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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3140 |
18.12.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/3140 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2024
que sujeita a registo as importações de contraplacado de madeira de folhosas originário da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após ter informado os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 11 de outubro de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de contraplacado de madeira de folhosas originário da República Popular da China. |
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(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 27 de agosto de 2024 pela Greenwood Consortium em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de contraplacado de madeira de folhosas da União. |
1. PRODUTO SUJEITO A REGISTO
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(3) |
O produto sujeito a registo («produto em causa») é o contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, exceto bambu e ocumé, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma camada exterior de madeira tropical ou de madeira não conífera, das espécies classificadas nas subposições 4412 31 , 4412 33 e 4412 34 , mesmo revestido ou revestido na superfície. |
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(4) |
O produto em causa está atualmente classificado nos códigos SH ex 4412 31 , ex 4412 33 e ex 4412 34 (códigos NC e TARIC 4412 31 10 80, 4412 31 90 00, 4412 33 10 12, 4412 33 10 22, 4412 33 10 82, 4412 33 20 10, 4412 33 30 10, 4412 33 90 10 e 4412 34 00 10). Os códigos SH, NC e TARIC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal. |
2. REGISTO
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(5) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa podem ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. |
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(6) |
A Comissão decidiu, por iniciativa própria, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Se for caso disso, as condições para a cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que institui os direitos provisórios. |
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(7) |
Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito anti-dumping. |
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(8) |
No período compreendido entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2024, as alegações constantes da denúncia que solicitava o início de um inquérito anti-dumping estimavam, para o produto em causa, margens de dumping entre 89 % e 335 %, consoante o tipo de madeira de folhosas, e um nível de eliminação do prejuízo de 224 %. |
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(9) |
O montante dos eventuais direitos a pagar seria normalmente fixado ao mais baixo desses dois níveis, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(10) |
Se, durante o inquérito, a Comissão encontrar elementos de prova da existência de distorções ao nível das matérias-primas nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o montante dos eventuais direitos a pagar seria fixado ao nível da margem de dumping, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, no caso de se concluir que um direito inferior à margem de dumping não seria suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
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(11) |
Nesta fase, a Comissão não está em condições de calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Por conseguinte, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter apenas informativo e não podem criar expectativas quanto ao nível real desses direitos, que será determinado na sequência do inquérito. |
3. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
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(12) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para assegurar o registo das importações, na União, de contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, exceto bambu e ocumé, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma camada exterior de madeira tropical ou de madeira não conífera, das espécies classificadas nas subposições 4412 31 , 4412 33 e 4412 34 , mesmo revestido ou revestido na superfície, atualmente classificado nos códigos SH ex 4412 31 , ex 4412 33 e ex 4412 34 (códigos NC e TARIC 4412 31 10 80, 4412 31 90 00, 4412 33 10 12, 4412 33 10 22, 4412 33 10 82, 4412 33 20 10, 4412 33 30 10, 4412 33 90 10 e 4412 34 00 10) e originário da República Popular da China.
2. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) JO C, C/2024/6048, 11.10.2024, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6048/oj.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3140/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)