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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1321

15.5.2024

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2024/1321 da Comissão, de 8 de maio de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 no respeitante à verificação de dados e à acreditação de verificadores

( «Jornal Oficial da União Europeia» L, 2024/1321, 13 de maio de 2024 )

O texto do Regulamento de Execução (UE) 2024/1321 passa a ter a seguinte redação:

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1321 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 no respeitante à verificação de dados e à acreditação de verificadores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, terceiro parágrafo, e o artigo 30.o-F, n.o 1 e n.o 5, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da alteração da Diretiva 2003/87/CE pela Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), é necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (3) para incorporar regras aplicáveis à verificação das emissões de gases com efeito de estufa das instalações de incineração de resíduos urbanos com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. A fim de assegurar abordagens harmonizadas entre as instalações que realizam atividades de combustão, é conveniente que a verificação de instalações de incineração de resíduos urbanos esteja sujeita aos mesmos requisitos aplicáveis às outras instalações de combustão. Se o Estado-Membro em causa não tiver exigido que as instalações de incineração de resíduos urbanos possuam um título de emissão de gases com efeito de estufa, conforme referido no artigo 4.o da Diretiva 2003/87/CE, o verificador deve centrar a sua avaliação no cumprimento do plano de monitorização.

(2)

A Diretiva (UE) 2023/959 alargou o âmbito das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE no que respeita à refinação de petróleo, à produção de ferro, à produção de alumínio e alumina, à produção de hidrogénio e ao transporte de CO2 por outros meios que não condutas. A fim de assegurar o alinhamento entre o anexo I da Diretiva 2003/87/CE e o âmbito das atividades relativamente às quais o verificador deve estar acreditado para poder efetuar verificações nesses setores, é necessário atualizar o âmbito da acreditação constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067.

(3)

Na sequência da introdução, no artigo 10.o-A, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, da obrigação de subordinar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito à aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética, foram incluídas novas regras no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (4) para estabelecer quando se consideram aplicadas as recomendações dos relatórios de auditoria energética ou dos sistemas de gestão de energia certificados em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Uma condição prévia essencial para demonstrar a aplicação dessas recomendações é a confirmação pelo verificador, durante a verificação do relatório de dados de referência ou, se for caso disso, do relatório anual sobre o nível de atividade, de que a aplicação das recomendações no domínio da eficiência energética foi concluída. Por conseguinte, é fundamental estabelecer um conjunto de regras harmonizadas para as verificações a realizar pelo verificador para confirmar a conclusão da aplicação das recomendações no domínio da eficiência energética.

(4)

Em conformidade com o artigo 22.o-A, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, o verificador deve determinar se é aplicável uma exceção à condicionalidade nos termos do artigo 22.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, caso a aplicação das recomendações no domínio da eficiência energética não tenha sido concluída. A fim de garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre casos comparáveis, é necessário especificar regras harmonizadas para a avaliação, pelo verificador, da aplicação dessas exceções.

(5)

Para que o verificador possa efetuar as verificações necessárias da aplicação das recomendações no domínio da eficiência energética ou da aplicação de exceções à condicionalidade, o operador deve fornecer-lhe elementos comprovativos e informações pertinentes relacionadas com a aplicação das recomendações no domínio da eficiência energética e a aplicação de exceções durante as fases pertinentes da verificação.

(6)

A fim de fornecer à autoridade competente as informações necessárias para decidir se as condições para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o artigo 22.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 foram cumpridas e se a atribuição de licenças de emissão tem de ser reduzida, é necessário introduzir regras específicas relativas à comunicação, pelo verificador, dos resultados das verificações de confirmação e de quaisquer observações decorrentes dessas verificações.

(7)

O artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE permite que os operadores cancelem a redução da atribuição de licenças de emissão a título gratuito assim que tiverem concluído a aplicação das recomendações no domínio da eficiência energética. Uma condição prévia para esse cancelamento é a confirmação pelo verificador, no âmbito da verificação do relatório anual sobre o nível de atividade, de que a aplicação das recomendações no domínio da eficiência energética foi concluída. No sentido de apoiar o estabelecimento de um ciclo anual para esse efeito, é importante que as observações realizadas pelo verificador durante verificações anteriores relativamente à aplicação das recomendações sejam objeto de seguimento e que tal seja controlado pelos verificadores em verificações subsequentes.

(8)

Os artigos 4.o e 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 exigem que o plano metodológico de monitorização seja aprovado pela autoridade competente. As disposições relativas à validação da metodologia de monitorização pelo verificador na ausência da aprovação da autoridade competente tornaram-se obsoletas, pelo que devem ser suprimidas.

(9)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 demonstrou a necessidade de clarificar o requisito de o verificador controlar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), caso sejam utilizados combustíveis biomássicos. Por razões de clareza, convém aditar uma disposição que exija o controlo do cumprimento dos referidos critérios por parte dos verificadores.

(10)

A experiência demonstrou a necessidade de indicar claramente quando e por que motivo são realizadas visitas virtuais ao local e quando foi realizada a última visita física ao local. Estas informações permitem às autoridades competentes e aos organismos nacionais de acreditação controlar o cumprimento dos requisitos relativos às visitas virtuais aos locais. Por razões de clareza e transparência, tais informações devem ser incluídas no relatório de verificação.

(11)

Por razões de clareza, é importante alinhar a abordagem utilizada pelo verificador para identificar melhorias relacionadas com o desempenho do operador em matéria de monitorização e comunicação de dados relativos à atribuição de licenças com a abordagem utilizada para identificar oportunidades de melhoria da monitorização e da comunicação das emissões. As recomendações relacionadas com os dados relativos à atribuição devem incluir melhorias para alcançar o mais elevado nível de exatidão no que respeita às fontes de dados enumeradas no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.

(12)

A experiência adquirida com a aplicação das condições para a dispensa de visitas aos locais previstas no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 demonstrou que as instalações das categorias A e B que utilizam gás natural ou um ou mais fluxos-fonte de minimis, nas quais o gás natural é monitorizado por intermédio de medição fiscal e são utilizados valores por defeito para os fatores de cálculo do gás natural, incorrem em riscos semelhantes aos registados nos casos em que os fatores de cálculo são determinados pelo transportador de gás sem qualquer contributo ou tratamento por parte do operador. É, por conseguinte, adequado permitir a dispensa de visitas aos locais também nos casos em que o transportador de gás determina o fator de cálculo utilizando analisadores em linha sujeitos a um regime jurídico adequado para o controlo de analisadores fiscais sem qualquer contributo do operador.

(13)

Na sequência da alteração da Diretiva 2003/87/CE pela Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), foram introduzidas novas regras para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronave. A atribuição deixará de se basear em dados comunicados relativos às toneladas-quilómetro. Por conseguinte, todas as disposições relacionadas com a verificação de dados relativos às toneladas-quilómetro tornaram-se obsoletas, pelo que devem ser suprimidas, reduzindo assim os encargos administrativos.

(14)

Na sequência de alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2023/958, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (8) estabelece regras de monitorização e comunicação de informações relativas à atribuição de combustíveis de aviação sustentáveis e respetivas emissões a voos e, caso não seja possível atribuir fisicamente o combustível de aviação sustentável a um voo específico, à atribuição proporcionada desses combustíveis e respetivas emissões a voos que partem de determinado aeroporto. No interesse da segurança jurídica e da integridade ambiental, é conveniente especificar um conjunto de regras harmonizadas a seguir pelos verificadores para controlarem a correta atribuição dos combustíveis de aviação sustentáveis e das respetivas emissões, bem como o cumprimento dos requisitos pertinentes previstos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

(15)

Os dados do setor da aviação são, em grande medida, tratados e registados em sistemas automatizados, o que permite o acesso remoto aos dados. Neste contexto, justifica-se a realização de visitas virtuais aos locais no setor da aviação, sem ser em circunstâncias de força maior. A fim de assegurar a solidez da verificação, as visitas virtuais aos locais só devem ser permitidas em condições estritas. Os organismos nacionais de acreditação devem monitorizar a aplicação dessas condições e o desempenho dos verificadores durante tais visitas aos locais no âmbito da supervisão anual dos verificadores.

(16)

A Diretiva (UE) 2023/959 introduziu um sistema de comércio de licenças de emissão separado, mas paralelo, aplicável a combustíveis introduzidos no consumo nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, bem como em outros setores que correspondem a atividades industriais não abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE («edifícios, transporte rodoviário e outros setores»). Foram incluídas, no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, novas disposições relativas à monitorização e à comunicação das emissões nesses setores. Em resultado destas alterações, convém aditar regras harmonizadas aplicáveis à verificação das emissões nos setores em causa e à acreditação dos verificadores que realizam essa verificação. As atuais regras e disposições referentes à verificação das emissões devem ser adaptadas em conformidade.

(17)

Importa alargar o âmbito da verificação das emissões de gases com efeito de estufa e da acreditação de verificadores em conformidade com os artigos 15.o e 30.o-F e o anexo V da Diretiva 2003/87/CE, bem como das definições constantes do artigo 3.o, da obrigação prevista no artigo 4.o e da aplicação dos requisitos dos capítulos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, de modo que passem a abranger a verificação dos relatórios das entidades regulamentadas, salvo quando as características específicas do sistema de comércio de licenças de emissão aplicável aos combustíveis introduzidos no consumo nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário e em outros setores exijam regras diferentes ou mais adaptadas. Do mesmo modo, os requisitos relativos à acreditação de verificadores previstos no capítulo V do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e os requisitos de cooperação e intercâmbio de informações entre os organismos nacionais de acreditação e as autoridades competentes previstos no capítulo VI do mesmo regulamento devem aplicar-se a este sistema de comércio de licenças de emissão separado.

(18)

É importante delinear as funções e responsabilidades do verificador e da autoridade competente no que diz respeito à verificação dos relatórios das entidades regulamentadas. Em conformidade com os princípios do anexo V da Diretiva 2003/87/CE, os verificadores devem avaliar a exaustividade e a conformidade das informações constantes dos relatórios das entidades regulamentadas com os requisitos enumerados nos anexos X e X-B do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, as oportunidades de melhoria do processo de monitorização e comunicação de informações e a exatidão dos dados relativos às emissões. À semelhança da verificação dos relatórios dos operadores, o verificador deve tomar o plano de monitorização aprovado pela autoridade competente como ponto de partida e avaliar a conformidade da entidade regulamentada com esse plano. Se o plano de monitorização não tiver sido aprovado, estiver incompleto ou tiver sido significativamente alterado sem que essas alterações tenham sido aprovadas, é importante que a entidade regulamentada obtenha a aprovação da autoridade competente. Importa comunicar no relatório de verificação as eventuais não conformidades do plano de monitorização com os requisitos previstos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 que tenham sido identificadas pelo verificador e não corrigidas pela entidade regulamentada antes da emissão do relatório de verificação.

(19)

Em conformidade com o anexo V, parte C, pontos 1 a 5 e ponto 7, da Diretiva 2003/87/CE, o verificador deve efetuar uma visita ao local para averiguar as fronteiras de monitorização da entidade regulamentada, avaliar o funcionamento dos dispositivos, sistemas e processos de medição utilizados pelas entidades regulamentadas para determinar as quantidades de combustíveis introduzidas no consumo, realizar entrevistas e executar outras atividades. Para que os verificadores não tenham de visitar localizações com cisternas ou instalações de armazenamento, nos casos em que as quantidades de combustíveis introduzidas no consumo sejam determinadas, tratadas e controladas por terceiros ou em que os dados medidos não sejam utilizados para determinar e tratar os dados relativos às emissões da entidade regulamentada, é conveniente incluir uma definição específica de «local». É a análise dos riscos realizada pelo verificador que determina as localizações do local da entidade regulamentada que importa visitar. A visita ao local por parte do verificador só poderá ser dispensada sob condições específicas.

(20)

O intercâmbio de informações pertinentes entre a entidade regulamentada e o verificador é essencial em todos os aspetos do processo de verificação, nomeadamente na fase pré-contratual, durante a análise estratégica efetuada pelo verificador e ao longo da verificação propriamente dita. É necessário estabelecer requisitos harmonizados que orientem constantemente o intercâmbio de informações entre a entidade regulamentada e o verificador.

