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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3172 |
31.12.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/3172 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2024
que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, desse regulamento e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 434.o-A, quinto parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão (2) estabeleceu formatos de divulgação uniformes para assegurar uma aplicação também ela uniforme do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O Regulamento (UE) 2017/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou o Regulamento (UE) n.o 575/2013 a fim de nele incorporar as normas internacionais do terceiro quadro regulamentar internacional para os bancos do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (referido como «Basileia III»). Essas normas internacionais contêm normas de divulgação prudencial que visam melhorar a transparência e a coerência dos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito. Por conseguinte, é necessário alterar as regras para os formatos uniformes de divulgação a fim de refletir essas alterações nas especificações relativas às obrigações de divulgação. |
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(2) |
A divulgação pelas instituições de informações sobre as suas principais métricas regulamentares deve incluir o respetivo capital disponível, os seus ativos ponderados pelo risco, a sua alavancagem ou ainda as suas métricas de liquidez mais relevantes. |
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(3) |
As instituições necessitam de fundos próprios em quantidade e qualidade suficientes para poderem absorver as perdas tanto numa situação de continuidade como de cessação das atividades, tal como exigido pelo artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições devem divulgar informações sobre a composição, quantidade e qualidade dos seus fundos próprios, a fim de permitir que as partes interessadas avaliem a capacidade de absorção de perdas dos bancos. |
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(4) |
A divulgação de informações sobre o cumprimento do requisito de reserva contracíclica de fundos próprios deve refletir o facto de que essa reserva a que se refere o título VII, capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) tem por objetivo assegurar que os requisitos de fundos próprios do setor bancário têm em conta o contexto macrofinanceiro em que as instituições de crédito operam. |
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(5) |
É fundamental que o mercado tenha acesso a informações que indiquem se uma instituição deve ou não ser classificada como instituição de importância sistémica global (G-SII). Por esse motivo, as instituições devem divulgar informações que indiquem se cumprem ou não os indicadores de significância a que se refere o artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE. |
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(6) |
Devem ser estabelecidos modelos uniformes, para assegurar que as instituições divulguem de forma uniforme e comparável informações sobre o cumprimento dos requisitos de liquidez, incluindo o rácio de cobertura de liquidez e o rácio de financiamento estável líquido. |
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(7) |
É necessário assegurar a coerência e a consistência entre as obrigações de comunicação de informações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as estabelecidas noutra legislação da União no domínio dos riscos ASG, incluindo nomeadamente o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Assim sendo, as regras relativas à divulgação dos riscos ASG devem ter em conta os critérios, classificações e definições estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) 2020/852. Essas regras deverão ter em conta, em particular, os critérios para a identificação e classificação das atividades económicas como sustentáveis do ponto de vista ambiental, tal como estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/852 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão (6). Quando divulgam informações sobre o desempenho energético da sua carteira imobiliária, as instituições devem, pelo mesmo motivo, fornecer essas informações sob a forma de um certificado de desempenho energético na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
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(8) |
Os artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) exigem que certas grandes empresas que sejam entidades de interesse público, ou entidades de interesse público que sejam empresas-mãe de um grande grupo, respetivamente, incluam no seu relatório de gestão ou no seu relatório de gestão consolidado informações sobre o impacto da sua atividade no que se refere a questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno. Esta obrigação não se aplica, contudo, a outras empresas. Consequentemente, as empresas que não estão sujeitas ao disposto nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE não são obrigadas a divulgar essas informações e poderão não estar em condições de as fornecer às instituições. Por conseguinte, as empresas nessa situação que sejam contrapartes das instituições só poderão ser levadas a fornecer essas informações e dados numa base voluntária. |
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(9) |
