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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3089

9.12.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/3089 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2024

que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 no respeitante a medidas destinadas a reduzir as capturas acessórias de golfinho-comum (Delphinus delphis) e de outros pequenos cetáceos no golfo da Biscaia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1241, as medidas técnicas devem contribuir para reduzir ao mínimo e, se possível, eliminar as capturas de espécies marinhas sensíveis, incluindo as enumeradas na Diretiva 92/43/CEE do Conselho (2) e na Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que resultem da pesca.

(2)

O Regulamento (UE) 2019/1241 dispõe, no seu artigo 21.o, que uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o 2, em relação à proteção de espécies e habitats sensíveis, pode, em particular, especificar o recurso a medidas adicionais ou alternativas às referidas no anexo XIII com vista à redução ao mínimo das capturas acessórias das espécies referidas no artigo 11.o, apresentar informações sobre a eficácia das medidas de atenuação e dos mecanismos de monitorização e especificar restrições ao funcionamento de determinadas artes de pesca ou introduzir uma proibição total da utilização de certas artes de pesca numa zona em que estas representem uma ameaça para o estado de conservação das espécies nessas zonas, tal como referido nos artigos 10.o e 11.°, ou noutros habitats sensíveis. No seu artigo 11.o, n.o 1, refere-se aos mamíferos marinhos ou répteis marinhos enumerados nos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE e às espécies de aves marinhas abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE.

(3)

Nos termos do anexo IV da Diretiva 92/43/CEE, que enumera todos os cetáceos de interesse da Comunidade que exigem uma proteção rigorosa, o golfinho-comum (Delphinus delphis) é uma espécie estritamente protegida. Segundo o CIEM, a abundância de golfinho-comum no golfo da Biscaia é de 634 286 indivíduos (4). As capturas acessórias são consideradas uma grande ameaça; de acordo com as observações efetuadas no mar, as capturas acessórias de golfinhos-comuns entre 2019 e 2021 estão estimadas em 5 938 indivíduos. Este valor excede o limite de potencial de remoção biológica (PBR) (5), estimado em 4 926 indivíduos por ano (6).

(4)

A distribuição de pequenos delfinídeos (golfinhos-comuns, golfinhos-riscados e golfinhos-comuns ou golfinhos-riscados não identificados) foi mais dispersa em 2021 do que no passado e os avistamentos de pequenos delfinídeos na plataforma continental do golfo da Biscaia foram numerosos (7). Há 30 anos foi iniciada uma série de inquéritos em grande escala com o objetivo de monitorizar baleias, golfinhos e botos nas águas da plataforma continental e nas águas do largo do Atlântico Nordeste. Parte do objetivo geral consiste em apreciar o impacto da mortalidade direta causada pelas atividades humanas e recolher informações que servirão de base para identificar eventuais ações de conservação necessárias para melhorar o estado de conservação dos cetáceos (8).

(5)

O anexo XIII do Regulamento (UE) 2019/1241 estabelece regras ao nível regional para medidas de atenuação destinadas a reduzir as capturas acessórias de espécies sensíveis, incluindo cetáceos, especificando as zonas de restrição, os períodos e as limitações das artes de pesca. Importa que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para recolher dados científicos sobre as capturas acessórias de espécies sensíveis e para controlar e avaliar a eficácia das medidas de atenuação estabelecidas no anexo XIII.

(6)

De acordo com o ponto 3 desse anexo, como resultado das provas científicas de impactos negativos das artes de pesca nas espécies sensíveis, validadas pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) ou pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), os Estados-Membros apresentam recomendações comuns de medidas de atenuação adicionais destinadas à redução das capturas acessórias das espécies em causa, com base no artigo 15.o do referido regulamento.

(7)

No seu parecer de 29 de junho de 2023 (9), o CIEM reapreciou os 15 cenários de atenuação que examinara no seu parecer de 26 de maio de 2020 (10) e concluiu pela probabilidade de seis deles reduzirem as capturas acessórias de golfinho-comum nas pescarias no golfo da Biscaia para níveis abaixo do limite do potencial de remoção biológica, mas apenas em relação às estimativas de mortalidade que resultam da amostragem no mar. O CIEM assinalou também que nenhum dos cenários de atenuação daria lugar a uma redução da mortalidade anual do golfinho-comum para níveis abaixo do limite do potencial de remoção biológica em relação às estimativas de mortalidade resultantes tanto da amostragem no mar como dos arrojamentos. Reconheceu igualmente que i) os encerramentos temporais na subzona 8 em certos métiers são provavelmente as medidas de gestão mais eficazes para reduzir a curto prazo a mortalidade devido a capturas acessórias e que ii) o desempenho dos alertas acústicos (pingers) depende do seu funcionamento ótimo em certas artes.