(21)

A fim de evitar a dupla contabilização das emissões abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores e pelo sistema de comércio de licenças de emissão para as instalações fixas, a aviação e o transporte marítimo, em conformidade com o artigo 30.o-F, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, as entidades regulamentadas são obrigadas, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, a utilizar o seu processo de monitorização e comunicação de informações, deduzindo da quantidade total de combustíveis introduzidos no consumo as quantidades de combustíveis utilizadas no mesmo ano de informação para atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE. As informações sobre os combustíveis fornecidos e a cadeia de abastecimento fornecidas pelos operadores de instalação, pelos operadores de aeronave e pelas companhias de transporte marítimo em conformidade com o anexo X-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 são essenciais para determinar a quantidade de combustível a deduzir da quantidade total de combustíveis introduzidos no consumo. Para dar à entidade regulamentada e aos verificadores que procedem à verificação do relatório da entidade regulamentada confiança suficiente na exatidão das informações enumeradas no anexo X-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, é conveniente que os verificadores dos relatórios dos operadores de instalação ou de aeronave analisem essas informações no âmbito da verificação dos referidos relatórios e confirmem que os combustíveis utilizados provenientes de um fornecedor não excedem a quantidade que o operador de instalação ou de aeronave adquiriu a esse fornecedor, tendo igualmente em conta as quantidades armazenadas, de acordo com a metodologia prevista no plano de monitorização aprovado.

(22)

A fim de garantir total transparência quanto à exatidão das informações enumeradas no anexo X-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, é essencial que o verificador que procede à verificação dos relatórios dos operadores de instalação ou de aeronave comunique os resultados da avaliação das informações enumeradas no anexo X-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e descreva quaisquer observações no relatório de verificação, incluindo eventuais inexatidões, não conformidades ou situações de incumprimento do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 identificadas e não corrigidas, bem como recomendações de melhorias. O operador de instalação ou de aeronave deve disponibilizar essas informações à entidade regulamentada em causa, juntamente com as informações enumeradas no anexo X-A, em conformidade com o artigo 75.o-V, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

(23)

As informações acima referidas permitem aos verificadores que procedem à verificação dos relatórios das entidades regulamentadas efetuar verificações de coerência entre as informações enumeradas no anexo X-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e as informações sobre os combustíveis introduzidos no consumo enumeradas no anexo X-B desse regulamento e, subsequentemente, determinar se as quantidades de combustíveis deduzidas em conformidade com o artigo 75.o-V, n.o 4, do mesmo regulamento são exatas e se as emissões totais de gases com efeito de estufa comunicadas pela entidade regulamentada estão isentas de inexatidões materiais. É necessário estabelecer regras harmonizadas para as verificações a efetuar no âmbito da verificação dos dados e da avaliação da metodologia de monitorização e do fator do âmbito.

(24)

A fim de planear a verificação do relatório da entidade regulamentada e apoiar a avaliação realizada pelo verificador para determinar se uma inexatidão, não conformidade ou situação de incumprimento tem um impacto material nos dados relativos às emissões, importa definir um nível de materialidade adequado para a verificação do relatório da entidade regulamentada. Com vista a reduzir os encargos administrativos, assegurando simultaneamente a integridade ambiental do sistema e a solidez da verificação, só se aplica um nível de materialidade mais rigoroso às entidades regulamentadas com os níveis mais elevados de emissões, ou seja, emissões anuais superiores a 500 quilotoneladas de CO2.

(25)

À semelhança da verificação dos relatórios dos operadores, cabe ao verificador determinar se a inexatidão, a não conformidade ou a situação de incumprimento do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, individualmente ou em conjunto com outras, excede o nível de materialidade aplicável e, por conseguinte, deve ser considerada material. Mesmo que o nível de materialidade não seja excedido, o verificador deve determinar se a situação identificada tem um impacto material, tendo em conta a natureza, a dimensão e as circunstâncias específicas dessa situação.

(26)

Para garantir o bom funcionamento do processo de monitorização e comunicação de informações, a formulação de recomendações com vista à melhoria contínua da monitorização e da comunicação de informações por parte da entidade regulamentada deve fazer parte das atividades de verificação realizadas pelos verificadores.

(27)

É importante que os verificadores sejam competentes para proceder à verificação dos relatórios das entidades regulamentadas. Para que o verificador avalie as fronteiras específicas de monitorização e comunicação de informações e os aspetos da entidade regulamentada relacionados com o sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores, é necessário definir critérios de competência específicos para os verificadores que procedem à verificação dos relatórios das entidades regulamentadas. Para o efeito, convém criar um âmbito de acreditação separado que permita aos organismos de acreditação avaliar a competência e o desempenho do verificador em função desses critérios específicos e acreditar os verificadores tendo em conta esse âmbito específico.

(28)

A fim de reduzir o risco de pôr em causa a imparcialidade do verificador, é importante mudar de auditor-chefe depois de este ter efetuado a verificação do relatório da mesma entidade regulamentada durante cinco anos consecutivos. Este requisito não deve impedir o verificador de tomar medidas adicionais no sentido de reduzir os riscos para a imparcialidade.

(29)

A monitorização e a comunicação de informações no âmbito do novo sistema de comércio de licenças de emissão para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores deverão ter início em 1 de janeiro de 2025. Em conformidade com o artigo 30.o-F da Diretiva 2003/87/CE, cada entidade regulamentada deve apresentar o seu primeiro relatório verificado à autoridade competente até 30 de abril de 2026, em relação ao ano de referência de 2025. Afigura-se, por isso, adequado que as disposições pertinentes relacionadas com a verificação dos relatórios das entidades regulamentadas para o novo sistema de comércio de licenças de emissão sejam aplicáveis à verificação das emissões de gases com efeito de estufa das entidades regulamentadas ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2025. Do mesmo modo, as disposições pertinentes relacionadas com a verificação das informações enumeradas no anexo X-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 também devem ser aplicáveis a partir do ano de referência de 2025.

(30)

As alterações relacionadas com a verificação dos dados de referência e com as verificações, realizadas pelo verificador, da aplicação das recomendações no domínio da eficiência energética e da aplicação de exceções à condicionalidade devem entrar em vigor com caráter de urgência, uma vez que a apresentação dos relatórios de dados de referência verificados no âmbito da atribuição de licenças de emissão a título gratuito deve realizar-se até 30 de maio de 2024, conforme exigido pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, pelo que o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(31)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento estabelece também, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 765/2008, disposições relativas ao reconhecimento mútuo dos verificadores e à avaliação pelos pares dos organismos nacionais de acreditação, nos termos dos artigos 15.o e 30.o-F da Diretiva 2003/87/CE.»;

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Âmbito

O presente regulamento aplica-se:

a)

À verificação das emissões de gases com efeito de estufa ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2019 e comunicadas nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2003/87/CE e à verificação dos dados pertinentes para a atualização dos parâmetros de referência ex ante e para decidir da atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações em conformidade com o artigo 10.o-A da referida diretiva;

b)

À verificação das emissões de gases com efeito de estufa ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2025 e comunicadas pela entidade regulamentada nos termos do artigo 30.o-F da Diretiva 2003/87/CE.»;

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)

“Acreditação”: a declaração, emitida por um organismo nacional de acreditação, de que um verificador cumpre os requisitos definidos em normas harmonizadas, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, e os requisitos estabelecidos no presente regulamento para realizar a verificação de relatórios de operadores de instalação, de operadores de aeronave ou de entidades regulamentadas nos termos do presente regulamento;»;

b)

Os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5)

“Inexatidão”: uma omissão, deturpação ou erro nos dados comunicados pelo operador de instalação, pelo operador de aeronave ou pela entidade regulamentada, sem considerar a incerteza admissível nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

6)

“Inexatidão material”: uma inexatidão que, na opinião do verificador, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, excede o nível de materialidade ou pode afetar o tratamento do relatório do operador de instalação, do operador de aeronave ou da entidade regulamentada pela autoridade competente;»;

c)

É inserido o seguinte ponto:

«6-B)

“Relatório da entidade regulamentada”: o relatório anual sobre as emissões apresentado pela entidade regulamentada nos termos do artigo 75.o-P do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;»;

d)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7)

“Relatório do operador de instalação ou de aeronave”: o relatório anual sobre as emissões a apresentar pelo operador de instalação ou pelo operador de aeronave nos termos do artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, o relatório de dados de referência apresentado pelo operador nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 (*1) da Comissão, o relatório de dados de novo operador apresentado pelo operador nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento ou o relatório anual sobre o nível de atividade;

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/331/oj).»;"

e)

Os pontos 11 e 12 passam a ter a seguinte redação:

«11)

“Sistema de controlo”: a avaliação dos riscos e o conjunto de atividades de controlo do operador de instalação, do operador de aeronave ou da entidade regulamentada, incluindo a gestão contínua dos mesmos, que um operador de instalação, um operador de aeronave ou uma entidade regulamentada estabeleceu, documentou, aplicou e manteve nos termos do artigo 59.o ou do artigo 75.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou do artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, conforme adequado;

12)

“Atividades de controlo”: os atos realizados ou as medidas tomadas pelo operador de instalação, pelo operador de aeronave ou pela entidade regulamentada para atenuar riscos inerentes;»;

f)

No ponto 13, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões de um operador ou de uma entidade regulamentada, qualquer ato ou omissão de um ato por parte do operador ou da entidade regulamentada que seja contrário ao título de emissão de gases com efeito de estufa e aos requisitos constantes do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente;

b)

Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões de um operador de aeronave, qualquer ato ou omissão de um ato por parte do operador de aeronave que seja contrário aos requisitos constantes do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente;»;

g)

O ponto 14 passa a ter a seguinte redação:

«14)

“Local”:

a)

Para efeitos de verificação do relatório sobre as emissões de um operador de aeronave: as localizações onde o processo de monitorização é definido e gerido, incluindo aquelas onde se controlam e armazenam dados e informações pertinentes;

b)

Para efeitos de verificação do relatório da entidade regulamentada: as localizações onde o processo de monitorização é definido e gerido, incluindo aquelas onde a entidade regulamentada determina, controla e armazena dados e informações pertinentes sobre as quantidades de combustível por si introduzidas no consumo em atividades enumeradas no anexo III da Diretiva 2003/87/CE;»;

h)

Os pontos 15 a 19 passam a ter a seguinte redação:

«15)

“Ambiente de controlo”: o ambiente em que funciona o sistema de controlo interno e o conjunto das ações de gestão de um operador de instalação, de um operador de aeronave ou de uma entidade regulamentada para assegurar o conhecimento desse sistema;

16)

“Risco inerente”: a possibilidade de um parâmetro do relatório do operador de instalação, do operador de aeronave ou da entidade regulamentada conter inexatidões consideradas materiais, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, antes de se tomar em consideração o efeito de atividades de controlo conexas;

17)

“Risco de controlo”: a possibilidade de um parâmetro do relatório do operador de instalação, do operador de aeronave ou da entidade regulamentada conter inexatidões consideradas materiais, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, não evitadas ou detetadas e corrigidas atempadamente pelo sistema de controlo;

18)

“Risco de verificação”: o risco, função do risco inerente, do risco de controlo e do risco de deteção, de o verificador emitir um parecer de verificação inadequado quando o relatório do operador de instalação, do operador de aeronave ou da entidade regulamentada não está isento de inexatidões materiais;

19)

“Garantia razoável”: nível de garantia elevado, mas não absoluto, expresso positivamente no parecer de verificação, quanto à presença ou ausência de inexatidões materiais no relatório do operador de instalação, do operador de aeronave ou da entidade regulamentada sujeito a verificação;»;

i)

Os pontos 21, 22 e 23 passam a ter a seguinte redação:

«21)

“Documentação de verificação interna”: toda a documentação interna que um verificador tenha compilado para registar as provas documentais e justificações das atividades levadas a cabo para a verificação de um relatório de um operador de instalação, de um operador de aeronave ou de uma entidade regulamentada;

22)

“Auditor-chefe CELE”: um auditor CELE encarregado de dirigir e supervisionar a equipa de verificação, e responsável pela verificação de um relatório de um operador de instalação, de um operador de aeronave ou de uma entidade regulamentada e pela elaboração do respetivo relatório de verificação;

23)

“Auditor CELE”: o membro de uma equipa de verificação, que não o auditor-chefe CELE, responsável por realizar uma verificação de um relatório de um operador de instalação, de um operador de aeronave ou de uma entidade regulamentada;»;

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Presunção de conformidade

Presume-se que os verificadores que provem estar conformes com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos nos capítulos II, III e III-A do presente regulamento, com exceção do artigo 7.o, n.os 1 e 4, do artigo 22.o, do artigo 27.o, n.o 1, dos artigos 28.o, 31.o e 32.o, do artigo 43.o-B, n.os 1 e 4, e dos artigos 43.o-V e 43.o-W do presente regulamento, contanto que as referidas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.»;

5)

O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO II

VERIFICAÇÃO DOS RELATÓRIOS DOS OPERADORES DE INSTALAÇÃO OU DE AERONAVE» ;

6)

No artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O relatório verificado sobre emissões, o relatório de dados de referência, o relatório de dados de novo operador ou o relatório anual sobre o nível de atividade devem ser fiáveis para os utilizadores. Estes relatórios representam fielmente aquilo que se julga representarem ou que se pode, legitimamente, esperar que representem.»;

7)

No artigo 7.o, o n.o 4 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

é inserida a seguinte alínea:

«a-A)

As informações constantes do relatório do operador de instalação ou de aeronave elaborado por força do anexo X-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 estão completas e cumprem os requisitos estabelecidos nesse anexo;»,

ii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O operador de instalação ou de aeronave agiu em conformidade com os requisitos do título de emissão de gases com efeito de estufa e do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, se estiver em causa a verificação do relatório sobre as emissões de um operador de instalação, e com os requisitos do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, se estiver em causa a verificação de um relatório sobre as emissões de um operador de aeronave;»;

b)

O segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Em derrogação da alínea b), o verificador deve determinar se o operador de uma instalação de incineração de resíduos urbanos a que se refere o anexo I da Diretiva 2003/87/CE agiu em conformidade com o plano de monitorização se o Estado-Membro em causa não tiver exigido que essa instalação disponha de um título de emissão de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 4.o da Diretiva 2003/87/CE.

