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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3116 |
10.12.2024 |
DECISÃO (PESC) 2024/3116 DO CONSELHO
de 9 de dezembro de 2024
relativa à Academia Europeia de Segurança e Defesa e que revoga a Decisão (PESC) 2020/1515
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 42.o, n.o 4,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 19 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1515 (1), que criou a Academia Europeia de Segurança e Defesa («AESD»). |
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(2) |
Em 21 de março de 2022, o Conselho aprovou a Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa (a «Bússola Estratégica»), com o objetivo de tornar a União um garante da segurança mais forte e mais capaz, nomeadamente aplicando eficazmente a abordagem integrada da União e reforçando as missões civis e militares da União no âmbito da PCSD, atribuindo-lhes mandatos mais sólidos e flexíveis e promovendo um processo decisório rápido e mais flexível. |
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(3) |
Em 22 de maio de 2023, o Conselho chegou a acordo sobre o Pacto para a Vertente Civil da PCSD da UE, que visa reforçar a eficácia, o impacto, a flexibilidade e a solidez das missões civis para enfrentar os desafios emergentes e futuros em matéria de segurança. |
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(4) |
Em 12 de dezembro de 2023, o Comité Político e de Segurança aprovou as orientações estratégicas do Grupo de Formação Civil da UE e do Grupo de Formação Militar da UE sobre a formação no domínio da PCSD, e recomendou a revisão da Decisão (PESC) 2020/1515, a fim de continuar a apoiar os Estados-Membros na execução eficaz e eficiente da política da UE em matéria de formação no domínio da PCSD. |
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(5) |
Na «Política da UE em matéria de formação no domínio da PCSD de 2024», a AESD é designada como a principal entidade responsável pela execução da política e pela coordenação das atividades de formação no domínio da PCSD. Essa designação não prejudica as competências dos Estados-Membros. |
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(6) |
A AESD goza de capacidade jurídica, mas, na prática, depende das estruturas administrativas e das instalações do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para o seu funcionamento. A fim de permitir que a AESD desempenhe a sua missão, é necessário adotar determinadas disposições no que diz respeito à composição e ao estatuto do pessoal da AESD, bem como ao apoio administrativo e às instalações disponibilizadas pelo SEAE. |
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(7) |
A Decisão (PESC) 2020/1515 deverá, por conseguinte, ser revista. Por uma questão de clareza jurídica, essa decisão deverá ser revogada e substituída pela presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Continuidade
1. A Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD), criada pela Decisão (PESC) 2020/1515, continua a funcionar, em conformidade com a presente decisão, que revoga e substitui a Decisão (PESC) 2020/1515.
2. A presente decisão não afeta os direitos, as obrigações e as regras existentes, nem as decisões adotadas nos termos da Decisão (PESC) 2020/1515.
Artigo 2.o
Missão
A AESD ministra formação e educação a nível europeu no domínio da política comum de segurança e defesa (PCSD) da União, no contexto mais vasto da política externa e de segurança comum (PESC), de modo a desenvolver e promover um entendimento comum da PESC e da PCSD entre o pessoal civil e militar, bem como a identificar e divulgar as melhores práticas em relação às várias matérias da PESC e da PCSD, através das suas ações de formação e educação.
