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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3153

19.12.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/3153 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), e o artigo 54.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão (3) estabelece regras relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais à entrada na União de determinadas remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de determinados países terceiros enumerados no anexo I desse regulamento de execução, bem como à imposição de condições especiais aplicáveis à entrada na União de determinadas remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, contaminação microbiológica, corantes Sudan, rodamina B e toxinas vegetais, enumerados no anexo II desse regulamento de execução.

(2)

O artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece a obrigação da Comissão de reexaminar as listas constantes dos anexos desse regulamento de execução regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos para a saúde humana e o incumprimento da legislação da União. Essas novas informações incluem os dados resultantes das notificações recebidas através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais («RASFF») estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, bem como os dados e informações relativos às remessas e os resultados dos controlos documentais, de identidade e físicos efetuados pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão.

(3)

Notificações recentes recebidas através do RASFF indicam a existência de um risco grave, direto ou indireto, para a saúde humana decorrente de certos géneros alimentícios ou alimentos para animais. Além disso, os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros a certos géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal no primeiro semestre de 2024 indicam que as listas estabelecidas nos anexos I, II e II-A do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser alteradas a fim de proteger a saúde humana na União.

(4)

No que se refere às remessas de cidra (Citrus medica) provenientes do Bangladexe, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas desse produto proveniente do Bangladexe. Esse produto deve assim ser incluído no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, sendo a frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 20 % das remessas que entram na União.

(5)

O feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) proveniente da República Dominicana tem sido submetido a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde janeiro de 2010. Os controlos oficiais efetuados a esse produto pelos Estados-Membros revelam globalmente um nível satisfatório de cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a esse produto, e a respetiva entrada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida.

(6)

As laranjas provenientes do Egito têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde julho de 2022. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, embora ainda seja adequado um nível reforçado de controlos oficiais, já não se justifica para esse produto o nível de 30 % de remessas que entram na União, e a frequência dos controlos deve ser reduzida, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, para 20 % das remessas que entram na União.

(7)

As sementes de gergelim provenientes da Etiópia têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por Salmonella desde janeiro de 2019. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Os resultados desses controlos mostram que a entrada desses géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com os requisitos pertinentes previstos na legislação da União. No entanto, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. Por conseguinte, as entradas relativas às sementes de gergelim provenientes da Etiópia, no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, devem ser suprimidas e transferidas para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado, à luz do número de remessas nos últimos anos, em 50 % das remessas que entram na União.

(8)

No que se refere às remessas de quiabos e de sementes de cominho provenientes da Índia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 %, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

(9)

Os nabos (Brassica rapa ssp. rapa) preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, ou em salmoura ou em ácido cítrico, provenientes do Líbano têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por rodamina B desde julho de 2018. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Os resultados desses controlos mostram que a entrada desses géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com os requisitos pertinentes previstos na legislação da União. No entanto, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. Por conseguinte, as entradas relativas aos nabos (Brassica rapa ssp. rapa) preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, ou em salmoura ou em ácido cítrico, provenientes do Líbano, no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, devem ser suprimidas e transferidas para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado, à luz do número de remessas nos últimos anos, em 50 % das remessas que entram na União.

(10)

Os pimentos do género Capsicum (doces ou outros) provenientes do Seri Lanca têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde julho de 2017. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Os resultados desses controlos mostram que a entrada desses géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com os requisitos pertinentes previstos na legislação da União. No entanto, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. Por conseguinte, a entrada relativa aos pimentos do género Capsicum (doces ou outros) provenientes do Seri Lanca, no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado, à luz do número de remessas nos últimos anos, em 50 % das remessas que entram na União.

