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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3229 |
20.12.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/3229 DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2024
que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às alterações relativas às transferências de resíduos elétricos e eletrónicos acordadas no âmbito da Convenção de Basileia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sua décima quinta reunião, realizada em junho de 2022, a Conferência das Partes na Convenção de Basileia decidiu (Decisão BC-15/18) incluir uma nova rubrica relativa aos resíduos elétricos e eletrónicos perigosos (rubrica A1181) no anexo VIII da Convenção de Basileia, suprimindo simultaneamente a rubrica A1180 nesse anexo e aditando uma nova rubrica relativa aos resíduos elétricos e eletrónicos não perigosos (rubrica Y49) no anexo II da convenção, e ainda suprimindo, simultaneamente, a atual rubrica relativa a esses resíduos (rubrica B1110) e a rubrica B4030 no anexo IX da Convenção de Basileia. Essas alterações entram em vigor a 1 de janeiro de 2025. |
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(2) |
É conveniente que a União, que é parte na Convenção de Basileia, altere as rubricas respeitantes aos resíduos elétricos e eletrónicos nos anexos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 quando estes se refiram aos anexos da Convenção de Basileia. |
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(3) |
No que respeita às exportações e importações de resíduos elétricos e eletrónicos entre a União e países terceiros, afigura-se adequado que os anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 tenham em conta as alterações dos anexos II, VIII e IX da Convenção de Basileia. Consequentemente, a partir de 1 de janeiro de 2025, as exportações da União para países terceiros abrangidos pela Decisão do Conselho da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização (2) (a seguir designada por «decisão da OCDE») e as importações para a União de resíduos elétricos e eletrónicos classificados na rubrica A1181 do anexo VIII da Convenção de Basileia e na rubrica Y49 do anexo II da mesma deverão ser sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito. Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e com o anexo V desse regulamento, deve ser proibida a exportação de resíduos elétricos e eletrónicos classificados nas rubricas A1181 do anexo VIII da Convenção de Basileia e Y49 do anexo II da mesma para países terceiros não abrangidos pela decisão da OCDE. |
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(4) |
Enquanto for aplicável o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, os requisitos desse artigo devem continuar a ser aplicáveis às transferências entre Estados-Membros de resíduos elétricos e eletrónicos não perigosos classificados nas rubricas GC010 e GC020. O artigo 18.o assegura a fiscalização e o controlo das transferências tendo em vista a gestão ambientalmente correta dos resíduos. |
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(5) |
O presente regulamento tem em conta o facto de não ter sido alcançado um acordo na OCDE com vista a integrar nos apêndices da decisão da OCDE as alterações dos anexos da Convenção de Basileia relativos a resíduos elétricos e eletrónicos. As rubricas GC010 e GC020 dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 devem, por conseguinte, deixar de ser aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2025, às exportações e importações de resíduos elétricos e eletrónicos entre a União e países terceiros. |
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(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve ser alterado em conformidade. |
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(7) |
Uma vez que as alterações dos anexos da Convenção de Basileia não produzirão efeitos até 1 de janeiro de 2025, a aplicação do presente regulamento deve ser adiada para essa data. |
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(8) |
A fim de garantir a segurança jurídica para os operadores económicos e as autoridades competentes, bem como para assegurar a aplicação harmonizada das alterações introduzidas pelo presente regulamento, é necessário introduzir disposições transitórias que especifiquem que as autorizações para transferências de resíduos elétricos e eletrónicos emitidas antes da data de aplicação do presente regulamento permanecem válidas até 1 de janeiro de 2026 ou até ao termo da autorização, caso esta caduque antes dessa data. Além disso, os notificadores devem ser autorizados a atualizar, até 1 de fevereiro de 2025, uma notificação apresentada antes de 31 de dezembro de 2024, a fim de a harmonizar com as alterações introduzidas pelo presente regulamento. |
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(9) |
A fim de facilitar a rápida tomada de decisões, os notificadores devem ser autorizados a apresentar notificações de transferências de resíduos elétricos e eletrónicos com base nas novas rubricas antes de 1 de janeiro de 2025, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025. No entanto, os notificadores podem apresentar, antes dessa data, notificações de transferências de resíduos elétricos e eletrónicos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1013/2006, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.
No que diz respeito às transferências de resíduos elétricos e eletrónicos classificados nas rubricas A1180, B1110, B4030, GC010 ou GC020, ou de resíduos elétricos e eletrónicos não classificados numa rubrica única no anexo III, III-B ou IV do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, para os quais uma autoridade competente tenha dado a sua autorização antes de 1 de janeiro de 2025 — com exceção das transferências de resíduos elétricos e eletrónicos não perigosos para países não abrangidos pela decisão da OCDE —, a autorização permanecerá válida até 1 de janeiro de 2026 ou até ao termo dessa autorização, caso esta caduque antes dessa data.
Se um notificador tiver apresentado uma notificação relativa a transferências de resíduos classificados nas rubricas A1180, B1110, B4030, GC010 ou GC020 antes de 31 de dezembro de 2024 e as autoridades competentes não tiverem tomado uma decisão até essa data, o notificador será autorizado a atualizar a notificação, até 1 de fevereiro de 2025, a fim de a harmonizar com as novas regras introduzidas pelo presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 190 de 12.7.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1013/oj.
(2) OECD/LEGAL/0266.
ANEXO
Alterações do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 no respeitante às alterações relativas às transferências de resíduos elétricos e eletrónicos acordadas no âmbito da Convenção de Basileia
Os anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo IV, a parte I é alterada do seguinte modo:
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3) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/3229/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)