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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3203 |
30.12.2024 |
PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA, POR UM LADO, E O GOVERNO DA GRONELÂNDIA E O GOVERNO DA DINAMARCA, POR OUTRO (2025-2030)
Artigo 1.o
Objetivo
O presente Protocolo tem por objetivo a aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro (1) («Acordo»), feito em Bruxelas em 22 de abril de 2021. O Protocolo inclui um anexo e apêndices.
Artigo 2.o
Nível indicativo das possibilidades de pesca e processo de fixação do seu nível anual
1. As autoridades competentes da Gronelândia autorizam os navios da União a exercer atividades de pesca relativamente às espécies e respetivas zonas de gestão abaixo indicadas com base no nível indicativo anual seguinte (em toneladas):
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Espécies e respetivas zonas de gestão na ZEE gronelandesa fora das 12 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base |
Possibilidades indicativas |
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Bacalhau nas subzonas CIEM II, V, XII, XIV |
2 050 |
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Cantarilho pelágico (REB) nas subzonas CIEM XII, XIV e na divisão 1F da NAFO, salvo se capturado ao abrigo do regime de flexibilidade aplicável ao cantarilho pelágico, estabelecido no apêndice 5 do anexo. |
0 (2) |
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Cantarilho demersal (RED) (3) nas subzonas CIEM II, V, XII, XIV |
2 100 |
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Alabote-da-gronelândia na subárea 1 da NAFO — a sul de 68o N |
1 900 |
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Alabote-da-gronelândia nas subzonas CIEM II, V, XII, XIV (4) |
4 775 |
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Camarão-ártico na subárea 1 da NAFO |
2 431 |
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Camarão-ártico nas subzonas CIEM II, V, XII, XIV |
4 150 |
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Capelim nas subzonas CIEM II, V, XII, XIV (5) |
13 000 |
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Sarda nas subzonas CIEM II, V, XII, XIV |
0 |
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Lagartixas nas subzonas CIEM II, V, XII, XIV (6) |
100 |
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Lagartixas na subárea 1 da NAFO |
100 |
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Capturas acessórias |
300 |
2. Para cada ano do período de vigência do presente Protocolo e até 1 de dezembro do ano anterior, a Comissão Mista adota o nível efetivo das possibilidades de pesca das espécies acima indicadas, com base no nível indicativo estabelecido no n.o 1 e tendo em conta os pareceres científicos disponíveis, os planos de gestão pertinentes aprovados pelo Governo da Gronelândia ou pelas organizações regionais de gestão das pescas, a abordagem de precaução e as necessidades do setor das pescas gronelandês.
3. Se as possibilidades de pesca efetivas para algumas espécies forem inferiores às indicadas no n.o 1 do presente artigo, a Comissão Mista pode compensar com outras possibilidades de pesca no mesmo ano. Se não se chegar a acordo quanto a uma compensação, a Comissão Mista adapta a contribuição financeira a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), proporcionalmente à relação entre as possibilidades de pesca e as possibilidades de pesca indicativas referidas no n.o 1 do presente artigo.
4. Se as possibilidades de pesca efetivas forem superiores ao indicado no n.o 1 do presente artigo, a Comissão Mista adapta proporcionalmente a contribuição financeira a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea a).
5. Para além do processo anual descrito nos n.os 2 a 4 do presente artigo, a Gronelândia pode propor à União, possibilidades de pesca suplementares para as espécies indicadas no n.o 1, podendo a União aceitá-las na totalidade ou em parte. Nessas circunstâncias, a Comissão Mista reexamina as possibilidades de pesca suplementares e adapta proporcionalmente a contribuição financeira a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea a). As autoridades competentes da União comunicam à Gronelândia a sua resposta o mais tardar 6 semanas a contar da receção da proposta.
6. Os navios da União que operam na ZEE gronelandesa devem respeitar as regras aplicáveis às capturas acessórias de espécies regulamentadas e não regulamentadas, bem como à proibição de devoluções.
7. Para efeitos do presente protocolo, por «capturas acessórias» entendem-se as capturas de todos os organismos marinhos vivos que não são mencionados como espécie-alvo na autorização de pesca do navio ou que não satisfazem os requisitos relativos aos tamanhos mínimos.
8. As capturas acessórias são limitadas a 5 % na pesca do camarão-ártico e a 10 % noutras pescarias.
9. Não são concedidas autorizações de pesca específicas para as capturas acessórias.
10. Todas as capturas, incluindo as capturas acessórias e as devoluções, devem ser registadas e comunicadas por espécie, em conformidade com a legislação gronelandesa aplicável.
11. Não é devida uma taxa de autorização de pesca específica pelas capturas acessórias, uma vez que, na fixação das taxas constantes do anexo do presente Protocolo para as espécies-alvo, foram tidas conta as regras sobre capturas acessórias autorizadas.
12. Além disso, e sem prejuízo das taxas e regras sobre as capturas acessórias a que se referem os n.os 7 a 11, os navios da União devem aplicar estratégias de pesca para garantir que as capturas acessórias de cantarilho e bacalhau na pesca dirigida ao alabote-da-gronelândia, de cantarilho e alabote-da-gronelândia na pesca dirigida ao bacalhau e de bacalhau e alabote-da-gronelândia na pesca dirigida ao cantarilho não excedam 5 % das capturas autorizadas para as espécies-alvo, por viagem. Uma viagem é o período que decorre entre uma entrada e uma saída da ZEE gronelandesa. Se um navio for totalmente descarregado num porto gronelandês, as capturas seguintes são consideradas uma nova campanha.
Artigo 3.o
Contribuição financeira e modalidades de pagamento
1. A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 8.o do Acordo é fixada, para o período previsto no artigo 13.o do Protocolo, em 17 296 857 EUR por ano.
2. Esta contribuição financeira é constituída por:
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a) |
Um montante anual de 14 096 857 EUR para o acesso à ZEE gronelandesa, sob reserva do artigo 2.o, n.os 2 a 5, e do artigo 7.o; |
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b) |
Um montante específico de 3 200 000 EUR por ano para o apoio e execução da política setorial das pescas da Gronelândia. |
3. O montante total da contribuição financeira paga pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 3.o, n.o 2, alínea a).
4. A União paga o montante fixado no n.o 2, alínea a), até 30 de junho, no primeiro ano, e até 1 de março, nos anos seguintes. A União paga o montante específico fixado no n.o 2, alínea b), até 30 de junho, no primeiro ano, e até 1 de junho, nos anos seguintes.
5. A afetação da contribuição financeira especificada no n.o 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades da Gronelândia.
6. A contribuição financeira é depositada numa conta do tesouro público, aberta numa instituição financeira designada pelas autoridades da Gronelândia.
Artigo 4.o
Apoio setorial
1. A contribuição financeira para o apoio setorial fixada no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), é dissociada dos pagamentos relativos aos custos de acesso. É determinada e condicionada pela realização dos objetivos da política setorial das pescas da Gronelândia, identificados pela Comissão Mista, à luz da programação anual e plurianual para a sua consecução.
2. A Comissão Mista estabelece, imediatamente após a data de início da aplicação do presente Protocolo e o mais tardar no prazo de 3 meses a contar dessa data, um programa setorial plurianual, assim como as respetivas regras de execução, em particular:
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a) |
As orientações anuais e plurianuais sobre a utilização da parte da contribuição financeira mencionada no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), para as iniciativas a realizar anualmente; |
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b) |
Os objetivos, tanto anuais como plurianuais, a atingir para garantir a manutenção, a longo prazo, de uma pesca responsável e sustentável, atendendo às prioridades da política nacional das pescas da Gronelândia e de outras políticas que têm uma ligação ou um impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável; |
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c) |
Os critérios e os processos a utilizar para avaliar os resultados obtidos, numa base anual. |
3. As propostas de alteração do programa setorial plurianual devem ser aprovadas pela Comissão Mista.
4. A contribuição financeira para o apoio setorial é paga com base numa análise circunstanciada dos resultados do apoio setorial e das necessidades identificadas ao longo da programação. A União pode suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contribuição financeira específica:
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a) |
Sempre que uma avaliação efetuada pela Comissão Mista mostre que os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação; |
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b) |
Em caso de não execução dessa contribuição financeira em conformidade com a programação aprovada. |
A suspensão do pagamento fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela União, com uma antecedência mínima de 3 meses em relação à data em que deva produzir efeitos.
O pagamento da contribuição financeira é retomado, após consulta e acordo de ambas as Partes ou se os resultados da execução financeira a que se refere o n.o 5 o justificarem;
Se o presente Protocolo for suspenso nos termos do artigo 8.o, o montante da contribuição financeira é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a sua aplicação.
5. A Comissão Mista é responsável pelo acompanhamento da execução do programa de apoio setorial plurianual. Se necessário, as duas Partes prosseguirão este acompanhamento no âmbito da Comissão Mista após cessar a vigência do presente Protocolo, até que a contribuição financeira específica relativa ao apoio setorial prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), seja inteiramente utilizada.
Artigo 5.o
Cooperação no domínio científico
As Partes comprometem-se a promover a cooperação relativa à pesca responsável, incluindo ao nível regional, nomeadamente no âmbito da NEAFC e da NAFO, bem como de qualquer outro organismo sub-regional ou internacional competente. A Comissão Mista pode ponderar a adoção de medidas destinadas a garantir a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, em conformidade com as medidas de conservação e de gestão aplicáveis.
Artigo 6.o
Pesca experimental
As Partes cooperam, inclusivamente no âmbito do artigo 4.o, com vista a desenvolver pescarias experimentais sustentáveis de espécies e unidades populacionais não incluídas no artigo 2.o, n.o 1, através do processo delineado no capítulo VI do anexo e sem consequências para a contribuição financeira da União prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea a).
Artigo 7.o
Novas possibilidades de pesca
1. Entende-se por «novas possibilidades de pesca» as possibilidades de pesca relativas às espécies e respetivas zonas de gestão, a incluir no artigo 2.o, n.o 1, sob reserva de um aumento proporcional da parte da contribuição financeira referida no artigo 3.o, n.o 2, alínea a).
2. Sempre que uma das Partes manifeste interesse na inclusão de novas possibilidades de pesca no artigo 2.o, n.o 1, essa inclusão deve ser ponderada pela Comissão Mista com base na legislação e regulamentação gronelandesas, nos melhores pareceres científicos disponíveis, nas necessidades do setor das pescas gronelandês e na abordagem de precaução. As novas possibilidades de pesca ficarão sujeitas ao processo previsto no artigo 2.o, n.os 2 a 5. A Comissão Mista deve fixar também o preço de referência das novas espécies e as taxas de autorização a aplicar até ao termo de vigência do presente Protocolo.
