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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3200

19.12.2024

DECISÃO (UE) 2024/3200 DO CONSELHO

de 5 de dezembro de 2024

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, no que se refere à alteração desse Acordo mediante a substituição do seu Protocolo n.o 4 relativo às regras de origem

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (o «Acordo EEE») foi celebrado pela União através da Decisão 94/1/CE, CECA do Conselho e da Comissão (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

O Protocolo n.o 4 do Acordo EEE («Protocolo n.o 4») define a noção de «produtos originários» e estabelece os métodos de cooperação administrativa. Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto instituído pelo artigo 92.o do Acordo EEE (o «Comité Misto») pode decidir alterar o Protocolo n.o 4 do Acordo EEE.

(3)

Na sua próxima reunião ou mediante troca de cartas, o Comité Misto deverá adotar uma decisão que altera o Acordo EEE mediante a substituição do Protocolo n.o 4.

(4)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, uma vez que a decisão do Comité Misto produzirá efeitos jurídicos.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (a «Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. A Convenção estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito de acordos bilaterais de livre comércio pertinentes celebrados entre as Partes Contratantes na Convenção (as «Partes Contratantes»), aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos bilaterais.

(6)

A Convenção foi alterada pela Decisão n.o 1/2023 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (3) (a «alteração da Convenção»).

(7)

A alteração da Convenção entra em vigor em 1 de janeiro de 2025 em relação a todas as Partes Contratantes, incluindo as partes no Acordo EEE.

(8)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante tome as medidas adequadas para assegurar a eficaz aplicação da Convenção. Para o efeito, o Comité Misto deverá adotar uma decisão que substitua o Protocolo n.o 4 por um novo protocolo que inclua uma referência dinâmica à Convenção, de modo a remeter sempre para a última versão em vigor da Convenção. Na ausência de uma tal referência, a aplicação efetiva da alteração da Convenção não seria assegurada, criando assim uma situação em que a origem EEE seria determinada com base em regras de origem que são diferentes das estabelecidas na alteração da Convenção.

(9)

Para além da inclusão de uma referência dinâmica à Convenção, as disposições do Protocolo n.o 4 que são específicas do EEE, como sejam as regras de origem EEE, deverão ser mantidas no novo protocolo e as declarações conjuntas, que deverão permanecer inalteradas, deverão também ser mantidas.

(10)

A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (o «Acordo EEE»), na sua próxima reunião, no que se refere à alteração do Acordo EEE mediante a substituição do seu Protocolo n.o 4 por um novo protocolo que inclua uma referência dinâmica à Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2025.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

NAGY B.


(1)  Decisão 94/1/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 13 de dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça (JO L 1 de 3.1.1994, p. 1).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Decisão n.o 1/2023 da Comissão Mista da Convenção Regional Pan-Euro-Mediterrânica sobre Regras de Origem Preferenciais, de 7 de dezembro de 2023, relativa à alteração da Convenção Regional Pan-Euro-Mediterrânica sobre Regras de Origem Preferenciais (JO L, 2024/390, 19.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/390/oj).


PROJETO

DECISÃO N.o … DO COMITÉ MISTO DO EEE

de …

que altera o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu mediante a substituição do seu Protocolo n.o 4 relativo às regras de origem

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (o «Acordo EEE») remete para o Protocolo n.o 4 do Acordo EEE («Protocolo n.o 4»), que estabelece as regras de origem.

(2)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (1) (a «Convenção») visa transpor os sistemas bilaterais existentes em matéria de regras de origem estabelecidos em acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes na Convenção para um quadro multilateral, sem prejuízo dos princípios que regem esses acordos bilaterais.

(3)

A União, o Principado do Listenstaine («Listenstaine») e o Reino da Noruega («Noruega») assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e a Islândia assinou-a em 30 de junho de 2011.

(4)

A Noruega, o Listenstaine, a Islândia e a União depositaram individualmente os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 9 de novembro de 2011, 28 de novembro de 2011, 12 de março de 2012 e 26 de março de 2012, respetivamente. Em consequência, e em conformidade com o seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em 1 de janeiro de 2012, no que diz respeito ao Listenstaine e à Noruega, e em 1 de maio de 2012, no que diz respeito à União e à Islândia.

(5)

A Decisão do Conselho do EEE n.o 1/95 (2) estabelece as regras de aplicação do Protocolo n.o 4 ao Listenstaine.

(6)

A Convenção foi alterada pela Decisão n.o 1/2023 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (3) (a «alteração da Convenção»). A alteração da Convenção entra em vigor em 1 de janeiro de 2025 em relação a todas as partes contratantes.

(7)

O artigo 6.o da Convenção prevê que cada Parte Contratante tome as medidas adequadas para assegurar a eficaz aplicação da Convenção.

(8)

O Protocolo n.o 4 deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo que inclua uma referência dinâmica à Convenção, de modo a remeter sempre para a última versão em vigor da Convenção.

(9)

Para além da inclusão de uma referência dinâmica à Convenção, as disposições do Protocolo n.o 4 que são específicas do EEE, como sejam as regras de origem EEE, deverão ser mantidas no novo protocolo e as declarações conjuntas, que deverão permanecer inalteradas, deverão também ser alteradas.