Para efeitos da alínea d), o verificador deve obter do operador de instalação ou de aeronave provas claras e objetivas que sustentem as informações comunicadas relativas às emissões agregadas ou dos dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito, tendo em conta todas as outras informações disponibilizadas no relatório do operador de instalação ou de aeronave.»;

8)

No artigo 9.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

A localização das informações e dos dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa ou dos dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito.»;

9)

O artigo 10.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A versão mais recente do seu plano metodológico de monitorização, bem como quaisquer outras versões pertinentes do plano metodológico de monitorização aprovado pela autoridade competente, incluindo elementos comprovativos da aprovação;»;

b)

As alíneas g) e h) passam a ter a seguinte redação:

«g)

Os procedimentos mencionados no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente ou no plano metodológico de monitorização aprovado pela autoridade competente, incluindo os relativos às atividades de fluxo de dados e às atividades de controlo;

h)

O seu relatório anual sobre as emissões, o seu relatório de dados de referência, o seu relatório de dados de novo operador ou o seu relatório anual sobre o nível de atividade, consoante o caso;»;

c)

São inseridas as seguintes alíneas:

«l-B)

Quando aplicável, os relatórios de auditorias energéticas ou os sistemas de gestão de energia certificados a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 que contêm as recomendações dessas auditorias ou sistemas de gestão;

l-C)

Quando aplicável, elementos comprovativos pertinentes que demonstrem a aplicação das recomendações das auditorias energéticas ou dos sistemas de gestão de energia certificados a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, incluindo o procedimento para a aplicação dessas recomendações a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2, do mesmo regulamento;

l-D)

Elementos comprovativos pertinentes que demonstrem que está preenchida uma das condições previstas no artigo 22.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331;»;

10)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, as alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões do operador de aeronave, a dimensão e a natureza do operador de aeronave, a distribuição das informações por diversas localizações, bem como o número e o tipo de voos;

c)

O plano de monitorização ou o plano metodológico de monitorização aprovado pela autoridade competente, bem como as especificidades da metodologia de monitorização estabelecida nesse plano de monitorização ou plano metodológico de monitorização, consoante o caso;

d)

A natureza, a escala e a complexidade das fontes de emissões e dos fluxos-fonte, bem como dos equipamentos e processos que produziram emissões ou dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito, incluindo o equipamento de medição descrito no plano de monitorização ou no plano metodológico de monitorização, consoante o caso, a origem e a aplicação dos fatores de cálculo e outras fontes de dados primárias;»;

b)

No n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se o plano de monitorização ou o plano metodológico de monitorização que lhe foi apresentado é a versão mais recente e foi aprovado pela autoridade competente;»;

11)

No artigo 13.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Um plano de amostragem de dados que defina o âmbito e os métodos de amostragem de dados referentes aos pontos de medição subjacentes às emissões agregadas indicadas no relatório sobre as emissões do operador de instalação ou de aeronave ou aos dados agregados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito indicados no relatório de dados de referência, no relatório de dados de novo operador ou no relatório anual sobre o nível de atividade do operador.»;

12)

O artigo 16.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões de um operador de aeronave, a exaustividade dos voos abrangidos por uma atividade da aviação mencionada no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, pela qual o operador de aeronave seja responsável, bem como a exaustividade dos dados relativos às emissões;»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões de um operador de aeronave, a coerência entre os dados comunicados e a documentação sobre massa e centragem;»;

c)

A alínea f-A) passa a ter a seguinte redação:

«f-A)

Para efeitos da verificação de um relatório anual sobre o nível de atividade, a exatidão dos parâmetros enumerados no artigo 16.o, n.o 5, e nos artigos 19.o, 20.o ou 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, bem como os dados exigidos nos termos do artigo 6.o, n.os 1, 2 e 4 do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842;»;

d)

É inserida a seguinte alínea:

«h-A)

Para efeitos da avaliação das informações constantes do relatório do operador de instalação ou de aeronave elaborado por força do anexo X-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, a coerência entre essas informações e os elementos comprovativos apresentados pelo operador de instalação ou de aeronave, incluindo faturas de combustível, notas de entrega e contratos com fornecedores de combustível;»;

13)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Se o valor dos parâmetros enumerados no artigo 16.o, n.o 5, e nos artigos 19.o, 20.o ou 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 se baseia numa aplicação correta desse regulamento;»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões do operador, o verificador deve, no âmbito da verificação a que se refere o n.o 1, verificar os elementos comprovativos do operador que demonstrem o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, da Diretiva (UE) 2018/2001.»

;

c)

É aditado o seguinte número:

«6.   Se for possível atribuir fisicamente o biocombustível ou o combustível de aviação elegível a um voo enumerado no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, o verificador deve averiguar se a quantidade de biocombustível ou de combustível de aviação elegível é corretamente atribuída ao voo imediatamente após o abastecimento do combustível.

Se forem efetuados vários voos subsequentes sem abastecimento de combustível entre os mesmos, o verificador deve averiguar se a quantidade de biocombustível ou de combustível de aviação elegível é atribuída de forma proporcional a esses voos de acordo com a abordagem definida no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente e com o procedimento escrito aplicado pelo operador de aeronave para assegurar a atribuição adequada do biocombustível ou do combustível de aviação elegível.

Se não for possível atribuir fisicamente o biocombustível ou o combustível de aviação elegível a um voo específico num aeródromo, o verificador deve averiguar se:

a)

O biocombustível ou combustível de aviação elegível é corretamente atribuído a pares de aeródromos no relatório sobre as emissões do operador de aeronave;

b)

A quantidade total do biocombustível ou do combustível de aviação elegível não excede o total de combustível comunicado por esse operador de aeronave em relação a voos com partida do aeródromo em que o biocombustível ou o combustível de aviação elegível é fornecido e relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão por força do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE;

c)

A quantidade total de biocombustível ou combustível de aviação elegível para voos relativamente aos quais tenham de ser devolvidas licenças de emissão nos termos do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE não excede a quantidade total de biocombustível ou combustível de aviação elegível adquirido à qual é subtraída a quantidade total de biocombustível ou combustível de aviação elegível vendido a terceiros;

d)

A fração de biomassa do biocombustível ou do combustível de aviação elegível atribuído a voos agregados por par de aeródromos não excede o limite máximo de mistura para esse biocombustível ou combustível de aviação elegível certificado de acordo com uma norma internacional reconhecida, se for aplicável tal limitação;

e)

A fração de biomassa agregada do biocombustível ou do combustível de aviação elegível não excede a quantidade de biomassa para a qual são fornecidos elementos comprovativos do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, da Diretiva (UE) 2018/2001;

f)

As mesmas quantidades de biocombustível ou combustível de aviação elegível não foram contabilizadas num relatório anterior, noutro sistema ou por qualquer outra entidade.»

;

d)

É aditado o seguinte número:

«7.   Para efeitos de avaliação das informações constantes do relatório do operador de instalação ou de aeronave elaborado por força do anexo X-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o verificador deve avaliar e confirmar:

a)

Caso os combustíveis não sejam utilizados no mesmo ano de referência, se foi corretamente aplicada a metodologia de afetação de quantidades de combustível aos diferentes fornecedores constante do plano de monitorização aprovado;

b)

Se as quantidades de combustível provenientes de um fornecedor utilizadas pelo operador de instalação ou de aeronave não excedem as quantidades adquiridas a esse fornecedor, tendo igualmente em conta as quantidades armazenadas, calculadas de acordo com a metodologia constante do plano de monitorização aprovado.»

;

14)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 17.o-A

Verificações referentes às recomendações no domínio da eficiência energética

1.   De acordo com os requisitos de condicionalidade previstos no artigo 22.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, o verificador deve verificar a aplicação das recomendações das auditorias energéticas ou dos sistemas de gestão de energia certificados a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e confirmar se a aplicação dessas recomendações foi concluída.

2.   Para confirmar a conclusão da aplicação das recomendações a que se refere o n.o 1, o verificador deve averiguar se:

a)

O procedimento para a aplicação das recomendações a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 foi seguido, suficientemente documentado e devidamente mantido;

b)

O operador tomou medidas concretas para aplicar as recomendações;

c)

Existem elementos comprovativos da conclusão da aplicação, incluindo a confirmação de que estas recomendações foram assinaladas como concluídas no procedimento a que se refere a alínea a) do presente número.

Artigo 17.o-B

Verificação da aplicação das derrogações enumeradas no artigo 22.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331

1.   Se a aplicação das recomendações a que se refere o artigo 17.o-A do presente regulamento não tiver sido concluída, o verificador deve analisar os elementos comprovativos do operador e averiguar se:

a)

As recomendações no domínio da eficiência energética a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 não foram emitidas nos primeiros quatro anos do período de referência;

b)

As recomendações não conduziriam a economias de energia dentro das fronteiras do sistema do processo industrial realizado na instalação;

c)

O prazo de amortização a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 é superior a três anos;

d)

Ainda não ocorreram as condições de funcionamento específicas da instalação, incluindo períodos de manutenção planeados ou não planeados, com base nas quais foi determinado o período de amortização;

e)

Os custos de investimento associados às recomendações excedem os limiares enumerados no artigo 22.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/331;

f)

Foram executadas outras medidas, durante ou após o período de referência em causa, que conduziram a reduções das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às recomendadas pelo relatório de auditoria energética ou por um sistema de gestão de energia certificado para a instalação.

2.   Se o prazo de amortização a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 não for especificado no relatório de auditoria energética, no sistema de gestão de energia certificado ou numa declaração sob compromisso de honra do auditor energético, o verificador deve averiguar:

a)

A validade das informações utilizadas para determinar o prazo de amortização;

b)

A correta aplicação do método utilizado para determinar o prazo de amortização.

3.   Para efeitos da avaliação da aplicação das medidas a que se refere o n.o 1, alínea f), o verificador deve averiguar e confirmar se:

a)

O operador aplicou as medidas alternativas e se a aplicação dessas medidas foi concluída;

b)

Foram alcançadas as reduções equivalentes das emissões de gases com efeito de estufa a que se refere o n.o 1, alínea f).»

