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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3199 |
31.12.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/3199 DA COMISSÃO
de 15 de outubro de 2024
que altera o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às listas de pesticidas e de produtos químicos industriais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4, alíneas a), b) e d),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 649/2012 aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (2) (a seguir designada por «Convenção de Roterdão»). |
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(2) |
Por meio dos Regulamentos de Execução (UE) 2023/149 (3), (UE) 2023/2657 (4), (UE) 2023/2456 (5), (UE) 2024/1207 (6), (UE) 2023/1436 (7), (UE) 2024/1217 (8), (UE) 2023/2455 (9), (UE) 2023/741 (10), (UE) 2024/20 (11) e (UE) 2023/2513 (12), a Comissão decidiu não renovar a aprovação da classificação das substâncias benfluralina, bentiavalicarbe, clofentezina, dimetomorfe, dimoxistrobina, mepanipirime, metirame, oxamil, S-metolacloro e triflussulfurão-metilo, respetivamente, como substâncias ativas ao abrigo Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Em consequência dessas decisões, passaram a estar proibidas todas as utilizações destas substâncias na categoria «pesticidas», dado estas substâncias não terem sido aprovadas para nenhuma outra utilização nessa categoria. A benfluralina, o bentiavalicarbe, a clofentezina, o dimetomorfe, a dimoxistrobina, o mepanipirime, o metirame, o oxamil, o S-metolacloro e o triflussulfurão-metilo devem, portanto, ser aditados às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
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(3) |
Por meio do Regulamento de Execução (UE) 2023/939 (14), a Comissão decidiu retirar a aprovação da substância ipconazol como substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em consequência dessa decisão, passaram a estar proibidas todas as utilizações de ipconazol na categoria «pesticidas», dado esta substância não ter sido aprovada para nenhuma outra utilização nessa categoria. O ipconazol deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
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(4) |
Por meio do Regulamento de Execução (UE) 2024/425 (15), a Comissão decidiu não aprovar a substância ativa assulame-sódio, uma vez que a indústria a retirou do processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em consequência dessa retirada, passaram a estar proibidas todas as utilizações de assulame-sódio na categoria «pesticidas», dado esta substância não ter sido aprovada para nenhuma outra utilização nessa categoria. Além disso, a classificação harmonizada do assulame-sódio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) constitui prova suficiente de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. O assulame-sódio deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
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(5) |
A indústria retirou os processos de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 referentes às substâncias ativas fosforeto de cálcio, cloridazão, clorsulfurão, flusilazol, fuberidazol, ioxinil, molinato, oxadiazão, profenofos, quinoclamina, espirotetramato, tralcoxidime e triadimenol. Em consequência dessas retiradas, passaram a estar proibidas todas as utilizações destas substâncias na categoria «pesticidas», dado estas substâncias não terem sido aprovadas para nenhuma outra utilização nessa categoria. Além disso, as classificações harmonizadas destas substâncias ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constituem prova suficiente de que as substâncias em questão suscitam preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. As referidas substâncias devem, portanto, ser aditadas às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
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(6) |
A indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 referente à substância ativa difenacume. Em consequência dessa retirada, passou a estar proibida a utilização de difenacume na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». Além disso, a classificação harmonizada do difenacume ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constitui prova suficiente de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. O difenacume deve, portanto, ser aditado à lista de produtos químicos constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
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(7) |
A indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 referente à substância ativa penflufene. Em consequência dessa retirada, a utilização de penflufene na categoria «pesticidas» passou a estar severamente restringida, visto que esta substância só está aprovada para utilização, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), em produtos biocidas do tipo 8, na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». Além disso, a classificação harmonizada do penflufene ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constitui prova suficiente de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. O penflufene deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
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(8) |
A indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 referentes à substância ativa fenepropimorfe. Em consequência dessas retiradas, passou a estar proibida a utilização de fenepropimorfe na categoria «pesticidas». Além disso, a classificação harmonizada do fenepropimorfe ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constitui prova suficiente de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. O fenepropimorfe deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
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(9) |
Por meio das Decisões de Execução (UE) 2023/470 (18) e (UE) 2022/2005 (19), a Comissão decidiu não aprovar as substâncias d-aletrina e ditiocianato de metileno como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Em consequência dessas decisões, passaram a estar proibidas todas as utilizações de d-aletrina e ditiocianato de metileno na categoria «pesticidas», dado estas substâncias não terem sido aprovadas para nenhuma outra utilização nessa categoria. A d-aletrina e o ditiocianato de metileno devem, portanto, ser aditados às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
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(10) |
A indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 referente à substância ativa bendiocarbe. Em consequência dessa retirada, passaram a estar proibidas todas as utilizações de bendiocarbe na categoria «pesticidas», dado esta substância não ter sido aprovada para nenhuma outra utilização nessa categoria. Além disso, a classificação harmonizada do bendiocarbe ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constitui prova suficiente de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. O bendiocarbe deve, portanto, ser aditado às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
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(11) |
