceiros também podem contribuir para as políticas gerais de ajuda ao desenvolvimento da União ou dos Estados-Membros. Por conseguinte, as empresas de seguros e de resseguros deverão assegurar que a sua política de investimento reflete os objetivos da lista atualizada da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais e da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) no que se refere aos países terceiros de risco elevado. |
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(6) |
Na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu, a Comissão assumiu o compromisso de integrar melhor no quadro prudencial da União a gestão dos riscos climáticos e ambientais. O Pacto Ecológico Europeu representa a nova estratégia de crescimento da União, cujo objetivo consiste em transformar a UE numa economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva, sem emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2050. Contribuirá para o objetivo de construir uma economia ao serviço das pessoas, reforçando a economia social de mercado da União e ajudando a garantir que esteja preparada para o futuro e proporcione estabilidade, emprego, crescimento e investimento. Na sua proposta de 4 de março de 2020 relativa a uma lei europeia em matéria de clima, a Comissão propôs tornar vinculativa a meta de neutralidade e resiliência climática até 2050 na União. Essa proposta foi adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e entrou em vigor em 29 de julho de 2021 (5). A ambição da Comissão de assegurar a liderança mundial da União na via para 2050 foi reiterada no relatório de prospetiva estratégica de 2021, que identifica a construção de sistemas económicos e financeiros resilientes e preparados para o futuro como um domínio de ação estratégico. |
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(7) |
O quadro de financiamento sustentável da UE desempenhará um papel fundamental na consecução das metas dos Pacto Ecológico Europeu e a regulamentação ambiental deverá ser complementada por um quadro de financiamento sustentável que canalize financiamento para investimentos conducentes à redução da exposição a riscos climáticos e ambientais. Na sua Comunicação de 6 de julho de 2021 intitulada «Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável», a Comissão comprometeu-se a propor alterações da Diretiva 2009/138/CE a fim de integrar sistematicamente os riscos de sustentabilidade na gestão dos riscos das seguradoras, exigindo-lhes uma análise de cenários de alterações climáticas. |
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(8) |
Foram recentemente propostos e adotados vários atos legislativos para melhorar a resiliência e contribuir para a sustentabilidade, em especial no que diz respeito à comunicação de informações sobre sustentabilidade, incluindo o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e uma diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, tendo todos implicações para o setor dos seguros e resseguros. |
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(9) |
Um objetivo fundamental da presente diretiva modificativa é uma maior integração do mercado interno dos seguros da União. A integração do mercado interno dos seguros aumenta a concorrência e a disponibilidade de produtos de seguros em todos os Estados-Membros, em benefício das empresas e dos consumidores. As falências de empresas de seguros no mercado interno dos seguros da União desde a aplicação da Diretiva 2009/138/CE sublinham a necessidade de uma maior coerência e convergência da supervisão em toda a União. É necessário melhorar a supervisão das empresas de seguros e de resseguros que operam ao abrigo da livre prestação de serviços e do direito de estabelecimento sem comprometer o objetivo de uma maior integração do mercado interno dos seguros, a fim de assegurar uma proteção coerente dos consumidores e para a salvaguarda de uma concorrência leal em todo o mercado interno. |
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(10) |
A Diretiva 2009/138/CE exclui do seu âmbito de aplicação determinadas empresas, devido à sua dimensão. Após os primeiros anos de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, e a fim de garantir que a mesma não se aplique indevidamente a empresas de dimensão reduzida, é conveniente rever essas exclusões aumentando os limiares em questão, de modo que as empresas de pequena dimensão que preencham determinadas condições não sejam abrangidas pela referida diretiva. Como já é o caso das empresas de seguros excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, as empresas que beneficiem do aumento dos limiares deverão ter a possibilidade de manter ou solicitar uma autorização ao abrigo dessa diretiva, a fim de beneficiarem da licença única nela prevista, e deverá ser possível aos Estados-Membros sujeitar as empresas de seguros excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE a disposições semelhantes ou idênticas às previstas nessa diretiva. |
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(11) |
A Diretiva 2009/138/CE não se aplica a uma atividade de assistência sempre que estejam preenchidas as condições do artigo 6.o, n.o 1, dessa diretiva. A primeira condição estabelece que a assistência deve estar relacionada com acidentes ou avarias que envolvam um veículo automóvel ocorridos no território do Estado-Membro do prestador da garantia. Essa disposição poderia implicar a necessidade de autorização como seguradora para os prestadores de assistência a veículos automóveis em caso de acidente ou avaria que ocorra imediatamente além-fronteiras e poderia perturbar indevidamente a assistência. Por este motivo, importa rever esta condição. Por conseguinte, a condição prevista no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE deverá ser alargada aos acidentes ou avarias do veículo automóvel que possam ocorrer ocasionalmente num país vizinho do Estado-Membro do prestador da garantia. |
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(12) |
As informações sobre quaisquer pedidos de autorização para o acesso à atividade num Estado-Membro e os resultados da avaliação desses pedidos poderão facultar informações essenciais para a avaliação dos pedidos noutros Estados-Membros. Por conseguinte, a autoridade de supervisão em causa deverá ser informada pelo requerente sobre anteriores indeferimentos ou revogações de pedidos de autorização noutro Estado-Membro. |
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(13) |
Antes de conceder uma autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja uma empresa filial de uma empresa situada noutro Estado-Membro, ou que esteja sob o controlo da mesma pessoa singular ou coletiva que outra empresa de seguros ou de resseguros situada noutro Estado-Membro, a autoridade de supervisão do Estado-Membro que concede a autorização deverá consultar as autoridades de supervisão de quaisquer outros Estados-Membros interessados. Tendo em conta o aumento das atividades dos grupos de seguros em diferentes Estados-Membros, é necessário reforçar a aplicação convergente do direito da União e o intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão, em particular antes da concessão das autorizações. Por conseguinte, caso seja necessário consultar várias autoridades de supervisão, qualquer autoridade de supervisão interessada deverá poder pedir à autoridade de supervisão do Estado-Membro em que o processo de autorização de uma futura empresa de seguros ou de resseguros do grupo está em curso para se realizar uma avaliação conjunta de um pedido de autorização. A decisão de conceder a autorização continua a ser da competência da autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem em que a empresa em causa solicita a autorização. No entanto, os resultados da avaliação conjunta deverão ser tidos em conta nessa tomada de decisão. |
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(14) |
A Diretiva 2009/138/CE deverá ser aplicada em conformidade com o princípio da proporcionalidade. A fim de facilitar a aplicação proporcionada da diretiva às empresas que sejam de dimensão mais pequena e menos complexas do que a média das empresas e de assegurar que não fiquem sujeitas a requisitos desproporcionadamente onerosos, é necessário prever critérios baseados no risco que permitam identificá-las. |
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(15) |
As empresas que cumprem os critérios baseados no risco deverão poder ser classificadas como empresas de pequena dimensão e não complexas de acordo com um processo de notificação simples. Se, num período limitado após essa notificação, a autoridade de supervisão não se opuser à classificação por motivos devidamente justificados relacionados com a avaliação dos critérios pertinentes, a empresa em causa deverá ser considerada uma empresa de pequena dimensão e não complexa. Uma vez classificada como empresa de pequena dimensão e não complexa, a empresa em causa deverá, em princípio, beneficiar automaticamente das medidas de proporcionalidade identificadas em matéria de prestação de informações, divulgação, governação, revisão das políticas reduzidas a escrito, cálculo das provisões técnicas, autoavaliação do risco e da solvência e planos de gestão do risco de liquidez. |
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(16) |
Em derrogação do benefício automático das medidas de proporcionalidade, sempre que as autoridades de supervisão tenham sérias preocupações em relação ao perfil de risco de uma determinada empresa de pequena dimensão e não complexa, deverão ter poderes para exigir à empresa em causa que se abstenha de utilizar uma ou várias medidas de proporcionalidade. Esses poderes podem ser utilizados sempre que as autoridades de supervisão constatem que o requisito de capital de solvência deixou de ser cumprido, existe um risco de incumprimento, o perfil de risco de uma empresa se altera significativamente, ou o sistema de governação de uma empresa é ineficaz. |
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(17) |
Convém que as medidas de proporcionalidade estejam igualmente disponíveis para as empresas que não são classificadas como empresas de pequena dimensão e não complexas, mas para as quais alguns dos requisitos da Diretiva 2009/138/CE são demasiado onerosos e complexos, tendo em conta os riscos inerentes à atividade exercida por essas empresas. É necessário que essas empresas possam utilizar medidas de proporcionalidade com base numa análise caso a caso e após aprovação prévia pelas respetivas autoridades de supervisão. |
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(18) |
A correta aplicação do princípio da proporcionalidade é crucial para evitar encargos excessivos para as empresas de seguros e de resseguros. Por esse motivo, as empresas de seguros e de resseguros só deverão comunicar às respetivas autoridades de supervisão quando se verificar uma alteração do âmbito das medidas de proporcionalidade que aplicam. |
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(19) |
As empresas de seguros cativas ou as empresas de resseguros cativas, que cobrem apenas os riscos associados ao grupo industrial ou comercial a que pertencem, apresentam um perfil de risco específico que deverá ser tido em conta na definição de alguns requisitos, nomeadamente no que se refere à autoavaliação do risco e da solvência, às divulgações e aos poderes conexos conferidos à Comissão para especificar em mais pormenor as regras aplicáveis a esses requisitos. Além disso, as empresas de seguros cativas e as empresas de resseguros cativas deverão também poder beneficiar das medidas de proporcionalidade, quando forem classificadas como empresas de pequena dimensão e não complexas. |
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(20) |
É importante que as empresas de seguros e de resseguros mantenham uma situação financeira sólida. Para o efeito, a Diretiva 2009/138/CE prevê a supervisão financeira em relação à situação de solvência de uma empresa, ao estabelecimento de provisões técnicas, aos seus ativos e aos seus fundos próprios elegíveis. No entanto, o sistema de governação de uma empresa é também um fator importante para garantir que a empresa mantenha a sua saúde financeira. Para o efeito, as autoridades de supervisão deverão ser obrigadas a proceder a revisões periódicas do sistema de governação, no âmbito da sua supervisão financeira das empresas de seguros e de resseguros. |
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(21) |
Importa que as autoridades de supervisão tenham o direito de receber, de cada empresa de seguros e de resseguros supervisionada e dos respetivos grupos, pelo menos de três em três anos, um relatório narrativo periódico com informações sobre a atividade e o desempenho, o sistema de governação, o perfil de risco, a gestão do capital e outras informações relevantes para efeitos de solvência. A fim de simplificar esse requisito de prestação de informações para os grupos seguradores e resseguradores, deverá ser possível, mediante determinadas condições, apresentar as informações do relatório periódico de supervisão relativo ao grupo e às suas filiais de forma agregada para todo o grupo. |
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(22) |
Deverá assegurar-se que as empresas de pequena dimensão e não complexas sejam consideradas prioritárias quando as autoridades de supervisão concedem isenções e limitações à prestação de informações. Para este tipo de entidade, o processo de notificação que se aplica à classificação como empresa de pequena dimensão e não complexa deverá assegurar que exista certeza suficiente no que respeita à utilização de isenções e limitações à prestação de informações. |
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(23) |
Os prazos de prestação de informações e de divulgação deverão ser claramente definidos na Diretiva 2009/138/CE. No entanto, importa reconhecer que a ocorrência de circunstâncias excecionais, tais como emergências sanitárias, catástrofes naturais e outros acontecimentos extremos, poderá impedir as empresas de seguros e de resseguros de apresentarem esses relatórios e divulgações dentro dos prazos estabelecidos. Por conseguinte, a Comissão deverá ficar habilitada a prorrogar os prazos nessas circunstâncias, após consulta à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA, do inglês European Insurance and Occupational Pensions Authority) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
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(24) |
A Diretiva 2009/138/CE estabelece que as autoridades de supervisão devem avaliar a idoneidade e a qualificação de qualquer pessoa nomeada pela primeira vez para gerir uma empresa de seguros ou de resseguros ou para nela desempenhar uma função essencial. No entanto, os responsáveis pela gestão da empresa ou que desempenham uma função essencial deverão ser sempre idóneos e qualificados. Em caso de incumprimento dos requisitos de qualificação e idoneidade, as autoridades de supervisão deverão ter poderes para tomar medidas, tais como, se for caso disso, afastar a pessoa em causa da posição relevante. |
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(25) |
Uma vez que as atividades de seguros poderão desencadear ou amplificar riscos para a estabilidade financeira, as empresas de seguros e de resseguros deverão incorporar considerações e análises macroprudenciais nas suas atividades de subscrição, de investimento e de gestão dos riscos. Tal poderá incluir a tomada em consideração do comportamento potencial de outros participantes no mercado, riscos macroeconómicos, designadamente, abrandamentos do ciclo de crédito ou redução da liquidez do mercado, ou concentrações excessivas a nível do mercado de determinados tipos de ativos, contrapartes ou setores. |
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(26) |
Sempre que solicitado pela autoridade de supervisão, as empresas de seguros e de resseguros deverão ser obrigadas a ter em conta todas as informações macroprudenciais pertinentes transmitidas pelas autoridades de supervisão na sua autoavaliação do risco e da solvência. A fim de assegurar a aplicação coerente desses requisitos macroprudenciais adicionais, a EIOPA deverá elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios a ter em conta pelas autoridades de supervisão para identificar as empresas às quais a medida se aplica. As autoridades de supervisão deverão analisar os resultados da autoavaliação do risco e da solvência das empresas de seguros e de resseguros da sua jurisdição obrigadas a ter em conta considerações macroprudenciais, agregá-los e indicar às empresas de seguros e de resseguros, os elementos que deverão ser tidos em conta nas suas futuras autoavaliações do risco e da solvência, em especial no que respeita aos riscos macroprudenciais. Os Estados-Membros deverão assegurar que, caso confiem a uma autoridade ou organismo um mandato macroprudencial, os resultados e as conclusões das avaliações macroprudenciais efetuadas pelas autoridades de supervisão sejam partilhados com essa autoridade macroprudencial. |
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(27) |
Em conformidade com os princípios fundamentais dos seguros adotados em 2011 pela Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros, as autoridades nacionais de supervisão deverão poder identificar, acompanhar e analisar as evoluções dos mercados e financeiras suscetíveis de afetar as empresas de seguros ou de resseguros, bem como os mercados de seguros e de resseguros, e utilizar essas informações na supervisão de empresas de seguros ou de resseguros individuais. Ao desempenharem essas funções, as autoridades de supervisão deverão, se for caso disso, utilizar as informações transmitidas e os conhecimentos adquiridos por outras autoridades de supervisão. |
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(28) |
As autoridades ou organismos com um mandato macroprudencial são responsáveis pela política macroprudencial para os respetivos mercados nacionais de seguros e resseguros. A política macroprudencial pode ser prosseguida pela autoridade de supervisão ou por outra autoridade ou organismo incumbido dessa função. |
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(29) |
A boa coordenação entre as autoridades de supervisão e os organismos e autoridades competentes com um mandato macroprudencial é importante para identificar, acompanhar e analisar possíveis riscos para a estabilidade do sistema financeiro que possam afetar as empresas de seguros e de resseguros e para tomar medidas que deem uma resposta eficaz e adequada a esses riscos. A cooperação entre as autoridades deverá também ter por objetivo evitar qualquer tipo de ações duplicadas ou incoerentes. |
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(30) |
A troca de informações entre as autoridades de supervisão e as autoridades fiscais não deverá ser impedida. Essas trocas de informações deverão estar em conformidade com o direito nacional e, caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, só deverão ser trocadas com o acordo expresso da autoridade pertinente de origem das informações. |
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(31) |
A Diretiva 2009/138/CE exige que as empresas de seguros e de resseguros integrem na sua estratégia de negócio uma autoavaliação periódica do risco e da solvência. Alguns riscos, como os riscos das alterações climáticas, são difíceis de quantificar ou concretizam-se durante um período mais longo do que o utilizado para a calibração do requisito de capital de solvência. Esses riscos podem ser tidos em conta mais adequadamente na autoavaliação do risco e da solvência. Caso as empresas de seguros e de resseguros tenham uma exposição material aos riscos decorrentes das alterações climáticas, deverão ser obrigadas a efetuar, a intervalos adequados e no âmbito da autoavaliação do risco e da solvência, análises do impacto dos cenários de risco de alterações climáticas de longo prazo nas suas atividades. Essas análises deverão ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade das empresas. Em especial, embora a avaliação da materialidade da exposição aos riscos decorrentes das alterações climáticas deva ser exigida a todas as empresas de seguros e de resseguros, não deverão ser exigidas análises de cenários de alterações climáticas de longo prazo às empresas de pequena dimensão e não complexas. |
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(32) |
As empresas deverão desenvolver e monitorizar a execução de planos específicos para dar resposta aos riscos financeiros decorrentes dos fatores de sustentabilidade. Sempre que um grupo seja obrigado a elaborar um plano desse tipo a nível do grupo, importa assegurar a dispensa do requisito de elaborar planos a nível individual para as filiais de seguros e de resseguros do grupo se todos os aspetos pertinentes dessas filiais estiverem refletidos no plano a nível do grupo. |
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(33) |
A Diretiva 2009/138/CE exige a divulgação, pelo menos uma vez por ano, de informações essenciais, através do relatório sobre a solvência e a situação financeira. Esse relatório destina-se a tomadores e beneficiários de seguros, por um lado, e analistas e outros profissionais do mercado, por outro. A fim de responder às necessidades e expectativas destes dois grupos diferentes, o conteúdo do relatório deverá ser dividido em duas partes. A primeira parte, dirigida principalmente aos tomadores e beneficiários de seguros, deverá conter as informações fundamentais sobre a atividade, o desempenho, a gestão do capital e o perfil de risco. A segunda parte, dirigida a profissionais do mercado, deverá conter informações pormenorizadas sobre o negócio e o sistema de governação, informações específicas sobre as provisões técnicas e outros elementos do passivo, a posição de solvência, bem como outros dados relevantes para analistas especializados. |
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(34) |
As empresas de seguros e de resseguros podem ajustar a estrutura temporal das taxas de juro sem risco pertinente para efeitos de cálculo da melhor estimativa em harmonia com a variação dos spreads dos seus ativos após aprovação pelas autoridades de supervisão («ajustamento de congruência») ou em harmonia com a variação média dos spreads dos ativos detidos pelas empresas de seguros e de resseguros numa determinada moeda ou país («ajustamento de volatilidade»). A parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira destinada aos tomadores e beneficiários de seguros deverá conter apenas as informações que se espera sejam relevantes para a tomada de decisões por parte de um tomador ou beneficiário de seguros médio. Embora as empresas de seguros e de resseguros devam divulgar publicamente o impacto da não aplicação do ajustamento de congruência, do ajustamento de volatilidade e das medidas transitórias relativas às taxas de juro sem risco e às provisões técnicas sobre as suas posições financeiras, essa divulgação não deverá ser considerada relevante para a tomada de decisões por parte de um tomador ou beneficiário de seguros médio. Por conseguinte, essa divulgação deverá ser incluída na parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira destinada aos profissionais do mercado e não na parte destinada aos tomadores e beneficiários de seguros. |
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(35) |
Os requisitos de divulgação não deverão ser excessivamente onerosos para as empresas de seguros e resseguros. Para o efeito, deverão ser incluídas na Diretiva 2009/138/CE algumas medidas de simplificação e proporcionalidade, em especial quando não comprometam a legibilidade dos dados fornecidos pelas empresas de seguros e de resseguros. Além disso, a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) deverá ser alterada de modo a que as empresas de pequena dimensão e não complexas possam limitar o seu relato de sustentabilidade de acordo com as normas simplificadas para o relato de sustentabilidade das PME estabelecidas nessa diretiva. |
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(36) |
A fim de garantir o mais elevado grau possível de exatidão das informações divulgadas ao público, alguns elementos do relatório sobre a solvência e a situação financeira deverão ser objeto de auditoria. Este requisito de auditoria deverá, pelo menos, abranger o balanço avaliado de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos na Diretiva 2009/138/CE. |
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(37) |
Uma vez que não se prevê que as empresas de pequena dimensão e não complexas sejam relevantes para a estabilidade financeira da União, é adequado incluir uma isenção do requisito de auditoria do relatório sobre a solvência e a situação financeira para essas empresas. Do mesmo modo, devido ao perfil de risco que lhes é próprio e à especificidade das empresas de seguros e de resseguros cativas, é adequado não lhes impor o requisito de auditoria. No entanto, os Estados-Membros que já aplicam requisitos de auditoria a todas as empresas ou a elementos do relatório sobre a solvência e a situação financeira que não sejam o balanço deverão poder continuar a aplicar esses requisitos. |
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(38) |
Importa reconhecer que, embora benéfico, o requisito de auditoria constituiria um encargo adicional para todas as empresas. Por conseguinte, os prazos anuais de prestação de informações e de divulgação para as empresas de seguros e de resseguros e para os grupos seguradores e resseguradores deverão ser prorrogados, a fim de lhes dar tempo suficiente para apresentar relatórios auditados. |
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(39) |
As orientações da EIOPA relativas à prestação de informações para efeitos de estabilidade financeira já preveem critérios para identificar as empresas de seguros e de resseguros que são pertinentes para a estabilidade dos sistemas financeiros na União. |
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(40) |
É necessário garantir que os métodos de cálculo das provisões técnicas dos contratos com opções e garantias sejam proporcionais à natureza, dimensão e complexidade dos riscos enfrentados pela seguradora. Neste contexto, deverão ser previstas algumas simplificações. |