(11)

No que se refere às remessas de feijão-frade (Vigna unguiculata) provenientes de Madagáscar, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 50 %, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

(12)

No que se refere às remessas de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces) provenientes do Ruanda, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 %, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

(13)

No que se refere às remessas de orégãos secos provenientes da Turquia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por alcaloides de pirrolizidina. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 %, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

(14)

No que se refere às remessas de duriango (Durio zibethinus) provenientes do Vietname, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 20 %, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

(15)

As sementes de gergelim provenientes da Índia têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por óxido de etileno desde outubro de 2020. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, embora ainda seja adequado um nível reforçado de controlos oficiais, já não se justifica para esse produto o nível de 30 % de remessas que entram na União, e a frequência dos controlos deve ser reduzida, no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, para 20 % das remessas que entram na União.

(16)

Os suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas provenientes da Índia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por óxido de etileno desde janeiro de 2022. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, embora ainda seja adequado um nível reforçado de controlos oficiais, já não se justifica para esse produto o nível de 20 % de remessas que entram na União, e a frequência dos controlos deve ser reduzida, no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, para 10 % das remessas que entram na União. Além disso, uma vez que a entrada relativa à goma de guar proveniente da Índia foi suprimida do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1662 da Comissão (4), a medida não deve dizer respeito à goma de guar proveniente da Índia enquanto matéria-prima que contenha substâncias botânicas destinadas à produção de suplementos alimentares.

(17)

As sementes de cominho provenientes da Turquia têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por alcaloides de pirrolizidina desde janeiro de 2022. Os controlos oficiais efetuados a esse produto pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Esses controlos mostram que a entrada desse produto na União constitui um risco grave para a saúde humana. Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever condições especiais para a importação de sementes de cominho provenientes da Turquia. Todas as remessas de sementes de cominho provenientes da Turquia devem, nomeadamente, ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises demonstram a conformidade com os requisitos da União. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa às sementes de cominho provenientes da Turquia no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo II desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 30 % das remessas que entram na União.

(18)

A fim de garantir a segurança jurídica relativamente à entrada na União de remessas que já tenham sido expedidas do país de origem, ou de outro país terceiro se esse país for diferente do país de origem, quando o presente regulamento entrar em vigor, é adequado prever um período transitório de dois meses para as remessas de sementes de cominho provenientes da Turquia que não estejam acompanhadas dos resultados da amostragem e das análises e de um certificado oficial. Durante este período transitório, a proteção da saúde pública é assegurada para essas remessas, uma vez que são submetidas a controlos de identidade e físicos com uma frequência de 30 % quando da sua entrada na União.

(19)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Condições especiais que regem a entrada na União das seguintes categorias de remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, contaminação microbiológica, corantes Sudan e toxinas vegetais, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 178/2002:

i)

remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros, que contenham qualquer um dos géneros alimentícios ou alimentos para animais enumerados no quadro constante do anexo II, ponto 1, e abrangidos pelos códigos NC e classificações TARIC indicados nesse anexo,

ii)

remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal expedidas para a União a partir de um país terceiro que não o país de origem e que contenham qualquer um dos géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no quadro constante do anexo II, ponto 3;».

2)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Período transitório

As remessas de sementes de cominho provenientes da Turquia, que tenham sido expedidas a partir do país de origem, ou de outro país terceiro se esse país for diferente do país de origem, antes da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2024/3153 (*1) da Comissão, podem entrar na União até 8 de março de 2025 sem que estejam acompanhadas dos resultados da amostragem e das análises e do certificado oficial previstos nos artigos 10.o e 11.o.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2024/3153 da Comissão, de 18 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/3153, 19.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3153/oj).»."

3)

Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj.

(2)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1793/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1662 da Comissão, de 11 de junho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1662, 12.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1662/oj).


ANEXO

«ANEXO I

Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de controlo

Linha

País de origem

Géneros alimentícios e alimentos para animais

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

Perigo

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

1

Azerbaijão (AZ)

Avelãs (Corylus sp.), com casca

0802 21 00

 

 

 

Avelãs (Corylus sp.), descascadas

0802 22 00

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

ex 0813 50 39

70

 

 

ex 0813 50 91

70

 

 

ex 0813 50 99

70

 

 

Pasta de avelã

ex 2007 10 10

70

 

 

 

ex 2007 10 99

40

 

 

 

ex 2007 99 39

05; 06

 

 

 

ex 2007 99 50

33

 

 

 

ex 2007 99 97

23

 