Por meio das Decisões de Execução (UE) 2023/2377 (20), (UE) 2023/2052 (21) e (UE) 2023/2648 (22), a Comissão decidiu não aprovar as substâncias zeólito de prata e cobre, hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio e zeólito de prata como substâncias ativas para utilização em produtos biocidas do tipo 4 ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Estas decisões configuram uma restrição severa da utilização dessas substâncias na categoria «pesticidas», visto estas substâncias não terem sido aprovadas para nenhuma outra utilização nessa categoria. O zeólito de prata e cobre, o hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio e o zeólito de prata devem, portanto, ser aditados às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
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(12) |
Por meio da Decisão de Execução (UE) 2023/1424 (23), a Comissão decidiu não renovar a aprovação da substância ativa acroleína, uma vez que a indústria a retirou do processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Em consequência dessa decisão, passaram a estar proibidas todas as utilizações de acroleína na categoria «pesticidas», dado esta substância não ter sido aprovada para nenhuma outra utilização nessa categoria. Além disso, a classificação harmonizada da acroleína ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constitui prova suficiente de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. A acroleína deve, portanto, ser aditada às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
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(13) |
A indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 referente à substância ativa abamectina. Em consequência dessa retirada, passou a estar proibida a utilização de abamectina na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». Além disso, a classificação harmonizada da abamectina ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constitui prova suficiente de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. A abamectina deve, portanto, ser aditada à lista de produtos químicos constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
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(14) |
A indústria retirou o processo de aprovação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 referente à substância ativa warfarina. Em consequência dessa retirada, passaram a estar proibidas todas as utilizações de warfarina na categoria «pesticidas», dado esta substância não ter sido aprovada para nenhuma outra utilização nessa categoria. Além disso, a classificação harmonizada da warfarina ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constitui prova suficiente de que esta substância suscita preocupações em termos de saúde humana ou de ambiente. Dado que já consta da lista da parte 1 do anexo I, a warfarina deve ser aditada à lista de produtos químicos constante da parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
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(15) |
Por meio da Decisão de Execução (UE) 2023/1097 (24), a Comissão decidiu não aprovar a substância cianamida como substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 528/2012 e a referida substância não está aprovada como substância ativa ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1107/2009. Consequentemente, estão proibidas todas as utilizações de cianamida na categoria «pesticidas» e esta substância deve figurar nas listas constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012. Dado que já consta da lista da parte 1 do anexo I, a cianamida deve ser aditada à lista de produtos químicos constante da parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
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(16) |
Dado que foram identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação, as substâncias «ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster di-hexílico ramificado e linear», «ftalato de di-hexilo», «ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ésteres dialquílicos C6-10 ou diésteres mistos decílicos e hexílicos e octílicos», «perborato de sódio; ácido perbórico, sal de sódio» e «peroxometaborato de sódio» constam da lista do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). Consequentemente, estas substâncias estão sujeitas a autorização em conformidade com o título VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Uma vez que não foram concedidas autorizações às substâncias em causa, a utilização industrial das mesmas está severamente restringida. As referidas substâncias devem, portanto, ser aditadas às listas de produtos químicos constantes das partes 1 e 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
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(17) |
Os bifenilos policlorados constam do anexo III da Convenção de Roterdão. A respetiva entrada abrange vários homólogos, congéneres e misturas. A fim de harmonizar a lista constante da parte 3 do anexo I com a lista constante da convenção, há que adaptar o âmbito de aplicação de modo a abranger estes homólogos, congéneres e misturas, acrescentando «e outros» ao número CAS indicado na parte 3 do anexo I. |
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(18) |
Na sua décima primeira reunião, que decorreu de 1 a 12 de maio de 2023, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu incluir o terbufos no anexo III da referida convenção, do que resulta que este produto químico passou a estar sujeito ao procedimento de prévia informação e consentimento no âmbito da convenção. O terbufos deve, portanto, ser aditado à lista de produtos químicos constante da parte 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012. Dado que já consta da lista da parte 2 do anexo I do referido regulamento, o terbufos deve ser suprimido da lista de produtos químicos constante da parte 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
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(19) |
Na sua décima reunião, realizada de 6 a 17 de junho de 2022, a Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (também designada por «Convenção de Estocolmo») decidiu incluir a substância ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e sais e compostos afins deste ácido no anexo A da referida convenção. Por conseguinte, a referida substância passou a constar da lista da parte A do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) e deve, portanto, ser aditada à lista de produtos químicos constante da parte 1 do anexo V do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
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(20) |
A fim de clarificar o âmbito de aplicação e harmonizar o Regulamento (UE) n.o 649/2012 com o Regulamento (UE) 2019/1021, é necessário alterar a entrada relativa ao endossulfão incluída na lista de produtos químicos constante da parte A do anexo V do Regulamento (UE) n.o 649/2012, mediante o aditamento de identificadores numéricos adicionais. |
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(21) |
O Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(22) |
Justifica-se prever um período razoável para que as partes interessadas tomem as medidas necessárias para o cumprimento do presente regulamento e os Estados-Membros as necessárias medidas de execução do mesmo, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
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2) |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 60, http://data.europa.eu/eli/reg/2012/649/oj.
