European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3167

19.12.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/3167 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2024

relativo à autorização de cianocobalamina (vitamina B12) produzida com Ensifer adhaerens CGMCC 19596 como aditivo para a alimentação de todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para a autorização de cianocobalamina (vitamina B12) produzida com Ensifer adhaerens CGMCC 19596. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido diz respeito à autorização de cianocobalamina produzida com Ensifer adhaerens CGMCC 19596 como aditivo para a alimentação de todas as espécies animais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 23 de março de 2023 (2) e 4 de junho de 2024 (3), que, nas condições de utilização propostas, a cianocobalamina produzida com Ensifer adhaerens CGMCC 19596 é segura para todas as espécies animais, para os consumidores e para o ambiente. A Autoridade concluiu ainda que a cianocobalamina (vitamina B12) produzida com Ensifer adhaerens CGMCC 19596 não é irritante para a pele e os olhos. Não foi possível chegar a uma conclusão sobre o potencial do aditivo para ser um sensibilizante cutâneo. A potencial atividade das endotoxinas no aditivo não representa um perigo para os utilizadores que manuseiam o aditivo quando sujeitos a exposição por inalação. A Autoridade concluiu que a cianocobalamina produzida com Ensifer adhaerens CGMCC 19596 é eficaz na satisfação das necessidades nutricionais dos animais quando administrada através dos alimentos. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo para a alimentação animal apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a cianocobalamina (vitamina B12) produzida com Ensifer adhaerens CGMCC 19596 satisfaz as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa substância deve ser autorizada. A Comissão considera que deve ser estabelecido um teor máximo de endotoxinas do aditivo, a fim de minimizar o perigo potencial para os utilizadores. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)   EFSA Journal, vol. 21, n.o 4, artigo 7972, 2023.

(3)   EFSA Journal, vol. 22, artigo e8848, 2024.


ANEXO

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante

3a836

«Cianocobalamina» ou «Vitamina B12»

Composição do aditivo:

Cianocobalamina

Forma sólida

Caracterização da substância ativa:

Cianocobalamina, C63H88CoN14O14P

Número CAS: 68-19-9

Pureza: ≥ 96 % em peso seco; perda por secagem: 12 %

Produzida por fermentação com Ensifer adhaerens CGMCC 19596

Método analítico  (1)

Para a quantificação da cianocobalamina no aditivo para a alimentação animal: Farmacopeia Europeia, método (Eur. Ph. 0547) com base em espetrofotometria (UV/VIS)

Para a quantificação da cianocobalamina nos alimentos compostos para animais: cromatografia líquida de alta eficiência em fase reversa com deteção espetrofotométrica (HPLC-UV)

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

O teor de endotoxinas do aditivo e o seu potencial de formação de poeiras devem garantir uma exposição máxima às endotoxinas de 1 600 UI/m3 de ar (2).

3.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção respiratória e cutânea individual.

8 de janeiro de 2035


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.

(2)  A exposição é calculada com base no teor de endotoxinas e no potencial de formação de poeiras do aditivo de acordo com o método usado pela EFSA (EFSA Journal, vol. 21, n.o 4, artigo 7972, 2023).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3167/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)