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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3028

11.12.2024

DECISÃO (UE) 2024/3028 DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2024

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, no que diz respeito a uma decisão que estabelece os requisitos gerais para as provas de origem emitidas por via eletrónica ao abrigo do artigo 17.o, n.o 4, do apêndice A do Protocolo n.o 4 do referido Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (o «Acordo EEE») foi celebrado pela União através da Decisão 94/1/ CE, CECA do Conselho e da Comissão (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Nos termos do artigo 93.o do Acordo EEE, o Comité Misto, instituído ao abrigo do artigo 92.o do Acordo EEE, (o «Comité Misto») pode tomar decisões.

(3)

Na sua próxima reunião, o Comité Misto deve tomar uma decisão que estabeleça os requisitos gerais relativos para as provas de origem emitidas por via eletrónica.

(4)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, dado que a decisão do Comité Misto terá efeitos jurídicos.

(5)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (a «Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. Pela Decisão (UE) 2019/2198 (3), o Conselho apoiou a alteração da Convenção que prevê um novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis (a «alteração da Convenção»). A alteração da Convenção entrará em vigor em 1 de janeiro de 2025.

(6)

Na reunião técnica realizada em Bruxelas em 5 de fevereiro de 2020, a maioria das Partes Contratantes na Convenção Regional acordou em aplicar um conjunto alternativo de regras de origem fundadas na alteração da Convenção numa base bilateral transitória (as «regras de origem transitórias»). As regras transitórias aplicam-se em paralelo com as regras da Convenção, na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção.

(7)

A aplicação das regras transitórias assegura a adaptação dos fluxos comerciais e das práticas aduaneiras, na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção.

(8)

Desde 1 de setembro de 2021, entraram em vigor uma série de protocolos bilaterais sobre regras de origem celebrados entre várias Partes Contratantes na Convenção (4), que tornaram aplicáveis as regras transitórias na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção. No que diz respeito Espaço Económico Europeu (EEE), o Protocolo n.o 4 do Acordo EEE foi substituído por um novo Protocolo n.o 4 por meio da Decisão n.o 163/2022 do Conselho Misto do EEE (5). As regras transitórias estão definidas no apêndice A do novo Protocolo n.o 4.

(9)

Os dois principais objetivos das regras transitórias são, em primeiro lugar, estabelecer regras menos rigorosas, facilitando a elegibilidade das mercadorias para adquirir o caráter originário preferencial, e, em segundo lugar, permitir a utilização de provas de origem emitidas e/ou apresentadas por via eletrónica.

(10)

As Partes Contratantes no Acordo EEE acordaram em aplicar o artigo 17.o, n.o 4, do apêndice A do Protocolo n.o 4 do Acordo EEE no que respeita às provas de origem emitidas por via eletrónica. Por conseguinte, deverá ser determinado um quadro de requisitos gerais para as provas de origem emitidas por via eletrónica.

(11)

A posição da União no âmbito do Conselho Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (o «Acordo EEE»), na sua próxima reunião, no que diz respeito a uma decisão que estabelece os requisitos gerais para as provas de origem emitidas por via eletrónica ao abrigo do artigo 17.o, n.o 4, do apêndice A do Protocolo n.o 4 do Acordo EEE, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2025.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

SZIJJÁRTÓ P.


(1)  Decisão 94/1/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 13 de dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Listenstaine, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça (JO L 1 de 3.1.1994, p. 1).

(2)  Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).

(3)  Decisão (UE) 2019/2198 do Conselho, de 25 de novembro de 2019, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista instituída pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que respeita à alteração da Convenção (JO L 339 de 30.12.2019, p. 1).

(4)  União Europeia, Islândia, Confederação Suíça (incluindo o Listenstaine), Reino da Noruega, Ilhas Faroé, Israel, Reino Haxemita da Jordânia, Palestina (esta designação não deve ser interpretada como reconhecimento de um Estado da Palestina e não prejudica as posições individuais dos Estados-Membros sobre esta questão), República da Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo), República da Macedónia do Norte, República da Sérvia, Montenegro, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia.

(5)  Decisão n.o 163/2022 do Comité Misto do EEE, de 29 de abril de 2022, que altera o Protocolo n.o 4 relativo às regras de origem do Acordo EEE (JO L 246 de 22.9.2022, p. 133).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/3028/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)