(2) JO L 63 de 6.3.2003, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/106(1)/oj.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2023/149 da Comissão, de 20 de janeiro de 2023, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa benfluralina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 20 de 23.1.2023, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/149/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2023/2657 da Comissão, de 6 de novembro de 2023, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa bentiavalicarbe em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L, 2023/2657, 23.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2657/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2023/2456 da Comissão, de 7 de novembro de 2023, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clofentezina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L, 2023/2456, 8.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2456/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2024/1207 da Comissão, de 29 de abril de 2024, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clofentezina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L, 2024/1207, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1207/oj).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2023/1436 da Comissão, de 10 de julho de 2023, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa dimoxistrobina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 540/2011 e (UE) 2015/408 da Comissão (JO L 176 de 11.7.2023, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1436/oj).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2024/1217 da Comissão, de 29 de abril de 2024, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clofentezina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L, 2024/1217, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1217/oj).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2023/2455 da Comissão, de 7 de novembro de 2023, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clofentezina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L, 2023/2455, 8.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2455/oj).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2023/741 da Comissão, de 5 de abril de 2023, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa oxamil em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 98 de 11.4.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/741/oj).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2024/20 da Comissão, de 12 de dezembro de 2023, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clofentezina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L, 2024/20, 3.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/20/oj).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2023/2513 da Comissão, de 16 de novembro de 2023, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa clofentezina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L, 2023/2513, 17.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2513/oj).
(13) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).
(14) Regulamento de Execução (UE) 2023/939 da Comissão, de 10 de maio de 2023, que retira a aprovação da substância ativa ipconazol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 571/2014 da Comissão (JO L 125 de 11.5.2023, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/939/oj).
(15) Regulamento de Execução (UE) 2024/425 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2024, relativo à não aprovação da substância ativa assulame-sódio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/425, 5.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/425/oj).
(16) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj).
(17) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj).
(18) Decisão de Execução (UE) 2023/470 da Comissão, de 2 de março de 2023, relativa à não aprovação da d-aletrina como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 18, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 68 de 6.3.2023, p. 177, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/470/oj).
(19) Decisão de Execução (UE) 2022/2005 da Comissão, de 21 de outubro de 2022, relativa à não aprovação do ditiocianato de metileno como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 12, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 274 de 24.10.2022, p. 76, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2005/oj).
(20) Decisão de Execução (UE) 2023/2377 da Comissão, de 28 de setembro de 2023, relativa à não aprovação do zeólito de prata e cobre como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 4, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2023/2377, 3.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2377/oj).
(21) Decisão de Execução (UE) 2023/2052 da Comissão, de 25 de setembro de 2023, relativa à não aprovação do hidrogenozirconiofosfato de prata e sódio como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 4, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 236 de 26.9.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2052/oj).
(22) Decisão de Execução (UE) 2023/2648 da Comissão, de 27 de novembro de 2023, relativa à não aprovação do zeólito de prata e cobre como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 4, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2023/2648, 29.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2648/oj).
(23) Decisão de Execução (UE) 2023/1424 da Comissão, de 5 de julho de 2023, que não renova a aprovação da acroleína para utilização em produtos biocidas do tipo 12, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 174 de 7.7.2023, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/1424/oj).
(24) Decisão de Execução (UE) 2023/1097 da Comissão, de 5 de junho de 2023, relativa à não aprovação da cianamida como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 18 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 146 de 6.6.2023, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/1097/oj).
(25) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).
(26) Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1021/oj).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na parte 1, são aditadas ao quadro as seguintes entradas:
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2) |
Na parte 1, no quadro, as entradas «cianamida», «terbufos» e «warfarina» são substituídas pelas seguintes entradas:
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3) |
Na parte 2, são aditadas ao quadro as seguintes entradas:
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4) |
Na parte 2, são aditadas ao quadro as seguintes entradas:
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5) |
Na parte 3, são aditadas ao quadro as seguintes entradas:
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6) |
Na parte 3, no quadro, a entrada «bifenilos policlorados» é substituída pela seguinte entrada:
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ANEXO II
No Regulamento (UE) n.o 649/2012, o quadro da parte 1 do anexo V é alterado do seguinte modo:
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1) |
É aditada a seguinte entrada:
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2) |
A entrada relativa ao endossulfão é substituída pela seguinte entrada:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/3199/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)