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(41) |
O custo do capital deverá ser reduzido em comparação com o nível fixado aquando da adoção da Diretiva 2009/138/CE e dos atos delegados adotados nos termos dessa diretiva, mantendo simultaneamente um nível suficiente de prudência e proteção dos tomadores de seguros. Além disso, o cálculo da margem de risco deverá ter em conta a dependência dos riscos do fator tempo e reduzir o montante da margem de risco, em especial no que se refere aos compromissos a longo prazo, reduzindo assim a sensibilidade da margem de risco às variações das taxas de juro. Por conseguinte, deverá ser introduzido um elemento de caráter exponencial e dependente do fator tempo. |
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(42) |
A Diretiva 2009/138/CE exige que se determine o montante dos fundos próprios elegíveis necessário para cumprir as obrigações de seguro e resseguro para efeitos do cálculo da margem de risco e que a taxa de custo do capital seja igual à taxa suplementar, acima da taxa de juro sem risco pertinente, a que se sujeitaria uma empresa de seguros ou de resseguros detentora desse montante de fundos próprios elegíveis. A Diretiva 2009/138/CE exige igualmente que a taxa de custo do capital seja periodicamente revista. Para o efeito, as revisões deverão assegurar que a taxa de custo do capital continue a basear-se no risco e não exceda 5 %. |
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(43) |
A determinação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco pertinente deverá equilibrar a utilização de informações derivadas de instrumentos financeiros relevantes com a capacidade das empresas de seguros e de resseguros para cobrir as taxas de juro derivadas de instrumentos financeiros. Em concreto, pode dar-se o caso de as empresas de seguros e de resseguros de menor dimensão não terem capacidade para cobrir o risco de taxa de juro com instrumentos que não sejam obrigações, empréstimos ou ativos semelhantes, com fluxos de caixa fixos. A estrutura temporal das taxas de juro sem risco pertinente deverá, por conseguinte, ser extrapolada para maturidades sempre que que os mercados de obrigações tenham deixado de ser profundos, líquidos e transparentes. No entanto, o método de extrapolação deverá utilizar as informações derivadas de instrumentos financeiros relevantes que não sejam obrigações, sempre que tais informações estejam disponíveis em mercados profundos, líquidos e transparentes, para maturidades em que os mercados de obrigações tenham deixado de ser profundos, líquidos e transparentes. A fim de garantir a segurança e a aplicação harmonizada, permitindo simultaneamente uma reação atempada às alterações das condições de mercado, a Comissão deverá adotar atos delegados para especificar o modo de aplicação do novo método de extrapolação. À luz das atuais condições de mercado, o ponto de partida para a extrapolação do euro à data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa deverá manter-se ao mesmo nível que o seu nível em 31 de dezembro de 2023, ou seja, a maturidade de 20 anos. |
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(44) |
A determinação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco pertinente tem um impacto significativo na posição de solvência, em especial para as empresas de seguros de vida com compromissos de longo prazo. A fim de evitar perturbações nas atividades de seguros existentes e permitir uma transição harmoniosa para o novo método de extrapolação, é necessário prever um mecanismo de introdução gradual. Tal mecanismo de introdução gradual deverá ter por objetivo evitar perturbações do mercado e proporcionar uma via transparente para o método de extrapolação final. |
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(45) |
A Diretiva 2009/138/CE prevê um ajustamento de volatilidade, que visa atenuar o efeito de valorização excessiva nos spreads das obrigações e se baseia em carteiras de referência para as moedas relevantes das empresas de seguros e de resseguros e, no caso do euro, em carteiras de referência para os mercados nacionais de seguros. A aplicação de um ajustamento de volatilidade uniforme em relação a moedas ou países como um todo pode conduzir a benefícios superiores a uma redução da valorização excessiva dos spreads das obrigações, em particular quando a sensibilidade dos ativos relevantes dessas empresas de seguros e de resseguros, a variações nos spreads de crédito for inferior à sensibilidade às variações das taxas de juro da melhor estimativa relevante. A fim de evitar esses benefícios excessivos do ajustamento de volatilidade, este deverá estar sujeito à aprovação das autoridades de supervisão e o seu cálculo deverá ter em conta as características específicas da empresa relacionadas com a sensibilidade dos ativos aos spreads e com a sensibilidade à taxa de juro da melhor estimativa das provisões técnicas. Além disso, como salvaguarda adicional, deverão ser introduzidas condições mínimas para a utilização do ajustamento de volatilidade. Os Estados-Membros, alguns dos quais já sujeitam a utilização do ajustamento de volatilidade a um processo de aprovação pelas autoridades de supervisão, deverão ter a opção de alargar as condições de aprovação de modo a incluir uma avaliação face aos pressupostos subjacentes ao ajustamento de volatilidade. À luz das salvaguardas adicionais, as empresas de seguros e de resseguros deverão ser autorizadas a adicionar à estrutura temporal das taxas de juro sem risco uma percentagem acrescida, de 85 %, do spread corrigido do risco derivado das carteiras representativas. |
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(46) |
Caso a empresa de seguros ou de resseguros invista em instrumentos de dívida com melhor qualidade de crédito do que os instrumentos de dívida incluídos na carteira representativa para o cálculo do ajustamento de volatilidade, o ajustamento de volatilidade pode sobrecompensar a perda de fundos próprios causada pelo alargamento dos spreads das obrigações e pode conduzir a uma volatilidade indevida dos fundos próprios. Com o objetivo de compensar a volatilidade artificial causada por essas sobrecompensações, as empresas de seguros e de resseguros deverão poder solicitar, nesses casos, uma alteração do ajustamento de volatilidade que tenha em conta as informações sobre os investimentos específicos da empresa em instrumentos de dívida. |
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(47) |
A Diretiva 2009/138/CE prevê uma componente por país no ajustamento de volatilidade que visa assegurar que a valorização excessiva dos spreads das obrigações num determinado país seja reduzida. No entanto, a ativação da componente do país baseia-se num limiar absoluto e num limiar relativo relativamente ao spread ajustado pelo risco do país, o que pode conduzir a efeitos de precipício e, por conseguinte, aumentar a volatilidade dos fundos próprios das empresas de seguros e de resseguros. A fim de assegurar que a valorização excessiva dos spreads das obrigações num determinado Estado-Membro cuja moeda seja o euro seja efetivamente reduzida, a componente do país deverá ser substituída por uma componente macroeconómica que deverá ser calculada com base nas diferenças entre o spread corrigido do risco para o euro e o spread corrigido do risco para o país em causa. A fim de evitar efeitos de precipício, o cálculo deverá evitar descontinuidades em relação aos parâmetros de entrada. |
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(48) |
A fim de ter em conta a evolução das práticas de investimento das empresas de seguros e de resseguros, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados com vista à definição de critérios de elegibilidade dos ativos a incluir na carteira afetada de ativos, caso a natureza dos ativos possa conduzir a práticas divergentes no que respeita aos critérios de aplicação e ao cálculo do ajustamento de congruência. |
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(49) |
A fim de assegurar que seja aplicado o mesmo tratamento a todas as empresas de seguros e de resseguros que calculam o ajustamento de volatilidade, ou para ter em conta a evolução do mercado, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados que especifiquem o cálculo dos elementos específicos da empresa no que respeita ao ajustamento de volatilidade. Para moedas que não sejam o euro, o cálculo dos elementos específicos da moeda do ajustamento de volatilidade deverá ter em conta a possibilidade de correspondência de fluxos de caixa entre pares de moedas indexadas dos Estados-Membros, desde que reduza coerentemente o risco cambial. |
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(50) |
Para efeitos do cálculo dos seus fundos próprios nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), as instituições pertencentes a conglomerados financeiros abrangidos pela Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) podem ser autorizadas a não deduzir os seus investimentos significativos em empresas de seguros ou de resseguros, desde que estejam preenchidos determinados critérios. É necessário assegurar que as regras prudenciais aplicáveis às empresas de seguros ou de resseguros e às instituições de crédito permitam condições equitativas adequadas entre os grupos financeiros liderados por bancos e os grupos financeiros liderados por empresas de seguros. Por conseguinte, as empresas de seguros ou de resseguros deverão também ser autorizadas a não deduzir dos seus fundos próprios elegíveis as participações em instituições de crédito e instituições financeiras, sob reserva de condições semelhantes. Em especial, a supervisão do grupo nos termos da Diretiva 2009/138/CE ou a supervisão complementar nos termos da Diretiva 2002/87/CE deverá aplicar-se a um grupo que englobe tanto a empresa de seguros ou de resseguros como a instituição coligada. Além disso, a participação na instituição deverá representar um investimento em ações de natureza estratégica para a empresa de seguros ou de resseguros e as autoridades de supervisão deverão considerar adequado o nível de integração da gestão, de gestão de riscos e de controlos internos no que respeita às entidades abrangidas pela supervisão do grupo ou pela supervisão complementar. |
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(51) |
Os limites impostos ao nível do ajustamento simétrico restringem a capacidade desse ajustamento para atenuar os potenciais efeitos pró-cíclicos do sistema financeiro e evitar uma situação em que as empresas de seguros e de resseguros sejam indevidamente obrigadas a obter capital adicional ou a vender os seus investimentos em resultado de movimentos adversos não sustentados nos mercados financeiros, como os desencadeados pela pandemia de COVID-19. Por conseguinte, o ajustamento simétrico deverá ser alterado de modo a permitir alterações mais abrangentes do requisito de capital acionista calculado segundo a fórmula-padrão e a atenuar ainda mais o impacto de aumentos ou diminuições acentuados nos mercados acionistas. |
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(52) |
A fim de reforçar a proporcionalidade em relação aos requisitos quantitativos, as empresas de seguros e de resseguros deverão poder calcular o requisito de capital para os riscos irrelevantes na fórmula-padrão com uma abordagem simplificada por um período não superior a três anos. Tal abordagem simplificada deverá permitir às empresas estimar o requisito de capital para um risco irrelevante com base numa medida de volume adequada, que varia ao longo do tempo. Essa abordagem deverá basear-se em regras comuns e estar sujeita a critérios comuns para a identificação de riscos irrelevantes. |
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(53) |
As empresas de seguros e de resseguros que utilizam o ajustamento de congruência têm de identificar, organizar e gerir a carteira de ativos e responsabilidades afetada separadamente das outras componentes da sua atividade, não estando, por conseguinte, autorizadas a cobrir os riscos emergentes em outras áreas da sua atividade recorrendo à carteira de ativos afetada. No entanto, a gestão separada da carteira não conduz a um aumento da correlação entre os riscos dessa carteira e os do resto da empresa. Por conseguinte, as empresas de seguros e de resseguros que utilizam o ajustamento de congruência deverão ser autorizadas a calcular o seu requisito de capital de solvência com base no pressuposto de uma diversificação total entre os ativos e passivos da carteira e o resto da empresa, a menos que as carteiras de ativos que cobrem uma melhor estimativa correspondente das obrigações de seguro ou de resseguro constituam um fundo circunscrito para fins específicos. |
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(54) |
A necessidade de refletir adequadamente as taxas de juro extremamente baixas e negativas na supervisão dos seguros surgiu atendendo à evolução dos mercados nos últimos anos. Tal deverá ser alcançado através de uma recalibração do submódulo de risco de taxa de juro, a fim de refletir a existência de um ambiente de taxas de juro negativas. Ao mesmo tempo, a metodologia a utilizar não deverá resultar em grandes diminuições irrealistas da parte líquida da curva, que podem ser evitadas prevendo um limite mínimo explícito para representar um limite inferior das taxas de juro negativas. Em consonância com a dinâmica das taxas de juro, a Comissão deverá procurar introduzir um limite mínimo que seja variável e não fixo, na medida em que os dados de mercado disponíveis permitam uma calibração sólida, baseada no risco, dessa dependência temporal. |
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(55) |
A Comissão agrupou todas as competências previstas na Diretiva 2009/138/CE no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (12). Essa abordagem foi bem-sucedida no que se refere à aplicação dessa diretiva e facilitou a garantia do cumprimento do referido regulamento delegado. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deverá permanecer em vigor e todas as alterações necessárias no quadro das competências existentes; além disso, é necessário aplicar as competências novas ao abrigo da presente diretiva exclusivamente a título de atos modificativos do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Caso essas alterações devam ser agrupadas, no futuro, em um ou mais atos delegados modificativos, a Comissão, em conformidade com o ponto 31 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (13), no decurso das consultas na preparação desses atos delegados, indica igualmente quais as habilitações que se considera estarem substancialmente ligadas, para as quais se espera que a Comissão apresente justificações objetivas com base na ligação significativa entre duas ou mais habilitações. |
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(56) |
No âmbito do processo de supervisão, é importante que as autoridades de supervisão possam comparar as informações respeitantes às empresas de seguros e de resseguros que supervisionam. Os modelos internos parciais e totais permitem captar melhor o risco individual de uma empresa, pelo que a Diretiva 2009/138/CE permite que as empresas de seguros e de resseguros os utilizem para determinar os requisitos de capital sem as limitações decorrentes da fórmula-padrão. As autoridades de supervisão beneficiariam também do acesso a estimativas dos requisitos de capital de solvência determinadas de acordo com a fórmula-padrão, a fim de efetuar comparações entre empresas e efetuar comparações para uma dada empresa ao longo do tempo. Todas as empresas de seguros e de resseguros que utilizem um modelo interno total ou parcial deverão, por conseguinte, comunicar regularmente às respetivas autoridades de supervisão uma estimativa do requisito de capital de solvência determinada de acordo com a fórmula-padrão. Essa estimativa deverá refletir adequadamente os métodos e os pressupostos subjacentes à fórmula-padrão, facilitando uma avaliação de supervisão adequada. A fim de evitar encargos excessivos para as empresas na determinação da estimativa, estas deverão ser autorizadas a utilizar informações resultantes das simplificações pertinentes da fórmula-padrão estabelecida na Diretiva 2009/138/CE e nos atos delegados adotados nos termos dessa diretiva. Sempre que essa abordagem simplificada seja utilizada para determinar a estimativa do requisito de capital de solvência, os pressupostos subjacentes deverão ser claramente explicados a contento das autoridades de supervisão. |
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(57) |
A Diretiva 2009/138/CE prevê a possibilidade de as empresas de seguros e de resseguros calcularem o seu requisito de capital de solvência através de um modelo interno sujeito a aprovação pelas autoridades de supervisão. Caso seja aplicado um modelo interno, essa diretiva não impede as empresas de seguros ou de resseguros de terem em conta o efeito das variações dos spreads de crédito no ajustamento de volatilidade no seu modelo interno. Uma vez que a utilização do ajustamento de volatilidade pode resultar em benefícios superiores a uma redução dos spreads das obrigações valorizados em excesso no cálculo da melhor estimativa, esses benefícios excessivos podem também distorcer o cálculo do requisito de capital de solvência quando o efeito das variações dos spreads de crédito no ajustamento de volatilidade é tido em conta no modelo interno. A fim de evitar essa distorção, o requisito de capital de solvência deverá ter um limite inferior, sempre que as autoridades de supervisão permitam que as empresas de seguros e de resseguros tenham em conta o efeito das variações dos spreads de crédito no ajustamento de volatilidade no seu modelo interno, num nível mínimo abaixo do qual se espera que ocorram benefícios relativos ao requisito de capital de solvência que excedam uma redução dos spreads das obrigações valorizados em excesso. |
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(58) |
As empresas de seguros e de resseguros deverão ser incentivadas a reforçar a sua resiliência em situações de crise. Sempre que as empresas de seguros e de resseguros tenham em conta o efeito das variações dos spreads de crédito no ajustamento de volatilidade no seu modelo interno e, simultaneamente, o efeito das variações dos spreads de crédito na componente macroeconómica do ajustamento de volatilidade, tal poderá comprometer seriamente quaisquer incentivos para reforçar a resiliência em situações de crise. As empresas de seguros e de resseguros não deverão, por conseguinte, ser autorizadas a ter em conta a componente macroeconómica do ajustamento de volatilidade no seu modelo interno. |
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(59) |
Tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade dos riscos, importa que as autoridades de supervisão possam recolher informações macroprudenciais relevantes sobre a estratégia de investimento das empresas de seguros e de resseguros, analisá-las juntamente com outras informações pertinentes, eventualmente disponíveis a partir de outras fontes de mercado, e incorporar uma perspetiva macroprudencial na sua supervisão das empresas de seguros e de resseguros. Tal poderá incluir a supervisão dos riscos relacionados com ciclos de crédito específicos, períodos de recessão económica e o comportamento coletivo ou de rebanho nos investimentos. |
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(60) |
É necessário tratar de forma eficiente a deterioração da situação financeira de empresas de seguros e de resseguros e o incumprimento dos requisitos regulamentares por essas empresas, bem como evitar a escalada dos problemas. Por conseguinte, as autoridades de supervisão deverão ter poderes para impor medidas preventivas. Esses poderes preventivos deverão, no entanto, ser coerentes com a hierarquia de intervenção e os poderes de supervisão já previstos na Diretiva 2009/138/CE para circunstâncias semelhantes, incluindo os poderes de supervisão previstos no processo de supervisão estabelecido no artigo 36.o dessa diretiva. Esses poderes preventivos não deverão conduzir à definição de um novo limiar de intervenção anterior ao incumprimento do requisito de capital de solvência, estabelecido no título I, capítulo VI, secção 4, da referida diretiva. As autoridades de supervisão deverão avaliar cada situação individualmente e decidir sobre a necessidade de medidas preventivas com base nas circunstâncias, na situação da empresa e na sua apreciação em termos de supervisão. |
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(61) |
A Diretiva 2009/138/CE prevê o reconhecimento mútuo e a execução, em todos os Estados-Membros, das decisões relativas ao saneamento ou à liquidação das empresas de seguros. A referida diretiva garante que todos os ativos e passivos de uma empresa, independentemente do país em que se encontrem, são tratados num processo único no Estado-Membro de origem e que os credores dos Estados-Membros de acolhimento beneficiam do mesmo tratamento que os credores do Estado-Membro de origem. A fim de garantir uma resolução efetiva, as disposições em matéria de saneamento e liquidação estabelecidas na Diretiva 2009/138/CE deverão ser aplicáveis em caso de utilização dos instrumentos de resolução, quer quando esses instrumentos sejam aplicados a empresas de seguros ou de resseguros, quer quando sejam aplicados a outras entidades abrangidas pelo regime de resolução. Por conseguinte, essas disposições deverão ser alteradas em conformidade. |
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(62) |
A Diretiva 2009/138/CE prevê uma prorrogação do prazo de recuperação em caso de incumprimento do requisito de capital de solvência caso a EIOPA tenha declarado a existência de situações adversas excecionais. As declarações podem ser feitas na sequência de pedidos das autoridades nacionais de supervisão, que são obrigadas a consultar o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB, do inglês European Systemic Risk Board) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), se for caso disso, antes do pedido. A consulta do ESRB de forma descentralizada, pelas autoridades nacionais de supervisão, é menos eficiente do que uma consulta ao ESRB de forma centralizada pela EIOPA. A fim de assegurar um processo eficiente, a consulta do ESRB deverá ser realizada pela EIOPA, e não pelas autoridades nacionais de supervisão, antes da declaração da existência de situações adversas excecionais, sempre que a natureza da situação permita essa consulta prévia. |
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(63) |
A Diretiva 2009/138/CE exige que as empresas de seguros e de resseguros informem imediatamente a autoridade de supervisão envolvida em caso de incumprimento, ou de risco de incumprimento nos três meses seguintes, do requisito de capital mínimo. No entanto, a referida diretiva não especifica quando esse incumprimento ou risco de incumprimento nos três meses seguintes do requisito de capital mínimo pode ser constatado, pelo que as empresas poderão adiar a informação às autoridades de supervisão até ao final do trimestre em causa, quando ocorre o cálculo do requisito de capital mínimo a comunicar formalmente à autoridade de supervisão. A fim de assegurar que as autoridades de supervisão recebam as informações atempadamente e possam tomar as medidas necessárias, as empresas de seguros e de resseguros deverão ser também obrigadas a informar imediatamente as autoridades de supervisão de um incumprimento ou risco de incumprimento do requisito de capital mínimo, sempre que o mesmo tenha sido constatado com base em estimativas ou cálculos efetuados entre duas datas de cálculos oficiais do requisito de capital mínimo, no trimestre em causa. |
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(64) |
A proteção dos interesses dos segurados constitui um objetivo geral do quadro prudencial que deverá ser prosseguido pelas autoridades de supervisão em todas as fases do processo de supervisão, inclusive em caso de incumprimento ou provável incumprimento dos requisitos por parte das empresas de seguros ou de resseguros que possa dar azo à revogação da autorização. Esse objetivo deverá ser prosseguido antes e depois da revogação da autorização, devendo ser tidas em conta as eventuais implicações jurídicas para os segurados que possam resultar dessa revogação. |
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(65) |
As autoridades de supervisão deverão dispor de instrumentos para evitar a materialização de riscos para a estabilidade financeira nos mercados de seguros, limitar os comportamentos pró-cíclicos das empresas de seguros e de resseguros e atenuar as repercussões negativas para o sistema financeiro e a economia real. |
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(66) |
As recentes crises económicas e financeiras, em especial a resultante da pandemia de COVID-19, demonstraram que uma boa gestão da liquidez por parte das empresas de seguros e de resseguros pode prevenir riscos para a estabilidade do sistema financeiro. Por este motivo, as empresas de seguros e de resseguros deverão ser obrigadas a reforçar a gestão e o planeamento da liquidez, especialmente no contexto de situações adversas que afetem uma grande parte ou a totalidade do mercado de seguros e resseguros. |
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(67) |
Sempre que as empresas de seguros e de resseguros com perfis particularmente vulneráveis, como as que têm passivos líquidos, que detêm ativos ilíquidos ou que apresentem vulnerabilidades de liquidez que possam afetar a estabilidade financeira global, não corrigirem adequadamente a situação, as autoridades nacionais de supervisão deverão poder intervir para reforçar a posição de liquidez dessas empresas. |
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(68) |
