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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3080 |
5.12.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/3080 DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2024
que estabelece o Regulamento Interno da Comissão e revoga a Decisão C(2000) 3614
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 17.o,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão, de 29 de novembro de 2000, que estabelece o Regulamento Interno (1) da Comissão foi alterada várias vezes. Uma das principais alterações teve lugar em 2010 (2), quando a Comissão adotou uma decisão à qual foram anexados todos os artigos do Regulamento Interno. A última alteração limitada remonta a 2020 (3). Por motivos de clareza, mostra-se necessário substituir as disposições que constam dos artigos da decisão de 2000 e das alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, bem como de determinados anexos. |
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(2) |
A fim de melhorar a acessibilidade e a legibilidade, afigura-se adequado fundir num único documento os artigos do Regulamento Interno C(2000) 3614 e as correspondentes normas de execução (4). |
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(3) |
A fim de ter em conta a evolução do funcionamento da Comissão, é necessário proceder a uma revisão substancial de vários artigos do Regulamento Interno C(2000) 3614. |
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(4) |
O princípio da colegialidade rege o funcionamento da Comissão. Este princípio decorre do artigo 17.° do Tratado da União Europeia e assenta na participação equitativa dos membros da Comissão na adoção das decisões. O princípio da colegialidade implica, nomeadamente, que todas as decisões sejam objeto de debate coletivo e que todos os membros do colégio assumam coletivamente, a nível político, a responsabilidade pelas decisões adotadas. |
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(5) |
O funcionamento da Comissão e dos seus serviços baseia-se igualmente no princípio da boa governação, que requer uma definição clara das funções e responsabilidades, bem como a rastreabilidade das decisões tomadas pela Comissão. |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento Interno deve contemplar, num anexo, as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(7) |
A fim de assegurar a legibilidade e a flexibilidade, o Regulamento Interno deixará de incluir os seguintes anexos: i) o Código de Boa Conduta Administrativa para o Pessoal da Comissão Europeia nas suas Relações com o Público, ii) as disposições da Comissão que criam o sistema geral de alerta rápido ARGUS e iii) as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos da União. |
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(8) |
A fim de impedir um vazio jurídico, os anexos em causa continuarão a ser temporariamente aplicáveis enquanto não forem substituídos pelas decisões autónomas correspondentes. Importa, por conseguinte, alterar a Decisão C(2000) 3614, suprimindo as suas outras disposições, com exceção dos anexos restantes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão estabelece as regras que regem o funcionamento da Comissão Europeia.
Capítulo II
Comissão
Artigo 2.o
Colegialidade
1. A Comissão age colegialmente, nos termos do presente regulamento interno. O colégio é constituído pelo presidente e pelos outros membros da Comissão.
2. Os membros da Comissão abstêm-se de qualquer comportamento suscetível de comprometer, de algum modo, o princípio da colegialidade.
3. Todos os membros da Comissão participam em pé de igualdade no processo de tomada de decisão e assumem a responsabilidade colegial pelas decisões tomadas.
4. Cada membro da Comissão deve respeitar, promover e apoiar as posições adotadas pela Comissão, nomeadamente ao longo das diferentes fases do processo legislativo.
5. Qualquer posição divergente da inicialmente adotada pela Comissão deve ser aprovada colegialmente antes de ser apresentada por representantes da Comissão às outras instituições ou órgãos da União Europeia, bem como aos Estados-Membros, a países terceiros, a organizações internacionais ou regionais e a outros terceiros.
Artigo 3.o
Presidente
1. O presidente define as orientações políticas no âmbito das quais a Comissão exerce a sua missão. O presidente dirige os trabalhos da Comissão e representa-a.
2. O presidente determina a organização interna da Comissão, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua ação (6).
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, o presidente estrutura e distribui as responsabilidades pelos diferentes membros da Comissão. O presidente pode alterar a distribuição dessas responsabilidades no decurso do mandato (7).
No início do mandato, o presidente envia aos membros da Comissão as cartas de missão que definem as respetivas funções e as condições do seu exercício nos domínios de atividade que lhes são atribuídos.
4. O presidente nomeia os vice-presidentes, com exceção do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de entre os membros da Comissão (8).
5. O presidente adota uma decisão sobre a ordem de precedência de todos os membros da Comissão. No que diz respeito aos membros da Comissão que não sejam vice-presidentes, essa ordem baseia-se na sua antiguidade na Comissão ou, em caso de igualdade de antiguidade, na sua idade.
6. O presidente pode decidir, a qualquer momento, criar grupos de membros da Comissão. A decisão do presidente determina o mandato, a composição, a duração e os métodos de trabalho do grupo e nomeia o(s) membro(s) para liderar os trabalhos do grupo.
7. Se um membro da Comissão estiver impedido de desempenhar as suas funções, o presidente nomeia um substituto de entre os outros membros da Comissão e adota as disposições de execução dessa decisão.
8. Qualquer membro da Comissão apresentará a sua demissão se o presidente lho pedir (9).
9. O presidente assegura a correta aplicação do Código de Conduta dos Membros da Comissão (10).
Artigo 4.o
Membros da Comissão
1. Os membros da Comissão exercem as suas responsabilidades com total independência, sob a autoridade do presidente. Não podem solicitar nem aceitar instruções de nenhum governo, instituição, órgão ou organismo (11). Devem consagrar-se plenamente ao exercício das suas funções no interesse da União.
2. Sem prejuízo do princípio de colegialidade, cada membro da Comissão assume a responsabilidade pela ação no domínio de atividade que lhe foi atribuído.
3. Os membros da Comissão atuam em conformidade com os mais elevados padrões profissionais e deontológicos, nomeadamente com o Código de Conduta dos Membros da Comissão.
4. Os membros da Comissão dispõem de um gabinete que os assiste no exercício das suas funções. As regras relativas à composição e ao funcionamento dos gabinetes são estabelecidas por decisão do presidente.
Artigo 5.o
Prioridades, programa de trabalho e orçamento
1. A Comissão estabelece as suas prioridades de acordo com as orientações políticas definidas pelo presidente. Deve refletir essas prioridades no seu programa de trabalho e no projeto de orçamento geral da União Europeia, adotado anualmente.
2. Todos os anos, no discurso sobre o estado da União dirigido ao Parlamento Europeu, o presidente faz o balanço do ano em curso e define as prioridades da Comissão para o futuro (12).
3. A fim de clarificar e organizar a execução destas prioridades, a Comissão anexa ao seu programa de trabalho uma lista das principais iniciativas que tenciona adotar durante o ano em causa. A Comissão pode atualizar o programa de trabalho ao longo do ano.
4. Por iniciativa do presidente, a Comissão realiza debates de orientação para clarificar as suas linhas políticas e debater assuntos politicamente sensíveis e/ou importantes ou desenvolvimentos políticos gerais.
5. As modalidades de validação da programação das iniciativas da Comissão são definidas pelo presidente.
Capítulo III
Processos de decisão
Artigo 6.o
Tipos de processo de decisão
1. A Comissão adota iniciativas sob uma das formas jurídicas previstas no artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou qualquer outra iniciativa abrangida pela sua competência («atos»):
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(a) |
Por processo oral, nas reuniões da Comissão, nos termos da secção 1 do presente capítulo; |
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(b) |
Por processo escrito, nos termos da secção 2 do presente capítulo; |
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(c) |
Por processo de habilitação, nos termos da secção 3 do presente capítulo; |
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(d) |
Por processo de delegação, nos termos da secção 4 do presente capítulo, |
2. Qualquer projeto de ato adotado pela Comissão no âmbito de um dos processos referidos no n.o 1 deve ser previamente introduzido no sistema informático criado para esse efeito, salvo decisão expressa em contrário do secretário-geral.
Secção 1
Reuniões da Comissão e processo oral
Artigo 7.o
Reuniões da Comissão
1. As reuniões da Comissão são convocadas pelo presidente.
2. A Comissão reúne-se, regra geral, uma vez por semana (reuniões «ordinárias»). Reúne-se igualmente sempre que o presidente o considere necessário (reuniões «extraordinárias»).
3. Em circunstâncias excecionais, se uma parte ou a totalidade dos membros da Comissão não puder participar pessoalmente numa reunião da Comissão, o presidente pode convidá-los a participar através de sistemas de telecomunicações que permitam a sua identificação e participação efetiva.
4. Os atos podem ser adotados por processo oral em reuniões ordinárias ou extraordinárias. As regras de organização e de funcionamento das reuniões, bem como as regras processuais, são estabelecidas nos artigos 8.o a 16.o.
5. Por iniciativa do presidente, a Comissão pode também realizar debates de orientação, seminários, reuniões informais ou reuniões de trabalho sobre temas específicos.
Artigo 8.o
Definição da ordem de trabalhos
1. O presidente define a ordem de trabalhos de cada reunião ordinária e extraordinária da Comissão.
2. A fim de facilitar o planeamento dos trabalhos da Comissão e ter em conta a respetiva estratégia de comunicação, o secretário-geral, sob a autoridade do presidente, estabelece a lista dos pontos cuja inclusão na ordem de trabalhos das reuniões da Comissão está prevista.
3. Além dos pontos recorrentes automaticamente inscritos na ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão, como a aprovação da ata, devem ser geralmente incluídos na ordem de trabalhos as relações interinstitucionais, a coordenação da ação externa ou questões administrativas e orçamentais e questões politicamente sensíveis e/ou importantes e os projetos de atos, nomeadamente os relacionados com as prioridades da Comissão.
4. A fim de garantir o exercício efetivo da colegialidade, os pontos inscritos na ordem de trabalhos de uma reunião da Comissão transitam para uma reunião posterior se:
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(a) |
Os documentos pertinentes não forem disponibilizados aos membros da Comissão dentro dos prazos fixados no artigo 11.o, n.o 3, salvo decisão em contrário do presidente; |
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(b) |
Estiver em falta uma (ou mais) das versões linguísticas exigidas pelo artigo 41.o, n.o 1, alínea b), a menos que o presidente decida solicitar o acordo «de princípio» da Comissão, acompanhado de uma habilitação ad hoc para efeitos de adoção do projeto de ato logo que a(s) versão(ões) linguística(s) esteja(m) disponível(is). |
5. A Comissão pode, sob proposta do presidente, debater uma questão que não conste da ordem de trabalhos.
Artigo 9.o
Condições para a inclusão de pontos na ordem de trabalhos
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, quando for apresentado um pedido de inclusão na ordem de trabalhos de um projeto de ato a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, devem ser disponibilizadas as seguintes informações:
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(a) |
O título do projeto de ato e uma descrição sucinta do seu objetivo; |
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(b) |
As razões para a sua apresentação e o momento em que é feita; |
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(c) |
A sua relação com as orientações políticas definidas pelo presidente e com as prioridades definidas pela Comissão, bem como com o programa de trabalho da Comissão e com a sua estratégia de comunicação; |
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(d) |
O estado de preparação do processo, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos em matéria de legislar melhor e à consulta interserviços; |
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(e) |
O acordo explícito do membro da Comissão responsável pelo orçamento se a proposta tiver incidência orçamental significativa. |
2. As condições previstas no n.o 1 aplicam-se igualmente a pedidos de inclusão na ordem de trabalhos de projetos de atos de aplicação geral apresentados no âmbito de questões administrativas e orçamentais diversas.
3. Os artigos 29.o, 36.o e 41.o são aplicáveis aos pedidos de inclusão na ordem de trabalhos de projetos de atos apresentados ao abrigo de processos de habilitação e de delegação.
4. Salvo decisão em contrário do presidente, o disposto nos números 1, 2 e 3 não é aplicável a:
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(a) |
Documentos de reflexão solicitados pelo presidente para estruturar debates de orientação; |
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(b) |
Notas informativas dos membros da Comissão para informar sucintamente a Comissão sobre questões sob a sua responsabilidade, sem lhe solicitar a adoção de qualquer posição, e que vinculem apenas os seus autores e cuja inscrição na ordem de trabalhos tenha sido especificamente autorizada pelo presidente. |
5. Qualquer pedido de inscrição de um ponto na ordem de trabalhos de uma reunião da Comissão deve ser apresentado ao presidente por um (ou mais) membro(s) da Comissão pelo menos nove dias úteis antes da reunião da Comissão em causa. Em circunstâncias excecionais, o presidente pode aceitar um pedido tardio de inscrição de um ponto na ordem de trabalhos. O secretário-geral deve ser informado de qualquer pedido de inscrição na ordem de trabalhos.
Artigo 10.o
Preparação dos pontos da ordem de trabalhos
1. Os pontos inscritos na ordem de trabalhos das reuniões ordinárias ou extraordinárias da Comissão são preparados na reunião semanal dos chefes de gabinete presidida pelo secretário-geral.
2. Por iniciativa do presidente, são organizadas reuniões especiais de membros dos gabinetes para debate preliminar de matérias ou dossiês específicos. As reuniões são presididas por um membro do gabinete do presidente. Regra geral, realizam-se na semana anterior à da reunião da Comissão.
3. O Grupo das Relações Interinstitucionais (13) examina as posições a adotar pela Comissão em questões interinstitucionais, nomeadamente os dossiês pendentes no Parlamento Europeu e/ou no Conselho.
4. O Grupo de Coordenação Externa (14) examina as posições a adotar pela Comissão no domínio das relações externas e assegura a coerência entre os aspetos externos e internos do trabalho da Comissão.
5. As questões sobre as quais tenha sido alcançado acordo numa das reuniões preparatórias referidas nos n.os 1 a 4 não podem, em princípio, ser reabertas numa fase posterior.