Artigo 3.o
Objetivos
1. A AESD contribui para reforçar a cultura europeia comum de segurança e defesa no seio da União e para promover os princípios estabelecidos no artigo 21.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE). Tem, nomeadamente, os seguintes objetivos:
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a) |
Apoiar a execução da política da UE em matéria de formação no domínio da PCSD, assegurando simultaneamente a coerência com outras atividades da União, quando apropriado, agindo em consonância com a abordagem integrada da UE em matéria de crises e conflitos externos, a Bússola Estratégica e o Pacto para a Vertente Civil da PCSD da UE; |
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b) |
Assegurar a qualidade e coerência da formação e educação da PCSD; |
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c) |
Identificar e atualizar os requisitos de formação dos Estados-Membros, instituições, órgãos e organismos da União, bem como das missões e operações da PCSD e assegurar que o pessoal pertinente possui os conhecimentos e as competências necessários, partilha um entendimento comum dos princípios de funcionamento das missões e operações da PCSD, está familiarizado com as políticas, as instituições e os procedimentos da União no domínio da PCSD, bem como assegurar que é capaz de trabalhar eficazmente em todas as questões pertinentes do âmbito da PCSD a todos os níveis (político, estratégico, operacional e tático); |
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d) |
Facilitar a mutualização e partilha da formação e educação da PCSD através de uma rede de formadores civis e militares nos Estados-Membros; |
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e) |
Apoiar os centros de formação nacionais e internacionais por meio de aconselhamento sobre as normas educativas, as boas práticas e a investigação mais recente em matéria de PCSD, inclusive ao nível do doutoramento, à escala internacional; |
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f) |
Desenvolver modalidades pormenorizadas de normalização e certificação, incluindo mecanismos de garantia da qualidade para a mutualização e partilha da formação da PCSD; |
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g) |
Apoiar as parcerias da União no domínio da PCSD, nomeadamente parcerias com países que participem nas missões e operações da PCSD; |
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h) |
Apoiar as iniciativas de diplomacia pública da União através das suas atividades de formação na vizinhança europeia e não só; |
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i) |
Promover sinergias e complementaridade entre as dimensões civil e militar da PCSD, incluindo através da formação em diferentes domínios. |
2. Para além dos objetivos estabelecidos no n.o 1, a AESD desempenha qualquer outra atribuição em conformidade com a sua missão, tal como decidir pelo Comité Diretor, numa base anual, com o secretariado do SEAE e da AESD atuando com funções de apoio.
Artigo 4.o
Governação, execução e apresentação de relatórios
1. O Comité Diretor é o órgão de decisão da AESD.
2. A AESD trabalha sob a responsabilidade geral do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante»).
3. A orientação geral das prioridades e atividades da AESD é da responsabilidade do Conselho. A AESD informa regularmente o Conselho sobre as suas atividades. A AESD apresenta anualmente ao Conselho um relatório sobre as suas atividades relativo ao ano civil anterior.
Artigo 5.o
Capacidade jurídica
1. A AESD possui a capacidade jurídica necessária para exercer as suas atribuições e realizar os seus objetivos, em particular, para celebrar os contratos e convénios administrativos necessários ao seu funcionamento, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, adquirir serviços e fornecimentos e liquidar obrigações, ser titular de contas bancárias e comparecer em juízo.
2. Os Estados-Membros velam por que a AESD goze da capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo seu direito. A responsabilidade que possa eventualmente caber à AESD é coberta pelas verbas colocadas à sua disposição nos termos da presente decisão.
Artigo 6.o
Orgânica da AESD
A AESD é composta pelos seguintes órgãos:
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a) |
O Comité Diretor, que é o órgão de decisão da AESD, responsável pela coordenação e direção geral das ações de formação e educação da AESD. O seu papel inclui dar orientações sobre o conteúdo e as prioridades dos programas de formação da AESD e tomar decisões sobre tarefas específicas, em consonância com as prioridades estratégicas definidas pelo Conselho; |
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b) |
O Conselho Académico Executivo, que representa a rede prevista no artigo 7.o, que presta aconselhamento académico e faz recomendações ao Comité Diretor e é responsável por assegurar a qualidade e a coerência das ações de formação e educação da AESD; |
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c) |
O Chefe da AESD, que será também o Chefe do Secretariado da AESD, que assistem o Comité Diretor e o Conselho Académico Executivo no desempenho das suas funções e são responsáveis por assegurar a qualidade e a coerência globais das ações de formação e educação da AESD; |
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d) |
O Secretariado da AESD, cujo papel é definido no artigo 13.o. |
Artigo 7.o
Organização da rede
1. A AESD é organizada como uma rede que congrega prestadores de ações de formação e educação pertinentes, nomeadamente institutos, escolas superiores, academias, universidades, instituições, centros de excelência e outros intervenientes civis e militares que tratem de assuntos de política de segurança e de defesa no quadro da União, identificados pelos Estados-Membros.