Artigo 8.o
Suspensão do presente Protocolo e revisão da contribuição financeira
1. A aplicação do presente Protocolo, incluindo o pagamento da contribuição financeira, pode ser suspensa, ou a contribuição financeira sujeita a revisão, por iniciativa de qualquer das Partes, caso:
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a) |
Sobrevenham circunstâncias, diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável das Partes e impeçam o exercício de atividades de pesca na ZEE gronelandesa; |
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b) |
Seja pedido o reexame das disposições do presente Protocolo por uma das Partes, com vista a uma eventual alteração, na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à sua celebração; |
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c) |
Ocorra um litígio grave não resolvido no setor das pescas entre as Partes ou sobre a interpretação ou a aplicação do Acordo; ou |
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d) |
Uma das Partes verifique a ocorrência de uma violação de direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP). A presente alínea não se aplica se a violação incidir numa área de responsabilidade ou domínio de competência em que o Governo da Gronelândia, dado o estatuto deste país como uma parte autónoma do Reino da Dinamarca, não detenha responsabilidades formais ou não disponha de competências formais. |
2. A União pode suspender o pagamento da contribuição financeira para o apoio setorial previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), ao abrigo do artigo 4.o, n.o 4.
3. A suspensão da aplicação do presente Protocolo, inclusivamente do pagamento da contribuição financeira, fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, exceto em casos de especial urgência, com uma antecedência mínima de 3 meses em relação à data em que deva produzir efeitos.
4. A aplicação do presente Protocolo, incluindo o pagamento da contribuição financeira, deve ser retomada logo que a situação seja corrigida na sequência de ações destinadas a minimizar as circunstâncias referidas no n.o 1, e após consulta e acordo entre as Partes. O montante da contribuição financeira deve ser reduzido proporcionalmente e pro rata temporis, em função do período em que esteve suspensa a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 9.o
Denúncia
Na sequência de denúncia nas condições definidas no artigo 17.o, n.os 1 e 2, do Acordo, o pagamento da contribuição financeira referida no artigo 3.o, n.o 2, do presente Protocolo relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos deve ser reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.
Artigo 10.o
Legislação e regulamentação nacionais
1. As atividades dos navios da União que operam na ZEE gronelandesa regem-se pela legislação e regulamentação aplicáveis na Gronelândia e no Reino da Dinamarca, sem prejuízo das responsabilidades dos navios da União no respeitante à legislação da União, salvo disposição em contrário do Acordo e do presente Protocolo e seu anexo.
2. A Gronelândia informa a União de qualquer alteração ou nova legislação pertinente para os navios estrangeiros que pescam na ZEE gronelandesa em tempo útil antes da sua entrada em vigor. A Gronelândia procurará, sempre que possível, notificar as alterações da legislação pelo menos três meses antes da sua aplicação.
Artigo 11.o
Proteção de dados
1. As Partes asseguram que os dados trocados no âmbito do Acordo sejam utilizados pela autoridade competente exclusivamente para efeitos de aplicação do Acordo e, em especial, para fins de gestão, acompanhamento, controlo e vigilância da pesca.
2. As Partes comprometem-se a assegurar que todos os dados comerciais sensíveis e todos os dados pessoais relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no enquadramento do Acordo sejam tratados como confidenciais, do mesmo modo que todas as informações comercialmente sensíveis relacionadas com os sistemas de comunicação utilizados pela União. Os dados relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca no enquadramento do Acordo, incluindo os dados pessoais, podem ser publicados como previsto pela legislação nacional pertinente, em especial pelo artigo 52.o da Lei n.o 29, de 23 de maio de 2024, relativa à pesca, do Inatsisartut (Parlamento da Gronelândia) a fim de garantir a transparência no que respeita às operações de pesca. Essa legislação aplica-se de forma não discriminatória a todos os navios que pescam na ZEE gronelandesa.
3. Os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados.
4. Os dados pessoais trocados no enquadramento do Acordo são tratados em conformidade com o disposto no apêndice 6 do anexo do presente Protocolo. A Comissão Mista pode estabelecer outras garantias e vias de recurso em relação aos direitos relativos aos dados pessoais e aos direitos dos titulares dos dados.
5. Os dados trocados no enquadramento do Acordo continuam a ser tratados em conformidade com o presente artigo e com o apêndice 6 do anexo do presente Protocolo, mesmo após a cessação da vigência do presente Protocolo.
Artigo 12.o
Aplicação provisória
O presente Protocolo aplica-se, a título provisório, a partir da data da sua assinatura pelas Partes.
Artigo 13.o
Vigência
O presente Protocolo e o seu anexo aplicam-se por 6 anos a contar da data de início da sua aplicação provisória.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente Protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 15.o
Textos que fazem fé
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
(1) JO UE L 175, 18.5.2021, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/793/oj.
(2) As atribuições de cantarilho devem estar em conformidade com o acordo de gestão e as decisões adotadas ao nível da NEAFC.
(3) RED é o código FAO para Sebastes spp; contudo, para efeitos da declaração das capturas, o código deve corresponder à espécie (REG, REB).
(4) A pescar por, no máximo, 6 navios em simultâneo.
(5) Quando for possível efetuar capturas, após uma quota mínima para a Gronelândia de 30 000 toneladas de acordo com o TAC inicial, intermédio e final, devem ser propostas à União possibilidades de pesca, segundo as disponibilidades, até, no máximo, 7,7 % do TAC de capelim durante a campanha de pesca e em conformidade com os n.os 2 a 5. A União responde às propostas de possibilidades de pesca apresentadas entre 1 de outubro e 31 de dezembro no prazo de 14 dias de calendário. Relativamente às possibilidades de pesca que lhe são propostas fora desse período, a União deve procurar responder no prazo de cinco dias de calendário e, deve responder o mais tardar, no prazo de sete dias de calendário.
(6) A lagartixa-da-rocha e a lagartixa-cabeça-áspera não constituem espécies-alvo; os exemplares destas espécies só podem ser capturados enquanto capturas acessórias associadas a outras espécies-alvo.
ANEXO
CONDIÇÕES QUE REGEM AS ATIVIDADES DE PESCA DOS NAVIOS DA UNIÃO AO ABRIGO DO PROTOCOLO RELATIVO À APLICAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA, POR UM LADO, E O GOVERNO DA GRONELÂNDIA E O GOVERNO DA DINAMARCA, POR OUTRO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Designação da autoridade competente
Para efeitos do presente anexo, e salvo disposição em contrário, entende-se por «autoridade competente»:
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da União: a Comissão Europeia, |
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da Gronelândia: o Ministério das Pescas e da Caça. |
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2. |
Entende-se por «autorização de pesca» uma licença emitida para um navio da União, que lhe confere o direito de exercer atividades de pesca específicas durante um período determinado, na zona económica exclusiva da Gronelândia identificada no n.o 3. |
3. Zona de pesca
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3.1. |
A pesca deve ser exercida na ZEE definida pelo Regulamento n.o 1020 de 20 de outubro de 2004, em conformidade com o Decreto Real n.o 1005 de 15 de outubro de 2004 relativo à entrada em vigor da Lei sobre as zonas económicas exclusivas da Gronelândia, que executa a Lei n.o 411 de 22 de maio de 1996 relativa às zonas económicas exclusivas. |
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3.2. |
A pesca deve ser exercida a uma distância mínima de 12 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base, em conformidade com a secção 2, artigo 13.o, da Lei n.o 29, de 23 de maio de 2024, relativa à pesca, do Inatsisartut (Parlamento da Gronelândia). |
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3.3. |
A linha de base é definida em conformidade com o Decreto Real n.o 1004, de 15 de outubro de 2004, que altera o Decreto Real relativo à delimitação das águas territoriais gronelandesas. |
CAPÍTULO II
PEDIDO E EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA
1. Condições para a obtenção de autorizações de pesca
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1.1. |
As autorizações de pesca referidas no artigo 2.o do Acordo só podem ser concedidas a armadores de navios de pesca da União inscritos no ficheiro dos navios de pesca da União. Para poderem pescar ao abrigo do regime de flexibilidade aplicável ao cantarilho pelágico, os navios devem igualmente ser notificados à NEAFC em conformidade com as regras desta organização. Além disso, não podem constar de nenhuma lista de navios INN das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP). |
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1.2. |
Para que um navio seja elegível, nem o armador, nem o capitão nem o próprio navio podem estar proibidos de exercer atividades de pesca na ZEE da Gronelândia. Devem ter cumprido as suas obrigações anteriores decorrentes do Acordo, incluindo a amostragem científica exigida nas autorizações de pesca. |
2. Pedido de autorizações de pesca
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2.1. |
Enquanto não for aplicado conjuntamente por ambas as Partes um sistema de licença eletrónica, os pedidos e as autorizações de pesca devem ser transmitidos do seguinte modo. |
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2.2. |
A autoridade competente da UniãoE apresenta à autoridade competente da Gronelândia o pedido (coletivo) de autorização de pesca ou autorizações de pesca relativamente a cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo. Esse pedido deve ser apresentado no formulário constante do apêndice 1. Os navios da União de um mesmo armador ou agente podem ser objeto de um pedido coletivo de autorizações de pesca, desde que arvorem o pavilhão de um único e mesmo Estado-Membro. |
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2.3. |
Cada pedido de autorização de pesca deve ser acompanhado da prova do pagamento da taxa para as espécies e quantidades pedidas em conformidade com o ponto 7. |
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2.4. |
Se a autoridade competente da Gronelândia considerar que um pedido está incompleto ou que não satisfaz as condições estabelecidas nos pontos 1, 2.2 e 2.3, a autoridade competente da União deve ser informada das razões logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de sete dias úteis a contar da data de receção do pedido pela Gronelândia. |
3. Emissão de autorizações de pesca
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3.1. |
A autoridade competente da Gronelândia deve transmitir à autoridade competente da União, por via eletrónica, a autorização de pesca no prazo de dez dias úteis a contar da data de apresentação do pedido. Essa autorização de pesca transmitida por via eletrónica tem o mesmo valor que o original para efeitos do Protocolo e do presente anexo e apêndices. |
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3.2. |
As autorizações de pesca devem indicar a quantidade que pode ser pescada, bem como as eventuais limitações e especificações aplicáveis, incluindo espécies, zonas geográficas ou profundidades. As autorizações de pesca emitidas ao abrigo de um pedido coletivo devem indicar a quantidade total das espécies para a qual foi paga a taxa da autorização de pesca. |
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3.3. |
A autorização de pesca, ou uma cópia dessa autorização, deve ser mantida a bordo permanentemente e apresentada a pedido da autoridade competente da Gronelândia. |
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3.4 |
A autorização de pesca deve ser emitida em nome do armador do navio de pesca e indicar os navios de pesca autorizados a pescar ao abrigo dessa autorização. As autorizações de pesca não são transmissíveis. |
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3.5. |