6. Se for alcançado acordo sobre um ponto da ordem de trabalhos numa reunião semanal dos chefes de gabinete e esse ponto for mantido na ordem de trabalhos, o ato em causa pode ser adotado sem debate durante a reunião da Comissão.
7. Se for alcançado acordo na reunião semanal dos chefes de gabinete ou na reunião da Comissão, o ato em causa pode ser adotado, sob proposta do presidente, mediante processo escrito de finalização, nos termos do artigo 22.o.
8. Em todas as reuniões preparatórias referidas nos n.os 1 a 4, os membros dos gabinetes intervêm em nome do membro da Comissão que representam com base num mandato claro.
Artigo 11.o
Disponibilização da ordem de trabalhos e de outros documentos
1. O secretário-geral disponibiliza aos membros da Comissão um projeto de ordem de trabalhos o mais tardar no dia útil anterior à reunião semanal dos chefes de gabinete.
2. O mais tardar na véspera das reuniões ordinárias ou extraordinárias da Comissão, o secretário-geral disponibiliza aos membros da Comissão a ordem de trabalhos fixada pelo presidente. A ordem de trabalhos é disponibilizada ao público em conformidade com o artigo 63.o.
3. Os documentos necessários para o debate de cada um dos pontos da ordem de trabalhos devem ser disponibilizados aos membros da Comissão o mais tardar no dia útil anterior à reunião semanal dos chefes de gabinete.
Salvo derrogação concedida pelo presidente com base num pedido devidamente fundamentado por escrito, os documentos destinados a serem debatidos numa reunião especial de membros dos gabinetes devem ser disponibilizados aos membros da Comissão, pelo menos, 48 horas antes da reunião. No caso de documentos muito extensos, o secretário-geral, de comum acordo com o presidente, pode conceder mais tempo.
Os documentos são disponibilizados sob reserva de o processo de adoção ser iniciado pelo secretário-geral após verificação, nomeadamente, do acordo do membro da Comissão responsável e, se for caso disso, dos membros da Comissão que são conjuntamente responsáveis ou associados.
Artigo 12.o
Quórum e participação dos membros nas reuniões da Comissão
1. O número de membros cuja presença é necessária para que a Comissão possa tomar decisões válidas nas suas reuniões ordinárias e extraordinárias é igual à maioria dos seus membros.
2. Em circunstâncias excecionais, se uma parte ou a totalidade dos membros da Comissão não puder participar pessoalmente numa reunião da Comissão, o presidente pode convidá-los a participar através de sistemas de telecomunicações que permitam a sua identificação e participação efetiva. Nesse caso, consideram-se presentes para efeitos do quórum.
3. Em conformidade com o princípio da colegialidade, os membros da Comissão participam em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão na sua totalidade.
4. O presidente pode dispensar um membro da Comissão de participar numa reunião ordinária ou extraordinária da Comissão, se tal se justificar por circunstâncias imperiosas, nomeadamente obrigações relativamente a outras instituições da União Europeia ou relacionadas com a representação externa da União Europeia. Para obter essa autorização, o membro da Comissão em causa deve apresentar por escrito ao presidente, em tempo útil, um pedido devidamente fundamentado.
5. Os membros ausentes não podem ser substituídos.
Artigo 13.o
Tomada de decisões
1. As decisões da Comissão são adotadas sob proposta de um ou mais dos seus membros. São adotadas por maioria dos membros.
2. Quando uma decisão deva ser votada, por iniciativa do presidente ou a pedido de um ou mais membros da Comissão, aplicam-se as seguintes regras:
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(a) |
A votação de um projeto de ato pode dizer respeito, a critério do presidente: i) ao projeto de ato original, ou ii) a um projeto de ato alterado apresentado pelo(s) membro(s) da Comissão responsável(is) ou pelo presidente; |
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(b) |
Antes de proceder à votação, o presidente verifica a existência do quórum necessário, nos termos do artigo 12.o, n.o 1; |
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(c) |
Cada membro da Comissão dispõe de um voto, que não pode ser delegado; |
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(d) |
O projeto de ato é aprovado se o número de votos a favor for igual ou superior à maioria dos seus membros; |
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(e) |
O resultado da votação, declarado pelo presidente, e todas as informações que lhe digam respeito, são exarados na ata da reunião da Comissão, nos termos do artigo 16.o, n.o 3; O mesmo se aplica a quaisquer declarações (nomeadamente declarações de voto) cujo registo os membros da Comissão solicitem; |
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(f) |
Em determinadas circunstâncias excecionais, o presidente pode decidir realizar a votação por escrutínio secreto. |
Artigo 14.o
Confidencialidade das reuniões da Comissão
1. As reuniões da Comissão não são públicas.
2. Os debates mantidos nas reuniões são protegidos pelo princípio da confidencialidade.
Artigo 15.o
Participação nas reuniões da Comissão
1. O presidente decide quais as pessoas autorizadas a assistir aos debates da Comissão nas suas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
2. Salvo decisão em contrário do presidente, podem assistir às reuniões da Comissão as seguintes pessoas: o secretário-geral, o chefe de gabinete do presidente, o diretor-geral do Serviço Jurídico, o diretor-geral da Direção-Geral da Comunicação, o chefe do Serviço do Porta-Voz da Comissão e o diretor da direção do Secretariado-Geral responsável pela tomada de decisões e pela colegialidade.
Qualquer dessas pessoas que não possa estar presente na reunião pode ser substituída por um representante.
3. O presidente pode decidir convidar qualquer outra pessoa relativamente a um determinado ponto da ordem de trabalhos.
4. O presidente pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um membro da Comissão, limitar a presença de membros do pessoal da Comissão e de outras pessoas na totalidade ou em parte de uma reunião.
5. O secretário-geral assiste o presidente a fim de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas nos n.os 1 a 4.
Artigo 16.o
Atas das reuniões da Comissão
1. O secretário-geral lavra atas de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão.
2. As atas normais (PVO) descrevem o desenrolar da reunião, os debates e a adoção dos atos, tratando-se de informações que devem ser tornadas públicas.
3. As atas normais podem ser acompanhadas de atas especiais (PVS), que reduzem a escrito os debates e os atos não abrangidos pelo n.o 2, as votações efetuadas e as declarações que os membros da Comissão solicitam que sejam exaradas na ata. As atas especiais são classificadas.
4. Os projetos de ata (PVO e PVS) são submetidos à aprovação da Comissão em reunião posterior. As atas aprovadas são autenticadas pelas assinaturas manuscritas ou eletrónicas do presidente e do secretário-geral.
5. As atas normais são tornadas públicas uma vez aprovadas pela Comissão, nos termos do artigo 63.o, n.o 2.
Secção 2
Processo escrito
Artigo 17.o
Decisões por processo escrito
1. As decisões da Comissão são adotadas por processo escrito, sob proposta de um ou mais dos seus membros.
2. Qualquer projeto de ato inicialmente inscrito na ordem de trabalhos de uma reunião da Comissão para adoção por processo oral pode ser adotado por processo escrito sob proposta do presidente.
3. Qualquer membro da Comissão pode enviar ao presidente um pedido fundamentado para que o projeto de ato apresentado para adoção por processo escrito seja mencionado numa reunião da Comissão ou inscrito na respetiva ordem de trabalhos. O secretário-geral é informado desses pedidos.
4. Todos os projetos de atos a adotar por processo escrito são disponibilizados aos membros da Comissão, indicando a data de expiração do processo escrito.
5. No decurso de um processo escrito, nos termos dos artigos 24.o a 28.o e do artigo 41.o, pode ser alterado o projeto de ato inicial, o prazo ou qualquer outro aspeto do processo. O processo escrito também pode ser suspenso ou abandonado.
6. O ato é considerado adotado no termo do prazo, contanto que o projeto de ato cumpra todas as condições de fundo e de forma exigidas.
7. O secretário-geral assegura o bom desenrolar do processo escrito e verifica a sua conclusão.
Artigo 18.o
Início de um processo escrito
1. O secretário-geral é responsável por dar início aos processos escritos. Para o efeito, verifica o cumprimento das condições de fundo e de forma exigidas, incluindo o acordo do(s) membro(s) responsável(is) da Comissão, do(s) eventual(is) membro(s) corresponsável(is) ou associado(s) e, se necessário, o acordo do presidente.
2. Sem prejuízo do artigo 22.o, é necessário o parecer favorável do Serviço Jurídico, tendo em conta as eventuais observações formuladas no âmbito das suas atribuições, tal como descrito no artigo 53.o, n.o 2, bem como o parecer favorável dos outros serviços consultados, antes de se dar início a um processo escrito. Os pareceres do Serviço Jurídico e dos outros serviços consultados podem ser expressos ou tácitos.
Artigo 19.o
Prazos para o processo escrito
1. O secretário-geral fixa as datas de expiração dos processos escritos.
2. O prazo para um processo escrito normal não pode ser inferior a cinco dias úteis a contar da data em que o projeto de ato tiver sido disponibilizado aos membros da Comissão.
3. O secretário-geral pode, contudo, fixar um prazo mais curto, tal como previsto nos artigos 20.o, 21.o e 22.o.
4. A data de expiração inicial pode ser adiada pelo secretário-geral durante o processo:
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(a) |
A pedido do membro da Comissão responsável, ou |
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(b) |
Por iniciativa do secretário-geral, nomeadamente se o projeto de ato não satisfizer todas as condições de fundo ou de forma exigidas. |
5. A data de expiração inicial pode igualmente ser antecipada pelo secretário-geral durante o processo, a pedido do membro da Comissão responsável ou por iniciativa do secretário-geral, se circunstâncias especiais o exigirem. Se a antecipação da data de expiração alterar o tipo de processo escrito, é necessário o acordo prévio do presidente.
6. O secretário-geral informa os membros da Comissão de qualquer alteração da data de expiração.
Artigo 20.o
Processo escrito acelerado
1. O membro da Comissão responsável por um projeto de ato pode solicitar um processo escrito acelerado. O pedido deve ser devidamente justificado por circunstâncias imprevistas e/ou excecionais. Não pode ser utilizado como forma de compensar um atraso administrativo.
2. O presidente pode autorizar o secretário-geral a fixar o prazo mínimo em três dias úteis a contar da data em que o projeto de ato tiver sido disponibilizado aos membros da Comissão.
Artigo 21.o
Processo escrito urgente
1. O membro da Comissão responsável por um projeto de ato pode solicitar um processo escrito urgente. Esse pedido deve ser devidamente justificado. Não pode ser utilizado como forma de compensar um atraso administrativo.
2. O presidente pode autorizar o secretário-geral a fixar o prazo em menos de três dias úteis a contar da data em que o projeto de ato tiver sido disponibilizado aos membros da Comissão, a fim de permitir a adoção de um ato urgente.
3. O processo escrito urgente é utilizado para a adoção da comunicação da Comissão sobre uma posição do Conselho adotada de acordo com o processo legislativo ordinário.
Artigo 22.o
Processo escrito de finalização
1. Sob proposta do presidente, qualquer projeto de ato que tenha sido inscrito na ordem de trabalhos de uma reunião ordinária ou extraordinária da Comissão para adoção por processo oral pode ser adotado mediante processo escrito de finalização, se tiver sido alcançado um acordo sobre o mesmo na reunião semanal dos chefes de gabinete e tiver sido recebido um parecer favorável do Serviço Jurídico, ou se tiver sido alcançado um acordo sobre o mesmo na reunião da Comissão.
Caso seja alcançado um acordo sobre o projeto de ato na reunião da Comissão, o processo escrito de finalização pode ser iniciado mesmo na ausência de parecer favorável do Serviço Jurídico e dos outros serviços consultados.
2. O prazo para o processo escrito de finalização pode ser fixado em menos de cinco dias úteis. A data de expiração deve ser posterior à reunião da Comissão em cuja ordem de trabalhos o projeto de ato tiver sido inicialmente inscrito e anterior à reunião seguinte da Comissão.
3. O projeto de ato é inscrito na lista de processos escritos politicamente sensíveis e/ou importantes, tal como referido no artigo 28.o.
Artigo 23.o
Processo escrito no domínio da coordenação e supervisão das políticas económicas e orçamentais dos Estados-Membros, em especial na área do euro
1. A pedido do membro da Comissão responsável pelo projeto de ato, o presidente pode autorizar o início de um processo escrito no domínio da coordenação e supervisão das políticas económicas e orçamentais dos Estados-Membros, nomeadamente na área do euro.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.o, qualquer membro da Comissão que pretenda suspender este processo envia ao presidente um pedido fundamentado na sequência de uma apreciação imparcial e objetiva da estrutura, da lógica ou do resultado do projeto de ato proposto.
3. Se, após análise do pedido, o presidente considerar que a fundamentação não é concludente, pode negar a suspensão e decidir prosseguir o processo escrito.
Nesse caso, o secretário-geral solicita a posição dos outros membros da Comissão de modo a assegurar, por analogia, o respeito do quórum referido no artigo 250.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4. No termo do prazo fixado, eventualmente prorrogado pelo tempo necessário para o presidente examinar o pedido de suspensão e para o secretário-geral recolher a posição dos outros membros, o ato é adotado pela Comissão.
5. O presidente pode igualmente incluir o projeto de ato na ordem de trabalhos de uma reunião da Comissão posterior, para efeitos da sua adoção.