 

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 12

30

 

 

ex 2008 19 19

30

 

 

ex 2008 19 92

30

 

 

 

ex 2008 19 95

20

 

 

 

ex 2008 19 99

30

 

 

 

ex 2008 97 12

15

 

 

 

ex 2008 97 14

15

Aflatoxinas

20

 

ex 2008 97 16

15

 

 

 

ex 2008 97 18

15

 

 

 

ex 2008 97 32

15

 

 

 

ex 2008 97 34

15

 

 

 

ex 2008 97 36

15

 

 

 

ex 2008 97 38

15

 

 

 

ex 2008 97 51

15

 

 

 

ex 2008 97 59

15

 

 

 

ex 2008 97 72

15

 

 

 

ex 2008 97 74

15

 

 

 

ex 2008 97 76

15

 

 

 

ex 2008 97 78

15

 

 

 

ex 2008 97 92

15

 

 

 

ex 2008 97 93

15

 

 

 

ex 2008 97 94

15

 

 

 

ex 2008 97 96

15

 

 

 

ex 2008 97 97

15

 

 

 

ex 2008 97 98

15

 

 

Farinhas, sêmolas e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

 

 

 

 

 

 

Óleo de avelã

ex 1515 90 99

20

 

 

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

2

Bangladexe (BD)

Feijão-cutelinho (Lablab purpureus)

(Géneros alimentícios)

ex 0708 90 00

30

Resíduos de pesticidas (3)

20

Cidras (Citrus medica)

(Géneros alimentícios)

ex 0805 90 00

20

Resíduos de pesticidas (3)

20

3

Burquina Fasso (BF)

Beringelas (Solanum aethiopicum)

(Géneros alimentícios)

ex 0709 30 00

70

Resíduos de pesticidas (3)

20

4

Costa do Marfim (CI)

Óleo de palma

(Géneros alimentícios)

1511 10 90

 

Corantes Sudan (14)

20

1511 90 11

 

ex 1511 90 19

90

1511 90 99

 

5

China (CN)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91

 

2008 11 96

 

2008 11 98

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

ex 2007 99 39

07; 08

Pimentos-doces (Capsicum

annuum)

(Géneros alimentícios — triturados ou em pó)

ex 0904 22 00

11

Salmonella  (4)

10

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

Resíduos de pesticidas (3)  (5)

20

6

Colômbia (CO)

Granadilha e maracujá (Passiflora ligularis e Passiflora edulis)

(Géneros alimentícios)

ex 0810 90 20

ex 0810 90 20

40

50

Resíduos de pesticidas (3)

10

7

República Dominicana (DO)

Pimentos-doces (Capsicum annuum)

0709 60 10

 

Resíduos de pesticidas (3)  (16)

50

0710 80 51

 

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

20

ex 0710 80 59

20

8

Egito (EG)

Pimentos-doces (Capsicum annuum)

0709 60 10

0710 80 51

 

Resíduos de pesticidas (3)  (6)

30

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

20

ex 0710 80 59

20

Laranjas

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 10

 

Resíduos de pesticidas (3)

20

Fruta-do-conde (Annona squamosa)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 75

20

Resíduos de pesticidas (3)

20

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

ex 2008 99 99

11

19

Resíduos de pesticidas (3)

20

9

Etiópia (ET)

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonella  (2)

50

ex 2008 19 19

49

ex 2008 19 99

49

10

Geórgia (GE)

Avelãs (Corylus sp.), com casca

0802 21 00

 

 

 

Avelãs (Corylus sp.), descascadas

0802 22 00

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

ex 0813 50 39

70

 

 

ex 0813 50 91

70

 

 

ex 0813 50 99

70

 

 

Pasta de avelã

ex 2007 10 10

70

 

 

 

ex 2007 10 99

40

 

 

 

ex 2007 99 39

05; 06

 

 

 

ex 2007 99 50

33

 

 

 

ex 2007 99 97

23

 

 

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 12

30

 

 

ex 2008 19 19

30

 

 

ex 2008 19 92

30

 

 

 

ex 2008 19 95

20

 

 