A fim de transpor as normas de Basileia III, o Regulamento (UE) 2024/1623 introduziu no artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 um limite inferior para os requisitos de fundos próprios baseados no risco calculados utilizando modelos internos («limite mínimo dos resultados»), igual a uma percentagem dos requisitos de fundos próprios que seriam aplicáveis se fossem utilizados métodos normalizados. Por conseguinte, é adequado refletir essas alterações nos modelos de divulgação relevantes. Além disso, a fim de proporcionar uma comparação entre os rácios de fundos próprios baseados no risco calculados de acordo com os métodos normalizados e com os métodos de modelos internos ao nível de cada risco e classe de risco de crédito, devem ser introduzidos dois novos modelos de divulgação de informações. |
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(10) |
No que respeita à utilização do Método Padrão («SA») para o risco de crédito, o Regulamento (UE) 2024/1623 introduziu no título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 um tratamento mais pormenorizado da ponderação de risco das diferentes exposições, nomeadamente perante instituições, empresas, sobre empréstimos especializados, sobre a carteira de retalho, garantidas por bens imóveis, sobre dívida subordinada, sobre títulos de capital e sobre posições em incumprimento. É necessário refletir essas alterações nos modelos de divulgação e alinhar a numeração das linhas desses modelos de divulgação com a utilizada nos modelos de divulgação correspondentes do CBSB. |
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(11) |
O Regulamento (UE) 2024/1623 integrou no capítulo 3 o título II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativo à utilização do Método das Notações Internas («IRB») para as exposições ao risco de crédito, limitando as classes de exposições às quais o Método Avançado IRB (A-IRB) pode ser aplicado para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito. Especificamente, para as posições em risco sobre instituições só pode agora ser utilizado o método IRB de base (F-IRB) e, para as posições em risco sobre títulos de capital, apenas é permitida a utilização do Método-Padrão, exceto durante um período transitório. Além disso, foram criadas novas classes de risco para «Administrações regionais ou autoridades locais» e «Entidades do setor público», a fim de assegurar um tratamento coerente dessas posições em risco e evitar uma variabilidade indesejada dos requisitos de fundos próprios conexos. Essas alterações devem ser refletidas nos modelos de divulgação relativos à utilização do Método IRB. É igualmente necessário alinhar a estrutura do modelo para os RWEA dos derivados de crédito utilizados como técnicas de redução do risco de crédito (CRM) pela numeração das linhas utilizada no correspondente modelo de divulgação do CBSB. |
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(12) |
O Regulamento (UE) 2024/1623 introduziu no título IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013 um novo quadro para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado, com base na revisão fundamental da carteira de negociação (FRTB) do CBSB. Essa alteração foi necessária para corrigir as deficiências identificadas no atual quadro de requisitos de fundos próprios para o risco de mercado das posições da carteira de negociação. De acordo com o novo quadro, as instituições devem aplicar um método normalizado simplificado, um método padrão alternativo ou um método alternativo de modelos internos para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado. Essas alterações devem ser refletidas nos modelos de divulgação através da introdução de um conjunto completo de quadros e modelos de divulgação. Esse novo conjunto de quadros e modelos de divulgação deverá passar a ser utilizado quando o quadro regulamentar para o risco de mercado baseado nas normas FRTB de Basileia começar a ser aplicado na União. Entretanto, continuam a aplicar-se os correspondentes requisitos de divulgação atualmente em vigor. A fim de garantir uma compreensão abrangente da utilização desse novo método, as instituições que utilizam o método alternativo dos modelos internos devem, na primeira data de aplicação do novo quadro de divulgação, divulgar as informações quantitativas juntamente com as informações qualitativas. |
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(13) |
Devem ser estabelecidos formatos de divulgação uniformes para assegurar uma divulgação uniforme e comparável dos riscos de ajustamento da avaliação de crédito («CVA»). Para tal, será portanto necessário introduzir novos modelos e quadros de divulgação com informações quantitativas e qualitativas sobre os riscos CVA. Esses modelos devem ter em conta que as instituições sujeitas a requisitos de fundos próprios para os CVA podem aplicar o método padrão, básico ou simplificado, ou uma combinação desses métodos, e que os riscos CVA deve abranger tanto o risco de spread de crédito da contraparte de uma instituição como o risco de mercado da carteira de transações negociadas pela instituição com essa contraparte. |
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(14) |
O Regulamento (UE) 2024/1623 introduziu no capítulo I do título III do Regulamento (UE) n.o 575/2013 um novo método único não baseado em modelos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional, de modo a corrigir a falta de sensibilidade ao risco e de comparabilidade entre os diferentes métodos. Em aplicação de um poder discricionário incluído nas normas de Basileia III, os requisitos mínimos de fundos próprios da União baseiam-se exclusivamente no cálculo da Componente do Indicador de Atividades (BIC), ao passo que o historial de perdas é considerado apenas para efeitos de divulgação. Essas alterações devem refletir-se nos modelos de divulgação, nomeadamente estabelecendo novos modelos para fornecer informações sobre as perdas operacionais anuais incorridas nos últimos 10 anos, o cálculo do indicador, componentes e subcomponentes de atividade, bem como os requisitos de fundos próprios e os montantes das exposições correspondentes. |