Artigo 24.o
Alteração de um processo escrito
1. O membro da Comissão responsável pelo projeto de ato pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de outro membro, alterar o projeto de ato inicial. O membro da Comissão interessado pode igualmente solicitar ao secretário-geral que altere o prazo nos termos do artigo 19.o, n.os 4 e 5, ou qualquer outro aspeto do processo em curso.
2. O secretário-geral informa os membros da Comissão das alterações e, se for caso disso, disponibiliza um projeto de ato alterado acompanhado, se necessário, de um novo prazo.
Artigo 25.o
Suspensão do processo escrito
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, qualquer membro da Comissão pode enviar ao secretário-geral um pedido fundamentado de suspensão de um processo escrito em curso. O secretário-geral suspende o processo e informa do facto os membros da Comissão.
2. O secretário-geral pode igualmente suspender o processo por sua própria iniciativa se verificar que o projeto de ato não satisfaz todas as condições de fundo ou de forma exigidas. O secretário-geral informa desse facto os membros da Comissão.
Artigo 26.o
Reabertura de um processo escrito na sequência da suspensão
1. O secretário-geral reabre um processo escrito quando:
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(a) |
O(s) membro(s) da Comissão que solicitou(aram) a suspensão lhe envia(m) um pedido de levantamento da suspensão; |
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(b) |
Estão satisfeitas as condições de fundo e de forma. |
2. O secretário-geral informa os membros da Comissão e, se for caso disso, disponibiliza-lhes um projeto de ato alterado. Se necessário, o secretário-geral fixa um novo prazo.
Artigo 27.o
Abandono do processo escrito
1. O processo escrito é abandonado:
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(a) |
A pedido do(s) membro(s) da Comissão responsável(is); |
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(b) |
Por iniciativa do secretário-geral, quando as condições de fundo ou de forma o justifiquem; |
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(c) |
A pedido de um membro da Comissão, quando o presidente aceitar que o projeto de ato seja inscrito na ordem de trabalhos de uma reunião da Comissão com vista à sua adoção por processo oral, nos termos do artigo 17.o, n.o 3. |
2. O secretário-geral informa os membros da Comissão de que o processo escrito foi abandonado com base no n.o 1, alínea a) ou b).
Artigo 28.o
Informações sobre os processos escritos
1. Os projetos de atos politicamente sensíveis e/ou importantes em vias de adoção por processo escrito e os projetos de atos a adotar por processo escrito de finalização são levados ao conhecimento da Comissão na sua reunião mais próxima.
2. Tendo em conta as propostas do presidente e dos membros responsáveis, o secretário-geral disponibiliza uma lista destes projetos de atos para a reunião semanal dos chefes de gabinete.
3. A lista pode ser atualizada até à reunião da Comissão em que os projetos de atos em causa são levados ao conhecimento da Comissão.
Secção 3
Processo de habilitação
Artigo 29.o
Concessão de uma habilitação geral
1. A Comissão pode conferir a um ou mais dos seus membros habilitações gerais para adotar atos administrativos ou de gestão de caráter rotineiro e recorrente em seu nome e sob a sua responsabilidade.
2. O membro habilitado da Comissão é responsável perante a Comissão por assegurar o cumprimento das condições e regras de exercício da habilitação geral.
3. O presidente apresenta à Comissão o projeto de decisão de atribuição de uma habilitação geral. Deve ser obtido previamente o acordo do(s) membro(s) da Comissão em causa. A decisão que concede a habilitação geral é adotada por processo oral ou, se for caso disso, por processo escrito de finalização.
4. A Comissão conserva o direito de exercer ela própria as competências que concedeu. Pode igualmente dar instruções ao(s) membro(s) da Comissão que exerce(m) a habilitação geral.
5. O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica as regras relativas à delegação em matéria financeira, adotadas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Financeiro) (15), nem as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação e à autoridade competente para a contratação de pessoal (16).
Artigo 30.o
Regras para a concessão de uma habilitação geral
1. A decisão de conceder uma habilitação geral deve especificar:
|
(a) |
O(s) membro(s) da Comissão a quem é concedida; |
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(b) |
O objeto e o âmbito precisos da habilitação geral e as condições para o seu exercício; |
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(c) |
Uma justificação clara da razão pela qual as medidas a tomar pelo(s) membro(s) habilitado(s) da Comissão podem ser consideradas atos administrativos ou de gestão; |
|
(d) |
As regras para o exercício da habilitação geral, em especial no que diz respeito à consulta interserviços. |
2. O serviço requerente envia ao secretário-geral o anteprojeto de decisão de concessão de uma habilitação geral. O secretário-geral procede em seguida à consulta interserviços e toma as medidas adequadas para que a decisão seja adotada pela Comissão.
Artigo 31.o
Condições e regras para o exercício de uma habilitação geral
1. Antes de exercer uma habilitação geral, o membro da Comissão habilitado deve determinar, por sua própria iniciativa ou com base numa análise do serviço competente, se, em razão de uma apreciação política ou outras circunstâncias, o ato deve ser adotado por processo oral ou escrito. Em caso de dúvida, o membro da Comissão habilitado deve consultar o presidente.
2. Antes da adoção dos atos através de uma habilitação geral, é necessário o parecer favorável do Serviço Jurídico, tendo em conta as eventuais observações por este formuladas no exercício das suas competências, descritas no artigo 53.o, n.o 2, bem como o parecer favorável dos outros serviços consultados. Os pareceres do Serviço Jurídico e os dos outros serviços consultados podem ser expressos ou tácitos.
3. O serviço competente solicita, antes do exercício da habilitação geral, o acordo do(s) membro(s) habilitado(s) da Comissão e, se for caso disso, de quaisquer membros associados da Comissão.
4. O Secretariado-Geral verifica se as condições de fundo e de forma exigidas foram respeitadas antes de o projeto de ato ser apresentado ao membro habilitado da Comissão para adoção.
5. O membro habilitado da Comissão adota o ato e certifica que as condições e regras que regem os atos adotados foram respeitadas.
6. O ato é considerado adotado assim que a assinatura – manuscrita ou eletrónica – do membro da Comissão habilitado, tal como aposta para efeitos de adoção, tenha sido registada no sistema informático previsto para o efeito.
7. Caso o membro habilitado da Comissão esteja impedido de exercer a habilitação geral que foi concedida, a mesma pode ser exercida por outro membro da Comissão.
Artigo 32.o
Subdelegação de uma habilitação geral
1. O membro da Comissão a quem tenha sido concedida uma habilitação geral pode subdelegar a totalidade ou parte das suas competências delegadas num diretor-geral ou chefe de serviço, a menos que tal seja expressamente proibido pela decisão de habilitação geral. O membro da Comissão pode revogar a subdelegação a qualquer momento. O serviço competente notifica o Secretariado-Geral da decisão de subdelegação ou revogação.
2. O diretor-geral ou o chefe de serviço atua sob a autoridade do membro da Comissão ao qual a habilitação foi concedida. O membro habilitado da Comissão continua a ser responsável perante a Comissão por assegurar o cumprimento das condições e regras de exercício da habilitação geral.
3. A decisão de subdelegação deve definir o objeto e o âmbito das competências subdelegadas, que não devem, em caso algum, exceder as especificadas na decisão de habilitação geral.
4. As competências subdelegadas não podem ser objeto de nova delegação, exceto nos casos referidos no artigo 33.o.
5. O diretor-geral ou o chefe de serviço adota o projeto de ato e certifica que foram respeitadas as condições e regras que regem os atos adotados.
6. O ato é considerado adotado assim que a assinatura – manuscrita ou eletrónica – do diretor-geral ou do chefe de serviço, tal como aposta para efeitos de adoção, tenha sido registada no sistema informático previsto para o efeito.
Artigo 33.o
Subdelegação em relação a decisões de concessão de subvenções e de atribuição de contratos
1. O diretor-geral ou o chefe de serviço a quem tenham sido conferidas competências por subdelegação nos termos do artigo 32.o pode, por sua vez, decidir subdelegar certas decisões de seleção de projetos e certas decisões individuais de concessão de subvenções e de atribuição de contratos públicos num diretor-geral adjunto, num diretor ou, de comum acordo com o membro da Comissão responsável, num chefe de unidade.
2. O diretor-geral adjunto, o diretor ou o chefe de unidade atua sob a autoridade do diretor-geral ou do chefe de serviço que recebeu as competências subdelegadas. O membro habilitado da Comissão continua a ser responsável perante a Comissão por assegurar o cumprimento das condições e regras de exercício da habilitação geral.
3. As subdelegações são aplicáveis à adoção de certas decisões de seleção de projetos e de decisões individuais de concessão de subvenções e de atribuição de contratos públicos sempre que o ato de base preveja que a Comissão deve adotar uma decisão, quer a título próprio, quer após consulta de um comité (17), e o comité tiver emitido um parecer favorável. Tais decisões não estão sujeitas a consulta interserviços.
4. O diretor-geral adjunto, o diretor ou o chefe de unidade a quem tenham sido conferidas competências por subdelegação aprovam o projeto de ato e certificam que foram respeitadas as condições e regras que regem os atos adotados.
5. O ato é adotado assim que a assinatura – manuscrita ou eletrónica – da pessoa que recebeu as competências subdelegadas, tal como aposta para efeitos de adoção, tenha sido registada no sistema informático previsto para o efeito.
Artigo 34.o
Registo das habilitações gerais
O Secretariado-Geral conserva um registo das habilitações gerais, que deve estar acessível na Intranet da Comissão. Se uma habilitação geral for subdelegada, deve ser inscrita no registo.
Artigo 35.o
Habilitação ad hoc
1. A Comissão pode conceder uma habilitação ad hoc, limitada no tempo, a um ou mais dos seus membros para adotar, de comum acordo com o presidente, determinadas medidas pontuais e específicas, cujo teor tenha sido determinado pela Comissão.
2. São concedidas habilitações ad hoc para formalizar os resultados das deliberações da Comissão nas suas reuniões, nomeadamente através da finalização ou da adoção de um ato que tenha sido previamente objeto de um acordo de princípio numa reunião da Comissão, logo que estejam disponíveis todas as versões linguísticas necessárias, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 4, alínea b).
3. Qualquer pedido de habilitação ad hoc apresentado por um membro da Comissão deve ser devidamente justificado e inscrito na ordem de trabalhos de uma reunião da Comissão.
4. As habilitações ad hoc são exercidas, mutatis mutandis, em conformidade com os procedimentos descritos no artigo 31.o, n.os 2 a 6, e sempre de comum acordo com o presidente e em estreita cooperação com o Secretariado-Geral.
5. As habilitações ad hoc não podem ser subdelegadas.
Secção 4
Processo de delegação
Artigo 36.o
Concessão de uma delegação direta de competências
1. A Comissão pode delegar diretamente num (ou mais) diretor(es)-geral(is) ou chefe(s) de serviço competências para adotar atos de gestão ou administrativos de natureza rotineira e recorrente em seu nome e sob a sua responsabilidade.
2. O diretor-geral ou o chefe de serviço a quem tenham sido concedidas competências delegadas responde perante a Comissão pelo cumprimento das condições e regras de exercício da delegação direta de competências.
3. O presidente apresenta à Comissão o projeto de decisão de concessão de uma delegação direta. Deve ser obtido previamente o acordo do(s) membro(s) da Comissão em causa. A decisão de concessão da delegação direta é adotada por processo oral ou, se for caso disso, por processo escrito de finalização.
4. A Comissão conserva o direito de exercer ela própria as competências que concedeu. Pode igualmente dar instruções ao diretor-geral ou ao chefe de serviço que exerce a delegação direta.
5. Exceto nos casos referidos no artigo 39.o, as competências que tenham sido delegadas diretamente num diretor-geral ou num chefe de serviço não podem ser objeto de subdelegação.
6. O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica as regras relativas à delegação em matéria financeira, adotadas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Financeiro), nem as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação e à autoridade competente para a contratação de pessoal.
Artigo 37.o
Regras para a concessão de uma delegação direta
1. A decisão de conceder uma delegação direta deve especificar:
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(a) |
O diretor-geral ou o chefe de serviço em quem as competências são diretamente delegadas; |
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(b) |
O objeto e o âmbito precisos da delegação direta e as condições para o seu exercício; |
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(c) |
Uma justificação clara das razões pelas quais as medidas a tomar pelo diretor-geral ou pelo chefe de serviço em quem as competências são delegadas podem ser consideradas atos administrativos ou de gestão; |
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(d) |
As regras de exercício da delegação direta, nomeadamente no que diz respeito à consulta interserviços. |
2. O serviço requerente envia ao secretário-geral o anteprojeto de decisão que concede a delegação direta. O secretário-geral procede em seguida à consulta interserviços e toma as medidas adequadas para que a decisão seja adotada pela Comissão.
Artigo 38.o
Condições e regras para o exercício de uma delegação direta
1. Antes de exercer uma delegação direta, o diretor-geral ou o chefe de serviço em quem as competências são delegadas deve determinar se, com base numa apreciação política ou noutras circunstâncias, o ato deve ser adotado por processo oral ou escrito. Em caso de dúvida, o diretor-geral ou o chefe de serviço deve consultar o membro da Comissão ao qual tenha sido atribuído o domínio de atividade.
2. Antes da adoção dos atos por delegação direta, é necessário o parecer favorável do Serviço Jurídico, tendo em conta as eventuais observações por este formuladas ao abrigo das suas competências, descritas no artigo 53.o, n.o 2, bem como o parecer favorável dos outros serviços consultados. Os pareceres do Serviço Jurídico e os dos outros serviços consultados podem ser expressos ou tácitos.