;

15)

No artigo 22.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O verificador deve determinar se as inexatidões não corrigidas, individualmente ou em conjunto com outras, produzem um efeito material nas emissões totais ou nos dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito que foram comunicados. Ao determinar a materialidade das inexatidões, o verificador toma em consideração a sua dimensão e natureza, bem como as circunstâncias específicas da sua ocorrência.»;

16)

No artigo 23.o, é suprimido o n.o 3;

17)

No artigo 26.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Informações suficientes para fundamentar o parecer de verificação, incluindo justificações dos pareceres emitidos sobre se as inexatidões identificadas produzem ou não um efeito material nas emissões ou nos dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito que foram comunicados.»;

18)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Com base nas informações recolhidas durante a verificação, o verificador deve emitir um relatório de verificação para o operador de instalação ou de aeronave, referente a cada relatório sobre as emissões, a cada relatório de dados de referência, a cada relatório de dados de novo operador e a cada relatório anual sobre o nível de atividade que tenha sido objeto de verificação, incluindo qualquer uma das seguintes declarações de parecer:

a)

O relatório é considerado satisfatório;

b)

O relatório do operador de instalação ou de aeronave contém inexatidões materiais que não foram corrigidas antes da emissão do relatório de verificação;

c)

O âmbito da verificação é demasiado limitado, na aceção do artigo 28.o, não tendo o verificador podido obter provas suficientes para emitir um parecer de verificação com uma garantia razoável de que o relatório está isento de inexatidões materiais;

d)

Há não conformidades que, isoladamente ou combinadas com outras, não permitem esclarecer suficientemente a situação e impedem o verificador de declarar com garantia razoável que o relatório do operador de instalação ou de aeronave está isento de inexatidões materiais.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o relatório do operador de instalação ou de aeronave apenas pode ser considerado satisfatório se estiver isento de inexatidões materiais.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Se o operador de instalação ou de aeronave disponibilizar à entidade regulamentada as informações pertinentes enumeradas no anexo X-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 em conformidade com o artigo 75.o-V, n.o 2, do mesmo regulamento, deve também disponibilizar à entidade regulamentada as informações pertinentes a que se refere o n.o 3, alíneas l), o), r-E) e s), do presente artigo.»

;

c)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

é suprimida a alínea f),

ii)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Caso se trate da verificação do relatório sobre as emissões do operador de instalação ou de aeronave, as emissões agregadas por cada atividade referida no anexo I da Diretiva 2003/87/CE e por instalação ou operador de aeronave;»,

iii)

a alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

As datas em que foram efetuadas as visitas aos locais e por quem, incluindo as datas das visitas virtuais aos locais e, caso sejam aplicados os artigos 34.o-A e 34.o-B do presente regulamento, as datas da última visita física ao local;»,

iv)

é inserida a seguinte alínea n-A):

«n-A)

Informações sobre a eventual realização de uma visita virtual ao local, bem como as razões para a realização de visitas virtuais ao local e, se for caso disso, a data de aprovação pela autoridade competente;»,

v)

a alínea r-A) passa a ter a seguinte redação:

«r-A)

Se o verificador tiver observado alterações pertinentes dos parâmetros enumerados no artigo 16.o, n.o 5, e nos artigos 19.o, 20.o ou 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, ou alterações da eficiência energética em conformidade com o artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3 do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, uma descrição dessas alterações e as observações conexas;»,

vi)

são inseridas as seguintes alíneas:

«r-C)

Confirmação de que o verificador controlou a aplicação das recomendações no domínio da eficiência energética a que se refere o artigo 17.o-A do presente regulamento e de que a aplicação dessas recomendações foi concluída, incluindo, se for caso disso, uma descrição de quaisquer constatações e observações;

r-D)

Confirmação de que o verificador realizou as verificações a que se refere o artigo 17.o-B do presente regulamento e confirmação de que está preenchida uma das condições a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, incluindo, se for caso disso, uma descrição de quaisquer constatações e observações;»,

vii)

é inserida a seguinte alínea:

«r-E)

Confirmação de que o verificador realizou as verificações a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, alínea h-A), e o artigo 17.o, n.o 7, do presente regulamento e de que as quantidades de combustíveis utilizados provenientes de um fornecedor não excedem a quantidade que o operador de instalação ou de aeronave adquiriu a esse fornecedor, tendo igualmente em conta as quantidades armazenadas, calculadas de acordo com a metodologia constante do plano de monitorização aprovado, incluindo uma descrição de quaisquer outras constatações ou observações;»;

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Para efeitos de verificação de relatórios sobre emissões, se um Estado-Membro exigir ao verificador que, além dos elementos descritos no n.o 3, apresente informações sobre o processo de verificação que não sejam necessárias para compreender o parecer de verificação, o operador de instalação ou de aeronave pode, por razões de eficiência, apresentar essas informações adicionais à autoridade competente separadamente do relatório de verificação, numa data alternativa, o mais tardar até 15 de maio do mesmo ano.»

;

19)

No artigo 28.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Se o plano metodológico de monitorização não tiver sido aprovado pela autoridade competente.»;

20)

No artigo 30.o, n.o 1, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«d)

Monitorização e comunicação das emissões, nomeadamente no que se refere a atingir níveis mais altos, reduzir os riscos e aumentar a eficiência dessa monitorização e comunicação de informações;

e)

Monitorização e comunicação de dados para os relatórios de dados de referência, relatórios de dados de novos operadores e relatórios anuais sobre o nível de atividade, nomeadamente no que se refere a atingir o mais elevado nível de exatidão das fontes de dados enumeradas no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, reduzir os riscos e aumentar a eficiência dessa monitorização e comunicação de informações.»;

21)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 30.o-A

Seguimento de observações referentes à aplicação de recomendações no domínio da eficiência energética

Caso tenham sido comunicadas observações ou constatações no relatório de verificação a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, alínea r-C), o verificador deve averiguar, durante a verificação do relatório anual sobre o nível de atividade no ano seguinte, as medidas tomadas pelo operador na sequência dessas observações e se as mesmas afetam a confirmação, pelo verificador, de que a aplicação das recomendações pendentes para efeitos de aplicação do artigo 22.o-A, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 foi concluída.»;

22)

No artigo 32.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

São utilizados valores por defeito para os fatores de cálculo do gás natural ou os fatores de cálculo do gás natural são determinados diretamente por um transportador de gás externo, sem qualquer tratamento por parte do operador, utilizando analisadores em linha sujeitos a um regime jurídico adequado para o controlo de analisadores fiscais;»;

23)

No artigo 33.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 21.o, n.o 1, do presente regulamento, o verificador pode decidir não realizar uma visita ao local de um operador de aeronave que utilize os instrumentos simplificados a que se refere o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, se tiver concluído, com base na sua análise dos riscos, que pode aceder a todos os dados pertinentes à distância.»

;

24)

No artigo 34.o-A, o título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.o-A

Visitas virtuais aos locais para verificação dos relatórios dos operadores de instalação ou de aeronave»;

25)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 34.o-B

Visitas virtuais aos locais para verificação dos relatórios sobre as emissões dos operadores de aeronave

1.   Em derrogação do artigo 21.o, n.o 1, o verificador pode decidir realizar uma visita virtual ao local para efeitos de verificação do relatório de um operador de aeronave noutros casos que não os abrangidos pelo artigo 34.o-A. A decisão do verificador de efetuar uma visita virtual deve ser tomada com base nos resultados da análise dos riscos e depois de o verificador confirmar que pode aceder remotamente a todos os dados pertinentes. O verificador deve informar o operador de aeronave da sua decisão de realizar uma visita virtual ao local, sem demora injustificada.

2.   O verificador deve tomar medidas para reduzir o risco de verificação até um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o relatório do operador de aeronave está isento de inexatidões materiais.

3.   Nos casos não abrangidos pelo artigo 34.o-A, o verificador deve efetuar sempre uma visita física ao local em qualquer uma das seguintes situações:

a)

Quando verificar pela primeira vez o relatório sobre as emissões de um operador de aeronave;

b)

Se o verificador não tiver efetuado uma visita física ao local em dois períodos de informação imediatamente anteriores ao período de informação em curso;

c)

Se, durante o período de informação, tiverem sido introduzidas alterações significativas no plano de monitorização, nomeadamente as referidas no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

d)

Se, para o período de informação anterior, o valor de estado de conformidade no Registo da União a que se refere o quadro XIV-I do anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão (*2) for diferente do símbolo A.

4.   O disposto no n.o 3, alínea d), não se aplica se o operador de aeronave for elegível para uma verificação simplificada nos termos do artigo 33.o, n.o 2.

(*2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1122/oj).»;"

26)

No artigo 36.o, n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O avaliador competente deve acompanhar os auditores durante a verificação do relatório do operador de instalação ou de aeronave ou do relatório da entidade regulamentada no local da instalação, do operador de aeronave ou da entidade regulamentada, consoante o caso, para determinar se satisfazem os critérios de competência.»;

27)

No artigo 37.o, n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5.   A equipa de verificação deve incluir, pelo menos, uma pessoa dotada da competência técnica e dos conhecimentos necessários para apreciar os aspetos técnicos específicos da monitorização e comunicação de informações relativas às atividades referidas no anexo I que são realizadas na instalação ou pelo operador de aeronave ou pela entidade regulamentada. A equipa de verificação deve incluir igualmente uma pessoa capaz de comunicar no idioma necessário para verificar o relatório de um operador de instalação ou de aeronave no Estado-Membro em que o verificador esteja a efetuar essa verificação.»

;

28)

No artigo 38.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Capacidade para desempenhar as atividades relacionadas com a verificação do relatório de um operador de instalação ou de aeronave ou do relatório de uma entidade regulamentada tal como é exigido pelo capítulo II;»;

29)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO III-A

VERIFICAÇÃO DOS RELATÓRIOS DAS ENTIDADES REGULAMENTADAS

Artigo 43.o-A

Fiabilidade da verificação dos relatórios das entidades regulamentadas

1.   Os relatórios das entidades regulamentadas verificados devem ser fiáveis para os utilizadores. Estes relatórios devem representar fielmente aquilo que se julga representarem ou que se pode, legitimamente, esperar que representem.

2.   O processo de verificação do relatório de uma entidade regulamentada deve constituir um instrumento eficaz e fiável de apoio aos processos de garantia e de controlo da qualidade, fornecendo informações com base nas quais uma entidade regulamentada possa agir para melhorar o desempenho em matéria de monitorização e de comunicação de informações relativas a emissões.

Artigo 43.o-B

Obrigações gerais do verificador

1.   O verificador deve realizar a verificação e as atividades exigidas pelo presente capítulo com o objetivo de apresentar um relatório de verificação que conclua com uma garantia razoável que o relatório da entidade regulamentada está isento de inexatidões materiais.

2.   O verificador deve planear e efetuar a verificação com uma atitude de ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstâncias de que resultem inexatidões materiais nas informações contidas no relatório da entidade regulamentada.

3.   O verificador deve realizar a verificação no interesse público e ser independente da entidade regulamentada, bem como das autoridades competentes responsáveis pela aplicação da Diretiva 2003/87/CE.

4.   No decurso da verificação, o verificador deve determinar se:

a)

O relatório da entidade regulamentada está completo e cumpre os requisitos estabelecidos nos anexos X e X-B do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

b)

A entidade regulamentada agiu em conformidade com os requisitos do título de emissão de gases com efeito de estufa e com o plano de monitorização aprovado pela autoridade competente;

c)

Os dados contidos no relatório da entidade regulamentada estão isentos de inexatidões materiais;

d)

Podem ser disponibilizadas informações relativas ao fluxo de dados, ao sistema de controlo e aos procedimentos associados da entidade regulamentada que lhe permitam melhorar a monitorização e comunicação de informações.

Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, o verificador deve obter da entidade regulamentada provas claras e objetivas que sustentem as informações comunicadas relativas às emissões agregadas, tendo em conta todas as outras informações disponibilizadas no relatório da entidade regulamentada.

5.   O verificador deve aconselhar a entidade regulamentada a obter a aprovação necessária por parte da autoridade competente se:

a)

O plano de monitorização não tiver sido aprovado pela autoridade competente nos termos do artigo 75.o-B, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

b)

O plano de monitorização estiver incompleto;

c)

Tiverem sido introduzidas alterações significativas, em conformidade com o artigo 75.o-B, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, durante o período de informação, sem que estas tenham sido devidamente aprovadas pela autoridade competente.

Uma vez obtida essa aprovação da autoridade competente, o verificador deve prosseguir, repetir ou adaptar as atividades de verificação em conformidade. Se a aprovação não tiver sido obtida antes da emissão do relatório de verificação, o verificador deve indicar este facto no referido relatório.

6.   Se o verificador constatar que uma entidade regulamentada não está a cumprir o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, deve mencionar essa irregularidade no relatório de verificação, mesmo que o plano de monitorização em causa tenha sido aprovado pela autoridade competente.

