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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2021/116

1.7.2024

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/116 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2021, relativo à criação do Primeiro Projeto Comum de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo previsto no Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2014 da Comissão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 36 de 2 de fevereiro de 2021 )

Na página 12, no considerando 20:

onde se lê:

«(20)

A funcionalidade “partilha dos dados das trajetórias iniciais” deverá permitir à aeronave transmitir por ligação descendente os dados da trajetória, a sua distribuição em terra e a sua utilização melhorada pelos serviços de controlo do tráfego aéreo (ATC) e pelos sistemas do gestor da rede, com menos intervenções táticas e situações conflituais.»,

deve ler-se:

«(20)

A fase inicial da partilha dos dados das trajetórias deverá permitir à aeronave transmitir por ligação descendente os dados da trajetória, a sua distribuição em terra e a sua utilização melhorada pelos serviços de controlo do tráfego aéreo (ATC) e pelos sistemas do gestor da rede, com menos intervenções táticas e situações conflituais.».

Na página 13, no artigo 2.o, ponto 10):

onde se lê:

«10)

“AF6” ou “partilha dos dados das trajetórias iniciais” ou i4D: uma funcionalidade ATM que melhora a utilização das horas-alvo e dos dados das trajetórias, incluindo, quando disponíveis, a utilização dos dados de bordo das trajetórias 4D pelos sistemas ATC em terra e pelos sistemas do gestor da rede, da qual resultam a diminuição do número de intervenções táticas e de situações conflituais.»,

deve ler-se:

«10)

“AF6” ou “fase inicial da partilha dos dados das trajetórias” ou i4D: uma funcionalidade ATM que melhora a utilização das horas-alvo e dos dados das trajetórias, incluindo, quando disponíveis, a utilização dos dados de bordo das trajetórias 4D pelos sistemas ATC em terra e pelos sistemas do gestor da rede, da qual resultam a diminuição do número de intervenções táticas e de situações conflituais.».

Na página 14, no artigo 3.o, n.o 1, alínea f):

onde se lê:

«f)

Partilha dos dados das trajetórias iniciais.»,

deve ler-se:

«f)

Fase inicial da partilha dos dados das trajetórias.».

Na página 37, no anexo, ponto 6, no título:

onde se lê:

« AF 6: PARTILHA DOS DADOS DAS TRAJETÓRIAS INICIAIS»,

deve ler-se:

« AF 6: FASE INICIAL DA PARTILHA DOS DADOS DAS TRAJETÓRIAS».

Na página 37, no anexo, ponto 6.1.1, no título:

onde se lê:

«6.1.1.

Subfuncionalidade ATM na partilha ar-solo dos dados das trajetórias iniciais»,

deve ler-se:

«6.1.1.

Subfuncionalidade ATM da fase inicial da partilha ar-solo dos dados das trajetórias».

Na página 37, no anexo, ponto 6.1.1, secção «Generalidades»:

onde se lê:

«A partilha ar-solo dos dados das trajetórias iniciais contribui para a alteração operacional essencial “operações baseadas na trajetória”. O intercâmbio ar-solo das trajetórias melhora os dados sobre a trajetória. O passo preliminar para a utilização da partilha dos dados das trajetórias iniciais consiste em transmitir por ligação descendente os dados EPP da aeronave para os sistemas ATC e processar esses dados por estes sistemas.»,

deve ler-se:

«A fase inicial da partilha ar-solo dos dados das trajetórias contribui para a alteração operacional essencial “operações baseadas na trajetória”. O intercâmbio ar-solo das trajetórias melhora os dados sobre a trajetória. O passo preliminar para a utilização da fase inicial da partilha dos dados das trajetórias consiste em transmitir por ligação descendente os dados EPP da aeronave para os sistemas ATC e processar esses dados por estes sistemas.».

Na página 37, no anexo, ponto 6.1.2, secção «Generalidades», última frase:

onde se lê:

«O processamento destes dados pelos sistemas do gestor da rede constitui uma etapa adicional para a implantação da partilha de dados das trajetórias iniciais.»,

deve ler-se:

«O processamento destes dados pelos sistemas do gestor da rede constitui uma etapa adicional para a implantação da fase inicial da partilha de dados das trajetórias.».

Na página 37, no anexo, ponto 6.1.3, no título:

onde se lê:

«6.1.3.

Subfuncionalidade ATM sobre a distribuição em terra da partilha de dados das trajetórias iniciais»,

deve ler-se:

«6.1.3.

Subfuncionalidade ATM sobre a distribuição em terra da fase inicial da partilha de dados das trajetórias».

Na página 37, no anexo, ponto 6.1.3, secção «Generalidades», primeira frase:

onde se lê:

«A distribuição em terra da partilha de dados das trajetórias iniciais contribui para a alteração operacional essencial “operações baseadas na trajetória”.»,

deve ler-se:

«A distribuição em terra da fase inicial da partilha de dados das trajetórias contribui para a alteração operacional essencial “operações baseadas na trajetória”.».

Na página 38, no anexo, ponto 6.1.3, secção «Requisitos do sistema», alínea c):

onde se lê:

«c)

Uma infraestrutura de comunicação ar-solo fiável, rápida e eficiente tem de estar apta a partilhar os dados das trajetórias iniciais.»,

deve ler-se:

«c)

A fase inicial da partilha dos dados das trajetórias tem de assentar numa infraestrutura de comunicação ar-solo fiável, rápida e eficiente.».

Na página 38, no anexo, ponto 6.2:

onde se lê:

«A funcionalidade “partilha dos dados das trajetórias iniciais” tem de ser operacionalizada em todas as unidades ATS que servem o espaço aéreo sob tutela dos Estados-Membros na região EUR da OACI.»,

deve ler-se:

«A fase inicial da partilha dos dados das trajetórias tem de ser operacionalizada em todas as unidades ATS que servem o espaço aéreo sob tutela dos Estados-Membros na região EUR da OACI.».

Na página 38, no anexo, ponto 6.3, alínea a):

onde se lê:

«a)

Os prestadores de ATS e o gestor da rede têm de assegurar a utilização da funcionalidade “partilha dos dados das trajetórias iniciais” acima do nível de voo 285 à data-alvo de execução de 31 de dezembro de 2027.»,

deve ler-se:

«a)

Os prestadores de ATS e o gestor da rede têm de assegurar a utilização da fase inicial da partilha dos dados das trajetórias acima do nível de voo 285 à data-alvo de execução de 31 de dezembro de 2027.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/116/corrigendum/2024-07-01/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)