2. A AESD estabelece ligações estreitas e coopera com as instituições, órgãos e organismos pertinentes da União, em especial o Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia.
3. A AESD tira partido dos conhecimentos especializados de organizações internacionais, governamentais ou não governamentais, e de outros intervenientes pertinentes, como institutos nacionais de formação e educação de países terceiros, consoante o caso e em consonância com o quadro institucional da União, que podem obter o estatuto de «parceiros associados da rede», cujas modalidades são aprovadas pelo Comité Diretor.
Artigo 8.o
Comité Diretor
1. O Comité Diretor é composto por um membro representante designado por cada Estado-Membro. O Comité Diretor reúne pelo menos quatro vezes por ano. Cada membro do Comité pode ser representado ou acompanhado por um membro suplente. Um representante do SEAE participa nas reuniões do Comité Diretor, sem direito de voto.
2. O Comité Diretor é presidido por um representante do alto representante. O presidente facilita os debates sobre a orientação estratégica, assegura a coerência das políticas e lidera os esforços com vista à obtenção de consensos entre os membros, a fim de reforçar o contributo da AESD para uma PCSD eficiente e eficaz.
3. O Comité Diretor toma as decisões necessárias no que respeita ao cumprimento e supervisão da missão e dos objetivos da AESD e ao funcionamento global da rede. Em particular, o Comité Diretor:
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a) |
Assegura a sinergia e a complementaridade das atividades entre a formação civil e militar e as atividades conexas, respeitando simultaneamente as normas e certificações nacionais; |
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b) |
Aprova o programa de trabalho anual da AESD, bem como as propostas de orçamento anual e quaisquer alterações da mesma; |
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c) |
Aprova os relatórios anuais sobre as ações de formação e educação da AESD e as recomendações neles contidas; |
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d) |
Seleciona as ações de formação e educação a gerir ao abrigo da AESD e define as respetivas prioridades, e aprova, anualmente, quaisquer atribuições específicas relativas às ações de formação e educação a realizar pela AESD de acordo com a missão e os objetivos que lhe estão conferidos, tendo em conta os requisitos de formação e os recursos disponíveis; |
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e) |
Adota os currículos de todas as atividades de formação e educação da AESD; e |
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f) |
Decidir sobre a abertura de atividades específicas de formação e educação da AESD à participação de países terceiros, em conformidade com o quadro institucional da União. |
4. O Comité Diretor fornece orientações gerais para os trabalhos do Conselho Académico, do Chefe e do Secretariado da AESD.
5. O Comité Diretor:
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a) |
Nomeia os presidentes do Conselho Académico Executivo e das suas diversas formações; |
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b) |
Aprova o regulamento interno Conselho Académico Executivo; |
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c) |
Aprova o mapa previsional das receitas e despesas da AESD a que se refere o artigo 10.o, n.o 7; |
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d) |
Aprova as contribuições financeiras voluntárias a que se refere o artigo 17.o. |
6. O Chefe da AESD, o Secretariado da AESD, o presidente do Conselho Académico Executivo e, se for caso disso, os presidentes das diversas formações do Conselho Académico Executivo, bem como representantes da Comissão e de outras instituições da União, do SEAE, ou de outros órgãos ou organismos da União, podem participar nas reuniões do Comité Diretor, sem direito de voto.
7. O Comité Diretor delibera por maioria qualificada, tal como definido no artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. O Comité Diretor delibera por maioria simples para a aprovação do seu regulamento interno e para outras decisões processuais.
8. Caso a AESD receba uma contribuição plurianual do orçamento geral da União Europeia, o Comité Diretor aprova a proposta de orçamento anual, deliberando por unanimidade.
Artigo 9.o
Conselho Académico Executivo
1. O Conselho Académico Executivo é composto por altos representantes de instituições civis e militares, e de outros intervenientes pertinentes identificados pelos Estados-Membros, conforme determinado pelo Comité Diretor, assegurando um reflexo adequado do equilíbrio entre civis e militares na sua composição e configurações.