 

ex 2008 19 99

30

 

 

 

ex 2008 97 12

15

 

 

 

ex 2008 97 14

15

Aflatoxinas

20

 

ex 2008 97 16

15

 

 

 

ex 2008 97 18

15

 

 

 

ex 2008 97 32

15

 

 

 

ex 2008 97 34

15

 

 

 

ex 2008 97 36

15

 

 

 

ex 2008 97 38

15

 

 

 

ex 2008 97 51

15

 

 

 

ex 2008 97 59

15

 

 

 

ex 2008 97 72

15

 

 

 

ex 2008 97 74

15

 

 

 

ex 2008 97 76

15

 

 

 

ex 2008 97 78

15

 

 

 

ex 2008 97 92

15

 

 

 

ex 2008 97 93

15

 

 

 

ex 2008 97 94

15

 

 

 

ex 2008 97 96

15

 

 

 

ex 2008 97 97

15

 

 

 

ex 2008 97 98

15

 

 

Farinhas, sêmolas e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

 

 

 

 

 

 

Óleo de avelã

ex 1515 90 99

20

 

 

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

11

Gana (GH)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91

 

2008 11 96

 

2008 11 98

 

 

ex 2008 19 12

40

 

ex 2008 19 19

50

 

ex 2008 19 92

40

 

ex 2008 19 95

40

 

ex 2008 19 99

50

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

ex 2007 99 39

07; 08

12

Israel (IL) (15)

Manjericão (Ocimum basilicum)

(Géneros alimentícios)

ex 1211 90 86

20

Resíduos de pesticidas (3)

10

13

Índia (IN)

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00  (11)

10

Salmonella  (4)

50

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90

ex 0710 80 95

20

30

Resíduos de pesticidas (3)  (7)  (13)

30

Vagens de Moringa oleifera

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90

ex 0710 80 95

10

75

Resíduos de pesticidas (3)

30

Arroz

(Géneros alimentícios)

1006

 

Aflatoxinas e

ocratoxina A

5

Resíduos de pesticidas (3)

10

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00

10

Resíduos de pesticidas (3)

30

ex 0710 22 00

10

Goiaba (Psidium guajava)

(Géneros alimentícios)

ex 0804 50 00

30

Resíduos de pesticidas (3)

30

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908 11 00

0908 12 00

 

Aflatoxinas

30

Pimentos do género Capsicum

(doces ou outros)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

0904 21 10

 

Aflatoxinas

10

ex 0904 22 00

11; 19

ex 0904 21 90

20

ex 2005 99 10

10; 90

ex 2005 99 80

94

Sementes de cominho

0909 31 00

 

Resíduos de pesticidas (3)

30

Sementes de cominho, trituradas ou em pó

(Géneros alimentícios)

0909 32 00

Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba ou goma de guar

(Géneros alimentícios)

ex 2106 90 92

ex 2106 90 98

ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

 

Resíduos de pesticidas (13)

20

Baunilha

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0905

 

Resíduos de pesticidas (13)

20

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0907

 

Resíduos de pesticidas (13)

20

14

Quénia (KE)

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0708 20

 

Resíduos de pesticidas (3)

10

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas (3)

20

15

Líbano (LB)

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11; 19

Rodamina B (12)

50

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

ex 2005 99 80

93

Rodamina B (12)

50

16

Seri Lanca (LK)

Alternanthera sessilis

(Géneros alimentícios)

ex 0709 99 90

35

Resíduos de pesticidas (3)

50

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00

ex 0710 22 00

10

10

Resíduos de pesticidas (3)

20

Pimentos do género Capsicum (doces ou outros)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

0904 21 10

 

Aflatoxinas

50

ex 0904 21 90

90

ex 0904 22 00

11; 19

ex 2005 99 10

10; 90

ex 2005 99 80

94

17

Madagáscar (MG)

Feijão-frade (Vigna unguiculata)

(Géneros alimentícios)

0713 35 00

 

Resíduos de pesticidas (3)

50

18

México (MX)

Papaia verde (Carica papaya)

(Géneros alimentícios — frescos e refrigerados)