(8)

No intuito de reduzir as capturas acessórias de pequenos cetáceos no golfo da Biscaia em 2024 (11), em 17 de janeiro de 2024, a França adotou medidas espácio-temporais para os navios que arvoram pavilhão estrangeiro, que vieram complementar as medidas já em vigor para os navios franceses por força do decreto de 24 de outubro de 2023, conforme alterado pelo diploma do Conseil d’Etat de 22 de dezembro de 2023. A França estabeleceu um encerramento de quatro semanas, durante o qual a pesca com navios com mais de 8 metros com redes de arrasto pelágico (OTM, PTM), redes de arrasto pelo fundo de parelha (PTB), redes de emalhar (GNS), tresmalhos (GTR) e redes de cerco com retenida (PS) foi proibida de 22 de janeiro de 2024 a 20 de fevereiro de 2024 nas águas francesas das subzonas CIEM 8a, 8b, 8c e 8e. Em 18 de janeiro de 2024, a Espanha adotou igualmente um regulamento nacional que estabeleceu, para a frota espanhola, o mesmo encerramento nas águas francesas da subzona CIEM 8 (12).

(9)

Em 20 de junho de 2024, o grupo regional das Águas Ocidentais Sul (Bélgica, Espanha, França, Países Baixos e Portugal) apresentou uma recomendação comum que propunha medidas específicas para reduzir as capturas acessórias de pequenos cetáceos no golfo da Biscaia (subzona CIEM 8). Os Estados-Membros propuseram duas medidas de gestão para reduzir as capturas acessórias, bem como medidas de acompanhamento complementares para melhorar os conhecimentos sobre as interações entre os cetáceos e as atividades de pesca. Consistiam as medidas de gestão na utilização de dispositivos acústicos de dissuasão para todas as redes de arrasto pelágico e redes de arrasto pelo fundo de parelha e num encerramento da pesca de 22 de janeiro a 20 de fevereiro. As medidas de acompanhamento para a recolha de dados científicos consistem no registo no diário de bordo das capturas acessórias de pequenos cetáceos, bem como em registos efetuados através da cobertura de determinadas percentagens do esforço de pesca por observadores ou por meio de sistemas de monitorização eletrónica que incorporam câmaras a bordo.

(10)

A recomendação comum propunha igualmente que: i) os navios com tresmalhos e redes de emalhar, os arrastões pelágicos e os arrastões pelo fundo de parelha sejam incentivados a experimentar novas artes e dispositivos de exclusão de cetáceos; e ii) os Estados-Membros recolham e partilhem dados sobre as capturas acessórias com o CIEM e entre si.

(11)

Quando da elaboração da recomendação comum, o Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Sul e o Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas foram convidados a participar, em parte, nas reuniões do Grupo de Alto Nível para as Águas Ocidentais Sul e do Grupo Técnico.

(12)

Na sua reunião plenária de 12 a 16 de julho de 2024, o CCTEP analisou as medidas propostas na recomendação comum e concluiu que, embora continuem a ser menos rigorosas do que as consideradas suscetíveis de reduzir as capturas acessórias de golfinho-comum nas pescarias do golfo da Biscaia para níveis abaixo do limite do potencial de remoção biológica preconizadas pelo CIEM, tais medidas constituem um passo em frente na tentativa de reduzir essas capturas (13). O CCTEP considerou igualmente que, apesar de não existirem ainda dados suficientes para avaliar os resultados do encerramento em relação ao nível do potencial de remoção biológica em consequência das medidas adotadas pela França em 17 de janeiro de 2024, o número total de arrojamentos de golfinhos-comuns foi menor do que em 2023.

(13)

Os Estados-Membros atualizaram a recomendação comum em 19 de setembro de 2024, a fim de clarificar a medição do esforço de pesca a aplicar às redes de emalhar e tresmalhos e de acrescentar as redes mistas de emalhar-tresmalho (GTN) à lista de artes a que se aplica o encerramento.