2. São convidados a assistir às reuniões do Conselho Académico Executivo representantes do SEAE e da Comissão.
3. Podem ser convidados a assistir às reuniões do Conselho Académico Executivo, na qualidade de observadores, peritos académicos e altos funcionários das instituições nacionais e das instituições da União e dos Estados-Membros. Se necessário, e numa base casuística, os peritos académicos e os altos funcionários que representam entidades externas à rede podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Académico Executivo.
4. O Conselho Académico Executivo tem por função:
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a) |
Apoiar, através da rede e do Secretariado, a execução do programa de trabalho anual da AESD; |
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b) |
Apoiar a coordenação geral das ações de formação e educação da AESD entre todos os institutos de formação participantes; |
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c) |
Analisar os padrões das ações de formação e educação desenvolvidas no ano académico anterior e contribuir para o desenvolvimento da garantia da qualidade através da normalização e da certificação; |
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d) |
Assegurar a avaliação sistemática de todas as ações de formação e educação da AESD, nomeadamente através da simplificação da avaliação dos cursos e da apresentação de relatórios; e |
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e) |
Desenvolver uma abordagem adaptada e baseada nas necessidades para a aplicação de um novo sistema de garantia da qualidade, cujo âmbito deverá ser avaliado e decidido pelo Comité Diretor da AESD. |
5. No exercício das suas funções, o Conselho Académico Executivo pode reunir-se em diversas formações centradas em projetos, com o apoio do Secretariado da AESD, se for caso disso. O Conselho Académico Executivo elabora o mandato dessas formações, a aprovar pelo Comité Diretor. Cada formação apresenta um relatório sobre as suas atividades ao Conselho Académico Executivo pelo menos uma vez por ano. Sob proposta do Conselho Académico Executivo ou do Secretariado da AESD, o Comité Diretor pode decidir prorrogar ou cessar o mandato de formações específicas.
6. O regulamento interno do Comité Diretor é aplicável, mutatis mutandis, ao Conselho Académico Executivo e a quaisquer formações específicas.
Artigo 10.o
Chefe da AESD
1. O Chefe da AESD é responsável pela gestão administrativa e financeira da AESD e é o representante legal da AESD.
2. Sob a responsabilidade geral do alto representante, o Chefe da AESD assegura o funcionamento da AESD, bem como um ambiente de trabalho seguro e inclusivo, promovendo simultaneamente um elevado grau de especialização e profissionalismo e princípios éticos na gestão do Secretariado da AESD, e assegura a eficiência e a eficácia na execução das atividades da AESD.
3. O Chefe da AESD informa o Comité Diretor no que respeita às atividades relacionadas com o cumprimento da missão, dos objetivos e das atribuições da AESD.
4. O Chefe da AESD aconselha e assiste o Comité Diretor e o Conselho Académico Executivo na organização e gestão, a nível geral, das ações de formação e educação da AESD.
5. O Chefe da AESD é responsável pelos relatórios anuais da AESD, inclusive no que diz respeito às despesas financeiras, que incluem o ponto da situação no que respeita à sua missão e objetivos, bem como responsável pela implementação de eventuais orientações estratégicas fornecidas pelo Conselho após a respetiva aprovação pelo Comité Diretor.
6. O Chefe da AESD apresenta ao Comité Diretor um plano de trabalho anual com base nas propostas apresentadas pelos membros da rede prevista no artigo 7.o, em estreita cooperação com o SEAE e, se for caso disso, no que respeita ao financiamento, com a Comissão.
7. O Chefe da AESD apresenta ao Comité Diretor, o mais tardar até 15 de junho de cada ano, o mapa previsional das receitas e despesas da AESD. Após aprovação pelo Comité Diretor, o Chefe da AESD transmite o mapa previsional das receitas e despesas à Comissão.
Artigo 11.o
Seleção do Chefe da AESD
1. Os candidatos ao cargo de Chefe da AESD devem ser pessoas que possuam um reconhecido currículo de conhecimentos e experiência no domínio da formação e educação, bem como experiência relevante de gestão de um nível adequado. Cada Estado-Membro pode apresentar um candidato ao cargo de Chefe da AESD. O pessoal das instituições, órgãos e organismos da União, incluindo do SEAE, pode igualmente apresentar a sua candidatura a este cargo.
