Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/90407 |
19.7.2024 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 da Comissão, de 31 de julho de 2023, que complementa a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de relato de sustentabilidade
(«Jornal Oficial da União Europeia» L, 2023/2772, 22 de dezembro de 2023)
O anexo I passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
NORMAS EUROPEIAS DE RELATO DE SUSTENTABILIDADE (ESRS)
ESRS 1 |
Requisitos gerais |
ESRS 2 |
Divulgações gerais |
ESRS E1 |
Alterações climáticas |
ESRS E2 |
Poluição |
ESRS E3 |
Recursos hídricos e marinhos |
ESRS E4 |
Biodiversidade e ecossistemas |
ESRS E5 |
Utilização dos recursos e economia circular |
ESRS S1 |
Própria mão de obra |
ESRS S2 |
Trabalhadores na cadeia de valor |
ESRS S3 |
Comunidades afetadas |
ESRS S4 |
Consumidores e utilizadores finais |
ESRS G1 |
Conduta empresarial |
ESRS 1
REQUISITOS GERAIS
ÍNDICE
Objetivo
1. |
Categorias de normas ESRS, áreas de comunicação de informação e convenções de redação |
1.1 |
Categorias de normas ESRS |
1.2 |
Áreas de comunicação e requisitos mínimos de divulgação de conteúdos sobre políticas, ações, metas e métricas |
1.3 |
Convenções de redação |
2. |
Características qualitativas das informações |
3. |
Dupla materialidade como base para a divulgação de informações sobre sustentabilidade |
3.1 |
Partes interessadas e sua relevância para o processo de avaliação da materialidade |
3.2 |
Questões materiais e materialidade das informações |
3.3 |
Dupla materialidade |
3.4 |
Materialidade do impacto |
3.5 |
Materialidade financeira |
3.6 |
Impactos ou riscos materiais decorrentes de ações destinadas a abordar questões de sustentabilidade |
3.7 |
Nível de desagregação |
4. |
Devida diligência |
5. |
Cadeia de valor |
5.1 |
Empresa que comunica informações e cadeia de valor |
5.2 |
Estimativas com base em médias setoriais e valores aproximados |
6. |
Horizontes temporais |
6.1 |
Período de referência |
6.2 |
Ligar o passado, o presente e o futuro |
6.3 |
Comunicação dos progressos em relação ao ano de base |
6.4 |
Definição de curto, médio e longo prazo para efeitos de comunicação de informações |
7 |
Preparação e apresentação de informações sobre sustentabilidade |
7.1 |
Apresentação de informações comparativas |
7.2 |
Fontes das estimativas e incerteza dos resultados |
7.3 |
Atualização das divulgações sobre acontecimentos após o final do período de referência |
7.4 |
Alterações na preparação ou apresentação de informações sobre sustentabilidade |
7.5 |
Comunicação de erros em períodos anteriores |
7.6 |
Comunicação de informações a nível consolidado e isenção relativa às filiais |
7.7 |
Informações classificadas e sensíveis, bem como informações sobre a propriedade intelectual, o saber-fazer ou os resultados da inovação |
7.8 |
Comunicação de informações sobre oportunidades |
8. |
Estrutura das demonstrações de sustentabilidade |
8.1 |
Requisito geral de apresentação |
8.2 |
Conteúdo e estrutura da demonstração de sustentabilidade |
9. |
Ligações com outras secções da comunicação de informações por parte das empresas e informações conexas |
9.1 |
Inserção por remissão |
9.2 |
Informações conectadas e conectividade com as demonstrações financeiras |
10. |
Disposições transitórias |
10.1 |
Disposição transitória relacionada com divulgações específicas da entidade |
10.2 |
Disposição transitória relacionada com o capítulo 5 Cadeia de valor |
10.3 |
Disposição transitória relacionada com a secção 7.1 Apresentação de informações comparativas |
10.4 |
Disposições transitórias: Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente |
Apêndice A: |
Requisitos de aplicação |
— |
Divulgações específicas da entidade |
— |
Dupla materialidade |
— |
Estimativas com base em médias setoriais e valores aproximados |
— |
Conteúdo e estrutura da demonstração de sustentabilidade |
Apêndice B: |
Características qualitativas das informações |
Apêndice C: |
Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente |
Apêndice D: |
Estrutura das demonstrações de sustentabilidade das ESRS |
Apêndice E: |
Fluxograma para determinar as divulgações a incluir |
Apêndice F: |
Exemplo da estrutura das demonstrações de sustentabilidade das ESRS |
Apêndice G: |
Exemplo de inserção por remissão |
Objetivo
1. |
As Normas Europeias de Relato de Sustentabilidade (ESRS) têm por objetivo especificar as informações sobre sustentabilidade que uma empresa deve divulgar em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A apresentação de relatórios em conformidade com as ESRS não isenta as empresas de outras obrigações estabelecidas no direito da União. |
2. |
Mais concretamente, as ESRS especificam as informações que uma empresa deve divulgar sobre o seu material impactos, riscos e oportunidades em relação a questões de sustentabilidade ambiental, social e de governação. As ESRS não exigem que as empresas divulguem quaisquer informações sobre temas ambientais, sociais e de governação abrangidos pelas ESRS quando a empresa tenha avaliado o tema em causa como não material (ver apêndice E da presente norma Fluxograma para determinar as divulgações a incluir). As informações divulgadas de acordo com as ESRS permitem aos utilizadores da demonstração de sustentabilidade compreender os impactos materiais da empresa nas pessoas e no ambiente e os efeitos materiais das questões de sustentabilidade no desenvolvimento, desempenho e posição da empresa. |
3. |
O objetivo desta Norma (ESRS 1) é proporcionar uma compreensão da arquitetura das ESRS, das convenções de redação e dos conceitos fundamentais utilizados, bem como dos requisitos gerais para a preparação e apresentação de informação sobre sustentabilidade em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE, alterada pela Diretiva (UE) 2022/2464. |
1. Categorias de normas ESRS, áreas de comunicação de informação e convenções de redação
1.1 Categorias de normas ESRS
4. |
Existem três categorias das ESRS:
As normas transversais e as normas temáticas são independentes do sector, o que significa que se aplicam a todas as empresas, independentemente do sector ou sectores em que operam. |
5. |
As normas transversais ESRS 1 Requisitos gerais e ESRS 2 Divulgações gerais aplicam-se às questões de sustentabilidade abrangidas pelas normas temáticas e pelas normas sectoriais específicas. |
6. |
Estas normas (ESRS 1) descrevem a arquitetura das normas ESRS, explicam as convenções de redação e os conceitos fundamentais, e estabelecem requisitos gerais para a preparação e apresentação de informação relacionada com a sustentabilidade. |
7. |
A ESRS 2 estabelece requisitos de divulgação sobre as informações que a empresa deve fornecer, a nível geral, sobre todas as questões materiais de sustentabilidade nas áreas de comunicação de informação de governação, estratégia, impacto, gestão de riscos e oportunidades, e métricas e objetivos. |
8. |
As ESRS temáticas abrangem um tema de sustentabilidade e estão estruturadas em temas e subtemas e, quando necessário, em subsubtemas. O quadro do Requisito de Aplicação 16 (RA 16) da presente norma proporciona uma panorâmica dos temas, subtemas e subsubtemas de sustentabilidade (coletivamente “questões de sustentabilidade”) abrangidos pelas ESRS temáticas. |
9. |
As ESRS temáticas podem incluir requisitos específicos que complementem os requisitos gerais de divulgação de informações da ESRS 2. O apêndice C da ESRS 2 Requisitos de divulgação/aplicação das ESRS temáticas aplicáveis conjuntamente com as Divulgações Gerais da ESRS 2 fornece uma lista dos requisitos adicionais das ESRS temáticas que a empresa deve aplicar conjuntamente com os requisitos de divulgação de nível geral da ESRS 2. |
10. |
As normas sectoriais específicas são aplicáveis a todas as empresas de um sector. Abordam impactos, riscos e oportunidades suscetíveis de serem importantes para todas as empresas de um sector específico e que não estão abrangidos, ou não estão suficientemente abrangidos, por normas temáticas. As normas sectoriais específicas são multitemáticas e abrangem os temas mais relevantes para o sector em questão. As normas sectoriais específicas permitem um elevado grau de comparabilidade. |
11. |
Para além dos requisitos de divulgação estabelecidos nas três categorias das ESRS, quando uma empresa concluir que um impacto, risco ou oportunidade não está abrangido ou não está abrangido com granularidade suficiente por uma ESRS, mas é material devido aos seus factos e circunstâncias específicos, deve fornecer divulgações adicionais específicas da entidade para permitir aos utilizadores compreender os impactos, riscos ou oportunidades relacionados com a sustentabilidade da empresa. Os requisitos de aplicação AR 1 a AR 5 fornecem orientações adicionais relativamente a divulgações específicas da entidade. |
1.2 Áreas de comunicação e requisitos mínimos de divulgação de conteúdos sobre políticas, ações e metas
12. |
Os requisitos de divulgação que constam da ESRS 2, das ESRS temáticas e das ESRS sectoriais específicas estão estruturados nos seguintes domínios de comunicação de informações:
|
13. |
A ESRS 2 inclui:
A empresa deve aplicar os requisitos mínimos de divulgação relativos a políticas, ações, indicadores e metas, juntamente com os requisitos de divulgação correspondentes das ESRS temáticas e sectoriais. |
1.3 Convenções de redação
14. |
Em todas as ESRS:
Coletivamente, estes são designados por “impactos, riscos e oportunidades” (IROs). Refletem a perspetiva de dupla materialidade das ESRS descrita na secção 3. |
15. |
Em todas as ESRS, os termos definidos no glossário de definições (Anexo II) são colocados em itálico e a negrito, exceto quando um termo definido é utilizado mais do que uma vez no mesmo parágrafo. |
16. |
As ESRS definem a estrutura das informações a divulgar ao abrigo dos requisitos de divulgação. Cada requisito de divulgação é constituído por um ou mais pontos de dados distintos. Neste contexto, o termo “ponto de dados” também se refere a um subelemento narrativo de um requisito de divulgação. |
17. |
Para além dos requisitos de divulgação, a maioria das ESRS contém também requisitos de aplicação. Os requisitos de aplicação apoiam a aplicação dos requisitos de divulgação e têm a mesma autoridade que outras partes de uma ESRS. |
18. |
As ESRS utilizam os seguintes termos para distinguir entre diferentes graus de obrigação de divulgação de informações por parte da empresa:
Além disso, as ESRS utilizam o termo “deve considerar” quando se referem a questões, recursos ou metodologias que se espera que a empresa tenha em conta ou utilize na preparação de uma determinada divulgação, se aplicável. |
2. Características qualitativas das informações
19. |
Ao elaborar as suas demonstrações de sustentabilidade, a empresa deve aplicar:
|
20. |
Estas características qualitativas das informações são definidas e descritas no apêndice B da presente norma. |
3. Dupla materialidade como base para a divulgação de informações sobre sustentabilidade
21. |
A empresa deve comunicar informações sobre questões de sustentabilidade com base no princípio da dupla materialidade, tal como definido e explicado no presente capítulo. |
3.1 Partes interessadas e sua relevância para o processo de avaliação da materialidade
22. |
Partes interessadas são as que podem afetar ou ser afetadas pela empresa. Existem dois grupos principais de partes interessadas:
|
23. |
Algumas partes interessadas, mas não todas, podem pertencer a ambos os grupos definidos no n.o 22. |
24. |
A colaboração com as partes interessadas afetadas é fundamental para o dever de diligência que a empresa empreende continuamente (ver o capítulo 4 Dever de diligência em matéria de sustentabilidade) e para a avaliação da materialidade em matéria de sustentabilidade. Tal inclui os processos que a empresa utiliza para identificar e avaliar os impactos negativos reais e potenciais, que servem de base ao processo de avaliação para identificar os impactos materiais para efeitos da comunicação de informações sobre sustentabilidade (ver a secção 3.4 da presente norma). |
3.2 Questões materiais e materialidade das informações
25. |
A realização de uma avaliação da materialidade (ver as secções 3.4 materialidade do impacto e 3.5 materialidade financeira) é necessária para que a empresa identifique os impactos, riscos e oportunidades materiais a comunicar. |
26. |
A avaliação da materialidade é o ponto de partida para a elaboração de relatórios de sustentabilidade nos termos das ESRS. A IRO-1 na secção 4.1 da ESRS 2 inclui requisitos gerais de divulgação sobre o processo da empresa para identificar impactos, riscos e oportunidades e avaliar a sua materialidade. O SBM-3 da ESRS 2 prevê requisitos gerais de divulgação dos impactos, riscos e oportunidades materiais resultantes da avaliação da materialidade efetuada pela empresa. |
27. |
Os requisitos de aplicação que constam do apêndice A da presente norma incluem uma lista de questões de sustentabilidade abrangidas pela ESRS temática, categorizadas por temas, subtemas e subsubtemas, para apoiar a avaliação da materialidade. O apêndice E Fluxograma para determinar as divulgações a incluir desta norma fornece um exemplo ilustrativo da avaliação da materialidade descrita na presente secção. |
28. |
Para este efeito, uma questão de sustentabilidade é “material” para a empresa quando satisfaz os critérios definidos para a materialidade do impacto (ver a secção 3.4 da presente norma) ou a materialidade financeira (ver a secção 3.5 da presente norma) ou ambas. |
29. |
Independentemente do resultado da sua avaliação da materialidade, a empresa deve divulgar sempre as informações exigidas pela: ESRS 2 Divulgações Gerais (ou seja, todos os requisitos de divulgação e pontos de dados especificados na ESRS 2) e os requisitos de divulgação (incluindo os seus pontos de dados) previstos na ESRS temática relativa ao requisito de divulgação IRO-1 — Descrição do processo de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais, e constantes da ESRS 2 Apêndice C Requisitos de divulgação/aplicação em ESRS temáticas aplicáveis conjuntamente com a ESRS 2 Divulgações Gerais. |
30. |
Quando a empresa concluir que uma questão de sustentabilidade é material, em resultado da sua avaliação da materialidade, em relação à qual a ESRS 2 IRO-1, IRO-2 e SBM-3 estabelecem requisitos de divulgação, deve:
|
31. |
As informações aplicáveis estabelecidas no âmbito de um requisito de divulgação, incluindo os seus pontos de dados, ou de uma divulgação específica da entidade, devem ser divulgadas quando a empresa, no quadro da sua avaliação das informações materiais, considerar que as informações são relevantes de uma ou mais das seguintes perspetivas:
|
32. |
Se a empresa concluir que as alterações climáticas não são materiais e, por conseguinte, omitir todos os requisitos de divulgação que constam da ESRS E1 Alterações climáticas, deve divulgar uma explicação pormenorizada das conclusões da sua avaliação da materialidade relativamente às alterações climáticas (ver ESRS 2 IRO-2 Requisitos de divulgação constantes de ESRS abrangidas pela demonstração de sustentabilidade da empresa), incluindo uma análise prospetiva das condições suscetíveis de conduzir a empresa a concluir que as alterações climáticas são materiais no futuro. Se a empresa concluir que um tema que não seja as alterações climáticas não é material e, por conseguinte, omitir todos os requisitos de divulgação que constam da correspondente ESRS temática, pode explicar sucintamente as conclusões da sua avaliação de materialidade em relação ao tema. |
33. |
Aquando da divulgação de informações sobre políticas, ações e metas em relação a uma questão de sustentabilidade que tenha sido considerada material, a empresa deve incluir as informações estabelecidas por todos os requisitos de divulgação e pontos de dados nas ESRS temáticas e sectoriais específicas relacionadas com essa questão e que constam nos correspondentes requisitos mínimos de divulgação sobre políticas, ações e metas exigidos nos termos da ESRS 2. Se a empresa não puder divulgar as informações estabelecidas pelos requisitos de divulgação e nos pontos de dados que constam da ESRS temática ou setorial específica, ou nos requisitos mínimos de divulgação exigidos nos termos da ESRS 2 sobre políticas, ações e metas, pelo facto de não ter aplicado as respetivas políticas, ações e metas, deve divulgar esse facto e pode comunicar um prazo no qual pretende aplicá-las. |
34. |
Ao divulgar informações sobre as métricas de uma questão material de sustentabilidade, de acordo com a secção “Métricas e metas” da correspondente ESRS temática, a empresa:
|
35. |
Se a empresa omitir as informações estabelecidas por um ponto de dados decorrente de outra legislação da UE enumerada no apêndice B da ESRS 2, deve declarar explicitamente que as informações em causa “não são materiais”. |
36. |
A empresa deve estabelecer a forma como aplica critérios, nomeadamente os limiares adequados, para determinar:
|
3.3 Dupla materialidade
37. |
A dupla materialidade tem duas dimensões, designadamente: materialidade do impacto e materialidade financeira. Salvo especificação em contrário, os termos “material” e “materialidade” são utilizados em todo a ESRS para referir a dupla materialidade. |
38. |
As avaliações da materialidade do impacto e da materialidade financeira estão inter-relacionadas, pelo que devem ser tidas em conta as interdependências entre estas duas dimensões. Em geral, o ponto de partida é a avaliação dos impactos, embora também possam existir riscos e oportunidades importantes que não estejam relacionados com os impactos da empresa. Um impacto na sustentabilidade pode ser financeiramente relevante desde o início ou tornar-se financeiramente relevante quando se possa razoavelmente esperar que afete a posição financeira, o desempenho financeiro, os fluxos de caixa, o acesso ao financiamento ou o custo de capital da empresa a curto, médio ou longo prazo. Os impactos são captados pela perspetiva da materialidade do impacto, independentemente de serem ou não financeiramente relevantes. |
39. |
Ao identificar e avaliar os impactos, riscos e oportunidades na cadeia de valor da empresa para determinar a sua materialidade, a empresa deve centrar-se nos domínios em que esses impactos, riscos e oportunidades são considerados suscetíveis de surgir, com base na natureza das atividades, relações de negócio, geografias ou outros fatores de risco em causa. |
40. |
A empresa deve considerar a forma como é afetada pela sua dependência da disponibilidade de recursos naturais e sociais a preços e qualidade adequados, independentemente do seu potencial impacto nesses recursos. |
41. |
Considera-se que os principais impactos, riscos e oportunidades de uma empresa são os mesmos que os impactos, riscos e oportunidades materiais identificados ao abrigo do princípio da dupla materialidade e, por conseguinte, comunicados nas suas demonstrações de sustentabilidade. |
42. |
A empresa deve aplicar os critérios definidos nas secções 3.4 e 3.5 da presente norma, utilizando limiares quantitativos e/ou qualitativos adequados. São necessários limiares adequados para determinar quais os impactos, riscos e oportunidades identificados e tratados pela empresa como materiais e para determinar quais as questões de sustentabilidade que são materiais para efeitos de comunicação de informações. Algumas normas e quadros existentes utilizam a expressão “impactos mais significativos” quando se referem ao limiar utilizado para identificar os impactos que são descritos nas ESRS como “impactos materiais”. |
3.4 Materialidade do impacto
43. |
Uma questão de sustentabilidade é material do ponto de vista do impacto quando diz respeito aos impactos materiais reais ou potenciais, positivos ou negativos, da empresa nas pessoas ou no ambiente nos horizontes temporais a curto, médio e longo prazo. Os impactos incluem os relacionados com as operações e a cadeia de valor a jusante e a montante da empresa, nomeadamente através dos seus produtos e serviços, bem como das suas relações comerciais. As relações comerciais incluem a cadeia de valor da empresa a montante e a jusante e não se limitam a relações contratuais diretas. |
44. |
Neste contexto, os impactos nas pessoas ou no ambiente incluem impactos relacionados com questões ambientais, sociais e de governação. |
45. |
A avaliação da materialidade de um impacto negativo baseia-se no processo de dever de diligência definido nos instrumentos internacionais dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e nas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. Para os impactos negativos reais, a materialidade baseia-se na gravidade do impacto, ao passo que, no caso dos impactos negativos potenciais, se baseia na gravidade e probabilidade do impacto. A gravidade baseia-se nos seguintes fatores:
No caso de um impacto negativo potencial nos direitos humanos, a gravidade do impacto prevalece sobre a sua probabilidade. |
46. |
Para os impactos positivos, a materialidade baseia-se:
|
3.5 Materialidade financeira
47. |
O âmbito da materialidade financeira para a comunicação de informações sobre sustentabilidade é uma expansão do âmbito da materialidade utilizada no processo de determinação das informações que devem ser incluídas nas demonstrações financeiras da empresa. |
48. |
A avaliação da materialidade financeira corresponde à identificação da informação que é considerada material para os utilizadores primários do relato financeiro para fins gerais na tomada de decisões relacionadas com a concessão de recursos à entidade. Em especial, as informações são consideradas materiais para os utilizadores primários do relato financeiro para fins gerais se for expectável que a omissão, deturpação ou ocultação dessa informação possa razoavelmente influenciar as decisões que tomam com base nas demonstrações de sustentabilidade da empresa. |
49. |
Uma questão de sustentabilidade é material do ponto de vista financeiro se desencadear ou for suscetível de desencadear efeitos financeiros materiais na empresa. É o caso quando uma questão de sustentabilidade gera riscos ou oportunidades que têm uma influência significativa, ou que se pode razoavelmente esperar que tenham uma influência significativa, no desenvolvimento, na situação financeira, no desempenho financeiro, nos fluxos de caixa, no acesso ao financiamento ou no custo de capital da empresa a curto, médio ou longo prazo. Os riscos e as oportunidades podem advir de acontecimentos passados ou futuros. A materialidade financeira de uma questão de sustentabilidade não está limitada a questões que estão sob o controlo da empresa, mas inclui informações sobre os riscos e oportunidades materiais atribuíveis às relações comerciais para além do âmbito da consolidação utilizado na elaboração das demonstrações financeiras. |
50. |
As dependências dos recursos naturais e sociais são fontes de riscos ou oportunidades financeiras. As dependências podem desencadear efeitos de duas formas possíveis:
|
51. |
A materialidade dos riscos e das oportunidades é avaliada com base numa combinação da probabilidade de ocorrência e da dimensão dos potenciais efeitos financeiros. |
3.6 Impactos ou riscos materiais decorrentes de ações destinadas a abordar questões de sustentabilidade
52. |
A avaliação da materialidade da empresa pode conduzir à identificação de situações em que as suas ações para fazer face a determinados impactos ou riscos, ou para beneficiar de determinadas oportunidades em relação a uma questão de sustentabilidade, possam ter impactos negativos materiais ou causar riscos materiais em relação a uma ou várias outras questões de sustentabilidade. Por exemplo:
|
53. |
Nessas situações, a empresa deve:
|
3.7 Nível de desagregação
54. |
Quando necessário para uma compreensão adequada dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais, a empresa deve desagregar as informações comunicadas:
|
55. |
Ao definir o nível adequado de desagregação para a comunicação de informações, a empresa deve ter em conta a desagregação adotada na sua avaliação da materialidade. Dependendo dos factos e circunstâncias específicos da empresa, pode ser necessária uma desagregação por filial. |
56. |
Se os dados de diferentes níveis, ou de múltiplas localizações num determinado nível, forem agregados, a empresa deve assegurar que essa agregação não oculta a especificidade e o contexto necessários para interpretar as informações. A empresa não deve agregar elementos materiais de natureza diferente. |
57. |
Quando a empresa apresentar informações desagregadas por setores, deve adotar a classificação setorial da ESRS a especificar num ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 29.o-B, n.o 1, terceiro parágrafo, subalínea ii), da Diretiva 2013/34/UE. Quando uma ESRS temática exigir a adoção de um nível específico de desagregação na preparação de um elemento de informação específico, o que prevalece é o requisito que consta da ESRS temática ou sectorial. |
4. Devida diligência
58. |
O resultado do processo de diligência devida em matéria de sustentabilidade da empresa (referido como “devida diligência” nos instrumentos internacionais a seguir mencionados) é tido em conta na avaliação que a empresa faz dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais. As ESRS não impõem quaisquer requisitos de conduta em relação ao dever de diligência; nem alargam nem modificam o papel dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão da empresa no que respeita ao dever de diligência. |
59. |
O dever de diligência é o processo através do qual as empresas identificam, previnem, e atenuam e têm em conta o modo como abordam os impactos negativos reais e potenciais no ambiente e nas pessoas relacionados com a sua atividade. Estes incluem os impactos negativos relacionados com as operações e a cadeia de valor a jusante e a montante da empresa, nomeadamente através dos seus produtos e serviços, bem como das suas relações comerciais. O dever de diligência corresponde a uma prática contínua que responde a alterações na estratégia, no modelo de negócio, nas atividades, nas relações comerciais, nos contextos operacionais, de aprovisionamento e de venda da empresa, podendo desencadear essas alterações. Este processo encontra-se descrito nos instrumentos internacionais dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e nas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. |
60. |
Estes instrumentos internacionais identificam uma série de etapas no processo inerente ao dever de diligência, incluindo a identificação e avaliação dos impactos negativos relacionados com as próprias operações e cadeia de valor a jusante e a montante da empresa, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como através das suas relações comerciais. Caso a empresa não consiga abordar todos os impactos de uma só vez, o processo inerente ao dever de diligência permite que seja dada prioridade à ação com base na gravidade e probabilidade dos impactos. É este aspeto do processo inerente ao dever de diligência em matéria de sustentabilidade que contribui para a avaliação dos impactos materiais (ver a secção 3.4 da presente norma). A identificação de impactos materiais também contribui para a identificação de riscos e oportunidades materiais em matéria de sustentabilidade, que são frequentemente um produto desses impactos. |
61. |
Os elementos essenciais do dever de diligência estão diretamente refletidos nos requisitos de divulgação estabelecidos na ESRS 2 e na ESRS temática, tal como ilustrado a seguir:
|
5. Cadeia de valor
5.1 Empresa que comunica informações e cadeia de valor
62. |
A demonstração de sustentabilidade deve referir-se à mesma empresa que comunica as informações fornecidas e as demonstrações financeiras. Por exemplo, se a empresa que comunica informações for uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, a demonstração de sustentabilidade será relativa ao grupo. Este requisito não é aplicável se a empresa que comunica informações não for obrigada a elaborar demonstrações financeiras ou se essa empresa elaborar uma demonstração de sustentabilidade consolidada nos termos do artigo 48.o-I da Diretiva 2013/34/UE. |
63. |
As informações sobre a empresa que comunica as informações fornecidas nas demonstrações de sustentabilidade devem ser alargadas de modo a incluir informações sobre os impactos, riscos e oportunidades materiais associados à empresa através das suas relações comerciais diretas e indiretas na cadeia de valor a montante e/ou a jusante (“informações sobre a cadeia de valor”). Ao alargar as informações sobre a empresa que comunica as informações, a empresa deve incluir os impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a sua cadeia de valor a montante e a jusante:
|
64. |
O n.o 63 não exige informações sobre cada um dos intervenientes na cadeia de valor, mas apenas a inclusão de informações materiais sobre a cadeia de valor a jusante e a montante. Diferentes questões de sustentabilidade podem ser materiais em relação a diferentes partes da cadeia de valor a jusante e a montante da empresa. A informação deve ser alargada de modo a incluir informações sobre a cadeia de valor apenas em relação às partes da cadeia de valor para as quais a questão é material. |
65. |
A empresa deve incluir informações materiais sobre a cadeia de valor sempre que tal seja necessário para:
|
66. |
Ao determinar a que nível (no âmbito das suas próprias operações e da sua cadeia de valor a montante e a jusante) surge uma questão de sustentabilidade material, a empresa deve utilizar a sua avaliação dos impactos, riscos e oportunidades de acordo com o princípio da dupla materialidade (ver o capítulo 3 da presente norma). |
67. |
Quando as associadas ou empresas comuns, contabilizadas de acordo com o método da equivalência patrimonial ou consolidadas proporcionalmente nas demonstrações financeiras, fizerem parte da cadeia de valor da empresa, for exemplo como fornecedores, a empresa deve incluir informações relacionadas com essas empresas, nos termos do n.o 63, coerentes com a abordagem adotada para as outras relações comerciais na cadeia de valor. Neste caso, ao determinar as métricas do impacto, os dados da associada ou da empresa comum não se limitam à parte do capital próprio detida, mas são tidos em conta com base nos impactos relacionados com os produtos e serviços da empresa através das suas relações comerciais. |
5.2 Estimativas com base em médias setoriais e valores aproximados
68. |
A capacidade da empresa para obter as informações necessárias sobre a cadeia de valor a jusante e a montante, pode variar em função de vários fatores, como as disposições contratuais da empresa, o nível de controlo que exerce sobre as operações fora do âmbito da consolidação e o seu poder de compra. Quando a empresa não tem capacidade para controlar as atividades da sua cadeia de valor a jusante e/ou a montante e as suas relações comerciais, pode ser mais difícil obter informações sobre a cadeia de valor. |
69. |
Há circunstâncias em que a empresa não pode recolher as informações sobre a sua cadeia de valor a montante e a jusante, tal como exigido no n.o 63, depois de ter feito esforços razoáveis para o fazer. Nestas circunstâncias, a empresa deve estimar as informações a comunicar sobre a sua cadeia de valor a montante e a jusante, utilizando todas as informações razoáveis e sustentáveis, tais como dados médios do sector e outros indicadores. |
70. |
A obtenção de informações sobre a cadeia de valor também pode ser um desafio para as PME e outras entidades da cadeia de valor a jusante e/ou a montante que não são abrangidas pelo âmbito do relatório de sustentabilidade exigido pelos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE (ver ESRS 2 BP-2 Divulgações em relação a circunstâncias específicas). |
71. |
No que diz respeito às políticas, ações e metas, a comunicação de informações da empresa deve incluir informações sobre a cadeia de valor a jusante e/ou a montante, na medida em que essas políticas, ações e metas envolvem intervenientes na cadeia de valor. No que se refere às métricas, em muitos casos, especialmente no que toca a questões ambientais para as quais existem valores aproximados, a empresa pode estar em condições de cumprir os requisitos de comunicação de informações sem recolher dados dos intervenientes na sua cadeia de valor a jusante e a montante, em especial das PME, por exemplo, quando calcula as emissões de GEE de âmbito 3 da empresa. |
72. |
A incorporação de estimativas calculadas utilizando dados setoriais médios ou outros valores aproximados não deve resultar em informações que não satisfaçam as características qualitativas da informação (ver o capítulo 2 e a secção 7.2 Fontes das estimativas e incerteza dos resultados da presente norma). |
6. Horizontes temporais
6.1 Período de referência
73. |
O período de relato para as demonstrações de sustentabilidade da empresa deve ser coerente com o das suas demonstrações financeiras. |
6.2 Ligar o passado, o presente e o futuro
74. |
A empresa deve estabelecer, nas suas demonstrações de sustentabilidade, ligações adequadas entre as informações retrospetivas e prospetivas, se for caso disso, para promover uma compreensão clara da forma como as informações históricas se relacionam com informações orientadas para o futuro. |
6.3 Comunicação dos progressos em relação ao ano base
75. |
Um ano base é a data ou o período de relato histórico para o qual se dispõe de informações e com o qual as informações subsequentes podem ser comparadas ao longo do tempo. |
76. |
A empresa deve apresentar informações comparativas relativas ao ano base para os montantes comunicados no período em curso, aquando da comunicação da evolução e dos progressos no sentido de alcançar uma meta, a menos que o requisito de divulgação pertinente já defina a forma de comunicar os progressos realizados. A empresa pode também incluir informações históricas sobre os objetivos intermédios alcançados entre o ano base e o período de relato, quando essas informações forem pertinentes. |
6.4 Definição de curto, médio e longo prazo para efeitos de comunicação de informações
77. |
Ao elaborar as suas demonstrações de sustentabilidade, a empresa deve adotar os seguintes intervalos temporais a partir do final do período de relato:
|
78. |
A empresa deve utilizar uma repartição adicional para o horizonte temporal a longo prazo sempre que sejam esperados impactos ou ações num período superior a 5 anos se necessário para fornecer informações relevantes aos utilizadores das demonstrações de sustentabilidade. |
79. |
Se forem necessárias diferentes definições de horizontes temporais de médio ou longo prazo para elementos específicos de divulgação numa ESRS temática ou numa ESRS sectorial, prevalecem as definições da ESRS temática ou sectorial. |
80. |
Pode haver circunstâncias em que a utilização dos horizontes temporais a médio ou longo prazo referidos no n.o 77 resulte em informações não relevantes, uma vez que a empresa utiliza uma definição diferente para i) os seus processos de identificação e gestão de impactos, riscos e oportunidades materiais ou para ii) a definição das suas ações e a definição de metas. Estas circunstâncias podem dever-se a características específicas da indústria, tais como fluxos de caixa e ciclos económicos, a duração prevista dos investimentos de capital, os horizontes temporais em que os utilizadores das demonstrações de sustentabilidade realizam as suas avaliações e os horizontes de planeamento habitualmente utilizados na indústria da empresa para a tomada de decisões. Nestas circunstâncias, a empresa pode adotar uma definição diferente de horizontes temporais a médio e/ou longo prazo (ver a ESRS 2 BP-2 n.o 9). |
81. |
As referências a “curto prazo”, “médio prazo” e “longo prazo” nas ESRS dizem respeito ao horizonte temporal determinado pela empresa de acordo com o disposto nos n.os 77 a 80. |
7. Preparação e apresentação de informações sobre sustentabilidade
82. |
O presente capítulo estabelece os requisitos gerais a aplicar na preparação e apresentação de informações sobre sustentabilidade. |
7.1 Apresentação de informações comparativas
83. |
A empresa deve divulgar informações comparativas relativamente ao período anterior para todas as métricas quantitativas e montantes monetários divulgados no período em curso. Quando for relevante para a compreensão da demonstração de sustentabilidade do período em curso, a empresa deve também divulgar informações comparativas para as divulgações descritivas de sustentabilidade. |
84. |
Quando a empresa comunica informações comparativas que diferem das informações comunicadas no período anterior, deve divulgar:
|
85. |
Por vezes, é impraticável ajustar as informações comparativas para um ou mais períodos anteriores para alcançar a comparabilidade com o período em curso. Por exemplo, os dados podem não ter sido recolhidos no(s) período(s) anterior(es) de uma forma que permita a aplicação retrospetiva de uma nova definição de parâmetro de medição ou meta, ou a reexpressão retrospetiva para corrigir um erro de um período anterior, e pode ser impraticável recriar as informações (ver a ESRS 2 BP-2). Quando for impraticável ajustar as informações comparativas relativas a um ou mais períodos anteriores, a empresa deve divulgar esse facto. |
86. |
Quando uma ESRS exigir que a empresa apresente mais do que um período comparativo para uma métrica ou ponto de dados, prevalecem os requisitos dessa ESRS. |
7.2 Fontes das estimativas e incerteza dos resultados
87. |
Quando as métricas quantitativas e os montantes monetários, incluindo informações sobre a cadeia de valor a jusante e a montante (ver capítulo 5 da presente norma), não podem ser medidos diretamente e só podem ser estimados, pode surgir incerteza na medição. |
88. |
Uma empresa deve divulgar informações para permitir que os utilizadores compreendam as incertezas mais significativas que afetam as métricas quantitativas e os montantes monetários indicados na demonstração de sustentabilidade. |
89. |
A utilização de pressupostos e estimativas razoáveis, incluindo análises de cenários ou de sensibilidade, é uma parte essencial da preparação de informações relacionadas com a sustentabilidade e não compromete a utilidade dessas informações, desde que os pressupostos e as estimativas sejam descritos e explicados com exatidão. Mesmo um nível elevado de incerteza de medição não impediria necessariamente esse pressuposto ou estimativa de fornecer informações úteis ou de cumprir as características qualitativas da informação (ver o apêndice B da presente norma). |
90. |
Os dados e os pressupostos utilizados na elaboração da demonstração de sustentabilidade devem ser coerentes, na medida do possível, com os dados financeiros e pressupostos correspondentes utilizados nas demonstrações financeiras da empresa. |
91. |
Algumas ESRS exigem a divulgação de informações, tais como explicações sobre possíveis acontecimentos futuros com resultados incertos. Ao avaliar se as informações acerca desses eventuais acontecimentos futuros são materiais, a empresa deve remeter para os critérios do capítulo 3 da presente norma e considerar:
|
92. |
Ao avaliar os resultados possíveis, a empresa deve ter em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, nomeadamente informações sobre resultados com baixa probabilidade e elevado impacto, que, quando agregados, podem tornar-se materiais. Por exemplo, a empresa pode estar exposta a vários impactos ou riscos, podendo cada um deles causar o mesmo tipo de perturbação, como perturbações na cadeia de abastecimento da empresa. As informações sobre uma fonte de risco individual podem não ser materiais se a ocorrência da perturbação a partir dessa fonte for altamente improvável. Contudo, as informações sobre o risco agregado de perturbação da cadeia de abastecimento indicado por todas as fontes pode ser material (ver a ESRS 2 BP-2). |
7.3 Atualização das divulgações sobre acontecimentos após o final do período de referência
93. |
Nalguns casos, a empresa pode receber informações após o período de relato, mas antes de o relatório de gestão ser aprovado para publicação. Se essas informações fornecerem elementos de prova ou informações sobre as condições existentes no final do período, a empresa deve, se for caso disso, atualizar as estimativas e divulgações de sustentabilidade, à luz das novas informações. |
94. |
Quando essas informações fornecerem elementos de prova ou informações sobre transações materiais, outros eventos e condições surgidos após o final do período de relato, a empresa deve, se necessário, fornecer informações descritivas que indiquem a existência, a natureza e as potenciais consequências desses acontecimentos ocorridos após o final do ano. |
7.4 Alterações na preparação ou apresentação de informações sobre sustentabilidade
95. |
A definição e o cálculo das métricas, nomeadamente as utilizadas para definir objetivos e monitorizar os progressos realizados no sentido dos mesmos, devem ser coerentes ao longo do tempo. A empresa deve fornecer valores comparativos reexpressos, a menos que tal seja impraticável (ver a ESRS 2 BP-2), quando tenha
|
7.5 Comunicação de erros em períodos anteriores
96. |
A empresa deve corrigir erros materiais de períodos anteriores, reexpressando os montantes comparativos para o(s) período(s) anterior(es) divulgado(s), a menos que tal seja impraticável. Este requisito não se estende aos períodos de relato anteriores ao primeiro ano de aplicação das ESRS pela empresa. |
97. |
Os erros relativos a períodos anteriores são omissões e distorções nas demonstrações de sustentabilidade da empresa relativamente a um ou mais períodos anteriores. Tais erros resultam da não utilização ou da utilização abusiva de informações fiáveis que:
|
98. |
Tais erros incluem: os efeitos de erros matemáticos, erros na aplicação das definições das métricas ou das metas, descuidos ou interpretações incorretas de factos e também fraudes. |
99. |
Os erros potenciais no período em curso detetados nesse período são corrigidos antes de ser autorizada a publicação do relatório de gestão. Contudo, por vezes, os erros materiais só são detetados num período subsequente. |
100. |
Quando for impraticável determinar o efeito de um erro em todos os períodos anteriores apresentados, a empresa deve reexpressar a informação comparativa para corrigir o erro a partir da primeira data praticável. Ao corrigir divulgações relativas a um período anterior, a empresa não deve utilizar conhecimentos adquiridos a posteriori para formular pressupostos sobre quais seriam as intenções da direção num período anterior nem para estimar as quantias divulgadas num período anterior. Este requisito aplica-se à correção de divulgações retrospetivas e prospetivas. |
101. |
As correções de erros são diferentes das alterações nas estimativas. As estimativas podem ter de ser revistas como informações adicionais logo que sejam conhecidas (ver a ESRS 2 BP-2). |
7.6 Comunicação de informações a nível consolidado e isenção relativa às filiais
102. |
Quando a empresa comunica informações a nível consolidado, deve realizar a sua avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais para todo o grupo consolidado, independentemente da estrutura jurídica do grupo. Deve assegurar que todas as filiais abrangidas de uma forma que permita a identificação imparcial dos impactos, riscos e oportunidades materiais. Os critérios e os limiares para avaliar um impacto, risco ou oportunidade como material devem ser determinados com base no capítulo 3 da presente norma. |
103. |
Caso a empresa identifique diferenças significativas entre os impactos, riscos ou oportunidades materiais a nível do grupo e os impactos, riscos ou oportunidades materiais de uma ou mais das suas filiais, a empresa deve apresentar uma descrição adequada dos impactos, riscos e oportunidades, consoante o caso, da filial ou filiais em causa. |
104. |
Ao avaliar se as diferenças entre os impactos, riscos ou oportunidades materiais a nível do grupo e os impactos, riscos ou oportunidades materiais de uma ou mais das suas filiais são significativas, a empresa pode considerar circunstâncias diferentes, como o facto de a filial ou filiais operarem num sector diferente do resto do grupo ou as circunstâncias refletidas na secção 3.7, Nível de desagregação. |
7.7 Informações classificadas e sensíveis, bem como informações sobre a propriedade intelectual, o saber-fazer ou os resultados da inovação
105. |
A empresa não é obrigada a divulgar informações classificadas ou informações sensíveis, mesmo que essas informações sejam consideradas materiais. |
106. |
Ao divulgar informações sobre a sua estratégia, planos e ações, sempre que alguma informação específica correspondente a propriedade intelectual, saber-fazer ou resultados da inovação seja relevante para satisfazer o objetivo de um requisito de divulgação, a empresa pode, ainda assim, omitir esse elemento específico de informação se:
|
107. |
Se a empresa omitir informações classificadas ou informações sensíveis, ou um elemento específico de informação correspondente à propriedade intelectual, ao saber-fazer ou aos resultados da inovação, por preencher os critérios estabelecidos no número anterior, deve cumprir o requisito de divulgação em causa divulgando todas as outras informações exigidas. |
108. |
A empresa deve envidar todos os esforços razoáveis para assegurar que, para além da omissão das informações classificadas ou das informações sensíveis, ou do elemento específico de informação correspondente à propriedade intelectual, ao saber-fazer ou aos resultados da inovação, a relevância global da divulgação em questão não seja afetada. |
7.8 Comunicação de informações sobre oportunidades
109. |
Ao comunicar oportunidades, a divulgação deve consistir em informações descritivas que permitam ao leitor compreender a oportunidade para a empresa ou para todo o setor. Ao comunicar oportunidades, a empresa deve ter em conta a materialidade das informações a divulgar. Neste contexto, deve ter em conta, entre outros fatores:
|
8. Estrutura da demonstração de sustentabilidade
110. |
O presente capítulo constitui a base para a apresentação das informações sobre questões de sustentabilidade preparadas em conformidade com os artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE (ou seja, a demonstração de sustentabilidade) no quadro do relatório de gestão da empresa. Essas informações são apresentadas numa secção específica do relatório de gestão identificada como demonstração de sustentabilidade. O apêndice F, Exemplo da estrutura das demonstrações de sustentabilidade das ESRS, da presente norma é um exemplo ilustrativo de um relatório de sustentabilidade estruturado de acordo com os requisitos do presente capítulo. |
8.1 Requisito geral de apresentação
111. |
As informações sobre sustentabilidade devem ser apresentadas:
|
8.2 Conteúdo e estrutura das demonstrações de sustentabilidade
112. |
Com exceção da possibilidade de inserir informações por remissão na secção 9.1, Inserção por remissão, da presente norma, a empresa deve comunicar todas as divulgações aplicáveis exigidas pelas ESRS nos termos do capítulo 1 da presente norma, numa única secção do relatório de gestão. |
113. |
A empresa deve incluir na sua demonstração de sustentabilidade as divulgações nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e dos regulamentos delegados da Comissão que especificam o conteúdo e outras modalidades dessas divulgações. A empresa deve assegurar que estas informações sejam identificáveis separadamente na demonstração de sustentabilidade. As informações relativas a cada um dos objetivos ambientais definidos no Regulamento Taxonomia devem ser apresentadas em conjunto numa parte claramente identificável da secção ambiental da demonstração de sustentabilidade. Estas divulgações não estão sujeitas às disposições da ESRS, com exceção do presente número e da primeira frase do n.o 115 da presente norma. |
114. |
Quando a empresa incluir na sua demonstração de sustentabilidade divulgações adicionais decorrentes de i) outra legislação que exija que a empresa divulgue informações sobre sustentabilidade, ou ii) normas e quadros de relato de sustentabilidade geralmente aceites, incluindo orientações não obrigatórias e orientações setoriais específicas, publicadas por outros organismos de normalização (tais como material técnico emitido pelo Conselho Internacional das Normas de Sustentabilidade ou pela Global Reporting Initiative), essas divulgações devem:
|
115. |
A empresa deve estruturar a sua demonstração de sustentabilidade em quatro partes, pela seguinte ordem: informações gerais, informações ambientais [incluindo divulgações nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852], informações sociais e informações sobre a governação. Respeitando o disposto na secção 3.6, Impactos ou riscos materiais decorrentes de ações destinadas a dar resposta a questões de sustentabilidade da presente norma, quando as informações prestadas numa parte também abrangem informações a comunicar noutra parte, a empresa pode fazer referência numa parte a informações apresentadas noutra parte, evitando duplicações. A empresa pode aplicar a estrutura pormenorizada que consta do apêndice F da presente norma. |
116. |
As divulgações exigidas pelas ESRS setoriais devem ser agrupadas por domínio de comunicação transversal e, se for caso disso, por tema de sustentabilidade. Devem ser apresentados juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2 e pelo tema correspondente da ESRS. |
117. |
Caso a empresa desenvolva divulgações materiais específicas da entidade, em conformidade com o n.o 11, deve comunicar essas divulgações juntamente com as divulgações intersetoriais e setoriais mais relevantes. |
9. Ligações com outras secções da comunicação de informações por parte das empresas e informações conexas
118. |
A empresa deve fornecer informações que permitam aos utilizadores da sua demonstração de sustentabilidade entender as relações entre diferentes elementos informativos da demonstração, e as relações entre as informações constantes da demonstração de sustentabilidade e outras informações divulgadas pela empresa noutras partes dos seus relatórios. |
9.1 Inserção mediante remissão
119. |
Desde que estejam preenchidas as condições do n.o 120, as informações previstas num requisito de divulgação de uma ESRS, incluindo um ponto de dados específico exigido por um requisito de divulgação, podem ser inseridas nas demonstrações de sustentabilidade por remissão:
|
120. |
A empresa pode inserir informações por remissão aos documentos (ou parte dos documentos) enumerados no n.o 119, desde que as divulgações inseridas por remissão:
|
121. |
Desde que as condições constantes do n.o 120 estejam satisfeitas, as informações previstas num requisito de divulgação de uma ESRS (incluindo um ponto de dados específico exigido por um requisito de divulgação) podem ser inseridas nas demonstrações de sustentabilidade por remissão ao relatório da empresa elaborado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1221/2009 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (12). Neste caso, a empresa deve assegurar que as informações inseridas por remissão sejam produzidas utilizando a mesma base para a preparação das informações da ESRS, incluindo o âmbito da consolidação e o tratamento das informações sobre a cadeia de valor. |
122. |
Na elaboração das suas demonstrações de sustentabilidade utilizando a inserção por remissão, a empresa deve ter em conta a coerência global das informações comunicadas e assegurar que a inserção por remissão não prejudica a legibilidade das demonstrações de sustentabilidade. O apêndice G Exemplo de inserção por remissão da presente norma é um exemplo ilustrativo de inserção por remissão (ver a ESRS 2 BP-2). |
9.2 Informações conectadas e conectividade com as demonstrações financeiras
123. |
A empresa deve descrever as relações entre as diferentes informações. Para o fazer, pode ser necessário relacionar informações descritivas sobre governação, estratégia e gestão dos riscos com as métricas e metas conexas. Por exemplo, ao prestar informações relacionadas, a empresa pode ter de explicar o efeito ou o efeito provável da sua estratégia nas suas demonstrações financeiras ou nos seus planos financeiros, ou explicar como a sua estratégia se relaciona com métricas e metas utilizadas para medir os progressos realizados face ao desempenho efetivo. Além disso, a empresa pode ter de explicar de que forma a sua utilização dos recursos naturais e as alterações na sua cadeia de abastecimento podem amplificar, alterar ou reduzir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais. Pode ter de associar estas informações a informações sobre os efeitos financeiros atuais ou previstos nos seus custos de produção, à sua resposta estratégica para atenuar esses impactos ou riscos e ao investimento conexo em novos ativos. A empresa pode também ter de relacionar as informações descritivas com as métricas e os objetivos conexos e com as informações constantes das demonstrações financeiras. As informações que descrevem as relações devem ser claras e concisas. |
124. |
Quando as demonstrações de sustentabilidade incluírem montantes monetários ou outros pontos de dados quantitativos que excedam um limiar de materialidade e que sejam apresentados nas demonstrações financeiras (conforme conectividade direta entre as informações divulgadas na demonstração de sustentabilidade e as informações divulgadas nas demonstrações financeiras), a empresa deve incluir uma remissão ao parágrafo relevante das suas demonstrações financeiras onde possam ser encontradas as informações correspondentes. |
125. |
A demonstração de sustentabilidade pode incluir montantes monetários ou outros dados quantitativos que excedam um limiar de materialidade e que sejam uma agregação ou uma parte dos montantes monetários ou dados quantitativos apresentados nas demonstrações financeiras da empresa (conetividade indireta entre as informações divulgadas na demonstração de sustentabilidade e as informações divulgadas nas demonstrações financeiras). Se for esse o caso, a empresa deve explicar de que forma estes se relacionam com a(s) quantia(s) mais relevante(s) apresentada(s) nas demonstrações financeiras. Esta divulgação deve incluir uma remissão à rubrica e/ou ao(s) número(s) pertinente(s) das suas demonstrações financeiras onde podem ser encontradas as informações correspondentes. Se for caso disso, deve ser fornecida uma reconciliação, que pode ser apresentada sob a forma de um quadro. |
126. |
No caso das informações não abrangidas pelos n.os 124 e 125, a empresa deve declarar, com base num limiar das informações materiais, a coerência dos dados, os pressupostos e as informações qualitativas incluídas nas suas demonstrações de sustentabilidade com os dados, pressupostos e informações qualitativas correspondentes incluídos nas demonstrações financeiras. Tal pode ocorrer quando as demonstrações de sustentabilidade incluem:
|
127. |
A coerência exigida pelo n.o 126 deve situar-se ao nível de um único ponto de dados e incluir uma remissão à rubrica pertinente ou ao número de uma nota de rodapé às demonstrações financeiras. Se os dados, pressupostos e informações qualitativas significativos não forem coerentes, a empresa deve declarar esse facto e explicar o motivo. |
128. |
São exemplos de itens para os quais é exigida a explicação do n.o 126:
|
129. |
As ESRS temáticas e setoriais podem incluir requisitos para a inclusão de reconciliações ou para ilustrar a coerência dos dados e pressupostos de requisitos de divulgação específicos. Nesses casos, prevalecem os requisitos dessas ESRS. |
10 Disposições transitórias
10.1 Disposição transitória relacionada com divulgações específicas da entidade
130. |
Até que ponto as questões de sustentabilidade são abrangidas pelas ESRS é um aspeto que deverá evoluir à medida que forem desenvolvidos novos requisitos de divulgação. Por conseguinte, é provável que a necessidade de divulgações específicas da entidade diminua ao longo do tempo, em particular como resultado da futura adoção de normas setoriais. |
131. |
Ao definir as suas divulgações específicas da entidade, a empresa pode adotar medidas transitórias para a elaboração nas suas três primeiras demonstrações anuais de sustentabilidade, no quadro das quais pode considerar prioritário:
|
10.2 Disposição transitória relacionada com o capítulo 5 Cadeia de valor
132. |
Nos primeiros 3 anos de relato de sustentabilidade da empresa no quadro das ESRS, caso não estejam disponíveis todas as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor a jusante e a montante, a empresa deve explicar os esforços efetuados para obter as informações necessárias sobre a sua cadeia de valor a jusante e a montante, as razões pelas quais não foi possível obter todas as informações necessárias e os seus planos para obter as informações necessárias no futuro. |
133. |
Nos primeiros 3 anos de elaboração dos seus relatórios de sustentabilidade no quadro das ESRS, a fim de ter em conta as dificuldades que as empresas podem encontrar na recolha de informações junto dos intervenientes ao longo da sua cadeia de valor e de limitar os encargos para as PME da cadeia de valor:
|
134. |
Os n.os 132 e 133 aplicam-se independentemente do facto de o interveniente relevante na cadeia de valor ser ou não uma PME. |
135. |
A partir do quarto ano da sua comunicação de informações ao abrigo da ESRS, a empresa deve incluir informações sobre a cadeia de valor a jusante e a montante nos termos do n.o 63. Neste contexto, as informações exigidas pela ESRS a obter junto das PME da cadeia de valor a jusante e a montante da empresa não excederá o conteúdo da futura norma ESRS relativa às PME cotadas. |
10.3 Disposição transitória relacionada com a secção 7.1 Apresentação de informações comparativas
136. |
Para facilitar a primeira aplicação desta Norma, a empresa não é obrigada a divulgar a informação comparativa exigida pela secção 7.1 Apresentação de informação comparativa no primeiro ano de preparação da demonstração de sustentabilidade segundo as ESRS. No que diz respeito aos requisitos de divulgação enumerados no apêndice C Lista de requisitos de divulgação introduzidos progressivamente, esta disposição transitória aplica-se com referência ao primeiro ano de aplicação obrigatória do requisito de divulgação introduzido progressivamente. |
10.4 Disposições transitórias: Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente
137. |
O apêndice C, Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente, da presente norma estabelece as disposições que devem ser introduzidas progressivamente em relação aos requisitos de divulgação ou pontos de dados dos requisitos de divulgação nas ESRS que podem ser omitidos ou que não são aplicáveis no(s) primeiro(s) ano(s) de elaboração das demonstrações de sustentabilidade ao abrigo das ESRS. |
«Apêndice A
Requisitos de aplicação
O presente apêndice faz parte integrante da ESRS 1 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma.