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(15) |
O artigo 501.o-D, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 estabelece a forma como as instituições devem calcular os seus requisitos de fundos próprios para exposições sobre criptoativos até à data de aplicação do ato legislativo a que se refere o artigo 501.o-D, n.o 1, do mesmo regulamento. Por conseguinte, é necessário estabelecer a forma como as instituições devem divulgar as suas exposições sobre criptoativos durante esse período transitório. |
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(16) |
O Regulamento (UE) 2024/1623 alterou o artigo 434.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e introduziu o requisito de a EBA desenvolver soluções informáticas, incluindo instruções, a utilizar pelas instituições para as divulgações exigidas nos termos dos títulos II e III desse regulamento. Por conseguinte, os modelos de divulgação devem indicar com suficiente clareza os pontos de dados e as informações que as instituições têm de divulgar para assegurar que os utilizadores tenham acesso a informações suficientemente completas e comparáveis e que seja mantida a coerência com as normas internacionais em matéria de divulgações. A fim de permitir que a EBA desenvolva soluções informáticas adequadas, esses formatos uniformes de divulgação não deverão ser vinculativos no que respeita à estrutura e representação. A EBA deve poder, em particular, afastar-se da representação gráfica e da estrutura dos quadros dos modelos de divulgação, desde que todos os dados e informações exigidos estejam incluídos na solução informática. |
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(17) |
A fim de proporcionar às instituições um conjunto abrangente e integrado de formatos de divulgação uniformes e assegurar a divulgação de informações de elevada qualidade, refletindo simultaneamente a abordagem ao abrigo do artigo 434.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 revisto, é necessário revogar o Regulamento de Execução (UE) 2021/637 e substituí-lo pelo presente regulamento. |
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(18) |
A fim de assegurar divulgações atempadas e de qualidade por parte das instituições, estas devem dispor de tempo suficiente para adaptarem os seus sistemas internos em função das alterações ao atual quadro de divulgação de informações refletidas/incorporadas no presente regulamento. |
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(19) |
O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
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(20) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de execução que serve de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Divulgação dos indicadores de base e síntese dos montantes das exposições ponderadas pelo risco
As instituições devem divulgar as informações a que se refere o artigo 438.o, alíneas a) a d), f) e g), e o artigo 447.o, alíneas a) a g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 1 — «Divulgação da síntese da gestão dos riscos, das principais métricas prudenciais e dos RWA» no anexo I.
Artigo 2.o
Divulgação de objetivos e políticas de gestão do risco
As instituições devem divulgar as informações a que se refere o artigo 435.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 2 — «Divulgação dos objetivos e políticas de gestão do risco» do anexo I.
Artigo 3.o
Divulgação do âmbito de aplicação
As instituições devem divulgar as informações a que se refere o artigo 436.o, alíneas b) a h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 3 — «Divulgação do âmbito de aplicação» do anexo I.
Artigo 4.o
Divulgação dos fundos próprios
As instituições devem divulgar as informações a que se refere o artigo 437.o, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 4 — «Divulgação do âmbito de aplicação» do anexo I.
Artigo 5.o
Divulgação das reservas contracíclicas de fundos próprios
As instituições devem divulgar as informações a que se refere o artigo 440.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 5 — «Divulgação das reservas contracíclicas de fundos próprios» do anexo I.
Artigo 6.o
Divulgação do rácio de alavancagem
As instituições devem divulgar as informações a que se refere o artigo 451.o, alíneas a) a e), e no artigo 451.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 6 — «Divulgação do rácio de alavancagem» do anexo I.
Artigo 7.o
Divulgação dos indicadores de importância sistémica global
1. As instituições de importância sistémica global (G-SII) divulgam as informações sobre os valores dos indicadores utilizados para determinar a sua pontuação a que se refere o artigo 441.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o formato uniforme de divulgação a que se refere o artigo 434.o-A do mesmo regulamento. As G-SII devem utilizar esse formato de divulgação para a recolha dos valores dos indicadores pelas autoridades competentes, tal como estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão (10), com exceção de quaisquer dados acessórios e rubricas para memória recolhidos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento delegado.
2. As G-SII divulgam as informações referidas no n.o 1 no seu relatório de fim de exercício elaborado para efeitos do Pilar 3. As G-SII devem divulgar novamente as informações visadas pelo n.o 1 no seu primeiro relatório para efeitos do Pilar 3 após a comunicação final dos valores dos indicadores às autoridades competentes relevantes, se os valores transmitidos forem diferentes dos valores divulgados no referido relatório.