3. O diretor-geral ou o chefe de serviço em quem são delegadas as competências adota o projeto de ato e certifica que foram respeitadas as condições e regras que regem os atos adotados.
4. O ato é considerado adotado assim que a assinatura – manuscrita ou eletrónica – do diretor-geral ou do chefe de serviço, tal como aposta para efeitos de adoção, tenha sido registada no sistema informático previsto para o efeito.
5. Em caso de impedimento do diretor-geral ou do chefe de serviço a quem tenha sido concedida uma delegação direta, esta pode ser exercida pelo funcionário designado nos termos do artigo 52.o.
Artigo 39.o
Subdelegação em relação a decisões de concessão de subvenções e de atribuição de contratos
1. O diretor-geral ou chefe de serviço a quem tenham sido delegadas competências nos termos do artigo 36.o pode, por sua vez, decidir subdelegar certas decisões de seleção de projetos e certas decisões individuais de concessão de subvenções e de atribuição de contratos públicos num diretor-geral adjunto, num diretor ou, de comum acordo com o membro da Comissão responsável, num chefe de unidade.
2. O diretor-geral adjunto, diretor ou chefe de unidade subdelegado atua sob a autoridade do diretor-geral ou do chefe de serviço a quem foram concedidas competências delegadas. O diretor-geral ou chefe de serviço continua a ser responsável perante a Comissão por assegurar o cumprimento das condições e regras para o exercício da delegação direta.
3. As subdelegações são aplicáveis à adoção de certas decisões de seleção de projetos e de decisões individuais de concessão de subvenções e de atribuição de contratos públicos sempre que o ato de base preveja que a Comissão deve adotar uma decisão, quer a título próprio, quer após consulta de um comité (18), e o comité tiver emitido um parecer favorável. Tais decisões não estão sujeitas a consulta interserviços.
4. O diretor-geral adjunto, o diretor ou o chefe de unidade a quem tenham sido conferidas competências por subdelegação aprovam o projeto de ato e certificam que foram respeitadas as condições e as regras que regem os atos adotados.
5. O ato é adotado assim que a assinatura – manuscrita ou eletrónica – do diretor-geral adjunto, do diretor ou do chefe de unidade, tal como aposta para efeitos de adoção, tenha sido registada no sistema informático previsto para o efeito.
Artigo 40.o
Registo das delegações diretas
O Secretariado-Geral conserva um registo das delegações diretas, que deve estar acessível na Intranet da Comissão.
Secção 5
Disposições comuns a todos os processos de decisão
Artigo 41.o
Regras linguísticas para os processos de decisão
1. Todos os projetos de atos a adotar por processo oral, por processo escrito, pelo exercício de uma habilitação geral ou ad hoc ou pelo exercício de uma delegação direta devem estar disponíveis, se for caso disso,:
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(a) |
Na(s) língua(s) estipulada(s) pelo presidente, tendo em conta as necessidades mínimas dos membros da Comissão; |
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(b) |
Na(s) língua(s) necessária(s) para a publicação do ato no Jornal Oficial da União Europeia ou para a sua notificação ao(s) destinatário(s), para que possa entrar em vigor ou produzir efeitos. |
2. Todos os projetos de atos a debater numa reunião da Comissão são disponibilizados aos membros da Comissão nas línguas exigidas nos termos do n.o 1.
3. Todos os projetos de atos a adotar por processo escrito são disponibilizados aos membros da Comissão, quando o processo for iniciado, na(s) língua(s) exigida(s) nos termos do n.o 1, alínea a), e, antes do termo do processo, na(s) língua(s) exigida(s) nos termos do n.o 1, alínea b). Se a condição estabelecida no n.o 1, alínea b), não estiver satisfeita, o secretário-geral prorroga o prazo ou suspende o processo escrito.
4. Sempre que o Serviço Jurídico proceda a uma revisão jurídico-linguística de um projeto de ato, todas as versões linguísticas necessárias devem estar disponíveis em tempo útil.
5. No caso de projetos de atos a adotar por processo oral ou escrito, o presidente avalia qualquer situação específica e/ou excecional em que algumas das versões linguísticas exigidas nos termos do n.o 1, alínea a), não possam ser disponibilizadas por razões devidamente fundamentadas. No caso, nomeadamente, de projetos de atos a adotar por processo oral, o presidente pode decidir, consoante as circunstâncias, transferir o ponto em causa para a ordem de trabalhos de uma reunião posterior.
6. No caso de projetos de atos a adotar através do exercício de uma habilitação geral ou ad hoc ou do exercício de uma delegação direta, o ato só pode ser adotado quando a(s) versão(ões) linguística(s) referida(s) no n.o 1, alínea b), estiver(em) disponível(is).
7. Sempre que um ato adotado deva ser oficialmente transmitido às outras instituições da União e/ou publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o texto deve estar disponível em todas as línguas oficiais.
Artigo 42.o
Informações relativas aos atos adotados
A Comissão toma nota dos atos adotados por processo escrito, processo de habilitação e processo de delegação, que devem ser registados em notas diárias. As notas diárias devem ser mencionadas na ata da reunião seguinte da Comissão.
Em cada reunião da Comissão deve ser elaborada uma nota recapitulativa, que enumera os atos adotados de forma autónoma pela Comissão por processo oral. Deve igualmente mencionar as notas diárias dos atos adotados por processo escrito.
Artigo 43.o
Autenticação dos atos adotados
1. Os atos não legislativos adotados de forma autónoma pela Comissão são autenticados aquando da sua adoção ou após a mesma e, se necessário, antes da sua notificação ao(s) seu(s) destinatário(s) ou da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os atos referidos no n.o 1 são autenticados do seguinte modo:
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(a) |
No que diz respeito aos que são adotados por processo oral:
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(b) |
No que diz respeito aos que são adotados por processo oral, pela assinatura manuscrita ou eletrónica do secretário-geral aposta na nota diária referida no artigo 42.o em que são registados; |
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(c) |
No que diz respeito aos que são adotados por processo de habilitação, pela assinatura manuscrita ou eletrónica do membro da Comissão habilitado para o efeito aposta na ficha de adoção e no respetivo registo; Estes atos são registados na nota diária correspondente referida no artigo 42.o. |
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(d) |
No que diz respeito aos que são adotados por processo de delegação (incluindo por subdelegação), por assinatura manuscrita ou eletrónica do diretor-geral, do diretor-geral adjunto, do diretor ou do chefe de unidade em quem tenham sido delegadas ou subdelegadas competências aposta na ficha de adoção e no respetivo registo; Estes atos são registados na nota diária correspondente referida no artigo 42.o. |
3. Os atos referidos no n.o 2 são anexados, incluindo, se for caso disso, em formato eletrónico, na(s) língua(s) que faz(em) fé, às notas recapitulativas ou diárias referidas nesse número, de modo a que não possam ser separados das mesmas.
Artigo 44.o
Assinatura dos atos adotados
1. Os atos não legislativos adotados pela Comissão por processo oral e por processo escrito sob a forma de regulamentos, diretivas ou decisões, quando estas últimas não indiquem um destinatário, consideram-se assinados pelo presidente da Comissão, na aceção do artigo 297.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, quando apõe a respetiva assinatura na nota recapitulativa referida no artigo 42.o.
2. Se o presidente invocar o disposto no artigo 7.o, n.o 3, e as circunstâncias impedirem a assinatura da nota recapitulativa, o seu consentimento expresso, por escrito, pode, excecionalmente, substituir a respetiva assinatura, devendo ser anexado à referida nota.
3. Os atos não legislativos adotados pela Comissão por processo oral ou por processo escrito sob a forma de decisões, quando indiquem um destinatário, consideram-se assinados pelo membro da Comissão ao qual foi atribuído o domínio de atividade quando o secretário-geral apõe a assinatura referida, respetivamente, no artigo 43.o, n.o 2, alíneas a) e b).
4. Os atos a que se refere o n.o 1 adotados por processo escrito que exijam a publicação para entrar em vigor com urgência tal que não seja possível aguardar a assinatura da nota recapitulativa na reunião seguinte da Comissão são considerados como tendo sido assinados pelo presidente, na aceção do artigo 297.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, quando o secretário-geral apõe a assinatura referida no artigo 43.o, n.o 2, alínea b).
5. A assinatura dos atos adotados por processo de habilitação, por processo de delegação ou por subdelegação sob uma das formas previstas no artigo 297.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é delegada, consoante o caso, no membro da Comissão habilitado para o efeito ou no diretor-geral, diretor-geral adjunto, diretor ou chefe de unidade em quem tenham sido delegadas ou subdelegadas competências. Esta assinatura deve ser aposta de acordo com as regras estabelecidas no artigo 43.o, n.o 2, alíneas c) e d).
Capítulo IV
Serviços da Comissão e cooperação interserviços
Secção 1
Serviços
Artigo 45.o
Estrutura e função dos serviços
1. A Comissão estabelece uma estrutura organizativa composta por várias direções-gerais e outros serviços da Comissão, bem como por serviços cujo mandato consiste em desempenhar tarefas administrativas e de apoio (serviços equiparados). Formam em conjunto um único serviço administrativo e partilham a responsabilidade coletiva pela coerência de todas as políticas. Em princípio, as direções-gerais, os outros serviços e os serviços equiparados são constituídos por direções e as direções por unidades.
2. Incumbe a todos os serviços ajudar a Comissão a preparar e executar as suas atribuições e a concretizar as suas prioridades.
Artigo 46.o
Ética e boa conduta administrativa
O pessoal da Comissão deve cumprir as mais elevadas regras deontológicas e éticas. Atua em conformidade com as regras estabelecidas no Estatuto dos Funcionários (19) e no Código de Boa Conduta Administrativa.
Artigo 47.o
Criação de funções e de estruturas específicas
1. Para desempenhar determinadas tarefas e satisfazer necessidades específicas que não possam ser tratadas da melhor forma possível por um serviço criado pela Comissão, o presidente pode criar funções ou estruturas específicas, nomeadamente grupos de trabalho que reúnam conhecimentos especializados de vários serviços.
2. O presidente determina o respetivo mandato, a composição, a duração, o membro da Comissão responsável, o nível de estabelecimento da função de chefe da estrutura em causa e o vínculo administrativo da função ou estrutura específica.
Uma decisão da Comissão pode estabelecer as condições de execução, nomeadamente no que diz respeito aos recursos e ao funcionamento da função ou estrutura específica em causa.
Artigo 48.o
Continuidade das atividades e obrigações de permanência
1. Os membros da Comissão, assim como os serviços da Comissão, devem certificar-se de que adotam todas as medidas necessárias para assegurar a continuidade do serviço de acordo com as regras adotadas para o efeito pela Comissão ou pelo presidente.
2. Em caso de perturbação geral que afete os serviços da Comissão, o presidente pode ativar o plano de continuidade das atividades da Comissão.
3. Em caso de perturbação limitada a determinados serviços, os diretores-gerais ou chefes de serviço em causa podem ativar os planos de continuidade das atividades estabelecidos para o efeito.
4. Os membros da Comissão devem assegurar a permanência em determinadas alturas do ano, de modo a que possam ser desempenhadas as funções essenciais da Comissão, nomeadamente a coordenação interna, a tomada de decisões, a representação e a comunicação.
5. O pessoal da Comissão deve igualmente cumprir as obrigações de permanência ao longo do ano, a fim de garantir a continuidade do serviço e prestar assistência ininterrupta à Comissão na preparação e execução das suas tarefas.
Artigo 49.o
Gestão de crises
Com base nas regras relativas ao sistema da Comissão para a gestão de crises transfronteiras (20), os serviços coordenam e trocam rapidamente informações em caso de crise ou de acontecimento excecional ou imprevisível que afete vários domínios de intervenção, tenha um impacto transfronteiras ou afete o funcionamento das instituições da União.
Artigo 50.o
Secretário-geral
1. O secretário-geral assiste o presidente para que, no quadro das orientações políticas definidas por este último, a Comissão concretize as prioridades que fixou. O secretário-geral assegura a coerência dos projetos de atos com estas prioridades. O secretário-geral informa o presidente, em tempo útil, de qualquer projeto de ato que, pela sua importância ou conteúdo, mereça especial atenção do presidente.
2. O secretário-geral assiste o presidente na preparação dos trabalhos e na condução das reuniões da Comissão. O secretário-geral assiste igualmente os membros da Comissão que dirigem os trabalhos de grupos de membros, referidos no artigo 3.o, n.o 6, na preparação e condução das suas reuniões. O secretário-geral assegura o secretariado desses grupos.
3. O secretário-geral contribui para assegurar a coerência global das políticas. Para o efeito, executa tarefas de planeamento e coordenação antes e depois das decisões da Comissão, nomeadamente através de reuniões interserviços e de reuniões entre os gabinetes e os serviços em causa.
4. O secretário-geral assegura o bom funcionamento do processo de decisão. Em especial, exceto em casos específicos, toma as medidas necessárias para assegurar que os atos da Comissão são notificados aos interessados e/ou publicados no Jornal Oficial da União Europeia. O secretário-geral assegura igualmente que os atos são transmitidos a outras instituições e órgãos da União Europeia, bem como aos parlamentos nacionais.
5. O secretário-geral assegura o bom funcionamento dos instrumentos de coordenação na Comissão e, se necessário, pronuncia-se sobre qualquer questão relacionada com a coordenação interserviços.
6. Sob a autoridade do presidente, o secretário-geral pode tomar medidas de mediação ou arbitragem em caso de desacordo entre serviços.
