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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3167 |
19.12.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/3167 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2024
relativo à autorização de cianocobalamina (vitamina B12) produzida com Ensifer adhaerens CGMCC 19596 como aditivo para a alimentação de todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a autorização de cianocobalamina (vitamina B12) produzida com Ensifer adhaerens CGMCC 19596. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
O pedido diz respeito à autorização de cianocobalamina produzida com Ensifer adhaerens CGMCC 19596 como aditivo para a alimentação de todas as espécies animais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante». |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 23 de março de 2023 (2) e 4 de junho de 2024 (3), que, nas condições de utilização propostas, a cianocobalamina produzida com Ensifer adhaerens CGMCC 19596 é segura para todas as espécies animais, para os consumidores e para o ambiente. A Autoridade concluiu ainda que a cianocobalamina (vitamina B12) produzida com Ensifer adhaerens CGMCC 19596 não é irritante para a pele e os olhos. Não foi possível chegar a uma conclusão sobre o potencial do aditivo para ser um sensibilizante cutâneo. A potencial atividade das endotoxinas no aditivo não representa um perigo para os utilizadores que manuseiam o aditivo quando sujeitos a exposição por inalação. A Autoridade concluiu que a cianocobalamina produzida com Ensifer adhaerens CGMCC 19596 é eficaz na satisfação das necessidades nutricionais dos animais quando administrada através dos alimentos. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo para a alimentação animal apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a cianocobalamina (vitamina B12) produzida com Ensifer adhaerens CGMCC 19596 satisfaz as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa substância deve ser autorizada. A Comissão considera que deve ser estabelecido um teor máximo de endotoxinas do aditivo, a fim de minimizar o perigo potencial para os utilizadores. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) EFSA Journal, vol. 21, n.o 4, artigo 7972, 2023.
(3) EFSA Journal, vol. 22, artigo e8848, 2024.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante |
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3a836 |
«Cianocobalamina» ou «Vitamina B12» |
Composição do aditivo: Cianocobalamina Forma sólida Caracterização da substância ativa: Cianocobalamina, C63H88CoN14O14P Número CAS: 68-19-9 Pureza: ≥ 96 % em peso seco; perda por secagem: 12 % Produzida por fermentação com Ensifer adhaerens CGMCC 19596 Método analítico (1) Para a quantificação da cianocobalamina no aditivo para a alimentação animal: Farmacopeia Europeia, método (Eur. Ph. 0547) com base em espetrofotometria (UV/VIS) Para a quantificação da cianocobalamina nos alimentos compostos para animais: cromatografia líquida de alta eficiência em fase reversa com deteção espetrofotométrica (HPLC-UV) |
Todas as espécies animais |
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8 de janeiro de 2035 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.
(2) A exposição é calculada com base no teor de endotoxinas e no potencial de formação de poeiras do aditivo de acordo com o método usado pela EFSA (EFSA Journal, vol. 21, n.o 4, artigo 7972, 2023).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3167/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)