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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3095

9.12.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/3095 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2024

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 no respeitante à certificação de determinados operadores e grupos de operadores em países terceiros e aos controlos dos seus produtos biológicos realizados pelas autoridades de controlo e pelos organismos de controlo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 7, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão (2) completa o Regulamento (UE) 2018/848 com regras relativas às verificações para a certificação de operadores ou de grupos de operadores e aos controlos realizados a esses operadores e grupos de operadores e respetivos produtos pelas autoridades de controlo e organismos de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 («regime de conformidade»).

(2)

Nos termos do artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, o reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo concedido ao abrigo do artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (3) («regime de equivalência») caduca em 31 de dezembro de 2024.

(3)

A partir de 1 de janeiro de 2025, as autoridades de controlo e os organismos de controlo devem ser reconhecidos ao abrigo do regime de conformidade para fins de certificação e controlo dos operadores e grupos de operadores em países terceiros. Esse reconhecimento baseia-se na avaliação dos seus pedidos de reconhecimento, apresentados em conformidade com o artigo 46.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/848, que consistem num dossiê técnico que inclui todas as informações necessárias a fim de garantir que foram preenchidos os critérios previstos no artigo 46.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(4)

Apenas um número limitado de pedidos de reconhecimento em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 foi apresentado à Comissão com antecedência suficiente para permitir que as autoridades de controlo e os organismos de controlo preparem adequadamente a emissão de certificados para operadores e grupos de operadores de países terceiros de acordo com o regime de conformidade.

(5)

Nos termos do artigo 9.o, n.os 4 e 10, do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698, a emissão de certificados de operadores e grupos de operadores está subordinada aos resultados da verificação do cumprimento do Regulamento (UE) 2018/848, que inclui uma inspeção física no local. Devido aos atrasos no reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo em conformidade com o regime de conformidade causados pelo atraso na apresentação dos pedidos de reconhecimento, essas autoridades de controlo e organismos de controlo podem não estar em condições de realizar todas as inspeções no local necessárias para permitir a emissão atempada de certificados aos operadores e grupos de operadores de países terceiros de acordo com o regime de conformidade.

(6)

A fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio de produtos biológicos, importa prever que, na pendência da emissão de certificados de operadores e grupos de operadores em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão (4), por um período limitado, as autoridades de controlo e os organismos de controlo já reconhecidos ao abrigo do regime de conformidade possam emitir certificados de inspeção das remessas dos produtos desses operadores e grupos de operadores de países terceiros na posse de provas documentais válidas emitidas pelas autoridades de controlo e pelos organismos de controlo reconhecidos ao abrigo do regime de equivalência, com base na verificação da conformidade dessas remessas com as regras a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(7)

É igualmente necessário prever que, para esse efeito, as provas documentais emitidas pelas autoridades de controlo e pelos organismos de controlo reconhecidos ao abrigo do regime de equivalência aos operadores e grupos de operadores cuja certificação ao abrigo do regime de conformidade esteja pendente em 31 de dezembro de 2024 permanecem válidas após 31 de dezembro de 2024 até à sua data de expiração e, em qualquer caso, por um período limitado.

(8)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento Delegado (UE) 2021/1698, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 30.o-A

Derrogação para a certificação pendente de operadores e grupos de operadores em países terceiros

1.   Em derrogação do artigo 16.o do presente regulamento, se a certificação, pelo organismo ou autoridade de controlo competente, de operadores e grupos de operadores de países terceiros, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 10, e o artigo 10.o do presente regulamento, bem como com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão (*1), estiver pendente em 31 de dezembro de 2024, a verificação, por essa autoridade de controlo ou organismo de controlo, das remessas destinadas a importação para a União desses operadores e grupos de operadores deve efetuar-se até 15 de outubro de 2025 no que respeita ao cumprimento das regras a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (*2).

2.   Na sequência de uma verificação nos termos do n.o 1, o organismo ou autoridade de controlo competente emite um certificado de inspeção nos termos do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão (*3).

3.   As provas documentais emitidas antes de 31 de dezembro de 2024 pelas autoridades de controlo e pelos organismos de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 aos operadores e grupos de operadores cuja certificação referida no n.o 1 esteja pendente em 31 de dezembro de 2024 permanecem válidas até ao termo do seu período de validade, mas não após 15 de outubro de 2025.

4.   No que respeita aos controlos dos operadores e grupos de operadores a que se refere o n.o 1, as referências no artigo 9.o, n.os 1 e 2, no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), no artigo 14.o, n.o 1, no artigo 22.o, n.o 1, no artigo 23.o, n.o 3, e no anexo IV, parte B, do presente regulamento ao cumprimento do Regulamento (UE) 2018/848 devem ser entendidas como referências às regras a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, e as referências no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.o 3, e no artigo 23.o, n.o 4, do presente regulamento ao certificado referido no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/848 devem ser entendidas como referências às provas documentais emitidas antes de 31 de dezembro de 2024 pelas autoridades de controlo e pelos organismos de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 aos operadores e grupos de operadores a que se refere o n.o 1.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 14.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/848/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão, de 13 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos relativos ao processo de reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo competentes para efetuar controlos de produtos biológicos e de operadores e grupos de operadores que disponham de certificação biológica, em países terceiros, e com regras sobre a supervisão desses organismos e autoridades de controlo e sobre os controlos e outras ações a realizar por esses organismos e autoridades (JO L 336 de 23.9.2021, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1698/oj).

(3)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/834/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, que estabelece determinadas regras no respeitante ao certificado emitido aos operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros envolvidos na importação de produtos biológicos ou em conversão para a União e que estabelece a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 297 de 20.8.2021, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1378/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/3095/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)