0807 20 00

 

Resíduos de pesticidas (3)

20

19

Malásia (MY)

Jacas (Artocarpus heterophyllus)

(Géneros alimentícios — frescos)

ex 0810 90 20

20

Resíduos de pesticidas (3)

50

Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba

(Géneros alimentícios)

ex 2106 90 92

ex 2106 90 98

ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

 

Resíduos de pesticidas (13)

30

20

Paquistão (PK)

Misturas de especiarias

(Géneros alimentícios)

0910 91 90

0910 91 10

 

Aflatoxinas

30

Arroz

(Géneros alimentícios)

1006

 

Aflatoxinas e

ocratoxina A

10

Resíduos de pesticidas (3)

10

21

Ruanda (RW)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas (3)

30

22

Síria (SY)

Tahini e halva obtidos a partir de sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

ex 1704 90 99

ex 1806 20 95

ex 1806 90 50

ex 1806 90 60

ex 2008 19 19

ex 2008 19 99

12; 92

13; 93

10

11; 91

41

41

Salmonella  (2)

20

23

Tailândia (TH)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas (3)  (8)

30

Granadilha e maracujá (Passiflora ligularis e Passiflora edulis)

(Géneros alimentícios — frescos)

ex 0810 90 20

ex 0810 90 20

40

50

Resíduos de pesticidas (3)

10

24

Turquia (TR)

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos)

0805 50 10

 

Resíduos de pesticidas (3)

30

Toranjas

(Géneros alimentícios)

0805 40 00

 

Resíduos de pesticidas (3)

20

Romãs

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 75

30

Resíduos de pesticidas (3)  (9)

30

Pimentos-doces (Capsicum annuum)

0709 60 10

0710 80 51

 

Resíduos de pesticidas (3)  (10)

20

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

ex 0710 80 59

20

20

Orégãos secos

(Géneros alimentícios)

ex 1211 90 86

40

Alcaloides de pirrolizidina

30

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonella  (2)

20

ex 2008 19 19

49

ex 2008 19 99

49

Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba

(Géneros alimentícios)

ex 2106 90 92

 

Resíduos de pesticidas (13)

30

ex 2106 90 98

ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

25

Uganda (UG)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas (3)

50

26

Estados Unidos (US)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91

2008 11 96

2008 11 98

 

 

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Aflatoxinas

20

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

 

 

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

 

 

ex 2007 99 39

07; 08

 

 

27

Vietname (VN)

Duriango (Durio zibethinus)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0810 60 00

 

Resíduos de pesticidas (3)

20

ANEXO II

Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, contaminação microbiológica, corantes Sudan e toxinas vegetais

1.   Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Linha

País de origem

Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

Código NC (17)

Subdivisão TARIC

Perigo

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

1

Bangladexe (BD)

Géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00  (24)

10

Salmonella  (21)

50

2

Bolívia (BO)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91

 

 

 

2008 11 96

 

 

 

2008 11 98

 

 

 

ex 2008 19 12

40

 

 

 

ex 2008 19 19

50

 

 

 

ex 2008 19 92

40

Aflatoxinas

50

 

ex 2008 19 95

40

 

 

 

ex 2008 19 99

50

 

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

 

 

( Géneros alimentícios e alimentos para animais )

ex 2007 10 99

50

 

 

 

ex 2007 99 39

07; 08

 

 

3

Brasil (BR)

Pimenta-preta (Piper nigrum)

(Géneros alimentícios — não triturados nem em pó)

ex 0904 11 00

10

Salmonella  (18)

50

4

China (CN)

Goma xantana

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 3913 90 00

40

Resíduos de pesticidas (25)

20

5

República

Dominicana (DO)

Beringelas (Solanum melongena)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0709 30 00

05

Resíduos de pesticidas (19)

50

6

Egito (EG)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91

 

 

 

2008 11 96

 

 

 

2008 11 98

 

 

 

 

ex 2008 19 12

40

 

 

 

ex 2008 19 19

50

 

 

 

ex 2008 19 92

40

Aflatoxinas

30

 

ex 2008 19 95

40

 

 