2. O processo de pré-seleção é organizado sob a responsabilidade do alto representante. O júri de pré-seleção é composto por três representantes do SEAE e é presidido pelo presidente do Comité Diretor. Com base nos resultados da pré-seleção, o alto representante transmite ao Comité Diretor uma recomendação com uma lista de finalistas com pelo menos três candidatos, ordenados de acordo com a preferência do júri de pré-seleção. Os candidatos devem apresentar a sua visão da AESD ao Comité Diretor e, após essa apresentação, o Comité Diretor será convidado a classificar os candidatos por votação secreta, por escrito. O candidato que obtiver a maioria dos votos expressos é nomeado pelo alto representante por um período não superior a três anos. Se os candidatos mais bem classificados obtiverem um número igual de votos, realizar-se-ão novos votos entre esses candidatos, conforme necessário, até que um único candidato obtenha o maior número de votos.
3. Não obstante a responsabilidade política do Chefe perante o Comité Diretor nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da presente decisão, o Chefe da AESD exerce as suas funções enquanto membro do quadro de pessoal do SEAE, sob a autoridade do alto representante na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação/autoridade competente para a contratação de pessoal, respetivamente (a seguir designada «autoridade investida do poder de nomeação»).
4. Seis meses antes do termo do período a que se refere o n.o 2 do presente artigo, o Comité Diretor avalia o desempenho do Chefe no exercício das suas funções, nomeadamente à luz do cumprimento da missão e dos objetivos da AESD, do processo de seleção estabelecido no n.o 2 e dos resultados alcançados, e com base em quaisquer elementos apresentados pelo SEAE, no seu papel de apoio ao alto representante, relativos ao desempenho geral em matéria de gestão. O Comité Diretor propõe ao alto representante a prorrogação do mandato do Chefe da AESD ou decide lançar um processo de seleção para um novo Chefe da AESD. Em caso de prorrogação, a duração total do mandato do Chefe da AESD não pode exceder os cinco anos.
5. O alto representante pode decidir a qualquer momento, com o consentimento do Comité Diretor, pôr termo à afetação do Chefe, quer nos termos do artigo 47.o, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, quer nos termos do artigo 9.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários («Estatuto dos Funcionários»), na sequência, neste último caso, de um inquérito administrativo aberto pela autoridade investida do poder de nomeação do SEAE nos termos do artigo 86.o do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 12.o
Chefe adjunto da AESD
1. O Chefe da AESD, desde que estejam disponíveis recursos suficientes, é assistido por um Chefe adjunto da AESD no exercício de todas as responsabilidades que lhe incumbem, tal como estabelecido na presente decisão.
2. Se o Comité Diretor decidir nomear uma pessoa para essa função, o Chefe adjunto da AESD é um membro do pessoal do SEAE ou um membro do pessoal de outra instituição, órgão ou organismo da UE destacado para o SEAE e colocado sob a autoridade do alto representante.
3. O Chefe da AESD organiza o processo de seleção em consulta com o alto representante e o Comité Diretor. Os candidatos devem preencher os critérios estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1. O candidato selecionado é aprovado pelo Comité Diretor e nomeado pelo alto representante por um período mínimo de um ano e máximo de três anos, que pode ser prorrogado até dois anos adicionais.
Artigo 13.o
Secretariado da AESD
1. O Secretariado da AESD assiste o Chefe da AESD no desempenho das suas funções e presta apoio ao Comité Diretor e ao Conselho Académico Executivo, incluindo às suas diversas formações.
2. O Secretariado:
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a) |
Apoia o Comité Diretor em todo o seu trabalho e assiste o Conselho Académico Executivo nos seus esforços para assegurar a qualidade e a coerência globais das ações de formação e educação da AESD; |
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b) |
Oferece apoio à sua rede para continuar a reforçar uma cultura europeia comum de segurança e defesa, e assiste os membros da rede no que toca à coordenação e organização das ações de formação e educação da AESD; |
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c) |
Possibilita que os formadores dos Estados-Membros mutualizem e partilhem formação adequada; |
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d) |
Presta aconselhamento sobre a realização de ações de formação, nomeadamente promovendo e apoiando o desenvolvimento da garantia da qualidade através de mecanismos de normalização e certificação; |
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e) |
Facilita o acesso aos intervenientes pertinentes. |
Artigo 14.o
Apoio do SEAE
1. O SEAE suporta os custos inerentes à contratação do Chefe e de um assistente, bem como os custos associados ao acolhimento do Chefe e do Secretariado nas suas instalações, incluindo os custos das tecnologias da informação.