Divulgações específicas da entidade
AR 1. |
As divulgações específicas da entidade devem permitir que as pessoas que leiam essas divulgações compreendam os impactos, riscos e oportunidades da empresa em relação a questões ambientais, sociais ou de governação. |
AR 2. |
Ao elaborar as divulgações específicas da entidade, a empresa deve assegurar que:
|
AR 3. |
Ao determinar a utilidade das métricas para inclusão nas suas divulgações específicas da entidade, a empresa deve considerar se:
|
AR 4. |
Ao elaborar as suas divulgações específicas da entidade, a empresa deve ponderar cuidadosamente:
|
AR 5. |
É possível encontrar mais orientações para a elaboração de divulgações específicas da entidade ao considerar as informações exigidas nos termos da ESRS temática que aborda questões de sustentabilidade semelhantes. |
Dupla materialidade
Partes interessadas e sua relevância para o processo de avaliação da materialidade
AR 6. |
Para além das categorias de partes interessadas enumeradas no ponto 22, as categorias comuns de partes interessadas são as seguintes: empregados e outros trabalhadores, fornecedores, consumidores, clientes, utilizadores finais, comunidades locais e pessoas em situações vulneráveis, e autoridades públicas, incluindo reguladores, supervisores e bancos centrais. |
AR 7. |
A natureza pode ser considerada uma parte interessada silenciosa. Neste caso, os dados ecológicos e os dados sobre a conservação das espécies podem apoiar a avaliação da materialidade da empresa. |
AR 8. |
O diálogo com as partes interessadas afetadas contribui para a avaliação da materialidade. A empresa pode colaborar com as partes interessadas afetadas ou os seus representantes (como os trabalhadores assalariados ou os sindicatos), juntamente com os utilizadores do relato de sustentabilidade e outros peritos, a fim de prestar esclarecimentos ou apresentar reações sobre as suas conclusões relativamente aos seus impactos, riscos e oportunidades materiais. |
Avaliação da materialidade do impacto
AR 9. |
Ao avaliar a materialidade do impacto e determinar as questões materiais a comunicar, a empresa deve considerar as seguintes três etapas:
|
Características da gravidade
AR 10. |
A gravidade é determinada pelos seguintes fatores:
|
AR 11. |
Qualquer uma das três características (escala, âmbito e caráter irremediável) pode fazer com que um impacto negativo seja grave. No caso de um impacto negativo potencial nos direitos humanos, a gravidade do impacto prevalece sobre a sua probabilidade. |
Impactos diretamente relacionados com a empresa
AR 12. |
A título de exemplo:
|
Avaliação da materialidade financeira
AR 13. |
Seguem-se exemplos de como os impactos e as dependências são fontes de riscos ou oportunidades:
|
AR 14. |
A identificação dos riscos e oportunidades que afetam ou que poderão vir a afetar a situação financeira, o desempenho financeiro, os fluxos de caixa, o acesso ao financiamento ou o custo de capital da empresa no curto, médio ou longo prazo constitui o ponto de partida para a avaliação da materialidade financeira. Neste contexto, a empresa deve considerar:
|
AR 15. |
Uma vez identificados os seus riscos e oportunidades, a empresa deve determinar quais deles são materiais para efeitos da comunicação de informações. Tal deve basear-se numa combinação: i) da probabilidade de ocorrência, e ii) da dimensão potencial dos efeitos financeiros determinados com base em limiares adequados. Nesta etapa, a empresa deve considerar o contributo desses riscos e oportunidades para os efeitos financeiros no curto, médio e longo prazo, com base:
|
Questões de sustentabilidade a incluir na avaliação da materialidade
AR 16. |
Ao realizar a sua avaliação da materialidade, a empresa deve ter em conta a seguinte lista de questões de sustentabilidade abrangidas pela ESRS temática. Quando, em resultado da avaliação da materialidade da empresa (ver a ESRS 2 IRO-1), uma determinada questão de sustentabilidade constante da presente lista for considerada material, a empresa deve comunicar informações de acordo com os requisitos de divulgação correspondentes da ESRS temática pertinente. A utilização desta lista não substitui o processo de determinação de questões materiais. Esta lista é um instrumento de apoio à avaliação da materialidade da empresa. A empresa deve ainda ter em conta as suas próprias circunstâncias específicas ao determinar as suas questões materiais. Caso necessário, a empresa deve também elaborar divulgações específicas da entidade sobre impactos, riscos e oportunidades materiais não abrangidos pela ESRS, tal como descrito n.o 11 da presente norma.
|
Estimativas com base em médias setoriais e valores aproximados
AR 17. |
Quando a empresa não puder recolher informações sobre a cadeia de valor a jusante e a montante, tal como exigido no n.o 63, depois de ter envidado esforços razoáveis para o efeito, deve estimar as informações a comunicar utilizando todas as informações razoáveis e sustentáveis de que dispõe na data de relato, sem custos ou esforços indevidos. Isto inclui, mas não se limita a informações internas e externas, tais como dados de fontes indiretas, dados médios do sector, análises de amostras, dados do mercado e de grupos de pares, outros indicadores ou dados baseados nos dispêndios. |
Conteúdo e estrutura da demonstração de sustentabilidade
AR 18. |
A título de exemplo do n.o 115, secção 8.2, Conteúdo e estrutura da demonstração de sustentabilidade, da presente norma, a empresa que abrange questões ambientais e sociais na mesma política pode fazer remissões. Tal significa que a empresa pode comunicar informações sobre a política nas suas divulgações ambientais e remeter para a mesma nas divulgações sociais pertinentes ou vice-versa. É permitida a apresentação consolidada das políticas em todos os temas. |
«Apêndice B
Características qualitativas das informações
O presente apêndice faz parte integrante da ESRS 1 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma. O presente apêndice indica as características qualitativas que as informações apresentadas nas demonstrações de sustentabilidade elaboradas de acordo com a ESRS devem satisfazer.
Pertinência
QC 1. |
As informações sobre sustentabilidade são pertinentes quando podem fazer a diferença nas decisões dos utilizadores no âmbito de uma abordagem de dupla materialidade (ver o capítulo 3 da presente norma). |
QC 2. |
As informações podem fazer a diferença numa decisão, mesmo que alguns utilizadores optem por não tirar partido da mesma ou já tenham conhecimento da mesma a partir de outras fontes. As informações sobre sustentabilidade podem afetar as decisões dos utilizadores se tiverem valor preditivo, valor confirmativo ou ambos. As informações têm valor preditivo se puderem ser utilizadas como um contributo nos processos utilizados pelos utilizadores para prever resultados futuros. As informações sobre sustentabilidade não têm de ser uma previsão ou projeção para ter valor preditivo, mas têm valor preditivo se forem utilizadas pelos utilizadores na elaboração das suas próprias previsões. |
QC 3. |
As informações têm valor confirmativo se confirmarem ou alterarem avaliações anteriores. |
QC 4. |
A materialidade é um aspeto da pertinência específico da entidade com base na natureza ou magnitude, ou ambas, dos elementos a que a informação diz respeito, tal como avaliado no contexto do relato de sustentabilidade da empresa (ver o capítulo 3 da presente norma). |
Representação fiel
QC 5. |
Para serem úteis, as informações devem não só representar fenómenos pertinentes, mas também representar fielmente a substância dos fenómenos que alegadamente representam. Uma representação fiel exige que as informações sejam i) completas, ii) neutras e iii) exatas. |
QC 6. |
Uma representação completa de um impacto, de um risco ou de uma oportunidade inclui todas as informações materiais necessárias para que os utilizadores compreendam esse impacto, risco ou oportunidade. Tal inclui a forma como a empresa adaptou a sua estratégia, gestão de riscos e governação em resposta a esse impacto, risco ou oportunidade, bem como as métricas identificadas para definir metas e medir o desempenho. |
QC 7. |
Uma representação neutra não é tendenciosa na sua seleção ou divulgação de informações. As informações são neutras se não forem enviesadas, ponderadas, enfatizadas, desenfatizadas ou manipuladas para aumentar a probabilidade de os utilizadores receberem essas informações de forma favorável ou desfavorável. Devem ser equilibradas, de modo a abranger aspetos favoráveis/positivos e desfavoráveis/negativos. Tanto os impactos materiais negativos como os positivos do ponto de vista da materialidade do impacto, bem como os riscos e oportunidades materiais numa perspetiva de materialidade financeira, devem receber a mesma atenção. Quaisquer informações sobre sustentabilidade, por exemplo, metas ou planos, devem abranger tanto as aspirações como os fatores que possam impedir a empresa de as concretizar, a fim de terem uma representação neutra. |
QC 8. |
A neutralidade é apoiada pelo exercício de prudência, que é o exercício de cautela ao fazer juízos em condições de incerteza. As informações não devem ser compensadas para serem neutras. O exercício de prudência significa que as oportunidades não são exageradas e que os riscos não são minimizados. Do mesmo modo, o exercício de prudência não permite minimizar as oportunidades nem exagerar os riscos. A empresa pode apresentar informações compensadas, em adição a valores absolutos, se essa apresentação não ocultar informações relevantes e incluir uma explicação clara sobre os efeitos da compensação e as razões da compensação. |
QC 9. |
As informações podem ser exatas sem serem totalmente precisas em todos os aspetos. A exatidão das informações implica que a empresa tenha implementado processos e controlos internos adequados para evitar erros materiais ou inexatidões materiais. Como tal, as estimativas devem ser apresentadas com uma ênfase clara nas suas possíveis limitações e na incerteza associada (ver a secção 7.2 da presente norma). A quantidade de precisão necessária e realizável, bem como os fatores que tornam as informações exatas, dependem da natureza das informações e da natureza das questões que abordam. Por exemplo, a exatidão exige que:
|
Comparabilidade
QC 10. |
As informações sobre sustentabilidade são comparáveis quando podem ser comparadas com informações fornecidas pela empresa em períodos anteriores e podem ser comparadas com informações fornecidas por outras empresas, em especial as que têm atividades semelhantes ou que operam no mesmo setor. Um ponto de referência para a comparação pode ser uma meta, uma base de referência, uma referência industrial, informações comparáveis de outras empresas ou de uma organização internacionalmente reconhecida, etc. |
QC 11. |
A coerência está relacionada com a comparabilidade, mas o conceito não é o mesmo. A coerência refere-se à utilização das mesmas abordagens ou métodos para a mesma questão de sustentabilidade, de período para período, pela empresa e outras empresas. A coerência contribui para alcançar o objetivo de comparabilidade. |
QC 12. |
A comparabilidade não é uniformidade. Para que as informações sejam comparáveis, os componentes semelhantes devem assemelhar-se e os componentes diferentes devem diferenciar-se. A comparabilidade das informações sobre sustentabilidade não é melhorada se fizer com que coisas não semelhantes se assemelhem, nem tão pouco é melhorada se fizer com que coisas semelhantes se diferenciem. |
Verificabilidade
QC 13. |
A verificabilidade ajuda a dar aos utilizadores a confiança de que as informações são completas, neutras e exatas. As informações sobre sustentabilidade são verificáveis se for possível corroborar as informações propriamente ditas ou os dados utilizados para as obter. |
QC 14. |
Verificabilidade significa que vários observadores independentes e conhecedores podem chegar a um consenso, embora não estejam necessariamente em total acordo, quanto ao facto de uma representação específica ser uma representação fiel. As informações sobre sustentabilidade devem ser fornecidas de forma a reforçar a sua verificabilidade, por exemplo:
|
QC 15. |
Algumas informações sobre sustentabilidade assumirão a forma de explicações ou informações prospetivas. Essas divulgações podem ser apoiadas pela representação fiel, numa base factual, por exemplo, das estratégias, planos e análises de risco da empresa. Para ajudar os utilizadores a decidir se utilizam essas informações, a empresa deve descrever os pressupostos e métodos subjacentes à produção das informações, bem como outros fatores que forneçam elementos comprovativos de que as informações refletem os planos ou as decisões efetivamente tomadas pela empresa. |
Compreensibilidade
QC 16. |
As informações sobre sustentabilidade são compreensíveis quando são claras e concisas. As informações compreensíveis permitem a qualquer utilizador razoavelmente conhecedor compreender facilmente as informações comunicadas. |
QC 17. |
Para que a divulgação de informações sobre sustentabilidade seja concisa, é necessário: a) evitar informações genéricas “padronizadas”, que não são específicas da empresa; b) evitar a duplicação desnecessária de informações, incluindo as informações que também são fornecidas nas demonstrações financeiras; e c) utilizar linguagem clara, bem como frases e parágrafos bem estruturados. As divulgações concisas só devem incluir informações materiais. As informações complementares apresentadas nos termos do n.o 114 devem ser fornecidas de forma a evitar a ocultação de informações materiais |
QC 18. |
A clareza pode ser melhorada fazendo uma distinção entre as informações sobre a evolução no período de relato e as informações “permanentes” que se mantêm relativamente inalteradas, de um período para o outro. Tal pode ser feito, por exemplo, descrevendo separadamente as características dos processos de governação e de gestão dos riscos relacionados com a sustentabilidade da empresa que se alteraram desde o período de relato anterior em comparação com as que permanecem inalteradas. |
QC 19. |
A exaustividade, a clareza e a comparabilidade das divulgações de sustentabilidade dependem da apresentação de informações como um todo coerente. Para que sejam coerentes, as divulgações sobre sustentabilidade devem ser apresentadas de forma a explicar o contexto e as relações entre as informações conexas. A coerência exige igualmente que a empresa forneça informações de uma forma que permita aos utilizadores relacionar as informações sobre os seus impactos, riscos e oportunidades relacionados com a sustentabilidade com as informações que constam das demonstrações financeiras da empresa. |
QC 20. |
Se os riscos e oportunidades relacionados com a sustentabilidade abordados nas demonstrações financeiras tiverem implicações no relato de sustentabilidade, a empresa deve incluir nas demonstrações de sustentabilidade as informações necessárias para que os utilizadores avaliem essas implicações e apresentar ligações adequadas às demonstrações financeiras (ver o capítulo 9 da presente norma). O nível de informação, a granularidade e a tecnicidade devem ser alinhados com as necessidades e expectativas dos utilizadores. As abreviaturas devem ser evitadas e as unidades de medida devem ser definidas e divulgadas. |
«Apêndice C
Lista dos requisitos de divulgação introduzidos progressivamente
O presente apêndice faz parte integrante da ESRS 1 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma.
ESRS temática |
Requisitos de divulgação |
Nome completo do requisito de divulgação |
Data de introdução progressiva ou data efetiva (incluindo o primeiro ano) |
ESRS 2 |
SBM-1 |
Estratégia, modelo de negócios e cadeia de valor |
A empresa deve comunicar as informações prescritas pela ESRS 2 SBM-1, n.o 40, alínea b) desagregação do rédito total por setor significativo da ESRS, e n.o 40, alínea c) (lista de setores adicionais significativos da ESRS), a partir da data de aplicação especificada num ato delegado da Comissão a adotar nos termos do artigo 29.o-B, n.o 1, terceiro parágrafo, subalínea ii), da Diretiva 2013/34/UE. |
ESRS 2 |
SBM-3 |
Impactos, riscos e oportunidades materiais e sua interação com a estratégia e o modelo empresarial. |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS 2 SBM-3 [n.o 48, alínea e)] (efeitos financeiros previstos) no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade. A empresa pode cumprir a ESRS 2 SBM-3 [n.o 48, alínea e)] comunicando apenas divulgações qualitativas, durante os primeiros 3 anos de elaboração das suas demonstrações de sustentabilidade, se for impraticável elaborar informações quantitativas. |
ESRS E1 |
E1-6 |
Emissões brutas de GEE de âmbito 1, 2, 3 e emissões brutas totais de GEE |
As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir os dados relativos às emissões de âmbito 3 e às emissões totais de GEE no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade. |
ESRS E1 |
E1-9 |
Efeitos financeiros previstos dos riscos materiais físicos e de transição e potenciais oportunidades relacionadas com o clima |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS E1-9 no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade. A empresa pode cumprir a ESRS E1-9 comunicando apenas divulgações qualitativas, durante os primeiros 3 anos de elaboração das suas demonstrações de sustentabilidade, se for impraticável elaborar informações quantitativas. |
ESRS E2 |
E2-6 |
Efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades relacionados com a poluição |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS E2-6 no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade. Com exceção das informações previstas no n.o 40, alínea b), sobre os dispêndios de exploração e de capital ocorridas no período de relato em conjugação com incidentes graves e depósitos, a empresa pode cumprir a ESRS E2-6 comunicando apenas divulgações qualitativas para os primeiros 3 anos de preparação da sua demonstração de sustentabilidade. |
ESRS E3 |
E3-5 |
Efeitos financeiros previstos de riscos e oportunidades relacionados com os recursos hídricos e marinhos |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS 2 E3-5 no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade. A empresa pode cumprir a ESRS E3-5 comunicando apenas divulgações qualitativas para os primeiros 3 anos de preparação da sua demonstração de sustentabilidade. |
ESRS E4 |
Todos os requisitos de divulgação |
Todos os requisitos de divulgação |
As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação do ESRS E4 nos primeiros 2 anos de preparação da sua demonstração de sustentabilidade. |
ESRS E4 |
E4-6 |
Efeitos financeiros previstos de riscos e oportunidades relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS E4-6 no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade. A empresa pode cumprir a ESRS E4-6 comunicando apenas divulgações qualitativas, durante os primeiros 3 anos de elaboração das suas demonstrações de sustentabilidade. |
ESRS E5 |
E5-6 |
Efeitos financeiros previstos da utilização dos recursos e dos riscos e oportunidades relacionados com a economia circular |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS E5-6 no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade. A empresa pode cumprir a ESRS E5-6 comunicando apenas divulgações qualitativas, durante os primeiros 3 anos de elaboração das suas demonstrações de sustentabilidade. |
ESRS S1 |
Todos os requisitos de divulgação |
Todos os requisitos de divulgação |
As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação da ESRS S1 para o primeiro ano de elaboração das suas demonstrações de sustentabilidade. |
ESRS S1 |
S1-7 |
Características dos trabalhadores não assalariados na própria mão de obra da empresa |
A empresa pode omitir a comunicação de informações sobre todos os pontos de dados neste requisito de divulgação, no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade. |
ESRS S1 |
S1-8 |
Cobertura da negociação coletiva e diálogo social |
A empresa pode omitir este requisito de divulgação relativo aos trabalhadores não assalariados em países não pertencentes ao EEE no primeiro ano de elaboração das suas demonstrações de sustentabilidade. |
ESRS S1 |
S1-11 |
Proteção social |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS S1-11 no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade. |
ESRS S1 |
S1-12 |
Pessoas com deficiência |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS S1-12 no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade. |
ESRS S1 |
S1-13 |
Formação e desenvolvimento de competências |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS S1-13 no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade. |
ESRS S1 |
S1-14 |
Saúde e segurança |
A empresa pode omitir os pontos de dados sobre casos de doenças relacionadas com o trabalho e sobre o número de dias perdidos devido a lesões, acidentes, mortes e doenças relacionadas com o trabalho no primeiro ano de elaboração das suas demonstrações de sustentabilidade. |
ESRS S1 |
S1-14 |
Saúde e segurança |
A empresa pode omitir a comunicação de informações sobre trabalhadores não assalariados no primeiro ano de elaboração das suas demonstrações de sustentabilidade. |
ESRS S1 |
S1-15 |
Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada |
A empresa pode omitir as informações previstas na ESRS S1-15 no primeiro ano de elaboração da sua demonstração de sustentabilidade. |
ESRS S2 |
Todos os requisitos de divulgação |
Todos os requisitos de divulgação |
As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação do ESRS S2 nos primeiros 2 anos de preparação da sua demonstração de sustentabilidade. |
ESRS S3 |
Todos os requisitos de divulgação |
Todos os requisitos de divulgação |
As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação do ESRS S3 nos primeiros 2 anos de preparação da sua demonstração de sustentabilidade. |
ESRS S4 |
Todos os requisitos de divulgação |
Todos os requisitos de divulgação |
As empresas ou grupos que não excedam, nas datas dos respetivos balanços, o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício (numa base consolidada, se aplicável) podem omitir as informações especificadas nos requisitos de divulgação do ESRS S4 nos primeiros 2 anos de preparação da sua demonstração de sustentabilidade. |
«Apêndice D
Estrutura das demonstrações de sustentabilidade das ESRS
O presente apêndice é parte integrante da ESRS 1 e tem o mesmo valor que as outras partes da norma no que diz respeito à comunicação de informações em quatro partes, tal como descrito no n.o 115.
Parte do relatório de gestão |
Codificação da ESRS |
Título |
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|
ESRS 2 |
Divulgações gerais, incluindo informações fornecidas ao abrigo dos requisitos de aplicação das ESRS temáticas que constam do apêndice C da ESRS 2. |
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|
Não aplicável |
Divulgações nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 (Regulamento Taxonomia) |
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ESRS E1 |
Alterações climáticas |
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|
ESRS E2 |
Poluição |
||
|
ESRS E3 |
Recursos hídricos e marinhos |
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|
ESRS E4 |
Biodiversidade e ecossistemas |
||
|
ESRS E5 |
Utilização dos recursos e economia circular |
||
|
ESRS S1 |
Própria mão de obra |
||
|
ESRS S2 |
Trabalhadores na cadeia de valor |
||
|
ESRS S3 |
Comunidades afetadas |
||
|
ESRS S4 |
Consumidores e utilizadores finais |
||
|
ESRS G1 |
Conduta empresarial |
«Apêndice E
Fluxograma para determinar as divulgações a incluir ao abrigo da ESRS
A avaliação da materialidade é o ponto de partida para a elaboração de relatórios de sustentabilidade nos termos das ESRS. O presente anexo apresenta uma ilustração não vinculativa da avaliação da materialidade financeira e de impacto descrita no capítulo 3. A IRO-1 na secção 4.1 da ESRS 2 inclui requisitos gerais de divulgação (RD) sobre o processo da empresa para identificar impactos, riscos e oportunidades e avaliar a sua materialidade. O SBM-3 da ESRS 2 prevê requisitos gerais de divulgação dos impactos, riscos e oportunidades materiais resultantes da avaliação da materialidade efetuada pela empresa. A empresa pode omitir todos os requisitos de divulgação numa norma temática se considerar que o tema em questão não é relevante. Nesse caso, pode divulgar uma breve explicação das conclusões da avaliação da materialidade desse tema, devendo todavia divulgar uma explicação pormenorizada no caso da ESRS E1 Alterações Climáticas (IRO-2 ESRS 2). O ESRS estabelece requisitos de divulgação, não requisitos comportamentais. Os requisitos de divulgação relativos a planos de ação, metas, políticas, análises de cenários e planos de transição são proporcionados porque dependem de a empresa os possuir, o que pode depender da dimensão, capacidade, recursos e competências da empresa. Nota: O fluxograma que se segue não abrange a situação em que a empresa avalia uma questão de sustentabilidade como material, mas não está abrangida por uma norma temática, caso em que a empresa deve divulgar informações adicionais específicas da entidade (ESRS 1 (30) b)).
«Apêndice F
Exemplo da estrutura das demonstrações de sustentabilidade das ESRS
O presente apêndice completa a ESRS 1. Apresenta uma ilustração não vinculativa da estrutura da demonstração de sustentabilidade descrita na secção 8.2 da presente norma. Nesta ilustração, a empresa concluiu que a biodiversidade e os ecossistemas, a poluição e as comunidades afetadas não são materiais.
«Apêndice G
Exemplo de inserção por remissão
O presente anexo completa a ESRS 1. Apresenta exemplos não vinculativos da inserção por referência de outra secção do relatório de gestão nas demonstrações de sustentabilidade, tal como descrito na secção 9.1 da presente norma.
ESRS 2
DIVULGAÇÃO GERAL
Índice
Objetivo
1. |
Base de elaboração |
— |
Requisito de divulgação BP-1 — Base geral para a elaboração das demonstrações de sustentabilidade |
— |
Requisito de divulgação BP-2 — Divulgações em relação a circunstâncias específicas |
2. |
Governação |
— |
Requisito de divulgação GOV-1 — Papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão |
— |
Requisito de divulgação GOV-2 — Informações prestadas e questões de sustentabilidade abordadas pelos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa |
— |
Requisito de divulgação GOV-3 — Integração do desempenho em matéria de sustentabilidade nos regimes de incentivos |
— |
Requisito de divulgação GOV-4 — Declaração sobre o dever de diligência |
— |
Requisito de divulgação GOV-5 — Gestão de riscos e controlos internos do relato de sustentabilidade |
3. |
Estratégia |
— |
Requisito de divulgação SBM-1 — Estratégia, modelo de negócio e cadeia de valor |
— |
Requisito de divulgação SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas |
— |
Requisito de divulgação SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e sua interação com a estratégia e o modelo de negócio |
4. |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades |
4.1 |
Divulgações sobre o processo de avaliação da materialidade |
— |
Requisito de divulgação IRO-1 — Descrição do processo de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais |
— |
Requisito de divulgação IRO-2 — Requisitos de divulgação constantes de ESRS abrangidas pela demonstração de sustentabilidade da empresa |
4.2 |
Requisito mínimo de divulgação das políticas e ações |
— |
Requisito mínimo de divulgação — Políticas MDR-P — Políticas adotadas para gerir questões de sustentabilidade materiais |
— |
Requisito mínimo de divulgação — Ações MDR-A — Ações e recursos relacionados com questões de sustentabilidade materiais |
5. |
Métricas e metas |
— |
Requisitos mínimos de divulgação — Métricas MDR-M — Métricas em relação a questões de sustentabilidade materiais |
— |
Requisitos mínimos de divulgação — Metas MDR-T — Acompanhar a eficácia das políticas e ações através das metas |
Apêndice A: |
Requisitos de aplicação |
1. |
Base de elaboração |
— |
Requisito de divulgação BP-1 — Base geral para a elaboração das demonstrações de sustentabilidade |
2. |
Governação |
— |
Requisito de divulgação GOV-1 — Papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão |
— |
Requisito de divulgação GOV-2 — Informações prestadas e questões de sustentabilidade abordadas pelos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa |
— |
Requisito de divulgação GOV-3 — Integração do desempenho em matéria de sustentabilidade nos regimes de incentivos |
— |
Requisito de divulgação GOV-4 — Declaração sobre o dever de diligência |
— |
Requisito de divulgação GOV-5 — Gestão de riscos e controlos internos da comunicação de informações sobre sustentabilidade |
3. |
Estratégia |
— |
Requisito de divulgação SBM-1 — Estratégia, modelo de negócio e cadeia de valor |
— |
Requisito de divulgação SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas |
— |
Requisito de divulgação SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e sua interação com a estratégia e o modelo de negócio |
4. |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades |
— |
Requisito de divulgação IRO-2 — Requisitos de divulgação constantes de ESRS abrangidas pela demonstração de sustentabilidade da empresa |
— |
Requisito mínimo de divulgação — Políticas MDR-P — Políticas adotadas para gerir questões de sustentabilidade materiais |
— |
Requisito mínimo de divulgação — Ações MDR-A — Ações e recursos relacionados com questões de sustentabilidade materiais |
5. |
Métricas e metas |
— |
Requisitos mínimos de divulgação — Metas MDR-T — Acompanhar a eficácia das políticas e ações através das metas |
Apêndice B: |
Lista de pontos de dados constantes de normas transversais e temáticas decorrentes de outra legislação da UE |
Apêndice C: |
Requisitos de divulgação/aplicação constantes de ESRS temáticas aplicáveis conjuntamente com as divulgações gerais da ESRS 2 |
Objetivo
1. |
A presente ESRS estabelece os requisitos de divulgação que se aplicam a todas as empresas, independentemente do seu setor de atividade (ou seja, intersectoriais) e que se aplicam a todos os temas de sustentabilidade (ou seja, transversais). A presente ESRS abrange os domínios da comunicação de informações definidos na ESRS 1 Requisitos gerais, secção 1.2, Áreas de comunicação e requisitos mínimos de divulgação de conteúdos sobre políticas, ações, metas e métricas. |
2. |
Na preparação das divulgações no âmbito da presente norma, a empresa deve aplicar os requisitos de divulgação (incluindo os seus pontos de dados) previstos na ESRS temática, tal como enumerados no apêndice C da presente norma Requisitos de divulgação/aplicação constantes das ESRS temáticas aplicáveis conjuntamente com a ESRS 2 Divulgações Gerais. A empresa deve aplicar os requisitos enumerados no apêndice C:
|
1. Base de elaboração
Requisito de divulgação BP-1 — Base geral para a elaboração das demonstrações de sustentabilidade
3. |
A empresa deve divulgar a base geral para a elaboração da sua demonstração de sustentabilidade. |
4. |
O objetivo deste requisito de divulgação é permitir compreender a forma como a empresa elabora a sua demonstração de sustentabilidade, incluindo o âmbito da consolidação, as informações sobre a cadeia de valor a jusante e a montante e, se for caso disso, se a empresa utilizou alguma das opções de omissão de informações referidas nas alíneas d) e e) do parágrafo seguinte. |
5. |
As empresas devem divulgar as seguintes informações:
|
Requisito de divulgação BP-2 — Divulgações em relação a circunstâncias específicas
6. |
A empresa deve fornecer informações relativas a circunstâncias específicas. |
7. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão do efeito destas circunstâncias específicas na elaboração das demonstrações de sustentabilidade. |
8. |
A empresa pode comunicar estas informações juntamente com as divulgações a que se referem. |
Horizonte temporal
9. |
Quando a empresa se tiver desviado dos horizontes temporais de médio ou longo prazo definidos na ESRS 1, secção 6.4 Definição de curto, médio e longo prazo para efeitos de comunicação de informações, deve descrever:
|
Estimativa da cadeia de valor
10. |
Quando as métricas incluírem dados da cadeia de valor a jusante e/ou a montante estimados utilizando fontes indiretas, tais como dados setoriais médios ou outros valores aproximados, a empresa deve:
|
Fontes das estimativas e incerteza dos resultados
11. |
De acordo com a ESRS 1 secção 7.2, Fontes das estimativas e incerteza dos resultados, a empresa deve:
|
12. |
Ao divulgar informações e indicações futuras, a empresa pode indicar que considera que essas informações são incertas. |
Alterações na preparação ou apresentação de informações sobre sustentabilidade
13. |
Quando ocorrerem alterações na preparação e apresentação de informações sobre sustentabilidade em comparação com o(s) período(s) de relato anterior(es) (ver a ESRS 1, secção 7.4, Alterações na preparação ou apresentação de informações sobre sustentabilidade), a empresa deve:
|
Comunicação de erros em períodos anteriores
14. |
Quando a empresa identificar erros materiais no período anterior (ver a ESRS 1, secção 7.5, Comunicação de erros em períodos anteriores), deve divulgar:
|
Divulgações decorrentes de legislações locais ou de tomadas de posição geralmente aceites sobre o relato de sustentabilidade
15. |
Quando incluir nas suas demonstrações de sustentabilidade informações baseadas noutra legislação que exija que a empresa divulgue informações sobre a sustentabilidade ou baseadas em normas e quadros de sustentabilidade geralmente aceites (ver a secção 8.2 da ESRS 1, Conteúdo e estrutura das demonstrações de sustentabilidade), para além das informações previstas nas ESRS, a empresa deve divulgar esse facto. Em caso de aplicação parcial de outras tomadas de posição sobre comunicação de informações, a empresa deve fazer uma referência precisa aos números da norma aplicada. |
Inserção por remissão
16. |
Quando inserir informações por remissão (ver a ESRS 1, secção 9.1, Inserção por remissão, a empresa deve divulgar uma lista dos requisitos de divulgação das ESRS, ou dos pontos de dados específicos exigidos por um requisito de divulgação, que foram inseridas por remissão. |
Utilização de disposições de introdução progressiva de acordo com o apêndice C da ESRS 1
17. |
Se uma empresa ou grupo que, à data do balanço, não excede o número médio de 750 trabalhadores durante o exercício financeiro, decidir omitir as informações exigidas pelas normas ESRS E4, ESRS S1, ESRS S2, ESRS S3 ou ESRS S4, em conformidade com o apêndice C da ESRS 1, deve, no entanto, indicar se os temas de sustentabilidade abrangidos, respetivamente, pelas normas ESRS E4, ESRS S1, ESRS S2, ESRS S3 e ESRS S4 foram considerados materiais na sequência da avaliação da materialidade efetuada pela empresa. Além disso, se um ou mais destes temas tiverem sido considerados materiais, a empresa deve, para cada tema material:
|
2. Governação
18. |
O objetivo do presente capítulo é proporcionar uma compreensão dos processos de governação, dos controlos e dos procedimentos aplicados para acompanhar, gerir e fiscalizar as questões de sustentabilidade.
Requisito de divulgação GOV-1 — Papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão |
19. |
A empresa deve divulgar a composição dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, as suas funções e responsabilidades e o acesso a conhecimentos especializados e competências no respeitante às questões de sustentabilidade. |
20. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender:
|
21. |
A empresa deve divulgar as seguintes informações sobre a composição e a diversidade dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa:
|
22. |
A empresa deve divulgar as seguintes informações sobre as funções e responsabilidades dos órgãos de administração, de direção e de supervisão:
|
23. |
A divulgação deve incluir uma descrição da forma como os órgãos de administração, de direção e de supervisão determinam se estão disponíveis ou se serão desenvolvidas as competências e conhecimentos especializados adequados para fiscalizar questões de sustentabilidade, incluindo:
|
Requisito de divulgação GOV-2 — Informações prestadas e questões de sustentabilidade abordadas pelos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa
24. |
A empresa deve divulgar a forma como os órgãos de administração, de direção e de supervisão são informados sobre as questões de sustentabilidade e a forma como essas questões foram abordadas durante o período de relato. |
25. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão da forma como os órgãos de administração, de direção e de supervisão são informados sobre as questões de sustentabilidade, bem como que informações e questões estes abordaram durante o período de relato. Tal permite, por sua vez, compreender se os membros destes órgãos foram devidamente informados e se foram capazes de desempenhar as suas funções. |
26. |
As empresas devem divulgar as seguintes informações:
|
Requisito de divulgação GOV-3 — Integração do desempenho em matéria de sustentabilidade nos regimes de incentivos
27. |
A empresa deve divulgar informações sobre a integração do seu desempenho em matéria de sustentabilidade nos regimes de incentivos. |
28. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é compreender se são oferecidos regimes de incentivos aos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão relacionados com questões de sustentabilidade. |
29. |
A empresa deve divulgar as seguintes informações sobre os regimes de incentivos e as políticas de remuneração associadas às questões de sustentabilidade para os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa, caso existam:
|
Requisito de divulgação GOV-4 — Declaração sobre o dever de diligência
30. |
A empresa deve divulgar uma descrição das informações fornecidas nas suas demonstrações de sustentabilidade sobre o processo ou processos inerentes ao dever de diligência em matéria de sustentabilidade. |
31. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é facilitar a compreensão do(s) processo(s) inerentes ao dever de diligência da empresa no que diz respeito às questões de sustentabilidade. |
32. |
Os principais aspetos e etapas do dever de diligência em matéria de sustentabilidade referidos na ESRS 1 capítulo 4 Dever de diligência está relacionado com vários requisitos de divulgação transversais e temáticos ao abrigo das ESRS. A empresa deve fornecer uma descrição que explique como e onde a sua aplicação dos principais aspetos e etapas do processo inerente ao dever de diligência está refletida no seu relato de sustentabilidade, a fim de possibilitar uma representação das práticas efetivamente utilizadas pela empresa no que diz respeito ao dever de diligência (15). |
33. |
Este requisito de divulgação não impõe quaisquer requisitos comportamentais específicos no que diz respeito às medidas inerentes ao dever de diligência e não alarga nem altera o papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão previsto noutra legislação ou regulamentação.
Requisito de divulgação GOV-5 — Gestão de riscos e controlos internos da comunicação de informações sobre sustentabilidade |
34. |
A empresa deve divulgar as principais características do seu sistema de gestão de riscos e de controlo interno em relação ao processo de relato de sustentabilidade. |
35. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão dos processos de gestão dos riscos e de controlo interno da empresa em relação ao relato de sustentabilidade. |
36. |
As empresas devem divulgar as seguintes informações:
|
3. Estratégia
37. |
Este capítulo estabelece requisitos de divulgação que permitem compreender:
|
Requisito de divulgação SBM-1 — Estratégia, modelo de negócio e cadeia de valor
38. |
A empresa deve divulgar a sua posição no mercado, os elementos da sua estratégia relacionados com questões de sustentabilidade ou com impacto nas mesmas, o(s) seu(s) modelo(s) de negócios e a sua cadeia de valor. |
39. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é descrever os elementos fundamentais da estratégia geral da empresa que se relacionam com ou afetam as questões de sustentabilidade, bem como os elementos fundamentais do modelo empresarial e da cadeia de valor da empresa, a fim de compreender a sua exposição a impactos, riscos e oportunidades e a sua origem. |
40. |
A empresa deve divulgar as seguintes informações sobre a posição de mercado da empresa e os principais elementos da sua estratégia geral que digam respeito ou afetem questões de sustentabilidade:
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41. |
Se a empresa estiver sediada num Estado-Membro da UE que permita uma isenção da divulgação das informações referidas no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/34/UE (22), e se a empresa tiver recorrido a essa isenção, pode omitir a repartição do rédito por setor significativo da ESRS exigida pelo n.o 40, alínea b). Neste caso, a empresa deve, no entanto, divulgar a lista dos sectores das ESRS que são significativos para a empresa. |
42. |
A empresa deve divulgar uma descrição do(s) seu(s) modelo(s) de negócios e da cadeia de valor, nomeadamente:
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Requisito de divulgação SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas
43. |
A empresa deve divulgar a forma como os interesses e os pontos de vista das partes interessadas são tidos em conta pela estratégia e pelo modelo de negócios da empresa. |
44. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão da forma como os interesses e os pontos de vista das partes interessadas contribuem para a estratégia e para o(s) modelo(s) de negócios da empresa. |
45. |
A empresa deve divulgar uma descrição sucinta:
|
Requisito de divulgação SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e sua interação com a estratégia e o modelo de negócios
46. |
A empresa deve divulgar os seus impactos, riscos e oportunidades e a forma como estes interagem com a sua estratégia e o(s) seu(s) modelo(s) de negócios. |
47. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão dos impactos, riscos e oportunidades materiais resultantes da avaliação da materialidade da empresa e da forma como têm origem e desencadeiam a adaptação da estratégia e do(s) modelo(s) de negócios da empresa, incluindo a afetação dos seus recursos. A informação a divulgar sobre a gestão dos impactos, riscos e oportunidades materiais da empresa é prescrita em ESRS temáticos e em normas setoriais específicas, que devem ser aplicadas em conjunto com os requisitos mínimos de divulgação sobre políticas, ações e metas estabelecidos na presente norma. |
48. |
A empresa deve divulgar:
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49. |
A empresa pode divulgar as informações descritivas requeridas no n.o 46 juntamente com as divulgações fornecidas no quadro da correspondente ESRS temática, devendo ainda, nesse caso, apresentar uma demonstração dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais, juntamente com as suas divulgações elaboradas nos termos deste capítulo da ESRS 2. |
4. Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
4.1 Divulgações sobre o processo de avaliação da materialidade
50. |
Este capítulo estabelece requisitos de divulgação que permitem compreender:
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Requisito de divulgação IRO-1 — Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais
51. |
A empresa deve divulgar os seus processos para identificar os seus impactos, riscos e oportunidades e para avaliar quais são materiais. |
52. |
O objetivo deste requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão do processo através do qual a empresa identifica impactos, riscos e oportunidades e avalia a sua materialidade, como base para determinar as divulgações no quadro da sua demonstração de sustentabilidade (ver ESRS 1, capítulo 3, e os respetivos requisitos de aplicação, que estabelecem requisitos e princípios relativos ao processo de identificação e avaliação de impactos, riscos e oportunidades materiais com base no princípio da dupla materialidade). |
53. |
As empresas devem divulgar as seguintes informações:
|
Requisito de divulgação IRO-2 — Requisitos de divulgação constantes de ESRS abrangidas pelas demonstrações de sustentabilidade da empresa
54. |
A empresa deve comunicar os requisitos de divulgação cumpridos nas suas demonstrações de sustentabilidade. |
55. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão dos requisitos de divulgação incluídos na demonstração de sustentabilidade da empresa e dos temas que foram omitidos por não serem materiais, em resultado da avaliação da materialidade. |
56. |
A empresa deve incluir uma lista dos requisitos de divulgação observados na elaboração das demonstrações de sustentabilidade, na sequência do resultado da avaliação da materialidade (ver o capítulo 3 da ESRS 1), incluindo o número das páginas e/ou os parágrafos onde as divulgações conexas estão localizadas nas demonstrações de sustentabilidade. o que pode ser apresentado sob a forma de índice de conteúdos. A empresa deve também incluir um quadro com todos os pontos de dados decorrentes de outra legislação da UE, enumerada no apêndice B da presente norma, indicando onde podem ser encontrados na demonstração de sustentabilidade e incluindo os que a empresa avaliou como não materiais, caso em que a empresa deve indicar “Não material” no quadro em conformidade com o n.o 35 da ESRS 1. |
57. |
Se a empresa concluir que as alterações climáticas não são materiais e, por conseguinte, omitir todos os requisitos de divulgação que constam da ESRS E1 Alterações climáticas, deve divulgar uma explicação pormenorizada das conclusões da sua avaliação da materialidade relativamente às alterações climáticas (ver ESRS 2 IRO-2 Requisitos de divulgação constantes de ESRS abrangidas pela demonstração de sustentabilidade da empresa), incluindo uma análise prospetiva das condições suscetíveis de conduzir a empresa a concluir que as alterações climáticas são materiais no futuro. |
58. |
Se a empresa concluir que um tema que não seja as alterações climáticas não é material e, por conseguinte, omite todos os requisitos de divulgação que constam da correspondente ESRS temática, pode explicar sucintamente as conclusões da sua avaliação de materialidade em relação ao tema. |
59. |
A empresa deve fornecer uma explicação sobre a forma como determinou as informações materiais que devem ser divulgadas em relação aos impactos, riscos e oportunidades que considerou materiais, incluindo a utilização de limiares e/ou a forma como aplicou os critérios que constam da secção 3.2 da ESRS 1 Questões materiais e materialidade das informações |
4.2 Requisitos mínimos de divulgação das políticas e ações
60. |
A presente secção estabelece os requisitos mínimos de divulgação a incluir quando a empresa divulga informações sobre as suas políticas e ações destinados a evitar, atenuar e solucionar impactos materiais reais e potenciais, a fazer face a riscos materiais e/ou a explorar oportunidades materiais (coletivamente, “gerir questões de sustentabilidade materiais”). Esses requisitos devem ser aplicados juntamente com os requisitos de divulgação, incluindo os requisitos de aplicação, previstos na ESRS temática e setorial em causa. Devem também ser aplicados quando a empresa elabora divulgações específicas da entidade. |
61. |
As divulgações correspondentes devem estar localizadas junto das divulgações previstas na ESRS temática. Quando uma política única ou as mesmas ações abordam várias questões de sustentabilidade interligadas, a empresa pode divulgar as informações exigidas na sua comunicação de informações ao abrigo de uma ESRS temática e remeter para as mesmas na sua comunicação de informações ao abrigo de outra ESRS temática. |
62. |
Se a empresa não puder divulgar as informações sobre as políticas e ações exigidas nos termos da ESRS temática pertinente, por não ter adotado políticas e/ou ações relacionadas com a questão de sustentabilidade específica em causa, deve divulgar esse facto e indicar as razões para não ter adotado políticas e/ou ações. A empresa pode divulgar um prazo para a sua adoção. |
Requisito mínimo de divulgação — Políticas MDR-P — Políticas adotadas para gerir questões de sustentabilidade materiais
63. |
A empresa deve aplicar os requisitos mínimos relativos ao conteúdo das divulgações previstos na presente disposição quando divulgar as políticas que aplica relativamente a cada questão de sustentabilidade identificada como material. |
64. |
O objetivo deste requisito mínimo de divulgação consiste em dar a conhecer as políticas que a empresa aplica para prevenir, atenuar e remediar impactos reais e potenciais, para fazer face aos riscos e para procurar oportunidades. |
65. |
A empresa deve divulgar informações sobre as políticas adotadas para gerir as questões materiais de sustentabilidade. A divulgação deve conter as seguintes informações:
|
Requisito mínimo de divulgação — Ações MDR-A — Ações e recursos relacionados com questões de sustentabilidade materiais
66. |
A empresa deve aplicar os requisitos relativos ao conteúdo das divulgações previstos na presente disposição quando descrever as ações através das quais gere cada questão de sustentabilidade material, incluindo planos de ação e recursos afetados e/ou planeados. |
67. |
O objetivo deste requisito mínimo de divulgação é proporcionar uma compreensão das principais medidas tomadas e/ou planeadas para prevenir, mitigar e remediar impactos reais e potenciais, e para abordar riscos e oportunidades e, quando aplicável, atingir os objetivos e metas das políticas relacionadas. |
68. |
Se a execução de uma política exigir ações ou um plano de ação global para alcançar os seus objetivos, bem como quando as ações forem executadas sem uma política específica, a empresa deve divulgar as seguintes informações:
|
69. |
Se a execução de um plano de ação exigir dispêndios operacionais significativos (OpEx) e/ou dispêndios de capital (CapEx), a empresa deve:
|
5. Métricas e metas
70. |
O presente capítulo estabelece os requisitos mínimos de divulgação que devem ser incluídos quando a empresa divulga informações sobre as suas métricas e metas relacionadas com cada questão de sustentabilidade material. Esses conteúdos devem ser aplicados juntamente com os requisitos de divulgação, incluindo os requisitos de aplicação, previstos na ESRS temática pertinente. Devem também ser aplicados quando a empresa elabora divulgações específicas da entidade. |
71. |
As divulgações correspondentes devem estar localizadas junto das divulgações previstas na ESRS temática. |
72. |
Se a empresa não puder divulgar as informações sobre as metas exigidas nos termos da ESRS temática pertinente, por não ter definido metas relacionadas com a questão de sustentabilidade específica em causa, deve divulgar esse facto e indicar as razões para não ter definido metas. A empresa pode divulgar um prazo para a sua adoção. |
Requisitos mínimos de divulgação — Métricas MDR-M — Métricas em relação a questões de sustentabilidade materiais
73. |
A empresa deve aplicar os requisitos relativos ao conteúdo das divulgações previstos na presente disposição quando divulgar as métricas que definiu relativamente a cada questão de sustentabilidade material. |
74. |
O objetivo destes requisitos mínimos de divulgação é proporcionar uma compreensão das métricas utilizadas pela empresa para acompanhar a eficácia das suas ações de gestão das questões de sustentabilidade materiais. |
75. |
A empresa deve divulgar todas as métricas que utilize para avaliar o desempenho e a eficácia, em relação a um impacto, risco ou oportunidade material. |
76. |
As métricas devem incluir as definidas na ESRS, bem como as métricas identificadas numa base específica da entidade, quer sejam provenientes de outras fontes quer sejam desenvolvidas pela própria empresa. |
77. |
Para cada métrica, a empresa deve:
|
Requisito mínimo de divulgação— Metas MDR-T — Acompanhar a eficácia das políticas e ações através das metas
78. |
A empresa deve aplicar os requisitos relativos ao conteúdo das divulgações previstos na presente disposição quando divulgar informações sobre as metas que definiu relativamente a cada questão de sustentabilidade material. |
79. |
O objetivo deste requisito mínimo de divulgação é fornecer, para cada questão material de sustentabilidade, uma compreensão de:
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80. |
A empresa deve divulgar as metas mensuráveis, orientadas para os resultados e calendarizadas relativas às questões materiais de sustentabilidade que estabeleceu para avaliar os progressos realizados. Para cada meta, a divulgação deve incluir as seguintes informações:
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81. |
Se a empresa não tiver adotado qualquer meta mensurável orientada para os resultados:
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«Apêndice A
Requisitos de aplicação
O presente apêndice faz parte integrante da ESRS 2 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma.
