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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3229

20.12.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/3229 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2024

que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às alterações relativas às transferências de resíduos elétricos e eletrónicos acordadas no âmbito da Convenção de Basileia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua décima quinta reunião, realizada em junho de 2022, a Conferência das Partes na Convenção de Basileia decidiu (Decisão BC-15/18) incluir uma nova rubrica relativa aos resíduos elétricos e eletrónicos perigosos (rubrica A1181) no anexo VIII da Convenção de Basileia, suprimindo simultaneamente a rubrica A1180 nesse anexo e aditando uma nova rubrica relativa aos resíduos elétricos e eletrónicos não perigosos (rubrica Y49) no anexo II da convenção, e ainda suprimindo, simultaneamente, a atual rubrica relativa a esses resíduos (rubrica B1110) e a rubrica B4030 no anexo IX da Convenção de Basileia. Essas alterações entram em vigor a 1 de janeiro de 2025.

(2)

É conveniente que a União, que é parte na Convenção de Basileia, altere as rubricas respeitantes aos resíduos elétricos e eletrónicos nos anexos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 quando estes se refiram aos anexos da Convenção de Basileia.

(3)

No que respeita às exportações e importações de resíduos elétricos e eletrónicos entre a União e países terceiros, afigura-se adequado que os anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 tenham em conta as alterações dos anexos II, VIII e IX da Convenção de Basileia. Consequentemente, a partir de 1 de janeiro de 2025, as exportações da União para países terceiros abrangidos pela Decisão do Conselho da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização (2) (a seguir designada por «decisão da OCDE») e as importações para a União de resíduos elétricos e eletrónicos classificados na rubrica A1181 do anexo VIII da Convenção de Basileia e na rubrica Y49 do anexo II da mesma deverão ser sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito. Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e com o anexo V desse regulamento, deve ser proibida a exportação de resíduos elétricos e eletrónicos classificados nas rubricas A1181 do anexo VIII da Convenção de Basileia e Y49 do anexo II da mesma para países terceiros não abrangidos pela decisão da OCDE.

(4)

Enquanto for aplicável o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, os requisitos desse artigo devem continuar a ser aplicáveis às transferências entre Estados-Membros de resíduos elétricos e eletrónicos não perigosos classificados nas rubricas GC010 e GC020. O artigo 18.o assegura a fiscalização e o controlo das transferências tendo em vista a gestão ambientalmente correta dos resíduos.

(5)

O presente regulamento tem em conta o facto de não ter sido alcançado um acordo na OCDE com vista a integrar nos apêndices da decisão da OCDE as alterações dos anexos da Convenção de Basileia relativos a resíduos elétricos e eletrónicos. As rubricas GC010 e GC020 dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 devem, por conseguinte, deixar de ser aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2025, às exportações e importações de resíduos elétricos e eletrónicos entre a União e países terceiros.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve ser alterado em conformidade.

(7)

Uma vez que as alterações dos anexos da Convenção de Basileia não produzirão efeitos até 1 de janeiro de 2025, a aplicação do presente regulamento deve ser adiada para essa data.

(8)

A fim de garantir a segurança jurídica para os operadores económicos e as autoridades competentes, bem como para assegurar a aplicação harmonizada das alterações introduzidas pelo presente regulamento, é necessário introduzir disposições transitórias que especifiquem que as autorizações para transferências de resíduos elétricos e eletrónicos emitidas antes da data de aplicação do presente regulamento permanecem válidas até 1 de janeiro de 2026 ou até ao termo da autorização, caso esta caduque antes dessa data. Além disso, os notificadores devem ser autorizados a atualizar, até 1 de fevereiro de 2025, uma notificação apresentada antes de 31 de dezembro de 2024, a fim de a harmonizar com as alterações introduzidas pelo presente regulamento.

(9)

A fim de facilitar a rápida tomada de decisões, os notificadores devem ser autorizados a apresentar notificações de transferências de resíduos elétricos e eletrónicos com base nas novas rubricas antes de 1 de janeiro de 2025,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025. No entanto, os notificadores podem apresentar, antes dessa data, notificações de transferências de resíduos elétricos e eletrónicos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1013/2006, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.