As autoridades de supervisão deverão dispor dos poderes necessários para preservar a posição de solvência de empresas de seguros ou de resseguros específicas em situações excecionais, tais como acontecimentos económicos ou de mercado adversos que afetem uma grande parte ou a totalidade do mercado de seguros e resseguros, a fim de proteger os tomadores de seguros e preservar a estabilidade financeira. Esses poderes deverão incluir a possibilidade de restringir ou suspender a distribuição de dividendos aos acionistas e a outros credores subordinados de uma determinada empresa de seguros ou de resseguros antes de ocorrer um incumprimento efetivo do requisito de capital de solvência. Esses poderes deverão ser exercidos caso a caso, respeitar critérios comuns baseados no risco e não prejudicar o funcionamento do mercado interno. |
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(69) |
Uma vez que a restrição ou suspensão da distribuição de dividendos e de outros prémios afetaria, mesmo a título temporário, os direitos dos acionistas e de outros credores subordinados, as autoridades de supervisão deverão ter devidamente em conta os princípios da proporcionalidade e da necessidade ao tomarem tais medidas. As autoridades de supervisão deverão também assegurar que nenhuma das medidas adotadas tenha efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou partes do sistema financeiro de outros Estados-Membros ou da União no seu conjunto. Em especial, as autoridades de supervisão só deverão restringir as distribuições de capital num grupo segurador e ressegurador em circunstâncias excecionais e quando devidamente justificadas para preservar a estabilidade do mercado de seguros e de resseguros e do sistema financeiro no seu conjunto. |
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(70) |
Em circunstâncias excecionais, as empresas de seguros podem estar sujeitas a riscos de liquidez significativos. Por conseguinte, as autoridades de supervisão deverão ter poderes para suspender temporariamente os direitos de resgate das apólices de seguro de vida dessas empresas afetadas pelos riscos de liquidez significativos durante um curto período e apenas como medida de último recurso. Tal medida excecional deverá ser utilizada no intuito de preservar a proteção coletiva dos tomadores de seguros, ou seja, a proteção de todos os tomadores de seguros, incluindo aqueles que possam ser indiretamente afetados por tais riscos. |
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(71) |
As recentes falências de empresas de seguros e de resseguros com atividade transfronteiriça sublinharam a necessidade de as autoridades de supervisão estarem mais bem informadas sobre as atividades exercidas por essas empresas. Por conseguinte, as empresas de seguros e de resseguros deverão ser obrigadas a notificar a autoridade de supervisão do seu Estado-Membro de origem de quaisquer alterações significativas que afetem o seu perfil de risco em relação às suas atividades de seguros transfronteiriças em curso, devendo essas informações ser partilhadas com as autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento em causa. |
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(72) |
Nos termos da Diretiva 2009/138/CE, a EIOPA tem poderes para criar e coordenar plataformas de colaboração com vista a reforçar a colaboração entre as autoridades de supervisão pertinentes sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros exerça ou pretenda exercer atividades com base na livre prestação de serviços ou no direito de estabelecimento. No entanto, tendo em conta a complexidade das questões de supervisão tratadas nessas plataformas, em muitos casos as autoridades de supervisão não conseguem chegar a uma posição comum sobre a forma de abordar os problemas relacionados com uma empresa de seguros ou de resseguros que opere numa base transfronteiriça. Caso as autoridades de supervisão envolvidas nas plataformas de colaboração não consigam chegar a acordo sobre questões relacionadas com uma empresa de seguros ou de resseguros que opere numa base transfronteiriça, a EIOPA deverá dispor de poderes para resolver o diferendo em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. |
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(73) |
A cooperação e a partilha de informações entre a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem que concedeu a autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros e as autoridades de supervisão dos Estados-Membros em que essa empresa exerce atividades, através do estabelecimento de sucursais ou da prestação de serviços, deverá ser reforçada, a fim de melhor prevenir potenciais problemas que afetam os direitos dos consumidores e reforçar a proteção dos tomadores de seguros em toda a União. Essa cooperação reforçada é particularmente importante quando existem atividades transfronteiriças significativas e deverá aumentar a transparência e a troca periódica obrigatória de informações entre as autoridades de supervisão em causa. Essa troca deverá ser suficientemente informativa e incluir todas as informações pertinentes por parte da autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, em especial no que respeita ao resultado do processo de supervisão relacionado com a atividade transfronteiriça e a situação financeira da empresa. A fim de assegurar um acesso harmonioso e uma troca eficiente dos dados de supervisão disponíveis, dos relatórios sobre o processo de supervisão e de outras informações pertinentes em relação às empresas que exercem atividades transfronteiriças significativas, e tendo em conta a necessidade de limitar os encargos administrativos, deverão ser utilizadas ferramentas digitais de partilha de informações. Por conseguinte, essas informações podem ser canalizadas através das ferramentas de colaboração digital existentes criadas pela EIOPA. |
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(74) |
Caso a autoridade de supervisão de um Estado-Membro de acolhimento tenha sérias preocupações em relação à situação de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros que exerça atividades transfronteiriças significativas no seu território, deverá dispor de poderes para solicitar a realização de uma inspeção conjunta no local juntamente com a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, caso se verifique um incumprimento do requisito de capital de solvência ou do requisito de capital mínimo. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem deverá coordenar a inspeção conjunta no local e convidar todas as autoridades nacionais de supervisão pertinentes, bem como a EIOPA. Todas as autoridades de supervisão envolvidas deverão chegar a acordo sobre os objetivos da inspeção no local antes da sua realização. No final da inspeção, deverão também formar uma opinião comum sobre as medidas de supervisão necessárias a tomar. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem deverá informar todas as autoridades de supervisão em causa sobre o seguimento dado à inspeção no local. Caso as autoridades de supervisão discordem quanto à necessidade de realizar uma inspeção conjunta no local, a EIOPA deverá dispor de poderes para resolver o diferendo em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. |
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(75) |
Nos termos da Diretiva 2009/138/CE, as empresas de seguros ou de resseguros não são obrigadas a fornecer atempadamente às autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento informações sobre o exercício das suas atividades. Essas informações só podem ser obtidas mediante pedido à autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem. No entanto, tal abordagem não garante o acesso à informação num prazo razoável. Por conseguinte, as autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento deverão dispor de poderes para solicitar diretamente informações às empresas de seguros ou de resseguros, caso a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem não as forneça atempadamente. Os referidos poderes não deverão impedir a transmissão voluntária de informações por parte das empresas de seguros e de resseguros às autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento. |
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(76) |
Para ser identificada como uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, uma empresa-mãe deve, em particular, ter como atividade principal a aquisição e a detenção de participações em filiais, caso essas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros ou de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de países terceiros. Atualmente, as autoridades de supervisão têm interpretações diferentes quanto ao significado de «exclusiva ou principalmente» neste contexto. Por conseguinte, a definição de sociedade gestora de participações no setor dos seguros deverá ser alterada e clarificada, tendo em conta alterações semelhantes à definição de companhia financeira a que se refere o Regulamento (UE) n.o 575/2013 para o setor bancário. Em especial, para que uma empresa possa ser classificada como sociedade gestora de participações no setor dos seguros, a sua atividade principal deverá estar relacionada com a aquisição e a detenção de empresas de seguros ou de resseguros, com a prestação de serviços auxiliares a empresas de seguros ou de resseguros coligadas ou com o exercício de outras atividades financeiras não regulamentadas. As autoridades de supervisão deverão ter poderes para concluir que tal critério está preenchido independentemente da finalidade ou objeto social declarados pela própria empresa. |
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(77) |
Em alguns casos, no âmbito de um grupo sujeito a supervisão de grupo em conformidade com o artigo 213.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2009/138/CE, as participações em empresas filiais de seguros e resseguros situadas num país terceiro são detidas através de uma sociedade gestora de participações intermédia não regulamentada. Mesmo que esta sociedade gestora de participações intermédia não regulamentada não tenha qualquer empresa filial de seguros ou de resseguros com sede na União, é importante que possa ser tratada da mesma forma que uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista e ser incluída nos cálculos de solvência do grupo. Por conseguinte, deverá ser introduzida uma definição de sociedades gestoras de participações de empresas de seguros e de resseguros de países terceiros, a fim de permitir que os grupos tenham em conta as empresas coligadas de países terceiros no cálculo do requisito de capital de solvência do grupo. |
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(78) |
Em alguns casos, várias empresas de seguros e de resseguros formam um grupo de facto e atuam como tal, embora não preencham a definição de grupo estabelecida no artigo 212.o da Diretiva 2009/138/CE. Por conseguinte, o título III da referida diretiva não se aplica a essas empresas de seguros e de resseguros. Nesses casos, em especial no que se refere aos grupos horizontais sem ligações de capital entre as diferentes empresas, os supervisores de grupo deverão dispor de poderes para identificar a existência de um grupo. Além disso, deverão ser previstos critérios objetivos para proceder a tal identificação. Na ausência de alterações das especificidades dos grupos, parte-se do princípio de que os grupos que já estão sujeitos a supervisão de grupo continuarão a estar sujeitos a essa supervisão. |
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(79) |
Os grupos seguradores e resseguradores são livres de tomar as decisões que entenderem sobre a organização interna específica, a repartição de funções e a estrutura organizativa no seio do grupo a fim de assegurar o cumprimento da Diretiva 2009/138/CE. No entanto, em alguns casos, tais mecanismos e estruturas organizativas podem comprometer a eficácia da supervisão do grupo. Por conseguinte, os supervisores de grupo deverão dispor de poderes – em circunstâncias excecionais e após consulta à EIOPA e às demais autoridades de supervisão envolvidas – para exigir alterações a esses mecanismos ou estruturas organizativas. Os supervisores de grupo deverão justificar devidamente as suas decisões e explicar por que razão os mecanismos ou estruturas existentes obstruem e comprometem a eficácia da supervisão do grupo. |
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(80) |
Os supervisores de grupo podem decidir excluir uma empresa da supervisão do grupo, em particular quando essa empresa for considerada de interesse pouco significativo atendendo aos objetivos da supervisão do grupo. A EIOPA tem verificado interpretações divergentes do critério do interesse pouco significativo e constatou que, em alguns casos, tais exclusões resultam em dispensas totais de supervisão do grupo ou de supervisão a nível de uma empresa-mãe intermediária. Por conseguinte, é necessário clarificar que as decisões de exclusão que resultem em dispensas totais de supervisão do grupo ou de supervisão a nível de uma empresa-mãe intermediária só deverão ocorrer em circunstâncias muito excecionais e que os supervisores de grupo deverão consultar a EIOPA antes de tomarem tais decisões. Deverão também ser introduzidos critérios para que haja maior clareza quanto ao que deverá ser considerado um interesse pouco significativo no que respeita aos objetivos da supervisão de grupo. |
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(81) |
As decisões de não incluir uma empresa no âmbito da supervisão de grupo podem basear-se em várias disposições previstas na Diretiva 2009/138/CE. As alterações do artigo 214.o, n.o 2, da referida diretiva destinadas a especificar o conceito de «interesse pouco significativo» não deverão, por conseguinte, afetar a base possível existente para tomar decisões sobre exclusões da supervisão de grupo nos termos da alínea c) desse número, caso o Estado-Membro tenha transposto o artigo 214.o da referida diretiva de modo a permitir a exclusão da empresa-mãe de topo se esta apresentar todas as seguintes características: continua sujeita à supervisão da autoridade de supervisão nos termos do direito desse Estado-Membro, não possui autorização para aceder à atividade de seguros ou resseguros, não presta serviços auxiliares às filiais de seguros ou de resseguros do grupo, dispõe de regulamentação que impede expressamente a empresa de efetuar a coordenação central das suas filiais de seguros ou de resseguros em conformidade com o direito do Estado-Membro que limita estritamente o âmbito das atividades da empresa, e existe uma entidade intermediária estabelecida no território de um Estado-Membro que gere ativamente as filiais de seguros ou de resseguros do grupo. |
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(82) |
Existe uma falta de clareza quanto aos tipos de empresa aos quais o método 2 – a saber, o método de dedução e agregação definido na Diretiva 2009/138/CE – pode ser aplicado no cálculo da solvência do grupo, o que é prejudicial à garantia de condições equitativas. Por conseguinte, deverão ser claramente especificadas as empresas que podem ser incluídas no cálculo da solvência do grupo através do método 2. O método 2 deverá aplicar-se apenas às empresas de seguros e de resseguros, empresas de seguros e de resseguros de países terceiros, empresas pertencentes a outros setores financeiros, companhias financeiras mistas, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e outras empresas-mãe cuja atividade principal consista em adquirir e deter participações em empresas filiais, caso essas empresas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros ou de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de países terceiros. |
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(83) |
Em alguns grupos de seguros ou de resseguros, uma empresa-mãe intermediária que não é uma empresa de seguros ou de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro adquire e detém participações em empresas filiais que são exclusiva ou principalmente empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro. Ao abrigo das regras em vigor, se essas empresas-mãe intermediárias não detiverem uma participação em pelo menos uma filial de seguros ou de resseguros com sede na União, não são tratadas como sociedades gestoras de participações no setor dos seguros para efeitos do cálculo da solvência do grupo, embora a natureza dos seus riscos seja muito semelhante. Por conseguinte, as regras deverão ser alteradas de modo a que essas sociedades gestoras de participações de empresas de seguros e de resseguros de países terceiros sejam tratadas da mesma forma que as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros para efeitos do cálculo da solvência do grupo. |
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(84) |
A Diretiva 2009/138/CE e o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 preveem quatro métodos de inclusão no cálculo da solvência do grupo de empresas pertencentes a outros setores financeiros, incluindo os métodos 1 e 2 estabelecidos no anexo I da Diretiva 2002/87/CE. Tal resulta em abordagens de supervisão incoerentes e condições de concorrência desiguais e cria complexidade excessiva. Por conseguinte, as regras deverão ser simplificadas de modo a que as empresas pertencentes a outros setores financeiros contribuam sempre para a solvência do grupo, utilizando as regras setoriais relevantes relativas ao cálculo dos fundos próprios e dos requisitos de capital. Esses requisitos de fundos próprios e de capital deverão ser simplesmente agregados aos requisitos de fundos próprios e de capital da parte de seguros e resseguros do grupo. |
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(85) |
Ao abrigo das regras atuais, são concedidas às empresas de seguros e de resseguros participantes possibilidades limitadas de utilizar cálculos simplificados para efeitos da determinação da solvência do grupo quando é utilizado o método 1, ou seja, o método baseado na consolidação contabilística. Este facto gera encargos desproporcionados, em especial quando os grupos detêm participações em empresas coligadas de dimensão muito reduzida. Por conseguinte, sob reserva da aprovação prévia das autoridades de supervisão, as empresas participantes deverão ser autorizadas a integrar empresas coligadas cuja dimensão seja irrelevante para a solvência do grupo, utilizando métodos simplificados. |
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(86) |
Não é claro o modo como o conceito de encargos, que deverá ser tido em conta na classificação dos elementos dos fundos próprios em níveis, se aplica às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas que não têm como clientes diretos os tomadores e beneficiários de seguros. Por conseguinte, deverão ser introduzidos critérios mínimos para permitir a identificação dos casos em que um elemento dos fundos próprios emitido por uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou por uma companhia financeira mista está isento de encargos. |
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(87) |
O âmbito das empresas que deverão ser consideradas no cálculo do limite mínimo para o requisito de capital de solvência do grupo deverá ser coerente com o âmbito das empresas que contribuem para os fundos próprios elegíveis disponíveis de modo a preencher o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada. Por conseguinte, ao calcular o limite mínimo, deverão ser tidas em conta as empresas de seguros e de resseguros de países terceiros incluídas através do método 1. |
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(88) |
A fórmula de cálculo do requisito mínimo de capital de solvência do grupo numa base consolidada poderá conduzir a situações em que esse mínimo seja próximo, ou mesmo igual, ao requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada. Se, nesses casos, um grupo não cumprir o requisito mínimo de capital de solvência do grupo numa base consolidada, mas ainda cumprir o seu requisito de capital de solvência a nível do grupo, calculado com base em dados consolidados, as autoridades de supervisão só deverão fazer uso dos poderes de que dispõem se o requisito de capital de solvência do grupo não for cumprido. |
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(89) |
Para efeitos do cálculo da solvência do grupo, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas deverão ser tratadas como empresas de seguros ou de resseguros. Tal implica o cálculo de requisitos de capital nocional para essas empresas. No entanto, esses cálculos nunca deverão implicar que as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas sejam obrigadas a cumprir esses requisitos de capital nocional a nível individual. |
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(90) |
Não existe qualquer disposição legal que especifique a forma de cálculo da solvência do grupo quando é utilizada uma combinação dos métodos 1 e 2. Tal conduz a práticas incoerentes e gera incerteza, em especial no que se refere à forma de calcular a contribuição das empresas de seguros e de resseguros incluídas através do método 2 para o requisito de capital de solvência do grupo. Desta forma, importa esclarecer o modo como a solvência do grupo deverá ser calculada quando é utilizada uma combinação de métodos. Para o efeito, não deverá ser ignorado nenhum risco relevante decorrente de tais empresas no cálculo da solvência do grupo. Contudo, a fim de evitar aumentos significativos dos requisitos de capital e preservar condições de concorrência equitativas para os grupos seguradores ou resseguradores a nível mundial, importa esclarecer que, para efeitos do cálculo do requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, a essas participações não deve ser aplicado qualquer requisito de fundos próprios para o risco acionista. Pela mesma razão, um requisito de fundos próprios para o risco cambial só deverá ser aplicado ao valor dessas participações que exceda os requisitos de capital de solvência dessas empresas coligadas. As empresas de seguros ou de resseguros participantes deverão ser autorizadas a ter em conta a diversificação entre esse risco cambial e outros riscos subjacentes ao cálculo do requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada. |
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(91) |
Atualmente, os supervisores de grupo podem determinar limiares acima dos quais as operações intragrupo e a concentração de riscos são considerados significativos com base nos requisitos de capital de solvência, nas provisões técnicas, ou em ambos. No entanto, outros critérios quantitativos ou qualitativos baseados no risco, por exemplo, os fundos próprios elegíveis, poderão também ser adequados para determinar os limiares. Por conseguinte, os supervisores de grupo deverão ter maior flexibilidade para a definição de uma operação intragrupo significativa ou de uma concentração de riscos significativa. |
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(92) |
As sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas podem ser empresas-mãe de grupos seguradores ou resseguradores. Nesse caso, a aplicação da supervisão de grupo é exigida com base na situação consolidada dessas sociedades gestoras de participações. Uma vez que as empresas de seguros ou de resseguros controladas por essas sociedades gestoras de participações nem sempre são capazes de assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de supervisão de grupo, é necessário assegurar que os supervisores de grupo disponham dos poderes de supervisão e execução adequados para assegurar o cumprimento da Diretiva 2009/138/CE pelos grupos. Neste sentido, à semelhança das alterações da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) para as instituições de crédito e as instituições financeiras, os supervisores de grupo deverão dispor de um conjunto mínimo de poderes sobre as sociedades gestoras de participações, incluindo os poderes gerais de supervisão aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros para efeitos de supervisão do grupo. |
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(93) |
Para efeitos de proteção dos tomadores de seguros, todos os grupos seguradores que operam na União, independentemente do local da sede da sua empresa-mãe de topo, deverão ser tratados em pé de igualdade na aplicação da supervisão do grupo nos termos do título III da Diretiva 2009/138/CE. Caso as empresas de seguros e de resseguros façam parte de um grupo cuja empresa-mãe tenha a sua sede num país terceiro que não seja considerado equivalente ou temporariamente equivalente nos termos do artigo 260.o dessa diretiva, o exercício da supervisão do grupo é mais complicado. Os supervisores de grupo poderão decidir aplicar a esses grupos os chamados «outros métodos» em conformidade com o artigo 262.o da referida diretiva. No entanto, esses métodos não estão claramente definidos e os objetivos que deverão alcançar são incertos. Se não for abordada, essa questão poderá ter efeitos indesejados na equidade das condições de concorrência entre os grupos cuja empresa-mãe de topo está localizada na União e os grupos cuja empresa-mãe de topo está localizada num país terceiro não equivalente. Por conseguinte, o objetivo dos outros métodos deverá ser especificado em mais pormenor, incluindo um conjunto mínimo de medidas que os supervisores de grupo deverão considerar. Em especial, esses métodos deverão garantir o mesmo nível de proteção a todos os tomadores de seguros de empresas de seguros ou de resseguros que tenham a sua sede na União, independentemente do local da sede da empresa-mãe de topo do grupo a que pertencem essas empresas de seguros ou de resseguros. |
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(94) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/981 da Comissão (17) introduziu um tratamento preferencial para os investimentos a longo prazo em ações. O submódulo de risco acionista baseado na duração, que também visa refletir o menor risco de investimento num horizonte temporal mais alargado, mas tem uma utilização muito limitada na União, está sujeito a critérios mais rigorosos do que os aplicáveis aos investimentos a longo prazo em ações. Por conseguinte, a nova categoria prudencial de investimentos a longo prazo em ações parece dispensar o atual submódulo de risco acionista baseado na duração. Uma vez que não é necessário manter dois tratamentos preferenciais distintos que têm o mesmo objetivo de recompensar os investimentos a longo prazo, o submódulo de risco acionista baseado na duração deverá ser suprimido. No entanto, a fim de evitar uma situação em que essa supressão resulte em efeitos adversos, deverá prever-se uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos no que respeita às seguradoras que aplicam atualmente o submódulo de risco acionista baseado na duração. |