1. Base de elaboração
Requisito de divulgação BP-1 — Base geral para a elaboração das demonstrações de sustentabilidade
AR 1. |
Ao descrever em que medida as demonstrações de sustentabilidade abrangem a cadeia de valor a montante e a jusante da empresa (ver a secção 5.1, da ESRS 1 Empresa que comunica informações e cadeia de valor), a empresa pode fazer a distinção entre:
|
Requisito de divulgação BP-2 — Divulgações em relação a circunstâncias específicas
AR 2. |
A empresa pode divulgar se se baseia em quaisquer normas europeias aprovadas pelo Sistema Europeu de Normalização (normas ISO/IEC ou CEN/CENELEC), bem como em que medida os dados e processos utilizados para efeitos de relato de sustentabilidade foram verificados por um prestador de garantia externo e considerados conformes com a norma ISO/IEC ou CEN/CENELEC correspondente. |
2. Governação
Requisito de divulgação GOV-1 — Papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão
AR 3. |
Ao descrever as funções e responsabilidades dos órgãos de administração, de direção e de supervisão no que diz respeito às questões de sustentabilidade, a empresa pode especificar:
|
AR 4. |
Ao descrever a organização da governação da empresa no que diz respeito às questões de sustentabilidade, a descrição de uma estrutura de governação complexa pode ser complementada pela sua apresentação sob a forma de um diagrama. |
AR 5. |
A descrição do nível de conhecimentos especializados ou do acesso aos conhecimentos especializados dos órgãos de administração, de direção e de supervisão pode ser fundamentada ilustrando a composição dos órgãos, incluindo os membros com conhecimentos especializados em que estes órgãos se apoiam para fiscalizar as questões de sustentabilidade, e a forma como potenciam esses conhecimentos enquanto órgão. Na descrição, a empresa deve considerar de que forma os conhecimentos especializados e as competências são pertinentes para os impactos, riscos e oportunidades materiais da empresa e se os órgãos e/ou os seus membros têm acesso a outras fontes de conhecimentos especializados, tais como peritos específicos, formação e outras iniciativas educativas para atualizar e desenvolver conhecimentos especializados relacionados com a sustentabilidade no âmbito destes órgãos. |
Requisito de divulgação GOV-2 — Informações prestadas e questões de sustentabilidade abordadas pelos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa
AR 6. |
Dependendo da estrutura da empresa, os órgãos de administração, de direção e de supervisão podem centrar-se em metas globais, enquanto a direção se centra em metas mais pormenorizadas. Neste caso, a empresa pode comunicar de que forma os órgãos de governação asseguram a existência de um mecanismo adequado de acompanhamento do desempenho. |
Requisito de divulgação GOV-3 — Integração do desempenho em matéria de sustentabilidade nos regimes de incentivos
AR 7. |
Para as empresas cotadas, este requisito de divulgação deve ser coerente com o relatório sobre as remunerações previsto nos artigos 9.o-A e 9.o-B da Diretiva 2007/36/CE relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas. Sem prejuízo do disposto nos n.os 119, 120 e 122 da ESRS 1, uma empresa cotada pode fazer uma referência ao seu relatório sobre as remunerações. |
Requisito de divulgação GOV-4 — Declaração sobre o dever de diligência
AR 8. |
A descrição exigida pelo n.o 30 pode ser apresentada sob a forma de um quadro que cruze os elementos essenciais do dever de diligência, para os impactos nas pessoas e no ambiente, com as divulgações pertinentes constantes das demonstrações de sustentabilidade da empresa, tal como a seguir se indica. |
AR 9. |
A empresa pode acrescentar colunas ao quadro abaixo para identificar claramente as divulgações relacionadas com os impactos nas pessoas e/ou no ambiente, uma vez que, nalguns casos, mais do que uma divulgação pode fornecer informações sobre a mesma etapa do dever de diligência. |
AR 10. |
As principais referências nos instrumentos internacionais dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e nas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais aos elementos essenciais do processo inerente ao dever de diligência são enumeradas no capítulo 4 da ESRS 1.
|
Requisito de divulgação GOV-5 — Gestão de riscos e controlos internos da comunicação de informações sobre sustentabilidade
AR 11. |
Este requisito de divulgação centra-se exclusivamente nos processos de controlo interno do processo de relato de sustentabilidade. A empresa pode ter em conta riscos como a exaustividade e a integridade dos dados, a exatidão dos resultados das estimativas, a disponibilidade de dados da cadeia de valor a jusante e a montante e o calendário da disponibilidade das informações. |
3. Estratégia
Requisito de divulgação SBM-1 — Estratégia, modelo de negócio e cadeia de valor
AR 12. |
Para fornecer as informações sobre os setores exigidas pelo n.o 40, a empresa deve identificar as suas atividades significativas em conformidade com os setores previstos nas ESRS. Se não existir um código para um subsetor, deve ser utilizado o título “Outros”. |
AR 13. |
Para efeitos das divulgações exigidas no n.o 40, um grupo de produtos e/ou serviços oferecidos, um grupo de mercados e/ou grupos de clientes servidos, ou um sector da ESRS, é significativo para a empresa caso satisfaça um ou ambos os critérios seguintes:
|
AR 14. |
Ao preparar as divulgações relativas ao(s) seu(s) modelo(s) de negócios e à cadeia de valor, a empresa deve ter em conta:
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AR 15. |
As informações contextuais podem ser particularmente relevantes para os utilizadores da demonstração de sustentabilidade da empresa, a fim de compreenderem em que medida as divulgações comunicadas incluem informações sobre a cadeia de valor a jusante e/ou a montante. A descrição das principais características da cadeia de valor a jusante e/ou a montante e, se for caso disso, a identificação das principais cadeias de valor devem ajudar a compreender de que forma a empresa aplica os requisitos do capítulo 5 da ESRS 1 e a avaliação da materialidade realizada pela empresa em conformidade com o capítulo 3 da ESRS 1. A descrição pode fornecer uma excelente panorâmica das principais características das entidades da cadeia de valor a jusante e/ou a montante, indicando o seu contributo relativo para o desempenho e as posições da empresa e explicando de que forma contribuem para a criação de valor da empresa. |
Requisito de divulgação SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas
AR 16. |
Os pontos de vista e os interesses das partes interessadas que são expressos no âmbito do diálogo da empresa com as partes interessadas através do seu processo inerente ao dever de diligência podem ser relevantes para um ou mais aspetos da sua estratégia ou modelo de negócios. Como tal, podem afetar as decisões da empresa relativas ao rumo futuro da estratégia ou do(s) modelo(s) de negócios. |
Requisito de divulgação SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e sua interação com a estratégia e o modelo de negócios
AR 17. |
Ao descrever em que ponto da sua cadeia de valor a jusante e/ou a montante se concentram os impactos materiais, os riscos e oportunidades, a empresa deve ter em conta: áreas geográficas, instalações ou tipos de ativos, entradas, saídas e canais de distribuição. |
AR 18. |
Esta divulgação pode ser expressa em termos de um único impacto, risco ou oportunidade ou através da agregação de grupos de impactos, riscos e oportunidades materiais, quando tal fornecer informações mais relevantes e não ocultar informações materiais. |
4. Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
Requisito de divulgação IRO-2 — Requisitos de divulgação constantes das ESRS abrangidas pela demonstração de sustentabilidade da empresa
AR 19. |
Não obstante a base para a apresentação das informações sobre questões de sustentabilidade incluídas no capítulo 8, da ESRS 1 Estrutura das demonstrações de sustentabilidade, a empresa pode divulgar a lista dos requisitos de divulgação cumpridos na elaboração das demonstrações de sustentabilidade (ver o n.o 54) na parte relativa às informações gerais ou noutras partes da demonstração de sustentabilidade, conforme considere adequado. A empresa pode utilizar um índice de conteúdos, ou seja, uma lista tabular dos requisitos de divulgação incluídos nas demonstrações de sustentabilidade, com a indicação do local onde se encontram (página/números). |
Requisito mínimo de divulgação — Políticas MDR-P — Políticas adotadas para gerir questões de sustentabilidade materiais
AR 20. |
Devido à interdependência entre os impactos nas pessoas e no ambiente, riscos e oportunidades, pode aplicar-se uma única política a várias questões materiais de sustentabilidade, incluindo questões abordadas por mais do que uma ESRS temática. Por exemplo, se uma única política abrange simultaneamente uma questão ambiental e uma questão social, a empresa pode comunicar informações sobre a política na secção relativa às questões ambientais das suas demonstrações de sustentabilidade. Neste caso, tem de incluir na secção relativa às questões sociais uma referência cruzada à secção onde a política é comunicada. De igual modo, uma política pode ser comunicada na secção relativa às questões sociais com uma referência cruzada à mesma na secção relativa às questões ambientais. |
AR 21. |
A descrição do âmbito da política pode explicar quais as atividades e/ou segmentos das próprias operações ou da cadeia de valor a jusante e/ou a montante da empresa a que diz respeito. A descrição pode também explicar outros limites relevantes para o tema específico ou as circunstâncias da empresa, que podem incluir geografias, ciclos de vida, etc. Em certos casos, como, por exemplo, se a política não abranger toda a cadeia de valor, a empresa pode fornecer informações claras sobre a extensão da cadeia de valor abrangida pela política. |
Requisito mínimo de divulgação — Ações MDR-A — Ações e recursos relacionados com questões de sustentabilidade materiais
AR 22. |
As principais ações no contexto deste requisito mínimo de divulgação são as que contribuem materialmente para a consecução dos objetivos das empresas em termos de abordagem dos impactos, riscos e oportunidades. Por razões de compreensão, as principais ações podem ser agregadas, se for caso disso. |
AR 23. |
As informações sobre a afetação de recursos podem ser apresentadas sob a forma de um quadro e discriminadas entre dispêndios de capital e dispêndios operacionais e ao longo dos horizontes temporais pertinentes, e entre recursos aplicados no ano de relato em curso e a afetação prevista de recursos em horizontes temporais específicos. |
5. Métricas e metas
Requisito mínimo de divulgação— Metas MDR-T — Acompanhar a eficácia das políticas e ações através das metas
AR 24. |
Ao divulgar metas relacionados com a prevenção ou atenuação dos impactos ambientais, a empresa deve dar prioridade às metas relacionadas com a redução dos impactos em termos absolutos e não em termos relativos. Quando visam a prevenção ou atenuação dos impactos sociais, as metas podem ser especificadas em termos dos efeitos sobre os direitos humanos, o bem-estar ou os resultados positivos para as partes interessadas afetadas. |
AR 25. |
As informações sobre os progressos realizados na consecução das metas podem ser apresentadas num quadro abrangente, incluindo informações sobre a base de referência e o valor da meta, os objetivos intermédios e o desempenho alcançado nos períodos anteriores. |
AR 26. |
Se a empresa descrever os progressos realizados na consecução dos objetivos de uma política na ausência de uma meta mensurável, pode especificar uma base de referência em relação à qual os progressos são considerados. Por exemplo, a empresa pode avaliar um aumento dos salários numa determinada percentagem para aqueles que recebem abaixo de um salário justo; ou pode avaliar a qualidade das suas relações com as comunidades locais por referência à proporção de questões suscitadas pelas comunidades que foram resolvidas a seu contento. A base de referência e a avaliação dos progressos devem estar relacionadas com os impactos, riscos e oportunidades subjacentes à materialidade da questão abordada pela política. |
«Apêndice B
Lista de pontos de dados constantes de normas transversais e temáticas decorrentes de outra legislação da UE
Este apêndice faz parte integral da ESRS 2. O quadro que se segue ilustra os pontos de dados que constam da ESRS 2 e das ESRS temáticas que emanam de outra legislação da UE.
Requisito de divulgação e respetivo ponto de dados |
Referência do Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros (23 53 66 88 93 108) |
Referência do pilar 3 (24 54 67 89 109) |
Referência do Regulamento Índices de Referência (25 55 110) |
Referência da Lei Europeia em matéria de Clima (26 56 111) |
ESRS 2 GOV-1 — Diversidade de género nos conselhos de administração n.o 21, alínea d) |
Indicador n.o 13 do quadro 1 do anexo 1 |
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Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 da Comissão (27 57), anexo II |
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ESRS 2 GOV-1 Percentagem de membros do conselho de administração que são independentes n.o 21, alínea e) |
|
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Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 |
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ESRS 2 GOV-4 Declaração sobre o dever de diligência n.o 30 |
Indicador n.o 10 do quadro 3 do anexo 1 |
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ESRS 2 SBM-1 Participação em atividades relacionadas com os combustíveis fósseis n.o 40, alínea d), subalínea i) |
Indicador n.o 4 do quadro n.o 1 do Anexo I |
Artigo 449.o-A do Regulamento (UE) 575/2013; Quadro 1 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão (28 58): Informações qualitativas sobre o risco ambiental e quadro 2: Informações qualitativas sobre o risco social |
Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 |
|
ESRS 2 SBM-1 Participação em atividades relacionadas com a produção de produtos químicos n.o 40, alínea d), subalínea ii) |
Indicador n.o 9 do quadro 2 do anexo 1 |
|
Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 |
|
ESRS 2 SBM-1 Participação em atividades relacionadas com questões controversas armas controversas n.o 40, alínea d), subalínea iii) |
Indicador n.o 14 do quadro 1 do anexo 1 |
|
Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 (29 59), artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816, anexo II |
|
ESRS 2 SBM-1 Participação em atividades relacionadas com o cultivo e produção de tabaco n.o 40, alínea d), subalínea iv) |
|
|
Artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 e anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 |
|
ESRS E1-1 Plano de transição para atingir a neutralidade climática até 2050 n.o 14 |
|
|
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Artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 |
ESRS E1-1 Empresas excluídas dos índices de referência alinhados com o Acordo de Paris n.o 16, alínea g) |
|
Artigo 449.o-A Regulamento (UE) 575/2013; Modelo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão: Carteira bancária — Risco de transição das alterações climáticas: Qualidade de crédito das exposições por setor, emissões e prazo de vencimento residual |
Artigo 12.o, n.o 1, alíneas d) a g), e artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 |
|
ESRS E1-4 Metas de redução das emissões de GEE n.o 34 |
Indicador n.o 4 do quadro 2 do anexo 1 |
Artigo 449.o-A Regulamento (UE) 575/2013; Modelo 3 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão: Carteira bancária — Risco de transição das alterações climáticas: alinhamento das métricas |
Artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 |
|
ESRS E1-5 Consumo de energia de origem fóssil desagregadas por fontes (somente setores com grande impacto climático) n.o 38 |
Anexo I, quadro 1, indicador n.o 5 e anexo I, quadro 2, indicador n.o 5 |
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ESRS E1-5 — Consumo de energia e matriz energética, n.o 37 |
Indicador n.o 5 do quadro 1 do anexo 1 |
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|
|
ESRS E1-5 Intensidade energética associada a atividades em setores com elevado impacto climático n.os 10 a 43 |
Indicador n.o 6 do quadro 1 do anexo 1 |
|
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ESRS E1-6 Emissões brutas de âmbito 1, 2, 3 e emissões totais de GEE n.o 44 |
Anexo I, quadro 1, indicadores n.os 1 e 2 |
Artigo 449.o-A; Regulamento (UE) 575/2013; Modelo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão: Carteira bancária — Risco de transição das alterações climáticas: Qualidade de crédito das exposições por setor, emissões e prazo de vencimento residual |
Regulamento Delegado (UE) 2020/1818, artigo 5.o, n.o 1, artigo 6.o e artigo 8.o, n.o 1 |
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ESRS E1-6 Intensidade das emissões brutas de GEE n.os 10 a 55 |
Indicador n.o 3, quadro n.o 1 do Anexo I |
Artigo 449.o-A do Regulamento (UE) 575/2013; Modelo 3 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão: Carteira bancária — Risco de transição das alterações climáticas: alinhamento das métricas |
Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 |
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ESRS E1-7 Remoções de GEE e créditos de carbono n.o 56 |
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Artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 |
ESRS E1-9 Exposição da carteira do índice de referência a riscos físicos relacionados com o clima n.o 66 |
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Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 e anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 |
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ESRS E1-9 Desagregação dos montantes monetários por risco físico agudo e crónico, n.o 66, alínea a) ESRS E1-9 Localização de ativos significativos em risco físico material n.o 66, alínea c). |
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Artigo 449.o-A do Regulamento (UE) 575/2013; n.os 46 e 47 — Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão; Modelo 5: Carteira bancária — Risco físico das alterações climáticas: Exposições sujeitas a risco físico. |
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ESRS E1-9 — Repartição do valor contabilístico dos seus ativos imobiliários em termos de eficiência energética n.o 67, alínea c). |
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Artigo 449.o-A do Regulamento (UE) 575/2013; Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão: n.o 34; modelo 2: carteira bancária — Risco de transição das alterações climáticas: Empréstimos garantidos por bens imóveis — Eficiência energética dos imóveis dados em garantia |
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ESRS E1-9 Grau de exposição da carteira a oportunidades relacionadas com o clima n.o 69 |
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Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 |
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ESRS E2-4 Quantidade de cada poluente enumerado no anexo II do Regulamento RETP (Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes) emitida para o ar, a água e o solo, n.o 28 |
Anexo I, quadro 1, indicador n.o 8; anexo I, quadro 2, indicador n.o 2; anexo I, quadro 2, indicador n.o 1; anexo I, quadro 2, indicador n.o 3 |
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ESRS E3-1 Recursos hídricos e marinhos n.o 9 |
Indicador n.o 7 do quadro 2 do anexo 1 |
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ESRS E3-1 Política específica, n.o 13 |
Indicador n.o 8 do quadro 2 do anexo 1 |
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ESRS E3-1 Oceanos e mares sustentáveis n.o 14 |
Indicador n.o 12 do quadro 2 do anexo 1 |
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ESRS E3-4 Total de água reciclada e reutilizada, n.o 28, alínea c) |
Indicador n.o 6,2 do quadro 2 do anexo 1 |
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ESRS E3-4 Consumo total de água em m3 por rédito líquido das próprias operações n.o 29 |
Indicador n.o 6,1 do quadro 2 do anexo 1 |
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ESRS 2- SBM 3 — E4 n.o 16, alínea a), subalínea i) |
Indicador n.o 7 do quadro 1 do anexo 1 |
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ESRS 2- SBM 3 — E4 n.o 16, alínea b) |
Indicador n.o 10 do quadro 2 do anexo 1 |
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ESRS 2- SBM 3 — E4 n.o 16, alínea c) |
Indicador n.o 14 do quadro 2 do anexo 1 |
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ESRS E4-2 Práticas ou políticas fundiárias/agrícolas sustentáveis n.o 24, alínea b) |
Indicador n.o 11 do quadro 2 do anexo 1 |
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ESRS E4-2 Práticas ou políticas oceânicas/marítimas sustentáveis n.o 24, alínea c) |
Indicador n.o 12 do quadro 2 do anexo 1 |
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ESRS E4-2 Políticas para combater a desflorestação, n.o 24, alínea d) |
Indicador n.o 15 do quadro 2 do anexo 1 |
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ESRS E5-5 Resíduos não reciclados, n.o 37, alínea d) |
Indicador n.o 13 do quadro 2 do anexo 1 |
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ESRS E5-5 Resíduos perigosos e resíduos radioativos, n.o 39 |
Indicador n.o 9 do quadro 1 do anexo 1 |
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ESRS 2 — SBM3 — S1 Risco de incidentes decorrentes de trabalho forçado, n.o 14, alínea f) |
Indicador n.o 13 do quadro 3 do anexo I |
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ESRS 2 — SBM3 — S1 Risco de utilização de trabalho infantil n.o 14, alínea g) |
Indicador n.o 12 do quadro 3 do anexo I |
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ESRS S1-1 Compromissos em matéria de política de direitos humanos n.o 20 |
Anexo I, quadro 3, indicador n.o 9 e anexo I, quadro 1, indicador n.o 11 |
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ESRS S1-1 Políticas em matéria de dever de diligência sobre questões abordadas pelas convenções fundamentais 1 a 8 da Organização Internacional do Trabalho, n.o 21 |
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Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 |
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ESRS S1-1 Processos e medidas de prevenção do tráfico de seres humanos n.o 22 |
Indicador n.o 11 do quadro 3 do anexo I |
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ESRS S1-1 Política de prevenção de acidentes de trabalho ou sistema de gestão de acidentes de trabalho, n.o 23 |
Indicador n.o 1 do quadro 3 do anexo I |
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ESRS S1-3 Mecanismos de tratamento de reclamações/queixas, n.o 32, alínea c) |
Indicador n.o 5 do quadro 3 do anexo I |
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ESRS S1-14 Número de vítimas mortais e número e taxa de acidentes relacionados com o trabalho, n.o 88, alíneas b) e c) |
Indicador n.o 2 do quadro 3 do anexo I |
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Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 |
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ESRS S1-14 Número de dias perdidos devido a lesões, acidentes, morte ou doença n.o 88, alínea e) |
Indicador n.o 3 do quadro 3 do anexo I |
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ESRS S1-16 Disparidades salariais entre homens e mulheres não ajustadas n.o 97, alínea a) |
Indicador n.o 12 do quadro 1 do anexo I |
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Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 |
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ESRS S1-16 Rácio de remuneração excessiva dos diretores executivos (CEO) n.o 97, alínea b) |
Indicador n.o 8 do quadro 3 do anexo I |
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ESRS S1-17 Incidentes de discriminação, n.o 103, alínea a) |
Indicador n.o 7 do quadro 3 do anexo I |
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ESRS S1-17 Inobservância dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e Linhas Diretrizes da OCDE n.o 104, alínea a) |
Indicador n.o 10 do quadro 1 e indicador n.o 14 do quadro 3 do anexo I |
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Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 e artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 |
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ESRS 2 — SBM3 — S2 Risco significativo de trabalho infantil ou de trabalho forçado na cadeia de valor, n.o 11, alínea b) |
Anexo I, quadro 3, indicadores n.os 12 e 13 |
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ESRS S2-1 Compromissos em matéria de política de direitos humanos n.o 17 |
Anexo I, quadro 3, indicador n.o 9 e anexo I, quadro 1, indicador n.o 11 |
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ESRS S2-1 — Políticas relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor n.o 18 |
Anexo I, quadro 3, indicadores n.os 11 e 4 |
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ESRS S2-1 Inobservância dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e Linhas Diretrizes da OCDE n.o 19 |
Indicador n.o 10 do quadro 1 do anexo 1 |
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Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 e artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 |
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ESRS S2-1 Políticas em matéria de dever de diligência sobre questões abordadas pelas convenções fundamentais 1 a 8 da Organização Internacional do Trabalho, n.o 19 |
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Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 |
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ESRS S2-4 Questões e incidentes em matéria de direitos humanos relacionados com a sua cadeia de valor a montante e a jusante n.o 36 |
Indicador n.o 14 do quadro 3 do anexo 1 |
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ESRS S3-1 Compromissos em matéria de direitos humanos, n.o 16 |
Anexo I, quadro 3, indicador n.o 9 e anexo I, quadro 1, indicador n.o 11 |
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ESRS S3-1 Inobservância dos UNGP sobre empresas e direitos humanos, dos princípios da OIT ou das diretrizes da OCDE n.o 17 |
Indicador n.o 10 do quadro 1 do anexo 1 |
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Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 e artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 |
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ESRS S3-4 Questões e incidentes em matéria de direitos humanos, n.o 36 |
Indicador n.o 14 do quadro 3 do anexo 1 |
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ESRS S4-1 — Políticas relativas aos consumidores e utilizadores finais n.o 16 |
Anexo I, quadro 3, indicador n.o 9 e anexo I, quadro 1, indicador n.o 11 |
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ESRS S4-1 Inobservância dos UNGP sobre empresas e direitos humanos, dos princípios da OIT e das diretrizes da OCDE n.o 17 |
Indicador n.o 10 do quadro 1 do anexo 1 |
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Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 e artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 |
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ESRS S4-4 Questões e incidentes em matéria de direitos humanos, n.o 35 |
Indicador n.o 14 do quadro 3 do anexo 1 |
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ESRS G1-1 Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, n.o 10, alínea b) |
Indicador n.o 15 do quadro 3 do anexo 1 |
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ESRS G1-1 Proteção de denunciantes n.o 10, alínea d) |
Indicador n.o 6 do quadro 3 do anexo 1 |
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ESRS G1-4 Coimas por violação das leis de combate à corrupção e ao suborno, n.o 24, alínea a) |
Indicador n.o 17 do quadro 3 do anexo 1 |
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Anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 |
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ESRS G1-4 Normas contra a corrupção e o suborno n.o 24, alínea b) |
Indicador n.o 16 do quadro 3 do anexo 1 |
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«Apêndice C
Requisitos de divulges/aplicação constantes de ESRS temáticas aplicáveis conjuntamente com as divulgações gerais da ESRS 2
O presente apêndice faz parte integrante da ESRS 2 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma. O quadro seguinte apresenta os requisitos das ESRS temáticas que devem ser tidos em conta na comunicação de informações em relação aos requisitos de divulgação que constam da ESRS 2.
ESRS 2 Requisito de divulgação |
Número da ESRS relacionado |
GOV-1 — Papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão |
ESRS G1 Conduta empresarial (n.o 5) |
GOV-3 — Integração do desempenho em matéria de sustentabilidade nos regimes de incentivos |
ESRS E1 Alterações climáticas (n.o 13) |
SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas |
ESRS S1 Própria mão de obra (n.o 12) ESRS S2 Trabalhadores na cadeia de valor (n.o 9) ESRS S3, Comunidades afetadas (n.o 7) ESRS S4, Consumidores e utilizadores finais (n.o 8) |
SBM-3 Impactos, riscos e oportunidades materiais e sua interação com a estratégia e o(s) modelo(s) empresarial(is) |
ESRS E1 Alterações climáticas (n.os 18 a n.o 19) ESRS E4 Biodiversidade e ecossistemas (n.o 16) ESRS S1 Própria mão de obra (n.o 13 a n.o 16) ESRS S2, Trabalhadores na cadeia de valor (n.o 10 a n.o 13) ESRS S3, Comunidades afetadas (n.o 8 a n.o 11) ESRS S4, Consumidores e utilizadores finais (n.o 9 a n.o 12) |
IRO-1 — Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais |
ESRS E1 Alterações climáticas (n.os 20 a 21) ESRS E2 Poluição (n.o 11) ESRS E3 — Recursos hídricos e marinhos (n.o 8) ESRS E4 Biodiversidade e ecossistemas (n.o 17 a n.o 19) ESRS E5 Utilização dos recursos e economia circular (n.o 11) ESRS G1 Conduta empresarial (n.o 6) |
ESRS E1
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Índice
Objetivo
Interações com outras ESRS
Requisitos de divulgação
— |
ESRS 2 — Divulgações gerais |
Governação
— |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 GOV-3 — Integração do desempenho relacionado com a sustentabilidade nos regimes de incentivo |
Estratégia
— |
Requisito de divulgação E1-1 — Plano de transição para a atenuação das alterações climáticas |
— |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
— |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais relacionados com o clima |
— |
Requisito de divulgação E1-2 — Políticas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas |
— |
Requisito de divulgação E1-3 — Ações e recursos relacionados com as políticas em matéria de alterações climáticas |
Métricas e metas
— |
Requisito de divulgação E1-4 — Metas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas |
— |
Requisito de divulgação E1-5 — Consumo energético e combinação de energia |
— |
Requisito de divulgação E1-6 — Emissões brutas de GEE de âmbito 1, 2, 3 e emissões totais de GEE |
— |
Requisito de divulgação E1-7 — Projetos de remoção de GEE e de atenuação dos GEE financiados através de créditos de carbono |
— |
Requisito de divulgação E1-8 — Fixação interna do preço do carbono |
— |
Requisito de divulgação E1-9 — Efeitos financeiros previstos dos riscos materiais físicos e de transição e potenciais oportunidades relacionadas com o clima |
Apêndice A: |
Requisitos de aplicação |
— |
ESRS 2 — Divulgações gerais |
Estratégia
— |
Requisito de divulgação E1-1 — Plano de transição para a atenuação das alterações climáticas |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
— |
Requisito de divulgação E1-2 — Políticas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas |
— |
Requisito de divulgação E1-3 — Ações e recursos relacionados com as políticas em matéria de alterações climáticas |
Métricas e metas
— |
Requisito de divulgação E1-4 — Metas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas |
— |
Requisito de divulgação E1-5 — Consumo energético e combinação de energia |
— |
Requisitos de divulgação E1-6 — Emissões brutas de GEE de âmbito 1, 2, 3 e emissões totais de GEE |
— |
Requisito de divulgação E1-7 — Projetos de remoção de GEE e de atenuação dos GEE financiados através de créditos de carbono |
— |
Requisito de divulgação E1-8 — Fixação interna do preço do carbono |
— |
Requisito de divulgação E1-9 — Efeitos financeiros previstos dos riscos materiais físicos e de transição e potenciais oportunidades relacionadas com o clima |
Objetivo
1. |
O objetivo da presente norma é especificar os requisitos de divulgação que permitirão aos utilizadores das demonstrações de sustentabilidade compreender:
|
2. |
Os requisitos da presente norma têm em conta os requisitos da legislação e regulamentação conexas da UE [ou seja, a Lei Europeia em matéria de Clima (30), o Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática (31), o Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros (32), a taxonomia da UE (33) e os requisitos de divulgação do Pilar 3 da EBA (34)]. |
3. |
A presente norma abrange os requisitos de divulgação relacionados com as seguintes questões de sustentabilidade: “Atenuação das alterações climáticas” e “Adaptação às alterações climáticas”. Abrange igualmente questões relacionadas com a energia, na medida em que sejam relevantes para as alterações climáticas. |
4. |
A mitigação das alterações climáticas refere-se aos esforços envidados pela empresa para o processo geral que consiste em manter o aumento da temperatura média mundial a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, tal como estabelecido no Acordo de Paris. A presente norma abrange os requisitos de divulgação relacionados, mas não exclusivamente, com os sete gases com efeito de estufa (GEE) dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC), hexafluoreto de enxofre (SF6) e trifluoreto de azoto (NF3). Abrange igualmente os requisitos de divulgação sobre a forma como a empresa aborda as suas emissões de GEE, bem como os riscos de transição associados. |
5. |
A adaptação às alterações climáticas diz respeito ao processo de adaptação da empresa às alterações climáticas reais e esperadas. |
6. |
A presente norma abrange os requisitos de divulgação relativos aos perigos relacionados com o clima que podem conduzir a riscos climáticos físicos para a empresa e as suas soluções de adaptação para reduzir esses riscos. Abrange igualmente os riscos de transição decorrentes da necessária adaptação aos perigos relacionados com o clima. |
7. |
Os requisitos relacionados com a “Energia” abrangem todos os tipos de produção e consumo de energia. |
Interações com outras ESRS
8. |
As substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS), os óxidos de azoto (NOX) e os óxidos de enxofre (SOX), entre outras emissões para a atmosfera, estão ligados às alterações climáticas, mas estão abrangidos pelos requisitos de comunicação previstos na ESRS E2. |
9. |
Os impactos nas pessoas que podem surgir da transição para uma economia com impacto neutro no clima são abrangidos pela ESRS S2, Própria mão de obra, pela ESRS 2, Trabalhadores na cadeia de valor, pela ESRS S3, Comunidades afetadas e pela ESRS S4, Consumidores e utilizadores finais. |
10. |
A atenuação das alterações climáticas e a adaptação estão estreitamente relacionadas com temas abordados, em particular, na ESRS E3 Recursos hídricos e marinhos e na ESRS E4 Biodiversidade e ecossistemas. No que diz respeito à água e tal como ilustrado na tabela de perigos relacionados com o clima na RA 11, esta norma aborda os riscos físicos agudos e crónicos decorrentes dos perigos relacionados com a água e os oceanos. A perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas que podem ser causadas pelas alterações climáticas são abordadas na ESRS E4 Biodiversidade e ecossistemas. |
11. |
Esta norma deve ser lida e aplicada em conjunto com a ESRS 1 requisitos gerais e a ESRS 2 divulgações gerais. |
Requisitos de divulgação
ESRS 2 — Divulgações gerais
12. |
Os requisitos da presente secção devem ser lidos em conjunto com as divulgações exigidas pela ESRS 2 no capítulo 2 Governação, no capítulo 3 Estratégia e no capítulo 4 Gestão dos impactos, riscos e oportunidades. As divulgações resultantes devem ser apresentadas na demonstração de sustentabilidade juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2, exceto no que se refere à ESRS 2 SBM-3 Impactos materiais, riscos e oportunidades e sua interação com a estratégia e o(s) modelo(s) de negócios, para as quais a empresa tem a opção de apresentar, de acordo com o n.o 49 da ESRS 2, as divulgações juntamente com as outras divulgações exigidas nesta norma temática. |
Governação
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 GOV-3 — Integração do desempenho relacionado com a sustentabilidade nos regimes de incentivo
13. |
A empresa deve divulgar se e de que forma as considerações relacionadas com o clima são tidas em conta na remuneração dos membros dos órgãos de administração, gestão e supervisão, incluindo se o seu desempenho foi avaliado em função das metas de redução das emissões de GEE comunicados ao abrigo do requisito de divulgação E1-4 e a percentagem da remuneração reconhecida no período em curso que está ligada a considerações relacionadas com o clima, com uma explicação de quais são essas considerações. |
Estratégia
Requisito de divulgação E1-1 — Plano de transição para a atenuação das alterações climáticas
14. |
A empresa deve divulgar o seu plano de transição para a atenuação das alterações climáticas (35) |
15. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender os esforços de atenuação passados, atuais e futuros da empresa, a fim de assegurar que a sua estratégia e o(s) seu(s) modelo(s) de negócios são compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, em consonância com o Acordo de Paris e com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050 e, se for caso disso, a exposição da empresa às atividades relacionadas com o carvão, o petróleo e o gás. |
16. |
As informações previstas no n.o 14 devem incluir:
|
17. |
Caso não disponha de um plano de transição, a empresa deve indicar se pretende adotar um plano de transição e, em caso afirmativo, quando pretende fazê-lo. |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios
18. |
A empresa deve explicar, relativamente a cada risco material relacionado com o clima que identificou, se a entidade considera que o risco é um risco físico relacionado com o clima ou um risco de transição relacionado com o clima. |
19. |
A empresa deve descrever a resiliência da sua estratégia e do(s) seu(s) modelo(s) de negócios em relação às alterações climáticas. Esta descrição deve incluir:
|
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais relacionados com o clima
20. |
A empresa deve descrever o processo para identificar e avaliar os impactos, riscos e oportunidades relacionados com o clima. Esta descrição deve incluir o seu processo em relação ao seguinte:
|
21. |
Ao divulgar as informações exigidas nos termos dos n.o 20, alínea b) e n.o 20, alínea c), a empresa deve explicar de que forma utilizou a análise de cenários relacionados com o clima, incluindo uma série de cenários climáticos, para fundamentar a identificação e avaliação dos riscos e oportunidades físicos e de transição no curto, médio e longo prazo, nomeadamente. |
Requisito de divulgação E1-2 — Políticas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas
22. |
A empresa deve descrever as suas políticas adotadas para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas. |
23. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa tem políticas que abordam a identificação, a avaliação, a gestão e/ou a reparação dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. |
24. |
A divulgação exigida no n.o 22 deve conter informações resumidas sobre as políticas aplicadas pela empresa para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas em conformidade com as políticas do MDR-P das ESRS 2 adotadas para gerir questões materiais de sustentabilidade. |
25. |
A empresa deve indicar se e de que forma as suas políticas abordam os seguintes domínios:
|
Requisito de divulgação E1-3 — Ações e recursos relacionados com as políticas em matéria de alterações climáticas
26. |
A empresa deve divulgar as suas ações de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, bem como os recursos afetados à sua execução. |
27. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão das principais ações empreendidas e planeadas para alcançar os objetivos e metas políticos relacionados com o clima. |
28. |
A descrição das ações e dos recursos relacionados com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas deve seguir os princípios enunciados na MDR-A da ESRS 2, Ações e recursos em relação a questões materiais de sustentabilidade. |
29. |
Para além da MDR-A da ESRS 2, a empresa deve:
|
Métricas e metas
Requisito de divulgação E1-4 — Metas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas
30. |
A empresa deve divulgar as metas relacionadas com o clima que adotou. |
31. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir a compreensão das metas que a empresa definiu para apoiar as suas políticas de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e abordar os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com o clima. |
32. |
A divulgação das metas exigida no n.o 30 deve conter as informações exigidas na MDR-T da ESRS 2, Acompanhar a eficácia das políticas e ações através de metas. |
33. |
Para efeitos da divulgação exigida pelo n.o 30, a empresa deve divulgar se e de que forma estabeleceu as metas de redução das emissões de GEE e/ou quaisquer outras metas para gerir os impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com o clima, por exemplo, a implantação de energias renováveis, a eficiência energética, a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos riscos físicos ou de transição. |
34. |
Se a empresa tiver fixado metas de redução das emissões (39) de GEE, a MDR-T da ESRS 2 e os seguintes requisitos são aplicáveis:
|
Requisito de divulgação E1-5 — Consumo energético e combinação de energia
35. |
A empresa deve fornecer informações sobre o seu consumo energético e a sua combinação de energia. |
36. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão do consumo total de energia da empresa em valor absoluto, a melhoria da eficiência energética, a exposição às atividades relacionadas com o carvão, o petróleo e o gás e a percentagem de energias renováveis na sua combinação de energia global. |
37. |
A divulgação exigida pelo n.o 35 deve incluir o consumo total de energia em MWh relacionado com as próprias operações do seguinte modo:
|
38. |
As empresas com atividades em setores de elevado impacto climático (42) devem desagregar o seu consumo total de energia proveniente de fontes fósseis por:
|
39. |
Além disso, se for caso disso, a empresa deve desagregar e divulgar separadamente a sua produção de energia não renovável e a sua produção de energia renovável em MWh (43). |
Intensidade energética com base no rédito líquido (44)
40. |
A empresa deve fornecer informações sobre a intensidade energética (consumo total de energia por rédito líquido) associada às atividades em setores com elevado impacto climático. |
41. |
A divulgação de informações sobre a intensidade energética exigida no n.o 40 deve proceder apenas do consumo total de energia e do rédito líquido das atividades em setores com elevado impacto climático. |
42. |
A empresa deve especificar os setores com elevado impacto climático que são utilizados para determinar a intensidade energética exigida pelo n.o 40. |
43. |
A empresa deve divulgar a conciliação do montante de rédito líquido com a rubrica ou notas relevantes das demonstrações financeiras do rédito proveniente de atividades em setores com elevado impacto climático (o denominador no cálculo da intensidade energética exigido pelo n.o 40). |
Requisito de divulgação E1-6 — Emissões brutas de GEE de âmbito 1, 2, 3 e emissões totais de GEE
44. |
A empresa deve divulgar, em toneladas métricas de CO2eq (45)
:
|
45. |
O objetivo do requisito de divulgação previsto no n.o 44 no que diz respeito:
As informações provenientes deste requisito de divulgação são igualmente necessárias para compreender os riscos de transição da empresa relacionados com o clima. |
46. |
Ao divulgar as informações sobre as emissões de GEE exigidas nos termos do n.o 44, a empresa deve referir-se aos n.os 62 a 67 do ESRS 1. Em princípio, os dados sobre as emissões de GEE das suas associadas ou empresas comuns que fazem parte da cadeia de valor a jusante e a montante da empresa (n.o 67 da ESRS 1) não se limitam à parte do capital detida. Relativamente às suas associadas, empreendimentos conjuntos, filiais não consolidadas (entidades de investimento) e acordos contratuais que sejam acordos conjuntos não estruturados através de uma entidade (ou seja, operações e ativos controlados conjuntamente), a empresa deve incluir as emissões de GEE de acordo com o grau de controlo operacional que exerce sobre os mesmos. |
47. |
Em caso de alterações significativas na definição do que constitui a empresa que comunica as informações e a sua cadeia de valor a jusante e a montante, a empresa deve divulgar essas alterações e explicar o seu efeito na comparabilidade anual das suas emissões de GEE comunicadas (ou seja, o efeito na comparabilidade das emissões de GEE do período de relato atual em relação ao período de relato anterior). |
48. |
A divulgação das emissões brutas de GEE de âmbito 1 exigida pelo n.o 44, alínea a), deve incluir:
|
49. |
A divulgação das emissões brutas de GEE de âmbito 2 exigida pelo n.o 44, alínea b), deve incluir:
|
50. |
Para as emissões de âmbito 1 e de âmbito 2 divulgadas nos termos do n.o 44, alíneas a) e b), a empresa deve desagregar as informações, divulgando separadamente as emissões:
|
51. |
A divulgação das emissões brutas de GEE de âmbito 3 exigidas pelo n.o 44, alínea c) deve incluir as emissões de GEE em toneladas métricas de equivalente de CO2 de cada categoria significativa do âmbito 3 (ou seja, cada categoria do âmbito 3 que seja uma prioridade para a empresa). |
52. |
A divulgação do total das emissões de GEE exigida pelo n.o 44, alínea d), é a soma das emissões de GEE de âmbito 1, 2 e 3 exigidas pelo n.o 44, alíneas a) a c). As emissões totais de GEE devem ser divulgadas com uma desagregação que estabeleça uma distinção entre:
|
Intensidade dos GEE com base no rédito líquido (46)
53. |
A empresa deve divulgar a sua intensidade de emissões de GEE (emissões totais de GEE por rédito líquido). |
54. |
A divulgação sobre a intensidade de emissão de GEE exigida pelo n.o 53 deve indicar as emissões totais de GEE em toneladas métricas de equivalente de CO2 [exigidas pelo n.o 44, alínea d)] por rédito líquido. |
55. |
A empresa deve divulgar a conciliação com a rubrica ou notas pertinentes das demonstrações financeiras dos montantes do rédito líquido (o denominador no cálculo da intensidade das emissões de GEE exigido pelo n.o 53). |
Requisito de divulgação E1-7 — Projetos de remoção de GEE e de atenuação dos GEE financiados através de créditos de carbono
56. |
A empresa deve divulgar:
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57. |
O objetivo deste requisito de divulgação é:
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58. |
A divulgação das remoções e do armazenamento de GEE exigida no n.o 56, alínea a), deve incluir, se for caso disso:
|
59. |
A divulgação dos créditos de carbono exigida pelo n.o 56, alínea b), deve incluir, se for caso disso:
|
60. |
Caso a empresa divulgue uma meta de emissões líquidas nulas para além das metas de redução das emissões brutas de GEE (conforme exigido pelo requisito de divulgação E1-4, n.o 30) deve explicar o âmbito, as metodologias e os quadros aplicados e também a forma como as emissões residuais de GEE (após cerca de 90 % a 95 % de redução das emissões de GEE com a possibilidade de variações setoriais justificadas, em conformidade com uma via de descarbonização setorial reconhecida) se destinam a ser neutralizadas pelas remoções de GEE nas suas próprias operações e na sua cadeia de valor a jusante e a montante. |
61. |
Caso a empresa possa ter feito alegações públicas de neutralidade de GEE que envolvam a utilização de créditos de carbono, deve explicar:
|
Requisito de divulgação E1-8 — Fixação interna do preço do carbono
62. |
A empresa deve divulgar se aplica regimes internos de fixação de preços do carbono e, em caso afirmativo, de que forma estes apoiam a sua tomada de decisões e incentivam a aplicação de políticas e metas relacionadas com o clima. |
63. |
As informações previstas no n.o 62 devem incluir:
|
Requisito de divulgação E1-9 — Efeitos financeiros previstos dos riscos materiais físicos e de transição e potenciais oportunidades relacionadas com o clima
64. |
A empresa deve divulgar os seus:
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65. |
A informação exigida pelo n.o 64 é adicional à informação sobre efeitos financeiros correntes exigida pelo n.o 48, alínea d) da ESRS 2 SBM-3. O objetivo do presente requisito de divulgação relacionado com:
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66. |
A divulgação dos efeitos financeiros previstos decorrentes dos riscos físicos materiais exigida no n.o 64, alínea a), deve incluir (48):
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67. |
A divulgação dos efeitos financeiros previstos decorrentes dos riscos materiais físicos exigida no n.o 64, alínea b), deve incluir:
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68. |
A empresa deve divulgar conciliações com as rubricas ou notas pertinentes nas demonstrações financeiras dos seguintes elementos:
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69. |
Para a divulgação do potencial para explorar oportunidades relacionadas com o clima exigida no n.o 64, alínea c), a empresa deve ter em conta (52):
|
70. |
Não é necessária uma quantificação dos efeitos financeiros decorrentes das oportunidades se essa divulgação não satisfizer as características qualitativas das informações úteis incluídas nos termos da ESRS 1, apêndice B, Características qualitativas das informações. |
«Apêndice A
Requisitos de aplicação
Este apêndice é parte integrante da ESRS E1. Apoia a aplicação dos requisitos de divulgação estabelecidos nesta norma e tem o mesmo valor que as outras partes da norma.
Estratégia
Requisito de divulgação E1-1 — Plano de transição para a atenuação das alterações climáticas
AR 1. |
Um plano de transição diz respeito aos esforços da empresa em matéria de atenuação das alterações climáticas. Ao divulgar o seu plano de transição, a empresa deve apresentar uma explicação de alto nível sobre a forma como irá ajustar a sua estratégia e o seu modelo de negócio para assegurar a compatibilidade com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, em consonância com o Acordo de Paris (ou com um acordo internacional atualizado sobre alterações climáticas) e com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, sem superação ou com uma superação limitada, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119 (Lei Europeia em matéria de Clima), e, se for caso disso, a sua exposição a atividades relacionadas com o carvão, o petróleo e o gás. |
AR 2. |
As políticas públicas ainda não definiram rumos setoriais para todos os setores. Por conseguinte, a divulgação nos termos do n.o 16, alínea a), sobre a compatibilidade do plano de transição com o objetivo de limitar o aquecimento global a 1,5 °C deve ser entendida como a divulgação da meta de redução das emissões de GEE da empresa. A divulgação nos termos do n.o 16, alínea a), deve ser comparada em relação a uma trajetória até 1,5 °C. Este parâmetro de comparação deve basear-se na metodologia de descarbonização setorial, se disponível para o setor da empresa, ou num cenário à escala da economia, tendo em conta as suas limitações (ou seja, trata-se de uma simples tradução dos objetivos de redução das emissões do Estado para o nível empresarial). Este RA deve ser lido em conjunto com os RA 26 e RA 27 e com as vias de descarbonização setoriais a que estes se referem. |
AR 3. |
Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 16, alínea d), a empresa pode considerar:
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AR 4. |
Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 16, alínea e), a empresa deve explicar de que forma o alinhamento das suas atividades económicas com as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão deverá evoluir ao longo do tempo para apoiar a sua transição para uma economia sustentável. Ao fazê-lo, a empresa deve ter em conta os indicadores-chave de desempenho que devem ser divulgados nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 (em especial, o rédito e CapEx alinhados pela taxonomia e, se aplicável, os planos CapEx). |
AR 5. |
Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 16, alínea g), a empresa deve indicar se está ou não excluída dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris em conformidade com os critérios de exclusão enunciados no artigo 12.o, n.o 1, alíneas d) a g) (23 53 66 88 93 108) e no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática) (24 54 67 89 109). |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o(s) modelo(s) empresarial(is)
AR 6. |
Ao divulgar as informações sobre o âmbito da análise da resiliência, tal como exigido nos termos do n.o 19, alínea a), a empresa deve explicar que parte das suas próprias operações e da sua cadeia de valor a jusante e a montante, bem como quais os riscos materiais físicos e de transição que podem ter sido excluídos da análise. |
AR 7. |
Ao divulgar as informações sobre a forma como a análise da resiliência foi realizada tal como exigido nos termos do n.o 19, alínea b), a empresa deve explicar:
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AR 8. |
Ao divulgar as informações sobre os resultados da análise da resiliência, tal como exigido nos termos do n.o 19, alínea c), a empresa deve explicar:
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Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais relacionados com o clima
AR 9. |
Ao divulgar as informações sobre os processos de identificação e avaliação dos impactos climáticos, tal como exigido nos termos do n.o 20, alínea a), a empresa deve explicar de que forma:
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AR 10. |
A empresa pode associar as informações divulgadas nos termos dos n.o 20, alínea a), e do RA 9 às informações divulgadas de acordo com os seguintes requisitos de divulgação: Requisito de divulgação E1-1, n.o 16, alínea d), relativo às emissões de GEE bloqueadas; requisito de divulgação E1-4 e requisito de divulgação E1-6. |
AR 11. |
Ao divulgar as informações sobre os processos de identificação e avaliação dos riscos físicos, tal como exigido nos termos do n.o 20, alínea b), a empresa deve explicar se e de que forma:
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AR 12. |
Ao divulgar as informações sobre os processos de identificação dos riscos e das oportunidades de transição, tal como exigido nos termos do n.o 20, alínea c), a empresa deve explicar se e de que forma:
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Análise de cenários relacionados com o clima
AR 13. |
Ao divulgar as informações exigidas nos termos dos n.os 19, 20 e 21 e dos RA 10 e RA 11, a empresa deve explicar de que forma utilizou a análise de cenários relacionados com o clima que seja proporcional às suas circunstâncias para fundamentar a identificação e avaliação dos riscos e oportunidades físicos e de transição no curto, médio e longo prazo, nomeadamente:
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AR 14. |
Ao realizar a análise de cenários, a empresa pode ter em conta as seguintes orientações: Suplemento técnico do TCFD intitulado “The Use of Scenario Analysis in Disclosure of Climate-Related Risks and Opportunities” (A utilização da análise de cenários na divulgação de riscos e oportunidades relacionados com o clima) (2017); orientações do TCFD intituladas “Guidance on Scenario Analysis for Non-Financial Companies” (Orientações sobre a análise de cenários para empresas não financeiras) (2020); norma ISO 14091:2021, Adaptation to climate change — Guidelines on vulnerability, impacts and risk assessment (Adaptação às alterações climáticas — Orientações sobre a vulnerabilidade, os impactos e a avaliação dos riscos); quaisquer outras normas setoriais, como a NGFS (Network for Greening the Financial System); bem como regulamentos da UE, nacionais, regionais e locais. |
AR 15. |
A empresa deve explicar sucintamente de que forma os cenários climáticos utilizados são compatíveis com os pressupostos críticos relacionados com o clima que constam das demonstrações financeiras. |
Requisito de divulgação E1-2 — Políticas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas
AR 16. |
As políticas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas ou a adaptação às mesmas podem ser divulgadas separadamente, uma vez que os seus objetivos, as pessoas envolvidas, as ações e os recursos necessários para as executar são diferentes. |
AR 17. |
As políticas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas abordam a gestão das emissões de GEE, das remoções de GEE e dos riscos de transição da empresa ao longo de diferentes horizontes temporais, nas suas próprias operações e/ou na cadeia de valor a jusante e a montante. O requisito previsto no n.o 22 pode dizer respeito a políticas isoladas de atenuação das alterações climáticas, bem como a políticas pertinentes sobre outras questões que apoiem indiretamente a atenuação das alterações climáticas, incluindo políticas de formação, políticas de contratação pública ou de cadeia de abastecimento, políticas de investimento ou políticas de desenvolvimento de produtos. |
AR 18. |
As políticas relacionadas com a adaptação às alterações climáticas abordam a gestão dos riscos climáticos físicos da empresa e dos seus riscos de transição relacionados com a adaptação às alterações climáticas. O requisito previsto nos n.os 22 e 25 pode dizer respeito a políticas isoladas de adaptação às alterações climáticas, bem como a políticas pertinentes sobre outras questões que apoiem indiretamente a adaptação às alterações climáticas, incluindo políticas de formação e políticas de emergência ou de saúde e segurança. |
Requisito de divulgação E1-3 — Ações e recursos relacionados com as políticas em matéria de alterações climáticas
AR 19. |
Ao divulgar as informações sobre as ações previstas no n.o 29, alínea a), e no n.o 29, alínea b), a empresa pode:
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AR 20. |
Ao divulgar as informações sobre os recursos exigidas nos termos do n.o 29, alínea c), a empresa só deve divulgar os montantes significativos de OpEx e CapEx necessários para a execução das ações, uma vez que o objetivo destas informações é demonstrar a credibilidade das suas ações e não conciliar os montantes divulgados com as demonstrações financeiras. Os montantes de CapEx e OpEx divulgados são os acréscimos efetuados aos ativos corpóreos e incorpóreos durante o exercício financeiro em curso, bem como os acréscimos previstos para futuros períodos de execução das ações. Os montantes divulgados são apenas os investimentos financeiros incrementais que contribuem diretamente para a consecução das metas da empresa. |
AR 21. |
Em conformidade com os requisitos da ESRS 2 MDR-A, a empresa deve explicar se e em que medida a sua capacidade para executar as ações depende da disponibilidade e afetação de recursos. O acesso contínuo ao financiamento a um custo acessível do capital pode ser crucial para a execução das ações da empresa, que incluem os seus ajustamentos às alterações da oferta/procura ou às aquisições conexas e investimentos significativos em investigação e desenvolvimento (I&D). |
AR 22. |
Os montantes de OpEx e CapEx necessários para a execução das ações divulgadas nos termos do n.o 29, alínea c), devem ser coerentes com os indicadores-chave de desempenho (indicadores-chave de desempenho CapEx e OpEx) e, se aplicável, com o plano CapEx requerido pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão. A empresa deve explicar quaisquer diferenças potenciais entre os montantes significativos de OpEx e CapEx divulgados nos termos da presente norma e os indicadores-chave de desempenho divulgados nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 devido, por exemplo, à divulgação das atividades económicas não elegíveis definidas no referido regulamento. A empresa pode estruturar as suas ações por atividade económica de modo a comparar os seus OpEx e CapEx, e, se aplicável, os seus planos OpEx e/ou CapEx com os seus indicadores-chave de desempenho alinhados pela taxonomia. |
Métricas e metas
Requisito de divulgação E1-4 — Metas relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas
AR 23. |
Nos termos da alínea a) do n.o 34, a empresa pode divulgar os objetivos de redução das emissões de GEE em termos de intensidade. Os objetivos de intensidade são formulados como rácios de emissões de GEE em relação a uma unidade de atividade física ou de produção económica. As unidades de atividade ou de produção relevantes são referidas nas normas setoriais da ESRS. Nos casos em que a empresa apenas tenha estabelecido um objetivo de redução da intensidade de GEE, deve, no entanto, divulgar os valores absolutos associados para o ano-alvo e para o(s) ano(s) alvo intercalar(es). Isto pode resultar numa situação em que uma empresa é obrigada a divulgar um aumento das emissões absolutas de GEE para o ano de referência e para o(s) ano(s) de referência intercalar(es), porque antecipa um crescimento orgânico da sua atividade. |
AR 24. |
Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 34, alínea b), a empresa deve especificar a percentagem da meta relacionada com o respetivo âmbito (1, 2 ou 3) das emissões de GEE. A empresa deve indicar o método utilizado para calcular as emissões de GEE de âmbito 2 incluídas na meta (ou seja, o método baseado na localização ou baseado no mercado). Se o limite da meta de redução das emissões de GEE divergir do limite das emissões de GEE comunicadas no âmbito do requisito de divulgação E1-6, a empresa deve divulgar a respetiva percentagem dos âmbitos 1, 2 e 3 e o total das emissões de GEE abrangidas pela meta. Para as metas de redução das emissões de GEE das suas filiais, a empresa deve, por analogia, aplicar estes requisitos ao nível da filial. |
AR 25. |
Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 34, alínea c), sobre o ano de base e o valor de referência:
|
AR 26. |
Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 34, alíneas d) e e), a empresa deve apresentar as informações ao longo do período da meta com referência a um setor específico, se disponível, ou a uma trajetória de emissões transetorial em consonância com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C. Para o efeito, a empresa deve calcular um valor de referência da meta alinhado com 1,5 °C para os âmbitos 1 e 2 (e, se aplicável, um valor distinto para o âmbito 3) com base no qual as suas próprias metas de redução das emissões de GEE ou as suas metas intermédias nos respetivos âmbitos de aplicação possam ser comparadas. |
AR 27. |
O valor de referência da meta pode ser calculado multiplicando as emissões de GEE no ano de base por um fator de redução das emissões específico do sector (metodologia de descarbonização setorial) ou intersectorial (metodologia de contração). Estes fatores de redução das emissões podem ser obtidos a partir de diferentes fontes. A empresa deve assegurar que a fonte utilizada se baseia numa trajetória de redução das emissões compatível com a limitação do aquecimento global em 1,5 °C. |
AR 28. |
Os fatores de redução das emissões estão sujeitos a maior desenvolvimento. Consequentemente, as empresas são incentivadas a utilizar apenas informações disponíveis ao público atualizadas.
|
AR 29. |
O valor de referência da meta depende do ano de base e das emissões de referência da meta de redução das emissões de GEE da empresa. Consequentemente, o valor de referência da meta para as empresas com um ano de base recente ou com emissões de referência mais elevadas pode ser menos rigoroso do que para as empresas que já tenham tomado medidas ambiciosas no passado para reduzir as emissões de GEE. Por conseguinte, as empresas que, no passado, alcançaram reduções das emissões de GEE compatíveis com uma trajetória intersetorial ou setorial alinhada com 1,5 °C podem ajustar as suas emissões de referência em conformidade para determinar o valor de referência da meta. Por conseguinte, o valor de referência da meta, não deve ter em conta as reduções das emissões de GEE anteriores ao ano de 2020 e deve apresentar provas adequadas da redução das emissões de GEE alcançada no passado. |
AR 30. |
Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 34, alínea f), a empresa deve explicar:
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AR 31. |
A empresa pode apresentar as suas metas de redução das emissões de GEE juntamente com as suas ações de atenuação das alterações climáticas (ver o RA 19) como um quadro ou uma trajetória gráfica que mostre a evolução ao longo do tempo. A figura e o quadro que se seguem fornecem exemplos que combinam metas e impulsionadores da descarbonização:
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Requisito de divulgação E1-5 — Consumo energético e combinação de energia
Orientações de cálculo
AR 32. |
Ao preparar as informações sobre o consumo energético exigidas nos termos do n.o 35, a empresa deve:
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AR 33. |
As informações exigidas no n.o 38 são aplicáveis se a empresa operar em pelo menos um setor de elevado impacto climático. As informações exigidas nos termos das alíneas a) a e) do n.o 38 incluirão também a energia proveniente de fontes fósseis consumida em operações que não pertençam a setores com forte impacto climático. |
AR 34. |
As informações sobre o consumo energético e a combinação de energia podem ser apresentadas utilizando o quadro seguinte para os setores com elevado impacto climático e para todos os outros setores omitindo as linhas (1) a (5).