Artigo 43.o-C

Obrigações pré-contratuais

1.   Antes de aceitar um contrato de verificação, o verificador deve deter um conhecimento adequado da entidade regulamentada e determinar se pode realizar a verificação. Para o efeito, o verificador deve, pelo menos:

a)

Avaliar os riscos envolvidos na realização da verificação do relatório da entidade regulamentada em conformidade com o presente regulamento;

b)

Analisar as informações facultadas pela entidade regulamentada para determinar o âmbito da verificação;

c)

Determinar se o contrato está incluído no âmbito da sua acreditação;

d)

Determinar se possui a competência, o pessoal e os recursos necessários para selecionar uma equipa de verificação capaz de fazer face à complexidade das atividades e da frota da entidade regulamentada, e se é capaz de levar a bom termo as atividades de verificação no prazo requerido;

e)

Determinar se está em condições de assegurar que a potencial equipa de verificação à sua disposição possui a competência e as pessoas necessárias para realizar atividades de verificação relativas a essa entidade regulamentada específica;

f)

Determinar, relativamente a cada contrato de verificação requerido, o tempo necessário para realizar a verificação de forma adequada.

2.   A entidade regulamentada deve facultar ao verificador todas as informações pertinentes que lhe permitam executar as atividades referidas no n.o 1.

Artigo 43.o-D

Tempo de trabalho

1.   Ao determinar o tempo de trabalho para um contrato de verificação referido no artigo 43.o-C, n.o 1, alínea f), o verificador deve ter em conta, pelo menos:

a)

A complexidade da entidade regulamentada;

b)

O nível de informação e a complexidade do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente;

c)

O nível de materialidade exigido;

d)

A complexidade e a exaustividade das atividades de fluxo de dados e do sistema de controlo da entidade regulamentada;

e)

A localização das informações e dos dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa.

2.   Se para efeitos da análise estratégica, da análise dos riscos ou de outras atividades de verificação for necessário dispor de mais tempo do que o acordado no contrato, o verificador deve assegurar que o contrato de verificação prevê a possibilidade de faturar o tempo de trabalho suplementar. O tempo suplementar poderá ser necessário, pelo menos, nos seguintes casos:

a)

Se, durante a verificação, as atividades de fluxo de dados, as atividades de controlo ou logísticas da entidade regulamentada se revelarem mais complexas do que o inicialmente previsto;

b)

Se o verificador identificar inexatidões, não conformidades, dados insuficientes ou erros nos conjuntos de dados.

3.   O verificador dever registar o tempo de trabalho na documentação de verificação interna.

Artigo 43.o-E

Informações facultadas pela entidade regulamentada

1.   Antes da análise estratégica e noutros momentos da verificação, a entidade regulamentada deve facultar ao verificador as seguintes informações:

a)

O seu título de emissão de gases com efeito de estufa;

b)

A versão mais recente do seu plano de monitorização, bem como quaisquer outras versões pertinentes do plano de monitorização aprovadas pela autoridade competente, incluindo elementos comprovativos da aprovação;

c)

Uma descrição das suas atividades de fluxo de dados;

d)

A avaliação dos riscos por si efetuada, conforme o disposto no artigo 59.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 75.o-O do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, e uma síntese do sistema de controlo geral;

e)

Os procedimentos mencionados no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, incluindo os procedimentos relativos às atividades de fluxo de dados e às atividades de controlo;

f)

O seu relatório, incluindo as informações comunicadas enumeradas no anexo X-B do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

g)

As informações enumeradas no anexo X-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, caso estas lhe tenham sido facultadas por meio do relatório do operador de instalação, do operador de aeronave ou da companhia de transporte marítimo, em conformidade com o artigo 75.o-V, n.o 2, do referido regulamento de execução;

h)

Se tiver recebido as informações constantes do relatório do operador de instalação, do operador de aeronave ou da companhia de transporte marítimo elaborado por força do anexo X-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, quaisquer observações ou constatações a respeito da entidade regulamentada que tenham sido incluídas no relatório de verificação pelo verificador incumbido de verificar o relatório do operador de instalação, do operador de aeronave ou da companhia de transporte marítimo em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, alíneas l), o), r-E) e s), do presente regulamento;

i)

Quando aplicável, o seu plano de amostragem, a que se refere o artigo 33.o e o artigo 75.o-K, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, aprovado pela autoridade competente;

j)

Caso o plano de monitorização tenha sido alterado durante o período de informação, um registo de todas essas alterações, em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 3, e no artigo 75.o-B, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

k)

Quando aplicável, os relatórios a que se refere o artigo 75.o-Q do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

l)

Se o verificador não tiver realizado a verificação da entidade regulamentada no ano anterior, o relatório de verificação desse ano anterior;

m)

Toda a correspondência pertinente com a autoridade competente, nomeadamente informações relacionadas com a notificação de alterações do plano de monitorização, bem como as correções de dados comunicados;

n)

Quando aplicável, a aprovação por parte da autoridade competente da não realização de visitas ao local, nos termos dos artigos 43.o-V e 43.o-W do presente regulamento;

o)

Elementos comprovativos que demonstrem o cumprimento dos limiares de incerteza para os níveis estabelecidos no plano de monitorização;

p)

Quaisquer outras informações pertinentes necessárias para o planeamento e a realização da verificação.

2.   Antes de o verificador emitir o relatório de verificação, a entidade regulamentada deve fornecer-lhe o seu relatório final, autorizado e validado internamente.

Artigo 43.o-F

Análise estratégica

1.   No início da verificação, o verificador deve determinar a natureza, a escala e a complexidade prováveis das tarefas de verificação por intermédio de uma análise estratégica de todas as atividades relevantes para a entidade regulamentada.

2.   A fim de compreender as atividades desenvolvidas pela entidade regulamentada, o verificador deve recolher e analisar as informações necessárias para determinar se a equipa de verificação é suficientemente competente para realizar a verificação, se o tempo de trabalho indicado no contrato foi corretamente calculado e para se certificar de que é capaz de realizar a análise dos riscos necessária. Essas informações incluem, pelo menos:

a)

As informações a que se refere o artigo 43.o-E, n.o 1;

b)

O nível de materialidade exigido;

c)

As informações obtidas a partir das verificações realizadas em anos anteriores, se o verificador estiver a realizar a verificação para a mesma entidade regulamentada.

3.   Ao analisar as informações referidas no n.o 1, o verificador deve apreciar, pelo menos:

a)

A categoria da entidade regulamentada, bem como as atividades setoriais para as quais ela introduz os combustíveis no consumo;

b)

A complexidade da cadeia de abastecimento de combustível, bem como o número e o tipo de consumidores de combustível;

c)

O plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, bem como as especificidades da metodologia de monitorização e do fator do âmbito estabelecidos no referido plano, nos termos do capítulo VII-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

d)

A natureza, a escala e a complexidade dos fluxos de combustível, bem como os equipamentos, as fontes de dados e os processos utilizados para determinar as quantidades de combustível introduzido, a origem e a aplicação dos fatores de cálculo e outras fontes de dados primárias;

e)

As atividades de fluxo de dados, o sistema de controlo e o ambiente de controlo.

4.   Ao realizar a análise estratégica, o verificador deve averiguar:

a)

Se o plano de monitorização que lhe foi apresentado é a versão mais recente e, quando necessário, se foi aprovado pela autoridade competente;

b)

Se o plano de monitorização sofreu alterações durante o período de informação;

c)

Quando aplicável, se as alterações a que se refere a alínea b) do presente número foram notificadas à autoridade competente em cumprimento do artigo 15.o, n.o 1, e do artigo 75.o-B, n.o 1, ou do artigo 75.o-G do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou aprovadas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 75.o-B, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

Artigo 43.o-G

Análise dos riscos

1.   O verificador deve identificar e analisar os seguintes elementos para conceber, planear e executar uma verificação eficaz:

a)

Os riscos inerentes;

b)

As atividades de controlo;

c)

Se as atividades de controlo referidas na alínea b) tiverem sido executadas, os riscos de controlo relativos à eficácia dessas atividades.

2.   Ao identificar e analisar os elementos referidos no n.o 1 do presente artigo, o verificador deve tomar em consideração, pelo menos:

a)

As conclusões da análise estratégica mencionada no artigo 43.o-F, n.o 1;

b)

As informações referidas no artigo 43.o-E e no artigo 43.o-F, n.o 2, alínea c);

c)

O nível de materialidade referido no artigo 43.o-F, n.o 2, alínea b).

3.   Se o verificador determinar que a entidade regulamentada não identificou os riscos inerentes e de controlo pertinentes na sua avaliação dos riscos, deve informá-la do facto.

4.   Se for caso disso, em função das informações obtidas durante a verificação, o verificador deve rever a análise dos riscos e alterar ou repetir as atividades de verificação a realizar.

Artigo 43.o-H

Plano de verificação

1.   O verificador deve elaborar um plano de verificação consentâneo com as informações obtidas e os riscos identificados durante a análise estratégica e a análise dos riscos, e que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Um programa de verificação que descreva a natureza e o âmbito das atividades de verificação a realizar, bem como o tempo e a forma como essas atividades serão realizadas;

b)

Um plano de testes que estabeleça o âmbito e os métodos dos testes de que serão objeto as atividades de controlo, bem como os procedimentos para essas atividades;

c)

Um plano de amostragem de dados que defina o âmbito e os métodos de amostragem de dados referentes aos pontos de medição subjacentes às emissões agregadas indicadas no relatório da entidade regulamentada.

2.   O verificador deve estabelecer o plano de testes referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo de forma que lhe permita determinar em que medida as atividades de controlo pertinentes podem servir de base para determinar a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 43.o-B, n.o 4, alíneas b) e c).

Ao determinar a dimensão da amostra e as atividades de amostragem para testar as atividades de controlo, o verificador deve tomar em consideração os seguintes elementos:

a)

Os riscos inerentes;

b)

O ambiente de controlo;

c)

As atividades de controlo pertinentes;

d)

Os requisitos para formular o parecer de verificação com uma garantia razoável.

3.   Ao determinar a dimensão da amostra e as atividades de amostragem dos dados a que se refere o n.o 1, alínea c), o verificador deve tomar em consideração os seguintes elementos:

a)

Os riscos inerentes e os riscos de controlo;

b)

Os resultados dos procedimentos analíticos;

c)

O requisito de formular o parecer de verificação com uma garantia razoável;

d)

O nível de materialidade;

e)

A materialidade da contribuição de um elemento de dados para o conjunto de dados global.

4.   O verificador deve elaborar e executar o plano de verificação de modo a reduzir o risco de verificação até um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o relatório da entidade regulamentada está isento de inexatidões materiais.

5.   O verificador deve, no decurso da verificação, atualizar a análise dos riscos e o plano de verificação e adaptar as atividades de verificação quando detetar riscos adicionais que seja necessário reduzir, ou quando existam menos riscos efetivos do que inicialmente se previa.

Artigo 43.o-I

Atividades de verificação

O verificador deve implementar o plano de verificação e, com base na análise de risco, verificar a aplicação do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente.

Para o efeito, o verificador deve, pelo menos, realizar testes substantivos, constituídos por procedimentos analíticos, verificação de dados e da metodologia de monitorização, bem como verificar o seguinte:

a)

As atividades de fluxo de dados e os sistemas utilizados no fluxo de dados, nomeadamente os sistemas informáticos;

b)

Se as atividades de controlo da entidade regulamentada são adequadamente documentadas, executadas, mantidas e eficazes para reduzir os riscos inerentes;

c)

Se os procedimentos indicados no plano de monitorização são eficazes para reduzir os riscos inerentes e os riscos de controlo e se esses procedimentos são aplicados, suficientemente documentados e adequadamente mantidos.

Para efeitos do segundo parágrafo, alínea a), o verificador deve rastrear o fluxo de dados seguindo a sequência e a interação das atividades de fluxo de dados desde os dados das fontes primárias até à elaboração do relatório da entidade regulamentada.

Artigo 43.o-J

Procedimentos analíticos

1.   O verificador deve utilizar procedimentos analíticos para determinar a plausibilidade e a exaustividade dos dados, caso o risco inerente, o risco de controlo e a adequação das atividades de controlo da entidade regulamentada revelem a necessidade de tais procedimentos.

2.   Na realização dos procedimentos analíticos a que se refere o n.o 1, o verificador deve analisar os dados comunicados para identificar potenciais áreas de risco e validar e adaptar subsequentemente as atividades de verificação planeadas. O verificador deve, pelo menos:

a)

Apreciar a plausibilidade das flutuações e tendências ao longo do tempo ou entre elementos comparáveis;

b)

Identificar casos anómalos evidentes, dados inesperados e lacunas de dados.