7. O secretário-geral contribui para assegurar o cumprimento pela Comissão das disposições em matéria de Legislar Melhor, apoiando-se, em especial, no trabalho do Comité de Controlo da Regulamentação.
8. O secretário-geral contribui para o trabalho colegial da Comissão. Assegura o cumprimento dos processos e controla a qualidade dos projetos de atos apresentados à Comissão.
9. O secretário-geral contribui igualmente para assegurar que os projetos de atos respeitam as obrigações externas e os compromissos interinstitucionais da Comissão.
10. Sob a autoridade do presidente, o secretário-geral assegura que as notas informativas cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 4, alínea b), antes de as disponibilizar à Comissão, independentemente da sua inscrição na ordem de trabalhos.
11. O secretário-geral coordena e assegura a coerência global das relações oficiais com as outras instituições e órgãos da União Europeia e com os parlamentos nacionais.
12. O secretário-geral informa a Comissão do ponto da situação dos processos internos e interinstitucionais.
Artigo 51.o
Diretores-gerais e chefes de serviço
1. Os diretores-gerais e os chefes de serviço assistem o presidente e os outros membros da Comissão sob cuja autoridade se encontrem, a fim de concretizar as prioridades definidas pela Comissão, desenvolver as políticas que lhes foram confiadas e executá-las eficazmente.
2. Os diretores-gerais e os chefes de serviço aconselham o presidente e os outros membros da Comissão sobre as matérias pelas quais são responsáveis e estão encarregados da boa gestão e organização dos trabalhos dos serviços sob a sua autoridade, em conformidade com as regras e normas estabelecidas pela Comissão, a fim de assegurar, nomeadamente, o cumprimento das suas obrigações jurídicas e financeiras.
3. Os diretores-gerais e os chefes de serviço definem as estruturas organizativas dos seus serviços com base nos organogramas adotados pela Comissão. São responsáveis pela afetação de recursos humanos e financeiros no âmbito dos seus serviços.
4. Os diretores-gerais e os chefes de serviço são responsáveis pela execução da parte do orçamento geral da União Europeia que lhes é atribuída de acordo com as regras financeiras em vigor.
5. Os diretores-gerais e os chefes de serviço elaboram planos de gestão anuais que estabelecem os resultados a obter anualmente e identificam os meios para o fazer, a fim de contribuir para a realização dos objetivos fixados no plano estratégico plurianual, em consonância com as prioridades da Comissão.
Os diretores-gerais e os chefes de serviço elaboram igualmente relatórios anuais de atividades que descrevam os progressos realizados anualmente na concretização dos objetivos estratégicos e que certifiquem a legalidade e regularidade das operações financeiras realizadas sob a sua responsabilidade.
Os diretores-gerais e os chefes de serviço identificam e avaliam os riscos relacionados com a realização dos seus objetivos. Se necessário, adotam medidas adequadas para limitar esses riscos.
6. Os diretores-gerais e os chefes de serviço exercem igualmente qualquer outra função de apoio, gestão ou administração que não seja da responsabilidade do colégio, com o objetivo de gerir ou administrar no dia a dia os serviços, a fim de assistir a Comissão na preparação e execução da sua missão, bem como na execução das suas prioridades.
Artigo 52.o
Substituição dos superiores hierárquicos
1. Em caso de impedimento do titular de um lugar ou de lugar vago:
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(a) |
As funções do secretário-geral, do diretor-geral ou do chefe de serviço são exercidas pelo funcionário designado pela Comissão; |
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(b) |
As funções de qualquer outro superior hierárquico são exercidas pelo funcionário designado pelo diretor-geral ou pelo chefe de serviço. |
2. Na ausência de tal designação, essas funções são exercidas:
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(a) |
Quando a posição hierárquica em questão é assegurada por um adjunto, por este último; |
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(b) |
Quando a posição hierárquica em causa é assegurada por vários adjuntos, pelo adjunto presente com o grau mais elevado e, em caso de igualdade de grau, pelo que tiver maior antiguidade no grau e, de entre os de igual antiguidade, pelo que tiver mais idade; |
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(c) |
Quando o posto de adjunto não estiver ocupado ou em caso de impedimento deste último, pelo funcionário subordinado presente, no grupo de funções mais elevado, com o grau mais elevado e, em caso de igualdade de grau, pelo que tiver maior antiguidade no grau e, de entre os de igual antiguidade, pelo que tiver mais idade. |
Artigo 53.o
Serviço Jurídico
1. O Serviço Jurídico presta aconselhamento jurídico à Comissão.
2. O Serviço Jurídico assegura um controlo independente e objetivo da legalidade, verificando a compatibilidade com o direito da União Europeia, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais e o direito internacional, de todos os projetos de atos legislativos, de todos os projetos de atos a adotar pela Comissão e de outros documentos que possam ter implicações jurídicas. Supervisiona a forma dos atos e, se for caso disso, efetua a sua revisão jurídico-linguística.
3. O Serviço Jurídico tem competência exclusiva para representar a Comissão perante todos os tribunais e instâncias de arbitragem.
Secção 2
Cooperação interserviços
Artigo 54.o
Coordenação e consulta informal entre serviços
1. A coordenação interserviços reflete o princípio da colegialidade que rege o processo de decisão da Comissão. Contribui para o cumprimento das orientações políticas definidas pelo presidente e das prioridades estabelecidas pela Comissão e assegura a coerência dos atos e a eficácia da ação da Comissão, em conformidade com a política Legislar Melhor.
2. Os serviços competentes estabelecem a ligação com os serviços abrangidos pelo domínio de atividade ou pela natureza do projeto de ato. Os serviços trabalham, desde o início, em estreita cooperação e de forma coordenada na preparação desse projeto.
3. Os serviços cooperam igualmente no âmbito de grupos de coordenação interserviços ou de outras estruturas adequadas que possam elaborar propostas importantes, complexas ou transversais, nomeadamente para realizar as avaliações, os balanços de qualidade, as consultas públicas e as avaliações de impacto que lhes estão associados.
4. A coordenação interserviços é efetuada antes e depois da consulta interserviços formal a que se refere o artigo 55.o. Prossegue após a adoção dos atos pela Comissão, nomeadamente durante o processo interinstitucional e aquando da aplicação da legislação da União.
5. O serviço competente assegura a qualidade da redação e da forma dos projetos de atos ou posições examinados no Grupo das Relações Interinstitucionais e no Grupo de Coordenação Externa.
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 4, os serviços devem obter o acordo do Serviço Jurídico, do Secretariado-Geral e de outros serviços interessados antes de os representantes da Comissão apresentarem qualquer posição da Comissão, documentos oficiosos ou outra forma de contribuição preparada por um ou mais serviços da Comissão, em relação a autoridades nacionais, instituições da União, organizações internacionais ou países terceiros.
Artigo 55.o
Consulta interserviços formal
1. Quando um projeto de ato se encontrar numa fase de elaboração suficientemente avançada, o serviço competente consulta formalmente os serviços com um interesse legítimo em função da natureza, objeto ou impacto desse projeto de ato.
2. O processo formal de consulta interserviços aplica-se igualmente aos documentos de trabalho dos serviços da Comissão.
3. Não obstante os processos estabelecidos pelo presidente, todos os projetos de atos politicamente sensíveis e/ou importantes devem ser aprovados pelo(s) membro(s) da Comissão responsável(eis), antes do lançamento da consulta interserviços formal.
Artigo 56.o
Consulta do Secretariado-Geral
1. O Secretariado-Geral deve ser consultado em relação a todos os projetos de atos a adotar pela Comissão por processo oral, com exceção dos apresentados no âmbito de questões administrativas e orçamentais diversas de caráter individual, bem como em relação aos projetos de atos que, independentemente do tipo de processo de decisão utilizado:
|
(a) |
Sejam politicamente sensíveis e/ou importantes; |
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(b) |
Constem do programa de trabalho anual da Comissão, incluindo projetos de atos mencionados nos respetivos anexos; |
|
(c) |
Envolvam aspetos institucionais; |
|
(d) |
Sejam objeto de uma avaliação, de um balanço de qualidade, de uma consulta pública ou de uma avaliação de impacto. |
2. O Secretariado-Geral deve ser consultado em relação a todas as posições que possam vincular a Comissão em relação a outras instituições e órgãos da União, países terceiros ou organizações internacionais ou regionais, bem como em relação a todas as iniciativas conjuntas da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
3. O Secretariado-Geral deve ser consultado em relação aos documentos de trabalho dos serviços da Comissão.
Artigo 57.o
Consulta do Serviço Jurídico
1. É obrigatória a consulta do Serviço Jurídico em relação a todos os projetos de atos, documentos de trabalho dos serviços da Comissão e todos os documentos que possam produzir efeitos jurídicos.
2. Os projetos de atos de natureza recorrente não requerem, contudo, a consulta do Serviço Jurídico. Essa isenção exige o acordo formal prévio do Serviço Jurídico.
Artigo 58.o
Consulta de outros serviços
1. É necessária a consulta, nos termos do artigo 55.o, n.o 1, de qualquer serviço que possua um interesse legítimo.
2. A consulta da Direção-Geral do Orçamento é necessária para todos os projetos de atos ou documentos suscetíveis de ter incidência no orçamento e nas finanças, incluindo os passivos contingentes, ou na interpretação e aplicação da regulamentação financeira da UE em geral.
3. A consulta da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança é obrigatória para todos os projetos de atos ou documentos de trabalho dos serviços da Comissão suscetíveis de ter incidência no pessoal e na administração.
Artigo 59.o
Prazos para a consulta interserviços formal
1. Os serviços consultados dispõem de um prazo mínimo de dez dias úteis, a contar da data em que os documentos são disponibilizados, para apresentarem os seus pareceres, com ou sem observações.
2. Em casos excecionais, os serviços em causa podem acordar um período adicional.
3. Os pareceres positivos do Serviço Jurídico e dos outros serviços consultados podem ser expressos ou tácitos.
Se o serviço consultado não reagir dentro do prazo, considera-se que emitiu parecer favorável (acordo tácito).
4. O serviço competente pode solicitar um prazo mais curto nas condições estabelecidas no artigo 60.o relativo às consultas aceleradas e no artigo 61.o relativo a consultas interserviços específicas.
Artigo 60.o
Consulta acelerada
1. Em casos excecionais e por motivos de urgência devidamente justificados, o serviço competente pode solicitar ao Secretariado-Geral uma consulta interserviços acelerada, permitindo que a mesma seja concluída num prazo mais curto do que o previsto no artigo 59.o, n.o 1. Essa consulta acelerada pode ter lugar durante uma reunião ou por escrito.
O serviço competente envia ao Secretariado-Geral o pedido devidamente fundamentado de recurso à consulta acelerada, indicando o formato – numa reunião ou por escrito – que considere mais adequado. Esse pedido não pode ter por objetivo compensar qualquer atraso administrativo. O Secretariado-Geral decide se a consulta acelerada é adequada e informa o presidente. Continua a ser necessário obter o consentimento do(s) membros(s) em causa quanto aos textos antes de se lançar a consulta, como previsto no artigo 55.o, n.o 3.
Quando considerar que o pedido de recurso à consulta acelerada é justificado, o Secretariado-Geral determina se deve ser realizada numa reunião ou por escrito.
2. Quando a consulta acelerada tiver lugar durante uma reunião, os documentos devem ser disponibilizados aos serviços consultados pelo menos 48 horas antes da realização da reunião (21), salvo disposição em contrário do Secretariado-Geral.
Os serviços consultados emitem o seu parecer durante a reunião ou por escrito antes da reunião.
O Secretariado-Geral preside à reunião e regista na ata os resultados e os pareceres emitidos pelos serviços consultados.
O fim da reunião marca o fim da consulta.
3. Em caso de consulta acelerada por escrito, o prazo para a apresentação de pareceres pelos serviços consultados é fixado de comum acordo entre o Secretariado-Geral e o serviço competente, não podendo ser inferior a 48 horas, salvo disposição em contrário do Secretariado-Geral.
Os serviços consultados emitem o seu parecer por escrito dentro desse prazo. A falta de resposta do serviço consultado dentro do prazo fixado é considerada um parecer favorável (acordo tácito).
Artigo 61.o
Consultas interserviços específicas
1. Para consultas de caráter recorrente, o Secretariado-Geral pode autorizar, a pedido do serviço competente, a criação de um tipo de consulta interserviços dita «específica», cujas regras diferem, nomeadamente no que se refere ao prazo e aos serviços consultados, das da consulta referida no artigo 55.o.
2. Uma vez autorizada uma consulta específica, esta aplica-se sistematicamente às consultas sobre todos os projetos de atos abrangidos pelo seu âmbito.
Artigo 62.o
Resultado das consultas interserviços
1. Uma vez concluída a consulta interserviços, o serviço competente revê o projeto de ato e/ou o documento de trabalho dos serviços tendo em conta as observações recebidas.
2. O serviço competente disponibiliza aos serviços consultados, em tempo útil, o projeto de ato e/ou o documento de trabalho dos serviços revisto. Antes de dar início ao processo de adoção, informa-os dos motivos pelos quais as suas observações não foram tomadas em consideração.
3. Antes de o projeto de ato de execução ser submetido à votação dos representantes dos Estados-Membros nos comités criados para acompanhar o exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, é necessário o parecer favorável do Serviço Jurídico, tendo em conta as eventuais observações por este formuladas ao abrigo das suas competências, descritas no artigo 53.o, n.o 2, bem como o parecer favorável dos outros serviços consultados.