 

ex 2008 19 99

50

 

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

 

 

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

 

 

ex 2007 99 39

07; 08

 

 

7

Etiópia (ET)

Pimenta do género Piper; pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0904

 

Aflatoxinas

30

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0910

8

Gana (GH)

Óleo de palma

(Géneros alimentícios)

1511 10 90

 

Corantes Sudan (26)

50

1511 90 11

 

ex 1511 90 19

90

1511 90 99

 

9

Indonésia (ID)

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908 11 00

0908 12 00

 

Aflatoxinas

50

10

Índia (IN)

Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados, congelados ou secos)

ex 1211 90 86

10

Resíduos de pesticidas (19)  (27)

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91

 

 

 

2008 11 96

2008 11 98

ex 2008 19 12

40

 

 

 

ex 2008 19 19

50

Aflatoxinas

50

 

ex 2008 19 92

40

 

ex 2008 19 95

40

 

 

 

ex 2008 19 99

50

 

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

 

 

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

 

 

ex 2007 99 39

07; 08

 

 

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

20

Resíduos de pesticidas (19)  (20)

30

ex 0710 80 59

20

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonella  (21)

30

ex 2008 19 19

49

ex 2008 19 99

49

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

1207 40 90

 

Resíduos de pesticidas (25)

20

ex 2008 19 19

49

ex 2008 19 99

49

Pimenta do género Piper; pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, secos ou triturados ou em pó

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0904

 

Resíduos de pesticidas (25)

20

Canela e flores de caneleira

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0906

 

Resíduos de pesticidas (25)

20

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908

 

Resíduos de pesticidas (25)

30

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia, bagas de zimbro

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0909

 

Resíduos de pesticidas (25)

20

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0910

 

Resíduos de pesticidas (25)

20

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinhas de mostarda e mostarda preparada

(Géneros alimentícios)

2103

 

Resíduos de pesticidas (25)

20

Carbonato de cálcio

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2106 90 92

ex 2106 90 98

ex 2530 90 70

2836 50 00

55

60

10

Resíduos de pesticidas (25)

30

Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas (28)

(Géneros alimentícios)

ex 1302

ex 2106

 

Resíduos de pesticidas (25)

10

11

Irão (IR)

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

 

 

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

ex 0813 50 39

60

 

 

ex 0813 50 91

60

 

 

 

ex 0813 50 99

60

 

 

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10

60

 

 

 

ex 2007 10 99

30

 

 

 

ex 2007 99 39

03; 04

 

 

 

ex 2007 99 50

32

 

 

 

ex 2007 99 97

22

 

 

Pistácios, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 13

20

 

 

ex 2008 19 93

20

Aflatoxinas

50

ex 2008 97 12

19

 

 

 

ex 2008 97 14

19

 

 

 

ex 2008 97 16

19

 

 

 

ex 2008 97 18

19

 

 

 

ex 2008 97 32

19

 

 

 

ex 2008 97 34

19

 

 

 

ex 2008 97 36

19

 

 

 

ex 2008 97 38

19

 

 

 

ex 2008 97 51

19

 

 

 

ex 2008 97 59

19

 

 

 

ex 2008 97 72

19

 

 

 

ex 2008 97 74

19

 

 

 

ex 2008 97 76

19

 

 

 

ex 2008 97 78

19

 

 

 

ex 2008 97 92

19

 

 

 

ex 2008 97 93

19

 

 

 

ex 2008 97 94

19

 

 

 

ex 2008 97 96

19

 

 

 

ex 2008 97 97

19

 

 

 

ex 2008 97 98

19

 

 

Farinhas, sêmolas e pó de pistácios

ex 1106 30 90

50

 

 

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

12

Seri Lanca (LK)

Centelha-asiática (Centella asiatica)

(Géneros alimentícios)

ex 1211 90 86

60

Resíduos de pesticidas (19)

50

13

Nigéria (NG)

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonella  (21)

50

ex 2008 19 19

49

ex 2008 19 99

49

14

Sudão (SD)

Sementes de gergelim

1207 40 90

 

Salmonella  (21)