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AR 35. |
O consumo total de energia, com uma distinção entre consumo de energia fóssil, nuclear e renovável, pode ser apresentado graficamente na demonstração de sustentabilidade, mostrando a evolução ao longo do tempo (por exemplo, através de um gráfico circular ou de um gráfico de barras). |
Intensidade energética com base no rédito líquido
Orientações de cálculo
AR 36. |
Ao preparar as informações sobre a intensidade energética exigidas nos termos do n.o 40, a empresa deve:
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AR 37. |
As informações quantitativas podem ser apresentadas no quadro seguinte.
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Conectividade da intensidade energética com base no rédito líquido com informações de relato financeiro
AR 38. |
A conciliação do rédito líquido de atividades em setores de elevado impacto climático com a rubrica ou a divulgação pertinente nas demonstrações financeiras (conforme exigido no n.o 43) pode ser apresentada:
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Requisitos de divulgação E1-6 — Emissões brutas de GEE de âmbito 1, 2, 3 e emissões totais de GEE
Orientações de cálculo
AR 39. |
Ao preparar as informações para a comunicação das emissões de GEE exigidas no n.o 44, a empresa deve:
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AR 40. |
Ao preparar as informações para a comunicação das emissões de GEE das suas associadas, empreendimentos conjuntos, filiais não consolidadas (entidades de investimento) e acordos contratuais, conforme exigido no n.o 50, a empresa deve consolidar 100 % das emissões de GEE das entidades que controla operacionalmente. Na prática, isto acontece quando as empresas detêm a licença — ou autorização — para explorar os ativos destas associadas, empreendimentos conjuntos, filiais não consolidadas (entidades de investimento) e acordos contratuais. Quando a empresa tem um controlo operacional a tempo parcial definido contratualmente, deve consolidar 100 % dos GEE emitidos durante o período do seu controlo operacional. |
AR 41. |
Em conformidade com o capítulo 3.7 da ESRS 1, a empresa deve desagregar as informações sobre as suas emissões de GEE, conforme adequado. Por exemplo, a empresa pode desagregar as suas emissões de GEE de categoria 1, 2, 3 ou totais por país, segmentos operacionais, atividade económica, filial, categoria de GEE (CO2, CH4, N2O, HFC, PFC, SF6, NF3 e outros GEE considerados pela empresa) ou tipo de fonte (combustão fixa, combustão móvel, emissões de processo e emissões fugitivas). |
AR 42. |
Uma empresa pode ter um período de referência diferente de algumas ou de todas as entidades da sua cadeia de valor. Nessas circunstâncias, a empresa é autorizada a medir as suas emissões de GEE em conformidade com o n.o 44 utilizando informações relativas a períodos de referência diferentes do seu próprio período de referência, se essas informações forem obtidas junto de entidades da sua cadeia de valor com períodos de referência diferentes do período de referência da empresa, na condição de:
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AR 43. |
Ao preparar as informações sobre as emissões brutas de GEE de âmbito 1 exigidas nos termos do n.o 48, alínea a), a empresa deve:
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AR 44. |
Ao preparar as informações sobre a percentagem de emissões de GEE de âmbito 1 dos sistemas de comércio de licenças de emissão regulamentados exigidas nos termos do n.o 48, alínea b), a empresa deve:
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AR 45. |
Ao preparar as informações sobre as emissões brutas de GEE de categoria 2 exigidas nos termos do n.o 49, a empresa deve:
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AR 46. |
Ao preparar as informações sobre as emissões brutas de GEE de categoria 3 exigidas nos termos do n.o 51, a empresa deve:
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AR 47. |
Ao preparar as informações sobre as emissões totais de GEE exigidas nos termos do n.o 52, a empresa deve:
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AR 48. |
A empresa deve divulgar as emissões totais de GEE desagregadas por categoria 1 e 2 e por emissões significativas de categoria 3 de acordo com o quadro infra.
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AR 49. |
Para destacar potenciais riscos de transição, a empresa deve considerar a possibilidade de divulgar as suas emissões totais de GEE desagregadas por países principais e, se aplicável, por segmentos operacionais (aplicando os mesmos segmentos das demonstrações financeiras, conforme exigido pelas normas contabilísticas, ou seja, a IFRS 8, Segmentos Operacionais, ou os PCGA locais). As emissões de GEE de âmbito 3 podem ser excluídas destas repartições por país se os dados conexos não estiverem facilmente disponíveis. |
AR 50. |
As emissões de GEE de categoria 3 também podem ser apresentadas de acordo com as categorias de emissões indiretas definidas na norma EN ISO 14064-1:2018. |
AR 51. |
Se for material para as emissões de âmbito 3 da empresa, deve divulgar as emissões de GEE provenientes de serviços de computação em nuvem e de centros de dados adquiridos como um subconjunto abrangente da categoria de emissões de âmbito 3“bens e serviços adquiridos a montante”. |
AR 52. |
As emissões totais de GEE desagregadas por emissões de GEE de âmbito 1, 2 e 3 podem ser apresentadas graficamente na demonstração de sustentabilidade (por exemplo, sob a forma de um gráfico circular ou de um gráfico de barras) mostrando a repartição das emissões de GEE em toda a cadeia de valor (operações a montante, próprias operações, transportes, operações a jusante). |
Intensidade dos GEE com base no rédito líquido
Orientações de cálculo
AR 53. |
Ao divulgar as informações sobre a intensidade de GEE com base no rédito líquido exigidas nos termos do n.o 53, a empresa deve:
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AR 54. |
As informações quantitativas podem ser apresentadas utilizando o quadro seguinte.
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Conectividade da intensidade de GEE com base no rédito com as informações de relato financeiro
AR 55. |
A conciliação do rédito líquido utilizado para calcular a intensidade de GEE com a rubrica ou as notas pertinentes das demonstrações financeiras (conforme exigido no n.o 55) pode ser feita por:
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Requisito de divulgação E1-7 — Projetos de remoção de GEE e de atenuação dos GEE financiados através de créditos de carbono
Remoções e armazenamento de GEE nas próprias operações e na cadeia de valor a jusante e a montante
AR 56. |
Para além dos seus inventários de emissões de GEE, as empresas devem proporcionar transparência sobre como e em que medida reforçam os sumidouros naturais ou aplicam soluções técnicas para remover GEE da atmosfera nas suas próprias operações e na cadeia de valor a jusante e a montante. Embora não existam conceitos e metodologias geralmente aceites para a contabilização das remoções de GEE, a presente norma visa aumentar a transparência dos esforços da empresa para eliminar GEE da atmosfera [n.o 56, alínea a), e n.o 58]. As remoções de GEE fora da cadeia de valor que a empresa apoia através da aquisição de créditos de carbono devem ser divulgadas separadamente, tal como exigido no n.o 56, alínea b), e no n.o 59. |
AR 57. |
Ao divulgar as informações sobre as remoções e o armazenamento de GEE provenientes das próprias operações da empresa e da sua cadeia de valor a jusante e a montante exigidas nos termos do n.o 56, alínea a), e do n.o 58, para cada atividade de remoção e armazenamento, a empresa deve descrever:
|
Orientações de cálculo
AR 58. |
Ao preparar as informações sobre as remoções e o armazenamento de GEE provenientes das próprias operações da empresa e da sua cadeia de valor a jusante e a montante exigidas nos termos do n.o 56, alínea a), e do n.o 58, a empresa deve:
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AR 59. |
A empresa deve desagregar e divulgar separadamente as remoções de GEE que ocorrem nas suas próprias operações e as que ocorrem na sua cadeia de valor a jusante e a montante. As atividades de remoção de GEE na cadeia de valor a jusante e a montante devem incluir as atividades que a empresa apoia ativamente, por exemplo, através de um projeto de cooperação com um fornecedor. Não se espera que a empresa inclua quaisquer remoções de GEE que possam ocorrer na sua cadeia de valor a jusante e a montante das quais não tenha conhecimento. |
AR 60. |
As informações quantitativas sobre as remoções de GEE podem ser apresentadas utilizando o quadro seguinte.
|
Projetos de atenuação dos GEE financiados através de créditos de carbono
AR 61. |
O financiamento de projetos de redução das emissões de GEE fora da cadeia de valor da empresa através da aquisição de créditos de carbono que cumpram normas de elevada qualidade pode ser um contributo útil para atenuar as alterações climáticas. Esta norma exige que a empresa divulgue se utiliza créditos de carbono separadamente das emissões de GEE [n.o 56, alínea b), e n.o 59] e das metas de redução das emissões de GEE (requisito de divulgação E1-4). Exige igualmente que a empresa demonstre o grau de utilização e os critérios de qualidade que utiliza para esses créditos de carbono. |
AR 62. |
Ao preparar as informações sobre os créditos de carbono exigidas nos termos do n.o 56, alínea b), e do n.o 59, a empresa deve divulgar a seguinte desagregação, conforme aplicável:
|
Orientações de cálculo
AR 63. |
Ao preparar as informações sobre os créditos de carbono exigidas nos termos do n.o 56, alínea b), e do n.o 59, a empresa deve:
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AR 64. |
As informações sobre os créditos de carbono anulados no ano de relato e cuja anulação está prevista para o futuro podem ser apresentadas utilizando os quadros seguintes.
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Requisito de divulgação E1-8 — Fixação interna do preço do carbono
AR 65. |
Ao divulgar as informações exigidas nos termos dos n.os 62 e 63, se aplicável, a empresa deve explicar sucintamente se e de que forma os preços do carbono utilizados nos regimes internos de fixação de preços do carbono são coerentes com os utilizados nas demonstrações financeiras. Tal deve ser feito em relação aos preços internos do carbono utilizados para:
|
AR 66. |
As informações podem ser apresentadas utilizando o quadro seguinte:
|
Requisito de divulgação E1-9 — Efeitos financeiros previstos dos riscos materiais físicos e de transição e potenciais oportunidades relacionadas com o clima
Os efeitos financeiros previstos decorrentes dos riscos materiais físicos e de transição
AR 67. |
Os riscos materiais físicos e de transição relacionados com o clima podem afetar a posição financeira da empresa (por exemplo, ativos detidos, ativos locados sob controlo financeiro e passivos), o desempenho (por exemplo, potencial aumento/diminuição futuros do rédito e dos custos líquidos devido a interrupções comerciais, o aumento dos preços de abastecimento resultando numa potencial erosão das margens) e os fluxos de caixa. A probabilidade baixa, a elevada gravidade e os horizontes temporais de longo prazo de algumas exposições ao risco físico relacionadas com o clima e a incerteza decorrente da transição para uma economia sustentável implicam efeitos financeiros previstos, materiais e associados, que não são abrangidos pelos requisitos das normas contabilísticas existentes. |
AR 68. |
Atualmente, não existe uma metodologia comummente aceite para avaliar ou medir de que forma os riscos materiais e físicos e de transição podem afetar a posição financeira, e fluxos de caixa. Por conseguinte, a divulgação dos efeitos financeiros (tal como exigido nos n.os 64, 66 e 67) dependerá da metodologia interna da empresa e do exercício de uma apreciação significativa aquando da determinação dos insumos, bem como dos pressupostos necessários para quantificar os seus efeitos financeiros previstos. |
Orientações de cálculo — Efeitos financeiros previstos dos riscos materiais físicos
AR 69. |
Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 64, alínea a), e do n.o 66, a empresa deve explicar se e de que forma:
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AR 70. |
Ao preparar as informações sobre os ativos com risco material físico que devem ser divulgados nos termos do n.o 66, alínea a), a empresa deve:
|
AR 71. |
Ao preparar as informações exigidas nos termos do n.o 64, alínea a) e n.o 66, alínea d), a empresa pode avaliar e divulgar a parte do crédito líquido proveniente das atividades comerciais sujeitas a risco físico. Esta divulgação:
|
Orientações de cálculo — Efeitos financeiros previstos dos riscos de transição
AR 72. |
Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 64, alínea b), e do n.o 67, a empresa deve explicar se e de que forma:
|
AR 73. |
Ao divulgar as informações sobre ativos com risco material de transição, tal como exigido nos termos do n.o 67, alíneas a) e b):
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AR 74. |
Ao divulgar as informações sobre os potenciais passivos decorrentes de riscos materiais de transição exigidas nos termos do n.o 67, alínea d):
|
AR 75. |
Podem ser aplicadas outras abordagens e metodologias para avaliar de que forma os riscos de transição podem afetar a futura posição financeira da empresa. De qualquer modo, a divulgação dos efeitos financeiros previstos deve incluir uma descrição das metodologias e definições utilizadas pela empresa. |
AR 76. |
Ao preparar as informações exigidas nos termos do n.o 67, alínea e), a empresa pode avaliar e divulgar a parte do rédito líquido proveniente das atividades comerciais sujeitas a risco de transição. Esta divulgação:
|
Conectividade com informações do relato financeiro
AR 77. |
A conciliação do montante significativo de ativos, passivos e rédito líquido (vulneráveis a riscos materiais físicos ou de transição) com a rubrica ou a divulgação pertinente (por exemplo, no relato por segmentos) nas demonstrações financeiras (conforme exigido no n.o 68) pode ser apresentada pela empresa do seguinte modo:
|
AR 78. |
A empresa deve assegurar a coerência dos dados e pressupostos para avaliar e comunicar os efeitos financeiros previstos dos riscos materiais físicos e de transição na demonstração de sustentabilidade com os dados e pressupostos correspondentes utilizados para as demonstrações financeiras (por exemplo, preços do carbono utilizados para avaliar a imparidade dos ativos, a vida útil dos ativos, estimativas e provisões). A empresa deve explicar as razões de eventuais incoerências (por exemplo, se todas as implicações financeiras dos riscos relacionados com o clima ainda estiverem em avaliação ou não forem consideradas materiais nas demonstrações financeiras). |
AR 79. |
No que respeita aos potenciais efeitos futuros sobre os passivos [conforme exigido no n.o 67, alínea d)], se aplicável, a empresa deve fazer uma referência cruzada à descrição dos sistemas de comércio de licenças de emissão nas demonstrações financeiras. |
Oportunidades relacionadas com o clima
AR 80. |
Ao divulgar as informações nos termos do n.o 69, alínea a), a empresa deve explicar a natureza das economias de custos (por exemplo, decorrentes da redução do consumo de energia), os horizontes temporais e a metodologia adotados, incluindo o âmbito da avaliação, os pressupostos críticos e as limitações, e se e de que forma foi aplicada a análise de cenários. |
AR 81. |
Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 69, alínea b), a empresa deve explicar de que forma avaliou a dimensão do mercado ou quaisquer alterações esperadas do rédito líquido proveniente de produtos e serviços hipocarbónicos ou de soluções de adaptação, incluindo o âmbito da avaliação, o horizonte temporal, os pressupostos críticos e as limitações, e em que medida este mercado está acessível à empresa. As informações sobre a dimensão do mercado podem ser vistas à luz do atual rédito alinhado pela taxonomia divulgado nos termos das disposições do Regulamento (UE) 2020/852. A entidade pode também explicar de que forma explorará as suas oportunidades relacionadas com o clima e, sempre que possível, tal deve estar associado às divulgações sobre políticas, metas e ações nos termos dos requisitos de divulgação E1-2, E1-3 e E1-4. |
ESRS E2
A POLUIÇÃO
Índice
Objetivo
Interação com outras ESRS
Requisitos de divulgação
— |
ESRS 2 — Divulgações gerais |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
— |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais relacionados com a poluição |
— |
Requisito de divulgação E2-1 — Políticas relacionadas com a poluição |
— |
Requisito de divulgação E2-2 — Ações e recursos relacionados com a poluição |
Métricas e metas
— |
Requisito de divulgação E2-3 — Metas relacionadas com a poluição |
— |
Requisito de divulgação E2-4 — Poluição do ar, da água e do solo |
— |
Requisito de divulgação E2-5 — Substâncias que suscitam preocupação e substâncias que suscitam elevada preocupação |
— |
Requisito de divulgação E2-6 — Efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades relacionados com a poluição |
Apêndice A: |
Requisitos de aplicação |
— |
ESRS 2 — Divulgações gerais |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
— |
Requisito de divulgação E2-1 — Políticas relacionadas com a poluição |
— |
Requisito de divulgação E2-2 — Ações e recursos relacionados com a poluição |
Métricas e metas
— |
Requisito de divulgação E2-3 — Metas relacionadas com a poluição |
— |
Requisito de divulgação E2-4 — Poluição do ar, da água e do solo |
— |
Requisito de divulgação E2-5 — Substâncias que suscitam preocupação e substâncias que suscitam elevada preocupação |
— |
Requisito de divulgação E2-6 — Efeitos financeiros previstos de riscos e oportunidades relacionados com a poluição |
Objetivo
1. |
O objetivo da presente norma é especificar os requisitos de divulgação que permitirão aos utilizadores das demonstrações de sustentabilidade compreender:
|
2. |
A presente norma abrange os requisitos de divulgação relacionados com as seguintes questões de sustentabilidade: poluição do ar, da água, do solo, substâncias que suscitam preocupação, incluindo substâncias que suscitam elevada preocupação. |
3. |
A “poluição do ar” refere-se às emissões da empresa para a atmosfera (tanto no interior como no exterior) bem como a prevenção, controlo e redução dessas emissões. |
4. |
A “poluição da água” refere-se às emissões da empresa para a água e à prevenção, controlo e redução dessas emissões. |
5. |
A “poluição do solo” refere-se às emissões da empresa para o solo e à prevenção, controlo e redução dessas emissões. |
6. |
A questão de sustentabilidade “substâncias que suscitam preocupação” abrange informações relacionadas com a produção, a utilização e/ou distribuição e a comercialização pela empresa de substâncias que suscitam preocupação, incluindo substâncias que suscitam elevada preocupação. Os requisitos de divulgação sobre substâncias que suscitam preocupação visam proporcionar aos utilizadores uma compreensão dos impactos reais ou potenciais relacionados com essas substâncias, tendo também em conta possíveis restrições à sua utilização e/ou distribuição e comercialização. |
Interação com outras ESRS
7. |
O tema da poluição está estreitamente ligado a outros subtemas ambientais, como as alterações climáticas, os recursos hídricos e marinhos, a biodiversidade e a economia circular. Assim sendo, a fim de proporcionar uma visão global do que pode ser material para a poluição, os requisitos de divulgação pertinentes estão abrangidos noutras normas ambientais, como se segue:
|
8. |
Os impactos da empresa relacionados com a poluição podem afetar pessoas e comunidades. Os impactos materiais negativos nas comunidades afetadas decorrentes dos impactos relacionados com a poluição imputáveis à empresa são abrangidos pela ESRS S3, Comunidades afetadas. |
9. |
A presente norma deve ser lida em conjugação com a ESRS 1, Requisitos gerais, e a ESRS 2, Divulgações gerais. |
Requisitos de divulgação
ESRS 2 — Divulgações gerais
10. |
Os requisitos da presente secção devem ser lidos em conjunto e comunicados juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2, capítulo 4 Gestão dos impactos, riscos e oportunidades. |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais relacionados com a poluição
11. |
A empresa deve descrever o processo de identificação dos impactos, riscos e oportunidades materiais e fornecer informações sobre:
|
Requisito de divulgação E2-1 — Políticas relacionadas com a poluição
12. |
A empresa deve divulgar as políticas adotadas para gerir os respetivos impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a prevenção e o controlo da poluição. |
13. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa tem políticas que abordam a identificação, a avaliação, a gestão e/ou a reparação dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a poluição. |
14. |
A divulgação exigida pelo n.o 12 deve conter informações sobre as políticas que a empresa aplica para gerir os seus impactos materiais, riscos e oportunidades relacionados com a poluição, em conformidade com a MDR-P da ESRS 2 Políticas adotadas para gerir questões materiais de sustentabilidade. |
15. |
A empresa deve indicar, no que diz respeito às suas próprias operações e à sua cadeia de valor a jusante e a montante, se e de que forma as suas políticas abordam os seguintes domínios, quando relevantes:
|
Requisito de divulgação E2-2 — Ações e recursos relacionados com a poluição
16. |
A empresa deve divulgar as suas ações relacionadas com a poluição, bem como os recursos afetados à sua execução. |
17. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão das principais ações empreendidas e planeadas para alcançar os objetivos e metas estratégicos relacionados com a poluição. |
18. |
A descrição dos planos de ação e dos recursos relacionados com a poluição deve seguir os princípios definidos na ESRS 2 MDR-A, Ações e recursos em relação a questões de sustentabilidade materiais. |
19. |
Para além da ESRS 2 MDR-A, a empresa deve especificar a que nível da hierarquia de atenuação é possível afetar uma ação e recursos:
|
Métricas e metas
Requisito de divulgação E2-3 — Metas relacionadas com a poluição
20. |
A empresa deve divulgar as metas que fixou em matéria de poluição. |
21. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão das metas que a empresa adotou para apoiar as suas políticas relacionadas com a poluição e abordar os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a poluição. |
22. |
A descrição das metas deve conter os requisitos de informação definidos na ESRS 2 MDR-T, Acompanhar a eficácia das políticas e ações através de metas. |
23. |
A divulgação exigida nos termos do n.o 20 deve indicar se e como as suas metas se relacionam com a prevenção e o controlo de:
|
24. |
Para além da MDR-T da ESRS 2, a empresa pode especificar se os limiares ecológicos (por exemplo, integridade da biosfera, empobrecimento da camada de ozono estratosférica, carga de aerossóis na atmosfera, esgotamento dos solos, acidificação dos oceanos) e as afetações específicas de cada entidade foram tidos em conta aquando da definição das metas. Em caso afirmativo, a empresa deve especificar:
|
25. |
A empresa deve especificar, como parte da informação contextual, se as metas que estabeleceu e apresentou são obrigatórios (requerido pela legislação) ou voluntárias. |
Requisito de divulgação E2-4 — Poluição do ar, da água e do solo
26. |
A empresa deve divulgar os poluentes que emite através das suas próprias operações, bem como os microplásticos que gera ou utiliza. |
27. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão das emissões que as próprias operações da empresa geram no ar, na água e no solo e da sua produção e utilização de microplásticos. |
28. |
A empresa deve divulgar os montantes do seguinte:
|
29. |
Os montantes referidos no n.o 28 devem ser consolidados com inclusão das emissões das instalações sobre os quais a empresa detém o controlo financeiro e das instalações sobre as quais a empresa detém o controlo operacional. A consolidação deve incluir apenas as emissões provenientes de instalações para as quais foi excedido o valor-limite aplicável especificado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006. |
30. |
A empresa deve contextualizar a sua divulgação e descrever:
|
31. |
Quando for escolhida uma metodologia inferior à medição direta das emissões para quantificar as emissões, a empresa deve expor as razões para a escolha dessa metodologia inferior. Se a empresa utilizar estimativas, deve divulgar a norma, o estudo setorial ou as fontes que constituem a base das suas estimativas, bem como o possível grau de incerteza e o intervalo de estimativas que refletem a incerteza da medição. |
Requisito de divulgação E2-5 — Substâncias que suscitam preocupação e substâncias que suscitam elevada preocupação
32. |
A empresa deve divulgar informações sobre a produção, utilização, distribuição, comercialização e importação/exportação de substâncias que suscitam preocupação e substâncias que suscitam elevada preocupação, por si só, em misturas ou em artigos. |
33. |
O objetivo deste requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão do impacto da empresa na saúde e no ambiente através de substâncias que suscitam preocupação e de substâncias que suscitam elevada preocupação por si só. Deve também proporcionar uma compreensão dos riscos e oportunidades materiais da empresa, incluindo a exposição a essas substâncias e os riscos decorrentes de alterações da regulamentação. |
34. |
A divulgação exigida no n.o 32 deve incluir as quantidades totais de substâncias que suscitam preocupação geradas ou utilizadas durante a produção, ou que são adquiridas, e que saem das suas instalações como emissões, como produtos ou como parte de produtos ou serviços divididos nas principais classes de perigo das substâncias que suscitam preocupação. |
35. |
A empresa deve apresentar separadamente informações relativas a substâncias que suscitam elevada preocupação. |
Requisito de divulgação E2-6 — Efeitos financeiros previstos de riscos e oportunidades relacionados com a poluição
36. |
A empresa deve divulgar os efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades importantes relacionados com a poluição. |
37. |
As informações exigidas pelo n.o 36 complementam as informações sobre os efeitos financeiros correntes na posição financeira da empresa, no desempenho financeiro e nos fluxos de caixa da empresa para o período de referência, exigidas pelo n.o 48, alínea d), da SBM-3 da ESRS 2. |
38. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender:
|
39. |
A divulgação deve incluir:
|
40. |
A informação prevista no n.o 39, alínea a), incluirá:
|
41. |
A empresa deve divulgar quaisquer informações contextuais, nomeadamente uma descrição dos incidentes e depósitos materiais em que a poluição teve efeitos negativos no ambiente e/ou se prevê que venha a ter efeitos negativos nos fluxos de caixa financeiros, na posição financeira ou no desempenho financeiro da empresa, com horizontes temporais de curto, médio e longo prazo. |
«Apêndice A
Requisitos de aplicação
Este apêndice faz parte integrante da ESRS E2. Apoia a aplicação dos requisitos estabelecidos na presente norma e reveste-se da mesma eficácia atribuída às outras partes da norma.
ESRS 2 — DIVULGAÇÕES GERAIS
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais relacionados com a poluição
AR 1. |
Ao realizar uma avaliação da materialidade dos subtemas ambientais, a empresa deve avaliar a materialidade da poluição nas suas próprias operações e na sua cadeia de valor a jusante e a montante e pode ter em conta as quatro fases seguintes, também conhecidas como a abordagem LEAP:
|
AR 2. |
A avaliação da materialidade para a ESRS E2 corresponde às três primeiras fases desta abordagem LEAP. A quarta fase visa o resultado do processo. |
AR 3. |
O processo de avaliação da materialidade dos impactos, dependências, riscos e oportunidades deve ter em conta as disposições da ESRS 2 IRO-1 Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais e IRO-2 Requisitos de divulgação constantes de ESRS abrangidas pelas demonstrações de sustentabilidade da empresa. |
AR 4. |
Os subtemas abrangidos pela avaliação da materialidade ao abrigo da ESRS E2 incluem:
|
AR 5. |
Na fase 1, para localizar, nas próprias operações e ao longo da cadeia de valor a jusante e a montante, em que ponto ocorre a interação com a natureza, a empresa pode considerar:
|
AR 6. |
A fase 2 refere-se à avaliação pela empresa dos impactos e dependências de cada local ou setor/unidade de negócio material, nomeadamente avaliando a gravidade e a probabilidade dos impactos no ambiente e na saúde humana. |
AR 7. |
Na fase 3, para avaliar os seus riscos e oportunidades materiais com base nos resultados das fases 1 e 2, a empresa pode:
|
AR 8. |
A fim de avaliar a materialidade, a empresa pode ter em conta a Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações. |
AR 9. |
Ao fornecer informações sobre o resultado da sua avaliação da materialidade, a empresa deve ter em conta:
|
Requisito de divulgação E2-1 — Políticas relacionadas com a poluição
AR 10. |
As políticas descritas neste requisito de divulgação podem ser integradas em políticas ambientais ou de sustentabilidade mais amplas que abranjam diferentes subtemas. |
AR 11. |
A descrição das políticas deve incluir informações sobre o(s) poluente(s) ou a(s) substância(s) abrangidos. |
AR 12. |
Ao divulgar informações nos termos do n.o 12, a empresa pode incluir informações contextuais sobre as relações entre as políticas por si aplicadas e a forma como podem contribuir para o plano de ação da UE “Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo”, incluindo, por exemplo, elementos sobre:
|
Requisito de divulgação E2-2 — Ações e recursos relacionados com a poluição
AR 13. |
Caso as ações se estendam a compromissos da cadeia de valor a montante ou a jusante, a empresa deve fornecer informações sobre os tipos de ações que refletem esses compromissos. |
AR 14. |
Ao considerar os recursos, podem ser exemplos de dispêndios operacionais os investimentos em investigação e desenvolvimento para inovar e desenvolver alternativas seguras e sustentáveis à utilização de substâncias que suscitam preocupação ou para reduzir as emissões num processo de produção. |
AR 15. |
Se for relevante para atingir os seus objetivos e metas políticos relacionados com a poluição, a empresa pode fornecer informações sobre os planos de ação a nível do local. |
Métricas e metas
Requisito de divulgação E2-3 — Metas relacionadas com a poluição
AR 16. |
Se a empresa se referir a limiares ecológicos ao estabelecer metas, pode remeter para as orientações fornecidas pela Iniciativa para Metas Científicas para a Natureza (SBTN) nas suas orientações “interim” (Initial Guidance for Business, setembro de 2020), ou para quaisquer outras orientações com uma metodologia cientificamente reconhecida que permita o estabelecimento de metas baseadas em dados científicos, identificando limiares ecológicos e, se for caso disso, atribuições específicas da organização. Os limiares ecológicos podem ser locais, nacionais e/ou globais. |
AR 17. |
A empresa pode especificar se a meta aborda deficiências relacionadas com os critérios de contribuição substancial para a prevenção e controlo da poluição, tal como definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852. Se não forem cumpridos os critérios de “não prejudicar significativamente” para a prevenção e o controlo da poluição, tal como definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, a empresa pode especificar se o objetivo aborda as deficiências relacionadas com os critérios de “não prejudicar significativamente”. |
AR 18. |
Sempre que seja pertinente para apoiar as políticas que adotou, a empresa pode fornecer informações sobre as metas que foram estabelecidas a nível local. |
AR 19. |
As metas podem abranger as próprias operações da empresa e/ou a cadeia de valor. |
Requisito de divulgação E2-4 — Poluição do ar, da água e do solo
AR 20. |
As informações a fornecer sobre os microplásticos nos termos do n.o 28, alínea b), devem incluir os microplásticos produzidos ou utilizados durante os processos de produção, ou que são adquiridos, e que saem das suas instalações como emissões, como produtos ou como parte de produtos ou serviços. Os microplásticos podem ser produzidos de forma não intencional quando ocorre o desgaste de peças de plástico de maiores dimensões, como pneus de automóveis ou têxteis sintéticos, ou podem ser fabricados e adicionados deliberadamente a produtos para fins específicos (por exemplo, esferas exfoliantes em produtos exfoliantes faciais ou corporais). |
AR 21. |
O volume dos poluentes deve ser apresentado em unidades de medida adequadas, por exemplo, toneladas ou quilogramas. |
AR 22. |
As informações exigidas pelo presente requisito de divulgação devem ser fornecidas ao nível da empresa que comunica as informações. Contudo, a empresa pode optar por divulgar uma repartição adicional, incluindo informações ao nível do local ou uma repartição das suas emissões por tipo de fonte, por setor ou por zona geográfica. |
AR 23. |
Ao fornecer informações contextuais sobre as emissões, a empresa pode considerar:
|
AR 24. |
As informações fornecidas no âmbito do presente requisito de divulgação podem referir-se a informações que a empresa já é obrigada a comunicar ao abrigo de outra legislação em vigor (ou seja, DEI, RETP europeu, etc.). |
AR 25. |
Se as atividades da empresa estiverem sujeitas à Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (24 54 67 89 109) e aos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) pertinentes, independentemente de a atividade ter ou não lugar na União Europeia, a empresa pode divulgar as seguintes informações adicionais:
|
Metodologias
AR 26. |
Ao fornecer informações sobre poluentes, a empresa deve considerar abordagens de quantificação na seguinte ordem de prioridades:
|
AR 27. |
No que diz respeito à divulgação das metodologias exigida nos termos do n.o 30, a empresa deve considerar:
|
Requisito de divulgação E2-5 — Substâncias que suscitam preocupação e substâncias que suscitam elevada preocupação
Lista das substâncias a considerar
AR 28. |
Para que as informações sejam completas, a empresa deve incluir as substâncias presentes nas próprias operações da empresa e as que são adquiridas (por exemplo, incorporadas em ingredientes, produtos semiacabados ou no produto final). |
AR 29. |
O volume de poluentes deve ser apresentado em unidades de medida, por exemplo, toneladas ou quilogramas, ou outras unidades de medida adequadas aos volumes e tipos de poluentes emitidos. |
Informações contextuais
AR 30. |
As informações fornecidas no âmbito do presente requisito de divulgação podem referir-se a informações que a empresa já é obrigada a comunicar ao abrigo de outra legislação em vigor (ou seja, Diretiva 2010/75/UE, Regulamento (CE) n.o 166/2006 “RETP”, etc.). |
Requisito de divulgação E2-6 — Efeitos financeiros previstos de riscos e oportunidades relacionados com a poluição
AR 31. |
Os dispêndios operacionais e de capital relacionados com incidentes e depósitos podem incluir, por exemplo:
|
AR 32. |
Os incidentes podem incluir, por exemplo, interrupções da produção decorrentes da cadeia de abastecimento e/ou das próprias operações que tenham resultado em poluição. |
AR 33. |
A empresa pode incluir uma avaliação dos seus produtos e serviços conexos em risco nos horizontes temporais a curto, médio e longo prazo, explicando como são definidos, como são estimados os montantes financeiros e quais os pressupostos críticos efetuados. |
AR 34. |
A quantificação dos efeitos financeiros previstos em termos monetários nos termos do n.o 38, alínea a), pode ser um montante único ou um intervalo. |
ESRS E3
RECURSOS HĐIDRICOS E MARINHOS
Índice
Objetivo
Interação com outras ESRS
Requisitos de divulgação
— |
ESRS 2 — Divulgações gerais |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
— |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais relacionados com os recursos hídricos e marinhos |
— |
Requisito de divulgação E3-1 — Políticas relacionadas com os recursos hídricos e marinhos |
— |
Requisito de divulgação E3-2 — Ações e recursos relacionados com os recursos hídricos e marinhos |
Métricas e metas
— |
Requisito de divulgação E3-3 — Metas relacionadas com os recursos hídricos e marinhos |
— |
Requisito de divulgação E3-4 — Consumo de água |
— |
Requisito de divulgação E3-5 — Efeitos financeiros previstos de impactos, riscos e oportunidades relacionados com os recursos hídricos e marinhos |
Apêndice A: |
Requisitos de aplicação |
— |
ESRS 2 — Divulgações gerais |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
— |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais relacionados com os recursos hídricos e marinhos |
— |
Requisito de divulgação E3-1 — Políticas relacionadas com os recursos hídricos e marinhos |
— |
Requisito de divulgação E3-2 —Ações e recursos relacionados com as políticas em matéria de recursos hídricos e marinhos |
Métricas e metas
— |
Requisito de divulgação E3-3 — Metas relacionadas com os recursos hídricos e marinhos |
— |
Requisito de divulgação E3-4 — Consumo de água |
— |
Requisito de divulgação E3-5 — Efeitos financeiros previstos de riscos e oportunidades relacionados com os recursos hídricos e marinhos |
Objetivo
1. |
O objetivo da presente norma é especificar os requisitos de divulgação que permitirão aos utilizadores das demonstrações de sustentabilidade compreender:
|
2. |
A presente norma estabelece requisitos de divulgação relacionados com os recursos hídricos e marinhos. No que respeita à “água”, esta norma abrange as águas de superfície e as águas subterrâneas. Inclui requisitos de divulgação sobre o consumo de água nas atividades, produtos e serviços da empresa, bem como informações conexas sobre as captações de água e as descargas de água. |
3. |
No que diz respeito aos “recursos marinhos”, esta norma abrange a extração e a utilização desses recursos, bem como as atividades económicas associadas. |
Interação com outras ESRS
4. |
O tema dos recursos hídricos e marinhos está estreitamente ligado a outros subtemas ambientais, como as alterações climáticas, a poluição, a biodiversidade e a economia circular. Assim sendo, a fim de proporcionar uma visão global do que pode ser material para os recursos hídricos e marinhos, os requisitos de divulgação pertinentes estão abrangidos noutras ESRS ambientais, como segue:
|
5. |
Os impactos da empresa nos recursos hídricos e marinhos afetam as pessoas e as comunidades. Os impactos materiais negativos nas comunidades afetadas decorrentes dos impactos relacionados com os recursos hídricos e marinhos imputáveis à empresa são abrangidos pela ESRS S3, Comunidades afetadas. |
6. |
A presente norma deve ser lida em conjugação com a ESRS 1, Requisitos gerais, e a ESRS 2, Divulgações gerais. |
Requisitos de divulgação
ESRS 2 — Divulgações gerais
7. |
Os requisitos da presente secção devem ser lidos em conjunto e comunicados juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2, capítulo 4 Gestão dos impactos, riscos e oportunidades. |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais relacionados com os recursos hídricos e marinhos
8. |
A empresa deve descrever o processo de identificação dos impactos, riscos e oportunidades materiais e fornecer informações sobre:
|
Requisito de divulgação E3-1 — Políticas relacionadas com os recursos hídricos e marinhos
9. |
A empresa deve divulgar as políticas adotadas para gerir os respetivos impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com os recursos hídricos e marinhos (72). |
10. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa tem políticas que abordam a identificação, a avaliação, a gestão e/ou a reparação dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com os recursos hídricos e marinhos. |
11. |
A divulgação exigida no n.o 9 deve conter informações resumidas sobre as políticas aplicadas pela empresa para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com os recursos hídricos e marinhos, conformidade com as políticas do MDR-P das ESRS 2 adotadas para gerir questões materiais de sustentabilidade. |
12. |
A empresa deve indicar se e de que forma as suas políticas abordam as seguintes questões, quando materiais:
|
13. |
Se pelo menos um dos locais da empresa se situar numa zona de elevado stress hídrico e não estiver abrangido por uma política, a empresa deve indicar esse facto e justificar a não adoção dessa política. A empresa pode comunicar um prazo para a sua adoção (73). |
14. |
A empresa deve especificar se adotou políticas ou práticas relacionadas com oceanos e mares sustentáveis (74). |
Requisito de divulgação E3-2 — Ações e recursos relacionados com os recursos hídricos e marinhos
15. |
A empresa deve divulgar as suas ações relacionadas com os recursos hídricos e marinhos, bem como os recursos afetados à sua execução. |
16. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão das principais ações empreendidas e planeadas para alcançar os objetivos e metas políticos relacionados com os recursos hídricos e marinhos. |
17. |
A descrição das ações e dos recursos deve seguir os princípios definidos na ESRS 2 MDR-A, Ações e recursos em relação a questões de sustentabilidade materiais. Para além da ESRS 2 MDR-A, a empresa deve especificar a que nível da hierarquia de atenuação é possível afetar uma ação |
18. |
e recursos:
|
19. |
A empresa deve especificar as ações e os recursos em relação às zonas de risco hídrico, nomeadamente as zonas de elevado stress hídrico. |
Métricas e metas
Requisito de divulgação E3-3 — Metas relacionadas com os recursos hídricos e marinhos
20. |
A empresa deve divulgar as metas relacionadas com os recursos hídricos e marinhos que adotou. |
21. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir a compreensão das metas que a empresa definiu para apoiar as suas políticas relacionadas com os recursos hídricos e marinhos e abordar os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com os recursos hídricos e marinhos. |
22. |
A descrição das metas deve conter os requisitos de informação definidos na ESRS 2 MDR-T, Acompanhar a eficácia das políticas e ações através de metas. |
23. |
A divulgação exigida nos termos do n.o 20 deve indicar se e de que forma as suas metas se relacionam com:
|
24. |
Além da ESRS 2 MDR-T, a empresa deve especificar se os limiares ecológicos e as dotações específicas de cada entidade foram tidos em conta na definição das metas. Em caso afirmativo, a empresa deve especificar:
|
25. |
A empresa deve especificar, como parte da informação contextual, se as metas que estabeleceu e apresentou são obrigatórios (requerido pela legislação) ou voluntárias. |
Requisito de divulgação E3-4 — Consumo de água
26. |
A empresa deve divulgar informações sobre o seu desempenho em matéria de consumo de água relacionadas com os seus impactos, riscos e oportunidades materiais. |
27. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão do ciclo da água da empresa ao seu nível e dos progressos alcançados pela empresa em relação às suas metas. |
28. |
A divulgação exigida no n.o 26 diz respeito às próprias operações e inclui:
|
29. |
A empresa deve fornecer informações sobre a sua intensidade de água: consumo total de água nas suas próprias operações em m3 por milhão de EUR de rédito líquido (76). |
Requisito de divulgação E3-5 — Efeitos financeiros previstos de riscos e oportunidades relacionados com os recursos hídricos e marinhos
30. |
A empresa deve divulgar os efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades importantes relacionados com os recursos hídricos e marinhos. |
31. |
As informações exigidas pelo n.o 30 complementam as informações sobre os efeitos financeiros correntes na posição financeira da empresa, no desempenho financeiro e nos fluxos de caixa da empresa para o período de referência, exigidas pelo n.o 48, alínea d), da SBM-3 da ESRS 2. |
32. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender:
|
33. |
A divulgação deve incluir:
|
ESRS E4
BIODIVERSIDADE E ECOSSISTEMAS
Índice
Objetivo
Interação com outras ESRS
Requisitos de divulgação
— |
ESRS 2 — Divulgações gerais |
Estratégia
— |
Requisito de divulgação E4-1 — Plano de transição e consideração da biodiversidade e dos ecossistemas na estratégia e no modelo empresarial |
— |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
— |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas |
— |
Requisito de divulgação E4-2 — Políticas relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas |
— |
Requisito de divulgação E4-3 — Ações e recursos relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas |
Métricas e metas
— |
Requisito de divulgação E4-4 — Metas relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas |
— |
Requisito de divulgação E4-5 — Métricas de impacto relacionadas com a alteração da biodiversidade e dos ecossistemas |
— |
Requisito de divulgação E4-6 — Efeitos financeiros previstos de riscos e oportunidades relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas |
Apêndice A: |
Requisitos de aplicação |
— |
ESRS 2 — Divulgações gerais |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
— |
Requisito de divulgação E4-1 — Plano de transição e consideração da biodiversidade e dos ecossistemas na estratégia e no modelo empresarial |
— |
Requisitos de divulgação relacionados com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas |
— |
Requisito de divulgação E4-2 — Políticas relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas |
— |
Requisito de divulgação E4-3 — Ações e recursos relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas |
Métricas e metas
— |
Requisito de divulgação E4-4 — Metas relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas |
— |
Requisito de divulgação E4-5 — Métricas de impacto relacionadas com a alteração da biodiversidade e dos ecossistemas |
— |
Requisito de divulgação E4-6 — Efeitos financeiros previstos de riscos e oportunidades relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas |
Objetivo
1. |
O objetivo da presente norma é especificar os requisitos de divulgação que permitirão aos utilizadores das demonstrações de sustentabilidade compreender:
|
2. |
A presente norma estabelece requisitos de divulgação associados à relação da empresa com os habitats terrestres, de água doce e marinhos, os ecossistemas e as populações das espécies da fauna e da flora conexas, incluindo a diversidade dentro das espécies, entre as espécies e os ecossistemas e a sua inter-relação com as comunidades indígenas e outras comunidades afetadas. |
3. |
Os termos “biodiversidade” e “diversidade biológica” referem-se à variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, nomeadamente, os ecossistemas terrestres, de água doce, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte. |
Interação com outras ESRS
4. |
A “biodiversidade e os ecossistemas” estão estreitamente ligados a outras questões ambientais. Os principais fatores diretos de alteração da biodiversidade e dos ecossistemas são as alterações climáticas, a poluição, a alteração da utilização dos solos, a alteração da utilização da água doce e a alteração da utilização dos mares, a exploração direta de organismos e as espécies exóticas invasoras. Estes fatores são abrangidos por esta norma, exceto as alterações climáticas (abrangidas pela norma ESRS E1) e a poluição (abrangida pela norma ESRS E2). |
5. |
A título de observação geral e para conseguir uma compreensão abrangente dos impactos materiais e das dependências em relação à biodiversidade e aos ecossistemas, os requisitos de divulgação de outras normas ESRS ambientais devem ser lidos e interpretados em conjugação com os requisitos específicos de divulgação da presente norma. Os requisitos de divulgação relevantes abrangidos noutros ESRS ambientais são os seguintes:
|
6. |
Os impactos da empresa na biodiversidade e nos ecossistemas afetam as pessoas e as comunidades. Ao comunicar os impactos materiais negativos decorrentes da perda de biodiversidade e de ecossistemas nas comunidades afetadas ao abrigo da ESRS E4, a empresa deve ter em conta os requisitos da ESRS S3, Comunidades afetadas. |
7. |
A presente norma deve ser lida em conjugação com a ESRS 1, Requisitos gerais, e a ESRS 2, Divulgações gerais. |
Requisitos de divulgação
ESRS 2 — Divulgações gerais
8. |
Os requisitos da presente secção devem ser lidos em conjunto com as divulgações exigidas pela ESRS 2 relativas ao capítulo 2, Governação, ao capítulo 3, Estratégia, e ao capítulo 4, Gestão do impacto, dos riscos e das oportunidades. |
9. |
As divulgações resultantes devem ser apresentadas juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2, exceto para a ESRS 2 SBM-3, em relação à qual a empresa tem a opção de apresentar as divulgações juntamente com a divulgação temática. |
10. |
Para além dos requisitos da ESRS 2, esta norma inclui também a rubrica específica Requisito de divulgação E4-1, Plano de transição para e consideração de biodiversidade e os ecossistemas na estratégia e no modelo empresarial. |
Estratégia
Requisito de divulgação E4-1 — Plano de transição e consideração da biodiversidade e dos ecossistemas na estratégia e no modelo empresarial
11. |
A empresa deve divulgar a forma como os seus impactos, dependências, riscos e oportunidades em termos de biodiversidade e ecossistemas têm origem e desencadeiam a adaptação da sua estratégia e modelo empresarial. |
12. |
O objetivo deste requisito de divulgação é permitir uma compreensão da resiliência da estratégia e do modelo empresarial da empresa em relação à biodiversidade e aos ecossistemas, bem como da compatibilidade da estratégia e do modelo empresarial da empresa em relação aos objetivos das políticas públicas locais, nacionais e globais relevantes relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas. |
13. |
A empresa deve descrever a resiliência da sua estratégia e do(s) seu(s) modelo(s) de negócios em relação à biodiversidade e aos ecossistemas. A descrição deve incluir:
|
14. |
Se as informações especificadas neste requisito de divulgação forem divulgadas pela empresa como parte das informações exigidas pela norma ESRS 2 SBM-3, a empresa pode referir-se às informações que divulgou no âmbito da norma ESRS 2 SBM-3. |
15. |
A empresa pode divulgar o seu plano de transição para melhorar e, em última análise, alcançar o alinhamento do seu modelo de negócio e da sua estratégia com a visão do Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal e os seus objetivos e metas relevantes, com a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e com o respeito dos limites do planeta relacionados com a integridade da biosfera e a alteração do sistema do solo. |
Requisito de divulgação SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e sua interação com a estratégia e o modelo de negócios
16. |
A empresa deve divulgar:
|
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas
17. |
A empresa deve descrever o processo para identificar impactos, riscos e oportunidades materiais. A descrição do processo deve indicar se e de que forma a empresa:
|
18. |
A empresa pode divulgar se e como utilizou a análise de cenários de biodiversidade e ecossistemas para informar a identificação e avaliação de riscos e oportunidades materiais em horizontes temporais de curto, médio e longo prazo. Se a empresa tiver recorrido a essa análise de cenários, pode divulgar as seguintes informações:
|
19. |
A empresa deve divulgar especificamente:
|
Requisito de divulgação E4-2 — Políticas relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas
20. |
A empresa deve divulgar as suas políticas adotadas para gerir os respetivos impactos, riscos, dependências e oportunidades materiais relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas. |
21. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa tem políticas que abordam a identificação, a avaliação, a gestão e/ou a reparação dos seus impactos, dependências, riscos e oportunidades materiais relacionados com a biodiversidade e o ecossistema. |
22. |
