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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3126 |
16.12.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/3126 DA COMISSÃO
de 9 de dezembro de 2024
que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2013 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2013 (2), um produto composto por 25 toalhetes feitos de falsos tecidos com uma dimensão de aproximadamente 15 cm × 20 cm cada, impregnados, entre outros ingredientes, de água, óleo de soja, óleo de amêndoas doces (Prunus dulcis), álcool cetílico, goma de alfarroba, perfume, citronelol, geraniol, glicerina, EDTA tetrassódico e anfodiacetato de coco dissódico, que é utilizado para desmaquilhar, tonificar e purificar peles normais e mistas, e que se encontra acondicionado para venda a retalho numa embalagem de plástico, foi classificado com o código 3304 99 00 da Nomenclatura Combinada (NC) anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) como «preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos)». Uma vez que se considerou que o agente tensioativo (anfodiacetato de coco dissódico) contido no produto não lhe confere a sua característica essencial, dado que apenas tem uma função de emulsionante, a sua classificação na posição 3401 foi excluída. A classificação na posição 3307 foi igualmente excluída porque a nota 4 do capítulo 33 da NC foi considerada inaplicável, uma vez que o produto é utilizado para desmaquilhar, tonificar e purificar a pele, o que significa que os cuidados da pele constituem a característica essencial do produto. Por conseguinte, por aplicação das regras gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da NC, o produto foi classificado na posição 3304 como uma preparação para cuidados da pele. |
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(2) |
Na sua 73.a sessão, em março de 2024, o Comité do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) aprovou o parecer de classificação 3307.90/4, que classifica toalhetes faciais para venda a retalho acondicionados em embalagens com 60 folhas retangulares de falsos tecidos (10 cm × 12 cm), impregnados de água, agentes hidratantes [dipropilenoglicol (DPG), hialuronato de sódio, óleo de jojoba] e agentes orgânicos de superfície como emulsionantes (glicéridos caprílicos/cápricos PEG-6 e polissorbato 20), destinados a ser utilizados nos cuidados da pele facial, por exemplo para desmaquilhar, limpar, tonificar, acalmar e hidratar numa única operação. O produto foi classificado na posição 3307 do SH porque a nota 4 do capítulo 33 do SH, que estipula que a expressão «produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas» da posição 3307 se aplica, entre outros, aos falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos, foi considerada aplicável para a classificação do produto. Por conseguinte, o produto foi classificado na subposição 3307 90 do SH, que corresponde ao código 3307 90 00 da NC, em aplicação das regras gerais 1 (nota 2 da secção VI e nota 4 do capítulo 33) e 6. |
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(3) |
Tendo em conta as características do produto, muito semelhantes às do produto descrito no Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2013, a classificação pautal do produto que figura no anexo desse regulamento não está conforme com o parecer de classificação 3307.90/4. |
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(4) |
A União é, por força da Decisão 87/369/CEE do Conselho (4), parte contratante na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. Os pareceres de classificação aprovados pelo CSH são instrumentos de orientação para as medidas pautais da União. |
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(5) |
A fim de garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do Sistema Harmonizado a nível internacional, e tendo em conta que o parecer de classificação 3307.90/4 está em conformidade com a redação da nota 4 do capítulo 33 da NC, da posição 3307 do SH e da subposição 3307 90 do SH, é necessário revogar o Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2013. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2013 é revogado.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2024.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2013 da Comissão, de 22 de abril de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 117 de 27.4.2013, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/385/oj).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).
(4) Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo Protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/369/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3126/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)