50

(Géneros alimentícios)

ex 2008 19 19

49

 

ex 2008 19 99

49

15

Turquia (TR)

Figos secos

0804 20 90

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham figos

ex 0813 50 99

50

 

 

 

 

 

 

Pasta de figos secos

ex 2007 10 10

50

 

 

 

ex 2007 10 99

20

 

 

 

ex 2007 99 39

01; 02

 

 

 

ex 2007 99 50

31

 

 

 

ex 2007 99 97

21

 

 

Figos secos, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 97 12

11

 

 

ex 2008 97 14

11

 

 

ex 2008 97 16

11

 

 

 

ex 2008 97 18

11

 

 

 

ex 2008 97 32

11

 

 

 

ex 2008 97 34

11

 

 

 

ex 2008 97 36

11

 

 

 

ex 2008 97 38

11

 

 

 

ex 2008 97 51

11

Aflatoxinas

20

 

ex 2008 97 59

11

 

 

 

ex 2008 97 72

11

 

 

 

ex 2008 97 74

11

 

 

 

ex 2008 97 76

11

 

 

 

ex 2008 97 78

11

 

 

 

ex 2008 97 92

11

 

 

 

ex 2008 97 93

11

 

 

 

ex 2008 97 94

11

 

 

 

ex 2008 97 96

11

 

 

 

ex 2008 97 97

11

 

 

 

ex 2008 97 98

11

 

 

 

ex 2008 99 28

10

 

 

 

ex 2008 99 34

10

 

 

 

ex 2008 99 37

10

 

 

 

ex 2008 99 40

10

 

 

ex 2008 99 49

60

 

ex 2008 99 67

95

 

 

 

ex 2008 99 99

60

 

 

Farinhas, sêmolas ou pó de figos secos

ex 1106 30 90

60

 

 

 

 

 

 

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

 

 

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

ex 0813 50 39

60

 

 

ex 0813 50 91

60

 

 

 

ex 0813 50 99

60

 

 

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10

60

 

 

 

ex 2007 10 99

30

 

 

 

ex 2007 99 39

03; 04

 

 

 

ex 2007 99 50

32

 

 

 

ex 2007 99 97

22

 

 

Pistácios, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 13

20

Aflatoxinas

30

ex 2008 19 93

20

 

 

ex 2008 97 12

19

 

 

 

ex 2008 97 14

19

 

 

 

ex 2008 97 16

19

 

 

 

ex 2008 97 18

19

 

 

 

ex 2008 97 32

19

 

 

 

ex 2008 97 34

19

 

 

 

ex 2008 97 36

19

 

 

 

ex 2008 97 38

19

 

 

 

ex 2008 97 51

19

 

 

 

ex 2008 97 59

19

 

 

 

ex 2008 97 72

19

 

 

 

ex 2008 97 74

19

 

 

 

ex 2008 97 76

19

 

 

 

ex 2008 97 78

19

 

 

 

ex 2008 97 92

19

 

 

 

ex 2008 97 93

19

 

 

 

ex 2008 97 94

19

 

 

 

ex 2008 97 96

19

 

 

 

ex 2008 97 97

19

 

 

 

ex 2008 97 98

19

 

 

Farinhas, sêmolas e pó de pistácios

ex 1106 30 90

50

 

 

 

 

 

 

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

ex 2008 99 99

11

19

Resíduos de pesticidas (19)  (22)

50

Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 29 00

0805 22 00

0805 21 ;

 

Resíduos de pesticidas (19)

20

Laranjas

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 10

 

Resíduos de pesticidas (19)

30

Caroços de damasco não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final (29)  (30)

(Géneros alimentícios)

ex 1212 99 95

20

Cianeto

50

 

 

Sementes de cominho

0909 31 00

 

Alcaloides de pirrolizidina

30

Sementes de cominho, trituradas ou em pó

(Géneros alimentícios)

0909 32 00

 

16

Uganda (UG)

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

ex 2008 19 19

ex 2008 19 99

49

49

Salmonella  (21)

30

17

Estados Unidos (US)

Extrato de baunilha

(Géneros alimentícios)

1302 19 05

 