(10)

O Protocolo n.o 4 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2025,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os artigos 1.o a 39.o do Protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (o «Acordo EEE»), e os anexos do mesmo, bem como as declarações conjuntas relativas ao Protocolo n.o 4 do Acordo EEE, são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Para efeitos da aplicação da presente decisão, as provas de origem podem ser emitidas a posteriori para as exportações realizadas entre 1 de janeiro de 2025 e a data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor uma vez efetuadas todas as notificações ao abrigo do artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente/A Presidente

Os Secretários/As Secretárias

Do Comité Misto do EEE


(1)   JO UE L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(2)  Decisão n.o 1/95 do Conselho do EEE, de 10 de março de 1995, relativa à entrada em vigor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu em relação ao Principado do Liechtenstein (JO L 86 de 20.4.1995, p. 58).

(3)  Decisão n.o 1/2023 da Comissão Mista da Convenção Regional Pan-Euro-Mediterrânica sobre Regras de Origem Preferenciais, de 7 de dezembro de 2023, relativa à alteração da Convenção Regional Pan-Euro-Mediterrânica sobre Regras de Origem Preferenciais (JO L, 2024/390, 19.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/390/oj).

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]

ANEXO

«PROTOCOLO N.o 4

RELATIVO ÀS REGRAS DE ORIGEM

Artigo 1.o

Regras de origem

1.   Para efeitos de aplicação do Acordo EEE, o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (1) (“Convenção”), na sua última redação e conforme publicados no Jornal Oficial da União Europeia são aplicáveis e são incorporados no Acordo EEE, fazendo dele parte integrante, mutatis mutandis.

2.   Todas as remissões para o “Acordo relevante” no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como remissões para o Acordo EEE.

Artigo 2.o

Disposições específicas para o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

1.   Para efeitos de aplicação do Acordo EEE, são considerados originários do EEE os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos no EEE;

b)

Os produtos obtidos no EEE, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes no EEE.

Para efeitos da origem EEE, os territórios das Partes Contratantes no Acordo EEE aos quais se aplica o Acordo são considerados como um único território.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o território do Principado do Listenstaine está excluído do território do EEE para efeitos de determinação da origem dos produtos referidos nos quadros I e II do Protocolo n.o 3 e esses produtos são considerados originários do EEE unicamente se tiverem sido inteiramente obtidos ou objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes nos territórios das outras Partes Contratantes (2).

3.   Não obstante a definição de “território” constante do apêndice I da Convenção, “território” inclui o território terrestre, as águas interiores e territoriais das Partes Contratantes no Acordo EEE às quais se aplica o Acordo EEE.

4.   Para efeitos da aplicação do Acordo EEE, o termo “EEE” não abrange Ceuta e Melilha. Para efeitos da aplicação do Protocolo n.o 49 do Acordo EEE aos produtos originários de Ceuta e Melilha, este protocolo aplica-se mutatis mutandis, sem prejuízo das condições especiais estabelecidas no anexo V da Convenção.

Artigo 3.o

Disposições adicionais em matéria de acumulação

1.   As Partes Contratantes acordam em alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, da Convenção à importação dos produtos classificados nos capítulos 50 a 63.

2.   As Partes Contratantes no Acordo EEE acordam em isentar da obrigação de incluir na prova de origem a declaração referida no artigo 8.o, n.o 3, da Convenção “CUMULATION APPLIED WITH (nome do(s) país(es) em inglês).”.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ACEITAÇÃO DE PROVAS DE ORIGEM EMITIDAS NO ÂMBITO DOS ACORDOS REFERIDOS NO ARTIGO 7.o DA CONVENÇÃO PARA PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA UNIÃO EUROPEIA, DA ISLÂNDIA OU DA NORUEGA

1.

As provas de origem emitidas no âmbito dos acordos referidos no artigo 7.o do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas para os produtos originários da União Europeia, da Islândia ou da Noruega são aceites para efeitos da concessão do tratamento pautal preferencial previsto no Acordo EEE.

2.

Esses produtos são considerados matérias originárias do EEE quando tiverem sido incorporados num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

3.

Além disso, na medida em que estão abrangidos pelo Acordo EEE, esses produtos são considerados originários do EEE quando forem reexportados para outra Parte Contratante do EEE.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

1.

Os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado são aceites pela Islândia, pelo Listenstaine e pela Noruega como originários da União Europeia nos termos do Acordo.

2.

O Protocolo n.o 4 é aplicável, mutatis mutandis, para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

1.

Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pela Islândia, pelo Listenstaine e pela Noruega como originários da União Europeia nos termos do Acordo.

2.

O Protocolo n.o 4 é aplicável, mutatis mutandis, para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DENÚNCIA, POR UMA PARTE CONTRATANTE, DA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE REGRAS DE ORIGEM PREFERENCIAIS PAN-EUROMEDITERRÂNICAS

1.

Se uma Parte Contratante no Acordo EEE notificar por escrito ao depositário da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, a Parte Contratante que denuncia a Convenção deve encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem com todas as outras Partes Contratantes do EEE para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2.

Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas, aplicáveis no momento da denúncia, são aplicáveis, mutatis mutandis, entre a Parte Contratante que denuncia a Convenção e as outras Partes Contratantes do EEE. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral unicamente entre a Parte Contratante que denuncia a Convenção e as restantes Partes Contratantes do EEE.»

(1)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(2)   JO L 86 de 20.4.1995, p. 58.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3200/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)