Numa viagem de pesca, os navios de pesca só podem operar com a autorização ou as autorizações de um armador. |
4. Alteração das autorizações de pesca
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4.1. |
Qualquer alteração das condições ou quantidades autorizadas indicadas na autorização de pesca requer um novo pedido de autorização. |
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4.2. |
Sem prejuízo do disposto no ponto 4.3, se a alteração da autorização de pesca disser respeito a quantidades capturadas além da quantidade autorizada, o armador do navio deve pagar pela quantidade que excede a quantidade autorizada uma taxa equivalente ao triplo do montante previsto no ponto 7.1. Não pode ser emitida qualquer nova autorização de pesca para esses navios até terem sido pagas as taxas correspondentes às quantidades excedentárias. |
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4.3. |
Em casos excecionais, em que as possibilidades de pesca da União para a espécie em causa não tenham sido utilizadas, e com o único objetivo de evitar a interrupção das atividades de pesca de um navio da União que pesque na ZEE gronelandesa com uma autorização de pesca ao abrigo do Protocolo, se for provável que esse navio exceda a quantidade autorizada, o Estado de pavilhão deve notificar imediatamente a autoridade competente da Gronelândia, com cópia para a autoridade competente da União, da intenção de apresentar um pedido formal de nova autorização de pesca para as quantidades suplementares da mesma espécie. O navio deve ser autorizado a continuar a pescar, desde que o armador apresente à autoridade competente da Gronelândia a prova de pagamento das taxas correspondentes no prazo de 24 horas após a notificação pelo Estado de pavilhão e que o correspondente pedido de nova autorização de pesca seja transmitido à autoridade competente da Gronelândia no prazo de cinco dias úteis a contar da referida notificação, segundo o procedimento previsto no ponto 2. Se estas disposições não forem cumpridas, o navio fica sujeito ao procedimento previsto no ponto 4.2. |
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4.4. |
Num número limitado de casos, a pedido da autoridade competente da União, a autorização de pesca de um navio pode ser substituída por nova autorização de pesca para outro navio da União. A substituição deve ser realizada com base num pedido apresentado através da autoridade competente da União. A nova autorização de pesca deve indicar a quantidade que pode ser pescada, que corresponde à quantidade das espécies para as quais as taxas de autorização de pesca já foram pagas, deduzida das capturas já efetuadas pelo primeiro navio. |
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4.5. |
A autorização de pesca substituída cessa de produzir efeitos no dia da emissão da nova autorização pela autoridade competente da Gronelândia. |
5. Período de validade das autorizações de pesca
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5.1. |
As autorizações de pesca são válidas a contar da data da sua emissão e até ao final do ano civil em que foram emitidas. |
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5.2. |
As autorizações de pesca para a pescaria do capelim devem ser emitidas segundo as datas acordadas pelos Estados costeiros nos seus convénios-quadro e em conformidade com o artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Protocolo. |
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5.3. |
Se a legislação da União que fixa para um dado ano as possibilidades de pesca dos navios de pesca da União nas águas em que são necessárias limitações das capturas não tiver sido adotada antes do início da campanha de pesca, os navios da União que em 31 de dezembro da campanha de pesca anterior estavam autorizados a pescar podem receber uma autorização no ano para o qual não tenham sido adotadas disposições, sob reserva de os pareceres científicos o permitirem. A título provisório, deve ser autorizada a utilização de um volume mensal equivalente a 1/12 da quota indicada na autorização de pesca do ano anterior, sob reserva do pagamento da taxa de autorização de pesca relativa à quota. A quota provisória pode ser adaptada em função dos pareceres científicos e das condições verificadas na pescaria em causa. |
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5.4. |
Mediante pedido da autoridade competente da União, a quantidade não utilizada de uma autorização de pesca para o camarão-ártico e o alabote-da-gronelândia, até ao máximo de 25 % da quantidade total atribuída para essa autorização num dado ano, pode ser transferida, em 31 de dezembro desse ano, para o ano seguinte. Tal quantidade não inclui quaisquer transferências da campanha anterior. As quantidades transferidas não utilizadas devem ser transferidas de volta para o ano anterior como quantidades não utilizadas depois de 31 de dezembro. |
6. Suspensão e restabelecimento das autorizações de pesca
A Gronelândia pode suspender as autorizações de pesca previstas no presente anexo em qualquer dos seguintes casos:
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a) |
Violação grave da legislação e regulamentação gronelandesa, cometida por um navio específico; ou |
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b) |
Incumprimento pelo armador de uma decisão judicial relativa a uma violação cometida por um navio específico. Logo que a decisão judicial seja cumprida, a autorização de pesca para o navio é restabelecida para o período remanescente da autorização. |
7. Taxa de autorização de pesca, pagamento e reembolso
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7.1. |
As taxas de autorização de pesca a pagar pelos navios da União são as seguintes:
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7.2. |
Antes do início da aplicação do Protocolo, a autoridade competente da Gronelândia deve comunicar à União os dados das contas bancárias do Governo a utilizar pelos armadores para efetuar todos os pagamentos durante o período de vigência do Protocolo. A autoridade competente gronelandesa deve notificar à autoridade competente da União qualquer alteração com uma antecedência mínima de dois meses. |
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7.3. |
O pagamento da taxa inclui todos os encargos nacionais e locais relativos ao acesso às atividades de pesca, assim como os encargos da transferência bancária. Se os encargos da transferência bancária não tiverem sido pagos pelo navio, o pagamento do montante correspondente terá de ser feito na apresentação do pedido de autorização de pesca seguinte para o navio em causa e constitui uma condição prévia para a emissão da nova autorização de pesca. |
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7.4. |
Se a quantidade autorizada não for pescada, não deve ser reembolsada ao armador do navio a taxa correspondente a essa quantidade. |
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7.5. |
No entanto, se se aplicar aplique o artigo 8.o ou 9.o do Protocolo, ficando um navio portanto impedido de pescar qualquer parte das capturas autorizadas para o ano civil, ou em caso de não concessão do pedido de autorização de pesca, a autoridade competente gronelandesa deve reembolsar integralmente ao armador a taxa de autorização no prazo de 60 dias de calendário a contar da data do pedido de reembolso. |
|
7.6. |
Não são devidas taxas de autorização de pesca por capturas acessórias. |
8. Preços de referência
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8.1 |
Os preços de referência para as espécies são os seguintes:
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8.2. |
A contribuição financeira anual da União para a Gronelândia no que respeita à compensação financeira pelo acesso à ZEE gronelandesa baseia-se no pagamento por quotas a 17,5 % do preço de referência para as possibilidades de pesca acordadas para as espécies no Protocolo. |
CAPÍTULO III
MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO
Antes da aplicação provisória do Protocolo, a autoridade competente da Gronelândia deve disponibilizar à autoridade competente da União, uma versão em inglês da legislação gronelandesa relativa às medidas técnicas de conservação e ao acompanhamento, controlo e vigilância.
CAPÍTULO IV
ACOMPANHAMENTO, CONTROLO E VIGILÂNCIA
Secção 1
Registo e comunicação de informações
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1. |
As atividades dos navios da União que operam na ZEE gronelandesa regem-se pela legislação e regulamentação aplicáveis na Gronelândia e no Reino da Dinamarca, sem prejuízo das responsabilidades dos navios da União no respeitante à legislação da União, salvo disposição em contrário do Acordo, do Protocolo, do presente anexo e apêndices. |
|
2. |
Sem prejuízo dos requisitos em matéria de comunicação de informações ao centro de vigilância da pesca (CVP) do Estado de pavilhão, os navios da União autorizados a pescar ao abrigo do Acordo devem comunicar à autoridade competente da Gronelândia, em conformidade com o direito gronelandês aplicável, as suas obrigações em matéria de registo e de comunicação de informações ligadas às atividades de pesca ao abrigo do Acordo. A partir do momento em que entre em vigor, o sistema eletrónico de notificação (ERS) substituirá as disposições do capítulo IV, secção 1, em matéria de comunicação eletrónica. |
|
3. |
Os diários de bordo em papel pertinentes, em função das espécies-alvo e das artes de pesca, devem ser apresentados a pedido da autoridade competente da Gronelândia e enviados ao representante (agente) dos navios, como indicado no formulário de pedido de autorização de pesca constante do apêndice 1. Deve ser igualmente transmitido à autoridade competente da União e ao CVP do Estado de pavilhão em causa um exemplar de cada tipo de diário de bordo. |
|
4. |
Até que um ERS seja aplicado por ambas as Partes, a recolha e transmissão dos dados relativos às capturas será feita segundo as medidas em vigor. As notificações e os diários de bordo em papel existentes devem ser preenchidos em conformidade com o direito gronelandês. |
Sistema eletrónico de notificação
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1. |
As Partes comprometem-se a aplicar e manter os sistemas informáticos necessários para assegurar o intercâmbio eletrónico de todas as informações relacionadas com a aplicação do Acordo. |
|
2. |
As regras de execução dos diversos intercâmbios eletrónicos são definidas e aprovadas por ambas as Partes na Comissão Mista, nomeadamente no que diz respeito à declaração das capturas através do ERS e aos procedimentos em caso de avaria. |
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3. |
As Partes acordam em que a norma UN/FLUX («Fisheries Language for Universal Exchange» das Nações Unidas) e a rede de intercâmbio FLUX TL se destinam a ser aplicadas para o intercâmbio de posições dos navios e do diário de bordo eletrónico e, possivelmente, no futuro, a gestão das autorizações de pesca. |
|
4. |
O sistema ERS é aplicado de acordo com um calendário definido pela Comissão Mista e com base em disposições técnicas a definir. As Partes devem propor à Comissão Mista o período necessário para a transição e a aplicação do sistema ERS, tendo em conta os eventuais condicionalismos técnicos. |
|
5. |
Ambas as Partes devem definir o período experimental que será necessário prever antes da transição efetiva para a norma FLUX. Uma vez terminados com êxito esses ensaios, as Partes devem fixar, o mais depressa possível, a data de aplicação efetiva para a transição para o ERS. |
|
6. |
Quando o sistema ERS estiver plenamente operacional, os navios da União que não estejam equipados com um sistema ERS não serão autorizados a exercer atividades de pesca ao abrigo do Protocolo. |
|
7. |
A Gronelândia e a União devem informar-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático que impeça a comunicação entre os CVP. |
|
8. |
Até que um ERS seja aplicado conjuntamente por ambas as Partes, no final de cada viagem de pesca deve ser enviada à autoridade competente da Gronelândia uma cópia do diário de pesca, imediatamente após a chegada ao porto, por correio normal ou eletrónico. |
Desembarques e transbordos
O capitão do navio deve transmitir à autoridade competente da Gronelândia através do ERS os dados de desembarque exigidos pelo Acordo. Esses dados devem incluir os desembarques de capturas realizadas ao abrigo de autorizações de pesca gronelandesas efetuados em portos situados fora da Gronelândia. Durante o período de transição e até ao momento em que o ERS seja aplicado, o capitão deve esforçar-se por transmitir os dados de desembarque pelos meios adequados acordados pelas Partes.