(14)

O Grupo de Peritos das Pescas e da Aquicultura foi consultado em 20 de setembro de 2024.

(15)

A Comissão considera que, embora sejam menos rigorosas do que as medidas consideradas suscetíveis de reduzir as capturas acessórias para níveis inferiores ao limite do potencial de remoção biológica que foram preconizadas pelo CIEM nos seis cenários de atenuação, as medidas propostas na recomendação comum contribuirão para reduzir as capturas acessórias de golfinho-comum no golfo da Biscaia em 2025.

(16)

A Comissão observa igualmente que: i) o CCTEP, embora saliente que a utilização de alertas acústicos (pingers) é menos conclusiva para os golfinhos do que para outras espécies, faz igualmente referência a estudos recentes que demonstram uma menor proporção de capturas acessórias quando são utilizados dispositivos de dissuasão para os golfinhos; ii) o CCTEP considera que os esforços de investigação em curso, nomeadamente no que diz respeito à eficácia dos dispositivos acústicos de dissuasão, deverão produzir resultados em breve; e iii) no que diz respeito às interações entre golfinhos e outros pequenos cetáceos e pescarias, o CCTEP considera que a monitorização eletrónica é eficaz para monitorizar as capturas acessórias e recolher dados que serão utilizados para determinar as taxas dessas capturas.

(17)

O Regulamento (UE) 2019/1241 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, com exceção das medidas resumidas no considerando 10, uma vez que: i) o Regulamento (UE) 2019/1241 já permite que os navios com tresmalhos e redes de emalhar, os arrastões pelágicos e os arrastões pelo fundo de parelha experimentem novas artes e dispositivos de exclusão de cetáceos; e ii) os Estados-Membros estão já obrigados a recolher dados sobre as capturas acessórias e a partilhá-los com o CIEM e entre si.

(18)

Importa que os Estados-Membros assegurem que a utilização de câmaras a bordo esteja de acordo com as regras em matéria de proteção de dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). Por conseguinte, importa que o material vídeo gravado obtido a partir de câmaras a bordo só diga respeito às artes de pesca e às partes dos navios em que as capturas são trazidas a bordo, manuseadas e armazenadas e a todas as zonas em que pode haver capturas acessórias de pequenos cetáceos e que, na medida do possível, não permita a identificação de pessoas. É igualmente necessário que as autoridades competentes assegurem a anonimização dos dados pessoais o mais rapidamente possível.

(19)

O presente regulamento delegado não prejudica as medidas adicionais de proteção do golfinho-comum e de outros pequenos cetáceos que a Comissão possa adotar ao abrigo do direito da União, nomeadamente em relação à execução da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (15) ou por motivos imperativos de urgência relacionados com uma ameaça grave para a conservação dos recursos biológicos marinhos ou para o ecossistema marinho, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), nem medidas nacionais mais rigorosas que os Estados-Membros possam adotar para o efeito nas suas águas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e o Regulamento (UE) 2019/1241.

(20)

Dado o impacto direto das medidas previstas no presente regulamento no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor o mais depressa possível,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(3)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(4)  CIEM (2020). Pedido da UE relativo a medidas de emergência para prevenir as capturas acessórias de golfinho-comum (Delphinus delphis) e de boto do Báltico Central (Phocoena phocoena) no Atlântico Nordeste, https://doi.org/10.17895/ices.advice.6023.

(5)  Limite estimado pelo CIEM para assegurar que uma população manterá o seu nível máximo de produtividade líquida (normalmente 50 % da capacidade de carga das populações) ou recuperará de modo a atingi-lo, com uma probabilidade de 95 %, num período de 100 anos.

(6)  CIEM (2023). Seminário sobre medidas de atenuação para reduzir as capturas acessórias de golfinhos-comuns no golfo da Biscaia (WKEMBYC2), https://doi.org/10.17895/ices.pub.21940337.v1.

(7)  CIEM. 2023. Seminário sobre medidas de atenuação para reduzir as capturas acessórias de golfinhos-comuns no golfo da Biscaia.

(8)  ASCOBANS. Small Cetaceans in European Atlantic waters and the North Sea (SCANS-III): Project Introduction. 20.a reunião do Comité Consultivo de ASCOBANS. https://www.ascobans.org/sites/default/files/document/AC20_4.1.a_SCANSIII.pdf.