2. O SEAE põe à disposição da AESD o apoio administrativo necessário ao recrutamento e à gestão do seu pessoal. Para o efeito, o SEAE cria uma Equipa do Pessoal Estatutário da AESD sob a forma de uma entidade administrativa gerida pelo Chefe da AESD, na sua qualidade de membro do pessoal do SEAE. A pedido do Chefe da AESD e ao abrigo do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o SEAE recruta e emprega agentes contratuais afetados à Equipa do Pessoal Estatutário da AESD.
3. A AESD compensa o SEAE financeiramente pela prestação de apoio administrativo. Um acordo de nível de serviço entre o SEAE e a AESD e aprovado pelo Comité Diretor, estabelece modalidades pormenorizadas dessa compensação, que não pode exceder um total de 6 % do montante de referência financeira, tal como previsto no artigo 16.o, n.o 1.
Artigo 15.o
Pessoal da AESD
1. O pessoal da AESD é constituído por:
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a) |
Peritos nacionais destacados junto do Secretariado da AESD pelos Estados-Membros; |
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b) |
Pessoal administrativo recrutado pelo SEAE para desempenhar funções no âmbito da Equipa do Pessoal Estatutário da AESD e remunerado pelo orçamento da AESD; |
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c) |
Membros do pessoal do SEAE ou pessoal destacado junto do SEAE por outras instituições da União e afetado à Equipa do Pessoal Estatutário da AESD. |
2. A AESD pode acolher estagiários e peritos e investigadores convidados.
3. O número de lugares a atribuir ao apoio da AESD é decidido pelo Comité Diretor em função das necessidades documentadas e da disponibilidade de recursos financeiros, bem como do projeto de proposta de orçamento anual.
4. A Decisão do alto representante que estabelece o regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto do SEAE é aplicável, mutatis mutandis, aos peritos nacionais destacados junto da AESD pelos Estados-Membros e que estejam sob a autoridade do Chefe da AESD. Os membros do pessoal recrutados como pessoal do SEAE afetado à Equipa do Pessoal Estatutário da AESD continuam a gozar todos os direitos e estar sujeitos a todas as obrigações previstas no Estatuto dos Funcionários e nas regras de execução adotadas pelo SEAE. O alto representante exerce as funções de autoridade investida do poder de nomeação relativamente a esse pessoal.
5. Caso um membro do pessoal da AESD afetado a um cargo que não seja de gestão pretenda obter assistência em relação a atos ou comportamentos de outro pessoal que não ocupe cargos de gestão, pode apresentar um pedido ao Chefe da AESD ou ao Chefe adjunto da AESD. O Chefe da AESD ou o Chefe adjunto da AESD podem solicitar apoio administrativo ao SEAE para tratar esse pedido, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, e estabelecer contactos com a autoridade do SEAE competente para o pessoal afetado à Equipa do Pessoal Estatutário da AESD. Nessa situação, o Chefe da AESD ou o Chefe adjunto da AESD ficam habilitados a adotar todas as medidas necessárias em relação aos peritos nacionais destacados, ao passo que a autoridade competente do SEAE pode adotar todas as medidas necessárias no que respeita ao pessoal afetado à Equipa do Pessoal Estatutário da AESD, em conformidade com as regras aplicáveis no âmbito do SEAE.
6. Caso o pessoal que não ocupe cargos de gestão pretenda obter assistência em relação a atos ou comportamentos de pessoal com funções de gestão, pode apresentar um pedido ao diretor-geral da Gestão de Recursos do SEAE, ao qual são concedidos os poderes necessários para o tratamento desses pedidos; nesse caso, o diretor-geral da Gestão de Recursos informa o alto representante, que atua na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, e propõe quaisquer medidas que considere adequadas e proporcionais à situação. O Comité Diretor é informado desse facto.