A divulgação exigida pelo n.o 20 deve conter informações sobre as políticas que a empresa aplica para gerir os seus impactos, riscos, dependências e oportunidades materiais relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas, em conformidade com a MDR-P da ESRS 2 políticas adotadas para gerir questões materiais de sustentabilidade. |
23. |
Além das disposições da ESRS 2 MDR-P, a empresa deve descrever se e de que forma as suas políticas relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas:
|
24. |
A empresa deve divulgar especificamente se adotou:
|
Requisito de divulgação E4-3 — Ações e recursos relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas
25. |
A empresa deve divulgar as suas ações relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas, bem como os recursos afetados à sua execução. |
26. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir uma compreensão das principais ações empreendidas e planeadas que contribuem significativamente para a consecução dos objetivos e metas políticos relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas. |
27. |
A descrição da ação principal e dos recursos deve seguir o conteúdo obrigatório definido na ESRS 2 MDR-A, Ações e recursos em relação a questões materiais de sustentabilidade. |
28. |
Além disso, a empresa:
|
Métricas e metas
Requisito de divulgação E4-4 — Metas relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas
29. |
A empresa deve descrever as metas relacionadas com a biodiversidade e os ecossistemas que adotou. |
30. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender as metas que a empresa adotou para apoiar as suas políticas em matéria de biodiversidade e ecossistemas e abordar os seus impactos, dependências, riscos e oportunidades relacionados com o material. |
31. |
A descrição das metas deve seguir o conteúdo obrigatório definido na ESRS 2 MDR-T, Acompanhar a eficácia das políticas e ações através de metas. |
32. |
O requisito de divulgação do n.o 29 deve incluir as seguintes informações:
|
Requisito de divulgação E4-5 — Métricas de impacto relacionadas com a alteração da biodiversidade e dos ecossistemas
33. |
A empresa deve comunicar as métricas relacionadas com os seus impactos materiais que resultem em alteração da biodiversidade dos ecossistemas. |
34. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir uma compreensão do desempenho da empresa face aos impactos identificados como materiais na avaliação da materialidade da alteração da biodiversidade e dos ecossistemas. |
35. |
Se a empresa identificar sítios situados em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade ou nas suas proximidades, que afete negativamente [ver n.o 19, alínea a)], deve divulgar o número e a superfície (em hectares) dos locais detidos, arrendados ou geridos nessas zonas protegidas ou zona-chave de biodiversidade ou nas suas proximidades. |
36. |
Se a empresa tiver identificado impactos materiais no que respeita à alteração do uso do solo ou impactos na extensão e estado dos ecossistemas, pode também divulgar a sua utilização do solo com base numa avaliação do ciclo de vida. |
37. |
Para os pontos de dados especificados nos n.os 38 a 41, a empresa deve considerar as suas próprias operações. |
38. |
Se a empresa concluir que contribui diretamente para os fatores de impacto da alteração do uso do solo, da alteração do uso da água doce e/ou da alteração do uso do mar, deve comunicar as métricas relevantes. A empresa pode divulgar métricas que medem:
|
39. |
Se a empresa concluir que contribui diretamente para os fatores de impacto da introdução acidental ou voluntária de espécies exóticas invasoras, deve divulgar as métricas que utiliza para gerir as vias de introdução e propagação de espécies exóticas invasoras e os riscos colocados pelas espécies exóticas invasoras. |
40. |
Se a empresa identificar impactos materiais relacionados com o estado das espécies, deve comunicar as métricas que considera pertinentes. A empresa pode:
|
41. |
Se a empresa identificou impactos materiais relacionados com os ecossistemas, pode divulgá-los:
|
Requisito de divulgação E4-6 — Efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades materiais relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas
42. |
A empresa deve divulgar os seus efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades materiais relacionados com a biodiversidade e os ecossistemas. |
43. |
A informação exigida pelo n.o 42 é adicional à informação sobre os efeitos financeiros correntes na posição financeira, no desempenho financeiro e nos fluxos de caixa da entidade para o período de relato exigido nos termos da ESRS 2 SBM-3, n.o 48, alínea d). |
44. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender:
|
45. |
A divulgação deve incluir:
|
ESRS E5
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS E ECONOMIA CIRCULAR
Índice
Objetivo
Interações com outras ESRS
Requisitos de divulgação
— |
ESRS 2 — Divulgações gerais |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
— |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a utilização dos recursos e com a economia circular |
— |
Requisito de divulgação E5-1 — Políticas relacionadas com a utilização dos recursos e a economia circular |
— |
Requisito de divulgação E5-2 — Ações e recursos relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular |
Métricas e metas
— |
Requisito de divulgação E5-3 — Metas relacionadas com a utilização dos recursos e a economia circular |
— |
Requisito de divulgação E5-4 — Entradas de recursos |
— |
Requisito de divulgação E5-5 — Saídas de recursos |
— |
Requisito de divulgação E5-6 — Efeitos financeiros previstos dos impactos, riscos e oportunidades relacionados com a utilização dos recursos e com a economia circular |
Apêndice A: |
Requisitos de aplicação |
— |
ESRS 2 — Divulgações gerais |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
— |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a utilização dos recursos e com a economia circular |
— |
Requisito de divulgação E5-1 — Políticas relacionadas com a utilização dos recursos e a economia circular |
— |
Requisito de divulgação E5-2 — Ações e recursos relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular |
Métricas e metas
— |
Requisito de divulgação E5-3 — Metas relacionadas com a utilização dos recursos e a economia circular |
— |
Requisito de divulgação E5-4 — Entradas de recursos |
— |
Requisito de divulgação E5-5 — Saídas de recursos |
— |
Requisito de divulgação E5-6 — Efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades relacionados com a utilização dos recursos e com a economia circular |
Objetivo
1. |
O objetivo da presente norma é especificar os requisitos de divulgação que permitirão aos utilizadores das demonstrações de sustentabilidade compreender:
|
2. |
A presente norma estabelece requisitos de divulgação relacionados com a “utilização dos recursos” e a “economia circular” e, em especial, sobre:
|
3. |
Por economia circular entende-se um sistema económico pelo qual o valor dos produtos, materiais e outros recursos na economia é mantido pelo prazo máximo possível, melhorando a eficiência da sua utilização durante a produção e o consumo, reduzindo assim o impacto ambiental dessa utilização e minimizando os resíduos e a libertação de substâncias perigosas em todas as fases do seu ciclo de vida, nomeadamente através da aplicação da hierarquia dos resíduos. O objetivo é maximizar e manter o valor dos recursos técnicos e biológicos, produtos e materiais, através da criação de um sistema que permita a durabilidade, a utilização ou a reutilização otimizadas, o recondicionamento, o refabrico, a reciclagem e o ciclo dos nutrientes. |
4. |
A presente norma baseia-se nos quadros legislativos e políticas pertinentes da UE, incluindo o Plano de Ação da UE para a Economia Circular, a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (90) (Diretiva-Quadro Resíduos) e a estratégia industrial da UE. |
5. |
Para avaliar a transição do statu quo, ou seja, uma economia em que são extraídos recursos finitos para fabricar produtos que são utilizados e posteriormente deitados fora (“produção linear”), para um sistema económico circular, esta norma baseia-se na identificação dos fluxos físicos de recursos, materiais e produtos utilizados e gerados pela empresa através do requisito de divulgação E5-4 Entradas de recursos e requisito de divulgação E5-5 Saídas de recursos. |
Interações com outras ESRS
6. |
A utilização dos recursos é um dos principais motores de outros impactos ambientais, como as alterações climáticas, a poluição, os recursos hídricos e marinhos e a biodiversidade. Uma economia circular é um sistema que tende a uma utilização sustentável dos recursos na extração, transformação, produção, consumo e gestão de resíduos. Tal sistema acarreta múltiplos benefícios ambientais, em especial a redução do consumo de materiais e de energia e das emissões para a atmosfera (emissões de gases com efeito de estufa ou outra poluição), a limitação das captações e descargas de água e a regeneração da natureza, limitando o impacto na biodiversidade. |
7. |
A fim de proporcionar uma visão global dos aspetos de outras questões ambientais que podem ser materiais para a utilização dos recursos e para a economia circular, os requisitos de divulgação pertinentes são abrangidos por outras ESRS ambientais do seguinte modo:
|
8. |
Os impactos da empresa relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular, em especial os impactos relacionados com os resíduos, podem afetar as pessoas e as comunidades. Os impactos materiais negativos nas comunidades afetadas decorrentes da utilização dos recursos e da economia circular imputáveis à empresa são abrangidos pela ESRS S3 Comunidades afetadas. A utilização eficiente e circular dos recursos também beneficia a competitividade e o bem-estar económico. |
9. |
A presente norma deve ser lida em conjugação com a ESRS 1, Requisitos gerais, e a ESRS 2, Divulgações gerais. |
Requisitos de divulgação
ESRS 2 — Divulgações gerais
10. |
Os requisitos da presente secção devem ser lidos em conjunto e comunicados juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2, capítulo 4 Gestão dos impactos, riscos e oportunidades. |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
Requisition de divulgação relacionado com a ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos de identificação e avaliação dos impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a utilização dos recursos e com a economia circular
11. |
A empresa deve descrever o processo para identificar impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a utilização de recursos e a economia circular, em especial no que diz respeito às entradas de recursos, saídas de recursos e resíduos, e deve fornecer informações sobre:
|
Requisito de divulgação E5-1 — Políticas relacionadas com a utilização dos recursos e a economia circular
12. |
A empresa deve descrever as suas políticas adotadas para a gestão dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular. |
13. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa dispõe de políticas que abordam a identificação, a avaliação, a gestão e/ou a reparação dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular. |
14. |
A divulgação exigida pelo n.o 12 deve conter as informações sobre as políticas de que a empresa dispõe para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais, relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular, em conformidade com a ESRS 2 MDR-P Políticas adotadas para gerir questões materiais de sustentabilidade. |
15. |
Na síntese, a empresa deve indicar se e de que forma as suas políticas abordam as seguintes questões, quando materiais:
|
16. |
As políticas devem abordar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais nas suas próprias operações e ao longo da sua cadeia de valor a montante e a jusante. |
Requisito de divulgação E5-2 — Ações e recursos relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular
17. |
A empresa deve divulgar as suas ações relacionadas com a utilização dos recursos e a economia circular, bem como os recursos afetados à sua execução. |
18. |
O objetivo deste requisito de divulgação é permitir uma compreensão das principais ações tomadas e planeadas para alcançar os objetivos e metas da política em matéria de utilização dos recursos e a economia circular. |
19. |
A descrição das ações e recursos relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular deve seguir os princípios definidos na ESRS 2 MDR-A Ações e recursos relacionados com questões materiais de sustentabilidade. |
20. |
Além da ESRS 2 MDR-A, a empresa deve especificar se e de que forma uma ação e os recursos abrangem:
|
Métricas e metas
Requisito de divulgação E5-3 — Metas relacionadas com a utilização dos recursos e a economia circular
21. |
A empresa deve divulgar as metas relacionadas com a utilização dos recursos e economia circular que adotou. |
22. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender as metas que a empresa adotou para apoiar a sua política em matéria de utilização dos recursos e economia circular e abordar os seus impactos, riscos e oportunidades materiais. |
23. |
A descrição das metas deve conter os requisitos de informação definidos na ESRS 2 MDR-T, Acompanhar a eficácia das políticas e ações através de metas. |
24. |
A divulgação exigida pelo n.o 21 deve indicar se e de que forma as suas metas se relacionam com entradas e saídas de recursos, incluindo resíduos e produtos e materiais, e, mais especificamente:
|
25. |
A empresa deve especificar a que nível da hierarquia de resíduos se refere a meta. |
26. |
Além da ESRS 2 MDR-T, a empresa deve especificar se os limiares ecológicos e as dotações específicas de cada entidade foram tidos em conta na definição das metas. Em caso afirmativo, a empresa deve especificar:
|
27. |
A empresa deve especificar, como parte da informação contextual, se as metas que estabeleceu e apresentou são obrigatórios (requerido pela legislação) ou voluntárias. |
Requisito de divulgação E5-4 — Entradas de recursos
28. |
A empresa deve divulgar informações sobre as suas entradas de recursos relacionadas com os seus impactos, riscos e oportunidades materiais. |
29. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir a compreensão da utilização dos recursos no decurso das próprias operações e da cadeia de valor a montante da empresa. |
30. |
A divulgação exigida pelo n.o 28 deve incluir uma descrição das suas entradas de recursos sempre que seja material: produtos (incluindo embalagens) e materiais (especificando matérias-primas críticas e terras raras), água e ativos, instalações e equipamentos utilizados nas próprias operações da empresa e ao longo da sua cadeia de valor a montante. |
31. |
Quando uma empresa considerar que as entradas de recursos são uma questão de sustentabilidade material, deve divulgar as seguintes informações sobre os materiais utilizados no fabrico dos produtos e serviços da empresa durante o período de relato, em toneladas ou quilogramas:
|
32. |
A empresa deve fornecer informações sobre as metodologias utilizadas para calcular os dados. Deve especificar se os dados provêm de medições ou estimativas diretas e divulgar os principais pressupostos utilizados. |
Requisito de divulgação E5-5 — Saídas de recursos
33. |
A empresa deve divulgar informações sobre as suas saídas de recursos, incluindo resíduos, relacionadas com os seus impactos, riscos e oportunidades materiais. |
34. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender:
|
Produtos e materiais
35. |
A empresa deve fornecer uma descrição dos principais produtos e materiais que resultam do processo de produção da empresa e que são concebidos de acordo com princípios circulares, incluindo durabilidade, reutilizabilidade, reparabilidade, desmontagem, refabrico, recondicionamento, reciclagem, recirculação pelo ciclo biológico ou otimização da utilização do produto ou material através de outros modelos comerciais circulares. |
36. |
As empresas para as quais as saídas são significativas devem divulgar:
|
Resíduos
37. |
A empresa deve divulgar as seguintes informações sobre a sua quantidade total de resíduos, em toneladas ou quilogramas, das suas próprias operações:
|
38. |
Ao divulgar a composição dos resíduos, a empresa deve especificar:
|
39. |
A empresa deve também divulgar a quantidade total de resíduos perigosos e de resíduos radioativos produzidos pela empresa, nos casos em que os resíduos radioativos são definidos no artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (92). |
40. |
A empresa deve fornecer informações contextuais sobre as metodologias utilizadas para calcular os dados e, em especial, os critérios e pressupostos utilizados para determinar e classificar produtos concebidos de acordo com princípios circulares nos termos do n.o 35. Deve especificar se os dados provêm de medições ou estimativas diretas; e divulgar os principais pressupostos utilizados. |
Requisito de divulgação E5-6 — Efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades materiais relacionados com a utilização dos recursos e com a economia circular
41. |
A empresa deve divulgar os efeitos financeiros previstos dos riscos e oportunidades materiais decorrentes dos impactos relacionados com a utilização dos recursos e a economia circular. |
42. |
A informação exigida pelo n.o 41 é, além disso, a informação sobre os efeitos financeiros correntes na posição financeira, no desempenho financeiro e nos fluxos de caixa da entidade para o período de relato exigido nos termos da ESRS 2 SBM-3, n.o 48, alínea d). O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender:
|
43. |
A divulgação deve incluir:
|
ESRS S1
PRÓPRIA MÃO DE OBRA
Índice
Objetivo
Interação com outras ESRS
Requisitos de divulgação
— |
ESRS 2 — Divulgações gerais |
Estratégia
— |
Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas |
— |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios |
Gestão dos impactos, dos riscos e das oportunidades
— |
Requisito de divulgação S1-1 — Políticas relacionadas com a própria mão de obra |
— |
Requisito de divulgação S1-2 — Processos para dialogar com a própria mão de obra e com os representantes dos trabalhadores sobre impactos |
— |
Requisito de divulgação S1-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para a própria mão de obra expressar preocupações |
— |
Requisito de divulgação S1-4 — Tomada de medidas sobre os impactos materiais na própria mão de obra e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com a própria mão de obra, bem como a eficácia dessas medidas |
Métricas e metas
— |
Requisito de divulgação S1-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais |
— |
Requisito de divulgação S1-6 — Características dos trabalhadores assalariados da empresa |
— |
Requisito de divulgação S1-7 — Características dos não assalariados na própria mão de obra da empresa |
— |
Requisito de divulgação S1-8 — Cobertura de negociação coletiva e diálogo social |
— |
Requisito de divulgação S1-9 — Métricas de diversidade |
— |
Requisito de divulgação S1-10 — Salários adequados |
— |
Requisito de divulgação S1-11 — Proteção social |
— |
Requisito de divulgação S1-12 — Pessoas com deficiência |
— |
Requisito de divulgação S1-13 — Métricas de formação e desenvolvimento de competências |
— |
Requisito de divulgação S1-14 — Métricas de saúde e segurança |
— |
Requisito de divulgação S1-15 — Métricas de equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada |
— |
Requisito de divulgação S1-16 — Métricas de remuneração (disparidade salarial e remuneração total) |
— |
Requisito de divulgação S1-17 — Incidentes, queixas e graves impactos e incidentes de desrespeito dos direitos humanos |
Apêndice A: |
Requisitos de aplicação |
— |
Objetivo |
— |
ESRS 2 — Divulgações gerais |
Estratégia
— |
Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas |
— |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios |
Gestão dos impactos, dos riscos e das oportunidades
— |
Requisito de divulgação S1-1 — Políticas relacionadas com a própria mão de obra |
— |
Requisito de divulgação S1-2 — Processos para dialogar com a própria mão de obra e com os representantes dos trabalhadores sobre impactos |
— |
Requisito de divulgação S1-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para os próprios trabalhadores expressarem preocupações |
— |
Requisito de divulgação S1-4 — Tomada de medidas sobre os impactos materiais na própria mão de obra e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com a própria mão de obra, bem como a eficácia dessas medidas |
Métricas e metas
— |
Requisito de divulgação S1-5 — Metas relacionadas com a gestão de impactos materiais, a promoção de impactos positivos, bem como de riscos e oportunidades |
— |
Requisito de divulgação S1-6 — Características dos trabalhadores assalariados da empresa |
— |
Requisito de divulgação S1-7 — Características dos não assalariados na própria mão de obra da empresa |
— |
Requisito de divulgação S1-8 — Cobertura de negociação coletiva e diálogo social |
— |
Requisito de divulgação S1-9 — Métricas de diversidade |
— |
Requisito de divulgação S1-10 — Salários adequados |
— |
Requisito de divulgação S1-11 — Proteção social |
— |
Requisito de divulgação S1-12 — Pessoas com deficiência |
— |
Requisito de divulgação S1-13 — Métricas de formação e desenvolvimento de competências |
— |
Requisito de divulgação S1-14 — Métricas de saúde e segurança |
— |
Requisito de divulgação S1-15 — Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada |
— |
Requisito de divulgação S1-16 — Métricas de remuneração (disparidade salarial e remuneração total) |
— |
Requisito de divulgação S1-17 — Incidentes, queixas e graves impactos e incidentes de desrespeito dos direitos humanos |
Apêndice A.1: |
Requisitos de aplicação para as divulgações relacionadas com a ESRS 2 |
Apêndice A.2: |
Requisitos de aplicação para a ESRS S1-1 — Políticas relacionadas com a própria mão de obra |
Apêndice A.3: |
abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com a própria mão de obra, bem como a eficácia dessas medidas |
Apêndice A.4: |
Requisitos de aplicação para a ESRS S1-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais |
Objetivo
1. |
O objetivo da presente norma é especificar os requisitos de divulgação que permitirão aos utilizadores da demonstração de sustentabilidade compreender os impactos materiais da empresa na sua própria mão de obra, bem como os riscos e oportunidades materiais relacionados, incluindo:
|
2. |
A fim de cumprir o objetivo, a presente norma também exige uma explicação da abordagem geral que a empresa adota para identificar e gerir quaisquer impactos materiais, reais e potenciais, na sua própria mão de obra em relação aos seguintes fatores ou questões sociais, incluindo direitos humanos:
|
3. |
Esta norma também exige uma explicação da forma como esses impactos, bem como as dependências da empresa em relação à sua própria mão de obra, podem criar riscos ou oportunidades materiais para a empresa. Por exemplo, em matéria de igualdade de oportunidades, a discriminação na contratação e na promoção contra as mulheres pode reduzir o acesso da empresa a mão de obra qualificada e prejudicar a sua reputação. Em contrapartida, as políticas destinadas a aumentar a representação das mulheres na força de trabalho e nos níveis superiores de gestão podem ter efeitos positivos, tais como o aumento da mão de obra qualificada e a melhoria da reputação da empresa. |
4. |
A presente norma abrange a própria mão de obra de uma empresa, que é entendida como incluindo tanto os trabalhadores que estão numa relação de trabalho com a empresa (“trabalhadores assalariados”) como os trabalhadores não assalariados que sejam pessoas com contratos com a empresa para fornecer mão de obra (“trabalhadores por conta própria”) ou trabalhadores disponibilizados por empresas que se dediquem principalmente a “atividades de emprego” (código NACE N78). Ver o requisito de aplicação 3 para exemplos de pessoas abrangidas pelo conceito de própria mão de obra. As informações que devem ser divulgadas no que respeita aos trabalhadores não assalariados não devem afetar o seu estatuto nos termos da legislação laboral aplicável. |
5. |
A presente norma não abrange os trabalhadores da cadeia de valor a montante ou a jusante da empresa; estas categorias de trabalhadores são abrangidas pela ESRS S2, Trabalhadores da cadeia de valor. |
6. |
A norma exige que as empresas descrevam a sua própria mão de obra, incluindo as principais características dos trabalhadores assalariados e não assalariados que dela fazem parte. Esta descrição proporciona aos utilizadores uma compreensão da estrutura da própria mão de obra da empresa e ajuda a contextualizar as informações fornecidas através de outras divulgações. |
7. |
O objetivo da norma é também permitir aos utilizadores compreender em que medida a empresa alinha ou respeita os instrumentos e convenções internacionais e europeus em matéria de direitos humanos, incluindo a Carta Internacional dos Direitos Humanos, os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e as convenções fundamentais da OIT, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Carta Social Europeia revista, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as prioridades da política da UE estabelecidas no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a legislação da UE, incluindo o acervo da UE em matéria de direito do trabalho. |
Interação com outras ESRS
8. |
A presente norma deve ser lida em conjugação com a ESRS 1 Princípios gerais e a ESRS 2 Requisitos Gerais. |
9. |
A presente norma deve ser lida em conjunto com a ESRS S2, Trabalhadores da cadeia de valor, a ESRS S3, Comunidades afetadas, e a ESRS S4, Consumidores e utilizadores finais. |
10. |
A comunicação de informações ao abrigo da presente norma deve ser consistente, coerente e, se for caso disso, claramente associada à comunicação de informações sobre os trabalhadores da cadeia de valor da empresa ao abrigo da ESRS S2, a fim de assegurar a eficácia da comunicação de informações. |
Requisitos de divulgação
ESRS 2 — Divulgações gerais
11. |
Os requisitos da presente secção devem ser lidos em conjugação com as divulgações exigidas pela ESRS 2 relativa à estratégia (SBM). As divulgações resultantes devem ser apresentadas juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2, exceto para a ESRS 2 SBM-3, em relação à qual a empresa tem a opção de apresentar as divulgações juntamente com a divulgação temática. |
Estratégia
Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas
12. |
Ao responder às ESRS 2 SBM-2, a empresa deve divulgar a forma como os interesses, os pontos de vista e os direitos das pessoas na sua própria mão de obra, incluindo o respeito pelos seus direitos humanos, informam a sua estratégia e o seu modelo de negócios. A própria mão de obra da empresa representa um grupo fundamental de partes interessadas afetadas. |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios
13. |
Ao responder ao n.o 48 da ESRS 2 SBM-3, a empresa deve divulgar:
|
14. |
Ao cumprir os requisitos do n.o 48, a empresa deve divulgar se todos os seus trabalhadores da sua própria mão de obra que possam ser materialmente afetados pela empresa estão incluídos no âmbito da sua divulgação nos termos da ESRS 2. Estes impactos materiais incluem os impactos relacionados com as próprias operações da empresa e a sua cadeia de valor, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como das suas relações comerciais. Além disso, a empresa deve fornecer as seguintes informações:
|
15. |
Ao descrever os principais tipos de pessoas na sua própria força de trabalho que são ou poderiam ser negativamente afetadas, com base na avaliação de materialidade estabelecida na ESRS 2 IRO 1, a empresa deve divulgar se e de que forma explicou a forma como as pessoas com características específicas, as pessoas que trabalham em contextos específicos ou as que exercem atividades específicas podem estar expostas a um maior risco de danos. |
16. |
A empresa deve divulgar quais, caso existam, dos seus riscos e oportunidades materiais decorrentes dos impactos e dependências das pessoas na sua própria mão de obra, que dizem respeito a grupos específicos de pessoas (por exemplo, grupos etários específicos ou pessoas que trabalham numa determinada fábrica ou país) e não a toda a sua mão de obra (por exemplo, uma redução salarial geral ou formação oferecida a todas as pessoas da sua própria mão de obra). |
Gestão dos impactos, dos riscos e das oportunidades
Requisito de divulgação S1-1 — Políticas relacionadas com a própria mão de obra
17. |
A empresa deve descrever as suas políticas adotadas para a gestão dos seus impactos significativos na sua própria mão de obra, bem como os riscos e oportunidades materiais associados. |
18. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa tem políticas que abordam a identificação, avaliação, gestão e/ou reparação de impactos significativos na própria mão de obra da empresa, especificamente, bem como políticas que abranjam impactos significativos, riscos e oportunidades relacionados com a sua própria mão de obra. |
19. |
A divulgação exigida pelo n.o 17 deve conter informações sobre as políticas da empresa para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a sua própria mão de obra, em conformidade com a ESRS 2 MDR-P Políticas adotadas para gerir questões materiais de sustentabilidade. Além disso, a empresa deve especificar se essas políticas abrangem grupos específicos da sua própria mão de obra ou da totalidade da sua mão de obra. |
20. |
A empresa deve descrever os seus compromissos de política de direitos humanos (96) que são relevantes para a sua própria mão de obra, incluindo os processos e mecanismos para controlar o cumprimento dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (97). Na sua divulgação, deve centrar-se nas questões que sejam relevantes em relação a, bem como na sua abordagem geral relativamente a:
|
21. |
A empresa deve divulgar se e de que forma as suas políticas relativas à sua própria mão de obra estão alinhadas com os instrumentos pertinentes reconhecidos internacionalmente, incluindo os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (98). |
22. |
A empresa deve indicar se as suas políticas em relação à sua própria mão de obra abordam explicitamente o tráfico de seres humanos (99), o trabalho forçado ou obrigatório e o trabalho infantil. |
23. |
A empresa deve, também, indicar se dispõe de uma política de prevenção de acidentes de trabalho ou de um sistema de gestão (100). |
24. |
A empresa deve divulgar:
|
Requisito de divulgação S1-2 — Processos para dialogar com a própria mão de obra e os representantes dos trabalhadores sobre impactos
25. |
A empresa deve divulgar os seus processos gerais de diálogo com a sua própria mão de obra e os representantes dos trabalhadores sobre os impactos materiais reais e potenciais na sua própria mão de obra. |
26. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender a forma como a empresa participa, no âmbito do seu processo de devida diligência em curso, com as pessoas da sua própria mão de obra e os representantes dos trabalhadores sobre impactos materiais, reais e potenciais, positivos e/ou negativos que os afetam ou são suscetíveis de os afetar, e se e de que forma as perspetivas da sua própria mão de obra são tidas em conta nos processos de tomada de decisão da empresa. |
27. |
A empresa deve divulgar se e de que forma as perspetivas da sua própria mão de obra contribuem para as suas decisões ou atividades destinadas a gerir os impactos materiais reais e potenciais sobre a sua própria mão de obra. Tal deve incluir, se for caso disso, uma explicação sobre:
|
28. |
Se for caso disso, a empresa deve divulgar as medidas que toma para conhecer as perspetivas das pessoas da sua própria mão de obra que possam ser particularmente vulneráveis aos impactos e/ou marginalizadas (por exemplo, mulheres, migrantes, pessoas com deficiência). |
29. |
Se a empresa não puder divulgar as informações acima referidas por não ter adotado um processo geral de diálogo com a sua própria mão de obra, deve divulgar esse facto. Pode divulgar um calendário em que pretende ter esse processo implementado. |
Requisito de divulgação S1-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para a própria mão de obra expressar preocupações
30. |
A empresa deve descrever os processos de que dispõe para prever ou cooperar na reparação dos impactos negativos sobre as pessoas da sua própria mão de obra, bem como os canais à disposição da mesma para poder manifestar preocupações e obter respostas. |
31. |
O objetivo deste requisito de divulgação é permitir compreender os meios formais através dos quais a própria mão de obra da empresa pode dar a conhecer diretamente as suas preocupações e necessidades à empresa e/ou através dos quais a empresa apoia a disponibilidade de tais canais (por exemplo, mecanismos de reclamação) no local de trabalho, bem como a forma como é efetuado o acompanhamento junto das pessoas em causa sobre as questões suscitadas e a eficácia desses canais. |
32. |
A empresa deve descrever os processos em vigor para abranger as matérias definidas no n.o 2 da secção “Objetivo”, divulgando as seguintes informações:
|
33. |
A empresa deve divulgar se e de que forma avalia que as pessoas da sua própria mão de obra têm conhecimento e confiança nessas estruturas ou processos como forma de manifestar as suas preocupações ou necessidades e de as resolver. Além disso, a empresa deve divulgar se tem políticas em vigor em matéria de proteção das pessoas que as utilizam, incluindo os representantes dos trabalhadores, contra atos de retaliação. Se essas informações tiverem sido divulgadas em conformidade com a ESRS G1-1, a empresa pode referir-se a essas informações. |
34. |
Se a empresa não puder divulgar as informações acima referidas por não ter adotado um canal para suscitar preocupações e/ou não apoiar a disponibilidade desse canal no local de trabalho para a sua própria mão de obra, deve divulgar esse facto. Pode divulgar um calendário dentro do qual pretende ter esse processo implementado. |
Requisito de divulgação S1-4 — Tomar medidas sobre os impactos materiais na própria mão de obra e abordagens para atenuar os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com a própria mão de obra, bem como a eficácia dessas medidas
35. |
A empresa deve divulgar a forma como toma medidas para fazer face aos impactos negativos e positivos materiais, gerir os riscos significativos e aproveitar as oportunidades materiais relacionadas com a sua própria mão de obra, bem como a eficácia dessas medidas. |
36. |
O presente requisito de divulgação tem um duplo objetivo. Em primeiro lugar, deve permitir compreender as ações e iniciativas através das quais a empresa pretende:
Em segundo lugar, proporcionar uma compreensão das formas como a empresa está a abordar os riscos materiais e a explorar as oportunidades materiais relacionadas com a sua própria mão de obra. |
37. |
A empresa deve apresentar uma descrição resumida dos planos de ação e dos recursos para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relativos à sua própria mão de obra, em conformidade com a ESRS 2 MDR-A Ações e recursos em relação a questões de sustentabilidade materiais. |
38. |
Em relação aos impactos materiais relacionados com a sua própria mão de obra, a empresa deve descrever:
|
39. |
Em relação ao n.o 36, a empresa deve descrever os processos através dos quais identifica as medidas necessárias e adequadas em resposta a um determinado impacto negativo, real ou potencial, sobre a sua própria mão de obra. |
40. |
Em relação aos riscos e oportunidades materiais, a empresa deve descrever:
|
41. |
A empresa deve divulgar se e de que forma garante que as suas próprias práticas não causam nem contribuem para impactos materiais negativos na sua própria mão de obra, incluindo, se for caso disso, as respetivas práticas em matéria de contratação pública, vendas e utilização de dados. Tal pode incluir a divulgação da abordagem adotada quando surgem tensões entre a prevenção ou atenuação de impactos materiais negativos e outras pressões empresariais. |
42. |
Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 40, a empresa deve ter em conta a ESRS 2 MDR-T Acompanhar a eficácia das políticas e ações através de metas, caso avalie a eficácia de uma ação mediante a fixação de uma meta. |
43. |
A empresa deve divulgar os recursos afetados à gestão dos seus impactos materiais, com informações que permitam aos utilizadores compreender a forma como os impactos significativos são geridos. |
Métricas e metas
Requisito de divulgação S1-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais
44. |
A empresa deve divulgar as metas calendarizadas e orientadas para os resultados que possa eventualmente ter definido para:
|
45. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa está a utilizar metas orientadas para os resultados para impulsionar e medir os seus progressos na resposta aos seus impactos negativos significativos e/ou na promoção de impactos positivos na sua própria mão de obra, e/ou na gestão de riscos e oportunidades materiais relacionados com a sua própria mão de obra. |
46. |
A descrição resumida das metas fixadas para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relativos à própria mão de obra da empresa deve conter os requisitos de informação definidos na ESRS 2 MDR-T. |
47. |
A empresa deve divulgar o processo de fixação das metas, incluindo se e de que forma dialogou diretamente com a sua própria mão de obra ou com os representantes dos trabalhadores:
|
Requisito de divulgação S1-6 — Características dos trabalhadores assalariados da empresa
48. |
A empresa deve descrever as principais características dos trabalhadores assalariados na sua própria mão de obra. |
49. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é fornecer informações sobre a abordagem da empresa em relação ao emprego, incluindo o âmbito e a natureza dos impactos decorrentes das suas práticas de emprego, fornecer informações contextuais que ajudem a compreender as informações relatadas noutras divulgações e servir de base para o cálculo das métricas quantitativas a divulgar ao abrigo de outros requisitos de divulgação desta norma. |
50. |
Para além das informações exigidas no parágrafo 40, alínea a), subalínea iii), da ESRS 2 Divulgações Gerais, a empresa deve divulgar:
|
51. |
Para as informações especificadas no n.o 50, alínea b), a empresa pode, além disso, divulgar a repartição por região. |
52. |
Uma empresa pode divulgar por número de efetivos ou equivalentes a tempo completo (ETC) as seguintes informações:
|
Requisito de divulgação S1-7 — Características dos trabalhadores não assalariados na própria mão de obra da empresa
53. |
A empresa deve descrever as principais características dos trabalhadores não assalariados da sua própria mão de obra. |
54. |
O presente requisito de divulgação tem por objetivo fornecer informações sobre a abordagem da empresa em relação ao emprego, incluindo o âmbito e a natureza dos impactos decorrentes das suas práticas de emprego, fornecer informações contextuais que ajudem a compreender as informações relatadas noutras divulgações e servir de base para o cálculo das métricas quantitativas a divulgar ao abrigo de outros requisitos de divulgação da presente norma. Permite também compreender em que medida a empresa depende de trabalhadores não assalariados como parte da sua própria mão de obra. |
55. |
O requisito de divulgação nos termos do n.o 53 deve incluir:
|
56. |
Para as informações especificadas no n.o 55, alínea a), a empresa pode divulgar os tipos mais comuns de trabalhadores não assalariados (por exemplo, trabalhadores por conta própria, pessoas fornecidas por empresas que exercem principalmente atividades laborais e outros tipos relevantes para a empresa), a sua relação com a empresa e o tipo de trabalho que executam. |
57. |
Se não estiverem disponíveis dados para informações pormenorizadas, a empresa deve estimar o número e declarar que o fez. Quando a empresa efetua estimativas, deve descrever a base para a elaboração dessa estimativa. |
Requisito de divulgação S1-8 — Cobertura de negociação coletiva e diálogo social
58. |
A empresa deve divulgar informações sobre em que medida as condições de trabalho e de emprego da sua própria mão de obra são determinadas ou influenciadas por convenções coletivas de trabalho e em que medida os seus trabalhadores assalariados são abrangidos pelo diálogo social no Espaço Económico Europeu (EEE). |
59. |
O objetivo deste requisito de divulgação é permitir uma compreensão do âmbito das convenções coletivas e do diálogo social para os próprios trabalhadores assalariados da empresa. |
60. |
A empresa deve divulgar:
|
61. |
Relativamente aos trabalhadores assalariados não abrangidos por convenções coletivas de trabalho, uma descrição sobre se a empresa determina as suas condições de trabalho e de emprego com base em convenções coletivas que abranjam os seus outros trabalhadores ou com base em convenções coletivas de outras empresas. |
62. |
A empresa pode divulgar em que medida as condições de trabalho e as condições de emprego dos trabalhadores não assalariados da sua própria mão de obra são determinadas ou influenciadas por convenções coletivas de trabalho, incluindo uma estimativa da taxa de cobertura. |
63. |
A empresa deve divulgar as seguintes informações em relação ao diálogo social:
|
Requisito de divulgação S1-9 — Métricas de diversidade
64. |
A empresa deve divulgar a distribuição por género nos quadros superiores e a distribuição etária entre os seus trabalhadores assalariados. |
65. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir uma compreensão da diversidade de género a nível dos quadros superiores e da distribuição etária dos seus trabalhadores assalariados. |
66. |
A empresa deve divulgar:
|
Requisito de divulgação S1-10 — Salários adequados
67. |
A empresa deve divulgar se os seus trabalhadores recebem ou não um salário adequado e, se nem todos recebem um salário adequado, os países e a percentagem de trabalhadores em causa. |
68. |
O objetivo deste requisito de divulgação é permitir compreender se todos os trabalhadores assalariados da empresa recebem ou não um salário adequado, em conformidade com os valores de referência aplicáveis. |
69. |
A empresa deve divulgar se todos os seus trabalhadores assalariados recebem ou não um salário adequado, em conformidade com os parâmetros de referência aplicáveis. Em caso afirmativo, indicar este facto será suficiente para cumprir este requisito de divulgação, não sendo necessárias mais informações. |
70. |
Se nem todos os seus trabalhadores assalariados receberem um salário adequado em conformidade com os parâmetros de referência aplicáveis, a empresa deve divulgar os países em que os trabalhadores ganham abaixo do valor de referência salarial adequado aplicável e a percentagem de trabalhadores que ganham abaixo do valor de referência salarial adequado aplicável para cada um desses países. |
71. |
A empresa pode também divulgar as informações especificadas neste requisito de divulgação no que diz respeito aos trabalhadores não assalariados. |
Requisito de divulgação S1-11 — Proteção social
72. |
A empresa deve divulgar se os seus trabalhadores assalariados estão abrangidos pela proteção social contra a perda de rendimentos devida a grandes acontecimentos da vida e, em caso negativo, os países em que tal não acontece. |
73. |
O objetivo deste requisito de divulgação é permitir compreender se os trabalhadores assalariados da empresa estão abrangidos pela proteção social contra a perda de rendimentos devida a grandes acontecimentos da vida e, em caso negativo, os países em que tal não acontece. |
74. |
A empresa deve divulgar se todos os seus trabalhadores assalariados estão abrangidos por proteção social, através de regimes públicos ou de benefícios oferecidos pela empresa, contra perdas de rendimento devido a qualquer dos seguintes acontecimentos importantes da vida:
Em caso afirmativo, indicar que tal é suficiente para cumprir este requisito de divulgação e não são necessárias mais informações. |
75. |
Se nem todos os seus trabalhadores assalariados estiverem abrangidos pela proteção social nos termos do n.o 72, a empresa deve, além disso, divulgar os países em que os trabalhadores não beneficiam de proteção social relativamente a um ou mais dos tipos de eventos enumerados no n.o 72 e, para cada um desses países, os tipos de trabalhadores que não beneficiam de proteção social em relação a cada evento importante da vida aplicável. |
76. |
A empresa pode também divulgar as informações especificadas neste requisito de divulgação no que diz respeito aos trabalhadores não assalariados. |
Requisito de divulgação S1-12 — Pessoas com deficiência
77. |
A empresa deve divulgar a percentagem dos seus trabalhadores assalariados com deficiência. |
78. |
O objetivo deste requisito de divulgação é permitir compreender em que medida as pessoas com deficiência estão incluídas nos trabalhadores assalariados da empresa. |
79. |
A empresa deve divulgar a percentagem de pessoas com deficiência entre os seus trabalhadores assalariados, sem prejuízo das restrições legais em matéria de recolha de dados. |
80. |
A empresa pode divulgar a percentagem de trabalhadores assalariados com deficiência numa repartição por género. |
Requisito de divulgação S1-13 — Métricas de formação e desenvolvimento de competências
81. |
A empresa deve divulgar em que medida é fornecida formação e desenvolvimento de competências aos seus trabalhadores assalariados. |
82. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir a compreensão das atividades relacionadas com a formação e o desenvolvimento de competências que foram oferecidas aos trabalhadores assalariados, no contexto do crescimento profissional contínuo, a fim de melhorar as competências dos trabalhadores assalariados e facilitar a empregabilidade contínua. |
83. |
O requisito de divulgação nos termos do n.o 81 deve incluir:
|
84. |
A empresa pode divulgar repartições por categoria de trabalhadores assalariados para a percentagem de trabalhadores que participaram na avaliação periódica do desempenho e respetiva progressão na carreira e para o número médio de horas de formação por trabalhador. |
85. |
A empresa pode também divulgar as informações especificadas neste requisito de divulgação no que diz respeito aos trabalhadores não assalariados. |
Requisito de divulgação S1-14 — Métricas de saúde e segurança
86. |
A empresa deve divulgar informações sobre a medida em que a sua própria mão de obra está abrangida pelo seu sistema de gestão da saúde e segurança e o número de incidentes associados a lesões relacionadas com o trabalho, problemas de saúde e vítimas mortais da sua própria mão de obra. Além disso, deve divulgar o número de mortes resultantes de lesões relacionadas com o trabalho e de problemas de saúde relacionados com o trabalho de outros trabalhadores que trabalham nas instalações da empresa. |
87. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender a cobertura, a qualidade e o desempenho do sistema de gestão da saúde e da segurança estabelecido para prevenir lesões relacionadas com o trabalho. |
88. |
A divulgação exigida nos termos do n.o 86 deve incluir as seguintes informações, eventualmente discriminadas entre trabalhadores assalariados e não assalariados da própria mão de obra da empresa:
As informações relativas à alínea b) devem também ser comunicadas em relação a outros trabalhadores que trabalhem nos locais da empresa, como os trabalhadores da cadeia de valor, se estiverem a trabalhar nos locais da empresa. |
89. |
A empresa pode também divulgar as informações especificadas no n.o 88, alíneas d) e e), no que diz respeito aos trabalhadores não assalariados. |
90. |
Além disso, a empresa pode incluir as seguintes informações adicionais sobre a cobertura da saúde e segurança: a percentagem dos seus próprios trabalhadores abrangidos por um sistema de gestão da saúde e segurança baseado em requisitos legais e/ou normas ou orientações reconhecidas e que tenha sido objeto de auditoria interna e/ou de auditoria ou certificação por uma entidade externa. |
Requisito de divulgação S1-15 — Métricas de equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada
91. |
A empresa deve divulgar em que medida os trabalhadores assalariados têm direito a licenças para assistência à família e a fazer uso das mesmas. |
92. |
O objetivo deste requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão do direito e das práticas efetivas entre os trabalhadores assalariados de gozarem licenças para assistência à família de forma equitativa em termos de género, uma vez que se trata de uma das dimensões do equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada. |
93. |
O requisito de divulgação nos termos do n.o 91 deve incluir:
|
94. |
Se todos os trabalhadores assalariados da empresa tiverem direito a licenças para assistência à família através de acordos de política social e/ou de negociação coletiva, basta divulgar esse facto para cumprir o requisito previsto no n.o 93-A. |
Requisito de divulgação S1-16 — Métricas de remuneração (disparidade salarial e remuneração total)
95. |
A empresa deve divulgar a disparidade salarial entre homens e mulheres e o rácio entre a remuneração individual mais elevada e a remuneração mediana dos seus trabalhadores assalariados. |
96. |
O objetivo deste requisito de divulgação é duplo: em primeiro lugar, permitir compreender a dimensão das eventuais disparidades salariais entre homens e mulheres entre os trabalhadores assalariados da empresa; e, em segundo lugar, fornecer informações sobre o nível de desigualdade de remuneração no seio da empresa e sobre a existência de grandes disparidades salariais. |
97. |
O requisito de divulgação nos termos do n.o 95 deve incluir:
|
98. |
A empresa pode divulgar uma repartição das disparidades salariais entre homens e mulheres, tal como definidas na alínea a) do ponto 97, por categoria de trabalhadores e/ou por país/segmento. A empresa pode igualmente divulgar as disparidades salariais em função do género entre trabalhadores por categorias de trabalhadores, desagregadas por salário ou vencimento de base e por componentes complementares ou variáveis. |
99. |
Em relação ao n.o 97, alínea b), a empresa pode comunicar este valor ajustado em função das diferenças de poder de compra entre países, caso em que deve comunicar a metodologia utilizada para o cálculo. |
Requisito de divulgação S1-17 — Incidentes, queixas e graves impactos e incidentes de desrespeito dos direitos humanos
100. |
A empresa deve divulgar o número de incidentes e/ou queixas relacionados com o trabalho e os impactos e incidentes graves em matéria de direitos humanos na sua própria mão de obra, bem como quaisquer coimas, sanções ou compensações durante o período de relato. |
101. |
O objetivo deste requisito de divulgação é permitir compreender em que medida os incidentes relacionados com o trabalho e os casos graves de problemas e incidentes de desrespeito dos direitos humanos estão a afetar a sua própria mão de obra. |
102. |
A divulgação exigida pelo n.o 100 deve incluir, sob reserva da regulamentação aplicável em matéria de privacidade, os incidentes de discriminação relacionados com o trabalho em razão do género, raça ou origem étnica, nacionalidade, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou outras formas relevantes de discriminação que envolvam partes interessadas internas e/ou externas em todas as operações durante o período de relato. Tal inclui os incidentes de assédio como uma forma específica de discriminação. |
103. |
A empresa deve divulgar:
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104. |
A empresa deve divulgar as seguintes informações sobre casos identificados de incidentes graves em matéria de direitos humanos (por exemplo, trabalho forçado, tráfico de seres humanos ou trabalho infantil):
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«Apêndice A
Requisitos de aplicação
Este apêndice faz parte integrante da ESRS S1 Própria mão de obra. Apoia a aplicação dos requisitos de divulgação estabelecidos nesta norma e tem o mesmo valor que as outras partes da norma.