Capítulo V
Transparência, proteção de dados e segurança
Artigo 63.o
Transparência
1. A Comissão disponibiliza aos cidadãos as propostas legislativas que apresentar ao Parlamento Europeu e/ou ao Conselho, juntamente com as avaliações de impacto e os pareceres do Comité de Controlo da Regulamentação, bem como informações sobre grupos de peritos e comités consultivos, consultas públicas e beneficiários dos fundos da União.
2. A Comissão inscreve no seu registo de documentos as ordens de trabalhos, assim como as ordens de trabalhos provisórias, das próximas reuniões da Comissão, as atas normais aprovadas das reuniões da Comissão e os atos publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 64.o
Registo de transparência
A fim de assegurar a transparência das suas relações com representantes de interesses, a Comissão deve respeitar as regras e os princípios do registo de transparência público acordados com as outras instituições (22).
Artigo 65.o
Acesso do público aos documentos da Comissão
1. Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, todos os cidadãos da União Europeia e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos da Comissão, seja qual for o respetivo suporte. Esse acesso está sujeito às condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (23).
2. São aplicáveis as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, adotadas com base no artigo 15.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, tal como constam do anexo do presente regulamento interno.
Artigo 66.o
Gestão de documentos
1. A gestão dos documentos deve ser efetuada de forma eficaz de modo a permitir à Comissão rastrear as suas ações a qualquer momento, a fim de cumprir as suas obrigações legais, nomeadamente no que se refere à proteção de dados, ao acesso do público aos documentos e à segurança das informações.
2. Os serviços da Comissão devem cumprir as regras internas em matéria de registo, depósito, armazenamento e transferência de documentos para os arquivos históricos.
Artigo 67.o
Segurança e confidencialidade
1. Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, os membros da Comissão e todo o seu pessoal têm a obrigação geral de respeitar a confidencialidade dos debates, das informações e dos documentos de que tenham conhecimento (24).
2. Na Comissão, as pessoas, os ativos e as informações devem beneficiar de níveis de proteção adequados e proporcionais aos riscos identificados (25). As informações classificadas da União Europeia também devem beneficiar de proteção adequada (26).
3. Só pode ter acesso a informações classificadas de nível igual ou superior a CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL o pessoal que tiver obtido uma credenciação de segurança das autoridades nacionais do respetivo país de origem.
Artigo 68.o
Proteção de dados pessoais
1. Os dados pessoais são tratados pela Comissão em conformidade com o artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), bem como com as outras regras da União Europeia em matéria de proteção de dados (28).
2. O encarregado da proteção de dados da Comissão, atuando de forma independente, assegura que as regras da União em matéria de proteção de dados são aplicadas na Comissão.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 69.o
Medidas adicionais
1. A Comissão pode adotar decisões internas e dar instruções administrativas aos serviços para completar o presente regulamento interno e/ou para ter em conta a evolução tecnológica.
2. O presidente pode adotar qualquer decisão relativa ao funcionamento e à organização interna da Comissão, incluindo, no início do seu mandato, os métodos de trabalho da Comissão.
Artigo 70.o
Alterações à Decisão C(2000) 3614 da Comissão
São suprimidos os artigos 1.o a 28.o da Decisão C(2000) 3614 da Comissão, de 29 de novembro de 2000 (29), bem como o anexo dessa decisão que contém as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e o anexo que cria o Código de Boa Conduta Administrativa para o Pessoal da Comissão Europeia nas suas Relações com o Público, assim como as normas de execução do regulamento interno anexadas à Decisão C(2010) 1200 final da Comissão (30).
Artigo 71.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento Interno da Comissão C(2000) 3614 de 29 de novembro de 2000 (JO L 308 de 8.12.2000, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2000/3614/oj).
(2) Decisão C(2010) 1200 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2010, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 55 de 5.3.2010, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/138(1)/oj).
(3) Decisão C(2020) 3000 da Comissão, de 22 de abril de 2020, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 127I de 22.4.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/555/oj).
(4) Normas de execução do Regulamento Interno, anexadas à Decisão C(2010) 1200 final da Comissão, de 24 de fevereiro de 2010, que altera o seu Regulamento Interno.
(5) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj).
(6) Tratado da União Europeia, artigo 17.o, n.o 6, alínea b).
(7) Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 248.o.
(8) Tratado da União Europeia, artigo 17.o, n.o 6, alínea c).
(9) Tratado da União Europeia, artigo 17.o, n.o 6.
(10) Decisão C(2018) 700 da Comissão, de 31 de janeiro de 2018, relativa ao Código de Conduta dos membros da Comissão Europeia (JO C 65 de 21.2.2018, p. 7).
(11) Tratado da União Europeia, artigo 17.o, n.o 3.
(12) Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, anexo IV, n.o 5 (JO L 304 de 20.11.2010, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2010/1120/oj).
(13) P(2024)5 de 1 de dezembro de 2024, Comunicação da presidente à Comissão sobre os métodos de trabalho da Comissão Europeia.
(14) P(2024)5 de 1 dezembro de 2024, Comunicação da presidente à Comissão sobre os métodos de trabalho da Comissão Europeia.
(15) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação) (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(16) Regulamento n.o 31.o (CEE), n.o 11.o (CEEA), de 14 de junho de 1962, que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1962/31(1)) e Decisão C(2013) 3288 da Comissão, de 4 de junho de 2013, relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários às autoridades investidas do poder de nomeação (AIPN) e pelo Regime aplicável aos outros agentes às autoridades competentes para a contratação de pessoal (ACCP).
(17) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(18) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(19) Regulamento n.o 31.o (CEE), n.o 11.o (CEEA), de 14 de junho de 1962, que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1962/31(1)/oj).
(20) Ver as disposições da Comissão que criam o sistema geral de alerta rápido ARGUS, anexadas à Decisão C(2000) 3614.
(21) Este período de 48 horas não inclui feriados, sábados ou domingos.
(22) Acordo Interinstitucional de 20 de maio de 2021 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um Registo de Transparência Obrigatório [JO L 207 de 11.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2021/611/oj).
(23) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj).
(24) Ver artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 5.o, n.o 2, da Decisão C(2018) 700 relativa ao Código de Conduta dos Membros da Comissão Europeia e artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, aplicável por analogia aos outros agentes da União Europeia.
(25) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/443/oj).
(26) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/444/oj).
(27) O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, é aplicável ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento interno (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(28) Entre elas, a Decisão (UE) 2020/969 da Comissão, de 3 de julho de 2020, que estabelece regras de execução relativas ao responsável pela proteção de dados, à limitação dos direitos dos titulares dos dados e à aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão 2008/597/CE da Comissão (JO L 213 de 6.7.2020, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/969/oj).
(29) Regulamento Interno da Comissão (JO L 308 de 8.12.2000, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2000/3614/oj).
(30) Decisão da Comissão de 24 de fevereiro de 2010 que altera o seu Regulamento Interno (JO L 55 de 5.3.2010, p. 60).
ANEXO
Normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão deve tomar as suas decisões da forma mais aberta possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos, assegurando a transparência dos seus trabalhos, permitindo a participação dos cidadãos e assegurando que administração é legítima e responsável perante os mesmos, de acordo com os princípios democráticos da União. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), cada instituição da União deve estabelecer, no respetivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos. |
|
(3) |
A Comissão criou um sistema digital para tratar os pedidos de acesso a documentos, denominado portal de Acesso Eletrónico aos Documentos da Comissão Europeia (EASE), que foi concebido para simplificar a gestão dos pedidos de acesso a documentos, privilegiando o objetivo global de os tornar o mais acessíveis possível ao público. |
Artigo 1.o
Finalidade e âmbito de aplicação
Os cidadãos da União e as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos da Comissão por força do disposto no artigo 15.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, em conformidade com as presentes normas de execução.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
|
(1) |
«Requerente», qualquer cidadão da União ou pessoa singular ou coletiva que resida ou tenha a sua sede estatutária num Estado-Membro e apresente um pedido de acesso a documentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001; |
|
(2) |
«Documento», a definição que consta do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001; |
|
(3) |
«Documento elaborado pela Comissão», qualquer documento considerado pronto para transmissão pela pessoa habilitada a assumir a responsabilidade pelo seu teor, segundo as regras e regulamentos aplicáveis ao processo operacional subjacente. A pessoa em causa pode não ser a responsável pela tarefa prática de redigir ou datilografar o documento, sendo, em vez disso, a pessoa ou entidade administrativa responsável pelo seu teor, em conformidade com os requisitos processuais e as regras internas da Comissão Europeia para o processo operacional em causa; |
|
(4) |
«Documento recebido pela Comissão», qualquer documento intencionalmente entregue à Comissão Europeia por um remetente (externo); |
|
(5) |
«Documento na posse da Comissão»:
|
|
(6) |
«Processo operacional», um fluxo de trabalho predefinido com etapas claramente definidas, decorrentes dos requisitos processuais ou das regras internas, e descrições dos resultados de cada etapa. |
Artigo 3.o
Documentos diretamente acessíveis ao público
1. A Comissão garante o acesso direto do público às propostas legislativas a partir do momento em que as mesmas são adotadas. As propostas legislativas são acompanhadas de uma avaliação de impacto e do parecer do Comité de Controlo da Regulamentação.
2. A Comissão faculta ao público acesso direto aos documentos seguintes, nomeadamente através da sua publicação oportuna em sítios Web específicos:
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a) |
Ordens de trabalho das reuniões da Comissão e ordens de trabalhos provisórias para as próximas reuniões; |
|
b) |
Atas normais aprovadas das reuniões da Comissão; |
|
c) |
Discursos sobre o estado da União, programas de trabalho da Comissão, relatórios de prospetiva estratégica, planos estratégicos, planos de gestão, análise anual dos encargos, pareceres da Plataforma Prontos para o Futuro e relatórios anuais de atividades; |
|
d) |
Recomendações específicas por país no quadro do Semestre Europeu, documentos de orientação para os Estados-Membros e painel de avaliação relativo ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência; |
|
e) |
Decisões finais relacionadas com a Iniciativa de Cidadania Europeia; |
|
f) |
Pareceres fundamentados recebidos dos parlamentos nacionais e respostas da Comissão sobre a conformidade dos projetos de atos legislativos com o princípio da subsidiariedade nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Protocolo n.o 2 do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
g) |
Despesas agregadas de deslocação em serviço dos membros da Comissão; |
|
h) |
Atas das reuniões realizadas entre os membros da Comissão, os membros dos respetivos gabinetes, os gestores da Comissão e os representantes de interesses. |
Artigo 4.o
Regras para a concessão de acesso a documentos acessíveis mediante pedido
1. Os pedidos de acesso a documentos que não se insiram no âmbito do artigo 3.o são apreciados aplicando as exceções ao acesso a documentos enunciadas no artigo 4.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
2. Presume-se que o acesso aos documentos a seguir enumerados prejudica, entre outros, os interesses protegidos pelo artigo 4.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001:
|
a) |
Documentos que façam parte de processos por infração já concluídos ou em curso; |
|
b) |
Documentos que façam parte de processos judiciais pendentes; |
|
c) |
Pareceres do Serviço Jurídico; |
|
d) |
Documentos que façam parte de processos relativos a auxílios estatais; |
|
e) |
Documentos que façam parte de processos de concorrência (nomeadamente procedimentos de controlo das operações de concentração e investigações de cartéis, bem como os documentos transmitidos à Comissão por autoridades nacionais da concorrência), processos de defesa comercial ou relativos a subvenções estrangeiras, processos de investimento direto estrangeiro, processos de supervisão e resolução dos mercados financeiros, processos ao abrigo do Regulamento dos Mercados Digitais (3) e do Regulamento dos Serviços Digitais (4), bem como procedimentos administrativos comparáveis; |
|
f) |
Documentos que façam parte de procedimentos de licenciamento em curso; |
|
g) |
Documentos que façam parte de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); |
|
h) |
Propostas e pedidos de subvenção apresentados por proponentes ou requerentes de subvenções no âmbito de procedimentos de adjudicação de contratos públicos; |
|
i) |
Concursos para recrutamento de pessoal; |
|
j) |
Documentos que façam parte de inquéritos do Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão; e |
|
k) |
Documentos que façam parte de processos individuais dos membros do pessoal. |
Consequentemente, não pode ser concedido acesso aos referidos documentos, a não ser que o requerente demonstre que existe um interesse público superior na concessão do acesso que prevalece sobre os interesses protegidos pelo artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
Um processo é considerado em curso até que o ato que o encerra deixe de poder ser impugnado junto dos tribunais da União ou dos tribunais nacionais.
As partes num processo ao abrigo das alíneas e) a k) podem ter acesso ao mesmo nos termos do artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais e da legislação setorial aplicável.
Artigo 5.o
Regras para o registo de documentos e a supressão de conteúdos não registados
1. Todos os conteúdos que constituam informações importantes e não sejam de curta duração devem ser registados nos termos do artigo 7.o da Decisão 2021/2121 da Comissão.
