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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/567

23.2.2024

Retificação do regulamento de Execução (UE) 2024/567 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante à utilização de uma prova de origem em formato digital para os produtos originários do Brasil e à gestão dos contingentes pautais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L, 2024/567, 15 de fevereiro de 2024 )

Na página 4, o anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

«“ANEXO XVII

Modelo de certificado de origem em formato digital para determinados produtos sujeitos aos regimes especiais de importação não preferencial a que se refere o artigo 15.o-A

Notas introdutórias:

1.

O período de eficácia dos certificados de origem relativos aos produtos originários de um país terceiro para os quais tenham sido estabelecidos regimes especiais de importação não preferencial é de 12 meses a contar da data de emissão pelas autoridades emissoras.

2.

As autoridades aduaneiras devem comparar o documento apresentado pelos operadores com o documento correspondente disponível na base de dados em linha disponibilizada pela autoridade emissora do país terceiro em causa. As autoridades aduaneiras da União só deverão aceitar como válido o documento disponível na base de dados do país terceiro.

3.

Os documentos devem ser preenchidos à máquina numa das línguas oficiais da União. As menções que constam do documento impresso e apresentado às autoridades aduaneiras não podem ser apagadas nem substituídas.

4.

Os documentos devem conter um número de série que permita a sua identificação, bem como os seguintes dados:

a)

Nas casas 1 e 2, os dados de identificação do expedidor do país terceiro e do destinatário estabelecido na União, respetivamente;

b)

Na casa 3, os dados que identificam a autoridade do país terceiro emissor do documento e o seu símbolo;

c)

Na casa 4, o país de origem;

d)

Na casa 5:

i)

o número de série do certificado de importação emitido por qualquer Estado-Membro a que o documento se refira;

ii)

todas as indicações complementares necessárias para a aplicação da legislação da União que rege os regimes especiais de importação;

iii)

apenas no caso de emissão a posteriori, a seguinte indicação numa das línguas oficiais da União:

Expedido a posteriori,

Udstedt efterfølgende,

Nachträglich ausgestellt,

Εκδοθέν εκ των υστέρων,

Issued retrospectively,

Délivré a posteriori,

Rilasciato a posteriori,

Afgegeven a posteriori,

Emitido a posteriori,

Annettu jälkikäteen/utfärdat i efterhand,

Utfärdat i efterhand,

Vystaveno dodatečně,

Välja antud tagasiulatuvalt,

Izsniegts retrospektīvi,

Retrospektyvusis išdavimas,

Kiadva visszamenőleges hatállyal,

Maħruġ retrospettivament,

Wystawione retrospektywnie,

Vyhotovené dodatočne,

Издаден впоследствие,

Eliberat ulterior,

Izdano naknadno;

e)

Na casa 6, o número de série da remessa em que as mercadorias chegam ao território aduaneiro da União, bem como os números de adição e de marcas, a quantidade e a natureza dos volumes e a designação das mercadorias;

f)

Na casa 7, a quantidade, expressa em quilogramas, de produtos a introduzir em livre prática, tanto a massa líquida como a massa bruta;

g)

Na casa 8, a assinatura autêntica do funcionário e o selo autêntico da autoridade emissora do país terceiro, equivalente, pelo menos, às assinaturas eletrónicas avançadas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Em alternativa, o selo pode ser substituído por um código QR ligado à base de dados em que o documento original em formato digital está armazenado;

h)

A casa 9 não deve ser preenchida;

i)

No fundo da página, na casa 5 ou na casa 8, deve ser claramente indicado o sítio Web em que as autoridades aduaneiras podem encontrar o documento original em formato digital.

5.

O documento deve conter um número de série, através do qual pode ser identificado, o carimbo da autoridade emissora, bem como a assinatura da(s) pessoa(s) habilitada(s).

1

Expedidor

Número do documento

2

Destinatário

3

Entidade emissora

4

País de origem

5

Observações

6

Número de adição - Marcas e números - Quantidade e natureza dos volumes - DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS

7

Massa bruta e líquida (kg)

8

O PRESENTE CERTIFICADO ATESTA QUE OS PRODUTOS ACIMA DESCRITOS SÃO ORIGINÁRIOS DO PAÍS MENCIONADO NA CASA 4 E QUE AS INDICAÇÕES NAS CASAS 5 E 6 SÃO CORRETAS (*1)

9

RESERVADO ÀS AUTORIDADES ADUANEIRAS DA UNIÃO EUROPEIA

”.
»

(1)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj).

(*1)  Para verificar a autenticidade deste documento, pode ler o código QR ou aceder à seguinte hiperligação:


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/567/corrigendum/2024-02-23/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)