Objetivo
AR 1. |
Além das questões enumeradas no n.o 2, a empresa pode igualmente considerar a possibilidade de divulgar informações sobre outras questões relevantes para um impacto material durante um período mais curto, por exemplo, iniciativas relativas à saúde e segurança da sua própria mão de obra durante uma pandemia. |
AR 2. |
A panorâmica das questões sociais apresentada no n.o 2 não pretende implicar que todas estas questões devam ser comunicadas em cada requisito de divulgação da presente norma. Em vez disso, fornecem uma lista de matérias decorrentes dos requisitos de comunicação de informações sobre sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2013/34/UE que as empresas devem considerar para avaliar a materialidade da ESRS 2 no que respeita à sua própria mão de obra e, se for o caso, comunicar como impactos, riscos e oportunidades materiais no âmbito da presente norma. |
AR 3. |
São exemplos de pessoas abrangidas pelo âmbito de “própria mão de obra”:
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ESRS 2 — Divulgações gerais
Estratégia
Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas
AR 4. |
A ESRS 2 SBM-2 exige que a empresa explique se e como considera o papel que a sua estratégia e modelo de negócios podem desempenhar na criação, agravamento ou atenuação de impactos materiais significativos nos trabalhadores da sua própria mão de obra e se e de que forma o modelo de negócios e a estratégia são adaptados para fazer face a esses impactos significativos. |
AR 5. |
Embora a própria mão de obra da empresa possa não estar a colaborar com a empresa ao nível da sua estratégia ou do seu modelo de negócios, os seus pontos de vista podem contribuir para a avaliação da empresa sobre a sua estratégia e o seu modelo de negócios. A empresa deve ter em conta os pontos de vista dos representantes dos trabalhadores, quando aplicável, para dar cumprimento a esta divulgação. |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios
AR 6. |
Os impactos na própria mão de obra da empresa podem ter origem na estratégia ou no modelo de negócios da empresa de diversas formas. Por exemplo, os impactos podem estar relacionados com a proposta de valor da empresa (por exemplo, o fornecimento de produtos ou serviços de menor custo ou a entrega de alta velocidade, de forma a exercer pressão sobre os direitos laborais nas suas próprias operações) ou com a sua estrutura de custos e o modelo de rédito (por exemplo, transferindo o risco de inventário para os fornecedores, com repercussões nos direitos laborais dos seus próprios trabalhadores). |
AR 7. |
Os impactos na própria mão de obra da empresa que têm origem na estratégia ou no modelo de negócios podem também acarretar riscos materiais para a empresa. Por exemplo, surgem riscos se alguns trabalhadores estiverem em risco de trabalho forçado e a empresa importar produtos para países onde a lei permite o confisco de mercadorias importadas suspeitas de serem fabricadas com recurso a trabalho forçado. Um exemplo de oportunidades para a empresa pode resultar da oferta de oportunidades para a mão de obra, como a criação de emprego e a melhoria de competências no contexto de uma “transição justa”. Outro exemplo, no contexto de uma pandemia ou de outra crise sanitária grave, diz respeito à empresa potencialmente dependente de força de trabalho contingente com pouco ou nenhum acesso a cuidados de saúde e a prestações de saúde que possa enfrentar graves riscos operacionais e de continuidade das atividades, uma vez que os trabalhadores não têm outra alternativa senão continuar a trabalhar enquanto estiverem doentes, agravando ainda mais a propagação da doença e causando grandes ruturas na cadeia de abastecimento. Os riscos para a reputação e as oportunidades de negócio associados à exploração de trabalhadores pouco qualificados e com salários baixos em geografias de aprovisionamento com proteções mínimas estão também a aumentar com a reação dos meios de comunicação social e a transição das preferências dos consumidores para bens mais ecológicos ou sustentáveis. |
AR 8. |
Exemplos de características específicas dos trabalhadores na própria mão de obra da empresa que podem ser consideradas pela empresa na resposta ao n.o 15 dizem respeito a jovens trabalhadores que podem ser mais suscetíveis a impactos no seu desenvolvimento físico e mental, ou a trabalhadoras num contexto em que as mulheres são sistematicamente discriminadas nas condições de trabalho, ou aos trabalhadores migrantes num contexto em que o mercado da oferta de mão de obra está mal regulamentado e em que as taxas de contratação são sistematicamente cobradas aos trabalhadores. Relativamente a alguns trabalhadores, a natureza intrínseca da atividade que são obrigados a executar pode colocá-los em risco (por exemplo, trabalhadores obrigados a manusear produtos químicos ou a utilizar determinados equipamentos ou trabalhadores com baixos salários e contratos sem especificação do horário de trabalho). |
AR 9. |
No que respeita ao n.o 16, os riscos materiais podem também surgir devido à dependência da empresa em relação à sua própria mão de obra, em que acontecimentos de baixa probabilidade, mas de grande impacto, podem desencadear efeitos financeiros; por exemplo, quando uma pandemia mundial tem graves impactos na saúde da própria mão de obra da empresa, resultando em graves perturbações na produção e na distribuição. Outros exemplos de riscos relacionados com a dependência da empresa em relação à sua própria mão de obra incluem a escassez de trabalhadores qualificados ou decisões políticas ou legislação que afetam as suas próprias operações e a sua própria mão de obra. |
Gestão dos impactos, dos riscos e das oportunidades
Requisito de divulgação S1-1 — Políticas relacionadas com a própria mão de obra
AR 10. |
A empresa deve considerar se as explicações de alterações significativas das políticas adotadas durante o ano de relato (por exemplo, novas expectativas para filiais estrangeiras, abordagens novas ou adicionais em matéria de diligência devida e de medidas corretivas) fornecem informações contextuais aos utilizadores e podem divulgar essas explicações. Isso inclui políticas e compromissos da empresa para prevenir ou mitigar os riscos e impactos negativos sobre as pessoas na sua própria mão de obra da redução das emissões de carbono e da transição para operações mais ecológicas e com impacto neutro no clima para os trabalhadores, bem como para proporcionar oportunidades para a mão de obra, como a criação de emprego e a melhoria de competências, incluindo compromissos explícitos para uma “transição justa”. |
AR 11. |
A política pode assumir a forma de uma política autónoma relativa à própria mão de obra da empresa ou ser incluída num documento mais vasto, como um código de ética ou uma política geral de sustentabilidade que já tenha sido divulgada pela empresa no âmbito de outra ESRS. Nesses casos, a empresa deve fornecer uma referência cruzada precisa para identificar os aspetos da política que satisfazem os requisitos do presente requisito de divulgação. |
AR 12. |
Ao comunicar o alinhamento das suas políticas com os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, a empresa deve ter em conta que os princípios orientadores remetem para a Carta Internacional dos Direitos Humanos, que consiste na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos dois pactos que a aplicam, bem como na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e nas convenções fundamentais que lhe estão subjacentes, podendo comunicar informações sobre o alinhamento com esses instrumentos. |
AR 13. |
Ao explicar a forma como são integradas as políticas viradas para o exterior, a empresa pode, por exemplo, ter em conta as políticas internas de aprovisionamento responsável e o alinhamento com outras políticas pertinentes para a sua própria força de trabalho, por exemplo, no que respeita ao trabalho forçado. No que respeita aos códigos de conduta dos fornecedores de que a empresa possa dispor, o resumo deve indicar se incluem disposições relativas à segurança dos trabalhadores, o trabalho precário (ou seja, a utilização de trabalhadores com contratos de curta duração ou de horas limitadas, os trabalhadores contratados através de terceiros, a subcontratação a terceiros ou a utilização de trabalhadores informais), o tráfico de seres humanos, o recurso ao trabalho forçado ou ao trabalho infantil, e se essas disposições estão em plena conformidade com as normas aplicáveis da OIT. |
AR 14. |
A empresa pode fornecer uma ilustração dos tipos de comunicação das suas políticas a essas pessoas, grupo de pessoas ou entidades para as quais são pertinentes, quer porque se espera que as executem (por exemplo, os trabalhadores assalariados, os contratados e os fornecedores da empresa), quer porque têm um interesse direto na sua execução (por exemplo, pessoas na sua própria mão de obra, investidores). Pode divulgar instrumentos e canais de comunicação (por exemplo, folhetos, boletins informativos, sítios Web específicos, redes sociais, interações presenciais, representantes dos trabalhadores), destinados a garantir que a política é acessível e que diferentes públicos compreendem as suas implicações. A empresa pode também explicar de que forma identifica e elimina potenciais obstáculos à divulgação, nomeadamente através da tradução para as línguas relevantes ou da utilização de representações gráficas. |
AR 15. |
A discriminação no emprego e na profissão ocorre quando uma pessoa é tratada de forma diferente ou menos favorável devido a características não relacionadas com o mérito ou com as exigências inerentes ao emprego. Estas características são geralmente definidas nas legislações nacionais. Além dos motivos mencionados no requisito de divulgação, as empresas devem considerar outros motivos de discriminação proibidos pela legislação nacional. |
AR 16. |
A discriminação pode surgir numa variedade de atividades relacionadas com o trabalho. Estas incluem o acesso ao emprego, a determinadas profissões, a formação e orientação profissional e à segurança social. Além disso, pode ocorrer no que respeita às condições de trabalho e emprego, tais como: recrutamento, remuneração, horas de trabalho e descanso, férias remuneradas, proteção da maternidade, segurança no emprego, atribuição de funções, avaliação e progressão no desempenho, oportunidades de formação, perspetivas de promoção, saúde e segurança no trabalho, cessação da relação laboral. A empresa pode abordar estes domínios de forma específica quando divulga as respetivas políticas e procedimentos subjacentes para cumprir o requisito de divulgação. |
AR 17. |
A empresa pode divulgar se:
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Requisito de divulgação S1-2 — Processos para dialogar com a própria mão de obra e os representantes dos trabalhadores sobre impactos
AR 18. |
Ao descrever a função ou o cargo que assume a responsabilidade operacional por esse diálogo e/ou a responsabilidade em última instância, a empresa pode divulgar se se trata de um cargo ou uma função específico ou de uma parte de um cargo ou uma função mais amplo, e se foram propostas quaisquer atividades de reforço das capacidades para apoiar o pessoal no estabelecimento do diálogo. Se não puder identificar essa posição ou função, pode declarar que é esse o caso. Esta divulgação poderia igualmente ser cumprida fazendo referência às informações divulgadas de acordo com a ESRS 2 GOV-1 O papel dos órgãos de administração, de gestão e de supervisão. |
AR 19. |
Ao elaborar as divulgações descritas no n.o 27, alíneas b) e c), podem ser consideradas as seguintes ilustrações:
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AR 20. |
Os acordos-quadro mundiais servem para estabelecer uma relação permanente entre uma empresa multinacional e uma federação sindical mundial, a fim de garantir que a empresa respeita as mesmas normas em todos os países em que opera. |
AR 21. |
Para ilustrar a forma como as perspetivas da sua própria mão de obra contribuíram para decisões ou atividades específicas, a empresa pode fornecer exemplos do atual período de relato. |
AR 22. |
Se a empresa tiver acordos com sindicatos ou comissões de trabalhadores nacionais, europeus ou internacionais relacionados com os direitos dos seus próprios trabalhadores, tal pode ser divulgado para ilustrar de que forma o acordo permite à empresa conhecer as perspetivas dessas pessoas. |
AR 23. |
Sempre que possível, a empresa pode divulgar exemplos do período de relato para ilustrar a forma como as perspetivas da sua própria mão de obra e dos representantes dos trabalhadores contribuíram para decisões ou atividades específicas da empresa. |
AR 24. |
A empresa deve ter em conta os seguintes aspetos no cumprimento deste requisito de divulgação:
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AR 25. |
A empresa pode também divulgar as seguintes informações em relação ao n.o 24 sobre a diversidade:
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AR 26. |
A empresa pode também comunicar informações sobre a eficácia dos processos de diálogo com a sua própria mão de obra de períodos de relato anteriores. Tal aplica-se nos casos em que a empresa avaliou a eficácia destes processos ou retirou ensinamentos durante o atual período de relato. Os processos utilizados para acompanhar a eficácia podem incluir auditorias ou verificações internas ou externas, avaliações de impacto, sistemas de medição, observações das partes interessadas, mecanismos de reclamação, notações de desempenho externas e avaliações comparativas. |
Requisito de divulgação S1-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para a própria mão de obra expressar preocupações
AR 27. |
Ao cumprir os requisitos estabelecidos pelos critérios de divulgação do requisito de divulgação ESRS S1-3, a empresa pode orientar-se pelo conteúdo dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e do Guia da OCDE de devida diligência para uma conduta empresarial responsável, centrado nos mecanismos de reparação e reclamação. |
AR 28. |
Canais para suscitar preocupações ou necessidades incluem mecanismos de reclamação, linhas diretas, sindicatos (quando os trabalhadores são sindicalizados), comissões de trabalhadores, processos de diálogo ou outros meios através dos quais a própria mão de obra da empresa ou os representantes dos trabalhadores possam manifestar preocupações sobre os impactos ou explicar as necessidades que gostariam que a empresa desse resposta. Tal pode incluir tanto os canais disponibilizados diretamente pela empresa como os canais disponibilizados pelas entidades em que a sua própria mão de obra trabalha, além de quaisquer outros mecanismos que uma empresa possa utilizar para obter informações sobre a gestão dos impactos sobre a sua própria mão de obra, tais como auditorias de conformidade. Se a empresa se basear exclusivamente em informações sobre a existência de tais canais fornecidos pelas suas relações comerciais para responder a este requisito, pode declarar esse facto. |
AR 29. |
Os mecanismos de terceiros podem incluir os mecanismos geridos pelo Estado, ONG, associações industriais e outras iniciativas de colaboração. A empresa pode divulgar se estão acessíveis a toda a sua própria mão de obra (ou aos representantes dos trabalhadores ou, na sua ausência, a pessoas ou organizações que atuem em seu nome ou que, de outra forma, estejam em condições de ter conhecimento dos impactos negativos). |
AR 30. |
A empresa deve ponderar se e de que forma os seus trabalhadores que podem ser afetados e os representantes dos trabalhadores podem aceder aos canais ao nível da empresa com a qual têm um contrato de trabalho ou para a qual foram contratados externamente para trabalhar relativamente a cada impacto material. Os canais pertinentes podem incluir linhas diretas, sindicatos (quando os trabalhadores são sindicalizados) ou comissões de trabalhadores, ou outros mecanismos de reclamação operados pela empresa em causa ou por terceiros. |
AR 31. |
Ao explicar se e de que forma a empresa sabe que os seus próprios trabalhadores conhecem e confiam em qualquer destes canais, a empresa pode fornecer dados pertinentes e fiáveis sobre a eficácia desses canais do ponto de vista das pessoas em causa. Exemplos de fontes de informação são inquéritos a pessoas da mão de obra da empresa que utilizaram esses canais e os seus níveis de satisfação com o processo e os resultados. |
AR 32. |
Ao descrever a eficácia dos canais para que a sua própria mão de obra e os representantes dos trabalhadores expressem preocupações, a empresa pode orientar-se pelas seguintes perguntas, com base nos “critérios de eficácia para mecanismos de reclamação extrajudiciais”, tal como estabelecido nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, em particular o princípio 31. As considerações que se seguem podem ser aplicadas a canais individuais ou a um sistema coletivo de canais:
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Requisito de divulgação S1-4 — Tomar medidas sobre os impactos materiais na própria mão de obra e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com a própria mão de obra, bem como a eficácia dessas medidas
AR 33. |
Pode demorar algum tempo a compreender os impactos negativos e a forma como a empresa pode ser envolvida com eles através da sua própria mão de obra, bem como a identificar respostas adequadas e a pô-las em prática. Por conseguinte, a empresa pode divulgar:
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AR 34. |
As medidas adequadas podem variar consoante a empresa cause ou contribua para um impacto material ou esteja envolvida pelo facto de o impacto estar diretamente ligado às suas operações, produtos ou serviços através de uma relação comercial. |
AR 35. |
Uma vez que os impactos materiais negativos que afetam a sua própria mão de obra ocorridos durante o período de relato podem também estar relacionados com outras entidades ou operações fora do seu controlo direto, a empresa pode divulgar se e de que forma procura utilizar o seu efeito de alavanca nas suas relações empresariais para gerir esses impactos. Tal pode incluir o recurso ao efeito de alavanca comercial (por exemplo, a aplicação de requisitos contratuais com relações comerciais ou a aplicação de incentivos), outras formas de alavancagem no âmbito da relação (tais como a prestação de formação ou o reforço das capacidades em matéria de direitos dos trabalhadores a entidades com as quais a empresa tem uma relação comercial) ou o efeito de alavanca da colaboração com os pares ou outros intervenientes (tais como iniciativas que visem o recrutamento responsável ou a garantia de que os trabalhadores recebem um salário adequado). |
AR 36. |
Quando a empresa divulga a sua participação numa iniciativa industrial ou multissetorial no âmbito das suas ações para fazer face a impactos materiais negativos, a empresa pode divulgar a forma como a iniciativa e o seu próprio envolvimento visam abordar o impacto material em causa. Pode comunicar, no âmbito da ESRS S1-5, as metas pertinentes fixadas pela iniciativa e os progressos realizados na sua consecução. |
AR 37. |
Ao divulgar se e de que forma a empresa considera os impactos reais e potenciais na sua própria mão de obra nas decisões de pôr termo às relações comerciais e se e de que forma procura resolver quaisquer impactos negativos que possam resultar da rescisão, a empresa pode incluir exemplos. |
AR 38. |
Os processos utilizados para acompanhar a eficácia das ações podem incluir auditorias ou verificações internas ou externas, processos judiciais e/ou decisões judiciais conexas, avaliações de impacto, sistemas de medição, observações das partes interessadas, mecanismos de reclamação, notações de desempenho externas e avaliações comparativas. |
AR 39. |
A comunicação de informações sobre a eficácia visa permitir a compreensão das ligações entre as ações realizadas por uma empresa e a gestão eficaz dos impactos. As informações adicionais que a empresa pode fornecer incluem dados que mostram uma diminuição do número de incidentes identificados. |
AR 40. |
No que diz respeito a iniciativas ou processos cujo principal objetivo é produzir impactos positivos para as pessoas na própria mão de obra da empresa que se baseiem nas suas necessidades, e no que diz respeito aos progressos na execução dessas iniciativas ou processos, a empresa pode divulgar:
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AR 41. |
A empresa pode explicar se tais iniciativas também se destinam a apoiar a consecução de um ou mais Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Por exemplo, uma empresa que se comprometa a cumprir o ODS 8, que visa “promover o crescimento económico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos”, pode trabalhar ativamente no sentido de eliminar o trabalho forçado ou obrigatório ou apoiar níveis mais elevados de produtividade nas atividades nos países em desenvolvimento através de melhorias tecnológicas e da formação da mão de obra local, o que pode beneficiar tanto as pessoas específicas da própria mão de obra visadas pelas ações, como também as suas comunidades locais. |
AR 42. |
Ao revelar os resultados positivos pretendidos ou alcançados das suas ações para a própria mão de obra da empresa, deve ser feita uma distinção entre elementos de prova da ocorrência de determinadas atividades (por exemplo, que x número de pessoas receberam formação em literacia financeira) e elementos de prova dos resultados reais para as pessoas em causa (por exemplo, que x pessoas declaram ser capazes de gerir melhor a sua remuneração e os orçamentos familiares). |
AR 43. |
Se a empresa tiver tomado medidas para mitigar os impactos negativos na sua própria mão de obra decorrentes da transição para uma economia mais ecológica e com impacto neutro no clima, tais como formação e requalificação, garantias de emprego e, em caso de redução ou despedimento em massa, medidas como aconselhamento profissional, orientação profissional, transferências dentro da empresa e planos de reforma antecipada, a empresa deve divulgar essas medidas. Tal inclui medidas para dar cumprimento à regulamentação em vigor. A empresa pode destacar desenvolvimentos externos existentes e/ou esperados que influenciam se as dependências se transformam em riscos. Tal inclui ter em consideração os impactos que podem surgir da transição para operações mais ecológicas e com impacto neutro no clima. |
AR 44. |
Ao divulgar os riscos e oportunidades materiais relacionados com os seus impactos ou dependências em relação à sua própria mão de obra, a empresa pode ter em conta o seguinte:
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AR 45. |
Ao explicar se as dependências se transformam em riscos, a empresa deve ter em conta a evolução externa. |
AR 46. |
Ao divulgar políticas, ações, recursos e metas relacionados com a gestão de riscos e oportunidades materiais, nos casos em que os riscos e oportunidades decorrem de um impacto significativo, a empresa pode cruzar as suas divulgações sobre políticas, ações, recursos e metas em relação a esse impacto. |
AR 47. |
A empresa deve ponderar se e de que forma o(s) seu(s) processo(s) de gestão dos riscos relacionados com a própria mão de obra está(ão) integrado(s) no(s) processo(s) de gestão de riscos existente(s). |
AR 48. |
Ao divulgar os recursos afetados à gestão de impactos materiais, a empresa pode explicar quais as funções internas envolvidas na gestão dos impactos e que tipos de medidas tomam para dar resposta aos impactos negativos e para os prever. |
Métricas e metas
Requisito de divulgação S1-5 — Metas relacionadas com a gestão de impactos materiais, a promoção de impactos positivos, bem como de riscos e oportunidades
AR 49. |
Ao divulgar informações sobre metas em conformidade com o n.o 44, a empresa pode divulgar:
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AR 50. |
As metas relacionadas com os riscos e as oportunidades podem ser iguais ou distintas das metas relacionadas com os impactos. Por exemplo, uma meta para alcançar salários adequados para os trabalhadores não assalariados poderia reduzir os impactos sobre essas pessoas e os riscos associados em termos de qualidade e fiabilidade dos seus resultados. |
AR 51. |
A empresa pode também distinguir entre metas a curto, médio e longo prazo que abranjam o mesmo compromisso político. Por exemplo, a empresa pode ter uma meta a longo prazo para alcançar uma redução de 80 % dos incidentes de saúde e segurança que afetam os seus condutores de entregas até 2030 e uma meta a curto prazo para reduzir as horas extraordinárias dos condutores de entregas em x %, mantendo simultaneamente os seus rendimentos até 2024. |
AR 52. |
Ao alterar ou substituir uma meta no período de relato, a empresa pode explicar a alteração através de referências cruzadas a alterações significativas no modelo de negócios ou a alterações mais amplas na norma ou legislação aceite a partir da qual provém a meta, a fim de fornecer informações contextuais de acordo com a ESRS 2 BP-2 Divulgações em relação a circunstâncias específicas. |
Requisito de divulgação S1-6 — Características dos trabalhadores assalariados da empresa
AR 53. |
Este requisito de divulgação abrange todos os trabalhadores assalariados que executam trabalho para qualquer das entidades da empresa incluídas no seu relato de sustentabilidade. |
AR 54. |
Uma repartição dos trabalhadores assalariados por país permite obter informações sobre a distribuição da atividade nos diferentes países. O número de trabalhadores assalariados em cada país é também um fator determinante para muitos direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores, tanto no acervo da União em matéria de direito do trabalho (por exemplo, a Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23 53 66 88 93 108)“Diretiva Conselho de Empresa Europeu” e a Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24 54 67 89 109)“Diretiva Informação e Consulta”) como no direito nacional (por exemplo, o direito de criar uma comissão de trabalhadores ou de ter representação dos trabalhadores a nível dos conselhos de administração). A repartição dos trabalhadores assalariados por género e tipo de relação de trabalho permite compreender a representação de género em toda a empresa. Além disso, a apresentação de uma repartição dos trabalhadores por região permite conhecer as variações regionais. Uma região pode referir-se a um país ou a outras localizações geográficas, como uma região num país ou uma região no mundo. |
AR 55. |
A empresa deve efetuar as divulgações solicitadas nos seguintes formatos tabulares:
Quadro 1 Modelo para a apresentação das informações sobre o número de efetivos de trabalhadores assalariados por género
Em alguns Estados-Membros, é possível que as pessoas se registem legalmente como tendo um terceiro género, muitas vezes neutro, que é classificado como “outro” no quadro supra. No entanto, se a empresa divulgar dados sobre os trabalhadores quando tal não for possível, pode explicar esse facto e indicar que a categoria “outra” não é aplicável. |
Quadro 2
Modelo para a apresentação do número de trabalhadores efetivos em países em que uma empresa com pelo menos 50 trabalhadores que representem, pelo menos, 10 % do seu número total de trabalhadores.
País |
Número de trabalhadores assalariados (número de efetivos) |
País A |
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País B |
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País C |
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País D |
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Quadro 3
Modelo para a apresentação das informações sobre os trabalhadores assalariados por tipo de contrato, discriminados por género (número de efetivos ou ETC) (a comunicação de informações sobre trabalhadores assalariados a tempo completo e a tempo parcial é facultativa)
[Período de relato] |
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FEMININO |
MASCULINO |
OUTRO (25 55 110) |
NÃO COMUNICADO |
TOTAL |
Número de trabalhadores (número de efetivos / ETC) |
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Número de trabalhadores permanentes (número de efetivos / ETC) |
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Número de trabalhadores temporários (número de efetivos / ETC) |
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Número de horas de trabalho não garantidas dos trabalhadores (número de efetivos / ETC) |
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Número de trabalhadores a tempo inteiro (número de efetivos / ETC) |
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Número de trabalhadores a tempo parcial (número de efetivos / ETC) |
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Quadro 4
Modelo para a apresentação das informações sobre os trabalhadores assalariados por tipo de contrato, discriminados por região (número de efetivos ou ETC) (a comunicação de informações sobre trabalhadores assalariados a tempo completo e a tempo parcial é facultativa)
[Período de relato] |
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REGIÃO A |
REGIÃO B |
TOTAL |
Número de trabalhadores (número de efetivos / ETC) |
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Número de trabalhadores permanentes (número de efetivos / ETC) |
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Número de trabalhadores temporários (número de efetivos / ETC) |
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Número de horas de trabalho não garantidas dos trabalhadores (número de efetivos / ETC) |
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Número de trabalhadores a tempo inteiro (número de efetivos / ETC) |
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Número de trabalhadores a tempo parcial (número de efetivos / ETC) |
||
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AR 56. |
As definições de trabalhadores assalariados permanentes, temporários, com horas de trabalho não garantidas, a tempo completo e a tempo parcial diferem de país para país. Se a empresa tiver trabalhadores em mais do que um país, deve utilizar as definições de acordo com a legislação nacional dos países em que os trabalhadores assalariados estão estabelecidos para calcular os dados a nível nacional. Os dados a nível nacional devem então ser adicionados para calcular os números totais, sem ter em conta as diferenças nas definições jurídicas nacionais. Os trabalhadores assalariados com horas de trabalho não garantidas são recrutados pela empresa sem garantia de um número mínimo ou fixo de horas de trabalho. O trabalhador assalariado pode ter de se colocar à disposição para o trabalho em função das necessidades, mas a empresa não é contratualmente obrigada a oferecer ao trabalhador assalariado um número mínimo ou fixo de horas de trabalho por dia, semana ou mês. Os trabalhadores ocasionais, os trabalhadores assalariados com contratos sem especificação do horário de trabalho e os trabalhadores assalariados de prevenção são exemplos que se inserem nesta categoria. |
AR 57. |
A divulgação do número de trabalhadores assalariados no final do período de relato fornece informações sobre esse momento, sem ter em conta as flutuações durante o período de relato. A divulgação destes números em médias ao longo do período de relato tem em conta as flutuações durante o período de relato. |
AR 58. |
É pouco provável que os dados quantitativos, como o número de trabalhadores assalariados temporários ou a tempo parcial, sejam suficientes por si só. Por exemplo, uma elevada percentagem de trabalhadores assalariados temporários ou a tempo parcial pode indicar uma falta de segurança no emprego para os trabalhadores assalariados, mas pode igualmente indicar flexibilidade no local de trabalho quando oferecida como opção voluntária. Por este motivo, a empresa é obrigada a divulgar informações contextuais para ajudar os utilizadores da informação a interpretar os dados. A empresa pode explicar as razões do trabalho temporário. Um exemplo deste tipo de motivo é o recrutamento de trabalhadores assalariados para trabalhar num projeto ou evento temporário ou sazonal. Outro exemplo é a prática habitual de oferecer um contrato a termo (por exemplo, seis meses) a novos trabalhadores antes de ser feita uma oferta de emprego permanente. A empresa pode igualmente explicar as razões do trabalho com horas não garantidas. |
AR 59. |
Para o cálculo da rotatividade dos próprios trabalhadores assalariados, a empresa deve calcular a soma do número de trabalhadores assalariados que saem voluntariamente ou que saem por despedimento, reforma ou morte em serviço. A empresa deve utilizar este número para o numerador da taxa de rotatividade dos trabalhadores e pode determinar o denominador utilizado para calcular essa taxa e descrever a sua metodologia. |
AR 60. |
Se não estiverem disponíveis dados para informações pormenorizadas, a empresa deve utilizar uma estimativa do número ou rácios de trabalhadores assalariados, em conformidade com a ESRS 1, e identificar claramente onde se utilizaram estimativas. |
Requisito de divulgação S1-7 — Características dos trabalhadores não assalariados na própria mão de obra da empresa
AR 61. |
O presente requisito de divulgação fornece informações sobre a abordagem da empresa em matéria de emprego, bem como sobre o âmbito e a natureza dos impactos decorrentes das suas práticas de emprego. Fornece igualmente informações contextuais que ajudam a compreender as informações comunicadas noutras divulgações. Esta divulgação abrange tanto contratados externos à empresa que fornecem mão de obra à empresa (“trabalhadores por conta própria”) como os trabalhadores fornecidos por empresas que se dedicam principalmente a “atividades de emprego” (código NACE N78). Se todos os trabalhadores que trabalham para a empresa forem trabalhadores assalariados e a empresa não dispuser de trabalhadores que não sejam trabalhadores assalariados, este requisito de divulgação não é relevante para a empresa; não obstante, a empresa pode indicar este facto ao divulgar as informações exigidas pelo requisito de divulgação S1-6 como informação contextual, uma vez que esta informação pode ser pertinente para os utilizadores da demonstração de sustentabilidade. |
AR 62. |
Exemplos de contratados externos à empresa (trabalhadores por conta própria) na própria mão de obra da empresa, incluem: pessoas externas à empresa contratadas por esta para executar trabalhos que, de outro modo, seriam executados por um trabalhador assalariado; pessoas externas à empresa contratadas por esta para executar trabalhos num espaço público (por exemplo, numa estrada, na rua); e pessoas externas à empresa contratadas por esta para executar o trabalho/serviço diretamente no local de trabalho de um cliente da organização. Entre os exemplos de pessoas empregadas por um terceiro que se dedicam a “atividades de emprego”, cujo trabalho está sob a direção da empresa, incluem-se: pessoas que executam o mesmo trabalho que os trabalhadores assalariados, tais como as pessoas que colmatam a ausência temporária de trabalhadores (por doença, férias, licença parental, etc.); trabalhadores que trabalham regularmente no mesmo local de trabalho que os trabalhadores assalariados; e trabalhadores temporariamente escalados de outro Estado-Membro da UE para trabalhar para a empresa (“trabalhadores destacados”). Exemplos de trabalhadores da cadeia de valor (e, por conseguinte, de trabalhadores que não fazem parte da mão de obra própria da empresa e comunicados no âmbito da ESRS S2) incluem: trabalhadores por conta de um fornecedor contratado pela empresa que trabalha nas suas instalações utilizando os métodos de trabalho do fornecedor; trabalhadores de uma entidade “a jusante” que adquire bens ou serviços à empresa; e os trabalhadores de um fornecedor de equipamento da empresa que, num ou mais locais de trabalho da empresa, efetuam a manutenção regular do equipamento do fornecedor (por exemplo, fotocopiadora), tal como estipulado no contrato celebrado entre o fornecedor do equipamento e a empresa. |
AR 63. |
Se a empresa não puder comunicar valores exatos, deve utilizar estimativas de acordo com as disposições da ESRS 1 para divulgar o número de trabalhadores na própria mão de obra da empresa que não são trabalhadores assalariados, na décima mais próxima ou, se esse número de trabalhadores for superior a 1 000, para os 100 mais próximos, e explicar esse facto. Além disso, deve identificar claramente as informações que provêm de dados e estimativas reais. |
AR 64. |
A divulgação do número de pessoas na própria mão de obra da empresa que não são trabalhadores assalariados no final do período de relato fornece informações sobre esse momento sem ter em conta as flutuações durante o período de relato. A divulgação deste número como média ao longo do período de relato tem em conta as flutuações durante o período de relato e pode fornecer informações mais esclarecedoras e pertinentes para os utilizadores. |
AR 65. |
As informações divulgadas pela empresa permitem aos utilizadores compreender de que forma o número de trabalhadores não assalariados da sua própria mão de obra varia durante o período de relato ou em comparação com o período de relato anterior (ou seja, se o número aumentou ou diminuiu). A empresa pode igualmente divulgar as razões para as flutuações. Por exemplo, um aumento do número de trabalhadores não assalariados durante o período de relato pode dever-se a um evento sazonal. Ao invés, uma diminuição do número de trabalhadores não assalariados em comparação com o período de relato anterior pode dever-se à finalização de um projeto temporário. Se a empresa divulgar flutuações, deve igualmente explicar os critérios utilizados para determinar as flutuações que divulga. Se não se verificarem flutuações significativas no número de trabalhadores não assalariados durante o período de relato ou entre o período de relato em curso e o anterior, a empresa pode divulgar esta informação. |
Requisito de divulgação S1-8 — Cobertura de negociação coletiva e diálogo social
Cobertura da negociação coletiva
AR 66. |
A percentagem de trabalhadores assalariados, abrangidos por convenções coletivas de trabalho é calculada utilizando as seguintes fórmulas:
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AR 67. |
Os trabalhadores assalariados da própria mão de obra da empresa abrangidos por convenções coletivas de trabalho são as pessoas em relação às quais a empresa é obrigada a aplicar a convenção. Tal significa que, se nenhum dos trabalhadores estiver abrangido por um acordo de negociação coletiva, a percentagem comunicada é zero. Os trabalhadores assalariados na própria mão de obra da empresa abrangidos por mais do que uma convenção coletiva de trabalho só têm de ser contabilizados uma vez. |
AR 68. |
Este requisito não se destina a obter a percentagem de trabalhadores assalariados representados por uma comissão de trabalhadores ou pertencentes a sindicatos, que pode ser diferente. A percentagem de trabalhadores assalariados abrangidos por convenções coletivas de trabalho pode ser superior à percentagem de trabalhadores sindicalizados quando as convenções coletivas de trabalho se aplicam tanto aos membros sindicalizados como aos não sindicalizados. Em alternativa, a percentagem de trabalhadores assalariados abrangidos por convenções coletivas de trabalho pode ser inferior à percentagem de trabalhadores sindicalizados. Tal pode ser o caso quando não existem convenções coletivas de trabalho ou quando estas não abrangem todos os trabalhadores sindicalizados. |
Diálogo social
AR 69. |
Para calcular as informações exigidas no n.o 63, alínea a), a empresa deve identificar os países do Espaço Económico Europeu (EEE) em que tem um emprego significativo (ou seja, pelo menos 50 trabalhadores, representando pelo menos 10 % do total dos seus trabalhadores). Relativamente a esses países, a empresa deve comunicar a percentagem de trabalhadores assalariados desse país que trabalham em estabelecimentos em que os trabalhadores assalariados são representados por representantes dos trabalhadores. Por “estabelecimento” entende-se o local de operações em que a empresa exerça de modo não transitório uma atividade económica com recurso a meios humanos e a bens. Os exemplos incluem: uma fábrica, um ramo de uma cadeia de retalho ou a sede de uma empresa. Para os países em que existe apenas um estabelecimento, a percentagem comunicada deve ser de 100 % ou 0 %.
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AR 70. |
As informações exigidas por este requisito de divulgação devem ser comunicadas do modo que se segue.
Quadro 1 Modelo de relato para cobertura da negociação coletiva e o diálogo social
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Requisito de divulgação S1-9 — Métricas de diversidade
AR 71. |
Na preparação da divulgação de informações sobre o género nos quadros superiores, a empresa deve utilizar a definição de quadros superiores como um e dois níveis abaixo dos órgãos de administração e de supervisão, a menos que este conceito já tenha sido definido com as operações da empresa e seja diferente da descrição anterior. Se for esse o caso, a empresa pode utilizar a sua própria definição para os quadros superiores e divulgar esse facto e a sua própria definição. |
Requisito de divulgação S1-10 — Salários adequados
AR 72. |
O salário mais baixo é calculado para a categoria de remuneração mais baixa, excluindo estagiários e aprendizes. Tal deve basear-se no vencimento de base acrescido de quaisquer pagamentos adicionais fixos que sejam garantidos a todos os trabalhadores assalariados. O salário mais baixo deve ser considerado separadamente para cada país em que a empresa exerce a sua atividade, exceto fora do EEE, quando o salário adequado ou mínimo pertinente for definido a nível subnacional. |
AR 73. |
O valor de referência salarial adequado utilizado para comparação com o salário mais baixo não deve ser inferior a:
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RA 74. |
A Diretiva (UE) 2022/2041, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia, remete para valores de referência indicativos comummente utilizados a nível internacional, tais como 60 % do salário mediano bruto e 50 % do salário médio bruto, e/ou valores de referência indicativos utilizados a nível nacional. Os dados relativos aos valores indicativos de 60 % do salário médio bruto nacional ou 50 % do salário bruto médio nacional podem ser obtidos a partir do inquérito europeu sobre as forças de trabalho. |
Requisito de divulgação S1-11 — Proteção social
AR 75. |
Por proteção social entende-se todas as medidas que permitem o acesso a cuidados de saúde e a apoio ao rendimento em caso de eventos difíceis da vida, como a perda de um emprego, uma doença e a necessidade de cuidados médicos, o parto e a educação de um filho, ou a reforma e a necessidade de uma pensão. |
Requisito de divulgação S1-12 — Pessoas com deficiência
AR 76. |
Ao divulgar as informações exigidas no n.o 77 relativas às pessoas com deficiência, a empresa deve fornecer todas as informações contextuais necessárias para compreender os dados e a forma como os dados foram compilados (metodologia). Por exemplo, informações sobre o impacto de diferentes definições legais de pessoas com deficiência nos diferentes países em que a empresa opera. |
Requisito de divulgação S1-13 — Métricas de formação e desenvolvimento de competências
AR 77. |
Por “análise regular do desempenho” entende-se uma análise baseada em critérios conhecidos do trabalhador assalariado e do seu superior hierárquico, realizada com o conhecimento do trabalhador pelo menos uma vez por ano. A revisão pode incluir uma avaliação pelo superior hierárquico direto do trabalhador, pelos pares ou por um leque mais vasto de trabalhadores assalariados. A revisão pode também envolver o departamento de recursos humanos. A fim de divulgar as informações exigidas no n.o 83, alínea a), a empresa deve utilizar os valores dos efetivos dos trabalhadores assalariados fornecidos no requisito de divulgação ESRS S1-6 no denominador para calcular:
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AR 78. |
Para divulgar a média exigida nos termos do n.o 83, alínea b), a empresa deve efetuar o seguinte cálculo: número total de horas de formação oferecidas e concluídas pelos trabalhadores por categoria de género dividido pelo número total de trabalhadores por categoria de género. Para a média de formação total e a média por género, deve utilizar-se o número de efetivos para o emprego total e o emprego por género comunicados no requisito de divulgação ESRS S1-6. |
AR 79. |
As categorias de trabalhadores assalariados são uma repartição dos trabalhadores assalariados por nível (por exemplo, quadros superiores, quadros médios) ou função (por exemplo, técnica, administrativa, de produção). Esta informação provém do sistema de recursos humanos próprio da empresa. Ao categorizar a mão de obra, a empresa deve definir categorias razoáveis e significativas de trabalhadores assalariados que permitam aos utilizadores da informação compreender diferentes medidas de desempenho entre as categorias. A empresa pode apresentar uma categoria para os trabalhadores assalariados executivos e não executivos. |
Requisito de divulgação S1-14 — Métricas de saúde e segurança
AR 80. |
Em relação ao n.o 88, alínea a), o número e a percentagem da sua própria mão de obra abrangida pelo sistema de gestão da saúde e da segurança da empresa devem ser divulgados com base no número de efetivos e não numa de base equivalente a tempo completo. |
AR 81. |
No que diz respeito ao n.o 90, quando o sistema de gestão da saúde e da segurança da empresa, ou determinadas partes do mesmo, tiver sido objeto de uma auditoria interna ou de uma certificação externa, a empresa pode declarar esse facto ou a sua ausência, bem como as normas subjacentes a essas auditorias/certificações, consoante o caso. |
AR 82. |
As mortes podem ser comunicadas separadamente para as que resultem de lesões relacionadas com o trabalho e as que resultem de problemas de saúde relacionados com o trabalho. |
Orientações sobre “questões relacionadas com o trabalho”
AR 83. |
As lesões e os problemas de saúde relacionados com o trabalho resultam da exposição a perigos no trabalho. Não obstante, podem ocorrer outros tipos de incidentes que não estejam relacionados com o trabalho propriamente dito. Por exemplo, os seguintes incidentes não são geralmente considerados relacionados com o trabalho, salvo especificação em contrário na legislação nacional aplicável:
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AR 84. |
No que respeita às deslocações por motivos profissionais, considera-se que as lesões e os problemas de saúde que ocorrem durante a deslocação são relacionados com o trabalho se, no momento da lesão ou doença, o trabalhador estivesse envolvido em atividades de trabalho “no interesse do empregador”. Exemplos de tais atividades incluem as deslocações em direção aos locais onde se encontram contactos dos clientes e a partir destes; a condução de tarefas profissionais; e conversas mantidas com vista à transação, debate ou promoção de negócios (sob a direção do empregador). Se a empresa for responsável pelas deslocações pendulares, os incidentes ocorridos durante o trajeto são considerados relacionados com o trabalho. No entanto, os incidentes ocorridos durante a viagem, fora da responsabilidade da empresa (ou seja, as deslocações regulares entre o domicílio e o local trabalho), podem ser comunicados separadamente, desde que a empresa disponha desses dados em toda a empresa. |
AR 85. |
No que respeita ao trabalho a partir de casa, as lesões e os problemas de saúde que ocorrem quando o trabalho a partir de casa está relacionado com o trabalho estão relacionados com o trabalho, se a lesão ou os problemas de saúde ocorrerem enquanto o trabalhador estiver a trabalhar a partir de casa; e a lesão ou o problema de saúde está diretamente relacionado com a execução do trabalho e não com o ambiente ou contexto doméstico em geral. |
AR 86. |
No que respeita às doenças mentais, considera-se relacionadas com o trabalho, se tiverem sido notificadas voluntariamente pelo trabalhador em questão e forem atestadas por um parecer de um profissional de saúde autorizado com formação e experiência adequadas; e se esse parecer indicar que a doença está relacionada com o trabalho. |
AR 87. |
Os problemas de saúde resultantes, por exemplo, do tabagismo, do abuso de drogas e álcool, da inatividade física, de regimes alimentares pouco saudáveis e de fatores psicossociais não relacionados com o trabalho não são considerados relacionados com o trabalho. |
AR 88. |
As doenças profissionais não são consideradas lesões relacionadas com o trabalho, mas estão abrangidas pelos problemas de saúde relacionados com o trabalho. |
Orientações sobre o cálculo da taxa de lesões relacionadas com o trabalho
AR 89. |
Ao calcular a taxa de lesões relacionadas com o trabalho, a empresa deve dividir o respetivo número de casos pelo número total de horas trabalhadas pela própria mão de obra e multiplicado por 1 000 000. Por conseguinte, estas taxas representam o número de casos respetivos por milhão de horas trabalhadas. Uma taxa baseada em 1 000 000 horas trabalhadas indica o número de lesões relacionadas com o trabalho por 500 pessoas a tempo completo que trabalham durante um período de um ano. Para efeitos de comparabilidade, deve também utilizar-se uma taxa baseada em 1 000 000 horas trabalhadas para as empresas com menos de 500 trabalhadores. |
AR 90. |
Se a empresa não puder calcular diretamente o número de horas trabalhadas, pode calculá-lo com base nas horas de trabalho normais, tendo em conta os direitos a períodos de ausência do local de trabalho (por exemplo, férias remuneradas, faltas por doença com remuneração, feriados) e explicar esse facto nas suas informações. |
AR 91. |
A empresa deve incluir as mortes resultantes de lesões relacionadas com o trabalho no cálculo do número e da taxa de lesões relacionadas com o trabalho passíveis de registo. |
Orientações sobre problemas de saúde relacionados com o trabalho passíveis de registo
AR 92. |
Os problemas de saúde relacionados com o trabalho podem incluir problemas de saúde agudos, recorrentes e crónicos causados ou agravados por doenças ou práticas de trabalho. Estas incluem lesões musculoesqueléticas, doenças da pele e respiratórias, cancros malignos, doenças causadas por agentes físicos (por exemplo, perda auditiva induzida pelo ruído, doenças causadas por vibrações) e doenças mentais (por exemplo, ansiedade, stress pós-traumático). Para efeitos das divulgações exigidas, a empresa deve, no mínimo, incluir na sua divulgação os casos indicados na lista de doenças profissionais da OIT. |
AR 93. |
No contexto da presente norma, as lesões musculoesqueléticas relacionadas com o trabalho são abrangidas por problemas de saúde relacionados com o trabalho (e não lesões). |
AR 94. |
Os casos a divulgar no n.o 88, alínea d), dizem respeito a casos de problemas de saúde relacionados com o trabalho notificados à empresa ou identificados pela empresa através de vigilância médica, durante o período de relato. A empresa pode ser notificada de casos de problemas de saúde relacionados com o trabalho através de relatórios dos trabalhadores afetados, das agências de compensação ou dos profissionais de saúde. A divulgação pode incluir casos de problemas de saúde relacionados com o trabalho detetados durante o período de relato entre pessoas que faziam parte da mão de obra da empresa. |
Orientações sobre o número de dias perdidos
AR 95. |
A empresa deve contabilizar o número de dias perdidos de modo a incluir o primeiro dia completo e o último dia de ausência. Os dias de calendário devem ser tidos em conta no cálculo, pelo que os dias em que não está previsto a pessoa afetada trabalhar (por exemplo, fins de semana, feriados) serão contabilizados como dias perdidos. |
Requisito de divulgação S1-15 — Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada
AR 96. |
As licenças relacionadas com a família incluem a licença de maternidade, a licença de paternidade, a licença parental e a licença de cuidador, prevista na legislação nacional ou em convenções coletivas. Para efeitos da presente norma, estes conceitos são definidos como:
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AR 97. |
No que respeita ao n.o 93, alínea a), os trabalhadores com direito a licença para assistência à família são os trabalhadores abrangidos por regulamentos, políticas de organização, acordos, contratos ou convenções coletivas de trabalho que contenham direito a licenças relacionadas com a família e que tenham comunicado o seu direito à empresa ou a empresa tenha conhecimento desse direito. |
Requisito de divulgação S1-16 — Métricas de remuneração (disparidade salarial e remuneração total)
Disparidade salarial
AR 98. |
Ao compilar as informações exigidas nos termos do n.o 97, alínea a), para as disparidades salariais entre homens e mulheres (também conhecidas por “disparidades salariais de género”), a empresa deve utilizar a seguinte metodologia:
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AR 99. |
Ao divulgar as informações exigidas ao abrigo do n.o 97, alínea a), a empresa deve fornecer todas as informações contextuais necessárias para compreender os dados e a forma como os dados foram compilados (metodologia). Informações sobre a forma como fatores objetivos, como o tipo de trabalho e o país de emprego, influenciam as disparidades salariais entre homens e mulheres podem ser comunicadas. |
AR 100. |
A medida das disparidades salariais entre homens e mulheres na empresa deve ser comunicada para o período de relato em curso e, se for comunicada em relatórios de sustentabilidade anteriores, para os dois períodos de relato anteriores. |
Rácio de remuneração total
AR 101. |
Ao compilar as informações exigidas nos termos do n.o 97, alínea b), a empresa deve:
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AR 102. |
Para ilustrar as informações contextuais, a empresa pode fornecer uma explicação para compreender os dados e a forma como os dados foram compilados (metodologia). Os dados quantitativos, como o rácio da remuneração anual total, podem não ser suficientes, por si só, para compreender a disparidade salarial e os seus fatores determinantes. Por exemplo, os rácios salariais podem ser influenciados pela dimensão da empresa (por exemplo, rédito, número de trabalhadores assalariados), o seu setor, a sua estratégia de emprego (por exemplo, a dependência de trabalhadores externos ou a tempo parcial, um elevado grau de automatização) ou a volatilidade da moeda. |
Requisito de divulgação S1-17 — Incidentes, queixas e graves impactos e incidentes de desrespeito dos direitos humanos
AR 103. |
Além das informações exigidas pelos n.os 103 e 104, a empresa pode divulgar o estado dos incidentes e/ou queixas e ações realizadas relativamente aos seguintes elementos:
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AR 104. |
Se a empresa compilar as informações descritas no RA 103, deve ter em conta o seguinte:
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AR 105. |
Os problemas e incidentes graves de desrespeito dos direitos humanos incluem processos judiciais, queixas formais através da empresa ou de mecanismos de reclamação de terceiros, alegações graves constantes de relatórios públicos ou nos meios de comunicação social, sempre que digam respeito à própria mão de obra da empresa, e o facto de os incidentes não serem contestados pela empresa, bem como quaisquer outros impactos graves de que a empresa tenha conhecimento. |
AR 106. |
Além das informações exigidas no n.o 104 supra, a empresa pode divulgar, durante o período de relato, o número de casos graves de desrespeito dos direitos humanos em que desempenhou um papel de garantia de reparação para as pessoas afetadas. |
«Apêndice A.1
Requisitos de aplicação para as divulgações relacionadas com a ESRS 2
Este apêndice faz parte integrante da ESRS S1, Própria mão de obra. Apoia a aplicação dos requisitos de divulgação da ESRS 2 estabelecidos nesta norma e tem o mesmo valor que as outras partes da norma. Apresenta uma lista não exaustiva dos fatores a ter em conta pela empresa no cumprimento da ESRS 2 SBM-2 e da ESRS 2 SBM-3. O presente apêndice não contém definições dos termos a seguir mencionados. Todos os termos definidos constam do anexo II: acrónimos e glossário de termos.
Questões sociais e de direitos humanos |
Lista não exaustiva de fatores a ter em conta na avaliação da materialidade |
Segurança do emprego |
% de trabalhadores assalariados com contratos a termo, rácio trabalhadores não assalariados/assalariados, proteção social |
Horário de trabalho |
% de trabalhadores assalariados com contratos a tempo parcial ou sem especificação do horário de trabalho, satisfação dos trabalhadores assalariados com horário de trabalho |
Salários adequados |
Definições jurídicas da UE, nacionais ou locais de salários adequados, salários justos e salários mínimos |
Diálogo social/existência de comissões de trabalhadores/direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores |
Extensão da representação no local de trabalho, transfronteiras e a nível dos conselhos de administração através de sindicatos e/ou comissões de trabalhadores |
Liberdade de associação/negociação coletiva incluindo a taxa de trabalhadores abrangidos por convenções coletivas |
% da própria mão de obra abrangida por convenções coletivas de trabalho, paragens de trabalho |
Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada |
Licenças para assistência à família, horários de trabalho flexíveis, acesso a estruturas de acolhimento de crianças |
Saúde e segurança |
Cobertura pelo sistema de saúde e segurança, índice de mortalidade, acidentes não mortais, problemas de saúde relacionados com o trabalho, dias de trabalho perdidos |
Igualdade de género e igualdade de remuneração por trabalho de igual valor |
% de mulheres nos quadros superiores e na mão de obra, disparidades salariais entre homens e mulheres |
Formação e desenvolvimento de competências |
Quantidade e distribuição da formação, % de trabalhadores assalariados com análises regulares do desempenho e do desenvolvimento |
Emprego e inclusão das pessoas com deficiência |
% de medidas de emprego e acessibilidade para trabalhadores assalariados com deficiência |
Medidas contra a violência e o assédio no local de trabalho |
Prevalência da violência e do assédio |
Diversidade |
Representação de mulheres e/ou grupos étnicos ou minorias na própria mão de obra. Distribuição etária na própria mão de obra. Percentagem de pessoas com deficiência na própria mão de obra. |
Trabalho infantil |
Tipo de operações e zonas geográficas em risco de trabalho infantil |
Trabalho forçado |
Tipo de operações e zonas geográficas em risco de trabalho forçado |
«Apêndice A.2
Requisitos de aplicação para a ESRS S1-1 — Políticas relacionadas com a própria mão de obra
Este apêndice faz parte integrante da ESRS S1, Própria mão de obra, e tem o mesmo valor que as outras partes da norma. Apoia a aplicação dos requisitos relativos ao requisito de divulgação ESRS S1-1 para questões sociais e de direitos humanos, com exemplos de divulgações.