Resíduos de pesticidas (25)

20

18

Vietname (VN)

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90

ex 0710 80 95

20

30

Resíduos de pesticidas (19)  (23)

50

Pitaiaiá (fruta-do-dragão)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 20

10

Resíduos de pesticidas (19)  (23)

30

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas (19)  (23)

50

3.   Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii)

Linha

País de origem

País a partir do qual as remessas são expedidas para a União

Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

Código NC (31)

Subdivisão TARIC

Perigo

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

1

Estados Unidos (US)

Turquia (TR)  (32)

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Aflatoxinas

30

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

ex 0813 50 39

60

ex 0813 50 91

60

ex 0813 50 99

60

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10

60

 

ex 2007 10 99

30

 

ex 2007 99 39

03; 04

 

ex 2007 99 50

32

 

ex 2007 99 97

22

Pistácios, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 13

20

ex 2008 19 93

20

ex 2008 97 12

19

 

ex 2008 97 14

19

 

ex 2008 97 16

19

 

ex 2008 97 18

19

 

ex 2008 97 32

19

 

ex 2008 97 34

19

 

ex 2008 97 36

19

 

ex 2008 97 38

19

 

ex 2008 97 51

19

 

ex 2008 97 59

19

 

ex 2008 97 72

19

 

ex 2008 97 74

19

 

ex 2008 97 76

19

 

ex 2008 97 78

19

 

ex 2008 97 92

19

 

ex 2008 97 93

19

 

ex 2008 97 94

19

 

ex 2008 97 96

19

 

ex 2008 97 97

19

 

ex 2008 97 98

19

Farinhas, sêmolas e pó de pistácios

ex 1106 30 90

50

(Géneros alimentícios)

 

 

».

(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.

(2)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

(3)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj), que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(4)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

(5)  Resíduos de tolfenpirade.

(6)  Resíduos de dicofol (soma dos isómeros p,p’ e o,p’), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(7)  Resíduos de diafentiurão.

(8)  Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

(9)  Resíduos de procloraz.

(10)  Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

(11)  Géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00 .

(12)  Para efeitos do presente anexo, os resíduos de rodamina B, utilizando um método de análise com um LOQ, devem ser inferiores a 0,1 mg/kg.

(13)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno). No caso dos aditivos alimentares, o limite máximo de resíduos (LMR) aplicável é de 0,1 mg/kg [limite de quantificação (LOQ)]. A proibição da utilização de óxido de etileno está prevista no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/231/oj).

(14)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9), ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6), iii) Sudan III (número CAS 85-86-9), iv) Scarlet Red ou Sudan IV (número CAS 85-83-6). Os resíduos de corantes Sudan, utilizando um método de análise com um LOQ, devem ser inferiores a 0,5 mg/kg.

(15)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(16)  Resíduos de acefato.

(17)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.

(18)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

(19)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj), que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(20)  Resíduos de carbofurano.

(21)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

(22)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(23)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

(24)  Géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00 .

(25)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno). No caso dos aditivos alimentares, o LMR aplicável é de 0,1 mg/kg (LOQ). A proibição da utilização de óxido de etileno está prevista no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/231/oj).

(26)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9), ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6), iii) Sudan III (número CAS 85-86-9), iv) Scarlet Red ou Sudan IV (número CAS 85-83-6). Os resíduos de corantes Sudan, utilizando um método de análise com um LOQ, devem ser inferiores a 0,5 mg/kg.

(27)  Resíduos de acefato.

(28)  Tanto os produtos acabados como as matérias-primas, exceto a goma de guar, que contenham substâncias botânicas destinadas à produção de suplementos alimentares declarados nos códigos NC mencionados na coluna “Código NC”.

(29)   “Produtos não transformados”, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/852/oj).

(30)   “Colocação no mercado” e “consumidor final”, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).

(31)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.

(32)  Em conformidade com os artigos 10.o e 11.o, as remessas devem ser acompanhadas dos resultados da amostragem e das análises efetuadas a essas remessas e do certificado oficial emitido pelo país a partir do qual essas remessas são expedidas para a União.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3153/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)