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(95) |
A concretização das ambições ambientais e climáticas do Pacto Ecológico Europeu exige a canalização de grandes volumes de investimento do setor privado, inclusive das empresas de seguros e de resseguros, para investimentos sustentáveis. As disposições da Diretiva 2009/138/CE relativas aos requisitos de capital não deverão impedir os investimentos sustentáveis das empresas de seguros e de resseguros, mas deverão refletir a totalidade do risco dos investimentos em atividades prejudiciais para o ambiente. Por conseguinte, é necessário avaliar se os dados disponíveis sobre os diferenciais de risco entre investimentos prejudiciais do ponto de vista ambiental ou social e outros investimentos são suficientes para justificar um tratamento prudencial diferenciado. A fim de assegurar uma avaliação adequada dos dados pertinentes, a EIOPA deverá acompanhar os dados relativos ao perfil de risco dos investimentos prejudiciais do ponto de vista ambiental ou social e prestar informações a esse respeito até 1 de março de 2025. Quando tal se justificar, o relatório da EIOPA deverá recomendar alterações da Diretiva 2009/138/CE e dos atos delegados e de execução adotados nos termos dessa diretiva. A EIOPA deverá poder igualmente investigar se é adequado que determinados riscos ambientais, para além dos riscos relacionados com as alterações climáticas, sejam tidos em conta, e de que forma. Por exemplo, se os dados o sugerirem, a EIOPA poderá analisar a necessidade de alargar as análises de cenários que a presente diretiva introduz, no contexto dos riscos relacionados com as alterações climáticas, a outros riscos ambientais. |
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(96) |
As alterações climáticas estão a afetar a frequência e a gravidade das catástrofes naturais, que são suscetíveis de aumentar ainda mais devido à degradação ambiental e à poluição. Tal poderá também alterar a exposição das empresas de seguros e de resseguros ao risco de catástrofes naturais e invalidar os parâmetros-padrão relativos ao risco de catástrofes naturais estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2015/35. A fim de assegurar que não existe uma discrepância persistente entre os parâmetros-padrão para o risco de catástrofes naturais e a exposição real das empresas de seguros e de resseguros a esses riscos, a EIOPA deverá rever regularmente o âmbito do módulo de risco de catástrofes naturais e as calibrações dos seus parâmetros-padrão. Para esse efeito, a EIOPA deverá ter em conta os mais recentes dados disponíveis da ciência climática e, caso sejam detetadas discrepâncias, deverá apresentar um parecer à Comissão em conformidade. |
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(97) |
Os requisitos estabelecidos no artigo 308.o-B, n.o 12, da Diretiva 2009/138/CE deverão ser alterados a fim de assegurar a coerência com o enquadramento bancário e condições equitativas no tratamento das exposições sobre as administrações centrais ou os bancos centrais dos Estados-Membros expressas e financiadas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro. Para esse efeito, importa introduzir um regime de salvaguarda de direitos adquiridos para essas exposições, a fim de isentar as exposições relevantes da carga de capital para os riscos de spread e concentração de mercado, desde que as exposições tenham sido incorridas antes de 1 de janeiro de 2023. |
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(98) |
Em alguns casos, os grupos seguradores ou resseguradores dependem fortemente da utilização da medida transitória relativa às taxas de juro sem risco e da medida transitória relativa às provisões técnicas. Essa dependência pode falsear a situação real em termos de solvência do grupo. Por conseguinte, os grupos de seguros ou de resseguros deverão ser obrigados a divulgar o impacto, na sua posição de solvência, da hipótese de que os fundos próprios decorrentes dessas medidas transitórias não estarão disponíveis para preencher o requisito de capital de solvência do grupo. As autoridades de supervisão deverão também dispor de poderes para tomar medidas adequadas para que a aplicação das medidas reflita adequadamente a situação financeira do grupo. No entanto, essas medidas não deverão afetar a aplicação dessas medidas transitórias pelas empresas de seguros ou de resseguros coligadas no cálculo do seu requisito de capital de solvência individual. |
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(99) |
A Diretiva 2009/138/CE prevê medidas transitórias para as taxas de juro sem risco e para as provisões técnicas, sujeitas a aprovação pelas autoridades de supervisão e aplicáveis aos contratos que dão origem às obrigações de seguro e resseguro celebrados antes de 2016. Embora as medidas transitórias devam incentivar as empresas a dar cumprimento ao disposto nessa diretiva o mais rapidamente possível, a aplicação das medidas transitórias aprovadas pela primeira vez muito depois de 2016 poderá abrandar o progresso no sentido do cumprimento dessa diretiva. Essa aprovação da aplicação das referidas medidas transitórias deverá, por conseguinte, ser limitada aos casos em que uma empresa de seguros ou de resseguros fique, pela primeira vez, sujeita às regras da Diretiva 2009/138/CE, ou em que uma empresa tenha aceite uma carteira de contratos de seguros ou de resseguros e a empresa cedente tenha aplicado, antes da transferência, uma medida transitória no que respeita às obrigações relativas a essa carteira. |
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(100) |
A fim de ter em conta a evolução do mercado e completar determinados aspetos técnicos pormenorizados da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos critérios de identificação das empresas e grupos de pequena dimensão e não complexos, ao tratamento do risco colocado pelos criptoativos no submódulo de risco de mercado, às clarificações relativas aos investimentos a longo prazo, aos critérios para a comunicação de informações limitadas para efeitos de supervisão no caso das empresas de seguros e de resseguros cativas, à avaliação determinística prudente da melhor estimativa, à aplicação da abordagem simplificada para efeitos de cálculo da solvência do grupo e às informações a incluir no relatório periódico de supervisão do grupo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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(101) |
A fim de assegurar a aplicação harmonizada da presente diretiva, a EIOPA deverá elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente os fatores a ter em conta pelas autoridades de supervisão para identificar a relação entre as diferentes empresas que possam fazer parte de um grupo. A Comissão deverá completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação elaboradas pela EIOPA através de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar as normas técnicas de execução elaboradas pela EIOPA no que diz respeito a determinados elementos metodológicos específicos da avaliação determinística prudente da melhor estimativa para as obrigações do ramo vida, por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. |
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(102) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, proporcionar incentivos para que as seguradoras contribuam para o financiamento sustentável a longo prazo da economia, melhorar a sensibilidade ao risco, atenuar a volatilidade excessiva a curto prazo nas posições de solvência das seguradoras, melhorar a qualidade, a coerência e a coordenação da supervisão dos seguros em toda a União e melhorar a proteção dos tomadores e beneficiários de seguros, e abordar melhor a potencial acumulação de riscos sistémicos no setor dos seguros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
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(103) |
O Reino Unido tornou-se um país terceiro em 1 de fevereiro de 2020 e o direito da União deixou de ser aplicável ao e no Reino Unido em 31 de dezembro de 2020. Uma vez que a Diretiva 2009/138/CE contém várias disposições que abordam as especificidades de determinados Estados-Membros, sempre que disserem especificamente respeito ao Reino Unido, essas disposições tornaram-se obsoletas, pelo que deverão ser suprimidas. |
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(104) |
As calibrações utilizadas para os atos delegados e atos de execução adotados pela Comissão baseiam-se muitas vezes em dados que são extremamente influenciados pela inclusão de dados do mercado do Reino Unido. Por conseguinte, há que rever todas as calibrações utilizadas nos cálculos do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo, de forma a determinar se estão indevidamente dependentes dos dados do mercado do Reino Unido, devendo, se for caso disso, ser suprimidos esses dados nos conjuntos de dados pertinentes, a menos que não estejam disponíveis outros dados. |
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(105) |
Importa assegurar que o tratamento prudencial dos investimentos em titularizações, incluindo a titularização simples, transparente e padronizada (STS, do inglês simple, transparent and standardised), reflita adequadamente os riscos reais e que os requisitos de fundos próprios associados a esses investimentos sejam orientados para o risco. Para o efeito, a Comissão deverá avaliar a adequação das calibrações existentes para investimentos em titularizações estabelecidas nos atos delegados adotados nos termos da Diretiva 2009/138/CE, tendo em conta os dados de mercado disponíveis e a sua coerência com os requisitos de capital aplicáveis aos investimentos noutros títulos de rendimento fixo. Com base nessa avaliação, e se for caso disso, a Comissão deverá ponderar a possibilidade de alterar o ato delegado que estabelece os requisitos de fundos próprios aplicáveis aos investimentos em titularizações. Essas alterações, que deverão basear-se no risco e em dados concretos, poderão incluir a introdução de um conjunto mais pormenorizado de fatores de risco em função da classificação das tranches de titularização, ou que diferenciem entre diferentes tipos de titularização não STS em função dos seus riscos. |
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(106) |
A Diretiva 2009/138/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 2009/138/CE
A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, n.o 3, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:
; |
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2) |
No artigo 4.o, n.o 1, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:
; |
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3) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 8.o, é suprimido o ponto 3; |
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5) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
Ao artigo 18.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
; |
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7) |
Ao artigo 23.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
; |
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8) |
No artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo, a expressão «Diretiva 2004/39/CE» é substituída pela expressão «Diretiva 2014/65/UE»; |
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9) |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
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10) |
No artigo 25.o-A, a expressão «a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 » é substituída pelo termo «EIOPA»; |
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11) |
Ao artigo 26.o, é aditado o seguinte número: «4. Caso seja necessário consultar várias autoridades de supervisão nos termos do n.o 1, qualquer autoridade de supervisão interessada pode, no prazo de um mês a contar da data de receção, pedir à autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem da empresa que requer a autorização para realizar uma avaliação conjunta do pedido de autorização. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem da empresa que requer a autorização deve ter em conta as conclusões da avaliação conjunta ao tomar a sua decisão final.» |
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12) |
No artigo 29.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. Os Estados-Membros asseguram a aplicação dos requisitos estabelecidos na presente diretiva de forma proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa de seguros ou de resseguros, em especial no caso das empresas classificadas como empresas de pequena dimensão e não complexas. 4. Os atos delegados e as normas técnicas de regulamentação e de execução adotados pela Comissão têm em conta o princípio da proporcionalidade, garantindo por conseguinte uma aplicação proporcionada da presente diretiva, em especial no que se refere às empresas de pequena dimensão e não complexas. Os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EIOPA nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, os projetos de normas técnicas de execução apresentados nos termos do artigo 15.o do referido regulamento e as orientações e recomendações emitidas nos termos do artigo 16.o do mesmo regulamento asseguram uma aplicação proporcionada da presente diretiva, em especial no que se refere às empresas de pequena dimensão e não complexas. 5. A Comissão completa a presente diretiva mediante a adoção de atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem:
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13) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 29.o-A Critérios de identificação das empresas de pequena dimensão e não complexas 1. Os Estados-Membros asseguram que sejam classificadas como empresas de pequena dimensão e não complexas, de acordo com o processo previsto no artigo 29.o-B, as empresas que cumpram, durante os dois exercícios consecutivos imediatamente anteriores a essa classificação, os seguintes critérios:
Os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas ii) e v), alínea b), subalíneas ii) e vi), e alínea c), subalíneas v) e viii), não são aplicáveis às empresas de seguros cativas nem às empresas de resseguros cativas. Em derrogação do primeiro parágrafo, as empresas de seguros e de resseguros cativas são igualmente classificadas como empresas de pequena dimensão e não complexas se não cumprirem os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo, desde que cumpram ambos os seguintes critérios:
2. No caso das empresas que tenham obtido uma autorização nos termos do artigo 14.o nos dois últimos exercícios, o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo é avaliado em relação ao último exercício anterior à classificação ou, caso a autorização tenha sido obtida nos 12 últimos meses, ao programa de atividades previsto no artigo 23.o. 3. As seguintes empresas nunca são classificadas como empresas de pequena dimensão e não complexas:
Artigo 29.o-B Processo de classificação das empresas que cumprem os critérios 1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 29.o-A possam notificar a autoridade de supervisão desse facto, com vista à sua classificação como empresas de pequena dimensão e não complexas. 2. A notificação a que se refere o n.o 1 do presente artigo é apresentada pela empresa à autoridade de supervisão do Estado-Membro que concedeu a autorização prévia a que se refere o artigo 14.o. Essa notificação deve incluir todos os seguintes elementos:
3. A autoridade de supervisão pode opor-se à classificação como empresa de pequena dimensão e não complexa no prazo de dois meses a contar da receção da notificação completa a que se refere o n.o 1, por motivos exclusivamente relacionados com qualquer um dos seguintes elementos:
4. Qualquer decisão de oposição da autoridade de supervisão à classificação de uma empresa como empresa de pequena dimensão e não complexa deve ser fundamentada e comunicada à empresa em causa por escrito. Na ausência de tal decisão, a empresa é classificada como empresa de pequena dimensão e não complexa a partir do termo do prazo de dois meses referido no n.o 3. Se, antes do termo do prazo de dois meses referido no n.o 3, a autoridade de supervisão tiver emitido uma decisão que confirme o cumprimento dos critérios, a empresa é classificada como empresa de pequena dimensão e não complexa a partir da data dessa decisão. 5. No que respeita aos pedidos recebidos pelas autoridades de supervisão nos primeiros seis meses a contar de 30 de janeiro de 2027, o prazo referido no n.o 3 é prorrogado para quatro meses. 6. Uma empresa fica classificada como empresa de pequena dimensão e não complexa enquanto essa classificação não cessar nos termos do presente número. Caso uma empresa de pequena dimensão e não complexa deixe de cumprir algum dos critérios estabelecidos no artigo 29.o-A, n.o 1, deve informar sem demora a autoridade de supervisão. Se o incumprimento persistir continuamente ao longo de dois exercícios consecutivos, a empresa informa do facto a autoridade de supervisão e deixa de ser classificada como empresa de pequena dimensão e não complexa a partir do exercício seguinte. Caso uma empresa que tenha sido classificada como uma empresa de pequena dimensão e não complexa preencha qualquer um dos critérios de exclusão definidos no artigo 29.o-A, n.o 3, deve informar sem demora desse facto a autoridade de supervisão e deixa de ser classificada como empresa de pequena dimensão e não complexa a partir do exercício seguinte. Artigo 29.o-C Utilização de medidas de proporcionalidade por empresas classificadas como empresas de pequena dimensão e não complexas 1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas classificadas como empresas de pequena dimensão e não complexas possam utilizar todas as medidas de proporcionalidade. 2. Em derrogação do n.o 1, caso a autoridade de supervisão tenha preocupações sérias em relação ao perfil de risco de uma empresa de pequena dimensão e não complexa, pode solicitar à empresa em causa que se abstenha de utilizar uma ou várias das medidas de proporcionalidade, desde que o pedido seja devidamente justificado por escrito, com referência às preocupações específicas relacionadas com o perfil de risco da empresa. Considera-se que existem preocupações sérias quando:
Artigo 29.o-D Utilização de medidas de proporcionalidade por empresas não classificadas como empresas de pequena dimensão e não complexas 1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros que não sejam classificadas como empresas de pequena dimensão e não complexas possam apenas utilizar as medidas de proporcionalidade previstas no artigo 35.o, n.o 5-A, no artigo 41.o, no artigo 45.o, n.os 1-B e 5, no artigo 77.o, n.o 8, e no artigo 144.o-A, n.o 4, bem como as medidas de proporcionalidade previstas nos atos delegados adotados nos termos da presente diretiva que sejam explicitamente aplicáveis às empresas de pequena dimensão e não complexas nos termos do artigo 29.o-C e identificadas para efeitos do presente artigo, com aprovação prévia da autoridade de supervisão. A empresa de seguros ou de resseguros deve apresentar um pedido de aprovação por escrito à autoridade de supervisão. Esse pedido deve incluir:
2. No prazo de dois meses a contar da receção do pedido referido no n.o 1, segundo parágrafo, a autoridade de supervisão avalia o pedido e informa a empresa da sua aprovação ou rejeição, bem como das medidas de proporcionalidade cuja utilização tenha sido aprovada. Se a autoridade de supervisão aprovar a utilização de medidas de proporcionalidade mediante determinados termos ou condições, a decisão de aprovação deve descrever os motivos que determinam esses termos e condições. A decisão de oposição da autoridade de supervisão à utilização de uma ou mais das medidas de proporcionalidade enumeradas no pedido deve ser notificada por escrito e indicar os motivos da decisão da autoridade de supervisão. Esses motivos devem estar relacionados com o perfil de risco da empresa. 3. A autoridade de supervisão pode solicitar outras informações necessárias para completar a avaliação a que se refere o n.o 2. O prazo a que se refere esse número é suspenso durante o período compreendido entre a data do primeiro pedido de informações da autoridade de supervisão e a receção da respetiva resposta da empresa. Eventuais outros pedidos da autoridade de supervisão não dão lugar à suspensão do prazo de avaliação. 4. No que respeita aos pedidos recebidos pelas autoridades de supervisão antes de 31 de julho de 2027, o prazo referido no n.o 2 é de quatro meses. 5. A aprovação para utilizar medidas de proporcionalidade pode ser alterada ou revogada em qualquer momento se o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros se tiver alterado. Qualquer decisão da autoridade de supervisão de alterar ou revogar a referida aprovação deve ser fundamentada e comunicada à empresa em causa por escrito. Artigo 29.o-E Monitorização da utilização de medidas de proporcionalidade 1. No prazo de um ano a contar da sua classificação como empresas de pequena dimensão e não complexas, as empresas de seguros e de resseguros devem prestar às respetivas autoridades de supervisão, no âmbito das informações a disponibilizar para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 35.o, informações sobre as medidas de proporcionalidade utilizadas. Sempre que tencionem alterar a lista de medidas de proporcionalidade a utilizar, essas empresas notificam imediatamente as suas autoridades de supervisão. 2. Caso as empresas de seguros e de resseguros que utilizam medidas de proporcionalidade nos termos do artigo 29.o-D decidam deixar de aplicar tais medidas, informam do facto as respetivas autoridades de supervisão. 3. As empresas de seguros e de resseguros que apliquem quaisquer medidas de proporcionalidade que correspondam às medidas existentes ao abrigo da presente diretiva até 28 de janeiro de 2025 podem continuar a fazê-lo sem aplicar os requisitos estabelecidos nos artigos 29.o-B, 29.o-C e 29.o-D por um período não superior a quatro exercícios.» |
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14) |
No artigo 30.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A supervisão financeira prevista no n.o 1 compreende a verificação, quanto ao conjunto das atividades de uma empresa de seguros ou de resseguros, do seu sistema de governação, da sua situação de solvência, da constituição de provisões técnicas, dos seus ativos e dos fundos próprios elegíveis, de acordo com as regras estabelecidas ou as práticas seguidas no Estado-Membro de origem por força de disposições aprovadas a nível da União.» ; |
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15) |
O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:
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16) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 35.o-A Isenções e limitações, concedidas pelas autoridades de supervisão, à apresentação de relatórios periódicos de supervisão com informações quantitativas 1. Sem prejuízo do artigo 129.o, n.o 4, se os momentos previamente definidos a que se refere o artigo 35.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), ocorrerem com uma periodicidade inferior a um ano, as autoridades de supervisão envolvidas podem limitar a apresentação de relatórios periódicos de supervisão, sempre que:
Essa limitação da apresentação de relatórios periódicos de supervisão só deve ser concedida às empresas que coletivamente não representem mais de 20 % do mercado de seguros e resseguros de vida e não vida de um Estado-Membro, respetivamente, baseando-se a quota de mercado do ramo vida no valor bruto das provisões técnicas e a quota de mercado do ramo não vida no volume de prémios brutos emitidos. Ao determinarem a elegibilidade das empresas para essas limitações, as autoridades de supervisão devem dar prioridade às empresas de pequena dimensão e não complexas. 2. As autoridades de supervisão em causa podem limitar a apresentação de relatórios periódicos de supervisão ou isentar as empresas de seguros e de resseguros da prestação de informações rubrica a rubrica, sempre que:
A isenção da apresentação de relatórios rubrica a rubrica só deve ser concedida a empresas que coletivamente não representem mais de 20 % do mercado de seguros e resseguros dos ramos vida e não vida de um Estado-Membro, respetivamente, baseando-se a quota de mercado do ramo vida no valor bruto das provisões técnicas e a quota de mercado do ramo não vida no volume bruto de prémios emitidos. Ao determinarem a elegibilidade das empresas para essas limitações ou isenções, as autoridades de supervisão devem dar prioridade às empresas de pequena dimensão e não complexas. 3. As empresas de seguros cativas e as empresas de resseguros cativas ficam isentas da apresentação de relatórios periódicos de supervisão rubrica a rubrica se os momentos previamente definidos a que se refere o artigo 35.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), ocorrerem com uma periodicidade inferior a um ano, desde que cumpram as duas condições seguintes:
4. Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, no âmbito do processo de supervisão e no que respeita às empresas classificadas como empresas de pequena dimensão e não complexas, as autoridades de supervisão avaliam se a apresentação de informações seria excessivamente onerosa em relação à natureza, dimensão e complexidade dos riscos da empresa, tendo em conta, pelo menos:
5. Para efeitos dos n.os 1 e 2, no âmbito do processo de supervisão e no que respeita às empresas não classificadas como empresas de pequena dimensão e não complexas, as autoridades de supervisão avaliam se a apresentação de informações seria excessivamente onerosa em relação à natureza, dimensão e complexidade dos riscos da empresa, tendo em conta, pelo menos, o n.o 4, alíneas a) a d), e os seguintes elementos:
6. A fim de assegurar a aplicação coerente e consistente dos n.os 1 a 5 do presente artigo, a EIOPA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 para especificar melhor:
Artigo 35.o-B Prazos para a prestação de informações 1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros apresentem às autoridades de supervisão as informações referidas no artigo 35.o, n.os 1 a 4, com periodicidade anual ou superior, no prazo de 16 semanas a contar do termo do exercício da empresa. 2. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros apresentem às autoridades de supervisão as informações referidas no artigo 35.o, n.os 1 a 4, com periodicidade trimestral, no prazo de cinco semanas a contar do final de cada trimestre. 3. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros apresentem às autoridades de supervisão o relatório periódico de supervisão a que se refere o artigo 35.o, n.o 5-A, no prazo de 18 semanas a contar do termo do exercício da empresa.» |
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17) |
No artigo 36.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
; |
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18) |
O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:
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19) |
Ao artigo 40.o, são aditados os seguintes parágrafos: «Os membros dos órgãos de direção, administração e supervisão da empresa de seguros ou de resseguros devem ser sempre idóneos e possuir coletivamente conhecimentos, qualificações e experiência suficientes para o desempenho das suas funções. Os membros dos órgãos de direção, administração e supervisão não podem ter sido condenados por qualquer infração grave ou repetida relacionada com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo ou por outras infrações que possam pôr em causa a sua idoneidade, pelo menos nos dez anos anteriores àquele em que exercem ou iriam exercer as suas funções na empresa.» ; |
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20) |
O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:
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21) |
No artigo 42.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. As empresas de seguros e de resseguros comunicam à autoridade de supervisão quaisquer alterações da identidade das pessoas que dirigem efetivamente a empresa ou nela são responsáveis por outras funções essenciais, juntamente com os motivos das alterações e todas as informações necessárias para avaliar a qualificação e idoneidade dos dirigentes recentemente nomeados. 3. Caso uma das pessoas mencionadas no n.o 1 tenha deixado de preencher as condições referidas no n.o 1 ou tenha sido substituída por esse motivo, as empresas de seguros e de resseguros comunicam esse facto à respetiva autoridade de supervisão. 4. Caso uma pessoa que dirija efetivamente a empresa ou desempenhe outras funções essenciais não cumpra as condições estabelecidas no n.o 1, as autoridades de supervisão dispõem de poderes para exigir que a empresa de seguros e de resseguros retire essa pessoa dessa posição.» |
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22) |
O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:
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23) |
O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:
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24) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 45.o-A Análise dos cenários de alterações climáticas 1. Para efeitos da identificação e avaliação dos riscos a que se refere o artigo 45.o, n.o 2, a empresa em causa avalia igualmente se tem alguma exposição material a riscos decorrentes das alterações climáticas. Na avaliação a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, a empresa deve demonstrar a materialidade da sua exposição a riscos decorrentes das alterações climáticas. 2. Se a empresa em causa tiver uma exposição material a riscos decorrentes das alterações climáticas, deve especificar pelo menos dois cenários de alterações climáticas de longo prazo, incluindo:
3. A avaliação a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, deve incluir, a intervalos regulares, uma análise do impacto na atividade da empresa dos cenários de alterações climáticas de longo prazo especificados nos termos do n.o 2 do presente artigo. Esses intervalos devem ser proporcionados à natureza, dimensão e complexidade dos riscos decorrentes das alterações climáticas inerentes à atividade da empresa, mas não podem exceder três anos. 4. Os cenários de alterações climáticas de longo prazo referidos no n.o 2 devem ser revistos pelo menos de três em três anos e atualizados sempre que necessário. Aquando da revisão dos cenários de alterações climáticas de longo prazo, as empresas de seguros e de resseguros têm em conta o desempenho dos instrumentos e princípios utilizados em cenários anteriores de alterações climáticas, a fim de aumentar a sua eficácia. 5. Em derrogação dos n.os 2, 3 e 4, as empresas de pequena dimensão e não complexas não são obrigadas a especificar cenários de alterações climáticas nem a avaliar o seu impacto na atividade da empresa.» |
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25) |
O artigo 51. passa a ter a seguinte redação: «Artigo 51.o Relatório sobre a solvência e a situação financeira: conteúdo 1. Os Estados-Membros, tendo em conta as informações requeridas nos termos do artigo 35.o, n.o 3, e os princípios definidos no n.o 4 do mesmo artigo, exigem às empresas de seguros e de resseguros que divulguem publicamente um relatório anual sobre a sua solvência e situação financeira. O relatório sobre a solvência e a situação financeira deve consistir em duas partes, claramente identificadas e divulgadas conjuntamente. A primeira parte deve consistir em informações destinadas especificamente aos tomadores e beneficiários de seguros e a segunda parte deve ser constituída por informações destinadas a profissionais do mercado. 1-A. A parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira que consiste em informações destinadas aos tomadores e beneficiários de seguros deve incluir as seguintes informações:
1-B. A parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira que consiste em informações destinadas a profissionais do mercado deve incluir as seguintes informações, expressamente ou por remissão para informações equivalentes, tanto pela sua natureza como pelo seu âmbito, divulgadas publicamente em cumprimento de outros requisitos legais ou regulamentares:
1-C. Caso seja aplicado o ajustamento de congruência referido no artigo 77.o-B, a descrição a que se refere o n.o 1-B, alínea c) e alínea d), subalíneas i) e ii), do presente artigo deve igualmente incluir o ajustamento de congruência e a carteira de responsabilidades e ativos afetados a que o ajustamento de congruência é aplicado, bem como uma quantificação do impacto de uma alteração para zero do ajustamento de congruência sobre a posição financeira da empresa. A descrição a que se refere o n.o 1-B, alínea c) e alínea d), subalíneas i) e ii), do presente artigo deve incluir igualmente uma declaração que indique se o ajustamento de volatilidade a que se refere o artigo 77.o-D é utilizado pela empresa e, se for utilizado, a divulgação das seguintes informações:
2. A descrição referida no n.o 1-B, alínea d), subalínea i), deve incluir uma análise de quaisquer alterações significativas relativamente ao período abrangido pelo relatório anterior, bem como uma explicação de quaisquer disparidades importantes em relação ao valor dos elementos em causa nas demonstrações financeiras e uma breve descrição da transferibilidade do capital em causa. Na divulgação do requisito de capital de solvência prevista no n.o 1-B, alínea d), subalínea ii), do presente artigo devem ser indicados separadamente o montante calculado nos termos do capítulo VI, secção 4, subsecções 2 e 3, e quaisquer acréscimos dos requisitos de capital impostos nos termos do artigo 37.o ou o impacto dos parâmetros específicos que a empresa de seguros ou resseguros deve utilizar por força do artigo 110.o, juntamente com informações concisas sobre a sua justificação pela autoridade de supervisão competente. A divulgação do requisito de capital de solvência deve ser acompanhada, se for caso disso, por uma indicação de que o seu montante definitivo está ainda pendente de avaliação pelas autoridades de supervisão. 3. As empresas de seguros cativas não são obrigadas a divulgar a parte destinada aos tomadores e beneficiários de seguros e apenas lhes é exigido que incluam na parte destinada a profissionais do mercado os dados quantitativos exigidos pelas normas técnicas de execução referidas no artigo 56.o, desde que essas empresas preencham as seguintes condições:
4. As empresas de resseguros cativas não são obrigadas a divulgar a parte destinada aos tomadores e beneficiários de seguros e apenas lhes é exigido que incluam na parte destinada a profissionais do mercado os dados quantitativos exigidos pelas normas técnicas de execução referidas no artigo 56.o, desde que essas empresas preencham as seguintes condições:
5. Em derrogação do n.o 1, as empresas de resseguros podem optar por não divulgar a parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira destinada aos tomadores e beneficiários de seguros. 6. Em derrogação do n.o 1-B do presente artigo, as empresas de pequena dimensão e não complexas podem divulgar apenas os dados quantitativos exigidos pelas normas técnicas de execução a que se refere o artigo 56.o na parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira constituída por informações destinadas a outros profissionais do mercado, desde que divulguem um relatório completo com todas as informações exigidas no presente artigo de três em três anos. 7. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros divulguem publicamente e apresentem à autoridade de supervisão, anualmente ou com menos frequência, as informações a que se refere o presente artigo no prazo de 18 semanas a contar do termo do exercício da empresa. 8. No âmbito do relatório a que se refere o n.o 1, do presente artigo, as empresas de seguros e de resseguros são obrigadas a divulgar o impacto da utilização, para efeitos da determinação das provisões técnicas nos termos do artigo 77.o, da estrutura temporal das taxas de juro sem risco pertinente determinada sem a aplicação da medida transitória para a extrapolação a que se refere o artigo 77.o-E, n.o 1, alínea a-A), em lugar da estrutura temporal das taxas de juro sem risco pertinente. No entanto, em derrogação do primeiro parágrafo, o requisito de divulgação não se aplica a uma moeda à qual se aplique qualquer das seguintes situações:
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26) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 51.o-A Relatório sobre a solvência e a situação financeira: requisitos de auditoria 1. No caso das empresas de seguros e de resseguros que não sejam empresas de pequena dimensão e não complexas, nem empresas de seguros cativas ou empresas de resseguros cativas, o balanço divulgado como parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira em conformidade como o artigo 51.o, n.o 1, ou o balanço divulgado como parte do relatório único sobre a solvência e a situação financeira em conformidade como o artigo 256.o, n.o 2, alínea b), é objeto de auditoria. 2. Em derrogação do artigo 29.o-C, os Estados-Membros podem alargar o requisito previsto no n.o 1 do presente artigo às empresas classificadas como empresas de pequena dimensão e não complexas, às empresas de seguros cativas e às empresas de resseguros cativas. 3. Os Estados-Membros podem alargar o âmbito do requisito de auditoria a que se refere o n.o 1 a outros elementos do relatório sobre a solvência e a situação financeira. 4. A auditoria é realizada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, em conformidade com as normas de auditoria aplicáveis nos termos do artigo 26.o da Diretiva 2006/43/CE. No exercício destas funções, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem cumprir as funções dos auditores estabelecidas no artigo 72.o da presente diretiva. 5. Nos Estados-Membros em que, em 28 de janeiro de 2025, os atuários registados estejam autorizados, nos termos do direito nacional, a proceder à auditoria das provisões técnicas, dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e dos elementos conexos, esses atuários registados podem continuar a efetuar essas auditorias, desde que atuem em conformidade com normas vinculativas que garantam uma auditoria de elevada qualidade e abranjam, pelo menos, a prática de auditoria, a independência e os controlos de qualidade internos aquando da realização dessas auditorias, e em conformidade com as obrigações referidas no artigo 72.o. 6. As empresas de seguros e de resseguros apresentam à autoridade de supervisão, juntamente com o relatório sobre a solvência e a situação financeira, um relatório separado, que inclua a descrição da natureza e os resultados da auditoria, elaborado pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas.» |
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27) |
O artigo 52.o é alterado do seguinte modo:
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28) |
No artigo 53.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplica às informações referidas no artigo 51.o, n.o 1-A, alínea b), e n.o 1-B, alíneas d) e e).» |
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29) |
Ao artigo 56.o, é aditado o seguinte parágrafo: «A EIOPA desenvolve soluções informáticas para os procedimentos, formatos e modelos a que se refere o segundo parágrafo, incluindo para instruções.» ; |
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30) |
No artigo 58.o, n.o 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
(*11) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).»;" |
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31) |
No artigo 60.o, n.o 1, alínea a), a expressão «ponto 2 do artigo 1.o-A da Diretiva 85/611/CEE» é substituída por «artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE»; |
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32) |
No artigo 62.o, primeiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Caso a influência exercida pelas pessoas referidas no artigo 57.o seja suscetível de prejudicar a gestão sã e prudente de uma empresa de seguros ou resseguros, os Estados-Membros exigem que as autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem da empresa em que é detida uma participação qualificada ou em que se pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada tomem medidas adequadas para pôr termo a essa situação.» ; |
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33) |
No artigo 63.o, segundo parágrafo, a expressão «Diretiva 2004/39/CE» é substituída por «Diretiva 2014/65/UE»; |
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34) |
Ao artigo 64.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Os primeiro, segundo e terceiro parágrafos do presente artigo não impedem as autoridades de supervisão de publicarem os resultados dos testes de esforço realizados nos termos do artigo 34.o, n.o 4, da presente diretiva ou do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, ou que transmitam os resultados dos testes de esforço à EIOPA para efeitos da publicação pela EIOPA dos resultados dos testes de esforço à escala da União.» ; |
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35) |
No artigo 68.o, n.o 1, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo: «O artigo 64.o, primeiro parágrafo, e o artigo 67.o não impedem a troca de informação entre as autoridades de supervisão e as autoridades fiscais do mesmo Estado-Membro, na medida em que essa troca seja permitida pelo direito nacional. Se essa informação for proveniente de outro Estado-Membro, só pode ser trocada com o acordo expresso da autoridade de origem da informação.» ; |
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36) |
No artigo 70.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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37) |
No artigo 72.o, n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros preveem que, pelo menos, as pessoas autorizadas na aceção da Diretiva 2006/43/CE, que exerçam numa empresa de seguros ou resseguros a revisão legal de contas referida no artigo 34.o ou no artigo 35.o da Diretiva 2013/34/UE ou no artigo 73.o da Diretiva 2009/65/CE ou quaisquer outras funções legais, tenham a obrigação de comunicar sem demora às autoridades de supervisão qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa de que tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de originar um dos seguintes factos:» |
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38) |
O artigo 77.o é alterado do seguinte modo:
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39) |
O artigo 77.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 77.o-A Extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco pertinente 1. A determinação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco pertinente referida no artigo 77.o, n.o 2, deve utilizar e ser coerente com as informações decorrentes dos instrumentos financeiros relevantes. Essa determinação deve ter em conta os instrumentos financeiros relevantes com maturidades em que os mercados desses instrumentos financeiros sejam profundos, líquidos e transparentes. Em relação às maturidades posteriores ao primeiro ponto de extrapolação, a taxa de juro sem risco pertinente deve ser extrapolada em conformidade com o terceiro parágrafo. O primeiro ponto de extrapolação de uma moeda é a maturidade mais longa para o qual estão preenchidas as seguintes condições:
A parte extrapolada da estrutura temporal das taxas de juro sem risco pertinente deve basear-se na convergência de forma regular das taxas a prazo, desde a taxa a prazo aplicável no primeiro ponto de extrapolação até uma taxa a prazo final. A taxa extrapolada a prazo deve ser igual à média ponderada de uma taxa a prazo líquida e da taxa a prazo final. A taxa líquida a prazo deve basear-se numa ou num conjunto de taxas a prazo em relação às maturidades mais longas para os quais o instrumento financeiro pertinente possa ser observado num mercado profundo, líquido e transparente. Para as maturidades de, pelo menos, 40 anos depois do primeiro ponto de extrapolação, o peso da taxa a prazo final deve ser de, pelo menos, 77,5 %. A parte extrapolada das taxas de juro sem risco pertinentes deve ter em conta as informações de instrumentos financeiros que não sejam obrigações em que os mercados desses instrumentos financeiros sejam profundos, líquidos e transparentes. 2. As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante aprovação prévia da respetiva autoridade de supervisão, aplicar o mecanismo de introdução gradual previsto no segundo parágrafo. O mecanismo de introdução gradual a que se refere o primeiro parágrafo consiste no seguinte:
O mecanismo de introdução gradual a que se refere o primeiro parágrafo do presente número não afeta a determinação da profundidade, da liquidez e da transparência dos mercados financeiros nem o primeiro ponto de extrapolação a que se refere o n.o 1. Na parte do seu relatório sobre a sua solvência e situação financeira, que consiste em informações destinadas aos profissionais do mercado a que se refere o artigo 51.o, n.o 1-B, as empresas de seguros e de resseguros que apliquem os primeiro e segundo parágrafos do presente número divulgam publicamente:
3. Não obstante o disposto no n.o 1, em 28 de janeiro de 2025, o primeiro ponto de extrapolação do euro tem uma maturidade de 20 anos.» |
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40) |
Ao artigo 77.o-B, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea i), um contrato de seguro de vida de grupo é considerado um contrato único.» ; |
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41) |
O artigo 77.o-D é alterado do seguinte modo:
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42) |
O artigo 77.o-E é alterado do seguinte modo:
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43) |
O artigo 86.o é alterado do seguinte modo:
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44) |
No artigo 92.o, os n.os 1-A e 2 passam a ter a seguinte redação: «1-A. A Comissão completa a presente diretiva mediante a adoção de atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, para especificar a forma como são tratadas, para efeitos da determinação dos fundos próprios, as participações, na aceção do artigo 212.o, n.o 2, terceiro parágrafo, em instituições de crédito e financeiras, incluindo os métodos de dedução, aos fundos próprios de base de uma empresa de seguros ou de resseguros, de participações significativas em instituições de crédito e financeiras. Não obstante as deduções das participações aos fundos próprios elegíveis para cumprir o requisito de capital de solvência, tal como especificado no ato delegado adotado nos termos do primeiro parágrafo do presente número, para efeitos da determinação dos fundos próprios de base a que se refere o artigo 88.o, as autoridades de supervisão podem autorizar uma empresa de seguros ou de resseguros a não deduzir o valor da sua participação numa instituição de crédito ou financeira, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
2. As participações em instituições de crédito e financeiras a que se refere o n.o 1-A incluem:
(*12) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).»;" |
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45) |
No artigo 95.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Para o efeito, as empresas de seguros e de resseguros devem basear-se, se for caso disso, na lista de elementos dos fundos próprios a que se refere o artigo 97.o, n.o 1.» ; |
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46) |
No artigo 96.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Sem prejuízo do disposto no artigo 95.o e no artigo 97.o, n.o 1, são aplicáveis, para efeitos da presente diretiva, as seguintes classificações:
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47) |
Ao artigo 105.o, é aditado o seguinte número: «7. A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 301.o-A, atos delegados que completem a presente diretiva, a fim de refletir o risco representado pelos criptoativos no submódulo de risco de mercado a que se refere o n.o 5 do presente artigo e no submódulo de risco de incumprimento pela contraparte a que se refere o n.o 6 do presente artigo.» |
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48) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 105.o-A Investimentos a longo prazo em ações 1. Em derrogação do artigo 101.o, n.o 3, e no âmbito do submódulo do risco acionista a que se refere o artigo 105.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea b), os Estados-Membros autorizam as empresas de seguros e de resseguros que cumpram as condições estabelecidas no segundo parágrafo do presente número a aplicar um requisito de capital nos termos do n.o 4 do presente artigo a um subconjunto específico de investimentos em ações detidas numa perspetiva de longo prazo. Para efeitos do primeiro parágrafo, um subconjunto de investimentos em ações pode ser tratado como um investimento a longo prazo em ações desde que a empresa de seguros ou de resseguros demonstre, a contento da autoridade de supervisão, que todas as seguintes condições estão preenchidas:
2. Caso as ações sejam detidas no âmbito de fundos europeus de investimento a longo prazo ou de determinados tipos de organismos de investimento coletivo, incluindo fundos de investimento alternativos, identificados nos atos delegados adotados nos termos da presente diretiva como tendo um perfil de risco mais baixo, as condições estabelecidas no n.o 1 podem ser avaliadas ao nível dos fundos e não dos ativos subjacentes detidos nesses fundos. 3. As empresas de seguros ou de resseguros que tratem um subconjunto de investimentos em ações como investimentos a longo prazo em ações em conformidade com o n.o 1 não podem reverter para um método que não inclua os investimentos a longo prazo em ações. Caso uma empresa de seguros ou de resseguros que trata um subconjunto de investimentos em ações como investimentos a longo prazo em ações deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.o 1, deve informar imediatamente a autoridade de supervisão e tomar as medidas necessárias para repor o cumprimento. No prazo de um mês a contar da data da primeira constatação do incumprimento das condições estabelecidas no n.o 1, a empresa de seguros ou de resseguros deve fornecer à autoridade de supervisão as informações necessárias e as medidas a tomar pela empresa para alcançar, no prazo de seis meses a contar da data da primeira constatação do incumprimento, o restabelecimento do cumprimento dessas condições. Se a empresa não conseguir repor o cumprimento no prazo de seis meses a contar da data da primeira constatação do incumprimento, deixa de classificar qualquer investimento em ações como investimento de longo prazo em ações nos termos do presente artigo por um período de dois anos e meio, ou enquanto o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1 não for reposto, consoante o período que for mais longo. 4. O requisito de capital dos investimentos a longo prazo em ações é igual à perda de fundos próprios de base que resultaria de uma diminuição instantânea de 22 % do valor dos investimentos tratados como investimentos a longo prazo em ações. 5. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 301.o-A para completar a presente diretiva, especificando em mais pormenor:
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49) |
No artigo 106.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O ajustamento simétrico do requisito de capital acionista calculado segundo a fórmula-padrão que cobre os riscos decorrentes das variações do nível dos preços de mercado das ações não pode resultar na aplicação de um requisito de capital acionista inferior ou superior em mais de 13 pontos percentuais ao requisito de capital acionista calculado segundo a fórmula-padrão.» |
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50) |
O artigo 109.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 109.o Simplificações da fórmula-padrão 1. As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar um cálculo simplificado para um módulo de risco ou submódulo de risco específico se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, as empresas de pequena dimensão e não complexas podem utilizar um cálculo simplificado para um módulo de risco ou submódulo de risco específico se puderem demonstrar à autoridade de supervisão de modo suficiente e pelo menos de cinco em cinco anos, que estão preenchidas as seguintes condições:
Para efeitos do presente número, os cálculos simplificados devem ser calibrados nos termos do artigo 101.o, n.o 3. 2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo e no artigo 102.o, n.o 1, sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros calcule o requisito de capital de solvência e um módulo de risco ou submódulo de risco não represente uma percentagem superior a 5 % do requisito de capital de solvência de base referido no artigo 103.o, alínea a), a empresa pode utilizar um cálculo simplificado para esse módulo de risco ou submódulo de risco durante um período não superior a três anos a contar do cálculo do requisito de capital de solvência. 3. Para efeitos do n.o 2, a soma das percentagens, em relação ao requisito de capital de solvência de base, de cada módulo de risco ou submódulo de risco em que são aplicados os cálculos simplificados nos termos desse número não pode exceder 10 %. A percentagem de um módulo de risco ou submódulo de risco em relação ao requisito de capital de solvência de base a que se refere o primeiro parágrafo do presente número corresponde à percentagem calculada na última vez que o módulo de risco ou submódulo de risco foi calculado sem um cálculo simplificado nos termos do n.o 2.» |
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51) |
O artigo 111.o é alterado do seguinte modo:
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52) |
No artigo 112.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação: «7. As empresas de seguros e de resseguros cujo modelo interno tenha sido aprovado pelas autoridades de supervisão devem fornecer às autoridades de supervisão uma estimativa, de dois em dois anos, do requisito de capital de solvência calculado segundo a fórmula-padrão estabelecida na subsecção 2. As autoridades de supervisão podem, por meio de uma decisão fundamentada, solicitar à empresa de seguros ou de resseguros que comunique informações com maior frequência.» |
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53) |
Ao artigo 122.o, é aditado o seguinte parágrafo: «5. Os Estados-Membros só podem autorizar as empresas de seguros e de resseguros a ter em conta, nos seus modelos internos, o efeito das flutuações dos spreads de crédito no ajustamento de volatilidade calculado nos termos do artigo 77.o-D, se:
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a determinação da carteira representativa de uma determinada moeda deve basear-se nos ativos da empresa denominados nessa moeda e utilizados para cobrir a melhor estimativa das obrigações de seguro e de resseguro denominadas nessa moeda.» |
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54) |
O artigo 132.o é alterado do seguinte modo:
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55) |
No artigo 133.o, n.o 3, a expressão «Diretiva 85/611/CEE» é substituída por «Diretiva 2009/65/CE»; |
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56) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 136.o-A Deterioração da situação de solvência 1. Na sequência de uma notificação nos termos do artigo 136.o ou da constatação da deterioração das condições financeiras nos termos do artigo 36.o, n.o 3, caso a situação de solvência da empresa se deteriore, as autoridades de supervisão têm poderes para tomar as medidas necessárias para corrigir essa deterioração. 2. As medidas a que se refere o n.o 1 devem ser proporcionais ao risco e comensuráveis à importância da deterioração das condições. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão tenham poderes para tomar, pelo menos, as seguintes medidas:
(*13) Diretiva (UE) 2025/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que estabelece um regime para a recuperação e a resolução de empresas de seguros e de resseguros e que altera as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE, e (UE) 2017/1132 e os Regulamentos (UE) n.o 1094/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2017/1129 (JO L, 2025/1, 8.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/1/oj).»;" |
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57) |
No artigo 138.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:
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58) |
O artigo 139.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 139.o Incumprimento do requisito de capital mínimo 1. As empresas de seguros e de resseguros informam de imediato a autoridade de supervisão assim que verifiquem que o requisito de capital mínimo deixou de ser cumprido ou que existe um risco de incumprimento nos três meses seguintes. Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, a obrigação de informar a autoridade de supervisão é aplicável independentemente de a empresa de seguros ou de resseguros verificar o incumprimento ou risco de incumprimento do requisito de capital mínimo durante o cálculo desse requisito nos termos do artigo 129.o, n.o 4, ou durante um cálculo entre as duas datas em que esse cálculo for comunicado à autoridade de supervisão nos termos do artigo 129.o, n.o 4. 2. No prazo de um mês a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital mínimo ou da verificação do risco de incumprimento, a empresa de seguros ou de resseguros em causa deve submeter à aprovação da autoridade de supervisão um plano de financiamento realista a curto prazo para restabelecer, no prazo de três meses a contar da referida verificação, os fundos próprios de base elegíveis, pelo menos para o nível do requisito de capital mínimo, ou para reduzir o seu perfil de risco de modo a garantir o cumprimento do requisito de capital mínimo. 3. Se não for aberto um processo de liquidação no prazo de dois meses a contar da receção das informações referidas no n.o 1, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem pondera a possibilidade de restringir ou proibir a livre disposição dos ativos da empresa de seguros ou de resseguros, e informa as autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento em conformidade. A pedido da autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, as referidas autoridades tomam medidas idênticas às que aquela tiver tomado. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem indica os ativos objeto de tais medidas. 4. A EIOPA pode elaborar orientações relativas às medidas que as autoridades de supervisão deveriam tomar caso verifiquem o incumprimento ou risco de incumprimento do requisito de capital mínimo a que se refere o n.o 1.» |
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59) |
O artigo 141.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 141.o Poderes de supervisão em situações de deterioração das condições financeiras 1. Sempre que alguma das medidas a que se referem os artigos 136.o-A, 138.o e 139.o seja considerada pelas autoridades de supervisão como ineficaz ou insuficiente para fazer face à deterioração da situação de solvência da empresa, as autoridades de supervisão devem dispor de poderes para tomar todas as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos tomadores de seguros, no caso de contratos de seguro, ou as obrigações decorrentes de contratos de resseguro. 2. Essas medidas devem ser proporcionadas de forma a refletir o nível e duração da deterioração da situação em termos de solvência da empresa de seguros ou de resseguros em causa.» |
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60) |
Ao artigo 144.o, é aditado o seguinte parágrafo: «4. Em caso de revogação da autorização, os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros continuem sujeitas às regras gerais e aos objetivos da supervisão dos seguros estabelecidos no título I, capítulo III, até, pelo menos, à abertura de um eventual processo de liquidação.» |
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61) |
No título I, é inserido o seguinte capítulo: « CAPÍTULO VII-A Instrumentos macroprudenciais Artigo 144.o-A Gestão do risco de liquidez 1. Os Estados-Membros asseguram que a gestão do risco de liquidez das empresas de seguros e de resseguros a que se refere o artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d), garanta que estas mantêm a liquidez necessária para cumprir as suas obrigações financeiras para com os tomadores de seguros e outras contrapartes na data do respetivo vencimento, mesmo em condições de esforço. 2. Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros elaborem e mantenham atualizado um plano de gestão do risco de liquidez que abranja a análise da liquidez a curto prazo, projetando as entradas e saídas de caixa relativas aos seus ativos e passivos. A pedido das autoridades de supervisão, as empresas de seguros e de resseguros devem incluir no plano de gestão do risco de liquidez também a análise da liquidez a médio e longo prazo. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros desenvolvam e mantenham atualizado um conjunto de indicadores de risco de liquidez para identificar, monitorizar e gerir potenciais dificuldades em termos de liquidez. 3. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros apresentem às autoridades de supervisão o plano de gestão do risco de liquidez como parte das informações a que se refere o artigo 35.o, n.o 1. 4. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de pequena dimensão e não complexas e as empresas que tenham obtido a aprovação prévia da autoridade de supervisão nos termos do artigo 29.o-D não são obrigadas a elaborar o plano de gestão do risco de liquidez a que se refere o n.o 2 do presente artigo. 5. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de congruência a que se refere o artigo 77.o-B ou o ajustamento de volatilidade a que se refere o artigo 77.o-D possam combinar o plano de gestão do risco de liquidez a que se refere o n.o 2 do presente artigo com o plano exigido nos termos do artigo 44.o, n.o 2, quarto parágrafo. Artigo 144.o-B Poderes de supervisão para corrigir vulnerabilidades de liquidez em circunstâncias excecionais 1. No âmbito do seu processo de supervisão periódica, as autoridades de supervisão monitorizam a posição de liquidez das empresas de seguros e de resseguros. Caso identifiquem riscos de liquidez significativos, informam desse facto a empresa de seguros ou de resseguros em causa. A empresa de seguros ou de resseguros explica de que forma tenciona fazer face a esses riscos de liquidez. 2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão disponham dos poderes necessários para exigir que as empresas reforcem a sua posição de liquidez quando forem identificados riscos de liquidez significativos ou deficiências. Tais poderes são exercidos sempre que existam indícios suficientes da existência de riscos de liquidez significativos e de que a empresa de seguros ou de resseguros não tomou medidas corretivas eficazes. As medidas tomadas por uma autoridade de supervisão com base no presente número são revistas por essa autoridade pelo menos de seis em seis meses e são revogadas quando a empresa tiver tomado medidas corretivas eficazes. Se for caso disso, as autoridades de supervisão partilham com a EIOPA os dados sobre as vulnerabilidades em termos de riscos de liquidez. 3. Os Estados-Membros asseguram que, no que respeita às empresas individuais que enfrentam riscos de liquidez significativos suscetíveis de representar uma ameaça iminente à proteção dos tomadores de seguros ou à estabilidade do sistema financeiro, as autoridades de supervisão disponham de poderes para temporariamente:
Os poderes de suspender os direitos de resgate só podem ser exercidos em circunstâncias excecionais que afetem a empresa, como medida de último recurso e se tal for do interesse coletivo dos tomadores e beneficiários de seguros da empresa. Antes de exercer esses poderes, a autoridade de supervisão tem em conta os potenciais efeitos indesejados nos mercados financeiros e nos direitos dos tomadores e beneficiários de seguros da empresa, incluindo num contexto transfronteiriço. As autoridades de supervisão tornam públicas as razões para o exercício desse poder. Qualquer medida referida no primeiro parágrafo é aplicada durante um período não superior a três meses. Os Estados-Membros asseguram que uma medida pode ser renovada se as razões que a justificam ainda estiverem presentes, e que a mesma deixa de ser aplicada quando essas razões deixarem de existir. Sem prejuízo do artigo 144.o-C, n.o 6, os Estados-Membros asseguram que, até que a suspensão dos direitos de resgate seja levantada pelas autoridades de supervisão, as empresas de seguros e de resseguros em causa não:
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão disponham dos poderes necessários para fazer cumprir os requisitos referidos no quarto parágrafo. Os Estados-Membros asseguram que os organismos e autoridades com um mandato macroprudencial, caso sejam diferentes das autoridades de supervisão, sejam devida e atempadamente informadas da intenção da autoridade de supervisão de exercer os poderes referidos no presente número e que participam na avaliação dos potenciais efeitos indesejados referidos no segundo parágrafo. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão notifiquem a EIOPA e o ESRB sempre que os poderes a que se refere o presente número forem exercidos para fazer face a um risco para a estabilidade do sistema financeiro. 4. Quando exercerem o poder a que se refere o n.o 3 do presente artigo, as autoridades de supervisão têm devidamente em conta os critérios de proporcionalidade a que se refere o artigo 29.o, n.o 3. Caso, após consulta ao ESRB, a EIOPA considere que o exercício dos poderes a que se refere o n.o 3 pela autoridade competente é excessivo, emite um parecer dirigido à autoridade de supervisão em causa no sentido de que a decisão dessa autoridade de supervisão deverá ser revista. Esse parecer não é tornado público. 5. Quando exercerem o poder a que se refere o n.o 3 do presente artigo, as autoridades de supervisão têm em conta os resultados do processo de supervisão e uma avaliação prospetiva da solvência e da posição financeira das empresas em causa, em consonância com a avaliação a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b). 6. Os poderes a que se refere o n.o 3 podem ser exercidos em relação às empresas em causa que desenvolvam a sua atividade nesse Estado-Membro sempre que as circunstâncias excecionais a que se refere o n.o 3 afetem a totalidade ou uma parte significativa do mercado de seguros. Os Estados-Membros designam uma autoridade para exercer os poderes a que se refere o primeiro parágrafo. Se a autoridade designada for diferente da autoridade de supervisão, o Estado-Membro assegura uma coordenação adequada e o intercâmbio de informações entre as diferentes autoridades. Em especial, todas as autoridades devem manter uma estreita cooperação e partilhar todas as informações que possam ser necessárias para o desempenho adequado das funções confiadas à autoridade designada nos termos do presente número. 7. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade a que se refere o n.o 6, segundo parágrafo, notifique, atempadamente, a EIOPA e, caso a medida seja tomada para fazer face a um risco para a estabilidade do sistema financeiro, o ESRB do exercício dos poderes a que se refere o n.o 6. A notificação deve incluir uma descrição da medida aplicada, a sua duração e as razões para o exercício do referido poder, incluindo as razões pelas quais a medida foi considerada eficaz e proporcionada em relação aos seus efeitos negativos sobre os tomadores de seguros. 8. A fim de assegurar a aplicação coerente do presente artigo, a EIOPA, após consulta ao ESRB, elabora orientações para especificar melhor:
Artigo 144.o-C Medidas de supervisão para preservar a posição financeira das empresas durante choques excecionais a nível do setor 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 141.o, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão tenham poderes para tomar medidas para preservar a posição financeira de empresas de seguros ou de resseguros individuais durante períodos de choques excecionais a nível do setor suscetíveis de ameaçar a posição financeira da empresa em causa ou a estabilidade do sistema financeiro. 2. Durante períodos de choques excecionais a nível do setor, as autoridades de supervisão têm poderes para exigir que as empresas com um perfil de risco particularmente vulnerável tomem pelo menos as seguintes medidas:
Os Estados-Membros asseguram que os organismos e autoridades nacionais competentes com um mandato macroprudencial sejam devidamente informados da intenção da autoridade nacional de supervisão de exercer os poderes previstos no presente artigo, e que participam de forma adequada na avaliação de choques excecionais a nível do setor nos termos do presente número. 3. Quando exercerem o poder a que se refere o n.o 2 do presente artigo, as autoridades de supervisão têm devidamente em conta os critérios de proporcionalidade a que se refere o artigo 29.o, n.o 3, bem como a existência de limites de tolerância ao risco aprovados pela empresa e de limiares no seu sistema de gestão de riscos. 4. Quando exercerem o poder a que se refere o n.o 2 do presente artigo, as autoridades de supervisão têm em conta os resultados do processo de supervisão e uma avaliação prospetiva da solvência e da posição financeira das empresas em causa, em consonância com a avaliação a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b). 5. As medidas a que se refere o n.o 2 são aplicadas enquanto se mantiverem as razões que as justificam. Essas medidas são revistas, pelo menos, de três em três meses, devendo ser revogadas logo que as razões que justificaram as medidas deixem de existir. 6. Para efeitos do presente artigo, as operações intragrupo significativas a que se refere o artigo 245.o, n.o 2, incluindo as distribuições de dividendos intragrupo, só podem ser suspensas ou objeto de restrições se constituírem uma ameaça à solvência ou à posição de liquidez do grupo ou, pelo menos, de uma das empresas do grupo. As autoridades de supervisão das empresas coligadas consultam o supervisor do grupo antes de suspenderem ou restringirem operações com o resto do grupo. 7. A fim de assegurar a aplicação coerente do presente artigo, a EIOPA elabora, após consulta ao ESRB, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios para a identificação de choques excecionais a nível do setor. A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 29 de janeiro de 2026. A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Artigo 144.o-D Aplicação de instrumentos macroprudenciais adicionais 1. A fim de assegurar uma aplicação coerente dos instrumentos macroprudenciais a que se referem o artigo 45.o, n.o 1, alínea e), o artigo 132.o, n.o 6, e o artigo 144.o-A, n.o 2, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação relativas aos critérios a ter em conta pelas autoridades de supervisão ao definirem as empresas e grupos de seguros ou de resseguros que devem ser convidados a:
A EIOPA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 29 de janeiro de 2026. A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. 2. A fim de assegurar a aplicação coerente dos instrumentos macroprudenciais a que se refere o artigo 144.o-A, n.o 2, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o teor e a frequência de atualização dos planos de gestão do risco de liquidez, tendo em conta a possível combinação de planos a que se refere o n.o 5 do mesmo artigo. A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 29 de janeiro de 2026. A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. 3. Para efeitos do n.o 1, alíneas a) e b), os critérios a ser tidos em conta devem ser proporcionados à natureza, dimensão e complexidade dos riscos e, em especial, ao nível de interligação com os mercados financeiros, à natureza transfronteiriça das atividades de seguros e resseguros e aos investimentos das empresas de seguros e de resseguros. 4. Para efeitos do n.o 1, alínea c), os critérios a ter em conta devem ser proporcionados à natureza, dimensão e complexidade dos riscos e, em especial, à composição das carteiras de ativos e passivos, à natureza e variabilidade das obrigações de seguro e de resseguro e à exposição dos fluxos de caixa esperados dos ativos às flutuações do mercado.» |
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62) |
No artigo 145.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
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63) |
O artigo 149.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 149.o Alteração da natureza dos riscos ou dos compromissos 1. O procedimento previsto nos artigos 147.o e 148.o é aplicável a qualquer alteração que a empresa de seguros pretenda introduzir nas informações referidas no artigo 147.o. 2. Em caso de alteração da atividade exercida pela empresa de seguros ao abrigo da livre prestação de serviços que afete significativamente o seu perfil de risco ou influencie significativamente as atividades de seguros num ou mais Estados-Membros de acolhimento, a empresa de seguros informa imediatamente a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem informa sem demora as autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento em causa.» |
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64) |
No capítulo VIII, secção 2-A, o título passa a ter a seguinte redação:
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65) |
No artigo 152.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem notifica a EIOPA e a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento em causa se detetar uma deterioração das condições financeiras ou outros riscos emergentes, nomeadamente em matéria de defesa do consumidor, colocados por uma empresa de seguros ou de resseguros que exerce atividades com base na livre prestação de serviços ou no direito de estabelecimento que possam ter um efeito transfronteiriço. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento pode também notificar a EIOPA e a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem pertinente caso tenha preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor. As autoridades de supervisão podem remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência, caso não seja possível chegar a uma solução bilateral.» |
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66) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 152.o-AA Atividades transfronteiriças significativas 1. Para efeitos da presente secção, entende-se por “atividades transfronteiriças significativas” as atividades de seguros e de resseguros exercidas num determinado Estado-Membro de acolhimento ao abrigo do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços por uma empresa de seguros ou de resseguros que não seja classificada como uma empresa de pequena dimensão e não complexa e que satisfaça um dos seguintes requisitos:
2. Para efeitos do n.o 1, alínea b), do presente artigo, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente as condições e os critérios a utilizar para determinar as empresas de seguros ou de resseguros que são relevantes no que diz respeito ao mercado do Estado-Membro de acolhimento. A EIOPA apresenta os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo à Comissão até 29 de janeiro de 2026. A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. 3. Para efeitos do n.o 1, alínea b), caso a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento considere que as atividades exercidas ao abrigo do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços são relevantes para o mercado do Estado-Membro de acolhimento, notifica desse facto a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem, indicando as razões subjacentes. 4. Se a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem discordar da relevância das atividades exercidas ao abrigo do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços, notifica desse facto a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento no prazo de um mês, indicando as razões subjacentes. Em caso de desacordo quanto à relevância das atividades realizadas ao abrigo do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços, as autoridades de supervisão podem remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas por esse artigo. Artigo 152.o-AB Reforço da cooperação em matéria de supervisão e do intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão de origem e de acolhimento em relação a atividades transfronteiriças significativas 1. Em caso de atividades transfronteiriças significativas, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem e a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento cooperam entre si para avaliar se a empresa tem um entendimento claro e uma boa gestão dos riscos que enfrenta ou pode vir a enfrentar no Estado-Membro de acolhimento. A cooperação deve ser comensurável aos riscos decorrentes das atividades transfronteiriças significativas e abordar, no mínimo, os seguintes aspetos:
2. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem informa atempadamente a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento sobre o resultado do seu processo de supervisão relacionado com as atividades transfronteiriças significativas, sempre que tenham sido identificados potenciais problemas de conformidade com as disposições legislativas e administrativas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ou no Estado-Membro de origem ou problemas importantes relacionados com os aspetos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, e esses problemas afetem ou sejam suscetíveis de afetar o exercício das atividades no Estado-Membro de acolhimento. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem fornece à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento em que a empresa exerce atividades transfronteiriças significativas, pelo menos uma vez por ano, ou com maior frequência no caso de um pedido da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento em causa, as seguintes informações:
A autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem informa sem demora a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento em que a empresa exerce atividades transfronteiriças significativas caso detete uma deterioração das condições financeiras ou um risco de incumprimento do requisito de capital de solvência ou do requisito de capital mínimo nos três meses seguintes. A autoridade de supervisão de um Estado-Membro de acolhimento em que uma empresa de seguros ou de resseguros exerce atividades transfronteiriças significativas pode dirigir um pedido devidamente justificado à autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem dessa empresa para receber informações diferentes das referidas no primeiro, segundo e terceiro parágrafos, desde que estejam relacionadas com a solvência, o sistema de governação ou o modelo de negócios dessa empresa. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem deve fornecer essas informações atempadamente. 3. Caso a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem não forneça atempadamente as informações referidas no n.o 2 do presente artigo, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento em causa pode remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. 4. Caso uma empresa de seguros ou de resseguros que exerça atividades transfronteiriças significativas não cumpra ou seja suscetível de não cumprir o requisito de capital de solvência ou o requisito de capital mínimo nos três meses seguintes, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento em que a empresa exerce atividades transfronteiriças significativas pode solicitar à autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem que efetue com a mesma uma inspeção conjunta no local à empresa de seguros ou de resseguros, fundamentando esse pedido. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem aceita ou recusa o pedido referido no primeiro parágrafo no prazo de um mês a contar da sua receção. 5. Caso a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem aceite efetuar uma inspeção conjunta no local, convida a EIOPA a participar nessa inspeção. Após a realização da inspeção conjunta no local, as autoridades de supervisão em causa chegam a conclusões comuns, incluindo sobre as medidas de supervisão mais adequadas, no prazo de dois meses. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem tem em conta essas conclusões comuns ao decidir sobre as medidas de supervisão adequadas. Se as autoridades de supervisão não chegarem a conclusões comuns relativamente à inspeção conjunta no local, qualquer uma delas pode, no prazo de dois meses a contar do termo do prazo referido no segundo parágrafo do presente número e sem prejuízo das medidas de supervisão a adotar e dos poderes de supervisão a exercer pela autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem em relação ao incumprimento do requisito de capital de solvência ou ao incumprimento ou provável incumprimento do requisito de capital mínimo, remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. A questão não pode ser submetida à EIOPA após o termo do prazo de dois meses referido no presente parágrafo nem depois de as autoridades de supervisão terem chegado a acordo sobre as conclusões comuns nos termos do segundo parágrafo do presente número. Se, durante o prazo de dois meses referido no terceiro parágrafo do presente número, qualquer uma das autoridades de supervisão em causa tiver submetido a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem adia a adoção das conclusões finais da inspeção conjunta no local e aguarda uma eventual decisão da EIOPA nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adota as conclusões em conformidade com a decisão da EIOPA. Todas as autoridades de supervisão em causa reconhecem o caráter definitivo dessas conclusões. 6. Se a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem se recusar a realizar uma inspeção conjunta no local, explica por escrito os motivos dessa recusa à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento. Caso as autoridades de supervisão discordem dos motivos da recusa, podem remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 no prazo de um mês a contar da notificação da decisão pela autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem. Nesse caso, a EIOPA pode exercer as competências que lhe são conferidas por esse artigo.» |
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67) |
O artigo 152.o-B é alterado do seguinte modo:
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68) |
O artigo 153.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 153.o Prazos e língua dos pedidos de informação 1. A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento pode exigir as informações que está autorizada a solicitar a respeito da atividade de uma empresa de seguros ou de resseguros que opere no território desse Estado-Membro à autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem dessa empresa. Essas informações devem ser prestadas no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do pedido, na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento, ou noutra língua aceite pela autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento. Em derrogação do primeiro parágrafo, em casos devidamente justificados, sempre que as informações solicitadas não estejam prontamente disponíveis para a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem e sejam difíceis de recolher, o prazo referido nesse parágrafo pode ser prorrogado por 20 dias úteis. 2. Sempre que a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem não faculte as informações no prazo previsto no n.o 1, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento pode dirigir o pedido diretamente à empresa de seguros ou de resseguros. Nesse caso, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento informa a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem do pedido de informações antes de o dirigir à empresa. A empresa de seguros ou de resseguros é obrigada a facultar essas informações sem demora.» |
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69) |
O artigo 212.o é alterado do seguinte modo:
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70) |
O artigo 213.o é alterado do seguinte modo:
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71) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 213.o-A Aplicação de medidas de proporcionalidade a nível do grupo 1. Os grupos na aceção do artigo 212.o que estejam sujeitos à supervisão de grupo nos termos do artigo 213.o, n.o 2, alíneas a) e b), são classificados como grupos de pequena dimensão e não complexos pelo respetivo supervisor do grupo, de acordo com o procedimento estabelecido no n.o 2 do presente artigo, caso cumpram cumulativamente os seguintes critérios ao nível do grupo nos dois últimos exercícios imediatamente anteriores a essa classificação:
Os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), e alínea e), não se aplicam aos grupos para os quais apenas se utiliza o método 2. 2. O artigo 29.o-B aplica-se com as necessárias adaptações ao nível da empresa de seguros ou de resseguros, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira mista que seja a empresa-mãe de topo. 3. Os grupos sujeitos à supervisão de grupo nos termos do artigo 213.o, n.o 2, alíneas a) e b), por um período inferior a dois anos apenas devem ter em conta o último exercício para determinar se cumprem os critérios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo. 4. Os seguintes grupos nunca são classificados como grupos de pequena dimensão e não complexos:
5. Os artigos 29.o-C, 29.o-D e 29.o-E aplicam-se com as necessárias adaptações. 6. A Comissão completa a presente diretiva mediante a adoção de atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem:
Artigo 213.o-B Obstáculos à supervisão de grupo 1. Nos casos a que se refere o artigo 213.o, n.o 2, alínea b), a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista assegura que:
2. Se as condições estabelecidas no n.o 1, alínea a), não estiverem preenchidas, o supervisor do grupo tem poderes para exigir que a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista altere a organização interna e a repartição de funções no seio do grupo. Se não estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1, alínea b), do presente artigo, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista é sujeita a medidas de supervisão adequadas por parte do supervisor do grupo, a fim de assegurar ou restabelecer, consoante o caso, a continuidade e a integridade da supervisão do grupo e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente título. Em especial, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão, quando atuarem na qualidade de supervisores de grupo nos termos do artigo 247.o, tenham poderes para exigir que a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista estruture o grupo de forma a que a autoridade de supervisão competente possa exercer eficazmente a supervisão do grupo. As autoridades de supervisão só exercem esse poder em circunstâncias excecionais, após consulta à EIOPA e, se for caso disso, de outras autoridades de supervisão interessadas, e apresentam à sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou à companhia financeira mista uma justificação para tal. 3. Nos casos referidos no artigo 213.o, n.o 2, alíneas a) e b), da presente diretiva, se a estrutura organizativa de um grupo que seja constituído por empresas ligadas entre si por uma relação descrita no artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE e pelas suas empresas coligadas, ou que seja identificado nos termos do artigo 212.o, n.o 3, da presente diretiva, for tal que obstrua ou impeça a supervisão eficaz desse grupo ou impeça que esse grupo cumpra o disposto no presente título, o grupo é sujeito a medidas de supervisão adequadas para assegurar ou restabelecer, consoante o caso, a continuidade e a integridade da supervisão do grupo e o cumprimento do disposto no presente título. Em especial, os Estados-Membros asseguram que as autoridades de supervisão, quando atuarem na qualidade de supervisores de grupo nos termos do artigo 247.o da presente diretiva, tenham poderes para exigir a constituição de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista com sede na União, ou a constituição de uma empresa na União que exerça efetivamente, através de uma coordenação centralizada, uma influência dominante sobre as decisões das empresas de seguros ou de resseguros que fazem parte do grupo, incluindo as decisões financeiras. Nesse caso, a responsabilidade pelo cumprimento do disposto no presente título recai sobre essa sociedade gestora de participações no setor dos seguros, companhia financeira mista ou empresa que exerce efetivamente uma coordenação centralizada.» |
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72) |
O artigo 214.o é alterado do seguinte modo:
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73) |
O artigo 220.o é alterado do seguinte modo:
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74) |
O artigo 221.o é alterado do seguinte modo:
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75) |
O artigo 222.o é alterado do seguinte modo:
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76) |
O artigo 226.o é alterado do seguinte modo:
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77) |
No artigo 227.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a seguir à expressão «artigo 233.o», é inserida a expressão «e do artigo 233.o-A»; |
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78) |
O artigo 228.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 228.o Tratamento de empresas coligadas específicas de outros setores financeiros 1. Independentemente do método utilizado nos termos do artigo 220.o da presente diretiva, para efeitos do cálculo da solvência do grupo, a empresa de seguros ou de resseguros participante tem em conta a contribuição das seguintes empresas para os fundos próprios elegíveis do grupo e para o requisito de capital de solvência do grupo:
2. A contribuição das empresas a que se refere o n.o 1 do presente artigo para os fundos próprios elegíveis do grupo é calculada como a soma da parte proporcional dos fundos próprios de cada empresa, sendo esses fundos próprios calculados do seguinte modo:
Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, o montante de fundos próprios de cada empresa coligada correspondente às reservas não distribuíveis e a outros elementos identificados pelo supervisor do grupo como tendo uma capacidade reduzida de absorção de perdas, bem como as ações preferenciais, contas subordinadas dos associados das mútuas, passivos subordinados e ativos por impostos diferidos incluídos nos fundos próprios que excedam os requisitos de capital calculados nos termos do n.o 3, não são tidos em conta, a menos que a empresa de seguros ou de resseguros participante possa demonstrar, a contento do supervisor do grupo, que esses elementos podem ser disponibilizados para preencher o requisito de capital de solvência do grupo. Ao determinar a composição dos fundos próprios excedentários, a empresa de seguros ou de resseguros participante tem em conta que determinados requisitos de algumas empresas coligadas só podem ser preenchidos com fundos próprios principais de nível 1 ou com fundos próprios adicionais de nível 1 na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 3. A contribuição das empresas coligadas a que se refere o n.o 1 para o requisito de capital de solvência do grupo é calculada como a soma da parte proporcional do requisito de capital ou do requisito de capital nocional de cada empresa coligada. Esse requisito de capital ou requisito de capital nocional é calculado do seguinte modo:
4. Caso várias empresas coligadas a que se refere o n.o 1 do presente artigo constituam um subgrupo sujeito a um requisito de capital em base consolidada nos termos de uma das diretivas ou regulamentos a que se refere o n.o 3 do presente artigo, inclusive caso uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou uma companhia financeira mista seja uma empresa filial de um grupo, o supervisor do grupo pode exigir o cálculo da contribuição dessas empresas coligadas para os fundos próprios elegíveis do grupo como a parte proporcional dos fundos próprios desse subgrupo, em vez de aplicar o n.o 2, alíneas a) a e), do presente artigo a cada empresa pertencente a esse subgrupo. Nesse caso, a empresa de seguros ou de resseguros participante também calcula a contribuição dessas empresas coligadas para o requisito de capital de solvência do grupo como a parte proporcional do requisito de capital desse subgrupo, em vez de aplicar o n.o 3, alíneas a) a e), do presente artigo a cada empresa pertencente a esse subgrupo. Todas as instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como as empresas de serviços auxiliares na aceção do ponto 18 do mesmo número, que se encontrem abrangidas pelo âmbito do subgrupo, são incluídas no cálculo dos fundos próprios e do requisito de capital do subgrupo. Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, os n.os 2 e 3 do presente artigo aplicam-se ao subgrupo específico, com base na sua situação consolidada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 47, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/2033, ou com base na sua posição consolidada, consoante o caso. 5. Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros autorizam as suas autoridades de supervisão, caso estas assumam as funções de supervisor de grupo em relação a um grupo determinado, a decidir, a pedido da empresa participante ou por sua própria iniciativa, efetuar a dedução de qualquer das participações referidas no n.o 1, alíneas a) a d), aos fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo da empresa participante. (*14) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1)." (*15) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).»;" |
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79) |
Ao artigo 229.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Se a dedução referida no primeiro parágrafo melhorar a situação do grupo em termos de solvência, em comparação com a situação que se verificaria se a empresa fosse mantida no âmbito do cálculo da solvência do grupo, a dedução não se aplica.» ; |
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80) |
Ao título III, capítulo II, secção 1, subsecção 3, é aditado o seguinte artigo: «Artigo 229.o-A Cálculos simplificados 1. Para efeitos do artigo 230.o, o supervisor do grupo, após consulta às outras autoridades de supervisão interessadas, pode autorizar a empresa de seguros ou de resseguros participante a aplicar uma abordagem simplificada das participações em empresas coligadas que sejam irrelevantes. A aplicação da abordagem simplificada referida no primeiro parágrafo a uma ou várias empresas coligadas é devidamente justificada pela empresa participante ao supervisor do grupo, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade dos riscos da empresa ou empresas coligadas. Os Estados-Membros exigem que a empresa participante avalie anualmente se a aplicação da abordagem simplificada continua a justificar-se e que divulgue publicamente, no seu relatório sobre a solvência e a situação financeira ao nível do grupo a que se refere o artigo 256.o, n.o 1, a lista e a dimensão das empresas coligadas sujeitas a essa abordagem simplificada. 2. Para efeitos do n.o 1, a empresa de seguros e de resseguros participante deve demonstrar, a contento do supervisor do grupo, que a aplicação da abordagem simplificada às participações numa ou em várias empresas coligadas é suficientemente prudente para evitar uma subestimação dos riscos decorrentes dessa empresa ou dessas empresas ao calcular a solvência do grupo. Quando aplicada a uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro que tenha a sua sede num país que não seja equivalente ou provisoriamente equivalente na aceção do artigo 227.o, a abordagem simplificada não pode resultar numa contribuição da empresa coligada para o requisito de capital de solvência do grupo inferior ao requisito de capital dessa empresa coligada estabelecido pelo país terceiro em causa. A abordagem simplificada não pode ser aplicada a uma empresa de seguros ou de resseguros coligada de um país terceiro caso a empresa de seguros ou de resseguros participante não disponha de informações fiáveis sobre o requisito de capital estabelecido nesse país terceiro. 3. Para efeitos do n.o 1, as empresas coligadas são consideradas irrelevantes se o valor contabilístico de cada uma delas representar menos de 0,2 % dos ativos do grupo calculados com base em dados consolidados e a soma dos valores contabilísticos de todas essas empresas representar menos de 0,5 % dos ativos do grupo calculados com base em dados consolidados.» |
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81) |
O artigo 230.o é alterado do seguinte modo:
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82) |
No artigo 232.o, primeiro parágrafo, frase introdutória, a expressão «referidas no artigo 37.o, n.o 1, alíneas a) a d)» é substituída por «referidas no artigo 37.o, n.o 1, alíneas a) a e)»; |
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83) |
O artigo 233.o é alterado do seguinte modo:
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84) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 233.o-A Combinação dos métodos 1 e 2 1. A solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante corresponde à diferença entre os seguintes elementos:
2. Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea i), e alínea b), subalínea i), do presente artigo, as participações nas empresas coligadas a que se refere o artigo 228.o, n.o 1 não são incluídas nos dados consolidados. 3. Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea i), e alínea b), subalínea i), do presente artigo, as participações nas empresas coligadas a que se refere o artigo 220.o, n.o 3, e às quais seja aplicado o método 2 não são incluídas nos dados consolidados. Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente artigo, o valor das participações nas empresas a que se refere o artigo 220.o, n.o 3, e às quais seja aplicado o método 2, que exceda a parte proporcional do seu próprio requisito de capital de solvência é incluído nos dados consolidados para efeitos de cálculo da sensibilidade dos ativos e passivos a alterações no nível ou na volatilidade das taxas de câmbio (“risco cambial”). Contudo, não se pode presumir que o valor dessas participações é sensível a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado das ações (“risco acionista”). 4. Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), do presente artigo, aplica-se o artigo 233.o, n.o 4, com as necessárias adaptações. 5. O artigo 231.o aplica-se, com as necessárias adaptações, caso um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, bem como o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, seja apresentado por uma empresa de seguros ou de resseguros e pelas suas empresas coligadas, ou conjuntamente pelas empresas coligadas de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros. 6. O requisito mínimo de capital de solvência do grupo numa base consolidada é calculado nos termos do artigo 230.o, n.o 2. O requisito mínimo de capital de solvência do grupo numa base consolidada deve ser preenchido por fundos próprios de base elegíveis determinados nos termos do artigo 98.o, n.o 4, calculados com base em dados consolidados. Para efeitos desse cálculo, as participações nas empresas coligadas a que se refere o artigo 228.o, n.o 1 não são incluídas nos dados consolidados. Para determinar se esses fundos próprios elegíveis são admissíveis para o cumprimento do requisito mínimo de capital de solvência do grupo numa base consolidada, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos nos artigos 221.o a 229-A.o. O artigo 139.o, n.os 1 e 2, aplica-se com as necessárias adaptações. Caso os fundos próprios elegíveis para o cumprimento do requisito de capital de solvência, calculado com base em dados consolidados, excedam o requisito de capital de solvência a nível do grupo, calculado com base em dados consolidados, e o requisito mínimo de capital de solvência do grupo numa base consolidada não seja cumprido, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 138.o, n.os 1a 4, ao passo que o artigo 139.o, n.os 1 e 2, não se aplica. Para efeitos do presente parágrafo, a referência ao “requisito de capital de solvência” no artigo 138.o entende-se como uma referência ao “requisito mínimo de capital de solvência do grupo numa base consolidada”. 7. Ao determinarem se o montante calculado nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do presente artigo reflete adequadamente o perfil de risco do grupo no que respeita às empresas a que se refere o artigo 220.o, n.o 3, às quais é aplicado o método 2, as autoridades de supervisão interessadas devem prestar especial atenção a quaisquer riscos específicos existentes a nível do grupo que não sejam suficientemente cobertos por serem difíceis de quantificar. Caso o perfil de risco do grupo no que respeita às empresas a que se refere o artigo 220.o, n.o 3, às quais é aplicado o método 2 se afaste significativamente dos pressupostos subjacentes ao requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada a que se refere o artigo 233.o, n.o 3, pode ser imposto um acréscimo dos requisitos de capital ao montante calculado nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do presente artigo. São aplicáveis, com as necessárias adaptações, o artigo 37.o, n.os 1 a 5, juntamente com os atos delegados e as normas técnicas de execução adotados nos termos do artigo 37.o, n.os 6, 7 e 8. Artigo 233.o-B Investimentos a longo prazo em ações a nível do grupo Caso seja utilizado o método 1 ou uma combinação de métodos, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas são autorizadas a aplicar o artigo 105.o-A a um subconjunto de investimentos em ações. A Comissão completa a presente diretiva mediante a adoção de atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem:
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85) |
O artigo 234.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 234.o Atos delegados relativos aos métodos e princípios técnicos previstos nos artigos 220.o a 229.o, à abordagem simplificada prevista no artigo 229.o-A e à aplicação dos artigos 230.o a 233.o-A A Comissão completa a presente diretiva mediante a adoção de atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem:
A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva mediante a adoção de atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem os critérios com base nos quais o supervisor do grupo pode aprovar a aplicação da abordagem simplificada prevista no artigo 229.o-A, n.o 2.» |
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86) |
No artigo 244.o, n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A fim de identificar concentrações de riscos significativas a comunicar, o supervisor do grupo, após consulta às outras autoridades de supervisão interessadas e do grupo, fixa limiares adequados com base nos requisitos de capital de solvência, nas provisões técnicas, nos fundos próprios elegíveis, noutros critérios quantitativos ou qualitativos baseados no risco considerados adequados ou numa combinação destes elementos.» ; |
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87) |
O artigo 245.o é alterado do seguinte modo:
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88) |
O artigo 246.o é alterado do seguinte modo:
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89) |
