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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3160 |
20.12.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/3160 DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2024
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 no que se refere a determinados requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de animais terrestres na União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 131.o, n.o 1, alíneas c) e d),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. O referido regulamento estabelece, na parte IV, título I, capítulo 3, os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres detidos. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (2) complementa as regras de prevenção e controlo de doenças animais enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito à circulação na União de animais terrestres, incluindo ungulados sensíveis à infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica. |
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(3) |
A infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica está listada no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3) como doença de categoria D, para a qual são necessárias medidas para prevenir a sua propagação devido à circulação de animais entre Estados-Membros. A situação epidemiológica da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica na União mudou desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/429 e do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, tendo-se registado em 2022 a primeira notificação de focos na União em vários Estados-Membros. A propagação da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica continuou após a entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2023/2515 da Comissão (4), a última alteração do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, que introduziu novas medidas de redução dos riscos aplicáveis à circulação de animais terrestres na União em situações em que os animais são provenientes de um estabelecimento situado numa área com um raio de pelo menos 150 km em redor desse estabelecimento, na qual a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica foi comunicada nos últimos dois anos antes da partida. A fim de fazer face à propagação persistente da doença e proporcionar um nível adequado de proteção à situação da saúde animal dos Estados-Membros de destino e de passagem, facilitando simultaneamente a circulação segura de animais na União, é necessário introduzir novas medidas de redução dos riscos. |
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(4) |
Em especial, a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica está incluída no Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) como meio eficaz para impedir a transmissão do vírus através da circulação de animais, independentemente da circulação do vírus no local de origem, quando aplicada em conformidade com as especificações da vacina. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever a utilização de vacinas como uma medida de redução dos riscos para certos tipos de circulação de determinados ungulados detidos de espécies listadas provenientes de um estabelecimento situado numa zona com um raio de pelo menos 150 km em redor desse estabelecimento, na qual a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos dois anos antes da partida. |
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(5) |
Além disso, a experiência demonstrou que as autoridades competentes dos Estados-Membros de destino estão em melhor posição para aferir a situação da saúde animal nos locais de destino relativamente a determinados ungulados detidos originários de áreas em que a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos dois anos antes da partida. Por conseguinte, deve ser prevista alguma flexibilidade para que os Estados-Membros estabeleçam outras medidas de redução dos riscos além das já previstas para a circulação desses animais no Regulamento Delegado (UE) 2020/688, a fim de assegurar um nível adequado de proteção no local de destino, sob reserva do princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever a opção de se cumprirem medidas específicas de redução dos riscos estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino que tenham em conta a situação local no que se refere à infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica. |
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(6) |
Convém prever a utilização de vacinas e o cumprimento de outras medidas específicas de redução dos riscos estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino para a circulação entre Estados-Membros de bovinos, ovinos, caprinos, camelídeos, cervídeos e outros ungulados detidos. |
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(7) |
Além disso, as operações de transporte com animais provenientes de um estabelecimento situado numa área com um raio de pelo menos 150 km em redor desse estabelecimento, na qual a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença nos últimos dois anos antes da partida para um Estado-Membro de destino, que não cumpram as medidas de redução dos riscos previstas para esta situação no Regulamento Delegado (UE) 2020/688 ou que cumpram outras medidas específicas de redução dos riscos estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino, podem constituir um risco para a situação sanitária do Estado-Membro de passagem ou de uma sua área. Por conseguinte, no que se refere a essas operações de transporte, para que o Estado-Membro de passagem beneficie de uma proteção adequada contra o risco que a passagem representa, é conveniente estabelecer requisitos para a proteção dos meios de transporte contra vetores e para o descarregamento de animais, bem como prever a possibilidade de estes requisitos serem derrogados. |
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(8) |
Por razões de transparência, a autorização de determinados tipos de circulação na União que não cumpram as medidas de redução dos riscos previstas para esta situação no Regulamento Delegado (UE) 2020/688, ou que cumpram outras medidas específicas de redução dos riscos estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino, ou que envolvam operações de transporte que não cumpram os requisitos previstos para esta situação no Regulamento Delegado (UE) 2020/688, só deve ser possível se a autoridade competente do Estado-Membro de destino ou do Estado-Membro de passagem tiver comunicado previamente à Comissão e aos outros Estados-Membros que esse tipo de circulação é autorizado, independentemente do Estado-Membro ou respetiva área de origem. |
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(9) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/688
O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 10.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 15.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 23.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 26.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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5) |
No artigo 29.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/688/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2023/2515 da Comissão, de 8 de setembro de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 no que se refere a determinados requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de animais terrestres na União (JO L, 2023/2515, 14.11.2023, ELI: https://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2515/oj).
(5) Organização Mundial da Saúde Animal, Terrestrial Animal Health Code, Capítulo 8.7, 2023.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/3160/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)