Artigo 8.o
Divulgação dos requisitos de liquidez
As instituições devem divulgar as informações a que se referem o artigo 435.o, n.o 1, e o artigo 451.o-A, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 7 — «Divulgação do rácio de alavancagem» do anexo I.
Artigo 9.o
Divulgação das exposições ao risco de crédito, ao risco de redução dos montantes a receber e à qualidade de crédito
1. As instituições devem divulgar as informações a que se referem o artigo 435.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e f), e o artigo 442.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 8 — «Divulgação da qualidade do risco de crédito» do anexo I.
2. As instituições de grande dimensão que tenham um rácio entre o montante escriturado bruto dos empréstimos e adiantamentos abrangidos pelo artigo 47.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o montante escriturado bruto total dos empréstimos e adiantamentos abrangidos pelo artigo 47.o-A, n.o 1, desse regulamento igual ou superior a 5 % devem, para além das informações a que se refere o n.o 1, divulgar informações adicionais para dar cumprimento ao artigo 442.o, alíneas c) e f), desse regulamento. Tais instituições devem divulgar essas informações anualmente.
3. Para efeitos do n.o 2, as instituições devem excluir os empréstimos e adiantamentos classificados como detidos para venda, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem tanto do denominador como do numerador do referido rácio.
4. As instituições devem iniciar a divulgação nos termos do n.o 2 caso tenham atingido ou excedido o limiar de 5 % a que se refere esse número em dois trimestres consecutivos durante os quatro trimestres anteriores à data de referência da divulgação. Relativamente à data de referência da primeira divulgação, as instituições devem divulgar as informações em causa utilizando os modelos referidos nesse número caso excedam o limiar de 5 % nessa data.
5. As instituições deixam de ser obrigadas a efetuar as divulgações previstas no n.o 2 caso tenham descido abaixo do limiar de 5 % em três trimestres consecutivos durante os quatro trimestres anteriores à data de referência da divulgação.
Artigo 10.o
Divulgação da utilização de técnicas de redução do risco de crédito
As instituições devem divulgar as informações a que se refere o artigo 453.o, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 9 — «Divulgação das técnicas de redução do risco de crédito» do anexo I.
Artigo 11.o
Divulgação da utilização do método padrão
As instituições que calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão divulgam as seguintes informações sobre a utilização do Método Padrão:
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a) |
As informações a que se refere o artigo 444.o, alíneas a) a e), e o artigo 453.o, alíneas g), h) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 10 - «Divulgação do SA para o risco de crédito» do anexo I. |
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b) |
As informações sobre os valores de exposição deduzidos aos fundos próprios a que se refere o artigo 444.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 4 — «Divulgação dos fundos próprios» do anexo I. |
Artigo 12.o
Divulgação da utilização do Método IRB relativamente ao risco de crédito
As instituições que calculam os montantes das exposições ponderadas pelo risco de acordo com o Método IRB devem divulgar as informações referidas nos artigos 438.o, alínea h), 452.o, alíneas a) a h), e 453.o, alíneas g) e j), do Regulamento (UE) n.o 575/20132013 conforme especificado na secção 11 — «Divulgação do risco de crédito IRB» do anexo I.
Artigo 13.o
Divulgação das exposições sobre empréstimos especializados e títulos de capital
As instituições devem divulgar as informações a que se refere o artigo 438.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 12 — «Divulgação das exposições sobre empréstimos especializados e títulos de capital» do anexo I.
Artigo 14.o
Divulgação das exposições ao risco de crédito de contraparte
As instituições devem divulgar as informações a que se refere o artigo 438.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 13 — «Divulgação das exposições ao risco de crédito de contraparte» do anexo I.
Artigo 15.o
Divulgação das exposições sobre posições de titularização
As instituições devem divulgar as informações a que se refere o artigo 449.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 14 — «Divulgação das exposições sobre posições de titularização» do anexo I.
Artigo 16.o
Divulgação da utilização do método-padrão e do método dos modelos internos alternativos para o risco de mercado
1. As instituições devem divulgar as informações a que se refere o artigo 451.o, alíneas a) a d), o artigo 438.o, o artigo 445.o, n.os 1 e 2, o artigo 455.o, n.o 1, alíneas a) a f), e o artigo 455.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 15 — «Divulgação do risco de mercado» do anexo I.
2. Até 31 de dezembro de 2025, as instituições devem emitir as divulgações em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão (11).