No título III, é inserido o seguinte capítulo: « CAPÍTULO II-A Regras macroprudenciais a nível do grupo Artigo 246.o-A Gestão do risco de liquidez a nível do grupo 1. Os Estados-Membros exigem que as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas elaborem e mantenham atualizado um plano de gestão do risco de liquidez a nível do grupo que abranja a análise da liquidez a curto prazo e, quando solicitado pelo supervisor do grupo, que abranja também a análise da liquidez a médio e longo prazos. O artigo 144.o-A aplica-se com as necessárias adaptações. 2. Em derrogação do artigo 144.o-A, os Estados-Membros asseguram que as filiais de seguros ou de resseguros abrangidas pela supervisão de grupo nos termos do artigo 213.o, n.o 2, alíneas a) e b), fiquem isentas da obrigação de elaborar e manter atualizado um plano de gestão do risco de liquidez a nível individual, sempre que o plano de gestão do risco de liquidez previsto no n.o 1 do presente artigo cubra a gestão de liquidez e as necessidades de liquidez das filiais em causa. Os Estados-Membros exigem que cada empresa de seguros ou de resseguros que beneficie da isenção prevista no primeiro parágrafo apresente à respetiva autoridade de supervisão as partes do plano de gestão do risco de liquidez que abrangem a situação de todo o grupo e a sua própria situação. 3. Não obstante o disposto no n.o 2, as autoridades de supervisão podem exigir que uma empresa filial de seguros ou de resseguros elabore e mantenha atualizado um plano de gestão do risco de liquidez a nível individual sempre que detetem uma vulnerabilidade específica em termos de liquidez ou quando o plano de gestão da liquidez a nível do grupo não inclua informações adequadas que a autoridade de supervisão que autorizou a empresa filial exija a empresas comparáveis para efeitos de monitorização da sua posição de liquidez. 4. A fim de assegurar a aplicação coerente do presente artigo, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente o teor e a frequência de atualização do plano de gestão do risco de liquidez a nível do grupo. A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 29 de janeiro de 2026. A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. Artigo 246.o-B Outras regras macroprudenciais Os artigos 144.o-B e 144.o-C aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao nível da empresa de seguros ou de resseguros participante, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira mista.» |
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90) |
No artigo 252.o, primeiro parágrafo, a expressão «uma instituição de crédito na aceção da Diretiva 2006/48/CE ou uma empresa de investimento na aceção da Diretiva 2004/39/CE» é substituída por «uma instituição de crédito na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou uma empresa de investimento na aceção da Diretiva 2014/65/UE»; |
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91) |
Ao artigo 254.o, é aditado o seguinte parágrafo: «3. A empresa de seguros e de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros e a companhia financeira mista apresentam anualmente ao supervisor do grupo as informações a que se refere o presente artigo no prazo de 22 semanas a contar do termo do exercício da empresa e, quando as informações a que se refere o presente artigo devam ser prestadas trimestralmente, no prazo de 11 semanas a contar do final de cada trimestre.» |
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92) |
O artigo 256.o é alterado do seguinte modo:
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93) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 256.o-B Relatório periódico de supervisão do grupo 1. Os Estados-Membros exigem que as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas apresentem anualmente ao supervisor do grupo um relatório periódico de supervisão a nível do grupo. O artigo 35.o, n.o 5-A, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, alínea a), aplica-se com as necessárias adaptações. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e de resseguros apresentem, anualmente ou com menor frequência, as informações a que se refere o presente artigo no prazo de 24 semanas a contar do termo do exercício da empresa. 2. As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas podem, com o consentimento do supervisor do grupo, apresentar um relatório periódico de supervisão único que inclua:
Antes de dar o consentimento previsto no primeiro parágrafo, o supervisor do grupo consulta o colégio de supervisores e tem devidamente em conta o parecer e as reservas expressas pelos seus membros. O não consentimento das autoridades nacionais de supervisão interessadas deve ser devidamente justificado. Se o relatório periódico de supervisão único referido no presente número for aprovado pelo colégio de supervisores, cada empresa de seguros e de resseguros apresenta esse relatório à respetiva autoridade de supervisão. Cada autoridade de supervisão tem poderes para supervisionar a parte do relatório periódico de supervisão único que diz especificamente respeito à empresa filial pertinente. 3. Se o relatório periódico de supervisão único apresentado não for satisfatório para as autoridades nacionais de supervisão, o consentimento a que se refere o n.o 2 pode ser revogado. 4. Se o relatório referido no n.o 2 não incluir informações exigidas a empresas comparáveis pela autoridade de supervisão que autorizou uma empresa filial do grupo, e se essa omissão se revestir de importância significativa, a autoridade de supervisão interessada tem poderes para exigir que a empresa filial em causa comunique as informações suplementares necessárias. 5. Se a autoridade de supervisão que autorizou uma empresa filial do grupo identificar um caso de incumprimento do disposto no artigo 35.o, n.o 5-A, ou solicitar qualquer alteração ou esclarecimento relativamente ao relatório periódico de supervisão único, informa igualmente o colégio de supervisores, e o supervisor do grupo apresenta o mesmo pedido à empresa de seguros ou de resseguros participante, à sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou à companhia financeira mista. 6. A Comissão completa a presente diretiva mediante a adoção de atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, que especifiquem pormenorizadamente as informações a comunicar referidas no presente artigo. Artigo 256.o-C Relatório sobre a solvência e a situação financeira: requisito de auditoria 1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas de um grupo fiquem sujeitas a um requisito de auditoria no que se refere ao balanço do grupo divulgado como parte do relatório sobre a solvência e a situação financeira a nível do grupo a que se refere o artigo 256.o, n.o 1, ou como parte do relatório único sobre a solvência e a situação financeira a que se refere o artigo 256.o, n.o 2. 2. A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista apresenta à autoridade de supervisão do grupo, juntamente com o relatório sobre a solvência e a situação financeira a nível do grupo a que se refere o artigo 256.o, n.o 1, ou com o relatório único sobre a solvência e a situação financeira a que se refere o artigo 256.o, n.o 2, um relatório separado que inclua a identificação do tipo de seguros e os resultados da auditoria, elaborado pela sociedade de revisores oficiais de contas. 3. Caso exista um relatório único sobre a solvência e a situação financeira a que se refere o artigo 256.o, n.o 2, os requisitos de auditoria impostos a uma empresa de seguros ou de resseguros coligada devem ser cumpridos e o relatório a que se refere o artigo 51.o-A, n.o 6, deve ser apresentado à autoridade de supervisão dessa empresa pela empresa de seguros ou de resseguros participante, pela sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou pela companhia financeira mista. 4. O artigo 51.o-A aplica-se com as necessárias adaptações.» |
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94) |
O artigo 257.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 257.o Requisitos de qualificação e de idoneidade aplicáveis às pessoas que dirigem efetivamente uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista ou que desempenham outras funções essenciais Os Estados-Membros exigem que as pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista e, se for caso disso, as pessoas responsáveis por outras funções essenciais disponham da qualificação e idoneidade necessárias ao desempenho das suas funções. O artigo 42.o aplica-se com as necessárias adaptações.» |
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95) |
O artigo 258.o é alterado do seguinte modo:
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96) |
O artigo 262.o é alterado do seguinte modo:
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97) |
No artigo 265.o, é inserido o seguinte número: «1-A. Os Estados-Membros asseguram, em especial, que, caso a empresa-mãe de uma ou mais empresas de seguros ou de resseguros seja uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, uma instituição financeira, uma sociedade gestora de OICVM, um GFIA, uma instituição de realização de planos de pensões profissionais ou uma empresa não regulamentada que exerça uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, se essas atividades constituírem uma parte significativa da sua atividade global, as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão dessas empresas de seguros ou de resseguros asseguram a supervisão geral das operações entre essas empresas de seguros ou de resseguros e a empresa-mãe e as suas empresas coligadas.» |
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98) |
Ao artigo 267.o, são aditados os seguintes parágrafos: «Para efeitos da Diretiva (UE) 2025/1, em caso de aplicação dos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 26.o, n.o 3, dessa diretiva e de exercício dos poderes de resolução a que se refere o título III, capítulo IV, dessa diretiva, são aplicáveis às empresas de resseguros e às entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) a e), dessa diretiva as disposições dos capítulos I, II e IV do presente título. Os artigos 270.o e 272.o da presente diretiva não são aplicáveis caso se aplique o artigo 63.o da Diretiva (UE) 2025/1.» ; |
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99) |
No artigo 268.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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100) |
O artigo 301.o-A é alterado do seguinte modo:
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101) |
No artigo 304.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A partir de 30 de janeiro de 2027, as empresas de seguros de vida podem continuar a aplicar a abordagem a que se refere o n.o 1 apenas no que respeita aos ativos e passivos para os quais as autoridades de supervisão tenham aprovado a aplicação do submódulo de risco acionista baseado na duração antes de 30 de janeiro de 2027.» |
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102) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 304.o-C Relatório relativo ao risco em matéria de sustentabilidade 1. Após consulta ao ESRB, a EIOPA avalia, com base nos dados disponíveis e nas conclusões da Plataforma para o Financiamento Sustentável a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (*16) e da EBA no contexto do trabalho por esta desenvolvido ao abrigo do mandato estabelecido no artigo 501.o-C, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se se justifica um tratamento prudencial específico de exposições relacionadas com ativos ou atividades substancialmente associados a objetivos ambientais ou sociais. Em particular, a EIOPA avalia os potenciais efeitos de um tratamento prudencial específico das exposições relacionadas com ativos e atividades que estejam substancialmente associados a objetivos ambientais ou sociais, ou substancialmente associados ao comprometimento desses objetivos, sobre a proteção dos tomadores de seguros e a estabilidade financeira na União, incluindo ativos relacionados com combustíveis fósseis. A EIOPA apresenta à Comissão um relatório sobre as suas conclusões até 1 de março de 2025. Se for caso disso, o relatório avalia um eventual tratamento prudencial baseado no risco das exposições relacionadas com ativos e atividades que estejam substancialmente associados a objetivos ambientais ou sociais, ou substancialmente associados ao comprometimento desses objetivos. O relatório é acompanhado de uma avaliação do impacto do eventual tratamento prudencial baseado no risco dessas exposições nas empresas de seguros e de resseguros. 2. Pelo menos de cinco em cinco anos, a EIOPA revê, no que respeita ao risco de catástrofes naturais, o âmbito e a calibração dos parâmetros-padrão do submódulo de risco de catástrofe do seguro não vida do requisito de capital de solvência a que se refere o artigo 105.o, n.o 2, terceiro parágrafo, alínea b). Para efeitos dessas revisões, a EIOPA tem em conta os dados relevantes mais recentes sobre a ciência climática e a relevância dos riscos em termos dos riscos subscritos pelas empresas de seguros e de resseguros que utilizam a fórmula-padrão para o cálculo do submódulo de risco de catástrofe do seguro não vida do requisito de capital de solvência. A primeira revisão prevista no primeiro parágrafo deve estar concluída até 29 de janeiro de 2027. Se, durante uma revisão efetuada nos termos do primeiro parágrafo, a EIOPA concluir que, devido ao âmbito ou à calibração dos parâmetros-padrão do submódulo de risco de catástrofe do seguro não vida, existe uma discrepância significativa entre a parte do requisito de capital de solvência relativa às catástrofes naturais e o risco real de catástrofe natural que as empresas de seguros e de resseguros enfrentam, apresenta à Comissão um parecer sobre o risco de catástrofes naturais. O parecer sobre o risco de catástrofes naturais apresentado à Comissão nos termos do terceiro parágrafo tem em conta o âmbito ou a calibração dos parâmetros-padrão do submódulo de risco de catástrofe do seguro não vida do requisito de capital de solvência para corrigir a discrepância detetada, e é acompanhado de uma avaliação do impacto das alterações propostas nas empresas de seguros e de resseguros. 3. A EIOPA avalia se, e em que medida, as empresas de seguros e de resseguros aferem a sua exposição material aos riscos relacionados com a perda de biodiversidade no âmbito da avaliação a que se refere o artigo 45.o, n.o 1. Posteriormente, a EIOPA avalia as medidas que devem ser tomadas para assegurar que as empresas de seguros e de resseguros têm esses riscos em devida conta. A EIOPA apresenta à Comissão um relatório com as suas conclusões até 30 de junho de 2025. A EBA, a EIOPA e a ESMA elaboram, através do Comité Conjunto a que se refere o artigo 54.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, orientações destinadas a assegurar que, nos testes de esforço dos riscos ambientais, sociais e de governação, sejam integradas a coerência, considerações de longo prazo e normas comuns para as metodologias de avaliação. O Comité Conjunto emite essas orientações até 10 de janeiro de 2026. A EBA, a EIOPA e a ESMA estudam, através desse Comité Conjunto, formas de integrar os riscos sociais e de governação nos testes de esforço. Artigo 304.o-D Reapreciação no que respeita à separação entre atividades de seguro de vida e não vida e às reservas de fundos próprios 1. A EIOPA avalia se continua a justificar-se o requisito de separação das atividades de seguro de vida e não vida a que se refere o artigo 73.o, n.o 1. Em especial, a EIOPA avalia os efeitos da manutenção e os possíveis efeitos da revogação da proibição de combinação de atividades, pelo menos em termos de proteção dos tomadores de seguros, potencial financiamento cruzado entre atividades de seguro de vida e não vida, eficiência do mercado e competitividade. Para efeitos da avaliação, a EIOPA tem em conta as experiências de supervisão relacionadas com empresas multi-ramos. A EIOPA apresenta à Comissão um relatório sobre as suas conclusões até 31 de janeiro de 2028. 2. A EIOPA monitoriza, até 31 de janeiro de 2032, a contribuição para os requisitos de capital de solvência do grupo, a que se refere o artigo 228.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii), da presente diretiva, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, na aceção do artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE, das instituições de crédito coligadas. Para o efeito, a EIOPA atua em articulação com a EBA e comunica à Comissão as suas eventuais conclusões. Artigo 304.o-E Prorrogação dos prazos em circunstâncias excecionais 1. Em caso de emergência sanitária excecional, catástrofe natural ou outro acontecimento extremo, a EIOPA, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma ou mais autoridades de supervisão ou da Comissão, avalia se essa emergência sanitária excecional, catástrofe natural ou outro acontecimento extremo é suscetível de afetar significativamente as capacidades operacionais de empresas de seguros e de resseguros, impedindo-as de apresentar informações nos prazos fixados no artigo 35.o-B, n.os 1, 2 e 3, no artigo 51.o, n.o 7, no artigo 254.o, n.o 3, no artigo 256.o, n.o 1, e no artigo 256.o-B, n.o 1. Ao efetuar essa avaliação, a EIOPA coopera estreitamente com as autoridades de supervisão pertinentes para determinar o impacto do acontecimento extremo na capacidade de apresentar informações nos prazos fixados nessas disposições. A EIOPA apresenta a sua avaliação à Comissão sem demora injustificada e, o mais tardar, uma semana após a receção do pedido a que se refere o primeiro parágrafo. Se a EIOPA considerar que uma emergência sanitária excecional, uma catástrofe natural ou outro acontecimento extremo afeta significativamente as capacidades operacionais de empresas de seguros e de resseguros, impedindo-as de cumprir os prazos fixados no artigo 35.o-B, n.os 1, 2 e 3, no artigo 51.o, n.o 7, no artigo 254.o, n.o 3, no artigo 256.o, n.o 1, e no artigo 256.o-B, n.o 1. A EIOPA, bem como as autoridades de supervisão pertinentes, publicam as informações referidas nos respetivos sítios Web. A Comissão pode prorrogar os prazos referidos por meio de um ato delegado adotado nos termos do presente artigo. 2. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas no que respeita à aplicação do n.o 1, a Comissão pode completar a presente diretiva mediante a adoção de atos delegados, nos termos do artigo 301.o-A, para acontecimentos extremos individuais que:
Caso a EIOPA não tenha apresentado uma avaliação nos termos do n.o 1, a Comissão solicita o parecer desta autoridade, se for caso disso, antes de adotar um ato delegado nos termos do presente artigo. (*16) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).»;" |
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103) |
No artigo 305.o, são suprimidos os n.os 2 e 3; |
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104) |
É suprimido o artigo 308.o-A; |
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105) |
O artigo 308.o-B é alterado do seguinte modo:
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106) |
O artigo 308.o-C é alterado do seguinte modo:
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107) |
O artigo 308.o-D é alterado do seguinte modo:
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108) |
No artigo 308.o-E, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As empresas de seguros e de resseguros que apliquem as medidas transitórias referidas no artigo 77.o-A, n.o 2, no artigo 111.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 308.o-C ou no artigo 308.o-D informam a autoridade de supervisão logo que constatem que não cumpririam o requisito de capital de solvência sem a aplicação dessas medidas transitórias. A autoridade de supervisão exige à empresa de seguros ou de resseguros em causa que tome as medidas necessárias a fim de assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período transitório.» ; |
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109) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 308.o-F Na parte destinada a profissionais do mercado do relatório sobre a solvência e a situação financeira a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, as empresas de seguros e de resseguros divulgam publicamente o impacto combinado na sua situação financeira da não aplicação das medidas de introdução gradual e transitórias previstas no artigo 77.o-A, n.o 2, nos artigos 308.o-C e 308.o-D e, se for caso disso, no artigo 111.o, n.o 1, segundo parágrafo.» |
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110) |
No artigo 309.o, n.o 1, é suprimido o quarto parágrafo; |
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111) |
No artigo 311.o, é suprimido o segundo parágrafo; |
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112) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva. |
Artigo 2.o
Alteração da Diretiva 2013/34/UE
No artigo 19.o-A da Diretiva 2013/34/UE, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Em derrogação dos n.os 2 a 4 do presente artigo, e sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10 do presente artigo, as pequenas e médias empresas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições de pequena dimensão e não complexas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as empresas de seguros cativas, na aceção do artigo 13.o, ponto 2, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*17), as empresas de resseguros cativas, na aceção do artigo 13.o, ponto 5, dessa diretiva, e as empresas de pequena dimensão e não complexas, na aceção do artigo 13.o, ponto 10-A, dessa diretiva, podem limitar o seu relato de sustentabilidade às seguintes informações:
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a) |
Uma breve descrição do modelo de negócios e da estratégia da empresa; |
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b) |
Uma descrição das políticas da empresa relativas às questões de sustentabilidade; |
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c) |
Os principais impactos adversos da empresa, reais ou potenciais, em termos de sustentabilidade, e quaisquer medidas tomadas para identificar, acompanhar, prevenir, atenuar ou corrigir esses impactos adversos reais ou potenciais; |
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d) |
Os principais riscos para a empresa relacionados com questões de sustentabilidade e a forma como a empresa gere esses riscos; |
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e) |
Indicadores-chave necessários para a divulgação de informações a que se referem as alíneas a) a d). |
As pequenas e médias empresas, as instituições de pequena dimensão e não complexas, as empresas de seguros e de resseguros cativas e as empresas de pequena dimensão e não complexas que se apoiem na derrogação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem efetuar a comunicação em conformidade com as normas de relato de sustentabilidade aplicáveis às pequenas e médias empresas a que se refere o artigo 29.o-C.
Artigo 3.o
Alteração da Diretiva 2002/87/CE
Ao artigo 31.o da Diretiva 2002/87/CE, é aditado o seguinte número:
«3. Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão avalia, num relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o funcionamento da presente diretiva e da Diretiva 2009/138/CE no que respeita aos aspetos a seguir enumerados, tendo especialmente em conta o tratamento prudencial da participação intersetorial ao abrigo das regras setoriais, em termos de condições de concorrência equitativas:
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a) |
Se o facto de existirem empresas de serviços financeiros sujeitas a supervisão financeira ao abrigo de regras setoriais, mas que não estão cotadas em nenhum dos setores financeiros identificados na presente diretiva, cria condições de concorrência desiguais entre os conglomerados financeiros; |
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b) |
Se todos os conglomerados financeiros aplicam de forma coerente as regras que regem os requisitos de adequação dos fundos próprios, incluindo as estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 342/2014 da Comissão (*18), e se essas regras impõem requisitos quantitativos globais comparáveis aos conglomerados financeiros, independentemente de o principal setor financeiro do conglomerado financeiro ser o setor bancário, o setor dos seguros ou o setor dos serviços de investimento; |
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c) |
Se os processos de supervisão e a atribuição de mandatos e poderes de execução entre os coordenadores e as autoridades de supervisão setoriais, em especial no que diz respeito aos requisitos de adequação dos fundos próprios, são suficientemente claros e harmonizados para assegurar que os requisitos de adequação dos fundos próprios são efetivamente aplicados de forma coerente em toda a União, independentemente do principal setor financeiro em que o conglomerado financeiro opera; |
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d) |
Se a ausência de identificação de uma empresa que seja, em última instância, responsável pelo cumprimento da presente diretiva coloca problemas no que diz respeito à garantia de condições de concorrência equitativas. |
Artigo 4.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 29 de janeiro de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 30 de janeiro de 2027.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 27 de novembro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) JO C 275 de 18.7.2022, p. 45.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de novembro de 2024.
(3) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(5) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
(7) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).
(8) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(9) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(10) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(11) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
(12) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
(13) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(14) Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).
(15) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(16) Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253).
(17) Regulamento Delegado (UE) 2019/981 da Comissão, de 8 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 161 de 18.6.2019, p. 1).
ANEXO
O anexo III da Diretiva 2009/138/CE é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na secção A (Formas jurídicas das empresas de seguros não vida), é suprimido o ponto 27; |
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2) |
Na secção B (Formas jurídicas das empresas de seguros de vida), é suprimido o ponto 27; |
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3) |
Na secção C (Formas das empresas de resseguros), é suprimido o ponto 27. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/2/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)