Secção 2
Sistema de localização dos navios por satélite (VMS)
|
1. |
Os navios da União autorizados ao abrigo do Protocolo devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) totalmente operacional, instalado a bordo e capaz de transmitir automática e continuamente a sua posição a um CVP do seu Estado de pavilhão, situado em terra. |
|
2. |
O sistema VMS de navios sujeitos ao acompanhamento por satélite no âmbito do Protocolo deve transmitir automaticamente as posições dos navios ao CVP do seu Estado de pavilhão, que as deve transmitir sem demora ao CVP da Gronelândia. Se ambas as Partes assim o acordarem, as posições do navio são transmitidas através do nó central da União, utilizando a norma UN/FLUX e a rede de intercâmbio FLUX TL, uma vez concluídos com êxito os períodos experimentais acordados. |
|
3. |
O Estado de pavilhão e as autoridades da Gronelândia designam, cada um por sua parte, um correspondente para o sistema VMS que servirá como ponto de contacto.
Antes da data de aplicação do Protocolo, os CVP do Estado de pavilhão e da Gronelândia devem comunicar os dados de contacto (autoridade, endereço, telefone e correio eletrónico) dos respetivos correspondentes para o VMS. Qualquer alteração dos elementos de contacto do correspondente para o VMS deve ser comunicada sem demora. |
|
4. |
Os pontos de contacto VMS devem trocar todas as informações pertinentes sobre o equipamento dos navios, os protocolos de transmissão e quaisquer outras funções necessárias à monitorização por satélite. |
|
5. |
As modalidades de aplicação do VMS, assim como os procedimentos em caso de avaria, são definidos no apêndice 3. |
Secção 3
Inspeção no mar ou no porto
|
1. |
A inspeção na ZEE gronelandesa ou nos portos de navios da União titulares de uma autorização de pesca deve ser efetuada por navios e inspetores gronelandeses claramente identificados, em conformidade com a convenção internacional e com as medidas da FAO e as pertinentes medidas do Estado do porto das ORGP. |
|
2. |
A autoridade competente de cada Parte pode convidar um representante da outra Parte a assistir à inspeção. |
|
3. |
A autoridade competente de cada Parte que efetue uma inspeção internacional nas zonas de regulamentação da NEAFC e da NAFO pode convidar inspetores da outra Parte a embarcar num navio de inspeção que realize uma inspeção internacional. |
Secção 4
Programa de observação
|
1. |
As operações de pesca realizadas na ZEE gronelandesa estão sujeitas ao programa de observação previsto pela legislação gronelandesa. Os capitães dos navios de pesca da UE titulares de uma autorização de pesca na ZEE gronelandesa devem cooperar com as autoridades competentes gronelandesas para fins do embarque de observadores a bordo. |
|
2. |
O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes da Gronelândia. |
|
3. |
Durante todo o período de presença a bordo, os observadores devem:
|
|
4. |
O observador deve ser embarcado num porto ou num lugar específico no mar acordado entre a autoridade competente da Gronelândia e o capitão. Caso o observador não se apresente para embarque nas três horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar e o navio é livre de deixar o porto e de dar início às operações de pesca. |
5. Relatório do observador
|
5.1. |
Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar um relatório das observações do observador ao capitão do navio. O capitão do navio tem o direito de aduzir comentários ao relatório do observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia eletrónica do relatório do observador. |
|
5.2. |
A pedido da autoridade competente da União ou do Estado-Membro de pavilhão, a autoridade competente da Gronelândia deve transmitir-lhes uma cópia do relatório do observador no prazo de oito dias úteis. |
Secção 5
Infrações
1. Violações e infrações
Considera-se violação grave, nos termos do capítulo II, n.o 6, alínea a), do presente anexo, o incumprimento do Protocolo por parte de um navio da União, nomeadamente no que se refere à declaração das capturas. A autoridade competente da Gronelândia tem o direito de suspender uma autorização de pesca existente até serem cumpridas as obrigações em matéria de declaração das capturas. Em caso de reincidência, a autoridade competente da Gronelândia pode recusar a renovação da autorização de pesca do navio em causa. A autoridade competente da União e o Estado de pavilhão devem ser imediata e devidamente informados.
2. Tratamento das infrações
|
2.1. |
Qualquer infração cometida na ZEE gronelandesa por navios da União titulares de uma autorização de pesca ao abrigo do Acordo deve ser mencionada num relatório de inspeção. |
|
2.2. |
A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa deste nem do armador relativamente a qualquer infração denunciada. |
|
2.3. |
Qualquer infração cometida na ZEE gronelandesa por navios da União titulares de uma autorização de pesca ao abrigo do Acordo, assim como as sanções acessórias impostas ao capitão ou à empresa de pesca, deve ser notificada diretamente aos armadores, de acordo com os procedimentos previstos na legislação gronelandesa. |
|
2.4. |
A autoridade competente da Gronelândia deve enviar à autoridade competente da União e à autoridade competente do Estado de pavilhão, logo que possível, por correio eletrónico, uma cópia do relatório de inspeção e da notificação da infração. |
|
2.5. |
Se a infração em causa não configurar um crime mas a sua resolução implicar um processo judicial, antes do início do mesmo deve procurar resolver-se amigavelmente o litígio nos quatro dias seguintes à sua notificação. Se o litígio não puder ser resolvido amigavelmente, o respetivo processo judicial deve seguir o seu curso normal. |
3. Detenção de um navio
|
3.1. |
A Gronelândia deve notificar imediatamente à autoridade competente da UE e ao Estado de pavilhão qualquer detenção de um navio da União titular de uma autorização de pesca ao abrigo do Acordo. A notificação deve indicar os motivos da detenção e ser acompanhada de provas da infração. |
|
3.2. |
Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio da União detido, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das destinadas à conservação das provas, a Gronelândia deve designar um responsável pela investigação e organizar, a pedido da autoridade da UE, no prazo de 1 dia útil após essa notificação da detenção do navio, uma reunião de informação. Pode participar na reunião um representante do Estado de pavilhão e do armador. |
4. Sanções
|
4.1. |
As sanções aplicáveis pela prática de uma infração são fixadas pela Gronelândia nos termos da legislação nacional aplicável. |
|
4.2. |
Em caso de resolução amigável, todas as sanções pecuniárias devem ser determinadas tomando por referência a legislação nacional gronelandesa aplicável. |
5. Processo judicial — Caução bancária
|
5.1. |
Se não for possível resolver amigavelmente a questão e a infração for transmitida à instância judicial competente, o armador do navio da União que praticou a infração em causa deve depositar num banco designado pela autoridade competente da Gronelândia uma caução bancária, cujo montante, fixado por essa autoridade, deve cobrir os custos provocados pela detenção do navio da União, a multa estimada e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial. Porém, se o processo judicial estiver pendente há mais de quatro anos, a autoridade competente da Gronelândia deve informar regularmente a autoridade competente da União e o Estado de pavilhão em causa das medidas que tiverem sido tomadas para o concluir. |
|
5.2. |
A caução bancária deve ser liberada e entregue ao armador do navio imediatamente após a prolação da decisão:
|
|
5.3. |
O processo judicial deve ser iniciado o mais rapidamente possível, em conformidade com a legislação nacional. |
|
5.4. |
A Gronelândia deve informar a União dos resultados do processo judicial no prazo de 14 dias após a prolação da decisão. |
6. Libertação do navio e da tripulação
|
6.1. |
O navio da União deve ser autorizado a sair do porto e a prosseguir as atividades de pesca logo que tenha sido depositada a caução bancária ou paga a sanção pecuniária, ou tenham sido cumpridas as obrigações resultantes da resolução amigável. |
CAPÍTULO V
ASSOCIAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EMPRESAS
Secção 1
Método e critérios de avaliação dos projetos de associações temporárias de empresas e empresas mistas
|
1. |
As atividades dos navios da União que operam na ZEE gronelandesa regem-se pela legislação e regulamentação aplicáveis na Gronelândia e no Reino da Dinamarca, sem prejuízo das responsabilidades dos navios da União no respeitante à legislação da União, salvo disposição em contrário do Acordo, do Protocolo e do anexo. |
|
2. |
A Gronelândia informará sem demora a autoridade competente da União das possibilidades de criação de associações temporárias de empresas ou de empresas mistas com empresas gronelandesas. A autoridade competente da União transmitirá essa informação a todos os Estados-Membros da União. No caso de uma empresa mista, os projetos devem ser apresentados e avaliados em conformidade com o presente capítulo. |
|
3. |
Em aplicação do artigo 12.o, n.o 2, alínea e), do Acordo, a União deve apresentar à Gronelândia o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dez dias úteis antes da reunião da Comissão Mista, um dossiê técnico para os projetos de associações temporárias de empresas e empresas mistas em que participem operadores da União. Os projetos devem ser apresentados à autoridade competente da União por intermédio das autoridades do ou dos Estados-Membros da União em causa. |
|
4. |
A Comissão Mista tem como prioridade promover a plena utilização pelos navios da União das quotas indicativas das espécies indicadas no artigo 2.o, n.o 1, do Protocolo. Não serão tomados em consideração os projetos de associações temporárias de empresas ou de empresas mistas relativos às espécies e aos anos civis para os quais a Comissão Mista tenha aprovado, sem se basear em pareceres científicos, possibilidades de pesca anuais inferiores ao indicado no artigo 2.o, n.o 1, do Protocolo. |
|
5. |
A Comissão Mista deve avaliar os projetos em função dos seguintes critérios:
|
|
6. |
A Comissão Mista deve emitir parecer sobre os projetos após a avaliação a que se refere o ponto 5. |
|
7. |
As capturas das espécies indicadas no artigo 2.o, n.o 1, do Protocolo efetuadas por navios da União no âmbito de associações temporárias de empresas ou de empresas mistas não prejudicam acordos de partilha existentes entre Estados-Membros da União. |
Secção 2
Condições relativas ao acesso no quadro das associações temporárias de empreSAS
1. Autorizações de pesca
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1.1. |
Tratando-se de associações temporárias de empresas, depois de um projeto ter recebido parecer favorável da Comissão Mista, os navios da União envolvidos podem pedir uma autorização de pesca em conformidade com o disposto no capítulo II. O pedido deve indicar claramente que se trata de uma associação temporária de empresas. |
|
1.2. |
A autorização de pesca deve ser emitida para o período de duração da associação temporária de empresas, mas em caso algum poderá exceder um ano civil. |
|
1.3. |
A autorização de pesca deve indicar claramente que as capturas se efetuarão no quadro das possibilidades de pesca atribuídas pelas autoridades gronelandesas no âmbito do TAC respetivo gronelandês, mas não das possibilidades de pesca indicadas no artigo 2.o, n.o 1, do Protocolo. |
2. Substituição dos navios
Um navio da União que opere no âmbito de uma associação temporária de empresas só pode ser substituído por outro navio da União com capacidade e características técnicas equivalentes por motivos justificados e com o acordo das Partes.