3.   Ao aplicar os procedimentos analíticos a que se refere o n.o 1, o verificador deve executar os seguintes procedimentos:

a)

Procedimentos analíticos preliminares em relação aos dados agregados, antes de realizar as atividades referidas no artigo 43.o-I, a fim de compreender a natureza, a complexidade e a pertinência dos dados comunicados;

b)

Procedimentos analíticos substantivos em relação aos dados agregados e aos pontos de medição subjacentes a esses dados, para identificar eventuais erros estruturais e casos anómalos evidentes;

c)

Procedimentos analíticos finais em relação aos dados agregados, para assegurar que todos os erros identificados durante o processo de verificação foram corretamente resolvidos.

4.   Se o verificador identificar casos anómalos, flutuações, tendências, lacunas de dados e dados que não são coerentes com outras informações pertinentes, ou que diferem significativamente de quantidades ou rácios previstos, deve obter explicações da entidade regulamentada, fundamentadas por dados suplementares relevantes.

Com base nas explicações e nas provas suplementares apresentadas, o verificador aprecia o impacto no plano de verificação e nas atividades de verificação a executar.

Artigo 43.o-K

Verificação dos dados

1.   O verificador deve verificar os dados contidos no relatório da entidade regulamentada submetendo-os a testes exaustivos, incluindo o seu rastreio até à fonte de dados primária, a verificação cruzada dos dados com fontes de dados externas, a execução de conciliações, a verificação dos limiares dos dados adequados e a realização de novos cálculos.

2.   Durante a verificação dos dados referidos no n.o 1 e tendo em conta o plano de monitorização aprovado, incluindo os procedimentos nele descritos, o verificador deve examinar:

a)

As fronteiras de monitorização da entidade regulamentada, incluindo as localizações a partir das quais o combustível é introduzido no consumo;

b)

A exaustividade dos fluxos de combustível introduzido, conforme descritos no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, bem como os dados conexos relativos às quantidades de combustível e às emissões;

c)

A coerência entre as quantidades agregadas de combustível introduzido e os dados relativos ao combustível adquirido ou fornecido de outra forma à entidade regulamentada;

d)

A coerência entre os dados agregados contidos no relatório da entidade regulamentada e os dados das fontes primárias;

e)

A fiabilidade e a exatidão dos dados.

Artigo 43.o-L

Verificação da correta aplicação da metodologia de monitorização

1.   O verificador deve verificar a correta aplicação e execução da metodologia de monitorização aprovada pela autoridade competente no plano de monitorização, incluindo as especificidades dessa metodologia.

2.   Para efeitos de verificação do relatório sobre as emissões da entidade regulamentada, o verificador deve confirmar a correta aplicação e execução do plano de amostragem a que se referem os artigos 33.o e 75.o-K do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, aprovado pela autoridade competente.

3.   Nos casos em que o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 exija que a entidade regulamentada demonstre a conformidade com os limiares de incerteza aplicáveis aos dados da atividade e aos fatores de cálculo, o verificador deve confirmar a validade das informações utilizadas para calcular os níveis de incerteza estabelecidos no plano de monitorização aprovado.

4.   Ao verificar a metodologia de monitorização referida no n.o 1 do presente artigo, o verificador deve confirmar a correta aplicação e execução do método para determinar o fator do âmbito, conforme estabelecido no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, nos termos do capítulo VII-A do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

5.   O verificador deve examinar os elementos comprovativos apresentados pela entidade regulamentada que demonstrem que o combustível foi introduzido no consumo em setores abrangidos pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE.

6.   Para determinar se os combustíveis introduzidos no consumo em setores abrangidos pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE são utilizados no mesmo ano de referência e podem ser deduzidos em conformidade com o artigo 75.o-V, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o verificador deve verificar a coerência entre as informações referidas no artigo 43.o-E, n.o 1, alínea g), do presente regulamento e as informações constantes do relatório da entidade regulamentada elaborado por força do anexo X-B do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

Artigo 43.o-M

Verificação dos métodos aplicados em caso de falta de dados

1.   Se tiverem sido utilizados métodos estabelecidos no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente para obter dados em falta nos termos do artigos 66.o e 75.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o verificador deve averiguar se os métodos utilizados se adequavam à situação específica e se foram corretamente aplicados.

Se a entidade regulamentada tiver obtido aprovação da autoridade competente para utilizar métodos diferentes dos referidos no primeiro parágrafo do presente número, em conformidade com os artigos 66.o e 75.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o verificador deve averiguar se a abordagem aprovada foi corretamente aplicada e devidamente documentada.

Se a entidade regulamentada não conseguir obter essa aprovação a tempo, o verificador deve averiguar se a abordagem seguida pela entidade regulamentada para obter os dados em falta assegura que as emissões não são subestimadas e não leva a inexatidões materiais.

2.   O verificador deve averiguar a eficácia das atividades de controlo postas em prática pela entidade regulamentada para evitar as lacunas de dados a que se refere os artigos 66.o e 75.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

Artigo 43.o-N

Amostragem

1.   Ao verificar a conformidade das atividades e dos procedimentos de controlo referidos no artigo 43.o-I, alíneas b) e c), ou ao proceder às verificações referidas nos artigos 43.o-J e 43.o-K, o verificador pode utilizar métodos de amostragem específicos para uma entidade regulamentada, desde que, com base na análise dos riscos, o recurso à amostragem se justifique.

2.   No caso de o verificador identificar uma não conformidade ou uma inexatidão no decurso da amostragem, deve solicitar à entidade regulamentada que explique as principais causas dessa não conformidade ou inexatidão, a fim de apreciar o respetivo impacto nos dados comunicados. Com base no resultado dessa apreciação, o verificador deve determinar se são necessárias atividades de verificação adicionais, se é necessário aumentar a dimensão da amostra e que parte do conjunto de dados deve ser corrigida pela entidade regulamentada.

3.   O verificador deve registar o resultado das verificações referidas nos artigos 43.o-I a 43.o-L, incluindo os elementos relativos às amostras adicionais, na documentação de verificação interna.

Artigo 43.o-O

Tratamento de inexatidões, não conformidades e situações de incumprimento

1.   Se, durante a verificação, o verificador detetar inexatidões, não conformidades ou situações de incumprimento do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, deve informar atempadamente a entidade regulamentada desse facto e solicitar as correções necessárias. A entidade regulamentada deve corrigir as inexatidões ou não conformidades comunicadas.

Caso tenha sido identificada uma situação de incumprimento do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, a entidade regulamentada deve notificar a autoridade competente e corrigir adequadamente essa situação, sem demora injustificada.

2.   O verificador deve documentar e assinalar como resolvidas, na documentação de verificação interna, as inexatidões, as não conformidades e as situações de incumprimento do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 que tenham sido corrigidas pela entidade regulamentada durante a verificação.

3.   Se a entidade regulamentada não corrigir as inexatidões ou não conformidades que lhe tenham sido comunicadas pelo verificador em conformidade com o n.o 1 antes de o verificador emitir o relatório de verificação, este último deve solicitar à entidade regulamentada que explique as principais causas dessas não conformidades ou inexatidões, a fim de determinar o respetivo impacto nos dados comunicados.

O verificador deve determinar se as inexatidões não corrigidas, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, produzem um efeito material nas emissões totais comunicadas. Ao determinar a materialidade das inexatidões, o verificador toma em consideração a sua dimensão e natureza, bem como as circunstâncias específicas da sua ocorrência.

O verificador deve determinar se as não conformidades não corrigidas, individualmente ou em conjunto com outras, têm impacto nos dados comunicados e se tal conduz a inexatidões materiais.

Se a entidade regulamentada não corrigir as situações de incumprimento do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 em conformidade com o n.o 1 antes de o verificador emitir o relatório de verificação, o verificador deve determinar se essas situações não corrigidas têm impacto nos dados comunicados e se tal conduz a inexatidões materiais.

O verificador pode considerar as inexatidões como materiais mesmo que, individualmente ou em conjunto com outras, estas se situem abaixo do nível de materialidade estabelecido no artigo 43.o-P, se tal for justificado pela dimensão e pela natureza das inexatidões, bem como pelas circunstâncias específicas da sua ocorrência.

Artigo 43.o-P

Nível de materialidade

1.   No caso das entidades regulamentadas com emissões anuais associadas a combustíveis introduzidos no consumo iguais ou inferiores a 500 000 toneladas de CO2(e), o nível de materialidade para efeitos de verificação dos relatórios das entidades regulamentadas corresponde a 5 % das emissões totais comunicadas no período de informação que é objeto da verificação.

2.   No caso das entidades regulamentadas com emissões anuais associadas a combustíveis introduzidos no consumo superiores a 500 000 toneladas de CO2(e), o nível de materialidade para efeitos de verificação dos relatórios das entidades regulamentadas corresponde a 2 % das emissões totais comunicadas no período de informação que é objeto da verificação.

Artigo 43.o-Q

Conclusões sobre a verificação, reexame independente e registos

1.   Quando completa a verificação e analisa as informações obtidas no decurso da mesma, o verificador deve:

a)

Verificar os dados finais da entidade regulamentada, incluindo os dados que tenham sido ajustados com base em informações obtidas durante a verificação;

b)

Examinar as razões apresentadas pela entidade regulamentada para as diferenças entre os dados finais e os dados fornecidos anteriormente;

c)

Rever o resultado da avaliação para determinar se o plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, incluindo os procedimentos descritos nesse plano, foi corretamente implementado;

d)

Determinar se o risco de verificação se situa num nível aceitavelmente baixo para obter uma garantia razoável;

e)

Assegurar que foram recolhidas provas suficientes que permitam a emissão de um parecer de verificação com uma garantia razoável de que o relatório não contém inexatidões materiais;

f)

Assegurar que o processo de verificação está inteiramente documentado na documentação de verificação interna e que pode ser emitido um parecer final no relatório de verificação.

2.   O verificador deve efetuar um reexame independente em conformidade com o artigo 25.o.

3.   O verificador deve preparar e compilar documentação de verificação interna que contenha, pelo menos:

a)

Os resultados das atividades de verificação realizadas;

b)

A análise estratégica, a análise dos riscos e o plano de verificação;

c)

Informações suficientes para fundamentar o parecer de verificação, incluindo justificações dos pareceres emitidos sobre se as inexatidões identificadas produzem ou não um efeito material nas emissões comunicadas.

O artigo 26.o, n.os 2 e 3, é aplicável para efeitos de verificação dos relatórios das entidades regulamentadas.

Artigo 43.o-R

Relatório de verificação

1.   Com base nas informações recolhidas durante a verificação, o verificador deve emitir um relatório de verificação para a entidade regulamentada, referente a cada relatório sobre as emissões que tenha sido objeto de verificação. O relatório de verificação deve declarar se:

a)

O relatório é considerado satisfatório;

b)

O relatório da entidade regulamentada contém inexatidões materiais que não foram corrigidas antes da emissão do relatório de verificação;

c)

O âmbito da verificação é demasiado limitado, na aceção do artigo 43.o-S, não tendo o verificador podido obter provas suficientes para emitir um parecer de verificação com uma garantia razoável de que o relatório está isento de inexatidões materiais;

d)

As não conformidades, isoladamente ou combinadas com outras, não proporcionam clareza suficiente e impedem o verificador de declarar com garantia razoável que o relatório da entidade regulamentada está isento de inexatidões materiais.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o relatório da entidade regulamentada apenas pode ser considerado satisfatório se estiver isento de inexatidões materiais.

2.   A entidade regulamentada deve apresentar o relatório de verificação à autoridade competente juntamente com o relatório da entidade regulamentada em causa.