2. Os conteúdos seguintes não correspondem a esta definição:
|
a) |
Conteúdos que, não sendo conservados, não produzem efeitos jurídicos ou administrativos negativos para a Comissão Europeia; |
|
b) |
Conteúdos difundidos no âmbito de uma troca de pontos de vista informal e preliminar entre o pessoal da Comissão Europeia; |
|
c) |
Intercâmbios sobre questões efémeras (por exemplo questões práticas relativas à organização das reuniões); |
|
d) |
Informações sobre a situação pessoal de alguém, a menos que documentem ou apliquem procedimentos previstos no Estatuto dos Funcionários; |
|
e) |
Intercâmbios de pontos de vista informais e preliminares entre o pessoal da Comissão Europeia a fim de estabelecer a posição da entidade administrativa responsável pelo teor do documento; |
|
f) |
Novas versões de um documento preliminar (por exemplo, um projeto de proposta legislativa ou de comunicação estratégica ou um projeto de avaliação de impacto); e |
|
g) |
Versões iniciais de documentos colaborativos, nomeadamente versões que não reflitam o resultado ou o documento final de um esforço colaborativo envidado numa plataforma. |
3. As mensagens de correio eletrónico que não forem registadas são automaticamente apagadas da caixa de correio ao fim de seis meses.
4. As aplicações de mensagens de texto nos telemóveis institucionais não podem ser utilizadas para transmitir informações importantes que não sejam efémeras, a menos que tal se mostre estritamente necessário no interesse do serviço. As aplicações de mensagens de texto devem cumprir as recomendações da Comissão em matéria de segurança informática quanto ao desaparecimento automático das mensagens.
Artigo 6.o
Medidas destinadas a facilitar o acesso aos documentos
A cobertura do registo de documentos da Comissão criado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 será gradualmente alargada. O sítio Web Europa deve conter uma hiperligação para o registo.
A Comissão mantém o registo de processos em matéria de concorrência, o registo de atos delegados e de atos de execução e o registo da comitologia.
Artigo 7.o
Não criação de novos documentos
O pedido de acesso deve ser recusado se o seu tratamento requerer a criação de um novo documento, incluindo quando implique a compilação de informações a partir de vários documentos ou a extração de informações que exijam um investimento substancial.
Artigo 8.o
Sistema informático para o tratamento dos pedidos de acesso a documentos
1. O EASE é composto por duas partes:
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a) |
um portal público que permite aos cidadãos solicitar documento(s) da Comissão (portal EASE); e |
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b) |
e um sistema informático interno para o pessoal da Comissão tratar esses pedidos. |
2. O portal EASE presta informações ao público sobre a forma como os pedidos devem ser apresentados e sobre os direitos processuais dos requerentes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
3. Uma página de ajuda, em todas as línguas oficiais, informa o público do modo de obtenção dos documentos.
4. No caso de grandes volumes ou de documentos de difícil manipulação, o requerente pode ser convidado a consultar os documentos in loco. A consulta é gratuita.
Artigo 9.o
Regras processuais gerais
1. Os requerentes podem apresentar o pedido de acesso a documentos através do portal EASE. Em alternativa, o pedido pode ser enviado por via postal ou por correio eletrónico ao Secretariado-Geral ou à direção-geral ou serviço competente.
2. O requerente deve indicar o seu nome e apelido quando apresenta o pedido. Se o requerente não indicar o nome e apelido ou fornecer informações falsas não será dado seguimento ao pedido.
3. Os pedidos apresentados através do portal EASE, por via postal ou por correio eletrónico devem indicar o país de residência e o endereço postal. Se não for indicado qualquer endereço postal, não será dado seguimento ao pedido.
4. As respostas e decisões da Comissão relativas a pedidos apresentados através do portal EASE são consideradas notificadas quando o requerente abre a resposta no portal. Se o requerente não abrir a resposta ou decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da data do seu envio pelo Secretariado-Geral ou pela direção-geral ou serviço em causa, a mesma considera-se notificada no 16.o dia útil a contar da data do envio.
5. As respostas e decisões relativas a pedidos apresentados fora do portal EASE são enviadas por correio eletrónico, salvo se o requerente tiver solicitado especificamente uma versão em papel ou tiver apresentado o pedido por carta, ou se o Secretariado-Geral, direção-geral ou serviço em causa tiver especial motivo para as enviar por correio registado. Qualquer comunicação de uma resposta ou decisão por correio eletrónico deve incluir um pedido explícito de aviso de receção por parte do requerente. Se o requerente não acusar a receção no prazo de cinco dias úteis, é-lhe enviado um lembrete, salvo se já tiver confirmado publicamente a receção da resposta ou decisão em causa. Se uma resposta ou decisão transmitida por via eletrónica não for confirmada, deve ser notificada por correio registado.
6. Os âmbitos temporal e material do pedido devem ser claramente definidos. Se o pedido for impreciso, como referido no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o requerente é convidado a facultar informações complementares que permitam identificar os documentos solicitados. O prazo de resposta só começa a correr a partir do momento em que sejam recebidas informações que permitam definir o âmbito do pedido e identificar os documentos.
A «data-limite», ou a data até à qual os documentos são identificados, é definida como a data de registo do pedido inicial.
7. O serviço responsável assiste o requerente, por exemplo, facultando informações sobre a utilização de registos públicos de documentos. Se, no prazo de sete dias úteis a contar da data de envio do pedido de esclarecimentos, o requerente não tiver fornecido informações adicionais que permitam identificar os documentos solicitados, o pedido é considerado retirado, sendo o requerente informado em conformidade.
8. Os pedidos de informação, com exceção da informação sobre o ambiente, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e são tratados pelo serviço competente da Comissão ao abrigo do Código de Boa Conduta Administrativa. Após ter informado o requerente, o serviço competente da Comissão pode requalificar um pedido apresentado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 como um pedido de informação e dar-lhe seguimento em conformidade, salvo se o requerente se opuser expressamente a essa requalificação e justificar a sua oposição.
9. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o serviço responsável pode consultar informalmente o requerente a fim de encontrar uma solução equitativa que lhe permita tratar pedidos volumosos ou de âmbito alargado dentro do prazo regulamentar. Essa solução equitativa só pode dizer respeito ao número e ao teor dos documentos solicitados, e não aos prazos previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Os referidos prazos não podem ser desrespeitados a fim de fornecer respostas diferidas em lotes, mesmo que tal seja feito a pedido do requerente. Se não for possível chegar a uma solução equitativa, o serviço responsável pode restringir unilateralmente o âmbito do pedido, após analisar atentamente todas as outras alternativas e explicado pormenorizadamente, na sua decisão, o motivo por que as alternativas em causa também envolvem uma carga de trabalho pouco razoável ou são menos favoráveis ao requerente.
10. Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento n.o 1/58 (5), o Secretariado-Geral, direção-geral ou serviço em causa deve responder aos pedidos de acesso a documentos na língua utilizada no pedido, desde que este tenha sido redigido numa das línguas oficiais da União. Excecionalmente e com o acordo prévio expresso do requerente, a direção-geral ou serviço em causa pode responder numa língua diferente da utilizada no pedido de acesso, a fim de assegurar uma tramitação mais célere do pedido.
11. Embora a Comissão procure publicar o maior número possível de documentos em todas as línguas oficiais da União, quando não existe a versão linguística solicitada de um documento, o Secretariado-Geral, direção-geral ou serviço em causa não é obrigado a criá-la. É facultada ao requerente a versão linguística oficial existente. Caso existam várias versões linguísticas oficiais que não a solicitada, o Secretariado-Geral, a direção-geral ou o serviço em causa convida o requerente a indicar a alternativa que prefere de entre as versões linguísticas disponíveis.
12. Na sequência da recusa total ou parcial de acesso a documentos, o requerente pode apresentar um novo pedido de acesso ao(s) mesmo(s) documento(s) numa fase posterior. A Comissão trata esse novo pedido como um novo pedido inicial, desde que se tenham verificado alterações pertinentes nas circunstâncias de direito e/ou de facto que justifiquem um eventual alargamento do acesso desde a adoção da primeira resposta inicial ou decisão confirmativa. Caso contrário, a decisão inicial ou confirmativa anterior deve ser confirmada com base no facto de não ter havido qualquer alteração nas circunstâncias de facto ou de direito.
13. Em conformidade com o Código de Boa Conduta Administrativa, a Comissão reserva-se o direito de cessar a correspondência que possa ser razoavelmente considerada repetitiva.
14. Em circunstâncias excecionais, a direção-geral ou serviço competente pode recusar-se a dar seguimento a qualquer pedido de acesso a documentos que tenha sido feito com manifesto abuso do direito de acesso aos documentos. A recusa deve indicar as razões que fundamentam esta conclusão, incluindo, se for caso disso, as razões que levaram a concluir que o objetivo do requerente era paralisar o bom funcionamento da instituição e que a carga de trabalho relacionada com a divulgação dos documentos solicitados é pouco razoável e desproporcionada em relação aos objetivos fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
Artigo 10.o
Processamento dos pedidos iniciais
1. A direção-geral ou o serviço competente procura os documentos solicitados pelo requerente entre os documentos na posse da Comissão.
2. Devem ser identificados todos os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do pedido inicial. Em caso de recusa de acesso, a resposta deve fornecer, pelo menos, uma lista clara por categorias de documentos, suficientemente pormenorizada para permitir ao requerente contestar a recusa, a menos que essa identificação possa pôr em risco interesses protegidos por exceções no acesso aos documentos. Se o acesso for concedido parcial ou integralmente, a resposta deve indicar os documentos por título e número de identificação único.
No caso de pedidos complexos ou volumosos, o prazo de resposta no prazo de quinze dias úteis pode ser prorrogado por mais quinze dias úteis. Qualquer prorrogação do prazo deve ser justificada e comunicada em tempo útil ao requerente.
3. A resposta inicial deve incluir uma avaliação exaustiva tanto do âmbito material como do âmbito temporal do pedido. A resposta inicial deve assegurar a identificação ou categorização exata de todos os documentos abrangidos pelo pedido inicial. Ao fazê-lo, a direção-geral ou serviço em causa deve, contudo, assegurar que não é divulgada qualquer informação protegida ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. A resposta inicial deve informar o requerente de que lhe assiste o direito de apresentar, no prazo de quinze dias úteis a contar da receção da resposta, um pedido confirmativo ao Secretariado-Geral da Comissão.
4. As respostas iniciais que concedam pleno acesso ao(s) documento(s) solicitado(s) ou um acesso parcial mais amplo sob reserva de ocultação unicamente dos dados pessoais não solicitados são assinadas ao nível do diretor. Em todos os outros casos, as respostas são assinadas pelo diretor-geral ou chefe de serviço da direção-geral ou serviço em causa.
Artigo 11.o
Processamento dos pedidos confirmativos
1. O poder de tomar decisões sobre pedidos confirmativos é delegado no secretário-geral. As decisões são tomadas pelo secretário-geral após obter o acordo do Serviço Jurídico.
2. O requerente pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da resposta inicial, apresentar um pedido confirmativo convidando a Comissão a reconsiderar a sua posição.
3. O Secretariado-Geral procede a um reexame administrativo completo da resposta inicial da direção-geral ou serviço responsável. No entanto, a fim de salvaguardar o processo de reexame em duas fases previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, qualquer (quaisquer) documento(s) elaborado(s) ou recebido(s) pela Comissão após o registo do pedido inicial não será(ão) abrangido(s) pelo reexame confirmativo.
4. O âmbito de um pedido inicial não pode ser alargado na fase confirmativa.
Caso o requerente solicite expressamente o reexame da resposta inicial em relação a documentos selecionados total ou parcialmente recusados, o âmbito do reexame confirmativo é circunscrito em conformidade.
Se o âmbito do pedido confirmativo for mais vasto ou diferente do âmbito inicial, o requerente é convidado a apresentar um novo pedido inicial nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
5. A direção-geral ou serviço responsável por dar seguimento ao pedido inicial assiste o Secretariado-Geral na preparação da decisão confirmativa.
A contribuição da direção-geral ou do serviço deve conter todos os elementos necessários para permitir ao Secretariado-Geral compreender rapidamente o contexto e as principais questões em apreço. Deve incluir uma avaliação completa de todos os argumentos aduzidos pelo requerente na fase confirmativa. A contribuição deve incluir igualmente a versão inicial dos documentos aos quais o acesso foi parcial ou totalmente recusado. A contribuição deve ser enviada sem demora.
O Secretariado-Geral pode solicitar à direção-geral ou ao serviço em causa que tome qualquer outra medida necessária para garantir a qualidade e a solidez jurídica do tratamento do pedido confirmativo.
Se o requerente alegar que os documentos abrangidos pelo pedido não foram identificados na resposta inicial, a direção-geral ou o serviço em causa procede a uma nova pesquisa de documentos e, se for caso disso, envia ao Secretariado-Geral uma nota assinada pelo seu diretor-geral ou chefe de serviço que ateste que não tem na sua posse nenhum documento pertinente existente.
Se, durante o tratamento de um pedido confirmativo, o Secretariado-Geral tiver conhecimento de que os documentos existentes antes da data de registo do pedido inicial e abrangidos pelo seu âmbito de aplicação não foram identificados na resposta inicial, a Comissão registará ex officio um novo pedido inicial separado, a fim de garantir um tratamento mais célere do pedido confirmativo em relação aos documentos já identificados no âmbito da resposta inicial, bem como para permitir que o requerente apresente um pedido confirmativo solicitando à instituição que reconsidere a sua posição relativamente à divulgação dos documentos identificados mais recentemente.
6. A decisão confirmativa deve informar o requerente de que lhe assiste o direito de interpor recurso para o Tribunal Geral ou apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu nas condições especificadas, respetivamente, nos artigos 263.o e 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
7. As decisões confirmativas anonimizadas adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 são, em princípio, publicadas no portal EASE.
