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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3222 |
23.12.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/3222 DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2024
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, no que se refere à alteração desse acordo mediante a substituição do seu Protocolo n.o 6 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (1) (o «Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão 2005/690/CE do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de setembro de 2005. |
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(2) |
O Protocolo n.o 6 do Acordo (o «Protocolo n.o 6») define a noção de «produtos originários» e estabelece os métodos de cooperação administrativa. Nos termos do artigo 39.o do Protocolo n.o 6, o Conselho de Associação criado pelo artigo 92.o do Acordo (o «Conselho de Associação») pode decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 6. |
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(3) |
Na sua próxima reunião ou por troca de cartas, o Conselho de Associação deverá adotar uma decisão sobre a alteração do Protocolo n.o 6. |
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(4) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, uma vez que a decisão do Conselho de Associação produzirá efeitos jurídicos. |
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(5) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (a «Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (3) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. Estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos bilaterais de comércio livre pertinentes celebrados entre as Partes Contratantes da Convenção (as «Partes Contratantes»), aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais. |
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(6) |
A Convenção foi alterada pela Decisão n.o 1/2023 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (4) (a «alteração da Convenção»). |
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(7) |
A alteração da Convenção entra em vigor em 1 de janeiro de 2025 em relação a todas as Partes Contratantes. |
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(8) |
O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante tome as medidas adequadas para assegurar a aplicação eficaz da Convenção. Para o efeito, o Conselho de Associação deve adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.o 6 por um novo protocolo que inclua uma referência dinâmica à Convenção, de modo a remeter sempre para a última versão em vigor da Convenção. Na ausência de tal referência, a aplicação efetiva da alteração da Convenção não seria assegurada, o que poderia afetar o sistema de acumulação diagonal ao abrigo da Convenção. |
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(9) |
A posição da União no Conselho de Associação deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (o «Acordo»), na sua próxima reunião, no que se refere à alteração desse acordo mediante a substituição do seu Protocolo n.o 6 por um novo protocolo que inclua uma referência dinâmica à Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan Euromediterrânicas, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2025.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
PINTÉR S.
(1) JO L 265 de 10.10.2005, p. 2.
(2) Decisão 2005/690/CE do Conselho, de 18 de julho de 2005, relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (JO L 265 de 10.10.2005, p. 1).
(3) Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).
(4) Decisão n.o 1/2023 da Comissão Mista da Convenção Regional Pan-Euro-Mediterrânica sobre Regras de Origem Preferenciais, de 7 de dezembro de 2023, relativa à alteração da Convenção Regional Pan-Euro-Mediterrânica sobre Regras de Origem Preferenciais [2024/390] (JO L, 2024/390, 19.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/390/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3222/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)