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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3204

31.12.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/3204 DA COMISSÃO

de 11 de outubro de 2024

que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à amêijoa-japonesa e ao goraz

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1241 estabelece medidas técnicas regionais específicas para as águas da União nas águas ocidentais norte e águas ocidentais sul.

(2)

O Regulamento (UE) 2019/1241 prevê medidas técnicas para as águas ocidentais norte e para as águas ocidentais sul nos anexos VI e VII, respetivamente.

(3)

O artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) dispõe que os Estados-Membros com um interesse direto na gestão das medidas de conservação da União aplicáveis a uma determinada região geográfica podem apresentar recomendações comuns destinadas à realização dos objetivos dessas medidas. O artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1241 permite que os Estados-Membros com um interesse direto de gestão apresentem recomendações comuns para efeitos da adoção de atos delegados que alterem, completem, revoguem ou derroguem as medidas técnicas regionais constantes dos anexos desse regulamento.

(4)

A Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal (o Grupo Regional dos Estados-Membros das Águas Ocidentais Sul) e a Bélgica, a Espanha, a França, a Irlanda e os Países Baixos (o Grupo Regional dos Estados-Membros das Águas Ocidentais Norte) têm um interesse direto de gestão na gestão da pesca nas águas ocidentais sul e nas águas ocidentais norte, respetivamente.

(5)

Em 8 de novembro de 2020, o Grupo Regional dos Estados-Membros das Águas Ocidentais Sul (Bélgica, Espanha, França, Países Baixos e Portugal) apresentou à Comissão uma recomendação comum que propunha a redução para 32 mm do tamanho mínimo de referência de conservação para as amêijoas-japonesas (Venerupis philippinarum) na bacia de Arcachon.

(6)

Na sessão plenária de 22 a 26 de março de 2021, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a recomendação comum e concluiu (3) que as informações fornecidas não justificavam a proposta de redução do tamanho mínimo de referência de conservação.

(7)

Em fevereiro de 2023, o Grupo Regional dos Estados-Membros para as Águas Ocidentais Sul apresentou novas informações sobre as amêijoas-japonesas.

(8)

Na sessão plenária de 20 a 24 de março de 2023, o CCTEP apreciou tais informações adicionais e concluiu (4) que, uma vez que o tamanho mínimo de referência de conservação reduzido proposto, de 32 mm, é superior ao tamanho estimado na primeira maturidade (26,7 mm) na bacia de Arcachon, é provável que o impacto nos juvenis seja mínimo. Concluiu igualmente que a redução proposta, embora permita explorar uma fração maior da população adulta, terá provavelmente um impacto negligenciável nesta população, uma vez que, de acordo com a análise disponível, a maior percentagem da população adulta continuará protegida da pesca. Concluiu ainda que os eventuais efeitos no estado de conservação da unidade populacional são provavelmente mínimos para o conjunto da população e que os benefícios para a conservação dos juvenis decorrentes do tamanho mínimo de referência de conservação de 35 mm atualmente em vigor deverão manter-se inalterados. Por último, o CCTEP observou que: i) duas reservas de pesca estão encerradas; ii) há atualmente 40 licenças de pesca ativas e um sistema de renovação que, desde há vários anos, procura reduzir sistematicamente o número de novas licenças; e iii) de dois em dois anos são realizadas campanhas de avaliação desta unidade populacional.

(9)

Uma vez que i) o impacto da redução do tamanho mínimo de referência de conservação é provavelmente negligenciável para as populações adultas e mínimo para os juvenis; ii) os benefícios existentes em termos de conservação deverão ser os mesmos; iii) a redução do tamanho mínimo de referência de conservação é acompanhada de medidas de gestão que incluem as duas reservas de pesca encerradas e um sistema de licenças; e iv) são realizadas campanhas de avaliação da população desta unidade populacional de dois em dois anos, a Comissão considera que estão preenchidos os requisitos dos artigos 15.o e 18.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

(10)

Em 13 de junho de 2024 e em 28 de junho de 2024, o Grupo Regional dos Estados-Membros para as Águas Ocidentais Sul e o Grupo Regional dos Estados-Membros para as Águas Ocidentais Norte, respetivamente, solicitaram a prorrogação até 31 de dezembro de 2026 das medidas que se aplicam ao goraz (Pagellus bogaraveo) desde julho de 2022 (5). A prorrogação manteria tanto o atual tamanho mínimo de referência de conservação para o goraz nas duas bacias marítimas, como os encerramentos previstos i) de 1 de janeiro a 30 de junho para os navios que arvoram o pavilhão francês nas subzonas CIEM 6-8 e ii) numa base sazonal para a pesca comercial e durante todo o ano para a pesca recreativa em zonas geográficas específicas da subzona CIEM 8.

(11)

Em 26 de setembro de 2024, os Estados-Membros apresentaram à Comissão uma recomendação comum atualizada que limita a duração da prorrogação solicitada até dezembro de 2025.

(12)

O Grupo de Peritos das Pescas e da Aquicultura foi consultado em 27 de setembro de 2024.

(13)

O CCTEP tinha avaliado estas medidas em 2021 e concluíra que eram suscetíveis de reduzir as capturas de goraz (6).