Secção 3
Disposições relativas à transferência da quota de camarão-ártico entre titulares de autorizaçÕES
1. Disposições relativas à transferência
|
1.1. |
Os armadores da Gronelândia e da União podem estabelecer convénios, de empresa a empresa, para a troca de possibilidades de pesca de camarão-ártico nas subzonas CIEM II, V, XII e XIV por possibilidades de pesca de camarão-ártico na subárea 1 da NAFO. |
|
1.2. |
As autoridades gronelandesas devem esforçar-se por facilitar a celebração desses convénios mediante pedido das autoridades competentes da União Europeia em nome dos Estados-Membros da União em causa. |
|
1.3. |
Sob reserva de parecer científico, a transferência é limitada a 2 000 toneladas, no máximo, por ano. |
|
1.4. |
Os navios da União devem exercer a pesca em condições idênticas às estabelecidas relativamente às autorizações de pesca emitidas para os armadores gronelandeses, sob reserva do disposto no capítulo II. |
CAPÍTULO VI
PESCA EXPERIMENTAL
|
1. |
Em aplicação do artigo 11.o e do artigo 12.o, n.o 2, alínea f), do Acordo, se a autoridade competente da União manifestar à Gronelândia interesse no exercício da pesca experimental de espécies e unidades populacionais não indicadas no artigo 2.o, n.o 1, do Protocolo:
|
|
2. |
A Comissão Mista deve avaliar os dossiês técnicos tendo devidamente em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e a abordagem de precaução. |
|
3. |
Se a participação da União na campanha de pesca experimental, incluindo o nível e parâmetros técnicos, obtiver o parecer positivo da Comissão Mista, os navios da União devem apresentar pedidos de autorização de pesca em conformidade com o disposto no capítulo II. A validade da autorização de pesca não pode ir além do final do ano civil. |
|
4. |
Todas as disposições do capítulo IV são aplicáveis aos navios da União que exercem atividades de pesca experimental. |
|
5. |
Sem prejuízo do ponto 4, durante a campanha experimental no mar os navios da União envolvidos devem:
|
|
6. |
As capturas efetuadas durante a campanha experimental e a título desta são propriedade do armador. |
|
7. |
A autoridade competente da Gronelândia designará uma pessoa de contacto responsável pela resolução de qualquer problema imprevisto que possa dificultar o exercício da pesca experimental. |
|
8. |
Com base em recomendações dos organismos consultivos científicos competentes, a Gronelândia pode requerer que sejam aplicadas à pesca experimental medidas de conservação e de gestão, incluindo períodos e zonas de encerramento. |
|
9. |
Os navios da União em causa devem apresentar a ambas as Partes, o mais tardar 30 dias após a conclusão da pesca experimental, um relatório de avaliação que indique, no mínimo, se:
|
|
10. |
Se as Partes considerarem que uma atividade de pesca experimental teve resultados positivos e a Comissão Mista fixar novas possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 2.o, n.os 2 e 4, e o artigo 7.o, do Protocolo, as autoridades gronelandesas podem atribuir possibilidades de pesca proporcionais à utilização da quota correspondente por navios da União que tenham participado na pesca experimental nos cinco anos anteriores. A quantidade atribuída à União não pode exceder 50 %, a menos que a Gronelândia decida oferecer mais. Esta disposição aplica-se até à cessação da vigência do Protocolo. |
APÊNDICES AO PRESENTE ANEXO
Apêndice 1 – Formulário de pedido de autorização de pesca
Apêndice 2 – Elementos de contacto das autoridades competentes da Gronelândia
Apêndice 3 – Procedimentos de aplicação da monitorização por satélite (sistema de localização dos navios — VMS)
Apêndice 4 – Formato dos dados VMS
Apêndice 5 – Regime de flexibilidade aplicável à pesca do cantarilho pelágico entre as águas da Gronelândia e as águas da NEAFC
Apêndice 6 – Tratamento de dados pessoais
Apêndice 1
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA
Formulário de pedido de autorização de pesca na ZEE da Gronelândia e de pesca ao abrigo da quota da Gronelândia fora da ZEE da Gronelândia
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O/F/C (obrigatório/ facultativo/condicional) |
|
|
|
Dados da licença |
|||
|
1 |
Tipo de licença solicitada (espécie e zona) |
O |
|
|
2 |
Quantidade solicitada |
O |
|
|
3 |
Período de vigência da autorização de pesca |
O |
|
|
4 |
Endereço para o envio do pedido de autorização de pesca |
|
Comissão Europeia, Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca, Rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelas, fax +32 2 2962338, e-mail: Mare-licences@ec.europa.eu |
|
Informação sobre o navio |
|||
|
5 |
Estado do pavilhão |
O |
|
|
6 |
Nome do navio |
O |
|
|
7 |
Letras e número exteriores de identificação |
O |
|
|
8 |
Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS) |
O |
|
|
9 |
Número OMI |
C |
Se tiver sido atribuído um número OMI ao navio |
|
10 |
Número de referência interno do Estado do pavilhão |
F |
|
|
11 |
Ano de construção |
O |
|
|
12 |
Porto de registo |
O |
|
|
13 |
Tipo de navio (código FAO) |
O |
|
|
14 |
Principal tipo de arte de pesca (código FAO) |
O |
|
|
15 |
Nome(s) anterior(es) (Estado do pavilhão, nome, IRCS e datas de alteração) |
C |
Se existirem informações anteriores |
|
16 |
Número Inmarsat/Número Iridium (telefone, correio eletrónico) |
C |
Telefone, correio eletrónico facultativo |
|
17 |
Armadores, endereço da pessoa singular ou coletiva, telefone, fax, correio eletrónico |
C |
Fax (facultativo) |
|
18 |
Representante (agente) do navio, nome e endereço |
O |
|
|
19 |
Potência do motor (kW) |
O |
|
|
20 |
Comprimento (de fora a fora) |
O |
|
|
21 |
Arqueação em GT |
O |
|
|
22 |
Capacidade de congelação, em toneladas por dia |
O |
|
|
23 |
Capacidade dos tanques de água salgada refrigerada (RSW, CSW), em metros cúbicos |
O |
|
|
24 |
Fotografia digital a cores, de resolução adequada (max 0,5 MB), que represente pormenorizadamente o navio em vista lateral, incluindo o seu nome e o número de identificação visíveis no casco. |
O |
|
Apêndice 2
ELEMENTOS DE CONTACTO DAS AUTORIDADES COMPETENTES DA GRONELÂNDIA
Transmissão dos relatórios e notificações
Os relatórios e notificações a efetuar em conformidade com o capítulo IV, secção 1, do Anexo, devem ser redigidos em gronelandês, dinamarquês ou inglês.