3.   O relatório de verificação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O nome da entidade regulamentada;

b)

Objetivos da verificação;

c)

O âmbito da verificação;

d)

Uma referência ao relatório da entidade regulamentada que foi verificado;

e)

Os critérios utilizados para verificar o relatório da entidade regulamentada, incluindo o título e as versões do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, bem como o período de validade de cada plano;

f)

As emissões agregadas associadas ao combustível introduzido no consumo para uma atividade referida no anexo III da Diretiva 2003/87/CE, discriminadas por entidade regulamentada;

g)

O período de comunicação objeto de verificação;

h)

As responsabilidades da entidade regulamentada, da autoridade competente e do verificador;

i)

A declaração do parecer de verificação;

j)

Descrição de quaisquer inexatidões e não conformidades identificadas que não tenham sido corrigidas antes da emissão do relatório de verificação;

k)

As datas em que foram efetuadas visitas aos locais, incluindo as datas de visitas virtuais aos locais, e as pessoas que as efetuaram;

l)

Informações sobre a eventual dispensa de visitas aos locais e os motivos dessa dispensa;

m)

Informações sobre a eventual realização de uma visita virtual ao local, bem como as razões para a realização de visitas virtuais ao local e a data de aprovação pela autoridade competente;

n)

Confirmação de que o verificador realizou as verificações nos termos do artigo 43.o-L, n.o 6, do presente regulamento e de que as informações referidas no artigo 43.o-E, n.o 1, alínea g), do presente regulamento são coerentes com as informações constantes do relatório da entidade regulamentada elaborado por força do anexo X-B do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

o)

Quaisquer não conformidades com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 que se tenham manifestado durante a verificação;

p)

Se não for possível obter atempadamente a aprovação, por parte da autoridade competente, do método utilizado para completar os dados em falta nos termos do artigo 43.o-M, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento, uma declaração indicando se o método utilizado é ou não prudente e se conduz ou não a inexatidões materiais;

q)

Recomendações de melhorias, se for caso disso;

r)

Os nomes do auditor-chefe CELE, do reexaminador independente e, se for caso disso, do auditor CELE e do perito técnico que participaram na verificação do relatório da entidade regulamentada;

s)

A data e a assinatura por uma pessoa autorizada, em nome do verificador, com indicação do seu nome.

4.   No relatório de verificação, o verificador deve descrever as inexatidões, as não conformidades e as situações de incumprimento do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 com um nível de pormenor suficiente para permitir à entidade regulamentada, bem como à autoridade competente, compreender:

a)

A dimensão e a natureza da inexatidão, da não conformidade ou da situação de incumprimento do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

b)

O motivo por que a inexatidão tem, ou não, um efeito material;

c)

O elemento do relatório da entidade regulamentada a que a inexatidão se refere, ou o elemento do plano de monitorização a que a não conformidade se refere;

d)

O artigo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 a que a situação de incumprimento diz respeito.

Artigo 43.o-S

Limitação do âmbito

O verificador pode concluir que o âmbito da verificação referido no artigo 43.o-R, n.o 1, alínea c), se encontra demasiado limitado em qualquer das seguintes situações:

a)

Se faltarem dados que o impeçam de obter as provas necessárias para reduzir o risco de verificação até ao nível que permita alcançar a necessária garantia razoável;

b)

Se o plano de monitorização não estiver aprovado pela autoridade competente;

c)

Se o plano de monitorização não tiver o âmbito ou a clareza suficientes para chegar a uma conclusão sobre a verificação;

d)

Se a entidade regulamentada não disponibilizou informações suficientes para permitir que o verificador realize a verificação.

Artigo 43.o-T

Tratamento das não conformidades não materiais pendentes

1.   O verificador deve determinar se a entidade regulamentada corrigiu as não conformidades indicadas no relatório de verificação e relacionadas com o período de monitorização anterior, de acordo com os requisitos relativos à entidade regulamentada mencionados no artigo 75.o-Q, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, quando pertinente.

Se a entidade regulamentada não tiver corrigido as não conformidades de acordo com o artigo 75.o-Q, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o verificador deve analisar se essa omissão aumenta, ou é suscetível de aumentar, o risco de inexatidões.

O verificador deve assinalar no relatório de verificação se estas não conformidades foram resolvidas pela entidade regulamentada.

2.   O verificador deve registar na documentação de verificação interna a informação pormenorizada sobre a data e o modo como as não conformidades identificadas foram resolvidas pela entidade regulamentada durante a verificação.

Artigo 43.o-U

Melhoria do processo de monitorização e comunicação de informações

1.   Se o verificador tiver identificado áreas em que é necessário melhorar o desempenho da entidade regulamentada em relação às alíneas a) a d) do presente número, deve incluir no relatório de verificação recomendações de melhorias nessas áreas:

a)

Avaliação dos riscos da entidade regulamentada;

b)

Desenvolvimento, documentação, execução e manutenção das atividades de fluxo de dados e das atividades de controlo, bem como avaliação do sistema de controlo;

c)

Desenvolvimento, documentação, execução e manutenção dos procedimentos relativos às atividades de fluxo de dados e às atividades de controlo, bem como outros procedimentos que uma entidade regulamentada deve estabelecer nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

d)

Monitorização e comunicação das emissões, nomeadamente no que se refere a atingir níveis mais altos, reduzir os riscos e aumentar a eficiência dessa monitorização e comunicação de informações.

2.   Durante uma verificação efetuada após um ano em que tenham sido apresentadas recomendações de melhorias no relatório de verificação, o verificador deve averiguar se a entidade regulamentada aplicou essas recomendações de melhorias e o modo como o fez.

Se a entidade regulamentada não tiver aplicado as recomendações ou não as tiver implementado corretamente, o verificador deve determinar o impacto que este facto tem no risco de ocorrência de inexatidões e não conformidades.

Artigo 43.o-V

Visitas aos locais e verificação simplificada

1.   Num ou mais momentos oportunos durante o processo de verificação, o verificador deve realizar uma visita ao local para apreciar o funcionamento dos dispositivos de medição e dos sistemas de monitorização, realizar entrevistas, executar as atividades exigidas pelo presente capítulo, bem como para recolher informações e provas suficientes que lhe permitam concluir se o relatório da entidade regulamentada está isento de inexatidões materiais.

Ao realizar visitas aos locais em conformidade com o primeiro parágrafo, o verificador deve também avaliar a exaustividade dos fluxos de combustível e as quantidades de combustível introduzido.

2.   A entidade regulamentada deve facultar ao verificador o acesso aos seus locais.

3.   Para verificar o relatório de emissões da entidade regulamentada, o verificador deve decidir, com base na análise de risco, se são necessárias visitas a outras localizações, nomeadamente se algumas partes relevantes das atividades de fluxo de dados e das atividades de controlo forem realizadas noutras localizações, como a sede da empresa e outros escritórios no exterior do local.

4.   Em derrogação do n.o 1, o verificador pode decidir não realizar visitas aos locais das entidades regulamentadas. Esta decisão será baseada nos seguintes critérios:

a)

Os resultados da análise dos riscos;

b)

A confirmação de que pode aceder remotamente a todos os dados pertinentes;

c)

A confirmação de que estão preenchidas as condições pertinentes para a dispensa de visitas aos locais, nos termos do artigo 43.o-W do presente regulamento;

d)

A confirmação de que os casos de visita obrigatória ao local, previstos no n.o 7 do presente artigo, não são aplicáveis a essa entidade regulamentada.

O verificador deve informar a entidade regulamentada da sua decisão sem demora injustificada.

5.   A entidade regulamentada deve apresentar um pedido à autoridade competente solicitando-lhe que aprove a decisão do verificador de não realizar a visita ao local. O pedido deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Os resultados da análise dos riscos;

b)

Elementos que comprovem a possibilidade de aceder remotamente aos dados pertinentes;

c)

Prova de que se encontram preenchidas as condições pertinentes para a dispensa de visitas aos locais, nos termos do artigo 43.o-W do presente regulamento;

d)

Prova de que os casos de visita obrigatória ao local, previstos no n.o 7 do presente artigo, não são aplicáveis a essa entidade regulamentada.

A aprovação da autoridade competente não é necessária para as entidades regulamentadas com um baixo nível de emissões, conforme especificado no artigo 75.o-N, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

6.   Tendo em conta as informações referidas no n.o 5, alíneas a) a d), a autoridade competente decide se aprova ou não a decisão do verificador de não realizar a visita ao local.

Se a autoridade competente não responder ao pedido da entidade regulamentada, conforme com o n.o 5, no prazo de dois meses a contar da data de receção, a decisão do verificador é considerada aprovada.

7.   O verificador efetua sempre visitas ao local nas seguintes situações:

a)

Quando verifica pela primeira vez um relatório da entidade regulamentada;

b)

Se não tiverem sido efetuadas visitas ao local por um verificador nos dois períodos de informação imediatamente anteriores ao período em causa;

c)

Se, durante o período de informação, tiverem sido introduzidas alterações significativas no plano de monitorização, em conformidade com o artigo 75.o-B, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

Artigo 43.o-W

Condições para a dispensa de visitas aos locais

Estão preenchidas as condições para a dispensa de visitas aos locais em qualquer das seguintes situações:

1)

A verificação do relatório da entidade regulamentada diz respeito a uma entidade da categoria A, conforme especificado no artigo 75.o-E, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, sendo que:

a)

Os fluxos de combustível introduzidos no consumo pela entidade regulamentada são combustíveis comerciais normalizados;

b)

São utilizados valores por defeito para os fatores de cálculo;

c)

É aplicável um fator do âmbito de 1 a cada fluxo de combustível, em conformidade com o artigo 75.o-L, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

2)

A verificação do relatório da entidade regulamentada diz respeito a uma entidade regulamentada com um baixo nível de emissões, na aceção do artigo 75.o-N, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

3)

A verificação do relatório da entidade regulamentada diz respeito a uma entidade da categoria A, conforme especificado no artigo 75.o-E, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ou a uma entidade da categoria B, conforme especificado no artigo 75.o-E, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento de execução, sendo que:

a)

A entidade regulamentada em causa corresponde a uma entidade com obrigações de comunicação de informações decorrentes da legislação nacional que transpõe as Diretivas 2003/96/CE (*3) e (UE) 2020/262 (*4) do Conselho, com base nos métodos de medição utilizados para efeitos desses atos, quando esses métodos se baseiem no controlo metrológico nacional;

b)

Os fluxos de combustível abrangidos correspondem a produtos energéticos sujeitos à legislação nacional que transpõe as Diretivas 2003/96/CE e (UE) 2020/262, com base nos métodos de medição utilizados para efeitos desses atos, quando esses métodos se baseiem no controlo metrológico nacional;

c)

São utilizados valores por defeito para os fatores de cálculo;

d)

É aplicável um fator do âmbito de 1 a cada fluxo de combustível, em conformidade com o artigo 75.o-L, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

Artigo 43.o-X

Plano de verificação simplificado e visitas virtuais aos locais

Os artigos 34.o e 34.o-A são aplicáveis à verificação das emissões da entidade regulamentada abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE. Para o efeito, qualquer referência a operador, instalação e operador de aeronave deve ser entendida como uma referência à entidade regulamentada.

Artigo 43.o-Y

Âmbito da acreditação

O verificador só deve emitir um relatório de verificação para entidades regulamentadas que exerçam uma atividade abrangida pelo grupo de atividades n.o 1c referido no anexo I do presente regulamento em relação à qual o verificador esteja acreditado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 e o presente regulamento.

Artigo 43.o-Z

Procedimentos e documentação do verificador

1.   O verificador deve estabelecer, documentar, aplicar e manter um ou mais procedimentos relativos às atividades de verificação previstas no capítulo III-A, bem como os procedimentos e processos exigidos pelo anexo II do presente regulamento. Ao estabelecer e aplicar esses procedimentos e processos, o verificador deve desempenhar as atividades enumeradas no anexo II do presente regulamento em conformidade com a norma harmonizada referida nesse anexo.

2.   O artigo 41.o, n.o 2, e o artigo 42.o, n.o 1, do presente regulamento são aplicáveis à verificação das emissões da entidade regulamentada abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE.

3.   O verificador deve facultar regularmente informações à entidade regulamentada e outras partes interessadas, em conformidade com a norma harmonizada referida no anexo II do presente regulamento.

Artigo 43.o-ZA

Imparcialidade e independência

1.   O verificador deve ser independente de uma entidade regulamentada e exercer as suas atividades de verificação de forma imparcial.

Para o assegurar, o verificador, e qualquer parte da mesma entidade jurídica, não pode ser uma entidade regulamentada, nem ser proprietário ou propriedade de uma entidade regulamentada, e não pode ter relações com a entidade regulamentada suscetíveis de afetar a sua independência e imparcialidade. O verificador também deve ser independente de organismos participantes no sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa criado nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/87/CE.

2.   O verificador deve estar organizado de forma a salvaguardar a sua objetividade, independência e imparcialidade. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis os requisitos pertinentes sobre a estrutura e a organização do verificador enunciados na norma harmonizada referida no anexo II.