7. Em todas as situações, os pedidos de assistência devem ser tratados no prazo previsto no artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 16.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da AESD durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025 é de 2 933 303,62. EUR. O montante ou montantes de referência financeira destinados a cobrir a execução das despesas da AESD para os períodos seguintes é decidido pelo Conselho.
2. Todas as despesas financiadas pelo montante de referência fixado no n.o 1 são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. A Comissão supervisiona a correta gestão das despesas financiadas pelos montantes de referência financeira previstos no n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra uma convenção de subvenção com a AESD.
Artigo 17.o
Contribuições financeiras voluntárias
1. A AESD pode, caso o Comité Diretor o consinta, receber e gerir contribuições voluntárias dos Estados-Membros e dos institutos ou de outros doadores. Essas contribuições são identificadas como tal pela AESD.
2. Os convénios técnicos e financeiros relativos às contribuições a que se refere o n.o 1 são negociados e acordados pela AESD. Esses convénios incluem disposições sobre as regras aplicáveis que regem a correta gestão das despesas financiadas por essas contribuições voluntárias.
Artigo 18.o
Contribuições em espécie para as ações de formação e educação
A AESD pode receber contribuições em espécie. Cada Estado-Membro contribuinte, instituição, órgão ou organismo e instituto da União, bem como o SEAE, suporta todos os custos relacionados com a sua participação na AESD, nomeadamente salários, subsídios, despesas de viagem e ajudas de custo, e os custos relacionados com o apoio organizativo e administrativo às ações de formação e educação da AESD. Cada participante nas ações de formação e educação da AESD suporta todos os custos relacionados com a sua participação.
Artigo 19.o
Execução dos projetos
1. A AESD pode candidatar-se a participar em projetos de investigação e outros projetos no domínio da PESC. A AESD participa na qualidade de coordenador de projeto ou de membro de projeto. O Chefe, ou o seu representante, pode tornar-se membro do «conselho consultivo» de tais projetos ou pode delegar essa função a um dos presidentes das formações do Conselho Académico ou a um membro do Secretariado.
2. As contribuições desses projetos são contabilizadas separadamente da contribuição ao abrigo das disposições financeiras a que se refere o artigo 16.o e das contribuições financeiras voluntárias a que se refere o artigo 17.o, e são utilizadas em conformidade com os objetivos da AESD.
Artigo 20.o
Participação nas ações de formação e educação da AESD
1. As ações de formação e educação da AESD estão abertas à participação de nacionais dos Estados-Membros.
2. As ações de formação e educação da AESD podem também estar abertas à participação de nacionais de países candidatos à adesão à União e, se for caso disso, de nacionais de Estados terceiros, de organizações internacionais, e de membros ou membros do pessoal de organizações internacionais de forma recíproca, bem como de ONG pertinentes, em especial no que diz respeito às atividades de formação e educação referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea h).
Artigo 21.o
Regras de segurança
A Decisão do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de junho de 2023, relativa às regras de segurança aplicáveis ao Serviço Europeu para a Ação Externa aplica-se à AESD.
Artigo 22.o
Acesso aos documentos
O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) aplica-se à AESD.
Artigo 23.o
Proteção das informações classificadas da UE
A Decisão 2013/488/UE do Conselho (3) aplica-se à AESD.
Artigo 24.o
Revisão
O mais tardar em 10 de dezembro de 2029, o alto representante, informado pelos pontos de vista do Comité Diretor, apresenta ao Conselho um relatório sobre a execução da presente decisão, acompanhado, se for caso disso, de propostas para a sua revisão.
Artigo 25.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Artigo 26.o
Publicação
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
NAGY I.
(1) Decisão (PESC) 2020/1515 do Conselho, de 19 de outubro de 2020, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa, e que revoga a Decisão (PESC) 2016/2382 (JO L 348 de 20.10.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1515/oj).
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(3) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3116/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)