3. Na primeira data de aplicação da utilização dos métodos alternativos a que se refere o artigo 325.o-AZ do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições que utilizem o método alternativo dos modelos internos para o risco de mercado devem divulgar as informações qualitativas a que se refere o artigo 455.o, n.o 1, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 juntamente com as informações quantitativas a que se refere o artigo 455.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
Artigo 17.o
Divulgação do risco de ajustamento da avaliação de crédito
As instituições devem divulgar as informações a que se refere o artigo 438.o, alíneas d) a h), o artigo 439.o, alínea h), e o artigo 445.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 16 — «Divulgação do ajustamento da avaliação de crédito» do anexo I.
Artigo 18.o
Divulgação do risco operacional
As instituições devem divulgar as informações a que se refere o artigo 435.o, o artigo 438.o, alínea d), e o artigo 446.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 17 — «Divulgação do risco operacional» do anexo I.
Artigo 19.o
Divulgação das exposições ao risco de taxa de juro sobre posições não detidas na carteira de negociação
1. As instituições devem divulgar as informações a que se refere o artigo 448.o, n.o 1, alíneas a) a g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 18 — «Divulgação das exposições ao risco de taxa de juro sobre posições não detidas na carteira de negociação» do anexo I.
2. As instituições que divulguem informações nos termos do n.o 1 pela primeira vez não são obrigadas a divulgar essas informações em relação à data de referência anterior.
Artigo 20.o
Divulgação da política de remuneração
As instituições devem divulgar as informações a que se refere o artigo 450.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 19 — «Divulgação da política de remuneração» do anexo I.
Artigo 21.o
Divulgação de ativos onerados e não onerados
As instituições devem divulgar as informações a que se refere o artigo 443.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 20 — «Divulgação de ativos onerados e não onerados» do anexo I.
Artigo 22.o
Divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (riscos ASG)
1. As instituições devem divulgar as informações a que se refere o artigo 449.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 21 — «Divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (riscos ASG)» do anexo I. Essas informações devem incluir todos os seguintes elementos:
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a) |
Informação qualitativa sobre os riscos ambientais, sociais e de governação; |
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b) |
Informação qualitativa sobre o risco de transição associado às alterações climáticas; |
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c) |
Informações quantitativas sobre os riscos físicos associados às alterações climáticas; |
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d) |
Informações quantitativas sobre as medidas de atenuação associadas a atividades económicas consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852 em relação às contrapartes sujeitas aos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE, dirigidas às famílias e às administrações locais como referido no anexo V, parte 1, ponto 42, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (12); |
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e) |
Informações quantitativas sobre outras medidas de atenuação e exposições a riscos relacionados com as alterações climáticas que, não sendo consideradas atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, apoiam contudo as contrapartes no processo de transição ou adaptação com vista aos objetivos de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. |
2. As instituições podem optar por divulgar informações quantitativas sobre as medidas de atenuação e as exposições aos riscos relacionados com as alterações climáticas associados a atividades económicas consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, dirigidas a contrapartes que sejam empresas não financeiras, que não estejam sujeitas às obrigações de divulgação estabelecidas nos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE nem às obrigações de divulgação estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/2178 da Comissão (13).
Para o cálculo da percentagem das exposições, perante tais contrapartes, relativas a atividades que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852 (exposições alinhadas segundo a taxonomia) as instituições:
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a) |
Podem utilizar, se estiverem disponíveis, as informações recebidas das suas contrapartes numa base voluntária e bilateral no quadro da originação dos empréstimos, bem como dos processos regulares de análise e controlo do crédito; |
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b) |
Se a contraparte não puder ou não estiver disposta a fornecer os dados em causa numa base bilateral, podem utilizar estimativas internas e variáveis de substituição e explicar, na parte descritiva que acompanha o modelo, em que medida essas estimativas internas e variáveis de substituição foram utilizadas e quais foram as aplicadas; |
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c) |
Caso não consigam recolher numa base bilateral as informações em causa, não possam utilizar estimativas internas e variáveis de substituição, ou não possam recolher essas informações ou utilizar essas estimativas e variáveis de substituição de uma forma que não seja excessivamente onerosa para si ou para as suas contrapartes, podem explicar essa incapacidade na parte descritiva que acompanha o modelo. |
Para efeitos da alínea a), as instituições informam as suas contrapartes de que a prestação dessas informações é voluntária.