Artigo 12.o
Consulta de documentos emanados de terceiros
1. No que se refere aos documentos emanados de terceiros, a Comissão consulta o terceiro em causa a fim de averiguar se é aplicável alguma das exceções previstas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «terceiro» qualquer entidade, distinta da Comissão, que seja a autora do documento na posse da Comissão.
Se circunstâncias específicas o justificarem, o serviço competente pode consultar igualmente a entidade que tiver apresentado o documento à Comissão mesmo que esta não seja a autora do documento solicitado.
2. Se a Comissão considerar evidente que se deve recusar o acesso ao(s) documento(s) emanado(s) de terceiros ao abrigo de uma das exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o acesso ao(s) mesmo(s) deve ser recusado sem que seja consultado o terceiro em causa.
3. A Comissão deve conceder acesso ao(s) documento(s) emanado(s) de terceiros sem consultar os terceiros em causa quando:
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a) |
O documento solicitado já tiver sido divulgado, quer pelo seu autor, quer nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 ou de disposições análogas; |
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b) |
Seja óbvio que a divulgação, ou divulgação parcial, do seu teor não prejudica nenhum dos interesses previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. |
4. Aos terceiros consultados nos termos do n.o 1 é concedido um prazo de resposta não inferior a cinco dias úteis. O prazo fixado deve permitir ao Secretariado-Geral, direção-geral ou serviço em causa cumprir os prazos de resposta previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Se o terceiro em causa não responder dentro do prazo fixado ou for impossível encontrá-lo ou identificá-lo, o Secretariado-Geral, direção-geral ou serviço decide se é aplicável qualquer das exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, tendo em conta os interesses legítimos do terceiro com base nos elementos na posse da Comissão.
5. A consulta dos Estados-Membros quanto a documentos deles emanados é efetuada através das suas representações permanentes junto da União Europeia.
6. Se o Estado-Membro se opuser à divulgação pública do(s) documento(s) em causa invocando uma das exceções previstas no artigo 4.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, basta uma apreciação prima facie pela Comissão das referidas objeções e dos motivos subjacentes à posição assumida por esse Estado-Membro. A resposta ou decisão deve remeter para a fundamentação do Estado-Membro, de modo a permitir ao requerente compreender os motivos e as origens da recusa. Se o Estado-Membro não fundamentar as suas objeções, a Comissão pode decidir que se aplica uma ou várias dessas exceções ou que não se aplica nenhuma delas.
7. Se o Secretariado-Geral, direção-geral ou serviço tencionar conceder acesso ao documento contra a objeção explícita do terceiro ou do Estado-Membro em causa, a Comissão notifica o terceiro ou o Estado-Membro da sua intenção de divulgar o documento. O terceiro ou o Estado-Membro deve ser informado das vias de recurso ao seu dispor para se opor à divulgação do documento, nomeadamente a interposição de recurso de anulação junto do Tribunal Geral ou a apresentação de um pedido de medidas provisórias ao presidente do Tribunal Geral. O acesso ao documento só pode ser concedido após o termo do prazo de dez dias úteis a contar do aviso de receção da notificação pelo terceiro ou pelo Estado-Membro em causa.
8. Se for apresentado a um Estado-Membro um pedido de acesso a um documento emanado da Comissão, esse Estado-Membro pode, para efeitos da consulta prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, contactar o Secretariado-Geral, que se encarrega de apurar qual é a direção-geral ou serviço responsável pelo documento na Comissão.
Artigo 13.o
Efeitos erga omnes da decisão de conceder acesso público na sequência da apresentação de um pedido
Os documentos divulgados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 são disponibilizados ao público em geral (ou seja, produzem efeitos erga omnes).
Por força dos efeitos erga omnes do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a Comissão:
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a) |
Não pode recusar o acesso a um documento que tenha sido legalmente divulgado ao abrigo desse regulamento a outros requerentes; e/ou |
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b) |
Não pode conceder um acesso mais restrito a um documento que já tenha sido divulgado ao abrigo do mesmo regulamento. |
Os documentos divulgados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 são publicados no portal EASE ou numa plataforma semelhante na Internet. A Comissão pode estabelecer modalidades específicas de acesso a essas plataformas. A Comissão não assume qualquer responsabilidade pela reutilização de documentos divulgados que estejam sujeitos a direitos de propriedade intelectual de terceiros. A Comissão pode cumprir a sua obrigação de conceder acesso informando o requerente sobre a forma de obter um documento já divulgado anteriormente.
A Comissão pode responder a um número elevado de pedidos relativos ao(s) mesmo(s) documento(s) ou sobre o mesmo assunto específico, mormente quando formulados em termos semelhantes, através de uma única divulgação do documento em causa. Todos os candidatos devem ser informados da divulgação do documento em causa e das vias de recurso existentes.
Artigo 14.o
Proteção de dados pessoais
1. Se um documento ao qual tenha sido solicitado acesso público contiver dados pessoais na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) [a seguir designado por «Regulamento (UE) 2018/1725»], o tratamento dos mesmos deve ser efetuado em conformidade com o artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com as disposições do referido regulamento.
2. Quando figurem em documentos objeto de um pedido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 a identidade e a função dos membros do pessoal da Comissão a nível do diretor ou nível superior, membros da Comissão e membros dos respetivos gabinetes, e sejam mencionadas no âmbito das suas obrigações profissionais, as mesmas devem ser divulgadas, a menos que haja motivos para presumir que podem ser prejudicados os interesses legítimos dos titulares desses dados.
A identidade e a função das seguintes pessoas singulares são igualmente divulgadas, quando mencionadas no âmbito das suas obrigações profissionais, a menos que haja motivos para presumir que podem ser prejudicados os interesses legítimos dos titulares desses dados:
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a) |
Figuras públicas no exercício das suas funções públicas, tais como chefes de Estado, presidentes, ministros, altos funcionários públicos do Estado, chefes de administrações regionais, embaixadores, deputados ao Parlamento, representantes permanentes, deputados ao Parlamento Europeu, secretários-gerais ou cargos equiparados ou superiores de outras instituições e órgãos da União, ou organizações intergovernamentais internacionais, bem como altos funcionários da Igreja. |
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b) |
Presidentes, diretores-gerais, diretores executivos, diretores-gerais administrativos ou representantes legais equiparados de pessoas coletivas, tais como empresas, consórcios, organizações não governamentais, incluindo grupos de reflexão e associações. |
3. Se um documento contiver dados pessoais que já tenham sido tornados públicos de forma lícita, a Comissão limita-se a transmitir o documento ao requerente ou a remetê-lo para a ligação pública onde o documento está disponível.
4. Se um requerente solicitar acesso a documentos que contenham os seus próprios dados pessoais, o pedido deve ser tratado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a menos que seja especificamente solicitado o tratamento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Neste último caso, o requerente é informado de que, a fim de proteger os interesses legítimos do titular dos dados, os documentos solicitados são divulgados ao público sem os seus dados pessoais, a menos que seja cumprido o critério de necessidade e proporcionalidade previsto no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
5. Qualquer pedido de um terceiro consultado nos termos do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no sentido de ficar a conhecer a identidade do requerente implicaria a transmissão de dados pessoais, devendo ser recusado ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 15.o
Aplicação dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e das recomendações do Provedor de Justiça Europeu
1. Em caso de anulação da sua decisão confirmativa pelo Tribunal, a Comissão adota uma nova decisão confirmativa de execução do acórdão.
2. Caso o Provedor de Justiça Europeu tenha apresentado uma proposta de solução ou recomendação, a Comissão pode, após ter avaliado os argumentos apresentados por aquele, decidir conceder acesso adicional ou total aos documentos no âmbito da resposta da Comissão à proposta ou recomendação.
Tanto os documentos assim divulgados como a resposta da Comissão ao Provedor de Justiça Europeu são publicados no portal EASE.
Artigo 16.o
Regras especiais aplicáveis aos pedidos de acesso a documentos relativos às atividades do OLAF, do Comité de Fiscalização e do Controlador das Garantias Processuais
1. No que diz respeito às respostas iniciais, em derrogação do artigo 10.o, n.o 4, das presentes normas, se o pedido disser respeito a documentos relacionados com inquéritos administrativos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (a seguir designado por «Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013») e o artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Decisão 1999/352/CE da Comissão, CECA, Euratom que institui o OLAF (8) (a seguir designada por «Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom»), a resposta inicial é assinada pelo diretor do OLAF que tiver sido designado para o efeito pelo diretor-geral do OLAF.
A mesma regra se aplica aos documentos relacionados com questões de pessoal relativamente às quais o diretor-geral do OLAF atua como autoridade investida do poder de nomeação.
Se o pedido disser respeito a documentos relacionados com as atividades do Comité de Fiscalização a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, e que não emanem do OLAF, a resposta inicial deve ser assinada pelo chefe do Secretariado do Comité de Fiscalização, após consulta do Comité de Fiscalização.
O Secretariado do Comité de Fiscalização deve consultar o OLAF se os documentos relacionados com as atividades desse comité revelarem informações respeitantes a medidas de inquérito específicas tomadas no âmbito de um inquérito do OLAF, ou ao seu resultado, de tal modo que o inquérito do OLAF seja identificável pelo público, incluindo o informador ou a pessoa visada no inquérito. O número do processo do inquérito não é considerado informação desse tipo. O Secretariado do Comité de Fiscalização e o OLAF esforçam-se por encontrar uma solução que garanta a celeridade no tratamento do pedido. O chefe do Secretariado do Comité de Fiscalização tem em conta o parecer do OLAF.
Se o pedido disser respeito a documentos relacionados com as atividades do Controlador das Garantias Processuais a que se referem os artigos 9.o-A e 9.o-B do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, e que não emanem do OLAF, a resposta inicial deve ser assinada pelo Controlador das Garantias Processuais.
O Controlador das Garantias Processuais deve consultar o OLAF se os documentos relacionados com as atividades do Controlador das Garantias Processuais revelarem informações respeitantes a medidas de inquérito específicas tomadas ou ao seu resultado num inquérito do OLAF que seja identificável. O número do processo do inquérito não é considerado informação desse tipo. O controlador e o OLAF esforçam-se por encontrar uma solução que garanta a celeridade no tratamento do pedido. O controlador tem em conta o parecer do OLAF.
2. No que diz respeito às decisões confirmativas, em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, das presentes normas, se o pedido confirmativo disser respeito a documentos relacionados com inquéritos administrativos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, o poder de tomar decisões sobre os pedidos confirmativos é delegado no diretor-geral do OLAF. O diretor-geral do OLAF toma a decisão após ter obtido o acordo do Serviço Jurídico. O mesmo se aplica aos pedidos confirmativos relacionados com documentos respeitantes a questões de pessoal em relação às quais o diretor-geral do OLAF atua como autoridade investida do poder de nomeação.
O poder de tomar decisões sobre os pedidos confirmativos é delegado no secretário-geral sempre que os mesmos digam respeito a respostas iniciais dadas pelo chefe do Secretariado do Comité de Fiscalização ou pelo Controlador das Garantias Processuais. O secretário-geral deve consultar o OLAF se os documentos revelarem informações respeitantes a medidas específicas de inquérito tomadas no âmbito de um inquérito do OLAF, ou ao seu resultado, de tal modo que o inquérito seja identificável pelo público, incluindo o informador ou a pessoa visada no mesmo.
Artigo 17.o
Princípio da cooperação leal
Os pedidos de acesso a documentos apresentados por autoridades ou organismos nacionais, incluindo as autoridades judiciárias, são tratados em conformidade com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.
Em caso de pedido expresso das autoridades nacionais, a Comissão trata esses pedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
Artigo 18.o
Execução do Acordo de Saída
Em conformidade com o artigo 122.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (9), todas as referências aos Estados-Membros e às respetivas autoridades no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e nas presentes normas de execução devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido e as respetivas autoridades no que respeita a documentos elaborados ou obtidos pela Comissão antes ou após o termo do período de transição relativamente a atividades da União nos termos do referido Acordo.
Artigo 19.o
Processamento dos pedidos de acesso a documentos classificados
Quando um pedido de acesso disser respeito a um documento sensível, tal como definido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ou a qualquer outro documento classificado em conformidade com as regras de segurança pertinentes, deve ser tratado por funcionários autorizados a tomar conhecimento desse documento em conformidade com as regras de segurança da Comissão aplicáveis.
Qualquer decisão de recusa de acesso, total ou parcial, a um documento classificado deve ser fundamentada com base nas exceções enumeradas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Se o acesso ao documento solicitado não puder ser recusado com base numa dessas exceções, a direção-geral ou o serviço que trata o pedido deve assegurar a desclassificação do documento antes de o enviar ao requerente.
Para conceder acesso a um documento classificado é necessário o acordo da autoridade de que o documento emana.
Artigo 20.o
Organização interna
Todas as direções-gerais e serviços designam um membro do pessoal específico com sólida experiência jurídica como coordenador do acesso aos documentos, que assegura a correta aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no âmbito da respetiva direção-geral ou serviço, incluindo o cumprimento dos prazos e a coerência das respostas.
O Secretariado-Geral assegura a coordenação e a aplicação uniforme das presentes normas por parte das direções-gerais e dos serviços. Para o efeito, presta-lhes todo o aconselhamento, orientações e formações que se mostrem necessários.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj).
(2) JO L 430 de 2.12.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2121/oj.
(3) Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj).
(4) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj).
(5) Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1958/1(1)/oj).
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj).
(8) Decisão da Comissão 1999/352/CE, CECA, Euratom, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/352/oj).
(9) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/withd_2020/sign).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3080/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)