No que diz respeito às transferências de resíduos elétricos e eletrónicos classificados nas rubricas A1180, B1110, B4030, GC010 ou GC020, ou de resíduos elétricos e eletrónicos não classificados numa rubrica única no anexo III, III-B ou IV do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, para os quais uma autoridade competente tenha dado a sua autorização antes de 1 de janeiro de 2025 — com exceção das transferências de resíduos elétricos e eletrónicos não perigosos para países não abrangidos pela decisão da OCDE —, a autorização permanecerá válida até 1 de janeiro de 2026 ou até ao termo dessa autorização, caso esta caduque antes dessa data.

Se um notificador tiver apresentado uma notificação relativa a transferências de resíduos classificados nas rubricas A1180, B1110, B4030, GC010 ou GC020 antes de 31 de dezembro de 2024 e as autoridades competentes não tiverem tomado uma decisão até essa data, o notificador será autorizado a atualizar a notificação, até 1 de fevereiro de 2025, a fim de a harmonizar com as novas regras introduzidas pelo presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 190 de 12.7.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1013/oj.

(2)  OECD/LEGAL/0266.


ANEXO

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 no respeitante às alterações relativas às transferências de resíduos elétricos e eletrónicos acordadas no âmbito da Convenção de Basileia

Os anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, é suprimida a alínea e);

b)

Na parte II, na rubrica «Outros resíduos que contenham metais», é aditada a seguinte nota de rodapé ao código GC010:

«(*)

A rubrica GC010 é aplicável apenas aos resíduos transferidos no interior da União.»;

c)

Na parte II, na rubrica «Outros resíduos que contenham metais», é aditada a seguinte nota de rodapé ao código GC020:

«(*)

A rubrica GC020 é aplicável apenas aos resíduos transferidos no interior da União.»;

2)

No anexo IV, a parte I é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A rubrica A2060 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica GG040 da OCDE na parte II do anexo III, quando adequado;»;

b)

É aditado a seguinte alínea:

«g)

No caso dos resíduos transferidos no interior da União, a rubrica Y49 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicáveis as rubricas GC010 e GC020 na parte II do anexo III, quando adequado.»;

3)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

na lista A, secção A1, a rubrica A1180 é substituída pela seguinte rubrica:

«A1181

Resíduos elétricos e eletrónicos (ver rubrica afim Y49 na lista A da parte 3 do anexo V):

Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

que contenham ou estejam contaminados com cádmio, chumbo, mercúrio, compostos organo-halogenados ou outros constituintes do anexo I de tal modo que os resíduos apresentem características do anexo III, ou

com um componente que contenha ou esteja contaminado com constituintes do anexo I de tal modo que o componente apresente características do anexo III, incluindo, mas não exclusivamente, qualquer dos seguintes componentes:

vidro de tubos de raios catódicos incluídos na lista A

uma bateria incluída na lista A

um interruptor, lâmpada, tubo fluorescente ou retroiluminação de um dispositivo de visualização que contenha mercúrio

um condensador que contenha PCB

um componente que contenha amianto

determinadas placas de circuito

determinados dispositivos de visualização

determinados componentes de plástico contendo um retardador de chama bromado

Componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos que contenham ou estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os componentes dos resíduos apresentem características do anexo III, a menos que abrangidos por outra rubrica da lista A

Resíduos provenientes do tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos ou componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, que contenham ou estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os resíduos apresentem características do anexo III (por exemplo, frações resultantes da trituração ou do desmantelamento), a menos que estejam abrangidos por outra rubrica da lista A»,

ii)

na lista B, secção B1, é suprimida a rubrica B1110,

iii)

na lista B, secção B4, é suprimida a rubrica B4030;

b)

Na parte 3, na lista A, é aditada a seguinte rubrica Y49:

«Y49

Resíduos elétricos e eletrónicos:

Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

que não contenham nem estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os resíduos apresentem características do anexo III, e

em que nenhum dos componentes (por exemplo, determinadas placas de circuito, determinados dispositivos de visualização) contenha ou esteja contaminado com constituintes do anexo I de tal modo que o componente apresente características do anexo III

Componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (por exemplo, determinadas placas de circuito, determinados dispositivos de visualização) que não contenham nem estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os componentes dos resíduos apresentem características do anexo III, a menos que abrangidos por outra rubrica do anexo II ou por uma rubrica do anexo IX

Resíduos provenientes do tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos ou componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (por exemplo, frações resultantes da trituração ou do desmantelamento), que não contenham nem estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os resíduos apresentem características do anexo III, a menos que estejam abrangidos por outra rubrica do anexo II ou por uma rubrica do anexo IX».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/3229/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)