(14)

Dado que: i) as medidas são as mesmas que as aplicadas ao goraz desde julho de 2022; ii) os dados relativos a esta unidade populacional continuam a ser escassos e o parecer do CIEM preconizou capturas nulas para 2025 e 2026 (7); e iii) as medidas continuam a ser mais rigorosas do que as medidas de base, a Comissão considera que estão preenchidos os requisitos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

(15)

Dado que as medidas previstas têm repercussões diretas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor o mais depressa possível. Uma vez que o período de aplicação das medidas introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/491 da Comissão (8) caduca em 31 de dezembro de 2024, é conveniente que as medidas relativas ao goraz se apliquem a partir de 1 de janeiro de 2025, a fim de assegurar a continuidade jurídica.

(16)

As medidas introduzidas pelo presente regulamento aplicáveis às águas da União visam concretizar os objetivos estabelecidos no artigo 494.o, n.os 1 e 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (9), e têm em conta os princípios referidos no artigo 494.o, n.o 3, desse acordo. Estas medidas não prejudicam as medidas aplicáveis nas águas do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(17)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1241 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos VI e VII do Regulamento (UE) 2019/1241 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As medidas relativas ao goraz são aplicáveis de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 198 de 25.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj).

(3)   https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/d/stecf/stecf-plen-21-01.

(4)   https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/d/stecf/stecf-plen-23-01.

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2023/56 da Comissão, de 19 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a medidas técnicas específicas para o goraz (Pagellus bogaraveo) nas subzonas CIEM 6 a 8 (JO L 5 de 6.1.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/56/oj).

(6)   https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/d/stecf/stecf-21-05-eval-jrs-lo-and-tm-reg.

(7)  CIEM. 2024. Blackspot seabream (Pagellus bogaraveo) in subareas 6-8 (Celtic Seas, the English Channel, and Bay of Biscay). In Relatório do Comité Consultivo do CIEM, 2024. Parecer do CIEM de 2024, sbr.27.6-8 (https://doi.org/10.17895/ices.advice.25019660).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2024/491 da Comissão, de 30 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prorrogação das medidas técnicas específicas para o goraz (Pagellus bogaraveo) nas subzonas CIEM 6 a 8 (JO L, 2024/491, 13.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/491/oj).

(9)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.


ANEXO

Os anexos VI e VII do Regulamento (UE) 2019/1241 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

A 19.a entrada do quadro passa a ter a seguinte redação:

«Goraz (Pagellus bogaraveo)

36 cm (*1)  (*2)  (*3)

ii)

O texto do ponto 1 a seguir ao quadro passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os tamanhos mínimos de referência de conservação especificados na presente parte para o bacalhau (Gadus morhua), a arinca (Melanogrammus aeglefinus), o escamudo (Pollachius virens), a juliana (Pollachius pollachius), a pescada (Merluccius merluccius), os areeiros (Lepidorhombus spp.), os linguados (Solea spp.), a solha (Pleuronectes platessa), o badejo (Merlangius merlangus), a maruca (Molva molva), a maruca-azul (Molva dypterygia), a sarda/cavala (Scomber spp.), o arenque (Clupea harengus), o carapau (Trachurus spp.), o biqueirão (Engraulis encrasicolus), o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) e a sardinha (Sardina pilchardus) são aplicáveis à pesca recreativa nas águas ocidentais norte. Todavia, no respeitante ao goraz (Pagellus bogaraveo), aplica-se um tamanho mínimo de referência de conservação de 40 cm na pesca recreativa nas subzonas CIEM 6 e 7 até 31 de dezembro de 2025 (*4) .

(*4)  Se não forem adotadas novas regras antes de 31 de dezembro de 2025, a partir de 1 de janeiro de 2026 o tamanho mínimo de referência de conservação aplicável ao goraz é de 33 cm.»;"

b)

Na parte C, o ponto 11 relativo às medidas para o goraz passa a ter a seguinte redação:

«12.

Zonas de proibição da pesca para a conservação do goraz nas subzonas CIEM 6 e 7

12.1.

De 1 de janeiro a 30 de junho de 2025, a pesca do goraz nas subzonas CIEM 6 e 7 é proibida aos navios que arvoram pavilhão francês.»;

2)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, a 20.a entrada do quadro passa a ter a seguinte redação:

«Goraz (Pagellus bogaraveo)

36 cm (*5)  (*6)

b)

Na parte A, a 26.a entrada do quadro passa a ter a seguinte redação:

«Amêijoa-japonesa (Venerupis philippinarum)

32 mm»;

c)

Na parte C, o ponto 5.4 passa a ter a seguinte redação:

«5.4.

As medidas enumeradas nos pontos 5.1 a 5.3 são aplicáveis até 31 de dezembro de 2025.»


(*4)  Se não forem adotadas novas regras antes de 31 de dezembro de 2025, a partir de 1 de janeiro de 2026 o tamanho mínimo de referência de conservação aplicável ao goraz é de 33 cm.»;»


(*1)  Este tamanho mínimo de referência de conservação é aplicável até 31 de dezembro de 2025.

(*2)  Nas subzonas CIEM 6 e 7, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 40 cm às capturas de goraz na pesca recreativa.

(*3)  Se não forem adotadas novas regras antes de 31 de dezembro de 2025, a partir de 1 de janeiro de 2026 o tamanho mínimo de referência de conservação é de 33 cm.»;

(*5)  Este tamanho mínimo de referência de conservação é aplicável até 31 de dezembro de 2025.

(*6)  Se não forem adotadas novas regras antes de 31 de dezembro de 2025, a partir de 1 de janeiro de 2026 o tamanho mínimo de referência de conservação aplicável ao goraz é de 33 cm.»;


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/3204/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)