Questões sociais e de direitos humanos |
Exemplos de políticas: |
Segurança do emprego |
Política de não redução ou suspensão da prestação de trabalho, limites à renovação de contratos a termo, concessão de proteção social por parte do empregador nos casos em que não existem disposições estatais |
Horário de trabalho |
Limitações de horas extraordinárias, turnos longos e intervalados e trabalho noturno e ao fim de semana, calendarização adequada dos prazos |
Salários adequados |
Política para garantir que todas as pessoas na sua própria mão de obra recebem um salário adequado |
Diálogo social/existência de comissões de trabalhadores/direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores |
Política de incentivo às instituições de diálogo social, informação e consulta regulares dos representantes dos trabalhadores, consulta antes de serem tomadas decisões finais sobre questões relacionadas com o emprego |
Liberdade de associação/negociação coletiva incluindo a taxa de trabalhadores abrangidos por convenções coletivas |
Não ingerência na constituição e no recrutamento de sindicatos (incluindo o acesso dos sindicatos às empresas), negociação de boa-fé, dispensa apropriada para os representantes dos trabalhadores poderem realizar as suas funções, facilidades e proteção dos representantes dos trabalhadores em caso de despedimento, não discriminação dos membros sindicais e dos representantes dos trabalhadores |
Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada |
Concessão de licenças para assistência à família, horário de trabalho flexível, acesso a estruturas de acolhimento de dia para todos os trabalhadores assalariados |
Saúde e segurança |
Cobertura de toda a própria mão de obra no sistema de gestão de saúde e segurança |
Igualdade de género e remuneração igual para trabalho de igual valor |
Política para a igualdade de género e remuneração igual para trabalho de igual valor |
Formação e desenvolvimento de competências |
Política para melhorar as competências e as perspetivas de carreira dos trabalhadores assalariados |
Emprego e inclusão das pessoas com deficiência |
Política para tornar os locais de trabalho acessíveis às pessoas com deficiência |
Medidas contra a violência e o assédio no local de trabalho |
Política de tolerância zero em relação à violência e ao assédio no local de trabalho |
Diversidade |
Política de inclusão (ou seja, diversidade étnica ou grupos minoritários) e ação positiva. |
Trabalho infantil |
Política para identificar onde ocorre o trabalho infantil, identificar onde ocorre a exposição dos trabalhadores jovens a trabalho perigoso e prevenir o risco de exposição |
Trabalho forçado |
Política para identificar onde ocorre trabalho forçado e reduzir o risco de trabalho forçado |
«Apêndice A.3
Requisitos de aplicação para a ESRS S1-4 — Tomada de medidas sobre os impactos materiais na própria mão de obra e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com a própria mão de obra, bem como a eficácia dessas medidas
Este apêndice faz parte integrante da ESRS S1, Própria mão de obra, e tem o mesmo valor que as outras partes da norma. Apoia a aplicação dos requisitos relativos ao requisito de divulgação ESRS S1-4 para questões sociais e de direitos humanos, com exemplos de divulgações:
Questões sociais e de direitos humanos |
Exemplos de medidas: |
Segurança do emprego |
Oferecer contratos sem termo a trabalhadores assalariados com contratos a termo, aplicar planos de proteção social nos casos em que não existem disposições estatais |
Horário de trabalho |
Rotação por turnos, prorrogação do pré-aviso de calendarização, redução das horas extraordinárias excessivas |
Salários adequados |
Negociação de salários justos nas convenções coletivas de trabalho, verificação de que as agências de emprego pagam um salário justo |
Diálogo social/existência de comissões de trabalhadores/direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores |
Expansão de questões de sustentabilidade tratadas no diálogo social, aumento do número de reuniões, aumento dos recursos para as comissões de trabalhadores |
Liberdade de associação/negociação coletiva incluindo a taxa de trabalhadores abrangidos por convenções coletivas |
Expansão das questões de sustentabilidade tratadas na negociação coletiva, aumento dos recursos para os representantes dos trabalhadores |
Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada |
Alargar a elegibilidade para licenças para assistência à família e disposições flexíveis em matéria de tempo de trabalho, aumentando a prestação de cuidados diurnos |
Saúde e segurança |
Aumentar a formação em matéria de saúde e segurança, investimento em equipamento mais seguro |
Igualdade de género e remuneração igual para trabalho de igual valor |
Recrutamento e promoção específicos das mulheres, redução das disparidades salariais através da negociação de convenções coletivas de trabalho |
Formação e desenvolvimento de competências |
Auditorias de competências, formação para colmatar défices de competências |
Emprego e inclusão das pessoas com deficiência |
Aumentar as medidas em matéria de acessibilidade |
Medidas contra a violência e o assédio no local de trabalho |
Melhorar os mecanismos de apresentação de queixas, aumentar as sanções contra a violência e o assédio, ministrar formação em matéria de prevenção para a gestão |
Diversidade |
Formação sobre diversidade e inclusão (incluindo considerações de origem étnica), recrutamento específico de grupos sub-representados |
Trabalho infantil |
Medidas de verificação da idade, parcerias com organizações para eliminar o trabalho infantil, medidas contra as piores formas de trabalho infantil |
Trabalho forçado |
Medidas que garantam o livre consentimento ao emprego sem ameaça de penalização, contratos em linguagem compreensível, liberdade de rescisão do contrato sem sanções, medidas disciplinares não devem forçar o trabalho, livre consentimento às horas extraordinárias, liberdade de circulação (incluindo para deixar o local de trabalho), tratamento equitativo dos trabalhadores migrantes, controlo das agências de emprego. |
«Apêndice A.4
Requisitos de aplicação para a ESRS S1-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais
Este apêndice faz parte integrante da ESRS S1, Própria mão de obra, e tem o mesmo valor que as outras partes da norma. Apoia a aplicação dos requisitos relativos ao requisito de divulgação ESRS S1-5 para questões sociais e de direitos humanos, com exemplos de divulgações:
Questões sociais e de direitos humanos |
Exemplos de metas: |
Segurança do emprego |
Aumentar a percentagem de mão de obra com contratos de trabalho (especialmente contratos sem termo) e de proteção social |
Horário de trabalho |
Aumentar a percentagem de mão de obra com horários de trabalho flexíveis |
Salários adequados |
Garantir que todas as pessoas da própria mão de obra recebem um salário adequado |
Diálogo social/existência de comissões de trabalhadores/direitos de informação, consulta e participação dos trabalhadores |
Alargar o diálogo social a mais estabelecimentos e/ou países |
Liberdade de associação/negociação coletiva incluindo a taxa de trabalhadores abrangidos por convenções coletivas |
Aumentar a percentagem de própria mão de obra abrangida pela negociação coletiva, negociar convenções coletivas de trabalho sobre questões de sustentabilidade |
Equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada |
Alargar as medidas relativas à vida profissional e à vida privada a uma percentagem maior da própria mão de obra |
Saúde e segurança |
Reduzir a taxa de lesões e de tempo de trabalho perdido devido a lesões |
Igualdade de género e remuneração igual para trabalho de igual valor |
Aumentar a percentagem de mulheres na mão de obra e nos quadros superiores, reduzindo a disparidade salarial entre homens e mulheres |
Formação e desenvolvimento de competências |
Aumentar a percentagem de trabalhadores que recebem formação e avaliações regulares do desenvolvimento de competências |
Emprego e inclusão das pessoas com deficiência |
Aumentar a percentagem de pessoas com deficiência na própria mão de obra |
Medidas contra a violência e o assédio no local de trabalho |
Alargar as medidas a todos os locais de trabalho |
Diversidade |
Aumentar a percentagem de grupos sub-representados na própria mão de obra e nos quadros superiores |
Trabalho infantil |
Alargar as medidas de prevenção da exposição dos jovens a trabalhos perigosos a uma maior percentagem de operações |
Trabalho forçado |
Alargar as medidas de prevenção do trabalho forçado a um maior número de operações |
ESRS S2
TRABALHADORES NA CADEIA DE VALOR
Índice
Objetivo
Interação com outras ESRS
Requisitos de divulgação
— |
ESRS 2 — Divulgações gerais |
Estratégia
— |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas |
— |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
— |
Requisito de divulgação S2-1 — Políticas relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor |
— |
Requisito de divulgação S2-2 — Processos para dialogar com os trabalhadores da cadeia de valor sobre impactos |
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Requisito de divulgação S2-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para os trabalhadores da cadeia de valor expressarem preocupações |
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Requisito de divulgação S2-4 — Tomar medidas sobre os impactos materiais nos trabalhadores da cadeia de valor e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor, e eficácia dessas ações |
Métricas e metas
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Requisito de divulgação S2-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais |
Apêndice A: |
Requisitos de aplicação |
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Objetivo |
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ESRS 2 — Divulgações gerais |
Estratégia
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Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas |
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Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
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Requisito de divulgação S2-1 — Políticas relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor |
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Requisito de divulgação S2-2 — Processos para dialogar com os trabalhadores da cadeia de valor sobre impactos |
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Requisito de divulgação S2-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para os trabalhadores da cadeia de valor expressarem preocupações |
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Requisito de divulgação S2-4 — Tomar medidas sobre os impactos materiais nos trabalhadores da cadeia de valor e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor, bem como a eficácia dessas ações |
Métricas e metas
— |
Requisito de divulgação S2-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais |
Objetivo
1. |
O objetivo desta Norma é especificar requisitos de divulgação que permitam aos utilizadores da demonstração de sustentabilidade compreender os impactos significativos nos trabalhadores da cadeia de valor relacionados com as próprias operações e a cadeia de valor da própria empresa, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como através das suas relações comerciais, e dos riscos e oportunidades materiais conexos, incluindo:
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2. |
A fim de cumprir o objetivo, esta norma exige uma explicação da abordagem geral que a empresa adota para identificar e gerir quaisquer impactos materiais, reais e potenciais, nos trabalhadores da cadeia de valor em relação a:
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3. |
Esta norma também exige uma explicação da forma como esses impactos, bem como as dependências da empresa em relação aos trabalhadores da cadeia de valor, podem criar riscos materiais ou oportunidades para a empresa. Por exemplo, os impactos negativos nos trabalhadores da cadeia de valor podem perturbar as operações da empresa (através da recusa de compra dos seus produtos por parte dos clientes ou das agências estatais que apreendem os seus produtos) e prejudicar a sua reputação. Em contrapartida, o respeito pelos direitos dos trabalhadores e os programas de apoio ativo (por exemplo, através de iniciativas de literacia financeira) podem proporcionar oportunidades de negócio, tais como uma oferta mais fiável ou o alargamento da futura base de consumidores. |
4. |
Esta norma abrange todos os trabalhadores da cadeia de valor da empresa a montante e a jusante que são ou podem ser materialmente afetados pela empresa, incluindo impactos relacionados com as próprias operações e a cadeia de valor da empresa, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como através das suas relações comerciais. Tal inclui todos os trabalhadores que não estão incluídos no âmbito da “própria mão de obra” (a “própria mão de obra” inclui os trabalhadores assalariados, os contratados externos individuais, ou seja, os trabalhadores por conta própria e os trabalhadores disponibilizados por empresas terceiras que se dedicam principalmente a “atividades de emprego”). A própria mão de obra é abrangida pela ESRS S1, Própria mão de obra. Ver o RA 3 para exemplos do que está incluído no âmbito da presente norma. |
Interação com outras ESRS
5. |
Esta norma aplica-se quando os impactos materiais e/ou os riscos e oportunidades materiais relacionados com os trabalhadores da cadeia de valor foram identificados através do processo de avaliação da materialidade estabelecido na ESRS 2 Divulgações gerais. |
6. |
A presente norma deve ser lida em conjunto com a ESRS 1 Requisitos gerais, e a ESRS 2, bem como com a ESRS S1, ESRS S3 Comunidades afetadas e a ESRS S4 Consumidores e utilizadores finais. |
7. |
A comunicação de informações ao abrigo da presente norma deve ser consistente, coerente e, se for caso disso, claramente associada à comunicação de informações sobre a própria mão de obra da empresa ao abrigo da ESRS S1, a fim de assegurar a eficácia da comunicação de informações. |
Requisitos de divulgação
ESRS 2 — Divulgações gerais
8. |
Os requisitos da presente secção devem ser lidos em conjugação com as divulgações exigidas pela ESRS 2 relativa à estratégia (SBM). As divulgações resultantes devem ser apresentadas juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2, exceto no que toca à SBM-3 Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios, para as quais a empresa tem a opção de apresentar as divulgações juntamente com a divulgação temática. |
Estratégia
Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 Interesses e pontos de vista das partes interessadas
9. |
Ao responder ao n.o 43 das ESRS 2 SBM-2, a empresa deve divulgar de que forma os interesses, pontos de vista e direitos dos trabalhadores da sua cadeia de valor poderiam ser materialmente afetados pela empresa, incluindo o respeito pelos seus direitos humanos, e influenciar a sua estratégia e o seu modelo de negócios. Os trabalhadores da cadeia de valor são um grupo fundamental de partes interessadas afetadas. |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios
10. |
Ao responder ao n.o 48 da ESRS 2 SBM-3, a empresa deve divulgar:
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11. |
Ao cumprir os requisitos da ESRS 2 SBM-3, n.o 48, a empresa deve divulgar se todos os trabalhadores da cadeia de valor suscetíveis de serem materialmente afetados pela empresa, incluindo os impactos relacionados com as próprias operações e a cadeia de valor da empresa, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como através das suas relações comerciais, estão incluídos no âmbito da sua divulgação nos termos da ESRS 2. Além disso, a empresa deve fornecer as seguintes informações:
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12. |
Ao descrever os principais tipos de trabalhadores da cadeia de valor que são ou poderiam ser afetados negativamente, com base na avaliação de materialidade estabelecida na ESRS 2 IRO-1, a empresa deve divulgar se e de que forma desenvolveu um entendimento sobre a forma como os trabalhadores com características específicas, os que trabalham em contextos específicos ou os que exercem atividades específicas podem estar expostos a um maior risco de danos. |
13. |
A empresa deve divulgar quais, se for caso disso, dos seus riscos e oportunidades materiais decorrentes dos impactos e dependências dos seus trabalhadores da cadeia de valor relacionam-se com grupos específicos de trabalhadores da cadeia de valor (por exemplo, grupos etários específicos, trabalhadores numa determinada fábrica ou país) e não com todos os trabalhadores da cadeia de valor. |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
Requisito de divulgação S2-1 — Políticas relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor
14. |
A empresa deve descrever as suas políticas adotadas para a gestão dos seus impactos significativos nos seus trabalhadores da cadeia de valor , bem como os riscos e oportunidades materiais associados. |
15. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa tem políticas que abordam a identificação, avaliação, gestão e/ou reparação de impactos materiais especificamente nos trabalhadores da cadeia de valor, bem como políticas que abranjam riscos ou oportunidades materiais relacionados com os trabalhadores da cadeia de valor. |
16. |
A divulgação exigida pelo n.o 14 deve conter informações sobre as políticas da empresa para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com os trabalhadores na cadeia de valor, em conformidade com a ESRS 2 MDR-P Políticas adotadas para gerir questões materiais de sustentabilidade. Além disso, a empresa deve especificar se essas políticas abrangem grupos específicos de trabalhadores da cadeia de valor ou todos os trabalhadores da cadeia de valor. |
17. |
A empresa deve descrever os seus compromissos (113) em matéria de direitos humanos que são relevantes para os trabalhadores da cadeia de valor, incluindo os processos e mecanismos para controlar o cumprimento dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho ou das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (114). Na sua divulgação, deve centrar-se nas questões que sejam relevantes em relação, bem como na abordagem geral para:
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18. |
A empresa deve indicar se as suas políticas em relação aos trabalhadores da cadeia de valor abordam explicitamente o tráfico de seres humanos (115), o trabalho forçado ou obrigatório e o trabalho infantil. Deve igualmente indicar se a empresa dispõe de um código de conduta dos fornecedores (116). |
19. |
A empresa deve divulgar se e de que forma as suas políticas relativas aos trabalhadores da cadeia de valor estão alinhadas com instrumentos reconhecidos internacionalmente relevantes para os trabalhadores da cadeia de valor, incluindo os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (117). A empresa deve também divulgar em que medida os casos de incumprimento dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho ou das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais que envolvam trabalhadores da cadeia de valor foram comunicados na sua cadeia de valor a montante e a jusante e, se for caso disso, uma indicação da natureza desses casos (118). |
Requisito de divulgação S2-2 — Processos para dialogar com os trabalhadores da cadeia de valor sobre impactos
20. |
A empresa deve divulgar os seus processos gerais de diálogo com os trabalhadores da cadeia de valor e os seus representantes sobre os impactos materiais reais e potenciais nos mesmos. |
21. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender se e de que forma a empresa participa, no âmbito do seu processo de dever de diligência em curso, com os trabalhadores da cadeia de valor e os seus representantes legítimos, ou com indicadores credíveis, sobre impactos significativos, reais e potenciais, positivos e/ou negativos que os afetem ou sejam suscetíveis de os afetar, e se e de que forma as perspetivas dos trabalhadores da cadeia de valor são tidas em conta nos processos de tomada de decisão da empresa. |
22. |
A empresa deve divulgar se e de que forma as perspetivas dos trabalhadores da cadeia de valor informam as suas decisões ou atividades destinadas a gerir os impactos reais e potenciais nos trabalhadores da cadeia de valor. Tal deve incluir, se for caso disso, uma explicação sobre:
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23. |
Se for caso disso, a empresa deve divulgar as medidas que toma para conhecer as perspetivas dos trabalhadores que podem ser particularmente vulneráveis aos impactos e/ou marginalizados (por exemplo, trabalhadoras, trabalhadores migrantes, trabalhadores com deficiência). |
24. |
Se a empresa não puder divulgar as informações acima referidas por não ter adotado um processo geral de diálogo em relação aos trabalhadores da cadeia de valor, deve divulgar esse facto. Pode divulgar um calendário em que pretende ter esse processo implementado. |
Requisito de divulgação S2-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para os trabalhadores da cadeia de valor expressarem preocupações
25. |
A empresa deve descrever os processos de que dispõe para prever ou cooperar na reparação dos impactos negativos sobre os trabalhadores da cadeia de valor a que está ligada, bem como os canais à disposição dos trabalhadores da cadeia de valor para suscitar preocupações e para lhes dar resposta. |
26. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender os meios formais através dos quais os trabalhadores da cadeia de valor podem dar a conhecer diretamente as suas preocupações e necessidades à empresa e/ou através dos quais a empresa apoia a disponibilidade de tais canais (por exemplo, mecanismos de reclamação) no local de trabalho dos trabalhadores da cadeia de valor, a forma como os trabalhadores da cadeia de valor dão seguimento às questões suscitadas e a eficácia desses canais. |
27. |
A empresa deve descrever:
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28. |
A empresa deve divulgar se e de que forma avalia que os trabalhadores da cadeia de valor têm conhecimento dessas estruturas ou processos e confiam nos mesmos como forma de expressar as suas preocupações ou necessidades e de as verem atendidas. Além disso, a empresa deve divulgar se dispõe de políticas em matéria de proteção das pessoas que as utilizam perante atos de retaliação. Se essas informações tiverem sido divulgadas em conformidade com a ESRS G1-1, a empresa pode referir-se a essas informações. |
29. |
Se a empresa não puder divulgar as informações acima referidas por não ter adotado um canal para suscitar preocupações e/ou não apoiar a disponibilidade desse canal no local de trabalho dos trabalhadores da cadeia de valor, deve divulgar esse facto. Pode divulgar um calendário em que pretende ter esse canal ou processo implementado. |
Requisito de divulgação S2-4 — Tomar medidas sobre os impactos materiais nos trabalhadores da cadeia de valor e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor, e eficácia dessas ações
30. |
A empresa deve divulgar a forma como toma medidas para fazer face aos impactos materiais nos trabalhadores da cadeia de valor, gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor, e eficácia dessas ações. |
31. |
O presente requisito de divulgação tem um duplo objetivo. Em primeiro lugar, deve permitir compreender as ações ou iniciativas através das quais a empresa pretende:
Em segundo lugar, deve permitir compreender as formas como a empresa está a abordar os riscos materiais e a explorar as oportunidades materiais relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor. A empresa deve apresentar uma descrição resumida dos planos de ação e dos recursos para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relativos aos trabalhadores da cadeia de valor, de acordo com as ESRS 2 MDR-A Ações e recursos relacionados com questões de sustentabilidade materiais. |
32. |
Em relação aos impactos materiais, a empresa deve descrever:
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33. |
Em relação ao n.o 30, a empresa deve descrever:
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34. |
Em relação aos riscos e oportunidades materiais, a empresa deve descrever:
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35. |
A empresa deve divulgar se toma medidas e de que forma para evitar causar ou contribuir para impactos materiais negativos nos trabalhadores da cadeia de valor através das suas próprias práticas, incluindo, se for caso disso, em relação à contratação pública, às vendas e à utilização de dados. Tal pode incluir a divulgação da abordagem adotada quando surgem tensões entre a prevenção ou atenuação de impactos materiais negativos e outras pressões empresariais. |
36. |
A empresa deve também divulgar se foram comunicados problemas graves de direitos humanos e incidentes relacionados com a sua cadeia de valor a montante e a jusante e, se for caso disso, divulgá-los (119). |
37. |
Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 32, alínea c), a empresa deve ter em conta a ESRS 2 (ver ESRS 2 MDR-T Acompanhar a eficácia das políticas e ações através de metas), se avaliar a eficácia de uma ação através da fixação de uma meta. |
38. |
A empresa deve divulgar os recursos destinados à gestão dos seus impactos materiais, com informações que permitam aos utilizadores compreender a forma como os impactos significativos são geridos. |
Métricas e metas
Requisito de divulgação S2-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais
39. |
A empresa deve divulgar as metas calendarizadas e orientadas para os resultados que possa eventualmente ter definido para:
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40. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa está a utilizar metas calendarizadas e orientadas para os resultados para impulsionar e medir os seus progressos na resposta aos impactos materiais negativos e/ou na promoção de impactos positivos nos trabalhadores da cadeia de valor e/ou na gestão de riscos e oportunidades materiais relacionados com os trabalhadores da cadeia de valor. |
41. |
A descrição resumida das metas para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relativos aos trabalhadores da cadeia de valor deve conter os requisitos de informação definidos na ESRS 2 MDR-T. |
42. |
A empresa deve divulgar o processo de fixação das metas, incluindo se e de que forma dialogou diretamente com os trabalhadores da cadeia de valor, os seus representantes legítimos ou com substitutos credíveis que tenham conhecimento da sua situação:
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«Apêndice A
Requisitos de aplicação
Este apêndice faz parte integrante da ESRS S2 Trabalhadores da cadeia de valor. Apoia a aplicação dos requisitos de divulgação estabelecidos nesta norma e tem o mesmo valor que as outras partes da ESRS S2.
Objetivo
AR 1. |
Além das questões enumeradas no n.o 2, a empresa pode igualmente considerar a possibilidade de divulgar informações sobre outras questões relevantes relativamente a um impacto material durante um período mais curto, por exemplo, iniciativas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores da cadeia de valor durante uma pandemia. |
AR 2. |
A panorâmica das questões sociais e de direitos humanos apresentada no n.o 2 não se destina a implicar que todas estas questões devam ser divulgadas em cada requisito de divulgação desta norma. Em vez disso, fornece uma lista de questões que a empresa deve ter em conta na sua avaliação da materialidade (ref. ESRS 1, capítulo 3, Dupla materialidade como base para a divulgação de informações sobre sustentabilidade e ESRS 2 IRO-1) relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor e, se for caso disso, divulgar como impactos, riscos e oportunidades materiais no âmbito desta norma. |
AR 3. |
São exemplos de trabalhadores abrangidos pelo âmbito da presente norma:
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ESRS 2 — Divulgações gerais
Estratégia
Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas
AR 4. |
O requisito de divulgação ESRS 2 SBM-2 exige que a empresa proporcione uma compreensão se e como considera o papel que a sua estratégia e modelo de negócios podem desempenhar na criação, agravamento ou atenuação de impactos materiais significativos nos trabalhadores da cadeia de valor e se e de que forma o modelo de negócios e a estratégia são adaptados para fazer face a esses impactos significativos. |
AR 5. |
Embora os trabalhadores da cadeia de valor possam não estar a colaborar com a empresa ao nível da sua estratégia ou modelo de negócios, os seus pontos de vista podem contribuir para a avaliação da empresa sobre a sua estratégia e modelo de negócios. A empresa pode divulgar os pontos de vista dos trabalhadores da cadeia de valor e dos representantes dos trabalhadores da cadeia de valor. |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios
AR 6. |
Os impactos nos trabalhadores da cadeia de valor podem ter origem na estratégia ou no modelo de negócios da empresa de várias formas diferentes. Por exemplo, os impactos podem estar relacionados com a proposta de valor da empresa (como o fornecimento de produtos ou serviços de menor custo, ou a entrega de alta velocidade, de formas que exercem pressão sobre os direitos laborais nas cadeias de valor a montante e a jusante), a sua cadeia de valor (como a dependência de produtos de origem pouco clara, sem visibilidade nos impactos nos trabalhadores), ou a sua estrutura de custos e o modelo de rédito (por exemplo, transferir o risco de inventário para os fornecedores, com repercussões nos direitos laborais dos seus trabalhadores). |
AR 7. |
Os impactos nos trabalhadores da cadeia de valor que têm origem na estratégia ou no modelo de negócios podem também acarretar riscos materiais para a empresa. Por exemplo, no contexto de uma pandemia ou de outra crise sanitária grave, as empresas que dependem de mão de obra subordinada com pouco ou nenhum acesso a cuidados de saúde e a prestações de saúde podem enfrentar graves riscos operacionais e de continuidade das atividades, uma vez que os trabalhadores não têm outra alternativa senão continuar a trabalhar enquanto doentes, agravando ainda mais a propagação da doença e causando importantes ruturas na cadeia de abastecimento. Outro exemplo é o caso em que a venda de bens no pressuposto de preços mais baratos para os clientes cria riscos operacionais, uma vez que os fornecedores sujeitos a uma pressão extrema nos preços podem subcontratar a produção, conduzindo a uma menor qualidade e a uma cadeia de abastecimento mais longa, menos transparente e menos controlável. Os riscos para a reputação e as oportunidades de negócio associados à exploração de trabalhadores pouco qualificados e com salários baixos em geografias de aprovisionamento com proteções mínimas estão também a aumentar com a reação dos meios de comunicação social e a transição das preferências dos consumidores para bens mais ecológicos ou sustentáveis. |
AR 8. |
Exemplos de características específicas dos trabalhadores da cadeia de valor que a empresa pode ter em conta na resposta ao n.o 12 dizem respeito aos jovens trabalhadores que podem ser mais suscetíveis a impactos no seu desenvolvimento físico e mental, ou às trabalhadoras num contexto em que as mulheres são sistematicamente discriminadas nos termos e condições de trabalho, ou aos trabalhadores migrantes num contexto em que o mercado da oferta de mão de obra está mal regulamentado e em que as taxas de contratação são sistematicamente cobradas aos trabalhadores. Relativamente a alguns trabalhadores, a natureza intrínseca da atividade que são obrigados a executar pode colocá-los em risco (por exemplo, trabalhadores obrigados a manusear produtos químicos ou a utilizar determinados equipamentos ou trabalhadores com baixos salários e contratos sem especificação do horário de trabalho). |
AR 9. |
No que diz respeito ao n.o 13, podem também surgir riscos materiais devido à dependência da empresa em relação aos trabalhadores da cadeia de valor, quando acontecimentos de baixa probabilidade mas de impacto elevado possam desencadear efeitos financeiros; por exemplo, quando uma pandemia mundial tem graves impactos na saúde dos trabalhadores em todas as fases da cadeia de valor, resultando em graves perturbações na produção e na distribuição. Outros exemplos de riscos relacionados com a dependência da empresa em relação aos trabalhadores da cadeia de valor incluem a escassez de trabalhadores qualificados ou decisões políticas ou legislação que afetem os trabalhadores da cadeia de valor que trabalham para os prestadores de serviços logísticos. Por exemplo, se alguns trabalhadores da cadeia de valor da empresa estiverem em risco de trabalho forçado e a empresa importar produtos para países onde a lei permite o confisco de mercadorias importadas suspeitas de serem fabricadas com trabalho forçado. |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
Requisito de divulgação S2-1 — Políticas relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor
AR 10. |
Se as políticas se limitarem à própria mão de obra da empresa e não abrangerem os trabalhadores em entidades e relações a montante e a jusante, devem ser divulgadas ao abrigo da ESRS S1 e não em relação ao presente requisito. |
AR 11. |
Se as divulgações ao abrigo da ESRS S1 incluírem informações pertinentes para os trabalhadores da cadeia de valor, pode ser feita aqui uma referência a essa informação; as divulgações sobre os restantes elementos devem ser cumpridas no âmbito do presente requisito de divulgação. |
AR 12. |
A empresa pode divulgar explicações sobre alterações significativas das políticas adotadas durante o ano de referência (por exemplo, novas expectativas para os fornecedores, abordagens novas ou adicionais em matéria de diligência devida e de medidas corretivas). |
AR 13. |
A política pode assumir a forma de uma política autónoma relativa aos trabalhadores da cadeia de valor ou ser incluída num documento mais vasto, como um código de conduta ou uma política geral de sustentabilidade que já tenha sido divulgada pela empresa como parte de outra ESRS. Nesses casos, a empresa deve fornecer uma referência cruzada precisa para identificar os aspetos da política que satisfazem os requisitos do presente requisito de divulgação. |
AR 14. |
Ao divulgar o alinhamento das suas políticas com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, a empresa deve ter em conta que os princípios orientadores remetem para a Carta Internacional dos Direitos Humanos, que consiste na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nas duas convenções que a aplicam, bem como na Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e nas convenções fundamentais subjacentes, podendo divulgar o seu alinhamento com esses instrumentos. |
AR 15. |
Ao divulgar a forma como as políticas viradas para o exterior estão incorporadas, a empresa pode, por exemplo, considerar políticas internas de aprovisionamento responsável e o alinhamento com outras políticas relevantes para os trabalhadores da cadeia de valor, por exemplo, no que diz respeito ao trabalho forçado. No que diz respeito aos códigos de conduta dos fornecedores de que a empresa possa dispor, o resumo deve indicar se incluem disposições relativas à segurança dos trabalhadores, o trabalho precário (por exemplo, a utilização de trabalhadores com contratos de curta duração ou de horas limitadas, trabalhadores contratados através de terceiros, subcontratação a terceiros ou utilização de trabalhadores informais), o tráfico de seres humanos, o recurso ao trabalho forçado ou ao trabalho infantil, e se essas disposições estão em plena conformidade com as normas aplicáveis da OIT. |
AR 16. |
A empresa pode fornecer uma ilustração dos tipos de comunicação das suas políticas aos indivíduos, grupos de indivíduos ou entidades para os quais são pertinentes, quer porque se espera que as executem (por exemplo, os trabalhadores assalariados, os contratados e os fornecedores da empresa), quer porque têm um interesse direto na sua execução (por exemplo, os trabalhadores próprios e os investidores). Pode divulgar instrumentos e canais de comunicação (por exemplo, folhetos, boletins informativos, sítios Web específicos, redes sociais, interações presenciais, representantes dos trabalhadores), destinados a garantir que a política é acessível e que diferentes públicos compreendem as suas implicações. A empresa pode também explicar de que forma identifica e elimina potenciais obstáculos à divulgação, nomeadamente através da tradução para as línguas relevantes ou da utilização de representações gráficas. |
Requisito de divulgação S2-2 — Processos para dialogar com os trabalhadores da cadeia de valor sobre impactos
AR 17. |
Ao descrever a função ou o cargo que assume a responsabilidade operacional por esse diálogo e/ou a responsabilidade em última instância, a empresa pode divulgar se se trata de um cargo ou uma função específico ou de uma parte de um cargo ou uma função mais amplo, e se foram propostas quaisquer atividades de reforço das capacidades para apoiar o pessoal no estabelecimento do diálogo. Se não puder identificar essa posição ou função, pode declarar que é esse o caso. Esta divulgação poderia igualmente ser cumprida fazendo referência às informações divulgadas de acordo com a ESRS 2 GOV-1 O papel dos órgãos de administração, de gestão e de supervisão. |
AR 18. |
Ao elaborar as divulgações descritas no n.o 22, alíneas b) e c), podem ser consideradas as seguintes ilustrações:
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AR 19. |
Os acordos-quadro mundiais servem para estabelecer uma relação permanente entre uma empresa multinacional e uma federação sindical mundial, a fim de garantir que a empresa respeita as mesmas normas em todos os países em que opera. |
AR 20. |
Para ilustrar a forma como as perspetivas dos trabalhadores da cadeia de valor instruíram decisões ou atividades específicas da empresa, a empresa pode fornecer exemplos do atual período de relato. |
Requisito de divulgação S2-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para os trabalhadores da cadeia de valor expressarem preocupações
AR 21. |
Ao cumprir os requisitos estabelecidos no requisito de divulgação ESRS S2-3, a empresa pode orientar-se pelo conteúdo dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais centradas nos mecanismos de reparação e reclamação. |
AR 22. |
Os canais para expressar preocupações ou necessidades incluem mecanismos de reclamação, linhas diretas, sindicatos (quando os trabalhadores são sindicalizados), processos de diálogo ou outros meios através dos quais os trabalhadores da cadeia de valor ou os seus representantes legítimos possam expressar preocupações sobre os impactos ou explicar as necessidades a que gostariam que a empresa desse resposta. Tal pode incluir tanto os canais disponibilizados diretamente pela empresa como os canais disponibilizados pelas entidades em que os trabalhadores da cadeia de valor trabalham em complemento a quaisquer outros mecanismos que a empresa possa utilizar para obter informações sobre a gestão dos impactos nos trabalhadores, como as auditorias de conformidade. Se a empresa se basear exclusivamente em informações sobre a existência de tais canais fornecidos pelas suas relações comerciais para responder a este requisito, pode declarar esse facto. |
AR 23. |
A fim de melhor compreender as informações abrangidas pelo requisito de divulgação ESRS S2-3, a empresa pode explicar se, e de que forma, os trabalhadores da cadeia de valor que possam ser afetados podem aceder aos canais ao nível da empresa em que estão empregados ou para os quais estão contratados para trabalhar em relação a cada impacto material. |
AR 24. |
Os mecanismos de terceiros podem incluir os mecanismos geridos pelo Estado, ONG, associações industriais e outras iniciativas de colaboração. A empresa pode divulgar se estes são acessíveis a todos os trabalhadores que possam ser potencialmente ou efetivamente afetados materialmente pela empresa, ou pessoas ou organizações que atuem em seu nome ou que, de outra forma, estejam em condições de ter conhecimento dos impactos negativos. |
AR 25. |
No que respeita à proteção das pessoas que utilizam os mecanismos de reação contra atos de retaliação, a empresa pode descrever se trata as reclamações de forma confidencial e respeitando os direitos à privacidade e à proteção de dados; e se os mecanismos permitem que os trabalhadores os utilizem anonimamente (por exemplo, através da representação por terceiros). |
AR 26. |
Ao divulgar se e de que forma a empresa sabe que os trabalhadores da cadeia de valor conhecem e confiam em qualquer destes canais, a empresa pode fornecer dados pertinentes e fiáveis sobre a eficácia desses canais do ponto de vista dos próprios trabalhadores da cadeia de valor. Exemplos de fontes de informação são inquéritos aos trabalhadores que utilizaram esses canais e os seus níveis de satisfação com o processo e os resultados. |
AR 27. |
Ao descrever a eficácia dos canais para os trabalhadores da cadeia de valor suscitarem preocupações, a empresa pode orientar-se pelas seguintes perguntas, com base nos “critérios de eficácia para mecanismos de reclamação extrajudiciais”, tal como estabelecido nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, em especial no Princípio 31. As considerações que se seguem podem ser aplicadas a canais individuais ou a um sistema coletivo de canais:
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Requisito de divulgação S2-4 — Tomar medidas sobre os impactos materiais nos trabalhadores da cadeia de valor e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com os trabalhadores da cadeia de valor, e eficácia dessas ações
AR 28. |
Pode demorar algum tempo a compreender os impactos negativos e a forma como a empresa pode ser envolvida com eles através da cadeia de valor, bem como a identificar respostas adequadas e a pô-las em prática Por conseguinte, a empresa deve ponderar:
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AR 29. |
As medidas adequadas podem variar consoante a empresa cause ou contribua para um impacto material ou se o impacto material estiver diretamente ligado às suas próprias operações, produtos ou serviços através de uma relação de negócio. |
AR 30. |
Uma vez que os impactos materiais negativos que afetam os trabalhadores da cadeia de valor ocorridos durante o período de relato podem estar também associados a entidades ou a operações fora do seu controlo direto, a empresa pode divulgar se e de que forma procura utilizar o seu poder de influência nas suas relações empresariais para gerir esses impactos. Tal pode incluir o recurso ao efeito de alavanca comercial (por exemplo, a aplicação de requisitos contratuais com relações empresariais ou a aplicação de incentivos), outras formas de alavancagem no âmbito da relação (tais como a prestação de formação ou o reforço das capacidades dos trabalhadores em matéria de direitos dos trabalhadores a entidades com as quais a empresa mantém relações comerciais) ou o efeito de alavanca da colaboração com os pares ou outros intervenientes (tais como iniciativas que visem o recrutamento responsável ou a garantia de que os trabalhadores recebem um salário adequado). |
AR 31. |
Quando a empresa divulga a sua participação numa iniciativa industrial ou multissetorial no âmbito das suas ações para fazer face a impactos materiais negativos, a empresa pode divulgar a forma como a iniciativa e o seu próprio envolvimento visam abordar o impacto material em causa. Pode divulgar, no âmbito da ESRS S2-5, as metas pertinentes fixadas pela iniciativa e os progressos realizados para a sua consecução. |
AR 32. |
Ao divulgar se e de que forma a empresa tem em conta os impactos reais e potenciais nos trabalhadores da cadeia de valor nas decisões de cessar as relações comerciais e se e de que forma procura resolver quaisquer impactos negativos que possam resultar da cessação, a empresa pode incluir exemplos. |
AR 33. |
Ao divulgar a forma como acompanha a eficácia das suas ações para gerir os impactos materiais durante o período de relato, a empresa pode divulgar quaisquer ensinamentos retirados dos períodos de relato anteriores e em curso. |
AR 34. |
Os processos utilizados para acompanhar a eficácia das ações podem incluir auditorias ou verificações internas ou externas, processos judiciais e/ou decisões judiciais conexas, avaliações de impacto, sistemas de medição, observações das partes interessadas, mecanismos de reclamação, notações de desempenho externas e avaliações comparativas. |
AR 35. |
A comunicação de informações sobre a eficácia visa permitir a compreensão das ligações entre as ações realizadas pela empresa e a gestão eficaz dos impactos. Por exemplo, para demonstrar a eficácia das suas ações para ajudar os seus fornecedores a melhorar as respetivas condições de trabalho, a empresa pode divulgar as respostas dos trabalhadores dos fornecedores a um inquérito que demonstre que as condições de trabalho melhoraram desde o momento em que a empresa começou a trabalhar com esses fornecedores. As informações adicionais que a empresa pode fornecer incluem dados que mostram uma diminuição do número de incidentes identificados através, por exemplo, de auditorias independentes. |
AR 36. |
No que diz respeito às iniciativas ou processos em vigor que se baseiem nas necessidades dos trabalhadores afetados e no que diz respeito aos progressos na execução dessas iniciativas ou processos, a empresa pode divulgar:
|
AR 37. |
A empresa pode divulgar se quaisquer iniciativas ou processos cujo objetivo principal seja produzir impactos positivos para os trabalhadores da cadeia de valor também são concebidos para apoiar a consecução de um ou mais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. Por exemplo, através de um compromisso no sentido de promover o ODS 8 das Nações Unidas de “promover o crescimento económico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos”, a empresa pode contribuir para o reforço das capacidades dos pequenos agricultores na sua cadeia de abastecimento, resultando em aumentos dos seus rendimentos; ou pode apoiar a formação para aumentar a proporção de mulheres capazes de aceitar cargos na sua cadeia de valor a jusante. |
AR 38. |
Ao divulgar os resultados positivos pretendidos ou alcançados das suas ações para os trabalhadores da cadeia de valor, deve ser feita uma distinção entre elementos de prova da ocorrência de determinadas atividades (por exemplo, que x número de trabalhadores receberam formação em literacia financeira) e elementos de prova dos resultados reais para os trabalhadores (por exemplo, que x trabalhadores declaram ser capazes de gerir melhor os seus orçamentos domésticos de modo a cumprir os seus objetivos de poupança). |
AR 39. |
Ao divulgar se as iniciativas ou os processos também desempenham um papel na atenuação dos impactos materiais negativos, a empresa pode, por exemplo, considerar programas destinados a promover a literacia financeira das trabalhadoras que tenham resultado na promoção de um maior número de mulheres, bem como em relatos de redução do assédio sexual no local de trabalho. |
AR 40. |
Ao divulgar os riscos e oportunidades materiais relacionados com os impactos ou dependências da empresa em relação aos trabalhadores da cadeia de valor, a empresa pode ter em conta o seguinte:
|
AR 41. |
Ao divulgar se as dependências se transformam em riscos, a empresa deve ter em conta a evolução externa. |
AR 42. |
Ao divulgar políticas, ações, recursos e metas relacionados com a gestão de riscos e oportunidades materiais, nos casos em que os riscos e oportunidades decorrem de um impacto material, a empresa pode cruzar as suas divulgações sobre políticas, ações, recursos e metas em relação a esse impacto. |
AR 43. |
A empresa deve ponderar se e de que forma o(s) seu(s) processo(s) de gestão dos riscos relacionados com os trabalhadores da cadeia de valor são integrados no(s) processo(s) de gestão de riscos existente(s). |
AR 44. |
Ao divulgar os recursos afetados à gestão de impactos materiais, a empresa pode divulgar quais as funções internas envolvidas na gestão dos impactos e que tipos de medidas tomam para dar resposta aos impactos negativos e para os prever. |
Métricas e metas
Requisito de divulgação S2-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais
AR 45. |
Ao divulgar informações sobre objetivos em conformidade com o n.o 39, a empresa pode divulgar:
|
AR 46. |
As metas relacionadas com os riscos e oportunidades materiais podem ser os mesmos ou distintos das metas relativas a impactos materiais. Por exemplo, uma meta de alcançar salários dignos para os trabalhadores da cadeia de abastecimento poderia reduzir os impactos nesses trabalhadores e os riscos associados em termos de qualidade e fiabilidade da oferta. |
AR 47. |
A empresa pode também distinguir entre metas a curto, médio e longo prazo que abranjam o mesmo compromisso político. Por exemplo, a empresa pode ter um objetivo a longo prazo para alcançar uma redução de 80 % dos incidentes de saúde e segurança que afetam os trabalhadores de um determinado fornecedor até 2030 e um objetivo a curto prazo para reduzir as horas extraordinárias dos condutores de entregas em x%, mantendo simultaneamente os seus rendimentos até 2024. |
AR 48. |
Ao alterar ou substituir uma meta no período de relato, a empresa pode explicar a alteração através de referências cruzadas a alterações significativas no modelo de negócios ou a alterações mais amplas da norma ou legislação aceite a partir da qual provém a meta, a fim de fornecer informações contextuais de acordo com a ESRS 2 BP-2 Divulgações em relação a circunstâncias específicas. |
ESRS S3
COMUNIDADES AFETADAS
Índice
Objetivo
Interação com outras ESRS
Requisitos de divulgação
— |
ESRS 2 — Divulgações gerais |
Estratégia
— |
Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas |
— |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
— |
Requisito de divulgação S3-1 — Políticas relacionadas com as comunidades afetadas |
— |
Requisito de divulgação S3-2 — Processos para dialogar com as comunidades afetadas sobre impactos |
— |
Requisito de divulgação S3-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para as comunidades afetadas expressarem preocupações |
— |
Requisito de divulgação S3-4 — Tomar medidas sobre os impactos materiais nas comunidades afetadas e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com as comunidades afetadas, bem como eficácia dessas ações |
Métricas e metas
— |
Requisito de divulgação S3-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais |
Apêndice A: |
Requisitos de aplicação |
— |
Objetivo |
— |
ESRS 2 — Divulgações gerais |
Estratégia
— |
Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas |
— |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
— |
Requisito de divulgação S3-1 — Políticas relacionadas com as comunidades afetadas |
— |
Requisito de divulgação S3-2 — Processos para dialogar com as comunidades afetadas sobre impactos |
— |
Requisito de divulgação S3-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para as comunidades afetadas expressarem preocupações |
— |
Requisito de divulgação S3-4 — Tomar medidas sobre os impactos materiais nas comunidades afetadas e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com as comunidades afetadas, bem como a eficácia dessas medidas |
Métricas e metas
— |
Requisito de divulgação S3-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais |
Objetivo
1. |
O objetivo desta norma é especificar os requisitos de divulgação que permitirão aos utilizadores da demonstração de sustentabilidade compreender os impactos significativos nas comunidades afetadas relacionados com as próprias operações e a cadeia de valor da empresa, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como através das suas relações comerciais, e dos riscos e oportunidades materiais conexos, incluindo:
|
2. |
A fim de cumprir o objetivo, esta norma exige uma explicação da abordagem geral que a empresa adota para identificar e gerir quaisquer impactos materiais, reais e potenciais, nas comunidades afetadas em relação a:
|
3. |
Esta norma também exige uma explicação relativamente à forma como esses impactos, bem como as dependências da empresa em relação às comunidades afetadas, podem criar riscos materiais ou oportunidades para a empresa. Por exemplo, relações negativas com as comunidades afetadas podem perturbar as próprias operações da empresa ou prejudicar a sua reputação, ao passo que relações construtivas podem trazer benefícios comerciais, tais como operações estáveis e livres de conflitos e uma maior facilidade de recrutamento a nível local. |
Interação com outras ESRS
4. |
Esta norma aplica-se quando os impactos materiais e/ou os riscos e oportunidades materiais relacionados com as comunidades afetadas foram identificados através do processo de avaliação da materialidade estabelecido na ESRS 2 Divulgações gerais. |
5. |
A presente norma deve ser lida em conjunto com a ESRS 1, Requisitos gerais, e a ESRS 2, bem como a ESRS S1, Própria mão de obra, a ESRS S2 Trabalhadores na cadeia de valor, e a ESRS S4, Consumidores e utilizadores finais. |
Requisitos de divulgação
ESRS 2 — Divulgações gerais
6. |
Os requisitos da presente secção devem ser lidos em conjugação com as divulgações exigidas pela ESRS 2 relativa à estratégia (SBM). As divulgações resultantes devem ser apresentadas juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2, exceto no que toca à SBM-3 Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios, para as quais a empresa tem a opção de apresentar as divulgações juntamente com a divulgação temática. |
Estratégia
Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas
7. |
Ao responder à ESRS 2 SBM-2, n.o 43, a empresa deve divulgar de que forma os pontos de vista, interesses e direitos das comunidades afetadas, incluindo o respeito pelos seus direitos humanos (e os seus direitos enquanto povos indígenas, se for caso disso), instruem a sua estratégia e o seu modelo de negócios. As comunidades afetadas são um grupo fundamental de partes interessadas afetadas. |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios
8. |
Ao responder ao n.o 48 da ESRS 2 SBM-3, a empresa deve divulgar:
|
9. |
Ao cumprir os requisitos do n.o 48, a empresa deve divulgar se todas as comunidades afetadas suscetíveis de serem materialmente afetadas pela empresa, incluindo os impactos relacionados com as próprias operações e a cadeia de valor da empresa, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como através das suas relações comerciais, estão incluídas no âmbito da sua divulgação nos termos da ESRS 2. Além disso, a empresa deve fornecer as seguintes informações:
|
10. |
Ao descrever os principais tipos de comunidades que são ou poderiam ser negativamente afetadas, com base na avaliação da materialidade estabelecida no requisito de divulgação ESRS 2 IRO-1, a empresa deve divulgar se e de que forma desenvolveu um entendimento sobre a forma como as comunidades afetadas com características específicas ou as que vivem em contextos específicos, ou as que exercem atividades específicas, podem estar expostas a um maior risco de danos. |
11. |
A empresa deve divulgar quais, se aplicável, dos seus riscos e oportunidades materiais decorrentes dos impactos e dependências das comunidades afetadas relacionam-se com grupos específicos das comunidades afetadas e não com todas as comunidades afetadas. |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
Requisito de divulgação S3-1 — Políticas relacionadas com as comunidades afetadas
12. |
A empresa deve descrever as suas políticas adotadas para a gestão dos seus impactos significativos nas comunidades afetadas, bem como os riscos e oportunidades materiais associados. |
13. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa tem políticas que abordam a identificação, avaliação, gestão e/ou reparação de impactos materiais especificamente nas comunidades afetadas, bem como políticas que abranjam riscos ou oportunidades materiais relacionados com as comunidades afetadas. |
14. |
A divulgação exigida pelo n.o 12 deve conter informações sobre as políticas da empresa para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com as comunidades afetadas, em conformidade com a ESRS 2 MDR-P Políticas adotadas para gerir questões materiais de sustentabilidade. Além disso, a empresa deve especificar se essas políticas abrangem grupos específicos ou todas as comunidades afetadas. |
15. |
A empresa deve divulgar quaisquer disposições políticas específicas para prevenir e dar resposta aos impactos nos povos indígenas. |
16. |
A empresa deve descrever os seus compromissos em matéria de política de direitos humanos (120) que são relevantes para as comunidades afetadas, incluindo os processos e mecanismos para controlar o cumprimento dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho ou das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. Na sua divulgação, deve centrar-se nas questões que sejam relevantes em relação a (121), bem como na sua abordagem geral relativamente a:
|
17. |
A empresa deve divulgar se e de que forma as suas políticas relativas às comunidades afetadas estão alinhadas com as normas internacionalmente reconhecidas e relevantes especificamente para as comunidades e os povos indígenas, incluindo os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos. A empresa deve também divulgar em que medida foram comunicados casos de incumprimento dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho ou das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais que envolvam comunidades afetadas nas suas próprias operações ou na sua cadeia de valor a montante e a jusante e, se for caso disso, uma indicação da natureza desses casos (122). |
18. |
A política pode assumir a forma de uma política autónoma relativa às comunidades ou ser incluída num documento mais vasto, como um código de conduta ou uma política geral de sustentabilidade que já tenha sido divulgada pela empresa como parte de outra ESRS. Nesses casos, a empresa deve fornecer uma referência cruzada precisa para identificar os aspetos da política que satisfazem os requisitos do presente requisito de divulgação. |
Requisito de divulgação S3-2 — Processos para dialogar com as comunidades afetadas sobre impactos
19. |
A empresa deve divulgar os seus processos gerais de colaboração com as comunidades afetadas e os seus representantes sobre os impactos reais e potenciais nas mesmas. |
20. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender se e de que forma a empresa dialoga, no âmbito do seu processo de devida diligência em curso, com as comunidades afetadas, os seus representantes legítimos ou com substitutos credíveis, sobre impactos materiais, reais e potenciais, positivos e/ou negativos que as afetem ou sejam suscetíveis de as afetar, e se e de que forma as perspetivas das comunidades afetadas são tidas em conta nos processos de tomada de decisão da empresa. |
21. |
A empresa deve divulgar se e de que forma as perspetivas das comunidades afetadas contribuem para as suas decisões ou atividades destinadas a gerir os impactos reais e potenciais nas comunidades. Tal deve incluir, se for caso disso, uma explicação sobre:
|
22. |
Se for caso disso, a empresa deve divulgar as medidas que toma para conhecer as perspetivas das comunidades afetadas que podem ser particularmente vulneráveis aos impactos e/ou marginalizadas, bem como a perspetiva de grupos específicos dentro das comunidades afetadas, tais como mulheres e raparigas. |
23. |
Caso as comunidades afetadas sejam povos indígenas, a empresa deve também divulgar a forma como tem em conta e assegura o respeito dos seus direitos específicos na sua abordagem de diálogo com as partes interessadas, incluindo o seu direito ao consentimento livre, prévio e informado relativamente a: i) a sua propriedade cultural, intelectual, religiosa e espiritual; ii) atividades que afetam as suas terras e territórios; e iii) medidas legislativas ou administrativas que os afetam. Em especial, quando ocorre um diálogo com os povos indígenas, a empresa deve também divulgar se e de que forma os povos indígenas foram consultados sobre o modo e os parâmetros do diálogo (por exemplo, na conceção da ordem de trabalhos, natureza e oportunidade do diálogo). |
24. |
Se a empresa não puder divulgar as informações acima referidas por não ter adotado um processo geral de diálogo com as comunidades afetadas, deve divulgar esse facto. Pode divulgar um calendário em que pretende ter esse processo implementado. |
Requisito de divulgação S3-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para as comunidades afetadas expressarem preocupações
25. |
A empresa deve descrever os processos de que dispõe para prever ou cooperar na reparação dos impactos negativos nas comunidades afetadas a que a empresa está ligada, bem como os canais à disposição das comunidades afetadas para poderem manifestar preocupações e para lhes dar resposta. |
26. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender os meios formais através dos quais as comunidades afetadas podem dar a conhecer diretamente as suas preocupações e necessidades à empresa e/ou através das quais a empresa apoia a disponibilidade de tais canais (por exemplo, mecanismos de reclamação) através das suas relações comerciais, o modo como é efetuado o acompanhamento com essas comunidades no que diz respeito às questões suscitadas e da eficácia desses canais. |
27. |
A empresa deve descrever:
|
28. |
A empresa deve divulgar se e de que forma avalia que as comunidades afetadas têm conhecimento dessas estruturas ou processos e confiam nos mesmos como forma de expressar as suas preocupações ou necessidades e de as verem tratadas. Além disso, a empresa deve divulgar se dispõe de políticas em matéria de proteção das pessoas que as utilizam perante atos de retaliação. Se essas informações tiverem sido divulgadas em conformidade com a ESRS G1-1, a empresa pode referir-se a essas informações. |
29. |
Se a empresa não puder divulgar as informações acima referidas por não ter adotado um canal para suscitar preocupações e/ou não apoiar a disponibilidade desse canal através das suas relações comerciais, deve divulgar tal facto. Pode divulgar um calendário em que pretende ter esse canal ou processo implementado. |