As notificações devem ser transmitidas por radio costeira ou correio eletrónico para a autoridade de controlo das licenças de pesca (GFLK) da Gronelândia e para o Comando:
Conjunto do Ártico (AKO):
|
GFLK, telefone: +299 34 50 00, |
|
E-mail: GFLK@NANOQ.GL |
|
AKO, telefone: +299 364000, |
|
E-mail: FKO-KTP-A-FIO@FIIN.DK |
Os diários de pesca devem ser enviados para o seguinte endereço:
|
Autoridade de controlo das licenças de pesca (GFLK) da Gronelândia |
|
P.O. Box 501, 3900 Nuuk, Gronelândia |
|
Os pedidos de autorização de pesca e outras licenças devem ser comunicados ao: |
|
Ministério das Pescas e da Caça |
|
E-mail: APN@NANOQ.GL |
Apêndice 3
PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO DA MONITORIZAÇÃO POR SATÉLITE (SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DOS NAVIOS — VMS)
1. Mensagens de posição dos navios — VMS
|
1.1. |
Os navios da União titulares de uma autorização de pesca ao abrigo do Acordo que operem na zona de pesca da Gronelândia, ou pesquem ao abrigo da quota gronelandesa nas águas da NEAFC (conformeprevisto no apêndice 5), devem estar equipados com um dispositivo de localização por satélite totalmente operacional (sistemas de localização dos navios — VMS), instalado a bordo e capaz de transmitir automática e continuamente a sua posição a um centro de vigilância da pesca (CVP) do seu Estado do pavilhão, situado em terra, pelo menos uma vez por hora durante a sua presença na zona de pesca. |
|
1.2. |
Sempre que um navio que pesque no âmbito do Acordo e seja objeto de acompanhamento por satélite nos termos do Protocolo entre na zona de pesca, as subsequentes comunicações de posição são imediatamente transmitidas pelo CVP do Estado do pavilhão ao CVP da Gronelândia. Se ambas as Partes assim o acordarem, todas as comunicações de posição são transmitidas através do nó central da União. Depois de ambas as Partes terem mudado para UN/FLUX, as posições VMS serão transmitidas via o Estado do pavilhão através da rede FLUX TL explorada pela Comissão Europeia. Essas mensagens são transmitidas da seguinte forma:
|
|
1.3. |
Cada mensagem de posição deve conter:
|
|
1.4. |
O CVP do Estado do pavilhão deve assegurar o tratamento automático e a transmissão eletrónica das mensagens de posição. As mensagens de posição devem ser registadas de forma segura e conservadas numa base de dados relativa ao ano em curso e ao ano anterior. Todavia, em caso de limitações técnicas, este período pode ser encurtado por decisão conjunta. |
|
1.5. |
As componentes físicas e lógicas do VMS devem ser invioláveis, ou seja, não podem permitir a introdução ou extração de posições erradas e não podem ser manipuláveis. O sistema deve ser totalmente automático e funcionar em permanência, independentemente das condições externas. É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de localização por satélite, ou interferir de qualquer outro modo com o seu funcionamento. |
|
1.6. |
Para efeitos de acompanhamento e inspeção, as Partes acordam em trocar entre si, em caso de necessidade e mediante pedido, informações relativas ao equipamento utilizado. |
2. Deficiência técnica ou avaria que afete o equipamento de monitorização a bordo do navio
|
2.1. |
Em caso de deficiência técnica ou de avaria que afete o equipamento de monitorização contínua por satélite instalado a bordo do navio de pesca, as autoridades da Gronelândia e da União devem ser imediatamente informadas do facto pelo Estado do pavilhão. |
|
2.2. |
O equipamento deficiente deve ser substituído ou reparado no primeiro porto de escala que disponha desse serviço e no prazo máximo de 30 dias úteis após a notificação da sua deficiência ao CVP da Gronelândia pelo Estado do pavilhão. Findo este prazo, o navio em questão deve ter regressado a um porto designado pelas autoridades gronelandesas para as formalidades regulamentares e a reparação, ou deixar a zona, na condição de o relatório de inspeção do equipamento deficiente e as razões da deficiência terem sido transmitidos pelo Estado do pavilhão ao CVP da Gronelândia. |
|
2.3. |
Enquanto o equipamento não for reparado ou substituído, o capitão do navio transmite manualmente ao CVP do Estado do pavilhão, por correio eletrónico, por rádio ou por fax, um relatório de posição global, de quatro em quatro horas, que inclua as comunicações de posição registadas pelo capitão do navio nas condições previstas no ponto 1.2. |
|
2.4. |
As mensagens manuais nos termos do ponto 2.3 do presente apêndice são registadas sem demora pelo CVP do Estado do pavilhão na base de dados a que se refere o ponto 1.4 do presente apêndice, e por ele imediatamente transmitidas ao CVP da Gronelândia, segundo o protocolo e formato previstos no apêndice 4. |
|
2.5. |
Passado o período a que se refere o ponto 2.2, o navio deixa de ter autorização para exercer atividades de pesca na zona de pesca gronelandesa. |
3. Comunicação segura das mensagens de posição entre os CVP
|
3.1. |
O CVP do Estado do pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP da Gronelândia. |
|
3.2. |
Os CVP de ambas as Partes devem proceder à troca dos respetivos contactos (endereços de correio eletrónico, fax, telex e números de telefone) e informar-se mutuamente, sem demora, de qualquer alteração desses contactos. |
|
3.3. |
Sem prejuízo da introdução futura de melhoramentos, a transmissão de mensagens de posição entre os CVP em causa e os Estados de pavilhão deve ser efetuada eletronicamente, através do protocolo HTTPS. O intercâmbio de certificados deve ser efetuado entre as autoridades gronelandesas e o CVP do Estado do pavilhão em causa. |
|
3.4. |
Os dados VMS serão utilizados em conformidade com o artigo 11.o do Protocolo. |
4. Avaria do sistema de comunicação
|
4.1. |
A autoridade competente da Gronelândia e os CVP dos Estados de pavilhão da União devem assegurar a compatibilidade dos seus equipamentos eletrónicos e informar-se imediatamente de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, de modo a que seja encontrada uma solução técnica no mais curto prazo. |
|
4.2. |
As deficiências de comunicação entre os CVP não devem afetar as operações dos navios. |
|
4.3. |
Todas as mensagens não transmitidas durante a interrupção devem ser enviadas logo que a comunicação entre os CVP em causa seja restabelecida. |
5. Manutenção de um CVP
|
5.1. |
As operações de manutenção planeadas para um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados VMS devem ser comunicadas ao outro CVP com uma antecedência mínima de 72 horas, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. As informações sobre as operações de manutenção não planeadas devem ser enviadas ao outro CVP logo que possível. |
|
5.2. |
Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados VMS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados VMS em causa devem ser enviados imediatamente depois de terminada a manutenção. |
|
5.3. |
Se a operação de manutenção durar mais de 24 horas, os dados VMS devem ser transmitidos ao outro CVP por um meio eletrónico alternativo acordado mutuamente. |
|
5.4. |
A Gronelândia deve informar as suas autoridades competentes responsáveis pelo acompanhamento, controlo e vigilância, para que o CVP gronelandês não considere que os navios da União se encontram em infração por não terem transmitido os dados VMS devido a uma operação de manutenção de um CVP. |
6. Revisão da frequência das mensagens de posição
|
6.1. |
Com base em indícios de infração fundados, a Gronelândia pode pedir ao CVP do Estado do pavilhão, com cópia para a União, a redução para trinta minutos do intervalo de envio das mensagens de posição do navio, durante um período de investigação determinado. A Gronelândia transmite esses indícios ao CVP do Estado do pavilhão e à União. O CVP do Estado do pavilhão deve enviar sem demora à Gronelândia as mensagens de posição com a nova frequência. |
|
6.2. |
No termo do período de investigação determinado, a Gronelândia informa o CVP do Estado do pavilhão e a União do eventual seguimento a dar ao caso. |
Apêndice 4
SECÇÃO 1 — FORMATO NAF (*) DOS DADOS VMS
Formato dos dados VMS
Formato para comunicação de mensagens VMS ao CVP da outra Parte
1) Mensagem de «ENTRADA»
|
Elemento de dados: |
Código do campo: |
Obrigatório/Facultativo: |
Observações: |
|
Início do registo |
SR |
O |
Dado relativo ao sistema; indica o início do registo |
|
Endereço |
AD |
O |
Dado relativo à mensagem; código ISO ALPHA-3 do país destinatário |
|
Remetente |
FR |
O |
Dado relativo à mensagem; código ISO ALPHA-3 do país remetente |
|
Número do registo |
RN |
F |
Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano pertinente |
|
Data do registo |
RD |
F |
Dado relativo à mensagem; data da transmissão |
|
Hora do registo |
RT |
F |
Dado relativo à mensagem; hora da transmissão |
|
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «ENT» |
|
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio |
|
Número de referência interno |
IR |
O |
Dado relativo ao navio; número único do navio (código ISO ALPHA-3 do Estado do pavilhão, seguido de um número) |
|
Número de registo externo |
XR |
F |
Dado relativo ao navio; número lateral do navio |
|
Latitude |
LT |
O |
Dado relativo à posição; posição ±99.999 (WGS-84) |
|
Longitude |
LG |
O |
Dado relativo à posição; posição ±999.999 (WGS-84) |
|
Velocidade |
SP |
O |
Dado relativo à posição; velocidade do navio em décimos de nó |
|
Rumo |
CO |
O |
Dado relativo à posição; rota do navio num referencial a 360 o |
|
Data |
DA |
O |
Dado relativo à posição; data UTC de registo da posição (AAAAMMDD) |
|
Hora |
TI |
O |
Dado relativo à posição; hora UTC de registo da posição (HHMM) |
|
Fim do registo |
ER |
O |
Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo |
2) Mensagem/comunicação de «POSIÇÃO»
|
Elemento de dados: |
Código do campo: |
Obrigatório/Facultativo: |
Observações: |
|
Início do registo |
SR |
O |
Dado relativo ao sistema; indica o início do registo |
|
Endereço |
AD |
O |
Dado relativo à mensagem; código ISO ALPHA-3 do país destinatário |
|
Remetente |
FR |
O |
Dado relativo à mensagem; código ISO ALPHA-3 do país remetente |
|
Número do registo |
RN |
F |
Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano pertinente |
|
Data do registo |
RD |
F |
Dado relativo à mensagem; data da transmissão |
|
Hora do registo |
RT |
F |
Dado relativo à mensagem; hora da transmissão |
|
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «POS» (1) |
|
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio |
|
Número de referência interno |
IR |
O |
Dado relativo ao navio; número único do navio (código ISO ALPHA-3 do Estado do pavilhão, seguido de um número) |
|
Número de registo externo |
XR |
F |
Dado relativo ao navio; número lateral do navio |
|
Latitude |
LT |
O |
Dado relativo à posição; posição ±99.999 (WGS-84) |
|
Longitude |
LG |
O |
Dado relativo à posição; posição ±999.999 (WGS-84) |
|
Atividade |
AC |
F (2) |
Dado relativo à posição; «ANC» indica uma frequência de comunicação reduzida |
|
Velocidade |
SP |
O |
Dado relativo à posição; velocidade do navio em décimos de nó |
|
Rumo |
CO |
O |
Dado relativo à posição; rota do navio num referencial a 360 o |
|
Data |
DA |
O |
Dado relativo à posição; data UTC de registo da posição (AAAAMMDD) |
|
Hora |
TI |
O |
Dado relativo à posição; hora UTC de registo da posição (HHMM) |
|
Fim do registo |
ER |
O |
Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo |
3) Mensagem de «SAÍDA»
|
Elemento de dados: |
Código do campo: |
Obrigatório/Facultativo: |
Observações: |
|
Início do registo |
SR |
O |
Dado relativo ao sistema; indica o início do registo |
|
Endereço |
AD |
O |
Dado relativo à mensagem; código ISO ALPHA-3 do país destinatário |
|
Remetente |
FR |
O |
Dado relativo à mensagem; código ISO ALPHA-3 do país remetente |
|
Número do registo |
RN |
F |
Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano pertinente |
|
Data do registo |
RD |
F |
Dado relativo à mensagem; data da transmissão |
|
Hora do registo |
RT |
F |
Dado relativo à mensagem; hora da transmissão |
|
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «EXI» |
|
Indicativo de chamada rádio |
RC |
O |
Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio |
|
Número de referência interno |
IR |
O |
Dado relativo ao navio; número único do navio (código ISO ALPHA-3 do Estado do pavilhão, seguido de um número) |
|
Número de registo externo |
XR |
F |
Dado relativo ao navio; número lateral do navio |
|
Data |
DA |
O |
Dado relativo à posição; data UTC de registo da posição (AAAAMMDD) |
|
Hora |
TI |
O |
Dado relativo à posição; hora UTC de registo da posição (HHMM) |
|
Fim do registo |
ER |
O |
Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo |
4) Formato dos dados
As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:
|
— |
duas barras oblíquas (//) e os carateres «SR» assinalam o início da comunicação, |
|
— |
duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados, |
|
— |
uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados, |
|
— |
os pares de dados são separados por um espaço, |
|
— |
os carateres «ER» e duas barras oblíquas (//) assinalam o fim do registo. |
Todos os códigos constantes do presente anexo assumem o «formato Norte Atlântico», descrito no regime de controlo e coerção da NEAFC.