Artigo 23.o
Divulgação dos criptoativos
As instituições devem divulgar as informações para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre criptoativos em conformidade com o artigo 501.o-D, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 conforme especificado na secção 22 — «Divulgação das exposições sobre criptoativos» do anexo I.
Artigo 24.o
Soluções informáticas
A EBA assegura que as soluções informáticas, incluindo as instruções, desenvolvidas para a divulgação das informações exigidas nos termos dos títulos II e III do Regulamento (UE) n.o 575/2013 cumprem permanentemente os formatos uniformes de divulgação estabelecidos no presente regulamento e incluem todos os dados e informações enumerados nos modelos de divulgação.
A EBA disponibiliza as soluções informáticas a que se refere o primeiro parágrafo e quaisquer instruções conexas no seu sítio Web. A EBA mantém essas soluções informáticas e instruções atualizadas e disponíveis em todas as línguas oficiais.
Artigo 25.o
Disposições gerais aplicáveis aos formatos uniformes de divulgação
1. A numeração das linhas ou colunas dos formatos uniformes de divulgação a que se refere o anexo I incluídas nas soluções informáticas desenvolvidas pela EBA não pode ser alterada quando uma instituição omite uma ou mais divulgações nos termos do artigo 432.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
2. As instituições devem inserir uma nota clara na descrição narrativa que acompanha o modelo baseado numa solução informática ou quadro em causa, indicando quais as linhas ou colunas que não estão preenchidas e o motivo da omissão da divulgação.
3. As informações exigidas pelo artigo 431.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser claras e completas, capacitando os seus destinatários para compreender as divulgações quantitativas, e devem ser inseridas junto dos modelos a que dizem respeito.
4. Os valores numéricos devem ser relatados da seguinte forma:
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a) |
os dados quantitativos monetários devem ser divulgados utilizando uma precisão mínima equivalente a milhões de unidades; |
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b) |
os dados quantitativos apresentados como «percentagem» devem ser expressos por unidade, com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais. |
5. As instituições divulgam igualmente as seguintes informações:
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a) |
data de referência e período de referência da divulgação; |
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b) |
moeda utilizada; |
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c) |
nome e (se aplicável) identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição que divulga as informações; |
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d) |
norma contabilística utilizada, se aplicável; |
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e) |
perímetro de consolidação, se aplicável. |
Artigo 26.o
Período e frequência das divulgações
1. Os períodos de divulgação correspondem aos trimestres T, T-1, T-2, T-3 e T-4.
2. As linhas ou colunas dos formatos uniformes de divulgação a que se refere o anexo I incluídas nas soluções informáticas desenvolvidas pela EBA serão preenchidas com a frequência de divulgação determinada pelos artigos 433.o-A, 433.o-B e 433.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
3. As instituições sujeitas à obrigação de publicar divulgações divulgam informações com a seguinte frequência:
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a) |
As instituições que divulgam trimestralmente as informações contidas no anexo I devem fornecer dados para os períodos T, T-1, T-2, T-3 e T-4; |
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b) |
as instituições que divulgam semestralmente as informações contidas no anexo I devem fornecer dados para os períodos T, T-2 e T-4; |
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c) |
as instituições que divulgam anualmente as informações contidas no anexo I devem fornecer dados para os períodos T e T-4. |
4. As instituições devem divulgar as datas correspondentes aos períodos de divulgação.
5. A divulgação de dados para os períodos anteriores não é obrigatória quando os dados são divulgados pela primeira vez.
Artigo 27.o
Revogação
1. O Regulamento de Execução (UE) 2021/637 deixa de se aplicar a partir de 1 de janeiro de 2025, com exceção do artigo 15.o e dos anexos XXIX e XXX. O artigo 15.o e os anexos XXIX e XXX do Regulamento de Execução (UE 2021/637 continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2025 apenas para efeitos do artigo 16.o do presente regulamento.
2. O Regulamento de Execução (UE) 2021/637 é revogado com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2025.
3. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 28.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão (JO L 136 de 21.4.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/637/oj).
(3) Regulamento (UE) 2024/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo do montante total das posições em risco (JO L, 2024/1623, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1623/oj).
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj).
(5) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/852/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (JO L 406 de 3.12.2020, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/1818/oj).
(7) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/31/oj).
(8) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).
(9) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).
(10) Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (JO L 330 de 15.11.2014, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1222/oj).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2022/2453 da Comissão, de 30 de novembro de 2022, que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/637 no que respeita à divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (JO L 324 de 19.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2453/oj).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/451/oj).
(13) Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2178/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3172/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)