3.   O verificador não pode realizar atividades de verificação para uma entidade regulamentada que suscite um risco inaceitável para a sua imparcialidade ou que lhe crie um conflito de interesses. Na verificação do relatório de uma entidade regulamentada, o verificador não pode recorrer a pessoal nem a pessoas contratadas se de tal resultar um conflito de interesses potencial ou real. O verificador deve assegurar também que as atividades do pessoal ou das organizações não afetam a confidencialidade, a objetividade, a independência e a imparcialidade da verificação. Para o efeito, o verificador deve monitorizar os riscos para a imparcialidade e tomar medidas adequadas para fazer face a esses riscos.

Considera-se que surgiu um risco inaceitável para a imparcialidade ou um conflito de interesses, referidos no primeiro parágrafo, primeiro período, nomeadamente nos seguintes casos:

a)

Quando um verificador, ou qualquer parte da mesma pessoa coletiva, presta serviços de consultoria para desenvolver parte do processo de monitorização e comunicação de informações descrito no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, incluindo o desenvolvimento da metodologia de monitorização, a elaboração do relatório de uma entidade regulamentada e a elaboração do plano de monitorização;

b)

Quando um verificador, ou qualquer parte da mesma pessoa coletiva, presta assistência técnica para desenvolver ou manter o sistema utilizado para monitorizar e comunicar as emissões.

4.   Considera-se que surgiu um conflito de interesses para o verificador, nas relações entre este e a entidade regulamentada, nomeadamente, nos seguintes casos:

a)

Se a relação entre o verificador e a entidade regulamentada se basear na copropriedade, na governação ou gestão comum, na partilha de pessoal ou de recursos, em finanças, contratos ou práticas de comercialização comuns;

b)

Se a entidade regulamentada tiver beneficiado dos serviços de consultoria referidos no n.o 3, alínea a), ou da assistência técnica referida na alínea b) do mesmo número, prestados por um organismo de consultoria ou de assistência técnica ou outra organização que tenha relações com o verificador e que ponha em risco a sua imparcialidade.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a imparcialidade do verificador deve ser considerada como posta em causa se as relações entre o verificador e o organismo de consultoria ou de assistência técnica ou outra organização se basearem na copropriedade, na governação ou gestão comum, na partilha de pessoal ou de recursos, em finanças, contratos ou práticas de comercialização comuns e no pagamento comum de comissões de vendas ou outro incentivo para a atração de novos clientes.

5.   O verificador não pode subcontratar a conclusão do acordo entre a entidade regulamentada e o verificador, o reexame independente ou a emissão do relatório de verificação. Para efeitos do presente regulamento, ao subcontratar outras atividades de verificação, o verificador deve cumprir os requisitos pertinentes enunciados na norma harmonizada referida no anexo II.

Todavia, a contratação de pessoas singulares para realizarem atividades de verificação não constitui subcontratação, na aceção do primeiro parágrafo, se, ao contratar essas pessoas, o verificador assumir plena responsabilidade pelas atividades de verificação realizadas pelo pessoal contratado. Ao contratar pessoas singulares para realizarem atividades de verificação, o verificador deve exigir que assinem um acordo escrito segundo o qual se comprometem a cumprir os procedimentos do verificador e garantem que a realização dessas atividades não implica conflitos de interesses.

6.   O verificador deve estabelecer, documentar, executar e manter um processo que assegure a contínua imparcialidade e independência, não só de si mesmo, como de outras partes da pessoa coletiva a que pertença, de outras organizações referidas no n.o 4, e de todo o pessoal e pessoas contratadas que participem na verificação. Esse processo deve incluir um mecanismo destinado a salvaguardar a imparcialidade e a independência do verificador e cumprir os requisitos pertinentes enunciados na norma harmonizada referida no anexo II.

6-A.   Ao realizar a verificação para uma entidade regulamentada a que tenha prestado o mesmo serviço no ano anterior, o verificador deve aferir o risco para a imparcialidade e tomar medidas para o reduzir.

7.   A partir de 2026, se o auditor-chefe CELE realizar a verificação anual das emissões abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE durante cinco anos consecutivos para uma determinada entidade regulamentada, deve suspender a prestação de serviços de verificação a essa entidade regulamentada durante três anos consecutivos.»;

(*3)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/96/oj)."

(*4)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj)."

30)

No artigo 44.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Um verificador que emita um relatório de verificação para um operador de instalação, um operador de aeronave ou uma entidade regulamentada deve estar acreditado para o âmbito das atividades referidas no anexo I relativamente às quais esteja a realizar a verificação do relatório.»;

31)

O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.o

Objetivos da acreditação

Durante o processo de acreditação e durante o controlo dos verificadores acreditados, cada organismo nacional de acreditação deve determinar se o verificador e o seu pessoal envolvido em atividades de verificação:

a)

Têm a competência necessária para realizar a verificação dos relatórios do operador de instalação, do operador de aeronave ou da entidade regulamentada nos termos do presente regulamento;

b)

Realizam a verificação dos relatórios do operador de instalação, do operador de aeronave ou da entidade regulamentada nos termos do presente regulamento;

c)

Cumprem os requisitos referidos no capítulo III e, para efeitos de verificação dos relatórios das entidades regulamentadas, nos artigos 43.o-Y a 43.o-ZA.»;

32)

No artigo 48.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A observação presencial de uma parte representativa do âmbito de acreditação solicitado e do desempenho e da competência de um número representativo de funcionários do requerente envolvidos na verificação do relatório do operador de instalação, do operador de aeronave ou da entidade regulamentada, para assegurar que o pessoal exerce as suas funções em conformidade com o presente regulamento.»;

33)

No artigo 56.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que um Estado-Membro considere que não é economicamente viável ou sustentável designar um organismo nacional de acreditação ou prestar serviços de acreditação, na aceção do artigo 15.o ou 30.o-F da Diretiva 2003/87/CE, deve recorrer ao organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro.»;

34)

No artigo 58.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A equipa de avaliação deve incluir, pelo menos, uma pessoa com conhecimentos sobre monitorização e comunicação de informações relativas a gases com efeito de estufa nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 que sejam pertinentes para o âmbito da acreditação e que possua a competência e os conhecimentos necessários para avaliar as atividades de verificação nesse âmbito realizadas na instalação, no operador de aeronave ou na entidade regulamentada, bem como, pelo menos, uma pessoa com conhecimento da legislação e das orientações nacionais pertinentes.»;

35)

No artigo 62.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Se o organismo nacional de acreditação receber uma reclamação relativa ao verificador apresentada pela autoridade competente, pelo operador de instalação ou de aeronave, pela entidade regulamentada, ou por outras partes interessadas, deve, num prazo razoável, que não pode exceder três meses a contar da data de receção:»;

36)

O artigo 69.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.o

Intercâmbio eletrónico de dados e utilização de sistemas automatizados

1.   Os Estados-Membros podem exigir que os verificadores utilizem modelos eletrónicos ou formatos de ficheiro específicos nos relatórios de verificação, em conformidade com o artigo 74.o, n.o 1, ou o artigo 75.o-U do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou com o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.

2.   Podem ser disponibilizados modelos eletrónicos normalizados ou especificações de formatos de ficheiros para outros tipos de comunicação entre o operador de instalação, o operador de aeronave, a entidade regulamentada, o verificador, a autoridade competente e o organismo nacional de acreditação, em conformidade com o disposto no artigo 74.o, n.o 2, ou no artigo 75.o-U do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.»

;

37)

No artigo 71.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A data e o local previstos para a verificação, incluindo indicação da realização de uma visita física ou virtual ao local;»;

38)

No artigo 73.o, n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Os resultados pertinentes da verificação do relatório do operador de instalação, do operador de aeronave ou da entidade regulamentada, bem como dos relatórios de verificação correspondentes, designadamente as não conformidades desse verificador com o presente regulamento;

b)

Os resultados da inspeção do operador de instalação, do operador de aeronave, ou da entidade regulamentada, se esses resultados forem pertinentes para o organismo nacional de acreditação, no que respeita à acreditação e à supervisão do verificador, ou se incluírem casos identificados de não conformidade desse verificador com o presente regulamento;»;

39)

No artigo 76.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os organismos nacionais de acreditação ou, se for caso disso, as autoridades nacionais referidas no artigo 55.o, n.o 2, devem criar e gerir uma base de dados e conceder acesso à mesma aos demais organismos nacionais de acreditação, às autoridades nacionais, aos verificadores, aos operadores de instalação, aos operadores de aeronave, às entidades regulamentadas e às autoridades competentes.

O organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 deve facilitar e harmonizar o acesso às bases de dados, a fim de permitir uma comunicação eficiente e pouco onerosa entre os organismos nacionais de acreditação, as autoridades nacionais, os verificadores, os operadores de instalação, os operadores de aeronave, as entidades regulamentadas e as autoridades competentes, e pode conciliar estas bases de dados numa base de dados única e centralizada.»

;

40)

O artigo 77.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

A data e o local previstos das verificações que planeia realizar, incluindo indicação da realização de visitas físicas ou virtuais aos locais;

b)

O endereço e os contactos dos operadores de instalação ou operadores de aeronave cujos relatórios sobre as emissões, relatórios de dados de referência, relatórios de dados de novo operador ou relatórios anuais sobre o nível de atividade está incumbido de verificar;»;

b)

É inserida a seguinte alínea:

«b-A)

O endereço e os contactos das entidades regulamentadas cujos relatórios sobre as emissões está incumbido de verificar;»;

c)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os nomes dos membros da equipa de verificação e o âmbito da acreditação que abrange a atividade exercida pelo operador de instalação, pelo operador de aeronave ou pela entidade regulamentada.»;

41)

Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, ponto 4, ponto 7, alínea a), subalínea i), ponto 12, alínea d), ponto 13, alínea d), ponto 18, alínea b) e alínea c), subalínea vii), pontos 26 a 29, ponto 38 e ponto 40, alíneas b) e c), e o ponto 2, alínea a), do anexo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN

ANEXO

Os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«O âmbito da acreditação dos verificadores deve ser indicado no certificado de acreditação, utilizando os grupos de atividades seguintes, em conformidade com o anexo I e o capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, e outras atividades nos termos dos artigos 10.o-A e 24.o da mesma diretiva. As mesmas disposições são aplicáveis aos verificadores certificados por uma autoridade nacional em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do presente regulamento.»;

b)

O quadro é alterado do seguinte modo:

i)

é aditada a seguinte linha:

«1c

Verificação de emissões abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE»,

ii)

a terceira linha passa a ter a seguinte redação:

«2

Refinação de petróleo»,

iii)

a quarta linha passa a ter a seguinte redação:

«3

Produção de coque

Ustulação ou sinterização de minérios metálicos (incluindo minérios sulfurados), incluindo a peletização

Produção de ferro ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo por vazamento contínuo»,

iv)

a sexta linha passa a ter a seguinte redação:

«5

Produção de alumínio primário ou alumina (emissões de CO2 e de PFC)»,

v)

a nona linha passa a ter a seguinte redação:

«8

Produção de negro de fumo

Produção de amoníaco

Produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares

Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese

Produção de carbonato de sódio anidro (Na2CO3) e de bicarbonato de sódio (NaHCO3)»,

vi)

a décima primeira linha passa a ter a seguinte redação:

«10

Captura de gases com efeito de estufa provenientes de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE para fins de transporte e armazenamento geológico num local de armazenamento autorizado ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE

Transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE, à exceção das emissões abrangidas por outra atividade enumerada no anexo I da Diretiva 2003/87/CE»,

vii)

a décima terceira linha, relativa ao grupo de atividades n.o 12, passa a ter a seguinte redação:

«12

Atividades da aviação (dados relativos a emissões)»;

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Um processo e uma estratégia para a comunicação com o operador de instalação, o operador de aeronave ou a entidade regulamentada e outras partes pertinentes;»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Um processo para emitir um relatório de verificação revisto, caso seja identificado um erro no relatório de verificação, no relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave ou no relatório da entidade regulamentada, depois de o verificador ter apresentado à parte em causa o relatório de verificação para posterior apresentação à autoridade competente;».


(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/331/oj).»;

(*2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1122/oj).»;

(*3)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/96/oj).

(*4)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2020/262/oj).


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj.

(2)  Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/959/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2067/oj).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/331/oj).

(5)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/27/oj).

(6)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj).

(7)  Diretiva (UE) 2023/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (JO L 130 de 16.5.2023, p. 115, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/958/oj).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2066/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024//corrigendum/2024-05-15/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)