SECÇÃO 2 – FORMATO VMS UN/FLUX
Formato UN/FLUX: dados obrigatórios a transmitir nas comunicações de posição
|
Dado |
Obrigatório/Facultativo |
Observações |
|
Destinatário |
O |
Dado relativo à mensagem — destinatário; código alpha-3 do país (ISO-3166) Nota: Faz parte da dotação de FLUX TL |
|
Remetente |
O |
Dado relativo à mensagem — remetente; código alpha-3 do país (ISO-3166) |
|
Identificador único da mensagem |
O |
Um IUU em conformidade com o RFC 4122 definido pelo IETF |
|
Data e hora da transmissão |
O |
Data e hora de criação da mensagem em UTC, de acordo com a norma ISO 8601 e no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ss [.000000]Z (1) |
|
Estado do pavilhão |
O |
Dado da mensagem — bandeira do Estado do pavilhão, código alpha-3 do país (ISO-3166). |
|
Tipo de mensagem |
O |
Dado da mensagem — tipo de mensagem Devem ser utilizados os seguintes códigos: ENTRADA: primeira posição registada após a entrada na zona de pesca SAÍDA: primeira mensagem registada após a saída da zona de pesca POS: posições transmitidas na zona de pesca) MANUAL: posição transmitida manualmente |
|
Indicativo de chamada rádio |
O |
Dado relativo ao navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS) |
|
Número de referência interno da Parte Contratante |
F |
Dado relativo ao navio — Identificador único do navio da Parte Contratante |
|
Identificador único do navio (UVI) |
F |
Dado reativo ao navio — número OMI |
|
Número de registo externo |
F |
Dado relativo ao navio — Número lateral do navio (ISO 8859.1) |
|
Latitude |
O |
Dado relativo à posição do navio — Posição em graus e graus decimais DD.ddd (WGS-84). Coordenadas positivas para as posições a norte do Equador; coordenadas negativas para as posições a sul do Equador. |
|
Longitude |
O |
Dado relativo à posição do navio — Posição em graus e graus decimais DD.ddd (WGS-84). Coordenadas positivas para as posições a leste do meridiano de Greenwich; coordenadas negativas para as posições a oeste do meridiano de Greenwich. |
|
Rumo |
O |
rota do navio num referencial a 360 o |
|
Velocidade |
O |
Velocidade do navio em nós |
|
Data e hora |
O |
Pormenor da posição do navio — Data e hora de registo da posição em UTC, de acordo com a norma ISO 8601 e no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ss [.000000]Z (2) |
A transmissão de dados em formato UN/FLUX é estruturada como exposto no documento de execução técnica separado a elaborar e a acordar pelas Partes antes da mudança para o referido formato.
(*) Como referido no capítulo IV, secção 1, do anexo, a norma UN/FLUX (UN/Fisheries Language for Universal eXchange) e a rede de intercâmbio FLUX TL destinam-se a ser implementadas para a troca de posições dos navios, uma vez concluídos com êxito os períodos experimentais acordados e ambas as Partes estiverem prontas. Por conseguinte, quando passar a ser utilizado o formato UN/FLUX, as especificações relativas ao formato NAF supra para o intercâmbio de posições VMS são substituídas pelo formato VMS UN/FLUX previsto na secção 2 do presente apêndice.
(1) Tipo de mensagem «MAN» para as comunicações transmitidas por navios com um dispositivo de localização por satélite avariado.
(2) Aplicável apenas se o navio estiver a transmitir mensagens POS com frequência reduzida.
(1) AAAA=ano; MM = mês, incluindo 0 à esquerda se o número do mês for inferior a 10; DD = dia do mês, incluindo 0 à esquerda se o número do dia for inferior a 10; T = a letra T para indicar a secção horária; H24 = horas do dia, expressas com 2 dígitos, utilizando o sistema de 24 horas; MI = minutos, expressos com 2 dígitos; SS = segundos, expressos com 2 dígitos; [.000000] = podem ser incluídas, a título facultativo, frações de segundo, sem os parênteses retos; Z = fuso horário, que deve ser Z (isto é, UTC).
(2) AAAA=ano; MM = mês, incluindo 0 à esquerda se o número do mês for inferior a 10; DD = dia do mês, incluindo 0 à esquerda se o número do dia for inferior a 10; T = a letra T para indicar a secção horária; H24 = horas do dia, expressas com 2 dígitos, utilizando o sistema de 24 horas; MI = minutos, expressos com 2 dígitos; SS = segundos, expressos com 2 dígitos; [.000000] = podem ser incluídas, a título facultativo, frações de segundo, sem os parênteses retos; Z = fuso horário, que deve ser Z (isto é, UTC).
Apêndice 5
REGIME DE FLEXIBILIDADE APLICÁVEL À PESCA DO CANTARILHO PELÁGICO ENTRE AS ÁGUAS DA GRONELÂNDIA E AS ÁGUAS DA NEAFC
1.
Para exercer atividades de pesca ao abrigo do regime de flexibilidade aplicável à pesca do cantarilho pelágico entre as águas da Gronelândia e as águas da NEAFC, um navio da União deve ser titular de uma autorização de pesca emitida pela Gronelândia em conformidade com o capítulo II do anexo do Protocolo. O pedido e a autorização de pesca devem visar claramente atividades fora da ZEE gronelandesa.
2.
Devem ser observadas todas essas medidas adotadas pela NEAFC relativamente a esta pesca na sua área de regulamentação.
3.
Um navio só pode pescar a sua quota gronelandesa para o cantarilho quando tiver esgotado a parte da quota NEAFC da União para o cantarilho que lhe tenha sido atribuída pelo seu Estado do pavilhão.
4.
Um navio pode pescar a sua quota gronelandesa na mesma zona da NEAFC em que tenha capturado a sua quota da NEAFC, sob reserva do disposto no ponto 5.
5.
Um navio pode pescar a sua quota gronelandesa na zona de conservação do cantarilho (ZCC), com exclusão das partes situadas na zona de pesca da Islândia, nas condições estabelecidas na recomendação da NEAFC relativa à gestão do cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes.
6.
Um navio da União que exerça atividades de pesca na área de regulamentação da NEAFC deve transmitir uma comunicação de posição VMS à NEAFC, através do CVP do seu Estado do pavilhão, em conformidade com os requisitos regulamentares. Quando um navio pescar a quota gronelandesa na ZCC da NEAFC, o CVP do Estado do pavilhão deve tomar as disposições específicas necessárias para que os resultados das comunicações de posição VMS do navio enviadas de hora a hora sejam transmitidos ao CVP da Gronelândia em tempo quase real.
7.
O capitão do navio deve assegurar que, nas comunicações à NEAFC e às autoridades gronelandesas, as capturas de cantarilho efetuadas na área de regulamentação da NEAFC ao abrigo do regime de flexibilidade gronelandês sejam claramente identificadas como tendo sido efetuadas com base na autorização de pesca da Gronelândia emitida ao abrigo do regime de flexibilidade.Antes de começar a pescar com base na autorização de pesca gronelandesa, o navio deve transmitir uma comunicação de NOTIFICAÇÃO DE AÇÃO;
Se a pesca for efetuada com base numa autorização de pesca gronelandesa, deve ser transmitida diariamente uma declaração DIÁRIA DAS CAPTURAS até às 23:59 UTC;
No termo das suas atividades de pesca no âmbito da quota gronelandesa, o navio deve transmitir uma comunicação de FIM DE AÇÃO;
A comunicação de NOTIFICAÇÃO DE AÇÃO, a declaração DIÁRIA DAS CAPTURAS e a comunicação de NOTIFICAÇÃO DE FIM DE AÇÃO devem ser efetuadas em conformidade com o capítulo IV, secção 2, do anexo.
8.
Para aumentar a proteção das zonas de extrusão de larvas, as atividades de pesca não devem começar antes da data indicada na recomendação da NEAFC relativa à gestão do cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes.
9.
O Estado do pavilhão deve comunicar às autoridades da União as capturas realizadas no âmbito da quota gronelandesa nas águas da Gronelândia e na área de regulamentação da NEAFC. Devem ser declaradas todas as capturas efetuadas ao abrigo do regime de flexibilidade, identificando claramente as capturas e a autorização de pesca correspondente.
10.
No final da campanha de pesca, os CVP dos Estados do pavilhão devem comunicar às autoridades gronelandesas as estatísticas das capturas na pesca do cantarilho pelágico ao abrigo do regime de flexibilidade.
Apêndice 6
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
1. Definições e âmbito de aplicação
1.1. Definições
Para efeitos do presente apêndice, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o do Acordo e as seguintes definições:
|
a) |
«Dados pessoais»: informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»). É considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação ou dados de localização; |
|
b) |
«Tratamento»: qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição; |
|
c) |
«Autoridade que procede à transferência»: a autoridade pública que envia os dados pessoais; |
|
d) |
«Autoridade destinatária»: a autoridade pública que recebe comunicações de dados pessoais; |
|
e) |
«Violação de dados»: uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento; |
|
f) |
«Transferência ulterior»: a transferência de dados pessoais por uma parte destinatária a uma entidade que não seja parte signatária do Protocolo (a seguir designada por «terceiro»); |
|
g) |
«Autoridade de controlo»: a autoridade pública independente responsável pelo controlo da aplicação do presente apêndice, a fim de proteger as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. |
1.2. Âmbito de aplicação
Os titulares de dados abrangidos pelo Protocolo são, nomeadamente, as pessoas singulares proprietárias de navios de pesca, os seus representantes, o capitão e a tripulação que prestam serviço a bordo dos navios de pesca que operam ao abrigo do Protocolo.
No respeitante à aplicação do Protocolo, nomeadamente aos pedidos de concessão, ao acompanhamento das atividades de pesca e à luta contra a pesca ilegal, os dados a seguir indicados poderão ser objeto de intercâmbio e tratamento posterior:
|
— |
a identificação e os dados de contacto do navio, |
|
— |
os dados recolhidos por meio de controlos, de inspeções ou de observadores respeitantes às atividades de um navio ou relacionadas com um navio, a sua posição e movimentos, a sua atividade de pesca ou atividade relacionada com a pesca, |
|
— |
os dados dos proprietários do navio ou do seu representante, como nome, nacionalidade, contactos profissionais e conta bancária profissional, |
|
— |
os dados relativos ao agente local, como nome, nacionalidade e contactos profissionais, |
|
— |
os dados relativos aos capitães e tripulantes do navio, como nome, nacionalidade, função e, no caso do capitão, contactos, |
|
— |
os dados relativos aos marítimos a bordo, como nome, contactos, formação e certificado de saúde. |
1.3. Autoridades responsáveis
As autoridades responsáveis pelo tratamento dos dados são a Comissão Europeia e a autoridade do Estado-Membro do pavilhão, no que se refere à União, e as autoridades da Gronelândia.