(9)  CIEM (2023). Pedido da UE relativo a medidas de atenuação para reduzir as capturas acessórias de golfinho-comum (Delphinus delphis) no golfo da Biscaia (subzona CIEM 8), https://doi.org/10.17895/ices.advice.23515176.

(10)  CIEM (2020). Pedido da UE relativo a medidas de emergência para prevenir as capturas acessórias de golfinho-comum (Delphinus delphis) e de boto do Báltico Central (Phocoena phocoena) no Atlântico Nordeste, https://doi.org/10.17895/ices.advice.6023.

(11)   «Arrêté du 17 janvier 2024 établissant des mesures spatio-temporelles pour les navires battant pavillon étranger, visant la réduction des captures accidentelles de petits cétacés dans le golfe de Gascogne pour l’année 2024.»

(12)   «Orden APA/24/2024, de 18 de enero, por la que se modifica la Orden APA/1200/2020, de 16 de diciembre, por la que se establecen medidas de mitigación y mejora del conocimiento científico para reducir las capturas accidentales de cetáceos durante las actividades pesqueras.»

(13)  Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — 76.a sessão plenária (STECF-PLEN-24-02), Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2024.

(14)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(15)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats) (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(16)  Regulamento (UE) n.° 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1954/2003 e (CE) n.° 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.° 2371/2002 e (CE) n.° 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


ANEXO

A parte A do anexo XIII do Regulamento (UE) 2019/1241 é alterada do seguinte modo:

1)

Ao quadro que figura no ponto 1, ponto 1.1, alínea b), é aditada a seguinte entrada:

«Zona

Arte

Subzona CIEM 8

Redes de arrasto pelágico (OTM, PTM, TM) e redes de arrasto pelo fundo de parelha (PTB) (*1)

2)

É aditado o seguinte ponto:

«4.   Medidas especiais no golfo da Biscaia (subzona CIEM 8)

4.1.

Proibição de pesca:

Entre 22 de janeiro e 20 de fevereiro de 2025, nas águas francesas até ao limite exterior da zona económica exclusiva da França na subzona CIEM 8, é proibida a pesca aos navios com mais de 8 metros que tenham a bordo redes de arrasto pelágico (PTM, OTM), redes de arrasto pelo fundo de parelha (PTB), redes de cerco com retenida (PS), redes de emalhar fundeadas (GNS), tresmalhos (GTR) ou redes mistas de emalhar-tresmalho (GTN).

4.2.

Medidas de monitorização:

4.2.1.

As seguintes medidas de monitorização são aplicáveis até 31 de dezembro de 2025.

4.2.2.

Os capitães de todos os navios de pesca da União devem registar separadamente no diário de pesca as capturas acessórias de golfinhos-comuns e de outros pequenos cetáceos*, independentemente das quantidades e do peso;

4.2.3.

Os Estados-Membros devem recolher dados sobre as capturas de golfinhos-comuns e de outros pequenos cetáceos através de observadores a bordo ou de sistemas de monitorização eletrónica que incorporem câmaras e devem cobrir:

pelo menos 1 % do esforço de pesca total, medido em número de dias no mar, no caso da pesca exercida durante todo o ano com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM), redes de arrasto pelo fundo de parelha (PTB), redes de arrasto pelágico com portas (OTM), dos tresmalhos (GTR), redes de emalhar fundeadas (GNS) e redes de cerco com retenida (PS) e

pelo menos 5 % do esforço de pesca total, medido em número de dias no mar, no caso da pesca exercida de janeiro a março de 2025 com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM), redes de arrasto pelo fundo de parelha (PTB) e redes de arrasto pelágico com portas (OTM);

4.2.4.

Durante o período de alto risco de capturas acessórias:

os Estados-Membros podem aumentar a cobertura da monitorização dos tresmalhos (GTR) e das redes de emalhar fundeadas (de fundo) (GNS) entre 2 % e 5 % do esforço de pesca total medido em dias no mar,

os navios podem estar equipados com sistemas de monitorização eletrónica que incorporem câmaras.

*

Espécies da família Delphinidae e da família Phocoenidae que estão presentes (permanente ou temporariamente) na subzona CIEM 8.»

(*1)  Esta medida é aplicável até 31 de dezembro de 2025.»;


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/3089/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)