Requisito de divulgação S3-4 — Tomar medidas sobre os impactos materiais nas comunidades afetadas e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com as comunidades afetadas, bem como eficácia dessas ações
30. |
A empresa deve divulgar a forma como toma medidas para fazer face aos impactos materiais nas comunidades afetadas, gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com as comunidades afetadas e a eficácia dessas ações. |
31. |
O presente requisito de divulgação tem um duplo objetivo. Em primeiro lugar, deve permitir compreender as ações e iniciativas através das quais a empresa pretende:
|
32. |
Em relação aos impactos materiais, a empresa deve descrever:
|
33. |
Em relação ao n.o 30, a empresa deve descrever:
|
34. |
Em relação aos riscos e oportunidades materiais, a empresa deve descrever:
|
35. |
A empresa deve divulgar se e como toma medidas para evitar causar ou contribuir para impactos materiais negativos nas comunidades afetadas através das suas próprias práticas, incluindo, se for caso disso, em relação ao planeamento, aquisição e exploração de terras, financiamento, extração ou produção de matérias-primas, utilização de recursos naturais e gestão de impactos ambientais. Tal pode incluir a divulgação da abordagem adotada quando surgem tensões entre a prevenção ou atenuação de impactos materiais negativos e outras pressões empresariais. |
36. |
A empresa deve também divulgar se foram comunicados problemas graves de direitos humanos e incidentes relacionados com as comunidades afetadas e, se for caso disso, divulgá-los (123). |
37. |
Ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 32, alínea d), a empresa deve ter em conta a ESRS 2 MDR-T Acompanhar a eficácia das políticas e ações através de metas, caso avalie a eficácia de uma ação mediante a fixação de uma meta. |
38. |
A empresa deve divulgar os recursos destinados à gestão dos seus impactos materiais, com informações que permitam aos utilizadores compreender a forma como os impactos significativos são geridos. |
Métricas e metas
Requisito de divulgação S3-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais
39. |
A empresa deve divulgar as metas calendarizadas e orientadas para os resultados que possa eventualmente ter definido para:
|
40. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa está a utilizar metas calendarizadas e orientadas para os resultados para impulsionar e medir os seus progressos na resposta aos impactos negativos significativos e/ou na promoção de impactos positivos nas comunidades afetadas, e/ou na gestão de riscos e oportunidades materiais relacionados com as comunidades afetadas. |
41. |
A descrição resumida das metas para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relativos às comunidades afetadas deve conter os requisitos de informação definidos na ESRS 2 MDR-T. |
42. |
A empresa deve divulgar o processo de fixação das metas, incluindo se e de que forma contactou diretamente com as comunidades afetadas, com os seus representantes legítimos ou com substitutos credíveis que tenham conhecimento da sua situação:
|
ESRS S4
CONSUMIDORES E UTILIZADORES FINAIS
Índice
Objetivo
Interação com outras ESRS
Requisitos de divulgação
— |
ESRS 2 — Divulgações gerais |
Estratégia
— |
Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas |
— |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
— |
Requisito de divulgação S4-1 — Políticas relacionadas com consumidores e utilizadores finais |
— |
Requisito de divulgação S4-2 — Processos para dialogar com os consumidores e utilizadores finais sobre impactos |
— |
Requisito de divulgação S4-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para os consumidores e utilizadores finais poderem expressar preocupações |
— |
Requisito de divulgação S4-4 — Adoção de medidas sobre impactos significativos nos consumidores e utilizadores finais, e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com consumidores e utilizadores finais, e eficácia dessas ações |
Métricas e metas
— |
Requisito de divulgação S4-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais |
Apêndice A: |
Requisitos de aplicação |
— |
Objetivo |
— |
ESRS 2 — Divulgações gerais |
Estratégia
— |
Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas |
— |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
— |
Requisito de divulgação S4-1 — Políticas relacionadas com consumidores e utilizadores finais |
— |
Requisito de divulgação S4-2 — Processos para dialogar com os consumidores e utilizadores finais sobre impactos |
— |
Requisito de divulgação S4-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para os consumidores e utilizadores finais poderem expressar preocupações |
— |
Requisito de divulgação S4-4 — Adoção de medidas sobre os impactos materiais nos consumidores e utilizadores finais, e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com os consumidores e os utilizadores finais, e eficácia dessas ações |
Métricas e metas
— |
Requisito de divulgação S4-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais |
Objetivo
1. |
O objetivo desta Norma é especificar requisitos de divulgação que permitam aos utilizadores da demonstração de sustentabilidade compreender os impactos significativos nos consumidores e utilizadores finais relacionados com as próprias operações e a cadeia de valor da própria empresa, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como através das suas relações comerciais, e dos riscos e oportunidades materiais conexos, incluindo:
|
2. |
A fim de cumprir o objetivo, esta norma exige uma explicação da abordagem geral que a empresa adota para identificar e gerir quaisquer impactos materiais, reais e potenciais, nos consumidores e/ou utilizadores finais relacionados com os seus produtos e/ou serviços em relação a:
|
3. |
Esta norma também exige uma explicação sobre a forma como esses impactos, bem como as dependências da empresa em relação aos consumidores e/ou utilizadores finais, podem criar riscos ou oportunidades materiais para a empresa. Por exemplo, os impactos negativos na reputação dos produtos e/ou serviços da empresa podem ser prejudiciais para o seu desempenho empresarial, ao passo que a confiança nos produtos e/ou serviços pode trazer benefícios comerciais, como o aumento das vendas ou o alargamento da futura base de consumidores. |
4. |
A utilização ilícita ou abusiva dos produtos e serviços da empresa por consumidores e utilizadores finais não é abrangida pelo âmbito de aplicação desta norma. |
Interação com outras ESRS
5. |
A presente norma aplica-se quando os impactos materiais e/ou os riscos e oportunidades materiais relacionados com os consumidores e/ou os utilizadores finais foram identificados através do processo de avaliação da materialidade estabelecido na ESRS 2 Divulgações gerais. |
6. |
A presente norma deve ser lida em conjunto com a ESRS 1, Requisitos gerais, e a ESRS 2, bem como a ESRS S1, Própria mão de obra, a ESRS S2 Trabalhadores na cadeia de valor, e a ESRS S3, Comunidades afetadas. |
Requisitos de divulgação
ESRS 2 — Divulgações gerais
7. |
Os requisitos da presente secção devem ser lidos em conjugação com as divulgações exigidas pela ESRS 2 relativa à estratégia (SBM). As divulgações resultantes devem ser apresentadas juntamente com as divulgações exigidas pela ESRS 2, exceto no que toca à SBM-3 Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios, para as quais a empresa tem a opção de apresentar as divulgações juntamente com a divulgação temática. |
Estratégia
Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 SBM-2 — Interesses e pontos de vista das partes interessadas
8. |
Ao responder ao ponto 43 das ESRS 2 SBM-2, a empresa deve divulgar a forma como os interesses, pontos de vista e direitos dos seus consumidores e/ou utilizadores finais, incluindo o respeito pelos seus direitos humanos, contribuem para a sua estratégia e modelo de negócios. Os consumidores e/ou os utilizadores finais são um grupo fundamental de partes interessadas afetadas. |
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 SBM-3 — Impactos, riscos e oportunidades materiais e a sua interação com a estratégia e o modelo de negócios
9. |
Ao responder ao n.o 48 da ESRS 2 SBM-3, a empresa deve divulgar:
|
10. |
Ao cumprir os requisitos do n.o 48, a empresa deve divulgar se todos os consumidores e/ou utilizadores finais suscetíveis de serem materialmente afetados pela empresa, incluindo os impactos relacionados com as próprias operações e a cadeia de valor da empresa, nomeadamente através dos seus produtos ou serviços, bem como através das suas relações comerciais, estão incluídos no âmbito da sua divulgação nos termos da ESRS 2. Além disso, a empresa deve divulgar as seguintes informações:
|
11. |
Ao descrever os principais tipos de consumidores e/ou utilizadores finais que são ou poderiam ser afetados negativamente, com base na avaliação de materialidade estabelecida no ESRS 2 IRO-1, a empresa deve divulgar se e de que forma desenvolveu um entendimento sobre a forma como os consumidores e/ou utilizadores finais com características específicas, ou os que utilizam produtos ou serviços específicos, podem estar expostos a um maior risco de danos. |
12. |
A empresa deve divulgar quais, se os houver, dos seus riscos e oportunidades materiais decorrentes dos impactos e dependências em relação aos consumidores e/ou utilizadores finais, que digam respeito a grupos específicos de consumidores e/ou utilizadores finais (por exemplo, grupos etários específicos) e não a todos os consumidores e/ou utilizadores finais. |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
Requisito de divulgação S4-1 — Políticas relacionadas com consumidores e utilizadores finais
13. |
A empresa deve descrever as suas políticas adotadas para a gestão dos impactos materiais dos seus produtos e/ou serviços nos consumidores e utilizadores finais, bem como os riscos e oportunidades materiais associados. |
14. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa tem políticas que abordam a identificação, avaliação, gestão e/ou reparação de impactos significativos nos consumidores e/ou utilizadores finais especificamente, bem como políticas que abrangem riscos ou oportunidades significativos relacionados com os consumidores e/ou os utilizadores finais. |
15. |
A divulgação exigida pelo n.o 13 deve conter informações sobre as políticas da empresa para gerir os seus impactos materiais, riscos e oportunidades relacionados com os consumidores e/ou os utilizadores finais, em conformidade com as ESRS 2 MDR-P Políticas adotadas para gerir questões materiais de sustentabilidade. Além disso, a empresa deve especificar se essas políticas abrangem grupos específicos ou todos os consumidores e/ou utilizadores finais. |
16. |
A empresa deve descrever os seus compromissos (124) em matéria de direitos humanos que sejam relevantes para os consumidores e/ou utilizadores finais, incluindo os processos e mecanismos para controlar o cumprimento dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho ou das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. Na sua divulgação, deve centrar-se nas questões que sejam materiais, bem como na abordagem geral em relação a (125):
|
17. |
A empresa deve divulgar se e de que forma as suas políticas relativas aos consumidores e/ou utilizadores finais estão alinhadas com instrumentos reconhecidos internacionalmente relevantes para os consumidores e/ou utilizadores finais, incluindo os Princípios Orientadores das Nações Unidas (ONU) sobre Empresas e Direitos Humanos. A empresa deve também divulgar em que medida os casos de incumprimento dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho ou das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais que envolvam consumidores e/ou utilizadores finais foram comunicados na sua cadeia de valor a jusante e, se for caso disso, uma indicação da natureza desses casos (126). |
Requisito de divulgação S4-2 — Processos para dialogar com os consumidores e utilizadores finais sobre impactos
18. |
A empresa deve divulgar os seus processos gerais de diálogo com os consumidores e utilizadores finais e os seus representantes sobre os impactos materiais reais e potenciais nos mesmos. |
19. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender se e de que forma a empresa participa, no âmbito do seu processo de devida diligência em curso, junto dos consumidores e/ou utilizadores finais, dos seus representantes legítimos ou de substitutos credíveis, sobre impactos materiais, reais e potenciais, positivos e/ou negativos que os afetem ou sejam suscetíveis de os afetar, e se e de que forma as perspetivas dos consumidores e/ou utilizadores finais são tidas em conta nos processos de tomada de decisão da empresa. |
20. |
A empresa deve divulgar se e de que forma as perspetivas dos consumidores e/ou dos utilizadores finais informam as suas decisões ou atividades destinadas a gerir os impactos reais e potenciais nos consumidores e/ou utilizadores finais. Tal deve incluir, se for caso disso, uma explicação sobre:
|
21. |
Se for caso disso, a empresa deve divulgar as medidas que toma para conhecer as perspetivas dos consumidores e/ou dos utilizadores finais que possam ser particularmente vulneráveis aos impactos e/ou marginalizadas (por exemplo, pessoas com deficiência, crianças, etc.). |
22. |
Se a empresa não puder divulgar as informações acima referidas por não ter adotado um processo geral para dialogar com os consumidores e/ou os utilizadores finais, deve divulgar esse facto. Pode divulgar um calendário em que pretende ter esse processo implementado. |
Requisito de divulgação S4-3 — Processos para corrigir os impactos negativos e canais para os consumidores e utilizadores finais poderem expressar preocupações
23. |
A empresa deve descrever os processos de que dispõe para prever ou cooperar na reparação dos impactos negativos sobre os consumidores e utilizadores finais a que está ligada, bem como os canais à disposição dos consumidores e utilizadores finais para suscitar preocupações e para lhes dar resposta. |
24. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender os meios formais através dos quais os consumidores e/ou os utilizadores finais podem dar a conhecer diretamente as suas preocupações e necessidades à empresa e/ou através dos quais a empresa apoia a disponibilidade de tais canais (por exemplo, mecanismos de reclamação) através das suas relações comerciais, o modo como é executado o acompanhamento com esses consumidores e/ou utilizadores finais no que diz respeito às questões suscitadas e a eficácia desses canais. |
25. |
A empresa deve descrever:
|
26. |
A empresa deve divulgar se e de que forma avalia que os consumidores e/ou utilizadores finais estão conscientes e confiam nestas estruturas ou processos como forma de manifestar as suas preocupações ou necessidades e de as resolver. Além disso, a empresa deve divulgar se dispõe de políticas para proteger as pessoas contra atos de retaliação quando utilizam essas estruturas ou processos. Se essas informações tiverem sido divulgadas em conformidade com a ESRS G1-1, a empresa pode referir-se a essas informações. |
27. |
Se a empresa não puder divulgar as informações acima referidas por não ter adotado um canal para expressar preocupações e/ou não apoiar a disponibilização de mecanismos através das suas relações comerciais, deve divulgar esse facto. Pode divulgar um calendário em que pretende ter esse canal ou processo implementado. |
Requisito de divulgação S4-4 — Adoção de medidas sobre impactos significativos nos consumidores e utilizadores finais, e abordagens para gerir os riscos materiais e procurar oportunidades materiais relacionadas com consumidores e utilizadores finais, e eficácia dessas ações
28. |
A empresa deve divulgar a forma como toma medidas para fazer face aos impactos significativos nos consumidores e utilizadores finais, gerir os riscos significativos e aproveitar as oportunidades materiais relacionadas com os consumidores e os utilizadores finais, bem como a eficácia dessas medidas. |
29. |
O presente requisito de divulgação tem um duplo objetivo. Em primeiro lugar, deve permitir compreender as ações e iniciativas através das quais a empresa pretende:
Em segundo lugar, deve permitir compreender as formas como a empresa está a abordar os riscos materiais e a explorar as oportunidades materiais relacionadas com os consumidores e/ou os utilizadores finais. |
30. |
A empresa deve apresentar uma descrição resumida dos planos de ação e dos recursos para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relativos aos consumidores e utilizadores finais, de acordo com as ESRS 2 MDR-A Ações e recursos relacionados com questões de sustentabilidade materiais. |
31. |
Em relação aos impactos materiais, a empresa deve descrever:
|
32. |
Em relação ao n.o 28, a empresa deve descrever:
|
33. |
Em relação aos riscos e oportunidades materiais, a empresa deve descrever:
|
34. |
A empresa deve divulgar se toma medidas e de que forma para evitar causar ou contribuir para impactos materiais negativos nos consumidores e/ou utilizadores finais através das suas próprias práticas, incluindo, se for caso disso, em relação à comercialização, vendas e utilização de dados. Tal pode incluir a divulgação da abordagem adotada quando surgem tensões entre a prevenção ou atenuação de impactos materiais negativos e outras pressões empresariais. |
35. |
Ao preparar esta divulgação, a empresa deve considerar se foram comunicados problemas graves em matéria de direitos humanos e incidentes relacionados com os seus consumidores e/ou utilizadores finais e, se for caso disso, divulgá-los (127). |
36. |
Se a empresa avaliar a eficácia de uma medida através da fixação de uma meta, ao divulgar as informações exigidas nos termos do n.o 31, alínea d), deve considerar a ESRS 2 MDR-T Acompanhar a eficácia das políticas e ações através de metas. |
37. |
A empresa deve divulgar os recursos afetados à gestão dos seus impactos materiais com informações específicas que permitam aos utilizadores compreender a forma como os impactos materiais são geridos. |
Métricas e metas
Requisito de divulgação S4-5 — Metas relacionadas com a gestão dos impactos materiais negativos, a promoção de impactos positivos e a gestão de riscos e oportunidades materiais
38. |
A empresa deve divulgar as metas calendarizadas e orientadas para os resultados que possa eventualmente ter definido para:
|
39. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa está a utilizar metas calendarizadas e orientadas para os resultados para impulsionar e medir os progressos na resposta aos seus impactos materiais negativos e/ou na promoção de impactos positivos nos consumidores e/ou utilizadores finais, e/ou na gestão de riscos e oportunidades materiais relacionados com os consumidores e/ou utilizadores finais. |
40. |
A descrição resumida das metas para gerir os seus impactos, riscos e oportunidades materiais relativos aos consumidores e/ou aos utilizadores finais deve conter os requisitos de informação definidos na ESRS 2 MDR-T. |
41. |
A empresa deve divulgar o processo de fixação das metas, incluindo se e de que forma contactou diretamente com os consumidores e/ou utilizadores finais, com os seus representantes legítimos ou com substitutos credíveis que tenham conhecimento da sua situação:
|
ESRS G1
CONDUTA EMPRESARIAL
Índice
Objetivo
Interação com outras ESRS
Requisitos de divulgação
— |
ESRS 2 — Divulgações gerais |
Governação
— |
Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 GOV-1 — O papel dos órgãos de administração, de supervisão e de direção |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
— |
Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais |
— |
Requisito de divulgação G1-1 — Políticas de conduta empresarial e cultura empresarial |
— |
Requisito de divulgação G1-2 — Gestão das relações com os fornecedores |
— |
Requisito de divulgação G1-3 — Prevenção e deteção de corrupção e suborno |
Métricas e metas
— |
Requisito de divulgação G1-4 — Incidentes de corrupção ou suborno |
— |
Requisito de divulgação G1-5 — Influência política e atividades de representação de grupos de interesse |
— |
Requisito de divulgação G1-6 — Práticas de pagamento |
Apêndice A: |
Requisitos de aplicação |
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
— |
Requisito de divulgação G1-1 — Políticas de conduta empresarial e cultura empresarial |
— |
Requisito de divulgação G1-2 — Gestão das relações com os fornecedores |
— |
Requisito de divulgação G1-3 — Prevenção e deteção de corrupção e suborno |
Métricas e metas
— |
Requisito de divulgação G1-5 — Influência política e atividades de representação de grupos de interesse |
— |
Requisito de divulgação G1-6 — Práticas de pagamento |
Objetivo
1. |
O objetivo da presente norma é especificar os requisitos de divulgação que permitirão aos utilizadores das demonstrações de sustentabilidade da empresa compreender a estratégia e a abordagem, os processos e os procedimentos da empresa, bem como o seu desempenho no que respeita à conduta empresarial. |
2. |
Esta norma centra-se nas seguintes matérias, coletivamente referidas nesta Norma como “conduta empresarial ou questões de conduta empresarial”:
|
Interação com outras ESRS
3. |
O conteúdo da presente norma sobre divulgações gerais, bem como sobre a gestão do impacto, dos riscos e das oportunidades e as métricas e metas deve ser lido em conjugação com a ESRS 1 Princípios gerais e a ESRS 2 Requisitos gerais, respetivamente. |
Requisitos de divulgação
ESRS 2 — Divulgações gerais
4. |
Os requisitos desta secção devem ser lidos e comunicados em conjunto com as divulgações exigidas pela ESRS 2 relativa à governação (GOV), à estratégia (SBM) e à gestão do impacto, dos riscos e das oportunidades (IRO). |
Governação
Requisito de divulgação relacionado com a ESRS 2 GOV-1 — O papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão
5. |
Ao divulgar informações sobre o papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, a empresa deve abranger os seguintes aspetos:
|
Gestão dos impactos, riscos e oportunidades
Requisito de divulgação relacionado com o ESRS 2 IRO-1 — Descrição dos processos para identificar e avaliar os impactos, os riscos e as oportunidades materiais
6. |
Ao descrever o processo de identificação de impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a conduta empresarial, a empresa deve divulgar todos os critérios relevantes utilizados no processo, incluindo a localização, a atividade, o setor e a estrutura da transação. |
Requisito de divulgação G1-1 — Políticas de conduta empresarial e cultura empresarial
7. |
A empresa deve divulgar as suas políticas em matéria de conduta empresarial e a forma como promove a sua cultura empresarial. |
8. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é permitir compreender em que medida a empresa tem políticas que abordam a identificação, a avaliação, a gestão e/ou a reparação dos seus impactos, riscos e oportunidades materiais relacionados com a conduta empresarial. Visa igualmente compreender a abordagem da empresa em matéria de cultura empresarial. |
9. |
As divulgações exigidas nos termos do n.o 7 devem incluir a forma como a empresa estabelece, desenvolve, promove e avalia a sua cultura empresarial. |
10. |
As divulgações referidas no n.o 7 devem abranger os seguintes aspetos relacionados com as políticas da empresa em matéria de conduta empresarial:
|
11. |
As empresas sujeitas a requisitos legais ao abrigo da legislação nacional de transposição da Diretiva (UE) 2019/1937, ou a requisitos legais equivalentes em matéria de proteção dos denunciantes, podem cumprir a divulgação especificada no n.o 10, alínea d), declarando que estão sujeitas a esses requisitos legais. |
Requisito de divulgação G1-2 — Gestão das relações com os fornecedores
12. |
A empresa deve fornecer informações sobre a gestão das suas relações com os seus fornecedores e o seu impacto na sua cadeia de abastecimento. |
13. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar uma compreensão dos processos de gestão dos seus processos de contratação, incluindo um comportamento equitativo com os fornecedores. |
14. |
A empresa deve fornecer uma descrição da sua política para evitar atrasos de pagamento, especificamente às PME. |
15. |
O requisito de divulgação nos termos do n.o 12 deve incluir as seguintes informações:
|
Requisito de divulgação G1-3 — Prevenção e deteção de corrupção e suborno
16. |
A empresa deve fornecer informações sobre o seu sistema de prevenção e deteção, investigação e resposta a alegações ou casos relacionados com corrupção e suborno, incluindo a formação conexa. |
17. |
O objetivo deste requisito de divulgação é proporcionar transparência sobre os principais procedimentos da empresa para prevenir, detetar e dar resposta às alegações de corrupção e suborno. Tal inclui a formação ministrada aos próprios trabalhadores e/ou informações fornecidas internamente ou aos fornecedores. |
18. |
O requisito de divulgação exigido nos termos do n.o 16 deve incluir as seguintes informações:
|
19. |
Caso a empresa não disponha de tais procedimentos, deve divulgar esse facto e, se for caso disso, os seus planos para os adotar. |
20. |
As divulgações exigidas pelo n.o 16 devem incluir informações sobre a forma como a empresa comunica as suas políticas àqueles para quem são relevantes, a fim de assegurar que a política seja acessível e que compreendam as suas implicações. |
21. |
A divulgação exigida pelo n.o 16 deve incluir informações sobre os seguintes aspetos no que diz respeito à formação:
|
Métricas e metas
Requisito de divulgação G1-4 — Casos de corrupção ou suborno
22. |
A empresa deve fornecer informações sobre os casos de corrupção ou suborno durante o período de relato. |
23. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar transparência sobre os casos relacionados com corrupção ou suborno durante o período de relato e os resultados conexos. |
24. |
A empresa deve divulgar:
|
25. |
A empresa pode divulgar:
|
26. |
As divulgações exigidas devem incluir casos que envolvam intervenientes da sua cadeia de valor apenas quando a empresa ou os seus trabalhadores assalariados estejam diretamente envolvidos. |
Requisito de divulgação G1-5 — Influência política e atividades de representação de grupos de interesse
27. |
A empresa deve fornecer informações sobre as atividades e os compromissos relacionados com o exercício da sua influência política, incluindo as suas atividades de representação de grupos de interesse relacionadas com os seus impactos, riscos e oportunidades materiais. |
28. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é proporcionar transparência sobre as atividades e os compromissos da empresa relacionados com o exercício da sua influência política com donativos políticos, incluindo os tipos e a finalidade das atividades de representação de grupos de interesse. |
29. |
O requisito de divulgação nos termos do n.o 27 deve incluir:
|
30. |
A divulgação deve também incluir informações sobre a nomeação de quaisquer membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão que tenham exercido uma posição comparável na administração pública (incluindo os reguladores) nos dois anos anteriores a essa nomeação no período de relato em curso. |
Requisito de divulgação G1-6 — Práticas de pagamento
31. |
A empresa deve fornecer informações sobre as suas práticas de pagamento, especialmente no que diz respeito aos atrasos de pagamento às pequenas e médias empresas (PME). |
32. |
O objetivo do presente requisito de divulgação é fornecer informações sobre as condições contratuais de pagamento e o seu desempenho no que diz respeito aos pagamentos, especialmente no que respeita ao impacto que estas têm nas PME e, especificamente, no que respeita aos atrasos de pagamento às PME. |
33. |
A divulgação nos termos do n.o 31 deve incluir:
|
Em todo o anexo II:
onde se lê:
«declarações de sustentabilidade»,
deve ler-se:
«demonstrações de sustentabilidade».
Na página 255, no anexo II, no Quadro 1, linha «CapEx», segunda coluna:
onde se lê:
«Despesas de capital»,
deve ler-se:
«Dispêndios de capital».
Na página 258, no anexo II, no Quadro 1, linha «OpEx», segunda coluna:
onde se lê:
«Custos operacionais»,
deve ler-se:
«Dispêndios operacionais».
Na página 270, no anexo II, no Quadro 2, linha «Materialidade do impacto», segunda coluna:
onde se lê:
«longo prazos»,
deve ler-se:
«longo prazo».
Na página 280, no anexo II, no Quadro 2, linha após a linha «Questões de sustentabilidade», primeira coluna:
onde se lê:
«Declaração de sustentabilidade»,
deve ler-se:
«Demonstração de sustentabilidade».
(1) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(2) Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE, no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).
(3) Princípio orientador n.o 16 das Nações Unidas e no seu comentário; Guia Interpretativo das Nações Unidas, perguntas 21 e 25, bem como capítulo II das Orientações da OCDE sobre políticas gerais (ponto A.10) e capítulo IV sobre direitos humanos (n.o 4; e n.o 44 do comentário); E no Guia da OCDE sobre o dever de diligência, secção II, pontos 1.1 e 1.2, e anexo, perguntas 14 e 15.
(4) Princípio orientador n.o 18 das Nações Unidas e seu comentário, princípio orientador n.o 20 das Nações Unidas, comentário aos princípios orientadores da ONU n.os 21 e 29, e princípio orientador da ONU n.o 31, alínea h) e respetivo comentário; e Guia Interpretativo das Nações Unidas, perguntas 30, 33, 42 e 76, bem como capítulo II das Orientações da OCDE sobre políticas gerais (ponto A.14 e n.o 25 do comentário); e Guia da OCDE sobre o dever de diligência, secção II (2.1.c, 2.3. 2.4.a, 3.1.b e 3.1.f) e perguntas 8-11 do anexo.
(5) Princípios orientadores n.os 17, 18 e 24 das Nações Unidas e nos seus comentários, e no comentário do princípio orientador n.o 29 das Nações Unidas; e no Guia Interpretativo das Nações Unidas, perguntas 9, 12-13, 27-28, 36-42 e 85-89 e nas Orientações da OCDE, capítulo II sobre políticas gerais (pontos A.10-11 e n.o 14 do comentário), e capítulo IV sobre direitos humanos (n.os 1-2 e n.os 41-43 do comentário); e no Guia da OCDE sobre o dever de diligência, secção II, pontos 2.1 e 2.4, e perguntas 3-5 e 19- 31 do anexo).
(6) Princípios orientadores n.os 19, 22 e 23 das Nações Unidas e nos seus comentários; e no Guia Interpretativo das Nações Unidas, perguntas 11, 32, 46-47, 64-68 e 82-83 e nas Orientações da OCDE, capítulo II sobre políticas gerais (pontos A.12 e n.os 18-22 do comentário), e capítulo IV sobre direitos humanos (n.os 3 e 42-43 do comentário); e no Guia da OCDE sobre o dever de diligência, secção II, pontos 3.1 e 3.2, e perguntas 32 a 40 do anexo).
(7) Princípios orientadores n.os 20 e 31(g) das Nações Unidas e nos seus comentários; e no Guia interpretativo das Nações Unidas, perguntas 49 a 53 e 80, e no Guia da OCDE sobre o dever de diligência, secção II, n.os 4.1 e 5.1, e perguntas 41 a 47 do anexo.
(8) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(9) Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).
(10) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(11) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(12) Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).
(13) Estas informações apoiam as necessidades de informação: dos intervenientes no mercado financeiro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por serem decorrentes de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos estabelecido no anexo I, quadro 1, indicador n.o 13, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288, de 6 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Diversidade de género nos conselhos de administração”) e administradores de índices de referência para divulgar os fatores ambientais, sociais e de governação abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1816, de 17 de julho de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como estabelecido pelo indicador “Rácio médio ponderado entre membros femininos e masculinos dos conselhos de administração” que consta do anexo 2, secções 1 e 2.
(14) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos administradores de índices de referência para divulgar os fatores ambientais, sociais e de governação abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1816, tal como estabelecido pelo indicador “Percentagem média ponderada de membros independentes dos conselhos de administração” que consta do anexo II, secção I.
(15) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 10 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“ausência de diligência devida”).
(16) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 4 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“exposição a empresas que operam no setor dos combustíveis fósseis”).
(17) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(18) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão de 6 de julho de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).
(19) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 9 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“investimentos em empresas produtoras de químicos”).
(20) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 14 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis [“exposição a armas controversas (minas antipessoais, munições de fragmentação, armas químicas e armas biológicas)”].
(21) Estas informações apoiam a necessidade de os administradores de índices de referência divulgarem os fatores ambientais, sociais e de governação abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1818, tal como estabelecido no artigo 12.o, n.o 1, alínea b).
(22) Artigo 18.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/34/UE: “O volume de negócios líquido discriminado por categorias de atividade e mercados geográficos, na medida em que essas categorias e mercados difiram entre si de forma considerável, tendo em conta as condições em que a venda de produtos e a prestação de serviços são organizadas”.
(23) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
(24) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (Regulamento Requisitos de Fundos Próprios) (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(25) Regulamento (UE, Euratom) n.o 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).
(26) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(27) Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à explicação, incluída na declaração relativa ao índice de referência, da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta em cada índice de referência elaborado e publicado (JO L 406 de 3.12.2020, p. 1).
(28) Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão, de 30 de novembro de 2022, que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/637 no que diz respeito à divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (JO L 324 de 19.12.2022, p. 1).
(29) Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (JO L 406 de 3.12.2020, p. 17).
(30) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(31) Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (JO L 406 de 3.12.2020, p. 17).
(32) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
(33) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(34) Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão, de 30 de novembro de 2022, que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/637 no que diz respeito à divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (JO L 324 de 19.12.2022, p. 1).
(35) Estas informações estão em consonância com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (Lei Europeia em matéria de Clima); e com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática).
(36) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).
(37) Os montantes de CapEx considerados estão relacionados com os seguintes códigos NACE:
a) |
B.05 Extração de carvão e lenhite, B.06 Extração de petróleo bruto e de gás natural (limitada ao petróleo bruto), B.09.1 Atividades auxiliares da extração de petróleo e de gás natural (limitadas ao petróleo bruto), |
b) |
C.19 Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados, |
c) |
D.35.1 Produção, transporte e distribuição de energia elétrica, |
d) |
D.35.3 — Produção e distribuição de vapor e ar frio (limitado à produção de eletricidade e/ou calor a carvão e a petróleo), |
e) |
G.46.71 — Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos derivados (limitado aos combustíveis sólidos e líquidos). |
Para as atividades relacionadas com o gás, a definição do código NACE abrange as atividades com emissões diretas de GEE superiores a 270 gCO2/kWh.
(38) Este requisito de divulgação é incluído em coerência com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão (modelo 1 risco de transição inerente às alterações climáticas); e está alinhado com o artigo 12.o, n.o 1, alíneas d) a g), e o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática).
(39) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 4 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Investimentos em empresas sem iniciativas de redução das emissões de carbono”). e estão alinhadas com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática).
(40) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 5 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Quota-parte do consumo e produção de energias não renováveis”). A repartição serve de referência para um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido no quadro II, indicador n.o 5, do mesmo anexo (“Repartição do consumo energético por tipo de fontes de energia não renováveis”).
(41) Conformidade com os requisitos dos atos delegados para o hidrogénio proveniente de fontes renováveis: Regulamento Delegado (UE), de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma metodologia da União que determina regras pormenorizadas aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes; e Regulamento Delegado (UE), de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo um limiar mínimo de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis de carbono reciclado e especificando uma metodologia de avaliação das reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas graças a combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e a combustíveis de carbono reciclado.
(42) Os setores com elevado impacto climático são os enumerados nas secções A a H e na secção L da NACE [tal como definidos no Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão].
(43) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 5 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Quota-parte do consumo e produção de energias não renováveis”).
(44) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 6 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Intensidade do consumo de energia por setor com elevado impacto climático”).
(45) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelos indicadores n.os 1 e 2 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Emissões de GEE” e “Pegada de carbono”). Estas informações estão alinhadas com o artigo 5.o, n.o 1, com o artigo 6.o e com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática).
(46) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 3 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Intensidade de emissão de GEE das empresas beneficiárias do investimento”). Estas informações estão alinhadas com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática).
(47) Estas informações estão em consonância com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (Lei Europeia em matéria de Clima).
(48) Estas informações estão alinhadas com o Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática).
(49) Este requisito de divulgação é coerente com os requisitos incluídos no Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão — Modelo 5: Carteira bancária — Risco físico das alterações climáticas: Exposições sujeitas a risco físico.
(50) Este requisito de divulgação é coerente com os requisitos incluídos no Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão — Modelo 5: Carteira bancária — Risco físico das alterações climáticas: Exposições sujeitas a risco físico.
(51) Este requisito de divulgação é coerente com os requisitos incluídos no Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão — Modelo 2: Carteira bancária — Risco de transição das alterações climáticas: Empréstimos garantidos por bens imóveis — Eficiência energética da garantia.
(52) Estas informações estão alinhadas com o Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (Regulamento Índices de Referência para a Transição Climática).
(53) O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Índices de Referência em matéria de Clima estabelece que “ Os administradores de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem excluir as seguintes empresas:
a) |
Empresas que obtêm 1 % ou mais das suas receitas da exploração, extração, distribuição ou refinação de hulha e lenhite; ou |
b) |
Empresas que obtêm 10 % ou mais das suas receitas da exploração, extração, distribuição ou refinação de combustíveis petrolíferos; ou |
c) |
Empresas que obtêm 50 % ou mais das suas receitas da exploração, extração, fabrico ou distribuição de combustíveis gasosos; ou |
d) |
Empresas que obtêm 50 % ou mais das suas receitas da produção de eletricidade com uma intensidade de emissões de gases com efeito de estufa superior a 100 g CO2e/kWh.”. O artigo 12.o, n.o 2, estabelece que “ Os administradores de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem excluir desses índices de referência as empresas que, segundo conclusões ou estimativas dos próprios administradores ou de fornecedores de dados externos, prejudicam significativamente um ou mais dos objetivos ambientais referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), em conformidade com as regras relativas a estimativas estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento. ”. |
(54) Este requisito de divulgação é coerente com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão (modelo 1 risco de transição inerente às alterações climáticas).
(55) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(56) Conformidade com os requisitos dos atos delegados para o hidrogénio proveniente de fontes renováveis: Regulamento Delegado (UE), de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma metodologia da União que determina regras pormenorizadas aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes; Regulamento Delegado (UE), de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo um limiar mínimo de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis de carbono reciclado e especificando uma metodologia de avaliação das reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas graças a combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e a combustíveis de carbono reciclado.
(57) Com base na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
(58) Recomendação (UE) 2021/2279 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, sobre a utilização dos métodos da pegada ambiental para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 471 de 30.12.2021, p. 1).
(59) Este requisito de divulgação é coerente com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão — Modelo 5 — exposições sujeitas a risco físico.
(60) Este requisito de divulgação é coerente com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão — Modelo 5 — exposições sujeitas a risco físico.
(61) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
(62) Este requisito de divulgação é coerente com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão — Modelo 2 bens imóveis, eficiência energética da garantia.
(63) A taxa de custo é o fator utilizado para converter impactos não monetários como toneladas, hectares, m3, etc., em unidades monetárias. As taxas de custo devem basear-se em estudos de avaliação monetária, ter uma base científica e os métodos utilizados para as obter devem ser transparentes. Podem obter-se orientações sobre estes métodos, por exemplo, a partir do projeto TRANSPARENT financiado pelo LIFE.
(64) Regulamento (CE) 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(65) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem do seguinte: a) um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido no anexo I, quadro II, indicador n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis [“Emissões de poluentes atmosféricos”]; b) Indicador n.o 8 do quadro I do anexo I (“Emissões para a água); c) Indicador n.o 1 do quadro II do anexo I (“Emissões de poluentes inorgânicos”); e d) indicador n.o 3 do quadro II do anexo I (“Emissões de substâncias que empobrecem a camada de ozono”).
(66) Segundo o Eurostat, o grau de urbanização (DEGURBA) é uma classificação que caracteriza uma zona. Com base na percentagem da população local que vive em aglomerados urbanos e em centros urbanos, classifica as Unidades Administrativas Locais (UAL ou comunas) em três tipos de áreas: i) Cidades (zonas densamente povoadas), ii) Cidades e subúrbios (zonas de densidade intermédia), e iii) Zonas rurais (zonas pouco povoadas).
(67) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(68) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (Diretiva-Quadro Água) (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(69) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(70) Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135).
(71) Fonte: norma de desempenho IFC 6, 2012.
(72) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 7 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Investimentos em empresas sem políticas de gestão dos recursos hídricos”).
(73) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 8 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Exposição a zonas de elevado stress hídrico”).
(74) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 12 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Investimentos em empresas sem práticas sustentáveis de exploração dos mares ou dos oceanos”).
(75) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 6,2 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Utilização e reciclagem dos recursos hídricos”). Percentagem média ponderada dos recursos hídricos reciclados e reutilizados pelas empresas beneficiárias do investimento”, respetivamente).
(76) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 6,1 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Utilização e reciclagem dos recursos hídricos”, 1. Quantidade média de água consumida pelas empresas beneficiárias do investimento (em metros cúbicos) por cada milhão de euros de receitas dessas empresas).
(77) Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final].
(78) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7) e Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(79) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(80) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo anexo I, quadro 1, indicador n.o 7, do regulamento delegado conexo no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Atividades com impacto negativo em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade”).
(81) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de um indicador adicional relacionado com o principal impacto negativo, tal como estabelecido no anexo I, quadro 2, indicador n.o 10, do regulamento delegado conexo no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Degradação dos solos, desertificação, impermeabilização dos solos”).
(82) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de um indicador adicional relacionado com o principal impacto negativo, tal como estabelecido no anexo I, quadro 2, indicador n.o 14, do regulamento delegado conexo no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Espécies naturais e zonas protegidas”).
(83) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(84) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros por decorrerem de um indicador adicional relacionado com o principal impacto negativo, tal como estabelecido pelo indicador n.o 11 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Investimentos em empresas sem práticas sustentáveis de utilização dos solos ou de agricultura”).
(85) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros por decorrerem de um indicador adicional relacionado com o principal impacto negativo, tal como estabelecido pelo indicador n.o 12 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Investimentos em empresas sem práticas sustentáveis de exploração dos mares ou dos oceanos”).
(86) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com o principal impacto negativo, tal como estabelecido pelo indicador n.o 15 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Desflorestação”).
(87) Como indicado na Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas da IUCN e na Lista Vermelha Europeia publicada pela Comissão Europeia.
(88) O fator direto das alterações climáticas deve ser comunicado ao abrigo da ESRS E1 Alterações climáticas e poluição no âmbito da ESRS E2 Poluição.
(89) Tal como proposto no Regulamento (UE) 2018/2026 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (JO L 325 de 20.12.2018, p. 18).
(90) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(91) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 13 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Rácio de resíduos não reciclados”).
(92) Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48). Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 9 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Rácio de resíduos perigosos e de resíduos radioativos”).
(93) Como estabelecido pela Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(94) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de indicadores adicionais relacionados com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 13 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Operações e fornecedores com um risco significativo de utilização de trabalho forçado ou obrigatório”).
(95) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de indicadores adicionais relacionados com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 12 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Operações e fornecedores com um risco significativo de utilização de trabalho infantil”).
(96) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 9 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Ausência de política de direitos humanos”).
(97) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 11 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis.
(98) Estas informações apoiam a necessidade de os administradores de índices de referência divulgarem os fatores ambientais, sociais e de governação abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1816, tal como estabelecido pelo indicador “Exposição da carteira do índice de referência a empresas sem políticas de dever de diligência relativas a questões abordadas nas Convenções fundamentais n.o 1 a 8 da Organização Internacional do Trabalho” que consta do anexo II, secções 1 e 2.
(99) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 11 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Ausência de processos e medidas de prevenção do tráfico de seres humanos”).
(100) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros por decorrerem de um indicador adicional relacionado com o principal impacto negativo, tal como estabelecido pelo indicador n.o 1 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Investimentos em empresas sem políticas de prevenção de acidentes no trabalho”).
(101) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 5 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Ausência de mecanismos de tratamento de queixas/reclamações relacionadas com questões laborais”).
(102) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos administradores de índices de referência para divulgar os fatores ambientais, sociais e de governação abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1816, tal como estabelecido pelo indicador “Rácio médio ponderado de acidentes, lesões e mortes” que consta do anexo II, secções 1 e 2. Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes no mercado financeiro abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos estabelecidos no anexo 1, quadro III, indicador n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que diz respeito às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Taxa de acidentes”) e administradores de índices de referência para divulgar os fatores ambientais, sociais e de governação abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1816, tal como estabelecido pelo indicador “Rácio médio ponderado de acidentes, lesões e mortes” que consta do anexo II, secções 1 e 2.
(103) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 3 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Número de dias perdidos devido a lesões, acidentes, morte ou doença”).
(104) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 12 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Disparidades salariais entre homens e mulheres não ajustadas”); e administradores de índices de referência para divulgar os fatores ambientais, sociais e de governação abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1816, tal como estabelecido pelo indicador “Média ponderada da disparidade salarial de género” que consta do anexo II, secções 1 e 2.
(105) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 8 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis [“Rácio de remuneração excessiva dos diretores executivos (CEO)”].
(106) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 7 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Incidentes de discriminação”).
(107) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de um indicador obrigatório e adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido no anexo I, quadro I, indicador n.o 10, e no anexo I, quadro III, indicador n.o 14 do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis [“Violações dos princípios do Pacto Global da ONU e das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais” e “Número de casos identificados de problemas e incidentes graves de desrespeito dos direitos humanos”]; e as necessidades de informação dos administradores de índices de referência para divulgar os fatores ASG abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1816, tal como estabelecido por indicador “Número de componentes do índice de referência sujeitos a violações sociais (número absoluto e relativo dividido por todos os constituintes do índice de referência), tal como referido nos tratados e convenções internacionais, nos princípios das Nações Unidas e, quando aplicável, no direito nacional”, nas secções 1 e 2 do anexo II.
(108) Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).
(109) Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).
(110) Género especificado pelos próprios trabalhadores.
(111) Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (JO L 275 de 25.10.2022, p. 33).
(112) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de indicadores adicionais relacionados com os principais impactos negativos, tal como estabelecido no anexo I, quadro III, indicadores n.os 12 e 13, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Operações e fornecedores com um risco significativo de utilização de trabalho infantil” e “Operações e fornecedores com um risco significativo de utilização de trabalho forçado ou obrigatório”, respetivamente).
(113) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 9 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Ausência de política de direitos humanos”).
(114) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido no anexo I, quadro I, indicador n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Falta de processos e mecanismos de controlo da conformidade com os princípios do Pacto Global da ONU ou com as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais”).
(115) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 11 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Ausência de processos e medidas de prevenção do tráfico de seres humanos”).
(116) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 4 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Ausência de código de conduta de fornecedor”).
(117) Estas informações apoiam a necessidade de os administradores de índices de referência divulgarem os fatores ambientais, sociais e de governação abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1816, tal como estabelecido pelo indicador “Exposição da carteira do índice de referência a empresas sem políticas de dever de diligência relativas a questões abordadas nas Convenções fundamentais n.o 1 a 8 da Organização Internacional do Trabalho” que consta do anexo II, secções 1 e 2.
(118) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 10 no quadro I do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis; e os administradores de índices de referência para divulgar os fatores ASG abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1816, tal como estabelecido pelos indicadores “Número de componentes do índice de referência sujeitos a violações sociais (número absoluto e relativo dividido por todos os constituintes do índice de referência), tal como referido nos tratados e convenções internacionais, nos princípios das Nações Unidas e, quando aplicável, no direito nacional” e “Exposição da carteira do índice de referência a empresas sem políticas de dever de diligência relativas a questões abordadas nas Convenções fundamentais n.o 1 a 8 da Organização Internacional do Trabalho”, nas secções 1 e 2 do anexo II.
(119) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 14 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Número de casos identificados de problemas e incidentes graves de desrespeito dos direitos humanos”).
(120) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 9 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Ausência de política de direitos humanos”).
(121) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido no anexo I, quadro I, indicador n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Falta de processos e mecanismos de controlo da conformidade com os princípios do Pacto Global da ONU ou com as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais”).
(122) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido no anexo I, quadro I, indicador n.o 10, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Violações dos princípios do Pacto Global da ONU e das Linhas Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para as Empresas Multinacionais”); e os administradores de índices de referência para divulgar os fatores ASG abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1816, tal como estabelecido por indicador “Número de componentes do índice de referência sujeitos a violações sociais (número absoluto e relativo dividido por todos os constituintes do índice de referência), tal como referido nos tratados e convenções internacionais, nos princípios das Nações Unidas e, quando aplicável, no direito nacional”, nas secções 1 e 2 do anexo II.
(123) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 14 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Número de casos identificados de problemas e incidentes graves de desrespeito dos direitos humanos”).
(124) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 9 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Ausência de política de direitos humanos”).
(125) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 11 no quadro II do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis.
(126) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por derivarem de um indicador obrigatório relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido no anexo I, quadro I, indicador n.o 10, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Violações dos princípios do Pacto Global da ONU e das Linhas Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para as Empresas Multinacionais”); e os administradores de índices de referência para divulgar os fatores ASG abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/1816, tal como estabelecido por indicador “Número de componentes do índice de referência sujeitos a violações sociais (número absoluto e relativo dividido por todos os constituintes do índice de referência), tal como referido nos tratados e convenções internacionais, nos princípios das Nações Unidas e, quando aplicável, no direito nacional”, nas secções 1 e 2 do anexo II.
(127) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 14 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Número de casos identificados de problemas e incidentes graves de desrespeito dos direitos humanos”).
(128) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 15 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Inexistência de políticas de luta contra a corrupção e o suborno”).
(129) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(130) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 6 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Proteção insuficiente dos autores de denúncias”).
(131) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 17 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Número de condenações e montante das multas aplicadas por infrações das leis de combate à corrupção e ao suborno”). e administradores de índices de referência para divulgar os fatores ambientais, sociais e de governação abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1816, tal como estabelecido pelo indicador “Número de condenações e montante das multas aplicadas por infrações das leis de combate à corrupção e ao suborno” que consta do anexo II, secções 1 e 2.
(132) Estas informações apoiam as necessidades de informação dos intervenientes nos mercados financeiros abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2088 por decorrerem de um indicador adicional relacionado com os principais impactos negativos, tal como estabelecido pelo indicador n.o 16 no quadro III do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão no que respeita às regras de divulgação de informações sobre investimentos sustentáveis (“Casos de medidas insuficientes de combate a violações das normas contra a corrupção e o suborno”).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2772/corrigendum/2024-07-19/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)