2. Garantia da proteção dos dados pessoais
2.1. Limitação da finalidade e minimização de dados
Os dados pessoais solicitados e transferidos ao abrigo do Protocolo devem ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário para a aplicação do Protocolo, ou seja, para o tratamento das autorizações de pesca e para o controlo e vigilância das atividades exercidas pelos navios da União. As Partes procedem ao intercâmbio de dados pessoais a título do Protocolo apenas para os fins específicos estabelecidos no Protocolo.
Os dados recebidos não podem ser tratados para fins diferentes dos referidos no primeiro parágrafo; caso tal aconteça, devem ser anonimizados.
Mediante pedido, a autoridade destinatária informa, sem demora, a autoridade que procede à transferência da utilização dos dados que lhe foram comunicados.
2.2. Exatidão
As Partes asseguram que os dados pessoais transferidos a título do Protocolo são exatos, atuais e, se for caso disso, regularmente atualizados, com base no conhecimento da autoridade que procede à transferência. Se uma das Partes verificar que os dados pessoais transferidos ou recebidos são inexatos, informa desse facto a outra Parte sem demora e procede às correções e atualizações necessárias.
2.3. Limitação da conservação
Os dados pessoais so podem ser guardados pelo tempo necessário à finalidade para a qual tiverem sido trocados. Devem ser eliminados o mais tardar um ano após o termo do Protocolo, exceto se forem necessários para cumprir as obrigações decorrentes do capítulo 12 da Lei das Pescas gronelandesa (Lei n.o 29, de 23 de maio de 2024, relativa às pescas) ou para permitir a tramitação de uma infração, a realização de uma inspeção ou para efeitos de processos judiciais ou administrativos. Neste último caso, os dados podem ser conservados durante o tempo necessário para garantir a tramitação da infração ou a realização da inspeção, ou até ao trânsito em julgado do processo judicial ou administrativo. Os dados pessoais necessários para cumprir as obrigações decorrentes do capítulo 12 da Lei das Pescas gronelandesa (Lei n.o 29, de 23 de maio de 2024, relativa às pescas) devem ser eliminados o mais tardar cinco anos após a sua obtenção ao abrigo do Protocolo.
Se forem conservados durante um período mais longo, devem ser anonimizados.
2.4. Segurança e confidencialidade
Os dados pessoais são tratados de forma a garantir a sua segurança adequada, tendo em conta os riscos específicos do tratamento, nomeadamente a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danos acidentais. As autoridades responsáveis pelo tratamento fiscalizarão todas as violações de dados e adotarão todas as medidas necessárias para atenuar ou obviar aos eventuais efeitos adversos de uma violação de dados pessoais. A autoridade destinatária notifica essa violação à autoridade que procede à transferência sem demora injustificada; ambas as autoridades prestam-se mutuamente a cooperação necessária e atempada, a fim de que cada uma delas possa cumprir as obrigações decorrentes de uma violação de dados pessoais por força dos respetivos quadros jurídicos nacionais.
As Partes comprometem-se a adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que o tratamento cumpre o disposto no Protocolo.
2.5. Retificação ou apagamento
Ambas as Partes asseguram que tanto a autoridade que procede à transferência como a autoridade destinatária tomam as medidas razoáveis para garantir, sem demora, a retificação ou o apagamento, consoante o caso, dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com as disposições do Protocolo, nomeadamente por esses dados não serem adequados, pertinentes ou exatos, ou por serem excessivos relativamente à finalidade do tratamento.
As duas Partes devem notificar-se mutuamente de qualquer retificação ou apagamento.
2.6. Transparência
As Partes asseguram que os titulares dos dados são informados, através de uma notificação individual e da publicação do acordo nos seus sítios Web, das categorias de dados transferidos e tratados posteriormente, da forma como os dados pessoais são tratados, do instrumento utilizado para a transferência, da finalidade do tratamento, dos terceiros ou categorias de terceiros a quem as informações podem ser posteriormente transferidas, dos direitos individuais e dos mecanismos disponíveis para exercer os seus direitos e obter reparação, bem como dos contactos para a apresentação de um eventual litígio ou reclamação.
2.7. Transferência ulterior
A autoridade destinatária só pode transferir os dados pessoais recebidos no âmbito do Protocolo para terceiros estabelecidos num país que não os Estados-Membros de pavilhão se tal se justificar por um objetivo importante de interesse público, igualmente reconhecido no quadro jurídico aplicável à autoridade que procede à transferência, e se estiverem preenchidos os outros requisitos constantes do presente apêndice (em especial no que diz respeito à limitação da finalidade e à minimização dos dados); e
|
a) |
Se o país onde estiver localizado o terceiro ou a organização internacional em causa beneficiar de uma decisão de adequação adotada pela Comissão Europeia nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que abranja a transferência ulterior; ou |
|
b) |
Em casos específicos, se essa transferência for necessária para que a autoridade que procede à transferência possa cumprir as suas obrigações para com as organizações regionais de gestão das pescas ou as organizações regionais de pesca; ou |
|
c) |
A título excecional e sempre que considerado necessário, se o terceiro se comprometer a tratar os dados apenas para as finalidades específicas para as quais serão ulteriormente transferidos e a apagá-los logo que o tratamento deixe de ser necessário para esse fim. |
3. Direitos dos titulares de dados
3.1. Acesso aos dados pessoais
A pedido do titular dos dados, a autoridade destinatária deve:
|
a) |
Confirmar ao titular dos dados se estão ou não a ser tratados dados pessoais que lhe digam respeito; |
|
b) |
Facultar informações sobre a finalidade do tratamento, as categorias dos dados pessoais, o prazo de conservação (se possível), o direito de solicitar a sua retificação/eliminação, o direito de apresentar uma reclamação, etc.; |
|
c) |
Facultar uma cópia dos dados pessoais; |
|
d) |
Apresentar informações gerais sobre as garantias aplicáveis. |
3.2. Correção dos dados pessoais
A pedido do titular dos dados, a autoridade destinatária retifica os seus dados pessoais incompletos, inexatos ou obsoletos.
3.3. Eliminação dos dados pessoais
A pedido do titular dos dados, a autoridade destinatária deve:
|
a) |
Apagar os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenham sido tratados de forma não conforme às garantias estabelecidas no presente Protocolo; |
|
b) |
Apagar os dados pessoais que lhe digam respeito que tenham deixado de ser necessários para atingir as finalidades para que foram objeto de um tratamento lícito; |
|
c) |
Suspender o tratamento de dados pessoais se o titular dos dados se opuser por motivos relacionados com a sua situação particular, salvo se existirem motivos imperiosos e legítimos para o tratamento que prevaleçam sobre os interesses, os direitos e as liberdades do titular dos dados. |
3.4. Modalidades
A autoridade destinatária responde aos pedidos do titular dos dados relativos ao acesso, à retificação e ao apagamento dos seus dados pessoais num prazo razoável e em tempo útil e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data do pedido. A autoridade destinatária pode tomar medidas adequadas, como impor taxas razoáveis para cobrir os custos administrativos ou recusar-se a dar seguimento a um pedido que seja manifestamente infundado ou excessivo.
Em caso de resposta negativa ao pedido do titular dos dados, este deve ser informado pela autoridade destinatária dos motivos da recusa.
3.5. Limitação
Os direitos referidos no presente apêndice podem ser limitados se tal limitação estiver prevista na lei e for necessária e proporcionada numa sociedade democrática para a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais.
Estes direitos podem também ser limitados para assegurar uma função de controlo, de inspeção ou de regulamentação ligada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.
Nas mesmas condições, podem também ser limitados para proteger o titular dos dados ou os direitos e liberdades de terceiros.
4. Recurso e controlo independente
4.1. Controlo independente
A conformidade do tratamento de dados pessoais com o disposto no Protocolo deve ser sujeita a um controlo independente por um organismo externo ou interno que exerça um controlo independente e disponha de poderes de investigação e de recurso.
4.2. Autoridades de controlo
No caso da União, esse controlo é exercido pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), sempre que o tratamento seja da competência da Comissão Europeia, ou pelas autoridades nacionais de controlo da proteção de dados, caso o tratamento seja da competência do Estado-Membro do pavilhão.
No caso da Gronelândia, é competente a Agência Dinamarquesa de Proteção de Dados (Datatilsynet).
As autoridades acima referidas devem tratar e resolver de forma eficaz e atempada as reclamações dos titulares de dados relativas ao tratamento dos seus dados pessoais no contexto do Protocolo.
4.3. Direito de recurso
Cada Parte assegura que, na respetiva ordem jurídica, um titular de dados que considere que uma autoridade não lhe proporcionou as garantias previstas no artigo 11.o do Protocolo e no presente apêndice, ou que considere que os seus dados pessoais foram violados, pode requerer uma indemnização dessa autoridade, na medida em que as disposições legais aplicáveis o permitam, junto de qualquer tribunal ou organismo equivalente.
Mais concretamente, qualquer reclamação contra uma dessas autoridades pode ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, no caso da Comissão Europeia, e à Agência Dinamarquesa de Proteção de Dados, no caso da Gronelândia. Além disso, as reclamações contra qualquer dessas autoridades podem ser apresentadas ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso da Comissão Europeia, ou aos tribunais da Gronelândia, no caso da Gronelândia.
Em caso de litígio ou de reclamação apresentada por uma pessoa afetada pelo tratamento dos seus dados pessoais contra a autoridade que procede à transferência, contra a autoridade destinatária ou contra ambas essas autoridades, as mesmas devem informar-se mutuamente desses litígios ou reclamações e envidar todos os esforços para resolvê-los de forma amigável sem demora injustificada.
4.4. Informação das Partes
As Partes mantêm-se reciprocamente informadas das reclamações que recebam quanto ao tratamento de dados pessoais no âmbito do Protocolo e da sua resolução.
5. Reexame
Se necessário, as Partes acordam em rever as respetivas políticas e procedimentos de tratamento de dados pessoais, a fim de verificar e confirmar que as garantias previstas no artigo 11.o do Protocolo e no presente apêndice são aplicadas de forma eficaz na Comissão Mista.
6. Suspensão da transferência
A Parte que procede à transferência pode suspender ou cessar a transferência de dados pessoais se as Partes não resolverem amigavelmente litígios relativos ao tratamento de dados pessoais em conformidade com o presente apêndice, até considerar que a questão foi resolvida de forma satisfatória pela Parte destinatária. Os dados já transferidos devem continuar a ser tratados em conformidade com o presente apêndice.
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO UE L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2024/3203/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)