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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3215

19.12.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/3215 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2024

que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As versões em língua croata, dinamarquesa, eslovaca, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, irlandesa, italiana, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão (2) contêm erros em algumas indicações de classes de eficiência energética nos anexos I e II.

(2)

As versões em língua espanhola, francesa, irlandesa, polaca e portuguesa do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 contêm erros adicionais. A versão em língua portuguesa contém uma referência incorreta no artigo 1.o. Na versão em língua polaca, no anexo I, ponto 3.5, omitiu-se um parágrafo sob a epígrafe «Descrição da atividade». A versão em língua francesa contém um erro no título do anexo II e as versões em língua espanhola e irlandesa contêm um erro relativo à classe de certificado de desempenho energético referido no quadro do ponto 7.7, alínea 1), segunda coluna, segundo parágrafo, do anexo II.

(3)

As versões em língua croata, dinamarquesa, eslovaca, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, irlandesa, italiana, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 é retificado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 são definidos no anexo I do presente regulamento.»;

2)

O anexo I é retificado do seguinte modo:

a)

(não diz respeito à versão portuguesa);

b)

No ponto 3.5, no quadro sob a epígrafe «Critérios técnicos de avaliação», a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

aparelhos domésticos das duas classes de eficiência energética mais elevadas onde já existam produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;

(*1)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).»;"

c)

No ponto 3.5, no quadro sob a epígrafe «Critérios técnicos de avaliação», a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

fontes de luz das duas classes de eficiência energética mais elevadas onde já existam produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;»;

d)

No ponto 3.5, no quadro sob a epígrafe «Critérios técnicos de avaliação», a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

sistemas de aquecimento ambiente e de águas quentes domésticas das duas classes de eficiência energética mais elevadas onde já existam produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;»;

e)

No ponto 3.5, no quadro sob a epígrafe «Critérios técnicos de avaliação», a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

sistemas de arrefecimento e de ventilação das duas classes de eficiência energética mais elevadas onde já existam produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;»;

f)

No ponto 6.3, no quadro sob a epígrafe «Critérios técnicos de avaliação», linha 5), segunda coluna, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos veículos rodoviários da categoria M, os pneus cumprem os requisitos para o ruído exterior de rolamento da classe de eficiência energética mais elevada onde já existam produtos e o coeficiente de resistência ao rolamento (que influencia a eficiência energética dos veículos) das duas classes de eficiência energética mais elevadas onde já existam produtos, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2020/740, e se poderá verificar a partir do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL).»;

g)

No ponto 6.5, no quadro sob a epígrafe «Critérios técnicos de avaliação», linha 5), segunda coluna, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos veículos rodoviários das categorias M e N, os pneus cumprem os requisitos para o ruído exterior de rolamento da classe de eficiência energética mais elevada onde já existam produtos e o coeficiente de resistência ao rolamento (que influencia a eficiência energética dos veículos) das duas classes de eficiência energética mais elevadas onde já existam produtos, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2020/740, e se poderá verificar a partir do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL).»;

h)

No ponto 6.6, no quadro sob a epígrafe «Critérios técnicos de avaliação», linha 5), segunda coluna, primeiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos veículos rodoviários das categorias M e N, os pneus cumprem os requisitos para o ruído exterior de rolamento da classe de eficiência energética mais elevada onde já existam produtos e o coeficiente de resistência ao rolamento (que influencia a eficiência energética dos veículos) das duas classes de eficiência energética mais elevadas onde já existam produtos, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2020/740, e se poderá verificar a partir do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL).»;

i)

No ponto 7.3, no quadro sob a epígrafe «Critérios técnicos de avaliação», critério «Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas», o parágrafo introdutório passa a ter a seguinte redação:

«A atividade consiste numa das medidas específicas infra, desde que cumpram os requisitos mínimos para componentes e sistemas específicos estabelecidos nas medidas nacionais de transposição da Diretiva 2010/31/UE e, quando aplicável, pertençam às duas classes de eficiência energética mais elevadas onde já existam produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo:»;

3)

O anexo II é retificado do seguinte modo:

a)

(não diz respeito à versão portuguesa);

b)

No ponto 3.5, sob a epígrafe «Descrição da atividade», a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

aparelhos domésticos das duas classes de eficiência energética mais elevadas onde já existam produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;»;

c)

No ponto 3.5, sob a epígrafe «Descrição da atividade», a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

fontes de luz das duas classes de eficiência energética mais elevadas onde já existam produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;»;

d)

No ponto 3.5, sob a epígrafe «Descrição da atividade», a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

sistemas de aquecimento ambiente e de águas quentes domésticas das duas classes de eficiência energética mais elevadas onde já existam produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;»;

e)

No ponto 3.5, sob a epígrafe «Descrição da atividade», a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

sistemas de arrefecimento e de ventilação das duas classes de eficiência energética mais elevadas onde já existam produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;»;

f)

No ponto 6.3, no quadro sob a epígrafe «Critérios técnicos de avaliação», linha 5), segunda coluna, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos veículos rodoviários da categoria M, os pneus cumprem os requisitos para o ruído exterior de rolamento da classe de eficiência energética mais elevada onde já existam produtos e o coeficiente de resistência ao rolamento (que influencia a eficiência energética dos veículos) das duas classes de eficiência energética mais elevadas onde já existam produtos, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2020/740, e se poderá verificar a partir do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL).»;

g)

No ponto 6.5, no quadro sob a epígrafe «Critérios técnicos de avaliação», linha 5), segunda coluna, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos veículos rodoviários das categorias M e N, os pneus cumprem os requisitos para o ruído exterior de rolamento da classe de eficiência energética mais elevada onde já existam produtos e o coeficiente de resistência ao rolamento (que influencia a eficiência energética dos veículos) das duas classes de eficiência energética mais elevadas onde já existam produtos, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2020/740, e se poderá verificar a partir do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL).»;

h)

No ponto 6.6, no quadro sob a epígrafe «Critérios técnicos de avaliação», segunda coluna, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos veículos rodoviários das categorias M e N, os pneus cumprem os requisitos para o ruído exterior de rolamento da classe de eficiência energética mais elevada onde já existam produtos e o coeficiente de resistência ao rolamento (que influencia a eficiência energética dos veículos) das duas classes de eficiência energética mais elevadas onde já existam produtos, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2020/740, e se poderá verificar a partir do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL).»;

i)

No ponto 7.3, sob a epígrafe «Descrição da atividade», no parágrafo introdutório, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«As atividades económicas incluídas nesta categoria consistem numa das medidas específicas infra, desde que cumpram os requisitos mínimos para componentes e sistemas específicos estabelecidos nas medidas nacionais de transposição da Diretiva 2010/31/UE e, quando aplicável, pertençam às duas classes de eficiência energética mais elevadas onde já existam produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento:»;

j)

(não diz respeito à versão portuguesa).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 198 de 22.6.2020, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/852/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2139/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/3215/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)